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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-49.2012.404.7111/RS
RELATOR
APELANTE
:
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
PARQUET. FIES. REFINANCIAMENTO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS GASTOS PELA CEF COM SEU QUADRO DE ADVOGADOS NA
PROPOSTA DE ACORDO. MUTUÁRIO QUE HAVIA SIDO BENEFICIADO PELA AJG EM
AÇÃO JUDICIAL. LIBERDADE DE CONTRATAR.
1. O Ministério Público tem a atribuição constitucional da defesa de interesses
difusos e coletivos, quando tais envolverem interesses sociais, nos termos dos arts. 127 e 129, III,
da CF/88. No caso dos autos, os beneficiários do financiamento FIES estão ligados por uma
relação jurídica básica - o contrato -, que envolve a garantia de acesso à educação como interesse
social, transparecendo o interesse coletivo a ser protegido e, por conseguinte, a legitimidade do
Ministério Público Federal, em regime de substituição processual.
2. O MPF irresigna-se relatando que a CEF, indevidamente, exige o pagamento de
custas e honorários advocatícios do mutuário do FIES, ao pactuar o alongamento de prazo do
contrato, extrajudicialmente, eis que o mutuário, na ação judicial da qual desistiu, era beneficiário
de assistência judiciária gratuita.
3. Se o deslinde do processo não for consensual, o direito à gratuidade judiciária
isenta o beneficiário de despesas processuais, como previsto na Lei 1060/50. Todavia, nada
impede que, ao propor acordo, a CEF entenda por incluir na proposta de conciliação as despesas
que efetuou em razão do processo (com seu quadro de advogados) e que o beneficiário da AJG,
atentando para o contexto vantajoso da proposta, adira a ela, abrindo mão da gratuidade a que
faria jus, caso a demanda encerrasse por sentença.
4. O artigo 26 do CPC, em seu parágrafo 2º, determina que, se houver transação no
processo, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Ou seja, até mesmo judicialmente, se houver acordo, o beneficiário da AJG está sujeito à
negociação sobre despesas processuais, se for para efeito de encerramento consensual do litígio,
uma vez que, ao contrário do artigo 19 do mesmo Codex, em que há ressalva quanto à
observância das disposições sobre a concessão da justiça gratuita, no artigo 26, parágrafo 2º, não
há tal ressalva. Ainda mais tratando-se de negociação extrajudicial, onde não há falar em
vinculação à AJG concedida em processo judicial.
5. Assim, nada impede que a CEF, ao propor acordo, entenda por incluir na
proposta de conciliação as despesas que teve em razão do processo judicial (no caso dos autos,
relata e comprova a CEF que as custas e honorários cobrados decorrem de acordo judicial
transitado em julgado - processo nº 1023/1999, que tramitou na 8ª Vara da Justiça do Trabalho de
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Brasília -, no qual a Caixa Econômica Federal obrigou-se a recolher 5% de honorários
advocatícios sobre o valor da recuperação de crédito ou acordo em qualquer ação judicial
ajuizada e/ou acompanhada por advogado empregado. Após a captação mensal de honorários, a
Caixa repassa os recursos à ADVOCEF para rateio entre os advogados do quadro).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2014.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-49.2012.404.7111/RS
ORIGEM: RS 50053484920124047111
RELATOR
PRESIDENTE
PROCURADOR
:
:
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Dr(a)Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO
ORAL
:
Adv. Daniel Pires da Silva pela CEF e Proc. Jorge Luiz Gasparini da Silva
pelo MPF pedido de preferência Advs. Rodrigo Machado e Telmo Schorr pela
OAB/RS
APELANTE
APELADO
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/06/2014, na seqüência
13, disponibilizada no DE de 22/05/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
APELO.
RELATOR
ACÓRDÃO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005348-49.2012.404.7111/RS
RELATOR
APELANTE
:
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
:
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública através da qual o Ministério Público Federal postula
provimento antecipatório pretendendo que a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito da Seção
Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS, não condicione o refinanciamento dos contratos de FIES,
ainda que feitos extrajudicialmente, ao pagamento de custas e honorários quando, em curso a
execução, o mutuário for beneficiário por decisão judicial que lhe conceda a assistência judiciária
gratuita.
