1
ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa
Agravo de Instrumento n. 200.2009.020843-6 / 001
Relator:
Des. José Di Lorenzo Serpa.
Agravantes: Lua de Souza Borges Saraiva e Romero Gomes Saraiva
Neto, representados por sua mãe Renata de Souza Borges
Saraiva.
Advogados: Paulo Germano da Costa A. Filho e outros
Agravado:
Romero Gomes Saraiva Júnior e outros
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lua
de Souza Borges Saraiva e Romero Gomes Saraiva Neto,
representados por sua mãe Renata de Souza Borges Saraiva, contra
decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 7a Vara de Família
da Comarca da Capital, através da qual, em sede de Ação de Alimentos,
foi reconsiderada a decisão que havia arbitrado alimentos provisórios em
dois salários mínimos, em desfavor dos avós paternos dos agravantes,
Romero Gomes Saraiva e Jerusa de Paiva Saraiva, para que a
obrigação recaia, exclusivamente, sobre o pai dos infantes, Romero
Gomes Saraiva Junior, que ofertou alimentos no valor correspondente a
um salário mínimo.
Na decisão de fls. 96/98, o Des. José Di Lorenzo
Serpa deferiu o pedido de liminar para restabelecer os alimentos
provisionais no valor equivalente a dois (02) salários mínimos, obrigandose, em partes iguais, o genitor e os avós paternos dos menores.
Os agravados apresentaram resposta ao recurso (fls.
102/239), pugnando pela manutenção da decisão agravada.
6 52
Às fls. 242/245, a Procuradoria de Justiça emitiu
parecer opinando pelo provimento do agravo.
É o relatório. Decido:
A petição atravessada pelos agravados às fls. 53, dá
conta de que os litigantes fizeram um acordo com relação aos alimentos,
o qual foi devidamente homologado em audiência, conforme se verifica
do termo colacionado às fls. 54/55. Do referido documento extrai-se,
também, que as partes dispensaram o prazo recursal, tendo a decisão
judicial transitado em julgado e, restando extinto o feito.
O ofício de de fls. 57, assinado pela Juíza da causa,
confirma o acordo celebrado pelas partes.
411
Assim, uma vez extinto o feito originário, o presente
agravo de instrumento resta prejudicado, ante a perda do objeto.
Destarte, torna-se imperativa a aplicação do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, assim vazado:
seguimento
a
recurso
"O
relator negará
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário à súmula do respectivo
tribunal ou tribunal superior".
1110
Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por
restar prejudicado ante a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
10.
"i
João Pessoa, 05 de-marçd -de
Des. José' Di Lorenzo Serpa
Relator
TRISUNAL DE JUSTIÇA
ordenacioria. Judicitrai.e.
Regístrado eyrt_1(21P3_,P??71.2
•
•
Download

Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravantes: Lua de Souza Borges