DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Álvaro Homero Huertas dos Santos
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BIBLIOGRAFIAS:
1) Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Editora Atlas;
2) Denilson Feitosa Pacheco, Direito Processual Penal, Editora Impetus;
3) Nestor Távora, Curso de direito Processual Penal, Editora Jus Podivm;
4) Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado,
Editora Revistas dos Tribunais;
5) Fernando Capez, Curso de processo penal, Editora Saraiva.
6) Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes e Antonio
Scarance. Recurso no processo penal: teria geral dos recursos, recursos
em espécie, ações de impugnação, reclamações aos tribunais. Editora
Revista dos tribunais.
AVALIAÇÕES
1º – Trabalho (avaliação parcial) – 10 pontos (peso 03) – 21/03 – três
grupos – 1º) Procedimento comum e sumário, 2º) Procedimento do
tribunal do Júri e 3º) Procedimento dos Juizados especiais criminais e
procedimento dos juizados de violência doméstica e familiar contra a
mulher (lei 11343/06);
2º - Prova fechada e discursiva (avaliação oficial) – 10 pontos (peso
07) – 11/04 – toda a matéria até a semana anterior a prova;
3º - Prova oral (avaliação parcial) – 10 pontos (peso 03) – 16/05 –
toda a matéria até a semana anterior a prova;
4ª - Prova fechada e discursiva (avaliação oficial) – 10 pontos (peso
07) – 20/06 – toda a matéria até a semana anterior a prova.
CURSO DE PROCESSO PENAL II
I – Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória
II – Das citações e intimações;
III – Dos atos processuais e atos judiciais
IV – Dos procedimentos
V – Das nulidades
VI – Dos recursos
VII – Das ações autônomas
NOÇÕES GERAIS SOBRE PRISÃO E MEDIDAS CAUTELARES
1.
Lei 12.403/2011 – 04 de maio de 2011;
2.
Diferença entre prisão pena (direito penal) e prisão provisória, cautelar ou processual
(direito processual penal);
3.
Foi criada medidas cautelares diversas da prisão preventiva (esta passou a ser uma
espécie do gênero medidas cautelar), fazendo com que esta se torne medida de extrema
ou ultima ratio do sistema cautelar brasileiro. A prisão preventiva somente terá
cabimento quando as medidas cautelares forem inócuas;
4.
Todas as restrições pessoais e a liberdade de locomoção prevista no CPP, antes do trânsito
em julgado, após a nova lei, serão medidas cautelares;
5.
Aplicação do principio da proporcionalidade para a fixação das medidas cautelares – art.
282, incisos I e II do CPP;
6.
O judiciário é o fiscal da legalidade da prisão – Qualquer prisão deverá ser pautada na
necessidade e adequação, através da decisão fundamentada do Juiz.
7.
As medidas cautelares poderão ser determinadas separadamente ou cumulativamente,
de modo autônomo ou em substituição da prisão em flagrante e prisão preventiva.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
I.
Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,
para informar e justificar atividades;
II.
Proibição de acesso ou frequência a determinadas lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III.
Proibição de manter contato com pessoas determinadas, quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV.
Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V.
Recolhimento domiciliar (diferente de prisão domiciliar do art. 318 do CPP) no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixo – De acordo com Eugênio Pacelli, esta medida cautelar seria
mais adequada como substitutiva da prisão em flagrante;
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
VI.
Suspensão do exercício de função pública (cargo, emprego ou função pública) ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais;
VII. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputáveis ou semiimputáveis e houver risco de reiteração;
VIII. Fiança (prestação de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida
pública ou hipoteca em primeira inscrição- art. 330 do CPP), nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo (processo e
inquérito policial), evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;
IX.
Monitoração eletrônica (monitoramente ativo e passivo);
X.
Proibição de se ausentar do país – art. 320 do CPP – A PF deverá ser comunicada da
decisão e recolherá o passaporte pelo prazo de 24 horas.
REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
1.
Deverá ser fundamentada no art. 282 CPP
2.
Não poderá ser decretada as medidas cautelares quando: 1) Não for cominada a
pena privativa de liberdade – art. 283§1º do CPP, 2) infrações de menor potencial
ofensivo, 3) nos casos que couber a suspensão condicional do processo (art. 89 da lei
9099/95) e 4) nos processos conciliatórios da transação penal.
3.
As cautelares poderão ser utilizadas nos Juizados da violência doméstica, nas
infrações que praticadas contra a criança e adolescente, bem como os idosos e aos
incapazes, independente da pena prevista pelos aludidos crimes.