O pedido liminar restou indeferido (evento 03).
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Sem custas ou honorários.
O autor da ação apelou. Em suas razões, narra que foi instaurado, em 17/01/2011, o
ICP nº 1.29.007.000188/2010-32, com o objetivo de verificar a legalidade da cobrança feita pela
CEF, para a assinatura do termo aditivo de alongamento do FIES, relativamente às custas
judiciais e honorários da ação judicial revisional do referido financiamento. Alegou que, ao final
do procedimento, expediu recomendação à CEF em Santa Cruz do Sul para que não condicione o
refinanciamento dos contratos de FIES ao pagamento das custas e honorários, quando estes forem
dispensados por força de decisão judicial que concede benefício da AJG. Diz que a instituição
financeira informou, em síntese, que não atenderia aos termos da recomendação, nos termos do
artigo 5º, parágrafo 6º, da Resolução nº 03/2010 do FNDE. Entretanto, alega o apelante que, uma
vez concedido o benefício da AJG, não pode a CEF exigir custas e honorários processuais como
condição ao refinanciamento da dívida, pois estaria sobrepondo-se à decisão que outrora
concedeu o benefício da AJG ao mutuário. Alega que a conduta da CEF revela-se incompatível
com o princípio da legalidade, provocando indagação da razão pela qual seriam devidos
honorários advocatícios e custas judiciais para a realização de acordo na seara administrativa,
sendo que na via judicial a parte fora dispensada de tal obrigação justamente por ser beneficiária
da AJG, prevista legalmente. Frisa que a renegociação do FIES é algo de interesse para ambas as
partes, uma vez que, judicialmente, a discussão tende a se estender demasiadamente, devido ao
acúmulo de processos. Relata que a abusividade discutida no caso já foi objeto de ação individual
intentada contra a CEF na vara do Juizado Especial Federal de Santa Cruz do Sul (nº
2011.71.61.000326-6), a qual foi procedente. Requer a concessão de antecipação de tutela
recursal, para que não se ampliem ou se tornem irreversíveis os danos causados aos participantes
do FIES e àqueles que nele pretendem ingressar, como forma de garantia de acesso e
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permanência no ensino superior.
A CEF apresentou contrarrazões, repisando a ilegitimidade ativa do MPF e, no
mérito, pela manutenção da sentença.
Vieram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Ilegitimidade ativa
O Ministério Público tem a atribuição constitucional da defesa de interesses difusos
e coletivos, quando tais envolverem interesses sociais, nos termos dos arts. 127 e 129, III, da
CF/88.
No caso dos autos, como bem ressaltado pelo parquet, os beneficiários do
financiamento FIES estão ligados por uma relação jurídica básica - o contrato -, que envolve a
garantia de acesso à educação como interesse social, transparecendo o interesse coletivo a ser
protegido e, por conseguinte, a legitimidade do Ministério Público Federal, em regime de
substituição processual.
Ademais, esse entendimento se coaduna com a jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região, como se vê:
'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSES DIFUSOS. APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE LEI N.
10.260/2001, ART. 5º, INCISO VI. COMPROVAÇÃO DE RENDA. A Lei 10.260/2001, que instituiu
o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), trata de um programa social
de fomento à educação, dirigido a um número indefinido de pessoas, titulares de um direito difuso
de assistência social quanto ao custeio do ensino. Não se tratando de interesse de pessoas ou
grupos determinados, mas da proteção a valor comunitário especialmente privilegiado pela
Constituição federal, qual seja, o direito à educação (art. 205 da CF/88), é cabível a ação civil
pública para a sua tutela em juízo. É função do ministério Público a proteção dos interesses
difusos e coletivos. Reconhecida a legitimidade do Parquet para interpor recurso de apelação. A
Lei n. 10.260 estabelece exigências para a concessão de financiamento com recursos desse Fundo,
entre as quais a prestação de fiança, considerando a necessidade de garantia de retorno dos
recursos aplicados, para a continuidade do programa. Precedentes. Se o estudante deve custear, ao
longo do curso, parte da mensalidade, é razoável a oferta de fiador que ostente renda bruta
equivalente ao dobro do valor da prestação assumida mensalmente. Interpretação da Portaria
2.729/2005, art. 6º, II.' (TRF4, AC 2004.70.09.001946-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio
Rocha, D.E. 09/12/2008 - grifei)
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Diante disso, legítimo o Ministério Público Federal para a propositura desta ação.
