O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
Veículos ligeiros – CAE Rev_3 – 49320 (veículos ligeiros) ou 49392 (veículos
pesados)
Definições
Transporte de crianças – transporte coletivo – realizado em automóvel ligeiro ou
pesado*** de passageiros, público ou particular, efectuado como atividade principal ou
secundária – de crianças e jovens até aos 16 anos de e para os estabelecimentos de
educação e ensino, creches, jardins de infância e outros onde se desenvolvam
atividades educativas ou formativas, designadamente, transporte para locais
destinados à prática de atividades desportivas, culturais, visitas de estudo e outras
deslocações destinadas à ocupação de tempos livres.
Licenciamento da atividade
O exercício da atividade de transporte de crianças, em automóveis ligeiros, como
atividade principal necessita de um licenciamento, titulado por alvará, a emitir pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. O alvará é emitido a
sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual.
Exceções:

Transporte em táxi,

Transporte públicos regulares de passageiros, salvo se especificamente
contratados para o transporte de crianças

Transporte de crianças em automóveis ligeiros como atividade acessória, ou
seja, o transporte é efectuado como complemento de uma atividade principal
que implica o transporte de crianças, tendo a entidade que fazer prova que se
encontra devidamente constituída.
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Atualizado em: 28 de Janeiro de 2013
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Requisitos de acesso à atividade
(de verificação permanente)
Quando exercida como atividade principal
1. Idoneidade – a verificar relativamente aos gerentes ou administradores, no
caso das pessoas colectivas, ou ao próprio, quando empresário em nome
individual. Comprova-se por certificado de registo criminal ou decisão judicial
de reabilitação.
São indicadores da falta de idoneidade
o
A declaração judicial de delinquente por tendência
o
A condenação por decisão transitada em julgado:

Em pena de prisão efetiva por crimes contra a vida, integridade
física ou liberdade pessoal.

Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação
sexual
***Ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados aplica-se o regime
jurídico constante no Dec-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro
Licenciamento dos automóveis
Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, após inspeção específica
realizada pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, que ateste o
cumprimento das condições de segurança relativamente a:

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Portas e janelas

Tacógrafos

Extintores e caixa de primeiros socorros.
Os automóveis devem estar identificados com um dístico e ostentar placa com o
número do alvará (para transporte a titulo principal), devem ter menos de 16
anos a contar da primeira matrícula após fabrico e um seguro de responsabilidade
civil pelo valor máximo legalmente permitido.
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A licença é válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, excepto para
veículos que venham a atingir durante este período o limite de idade estabelecido na
lei.
Motoristas
A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada
por motoristas que possuam um certificado emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres.
O certificado é válido por cinco anos.
Requisitos:
 Habilitação legal para conduzir a categoria do automóvel em causa
 Experiência de condução de, pelo menos, dois anos
 Documento médico que comprove aptidões físicas e psicológicas nos termos
em que é exigido para os motoristas de pesados
 Idoneidade dos motoristas.
 È indiciador da falta de idoneidade:
o
A declaração judicial de delinquente por tendência
o
A condenação por decisão transitada em julgado:

Em pena de prisão efetiva por crimes contra a vida, integridade
física ou liberdade pessoal.

Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação
sexual

Pela prática de crimes de condução perigosa, em estado de
embriaguez, sob influência de estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas

Pela prática, nos últimos 5 anos, de contraordenação muito
grave ao Código da Estrada.
 Frequência de, pelo menos, uma ação de formação profissional sobre regras e
medidas de segurança, primeiros socorros e relacionamento interpessoal.
Legislação
Lei 5/2013 – (terceira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril ). Simplifica o acesso
à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de
idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e
ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade
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técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei
nº251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei nº255/99, de 7 de julho, e a Lei nº 13/2006,
de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei nº 9/2009, de 4 de março e do
Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica
interna as Diretivas nºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de
setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno.
Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho - Segunda alteração à Lei n.º 13/2006, de
17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.
Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril
no seu artigo 29º (transporte colectivo de crianças)
Lei nº 13/2006, de 17 de Abril – (transporte colectivo de crianças)
Despacho nº 24 433/2006, de 28 de Novembro – Aprovação dos modelos do alvará
e do dístico
Portaria nº 1350/2006, de 27 de Novembro – regras de acesso e exercício da
atividade
Despacho nº 10011/2007, de 30 de Maio – formação de motoristas
Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro
Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de passageiros por
meio de veículos com mais de nove lugares
Contactos
IMT-Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP
Avenida das Forças Armadas nº 40
1649-022 Lisboa
Telefone 217949000
Fax 217977377
Site www.imtt.pt
Email: [email protected]
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Linha informativa: 808 502 020
Direção Regional dos Transportes Terrestres
email: [email protected]
Website: www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drtt.do2
tel 291 212 090
fax 291 229 711
Avenida Calouste Gulbenkian n.º 3, 1.º e 3.º piso - Edifício 2000
9000-998 Funchal.
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