C.SAESP 332-2010
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
Prezado (a) Consulente,
Em atenção à consulta sobre como proceder em negociação de
honorários de procedimentos anestésicos em oftalmologia junto aos convênios,
informamos que deve invocar que sejam observados os seguintes preceitos emanados
pelo Conselho Federal de Medicina, o qual emitiu Resoluções sobre o tema honorários
médicos, e, ressaltar que o Código de Ética Médica vigente em seus artigos 17 e 18 do
capítulo da Responsabilidade Profissional traz as regras:
É vedado ao médico
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas
requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
Nesta seara temos a informar que o órgão Máximo da Ética Medica
nacional elaborou resolução que abrange tal assunto, adotando a CBHPM como
padrão mínimo de remuneração na saúde suplementar:
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.673/03
Ementa: A Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos
Médicos é adotada como padrão mínimo e O Conselho Federal de Medicina, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO
que lhe cabe, juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, zelar e trabalhar,
por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo
prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (artigo 15, letra h
da Lei nº 3.268/57); CONSIDERANDO que para que possa exercer a Medicina com
honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa (artigo 3º do Código de
Ética Médica) CONSIDERANDO a aprovação da Classificação Brasileira Hierarquizada
de Procedimentos Médicos, por ocasião do X Encontro Nacional das Entidades
Médicas, realizado em Brasília-DF, em maio de 2003;
2003, RESOLVE:
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 7 de agosto de
Art.1° - Adotar como padrão mínimo e ético de remuneração dos
procedimentos médicos, para o Sistema de Saúde Suplementar, a Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, incluindo suas instruções gerais e
valores.
Art. 2°- Os valores relativos aos portes de procedimentos deverão ser
determinados pelas entidades médicas nacionais, por intermédio da Comissão Nacional
de Honorários Médicos.
Parágrafo único – As variações, dentro das bandas determinadas
nacionalmente, serão decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais de Honorários
Médicos, levando-se em conta as peculiaridades regionais.
segue:
Já o Código de Ética Médica vigente traz nos seus capítulos o que se
Princípios fundamentais
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser
exercida como comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com
objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da
dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de
trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu
aprimoramento técnico-científico.
Capitulo II
É DIREITO DO MÉDICO
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente,
ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente
sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
x– Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE OS MÉDICOS
É vedado ao médico
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da
categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em
equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou
instituições prestadoras de serviços médicos.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando
outros profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Parecer aprovado em reunião ordinária da Diretoria da Sociedade de
novembro de
Anestesiologia do Estado de São Paulo – SAESP no dia 08 de
2010.
esclarecimentos.
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para
Desiré Carlos Callegari
Presidente da SAESP
Oscar César Pires – Diretor de Defesa Profissional
Paula Fialho S Salgado – Vice-Diretora de Defesa Profissional
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