4.
As medidas cautelares poderão ser decretadas de modo autônomo ou poderão
substituir a prisão em flagrante e a prisão preventiva, quando estas não mais se
mostrarem necessárias.
5.
As medidas cautelares poderão ser substituídas pela prisão preventiva, caso haja o
descumprimento da cautelar – art. 282, §4º do CPP;
6.
Poder geral de cautela? – Admissão por parte do juiz de cautelares não revistas em lei
– Direito Civil.
PROCEDIMENTO DAS CAUTELARES
1.
Não existe processo cautelar criminal no direito brasileiro;
2.
Art. 282, §2º do CPP – Legitimidade ativa – 1) Fase da investigação (Autoridade
Policial e Ministério Público) – 2) Fase Judicial (Ministério Público, querelante,
assistente habilitado e Juiz (de ofício));
3.
Instauração do contraditório antes da decisão judicial, salvo se demonstrar risco a
efetividade da medida cautelar;
4.
Decisão judicial de deferimento ou indeferimento da medida cautelar;
5.
As medidas cautelares não tem prazo final, podendo permanecer até o fim do
processo (art. 387, parag. Único e art. 413 §3º todos do CPP), desde que mantenha
os requisitos do art. 282, I e II do CPP; - Qualquer decisão que ponha fim ao
processo/inquérito, colocará fim a medida cautelar;
6.
Recurso da decisão que defere ou indefere a medida cautelar – Recurso em sentido
estrito – art. 581, V do CPP ou habeas corpus – substituição da medida cautelar por
prisão preventiva.
CONCEITO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
1.
Conceito de Flagrante – “Provem do latim flagrare, que significa queimar, arder.
É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo.
Flagrante é, portanto, o que está a queimar, em sentido figurado, o que está a
acontecer”. Fernando Capez – Curso de Processo Penal;
2.
Conceito Jurídico – “É uma medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar
e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz
competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido um
crime”. Fernando Capez – Curso de Processo Penal – art. 302 do CP.
ESPÉCIES LEGAIS DE PRISÃO EM FLAGRANTE
1.
Flagrante Próprio – art. 302, I e II do CPP
2.
Flagrante Impróprio ou quase-flagrante – art. 302, III do CPP
3.
Flagrante presumido – art. 302, IV do CPP
4.
Flagrante obrigatório - (autoridade policial e seus agentes) – art. 301 do CPP,
segunda parte
5.
Flagrante facultativo (qualquer do povo) – art. 301 do CPP, primeira parte
ESPÉCIES DOUTRINÁRIAS DE PRISÃO EM FLAGRANTE
6.
Flagrante preparado ou provocado (Teatro – filme americano)– Crime impossível
– atipicidade da conduta por falta de vontade livre e espontânea do agente –
súmula 145 do STF – “Não há crime, quanto a preparação do flagrante pela
polícia torna impossível a sua consumação”
7.
Flagrante esperado – STJ – “Não há flagrante preparado quando a ação policial
aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior,
para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocado” (RSTJ, 10/389)
8.
Flagrante prorrogado ou diferido – art. 2º, II da lei 9.034/95 (Lei do crime organizado)
e art. 53, II da lei 11343/06 (Lei de drogas)
9.
Flagrante forjado – Criar provas para prejudicar terceiros - Inexiste crime e o agente
causador responde por abuso de autoridade
10. Flagrante por apresentação espontânea
FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIME
1.
Crime permanente – Ex. Seqüestro – Cabe flagrante a qualquer momento;
2.
Crime habitual – Ex. Exercício ilegal da medicina, arte dentaria ou farmacêutica;
a) Tourinho Filho – Não cabe Flagrante - No momento da execução, é considerado somente um
crime;
b) Mirabete – Cabe flagrante – Caso consiga provar a habitualidade. Ex. Atender vários pacientes
ao mesmo tempo.
3.
Crime de ação penal privada e pública condicionada e representação – Depende de
autorização do ofendido;
4.
Crime continuado – art. 71 do CP – Poderá ocorrer a prisão em flagrante em qualquer crime
cometido;
5.
Infração de menor potencial ofensivo, exceto lei Maria de Penha – art. 61 da lei 9099/95 – Não
cabe flagrante e cabe termo circunstanciado de ocorrência. Nos casos de violência doméstica
contra a mulher e a família, independente de pena, não se aplica a lei 9.099/95 ( art. 41 da lei
11.340/06);
6.