Mérito
Embora a referência feita pelo autor na inicial seja à ação executiva, o caso
paradigma que levou ao ajuizamento da ação coletiva refere-se à cobrança de honorários e custas
para a renegociação de dívida que estava sendo discutida em ação ordinária, de modo que o
objeto da presente é a dispensa da cobrança de honorários e custas em renegociação do FIES em
que haja ação judicial, revisional ou executiva.
A renegociação do contrato de FIES tem previsão no § 7º do art. 5º da Lei
10.260/01, possuindo caráter negocial, uma vez que debatidos e avençados os valores das
prestações e o prazo de pagamento, de acordo com a capacidade financeira do estudante e dentro
dos parâmetros regulamentados pelo FNDE, agente operador do FIES.
Ademais, de acordo com jurisprudência iterativa no STJ, segundo exegese do art.
2°, §5°, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato
de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou
não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que
respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. (REsp
949.955/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 10/12/2007).
Assim, em se tratando de negócio jurídico, nada impede, em princípio, que a CEF
inclua em sua proposta de renegociação os honorários e custas por ela gastos em razão de
processo judicial (seja executivo ou revisional) que visava o contrato originário em repactuação.
Pois bem.
Para os débitos discutidos em juízo, se houver desistência da ação ou
reconhecimento do pedido, de acordo com o artigo 26, parágrafo 1º do CPC, deve com as
despesas e honorários arcar a parte que desistiu ou reconheceu, sendo o pagamento suspenso por
força da concessão de AJG, de acordo com o artigo 12 da Lei 1060/50. Foi exatamente o que
narrou o MPF a partir do caso paradigma citado pelo MPF em sua inicial e apelação:
'a apuração teve início a partir do termo de declarações firmado por Paulo Sérgio Rodrigues (fls. 6
a 7), nesta unidade do Ministério Público Federal, no qual relatou que desistira de ação judicial
para poder pactuar o alongamento do prazo do Financiamento Estudantil (FIES), sendo-lhe
exigido que recolhesse as custas e honorários, mesmo fazendo jus ao benefício da assistência
judiciária gratuita'.
A Lei 1.060/50, acerca da concessão de assistência judiciária gratuita aos
necessitados, em seus artigos 2º e 3º, restringe a concessão do benefício às pessoas necessitadas
que precisarem recorrer à Justiça. Como bem salientado pelo juízo a quo, parece lógico que, se o
deslinde do processo não for consensual, o direito à gratuidade judiciária isenta o beneficiário de
despesas processuais, como previsto na Lei 1060/50.
Todavia, nada impede que, ao propor acordo, a parte sem gratuidade entenda por
incluir na proposta de conciliação as despesas com o processo e que o beneficiário da AJG,
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atentando para o contexto vantajoso da proposta, adira a ela, abrindo mão da gratuidade a que
faria jus, caso a demanda encerrasse por sentença. Se normalmente não há essa exigência de
custas e honorários do beneficiário da AJG para o fechamento de acordo é por mera liberalidade
do proponente; de modo diverso, caso estime indispensável cobrar as despesas processuais do
beneficiário da AJG, não fica vinculado à proposta, se oposta a objeção de gratuidade judiciária,
porque o pagamento das despesas processuais faz parte da proposta.
Nesse passo, o próprio artigo 26 do CPC, em seu parágrafo 2º, determina que, se
houver transação no processo, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão
divididas igualmente.
Ou seja, até mesmo judicialmente, se houver acordo, o beneficiário da AJG está
sujeito à negociação sobre despesas processuais, se for para efeito de encerramento consensual do
litígio, uma vez que, ao contrário do artigo 19 do mesmo Codex, em que há ressalva quanto à
observância das disposições sobre a concessão da justiça gratuita, no artigo 26, parágrafo 2º, não
há tal ressalva.
