MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 62/00
PROJETO DE ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE
LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO
SUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a
Decisão Nº 36/00 do Conselho do Mercado Comum que autorizou o Grupo
Mercado Comum a iniciar negociações com vistas à assinatura de um Acordo
Quadro para a Criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a
República da África do Sul.
CONSIDERANDO:
Que no marco da estratégia do relacionamento externo do MERCOSUL, uma das
prioridades tem sido a celebração de Acordos que incrementem os vínculos
comerciais com outros países ou blocos de países;
Que o MERCOSUL e a República da África do Sul poderiam beneficiar-se de um
processo de liberalização comercial recíproca;
O interesse em a aproximação comercial possa evoluir para conformação de uma
área de livre comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 – Aprovar o "Projeto de Acordo Quadro para Criação de uma Área de Livre
Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul", nas versões de
língua espanhola, inglesa e portuguesa, que figura como Anexo e faz parte da
presente Decisão.
XIX CMC – Florianópolis, 14/XII/00
ACORDO QUADRO PARA A CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE O MERCOSUL E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
A República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a
República da África do Sul,
Desejando promover relações mais próximas entre seus povos;
Reafirmando seu compromisso de reforçar as regras do comércio internacional,
em conformidade com os princípios da Organização Mundial de Comércio;
Reconhecendo que regras multilaterais de comércio mais fortes, claras e
previsíveis são fundamentais para alcançar maior estabilidade global e maiores
fluxos internacionais de comércio e investimentos;
Acreditando que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio da
criação de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de
comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a inserção
internacional de suas economias e para o desenvolvimento social e econômico de
seus povos;
Reafirmando a importância do princípio do regionalismo aberto;
Compreendendo que o processo de integração de suas economias inclui a
liberalização gradual e recíproca dos intercâmbios comerciais e o fortalecimento
de seus vínculos de cooperação econômica;
Acordam:
Artigo 1º
Para os efeitos do presente Acordo, as “Partes Contratantes”, doravante
chamadas "as Partes", são o MERCOSUL e a República da África do Sul. As
“Partes Signatárias” são os Governos da República da África do Sul, da República
da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai.
Artigo 2º
O presente Acordo tem por objetivo fortalecer as relações existentes entre as
Partes, promover o incremento do intercâmbio comercial e estabelecer as
condições para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes.
Artigo 3º
Para dar cumprimento ao objetivo citado no artigo 2º, as Partes convêm
estabelecer as seguintes etapas:
a. - Identificação de mecanismos para promover o incremento do comércio,
incluindo a possibilidade de outorgar-se reciprocamente preferências tarifárias;
b. - Negociação de um acordo para criar uma área de livre comércio, em
conformidade com as normas da Organização Mundial de Comércio.
Artigo 4º
As Partes instituem uma Comissão Negociadora.
Para cumprir com os objetivos citados nos artigos 2º e 3º, a Comissão
Negociadora estabelecerá um cronograma de trabalho para as negociações.
A Comissão Negociadora se reunirá nas datas acordadas pelas Partes.
Artigo 5º
A Comissão Negociadora terá as seguintes atribuições:
a) trocar informações sobre a tarifa vigente em cada Parte; sobre comércio
bilateral e com terceiros países e sobre as respectivas políticas comerciais;
b) trocar informações sobre os regimes de acesso a mercado de cada Parte,
incluindo, entre outros, medidas tarifárias e não-tarifárias; normas técnicas;
medidas sanitárias e fitossanitárias; normas de origem; disciplinas comerciais tais
como salvaguardas, medidas anti-dumping e direitos compensatórios;
mecanismos de solução de controvérsias e regimes aduaneiros especiais;
c) identificar e propor medidas para alcançar a etapa prevista na alínea "a" do
artigo 3º, incluindo medidas de facilitação de negócios;
d) estabelecer os critérios para a negociação de um acordo para a criação de uma
área de livre comércio entre as Partes;
e) negociar, com base nos critérios a que se refere a alínea "d" acima, um acordo
para a criação de uma área de livre comércio entre as Partes;
f) cumprir com as demais tarefas que as Partes determinem.
Artigo 6º
Com o objetivo de ampliar o conhecimento mútuo sobre as oportunidades
comerciais e de investimentos existentes de lado a lado, as Partes estimularão as
atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões empresariais,
feiras, simpósios e exposições.
Artigo 7º
As Partes estimularão o desenvolvimento de ações conjuntas orientadas para a
implementação de projetos de cooperação nos setores agrícola e industrial,
mediante, inter alia, o intercâmbio de informações, a realização de programas de
treinamento e a troca de missões técnicas.
Artigo 8º
As Partes promoverão a cooperação no setor de serviços, com vistas a expandir e
diversificar o comercio de serviços entre seus territórios, de acordo com os
compromissos assumidos no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS).
Essa cooperação poderá incluir, inter alia, o intercâmbio de informação, caso
apropriado, sobre as regras, leis e normas que regulam seus respectivos setores
de serviços, ademais das atividades contempladas no artigo 6º acima.
Artigo 9º
As Partes acordam cooperar, por meio de suas respectivas autoridades
competentes, nas áreas de saúde vegetal e animal, estandardização, qualidade de
produtos alimentícios, reconhecimento mútuo de medidas sanitárias e
fito-sanitárias, inclusive por meio de acordos de equivalência, em conformidade
com os critérios internacionais relevantes.
Artigo 10
O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes,
por meio de troca de notas por via diplomática.