Lei de drogas – art. 28 da lei 11.343/06 - No caso de usuário de drogas, caberá o termo
circunstanciado de ocorrência.
PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
1.
Entrevistar as partes envolvidas e analisar a possibilidade da prisão em flagrante
2.
Oitiva do condutor – Deverá colher sua assinatura, receber o preso e liberar o
condutor
3.
Oitivas das testemunhas – Presenciais ou não, no mínimo duas – deverá colher a sua
assinatura e posteriormente liberá-la.
Obs: Poderá utilizar testemunhas instrumentais ou de apresentação
Obs: Se alguma parte não quiser assinar, deverá colher assinatura de duas
testemunhas de leitura
4.
Oitiva da vítima (se houver) – Quando o crime for de ação privada ou pública
condicionada a representação, a vítima deverá elaborar a sua representação
5.
Interrogatório do conduzido – Antes do início do interrogatório, deverá esclarecer ao
conduzido o seu direito de permanecer calado (art. 5º LXIII da CR)
PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
6.
Ratificar a prisão em flagrante;
7.
Expedir nota de culpa com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas,
bem como a imputação penal, entregando-o ao conduzido;
8.
Comunicar a prisão a um familiar indicado pelo conduzido e informar o local onde se
encontre recolhido;
9.
Comunicar ao Juiz, em 24 horas, a prisão do conduzido remetendo cópia integral do
APFD;
10. Comunicar ao Defensor Público, caso o conduzido não tenha constituído um advogado
particular, em 24 horas, sobre a sua prisão, remetendo cópia integral do APFD;
11. Comunicar o Promotor de Justiça, em 24 horas, sobre a prisão do conduzido;
12. Remeter o conduzido ao estabelecimento penal adequando;
13. O Juiz ao receber o APFD deverá : 1) relaxar a prisão, 2) converter a prisão em flagrante
em prisão preventiva, caso seja insuficiente as medidas cautelares diversas da prisão e 3)
conceder liberdade provisória com ou sem fiança;
SITUAÇÕES ESPECIAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE
1.
Membros do Congresso Nacional – Art. 53 CR – Somente poderão ser presos em
flagrante delito por crime inafiançável e deverão ser apresentados imediatamente a
respectiva casa, que deliberará sobre a manutenção da prisão;
2.
Presidente da República – art. 86, §3º da CR – Não poderá ser preso em flagrante
delito, somente poderá ser preso por sentença condenatória transitada em julgado,
nas infrações comuns;
3.
Juízes e promotores de Justiça – Art. 33, II da LC 35/ 79 (Lei orgânica da magistratura)
e art. 18, II da LC 75/93 (Lei orgânica do MP) - Somente poderão ser presos em
flagrante delito por crime inafiançável, a prisão deverá ser comunicada ao órgão
superior que deliberará sobre a manutenção da prisão e por ordem escrita do tribunal
competente;
4.
Agentes diplomáticos e seus familiares – Decreto 56.435/65 - Não podem ser presos
devido a ampla imunidade, somente poderão responder penalmente perante o país
de origem;
SITUAÇÕES ESPECIAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE
5.
Agentes consulares – A imunidade se limita aos crimes praticados por atos de ofício,
caberá tanto a prisão em flagrante ou a prisão preventiva para os demais delitos;
6.
Código de Trânsito Brasileiro – art. 301 – Não poderá prender em flagrante ou exigir
fiança se o autor de crime de trânsito prestar socorro a vítima;
7.
Infrações penais de menor potencial ofensivo – art. 69, parágrafo único da lei
9.099/95 – Exceto crimes relacionados com violência doméstica;
8.
Legislação de tóxico – art. 28 da lei 11.343/06 – Crime de uso de drogas não cabe
prisão em flagrante, salvo nas hipóteses de conexão e continência com outros crime.
9.
Menores de 18 anos – art. 106 do ECA – Menor é apreendido em flagrante de ato
infracional.
PRISÃO TEMPORARIA – LEI 7.960/89
1.
“A Prisão temporária (modalidade de prisão cautelar) é aquela que visa assegurar
um eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de
natureza grave” (NUCCI, 2008, p. 584);
2.
Prisão criada pela lei 7950/89, visando substituir a prisão para averiguação, proibida
pela CR/1988;
3.
Medida cautelar exclusiva das investigações policiais, somente o Delegado de Polícia
e o Ministério Público poderão, representar ou requerer respectivamente a prisão
temporária – art. 2ª da lei 7960/89;
4.