Assim, não há falar em ferimento à legalidade, como quer o MPF. Pela exegese da
Lei Processual, bem como pela Lei que dispõe sobre a Assistência Judiciária Gratuita, fica claro
que a gratuidade da justiça não é um direito absolutamente indisponível para o beneficiado, que
pode dele abrir mão ao convencionar, por livre vontade, aceitando ou não a proposta.
Ainda mais se tratando de negociação extrajudicial, onde não há falar em
vinculação à AJG concedida em processo judicial.
Reproduzo, ademais, a seguinte fundamentação da sentença, que, com precisão
cirúrgica, analisou a questão:
'A regulação sobre o assunto já teve o seguinte conteúdo:
Circular CEF nº 431, de 15 de maio de 2008.
Define critérios e procedimentos operacionais e financeiros para renegociação de dívidas
oriundas de operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso II da
Lei nº. 10.260, de 12.07.01, alterada pela Lei nº. 11.552, de 19.11.07, publicada no Diário
Oficial da União em 20.11.07, regulamenta o disposto no §7º do Inciso VII do Art. 5º da Lei
nº. 10.260, na forma da presente Circular.
(...)
4. CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
4.1. Relativamente às ações judiciais, as renegociações de dívidas devem observar as
seguintes condições: em existindo execução judicial em andamento, a renegociação será
formalizada em juízo e o estudante deverá efetuar o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios para que o processo seja suspenso; caso exista ação individual
ajuizada pelo estudante para discutir qualquer aspecto do seu contrato, bem como efeitos de
decisões judiciais em ações coletivas ou difusas, cujo objeto seja a concessão do
financiamento pelo FIES e as correspondentes cláusulas contratuais, deve haver renúncia
expressa do estudante ao direito no qual se fundam tais ações e efetuado o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios.
4.2. Não haverá cobrança de tarifas por parte dos Agentes Financeiros nas operações de
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renegociação de dívidas.
(...)
4.4. O estudante interessado em renegociar sua dívida deve apresentar-se na Agência onde
celebrou o contrato FIES, juntamente com fiador, cuja renda não seja inferior ao dobro do
valor da nova prestação calculada, bem como efetuar o pagamento correspondente a, no
mínimo, o valor da nova prestação calculada e de eventuais custas processuais e honorários
advocatícios, na forma do subitem 4.1.
Atualmente, a questão está posta nos seguintes termos:
Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010
Dispõe sobre o alongamento de prazo para amortização das operações de crédito realizadas
com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES)
(...)
Art. 5º A formalização do alongamento de prazo será efetuada por meio de termo aditivo ao
contrato de financiamento, a ser assinado pelo financiado e seu fiador na agência da CAIXA
onde a operação foi contratada.
(...)
§ 6º Para fins de formalização do termo aditivo de alongamento do prazo de amortização,
não serão cobrados do financiado tarifas bancárias e honorários advocatícios decorrentes
de cobrança administrativa de débitos do financiamento.
Art. 6º Os contratos de financiamento que estiverem em fase de execução judicial poderão
participar da renegociação prevista nesta Resolução, mediante acordo em juízo, cabendo ao
financiado assumir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
devidos, na forma da Lei.
Como se percebe, a Circular CEF nº 431, de 15 de maio de 2008, já distinguia a renegociação de
contratos sem (4.2) e com (4.1) discussão judicial, prevendo que, nos judicializados (execução e
ordinária revisional), o estudante deveria arcar com as custas e honorários, não havendo
quaisquer cobranças nos demais contratos (não judicializados). Até então não havia qualquer
dúvida em se cobrar custas e honorários dos beneficiários da AJG.
A Resolução nº 3, de 20 de outubro de 2010, por seu turno, foi mais direta no tocante aos contratos
sem discussão judicial, dizendo textualmente não haver tarifas nem honorários decorrentes de
cobrança administrativa de débitos em financiamento (§ 6º do art. 5º).