Artigo 11
O presente Acordo terá duração indefinida salvo que ambas Partes, de comum
acordo e por escrito, por via diplomática, decidam ab-rogá-lo ou ainda por
denúncia de uma das Partes, prévia notificação por escrito, com seis meses de
antecedência, de sua intenção de denunciar o Acordo.
Feito em Florianópolis, aos quinze dias de dezembro de dois mil, em dois
exemplares, nas línguas espanhola, inglesa e portuguesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos.
PELOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
REPÚBLICA ARGENTINA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REPÚBLICA DO PARAGUAI
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
PELA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
FRAMEWORK AGREEMENT FOR THE CREATION OF A FREE TRADE AREA
BETWEEN MERCOSUL AND THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA
PREAMBLE
THE ARGENTINE REPUBLIC, THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL, THE
REPUBLIC OF PARAGUAY, THE ORIENTAL REPUBLIC OF URUGUAY,
PARTIES TO THE MERCOSUL, AND THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA:
DESIRING to foster closer relations between their peoples;
REAFFIRMING their commitment to the further strengthening of the rules of
international trade in accordance with the principles of the World Trade
Organisation;
RECOGNIZING that stronger, clearer and predictable multilateral trade rules are
essential to enhancing global economic stability and greater flows of international
trade and investment;
BELIEVING that regional integration and South-South trade, including through the
creation of free trade areas, is compatible with the multilateral trading system, and
contributes to the expansion of world trade, to the integration of their economies
into the global economy, and to the social and economic development of their
peoples;
REAFFIRMING the importance of the principle of open regionalism;
UNDERSTANDING that the process of integrating their economies includes the
gradual and reciprocal liberalisation of trade and the strengthening of economic
co-operation ties among themselves;
HEREBY AGREE AS FOLLOWS:
Article 1
For purposes of this Agreement, the ‘Contracting Parties’, hereinafter referred to as
‘Parties’, are Mercosul and South Africa. The ‘Signatory Parties’ are the
Governments of the Republic South Africa, of the Argentine Republic, of the
Federative Republic of Brazil, of the Republic of Paraguay and the Oriental
Republic of Uruguay.
Article 2
The aim of this Agreement is to strengthen the existing relations between the
Parties, promote the expansion of trade and establish the conditions for the
creation of a free trade area between the Parties.
Article 3
In order to achieve the aim referred to in Article 2, the Parties agree to undertake
the following steps:
a)
Identification of mechanisms to promote the expansion of trade, including
the possibility of the reciprocal granting of preferential tariff reductions;
b)
Negotiation of an agreement to create a free trade area in conformity with
the rules of the World Trade Organisation.
Article 4
The Parties agree to create a Negotiating Committee.
In order to achieve the aims referred to in Articles 2 and 3, the Negotiating
Committee shall establish a schedule of work for the negotiations.
The Negotiating Committee shall meet at such times as shall be agreed by the
Parties.
Article 5
The Negotiating Committee shall:
a)
exchange information on the tariff rates applied by each Party, on bilateral
trade and trade with third parties, and on respective trade policies;
b)
exchange information on the market access regimes of each Party, covering
among others tariff and non-tariff measures, technical standards, sanitary
and phytosanitary measures, rules of origin, trade measures such as
safeguards, anti-dumping and countervailing measures, dispute settlement
mechanisms, and special customs regimes;
c)
identify and propose measures to achieve the steps contemplated in Article
3(a), including measures to facilitate business;
d)
establish criteria for the negotiation of an agreement for the creation of a
free trade area between the Parties;
e)
negotiate, on the basis of the criteria referred to in Article 5(d), an
agreement for the creation of a free trade area between the Parties;
f)
fulfil other tasks as may be directed by the Parties.
Article 6
In order to broaden mutual knowledge about the existing trade and investment
opportunities on both sides, the Parties shall encourage trade promotion activities
such as seminars, trade missions, fairs, symposiums and exhibitions.
Article 7
The Parties shall encourage the development of joint actions aimed at the
implementation of co-operation projects in the agricultural and industrial sectors, by
means of, inter alia, the exchange of information and the implementation of training
programmes and the exchange of technical missions.
Article 8
The Parties shall foster cooperation in the services sector with a view to expanding
and diversifying trade in services between their territories, in accordance with the
commitments of the General Agreement on Trade in Services (GATS). Such
cooperation shall include, inter alia, exchanging, where appropriate, information on
the rules, laws and regulations governing the respective services sectors of the
Parties, in addition to the actions contemplated in Article 6 above.
Article 9
The Parties agree to cooperate in the areas of animal health and plant protection,
standardisation and food safety, mutual recognition of sanitary and phytosanitary
measures, through their respective competent authorities, including through
concluding equivalence agreements in accordance with relevant international
criteria.
Article 10
This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties through an
Exchange of Notes between the Parties through the diplomatic channel.
Article 11
This Agreement shall remain in force indefinitely unless terminated by written
mutual consent of the Parties through the diplomatic channel, or by either Party
giving six months written notice in advance through the diplomatic channel of its
intention to terminate this Agreement.
Done at Florianopolis on this 15th day of December 2000, in triplicate in the
English, Portuguese and Spanish languages, all texts being equally authentic.
FOR THE MEMBER STATES OF MERCOSUL: FOR THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA
THE ARGENTINE REPUBLIC
THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL
THE REPUBLIC OF PARAGUAY
THE ORIENTAL REPUBLIC OF URUGUAY
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