Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.764 - DF (2010/0038424-4)
RELATOR
AUTOR
RÉU
SUSCITANTE
ADVOGADO
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
FAZENDA NACIONAL
LOTÁXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS
LOTÁXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(S)
JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF
: JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
E
DECISÃO
1. Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar,
instaurado por LOTÁXI - TRANSPORTES URBANOS LTDA E OUTROS, em
recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo de Direito da Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, onde se processa a recuperação judicial
das suscitantes e o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual está em curso
execução fiscal proposta pela União.
Sustenta ser competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e
Recuperações Judiciais do Distrito Federal para decidir sobre as questões referentes à
sua recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apurar o quantum devido ao
trabalhador e à Justiça Estadual da Recuperação Judicial dar cumprimento a sentença
trabalhista, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05.
Pede, liminarmente, a suspensão dos atos de constrição em trâmite
determinados pelo Juízo do Trabalho com a devolução dos valores eventualmente
depositados em juízo e/ou bloqueados e, ao final, que seja declarada a competência do
juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da suscitante.
2. O pedido, em relação à liminar, merece parcial acolhida.
Depreende-se que a decisão proferida na Justiça do Trabalho poderá
comprometer o processamento da recuperação judicial já deferido.
Em exame perfunctório, a hipótese é semelhante aos julgados da Segunda
Seção que não autorizam a constrição de bens em sede de execução fiscal em
reclamatória trabalhista quando sujeitos à jurisdição do Juízo Universal, que detém
competência exclusiva para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e
bens das empresas falidas ou em recuperação judicial.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL.
Processado
o
pedido
de
recuperação
judicial,
suspendem-se
automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, até que o devedor
possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do §
7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 (“ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação
ordinária específica”). Agravo regimental provido em parte.
Documento: 8826172 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/03/2010
Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
(AgR-CC n. 81.922/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, por maioria, DJU de
04.06.2007)
EXECUÇÃO
FISCAL
INTENTADA
CONTRA
MASSA
FALIDA.
ARRECADAÇÃO DE BEM E SUA POSTERIOR PENHORA.
JÁ DECRETADA A FALÊNCIA E ARRECADADO O BEM, NÃO ERA LÍCITO
AO JUIZ FEDERAL DETERMINAR QUE A PENHORA RECAÍSSE SOBRE
ESSE BEM. ADMITE-SE A PENHORA SOMENTE NO ROSTO DOS AUTOS
DO PROCESSO DA QUEBRA (PRINCÍPIO DA SUMULA 44/TFR, SEGUNDA
PARTE).
CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO
FALIMENTAR, REPUTANDO-SE NULOS OS ATOS PRATICADOS NA
EXECUÇÃO FISCAL, A PARTIR DA PENHORA DO BEM ARRECADADO.
(CC n. 11.958/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 29.05.1995)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Civil,
concedo parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal em
trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, inclusive quaisquer atos que
importem alienação de bens ou sua consumação, até o julgamento do conflito de
competência.
Fica nomeado o Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Distrito Federal para, em caráter provisório, solucionar as medidas urgentes.
Requisitem-se informações aos Juízos suscitados, no prazo de 10 dias.
Comunique-se, com urgência.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2010.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Documento: 8826172 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/03/2010
Página 2 de 2
Download

Falência - crédito trabalhista - competência