Requisitos :
Art. 282, I e II do CPP
• Adequabilidade
• Necessidade
Art. 312 CPP (regra geral)
• Indícios de autoria
• Materialidade
Lei 7960/89
• Conjugação incisos I e III
• Conjugação incisos II e III
PRISÃO TEMPORARIA – LEI 7.960/89
5.
Prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis pelo mesmo período
(art. 2º da lei 7960/89) e de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso seja
considerando crime hediondo (art. 2º, §4º, da lei 8.072/90);
6.
Modificação do prazo de conclusão do Inquérito Policial devido a decretação da
prisão temporária – Prazo do art. 10 do CPP + prazo da prisão temporária;
7.
O Delegado de Polícia poderá expedir alvará de soltura sem autorização judicial,
caso tenha expirado o prazo da prisão ou quando não houver necessidade da
manutenção da prisão – §7º, art. 2º da lei 7.960/89;
8.
Caso o Delegado de Polícia prolongue a prisão temporária estará cometendo o
crime previsto no art. 4º, alínea “i” da lei 4898/65 (crime de abuso de autoridade);
9.
O preso temporário deverá permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais
presos – art. 3º da lei 7969/89;
PRISÃO PREVENTIVA
1.
Somente poderá decretar a prisão preventiva quando for comprovado que as
demais medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para garantir a
efetivação da investigação e do processo penal;
2.
A prisão preventiva deverá ser decretada exclusivamente por ordem fundamentada
da autoridade judiciária competente (Juiz de Direito), em qualquer fase do processo
ou da investigação policial;
3.
Hipótese e requisitos para a decretação da prisão preventiva: Não se exigirá os
requisitos do art. 312 e 313 na hipótese do art. 282, §4º do CPP;
Conversão da prisão
preventiva em flagrante
– Qdo insuficiente as
demais cautelares – art.
310, II do CPP
PRISÃO PREVENTIVA
4.
Não poderá ser decretada a prisão preventiva: 1) Crimes culposos e 2) Crimes que não
estão previstos as penas privativas de liberdade (art. 283,§1º do CPP);
5.
Prazo para conclusão do processo com réu preso preventivamente (construção
jurisprudencial) – Procedimento ordinário (86 dias na Justiça estadual) – A contagem deve
ser global.
a)
b)
c)
d)
Conclusão de Inquérito – 10 dias (justiça estadual)
Oferecimento da denúncia – 05 dias
Resposta escrita (art. 396 do CPP) – 10 dias
Audiência de Instrução e julgamento (art. 400 do CPP) – 60 dias, somado mais 24
horas para decisão de recebimento da peça acusatória.
6.
Os atrasos imputados a defesa poderão ser utilizados para ampliar o aludido prazo.
7.
Nos casos de instrução complexa e pluralidade de excessiva de réus, o rito ordinário
poderá ser ampliado em mais 20 dias, sendo 05 para cada parte e 10 para o juiz
sentenciar.
8.
Prisão preventiva ex offício – Somente na fase judicial – art. 311 do CPP – Sistema
acusatório adotado pela CR/88
VEDAÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA NAS ELEIÇÕES - art. 236
do Código Eleitoral
a) Qualquer pessoa - 05 dias antes e 48 horas depois das eleições, salvo em
por flagrante delito, sentença penal condenatória por crime inafiançável ou
por desrespeito a salvo-conduto.
b) Candidatos, membros da mesa receptora e os fiscais do partido - 15
dias antes e 48 horas depois das eleições, salvo em por flagrante delito,
sentença penal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvoconduto.
PRISÃO DOMICILIAR – art. 317 e 318 do CPP – Será aplicada como substituição da
prisão preventiva;
PRISÃO ESPECIAL – art. 295 do CPP
PRISÃO PARA EXTRADIÇÃO – Era prevista no art. 317 do CPP, mas foi abolida pela
lei 12.403/11.
PRISÃO CIVIL – Somente será cabível no inadimplemento voluntário de pensão
alimentícia. Não existe prisão civil por depositário infiel, devido a adesão ao tratado de
São José da Costa Rica.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
1. Relaxamento da prisão – art. 301, I do CPP. - Ex. Uso indevido de algema, excesso de
prazo, flagrante sem os requisitos do art. 302 do CPP, etc...