Malgrado, no que tange aos contratos judicializados, foi lacônica, fazendo alusão exclusivamente
aos processos executivos (esquecendo de referir as ações revisionais propostas pelos estudantes), e
menos clara, ao determinar caber 'ao financiado assumir o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios devidos, na forma da Lei.'
Para o Ministério Público Federal, a expressão 'na forma da lei' impediria a cobrança de despesas
processuais dos beneficiários da AJG.
No entanto, penso que a expressão 'na forma da lei', contida no art. 6º da Resolução nº 3, de 20 de
outubro de 2010, não impede a CEF, em tese (ressalvados eventuais abusos a serem coibidos caso
a caso pelo juízo da causa), de incluir valores a título de despesas processuais em sua proposta de
renegociação do FIES aos estudantes agraciados com gratuidade judiciária, porque: a) pela
Resolução anterior, entende-se que tal cobrança era feita, havendo um histórico nesse sentido; b)
justamente por esse histórico, não há de se deduzir intenção de alteração da prática até então
existente, tudo levando a crer que o emprego da expressão 'na forma da Lei' é meramente expletiva,
fazendo alusão, justamente, ao tratamento normativo sistêmico da matéria, o qual, conforme expus
alhures, dá sustento à guerreada cobrança, dada a compatibilidade entre a Lei da AJG e as
disposições do CPC sobre ônus da sucumbência para quem transaciona em juízo.
Em suma, não vislumbro nítido que a intenção do art. 6º da Resolução nº 3, de 20 de outubro de
2010 tenha sido o de vedar a cobrança de despesas processuais nas renegociações dos contratos
de FIES judicializados e cujos estudantes são beneficiários da AJG, muito menos quando a exegese
sistemática da legislação pertinente aponta para a possibilidade dessa cobrança, no caso de
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composição amigável da lide.'
Assim, nada impede que a CEF, ao propor acordo, entenda por incluir na proposta
de conciliação as despesas que teve em razão do processo judicial (no caso dos autos, relata e
comprova a CEF que as custas e honorários cobrados decorrem de acordo judicial transitado em
julgado - processo nº 1023/1999, que tramitou na 8ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília -, no
qual a Caixa Econômica Federal obrigou-se a recolher 5% de honorários advocatícios sobre o
valor da recuperação de crédito ou acordo em qualquer ação judicial ajuizada e/ou acompanhada
por advogado empregado. Após a captação mensal de honorários, a Caixa repassa os recursos à
ADVOCEF para rateio entre os advogados do quadro).
Acrescento que o Código Civil, em seu artigo 421, celebra o princípio da autonomia
privada, sob cuja égide o sujeito de direito vivencia o poder de contratar com liberdade, limitado,
porém, à ordem pública e à função social do contrato. Nesse passo, é certo que o contrato tem de
ser entendido não apenas como pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro
instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade.
E, aqui ressalto, o contrato foi levado a efeito por e para interesse de ambas as
partes, sendo certo que o valor pactuado quanto aos honorários não é exorbitante.
O fato da exigência do pagamento de custas e honorários restou comprovado a
partir de ofício remetido pela CEF ao representante (ofício 352/2010/0500 - fl. 19 do Inquérito
Civil que deu lastro à ACP), oriundo da Agência de Santa Cruz do Sul - Rua Júlio de Castilhos,
189, expedido pelos servidores Gerson Bruno Seidel e Maria Roselaine Ereno, no qual consta:
'Este contrato está inadimplente desde 10/11/2008 e nessa data a dívida em atraso é de R$
10.866,13. O saldo devedor nesta data é de R$ 23.824,49.
Tem um processo 20871110012061 - revisional - para este contrato.
As custas pendentes totalizam R$ 243,31. Foi fixado pelo juízo em 10% , pois a parte autora
recorreu, dessa forma, para o caso específico, o jurídico reconhece que deverá ser cobrado 5%
sobre o valor das parcelas em atraso , no valor de R$ 544,31 nesta data.
No dia da assinatura do TERMO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO (que incorpora prestações a
juros de somente 0,27901%) será pago 243,31 + 544,31 = 787,62.
Além disso, o acordo traz benefícios aos mutuários, com a prorrogação do prazo do
contrato de financiamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na
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forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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