2. Liberdade provisória com e sem fiança – Somente será cabível na prisão em flagrante,
na prisão preventiva é substituição entre cautelar;
a) Liberdade provisória sem fiança - Caberá, após a prisão em flagrante, todas as medidas
cautelares diversa da prisão, com exceção da fiança – art. 323 e 324 do CPP;
b) Liberdade provisória com fiança - Caberá, após a prisão em flagrante, quando não
necessária a prisão preventiva, o arbitramento da fiança, além de outra cautelar, se
necessário;
c) Liberdade provisória sem fiança - Caberá, após a prisão em flagrante, quando não
necessária a prisão preventiva, com a imposição de outra medida cautelar, por julgar o juiz
desnecessária a fiança;
d) Liberdade provisória vinculada - Art. 310, parágrafo único do CPP – Estado de
necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de
direito;
3. Cautelar de oficio e sistema acusatório – art. 282, §2º do CP. Poderá ocorrer a conversão
da prisão em flagrante pela preventiva ex-ofício, fundado na garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal, somente.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
4. Valor da fiança – art. 325 e art. 326 do CPP
5. Destino da fiança – art. 336 e 345 do CPP – Serve para o pagamento de custas, da indenização do dano
e de multa, em caso de condenação do acusado. Caso haja valor restante, deverá ser recolhido no fundo
penitenciário.
6. Procedimento da fiança
a) Quebra da fiança – art. 327, 328, 341, 343 e 344 do CPP
7. Inafiançabilidade constitucional e a vedação ex lege à liberdade – Lei 8072/90 (crimes hediondos), lei
9034/95 (organizações criminosas), lei 9613/98 (lavagem de bens, dinheiro e valores), lei 10826/03
(estatuto do desarmamento) e lei 11.343/06 (tráfico de drogas)
a. Pacelli e 2ª turma do STF – Inconstitucional – A CF prevê que todas as restrições da liberdade
deverão ser emanadas de decisões judiciais devidamente fundamentadas, e não em mera
decorrência da lei.
b.
1ª turma do STF – Constitucional – A proibição da liberdade provisória decorre da vedação
constitucional da fiança.
8. Impossibilidade de execução provisória em processo penal – Com a nova legislação, não será possível
a execução provisória, sendo assim, qualquer prisão antes de transitada em julgado a sentença
condenatória, mesmo em fase de recurso, deverá estar presente os requisitos da prisão preventiva.
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
1. Citação – “É a modalidade de ato processual cujo objetivo é o chamamento do acusado ao
processo, para fins de conhecimento da demanda instaurada e oportunidade do exercício,
desde logo, da ampla defesa e das demais garantias constitucionais” - Eugênio Pacelli. O
processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado – art. 363
do CPP.
2. Espécies de citações
a) Citação por mandado – art. 352 e 357 do CPP – Citações na mesma comarca, feita
por oficial de justiça e deverá ser pessoal;
b) Citação por precatória – art. 353, 354, 355 e 356 do CPP - Citações em outra
comarca, dentro do Brasil, feita por Oficial de Justiça da comarca deprecada e
deverá ser pessoal;
c) Citação por hora certa – art. 362 do CPP (art. 227, 228 e 229 do CPC) – Citação
onde o Oficial de Justiça marca dia e hora para entregar o mandado. Caso o réu não
seja encontrado, a citação será considerada válida, iniciando o prazo para resposta
escrita (10 dias);
d) Citação por meio de carta rogatória – art. 368, procedimento (art. 783, 784, 785 e
786) – Citações feitas fora do Brasil ou em sede de embaixadas e consulados;
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
e) Citação por edital ou ficta – art. 361, 363, 365 e 366 do CPP –
I.
II.
III.
IV.
Citação por edital com o prazo de 15 dias;
10 dias para a defesa escrita, após o prazo do edital;
Suspensão do processo e do prazo prescricional;
Caso o réu não apresente a defesa escrita ou não nomeie um advogado, será
nomeado pelo juiz um procurador dativo, ou defensor público;
V. Fixar o edital no mural do fórum e no jornal de imprensa oficial;
f) Citação do militar (art. 358 do CPP) ou do funcionário público (art. 359 do CPP);
g) Citações e intimações por meio de carta de ordem – art. 239, §1º do regimento
interno do STF – São citações feitas pelos tribunais em processos de competência
originária, onde o tribunal delega aos órgão de jurisdição inferior a citação do réu
que se encontra fora da sede do tribunal;
h) Citação do réu preso – art. 360 do CPP- A citação deverá ser obrigatoriamente
pessoal, e não caberá citação por edital;
i) Citação do incapaz – art. 149 do CPP – A citação deverá ser feita através do curador;
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
3. Revelia, suspensão do processo e do prazo prescricional
a. O prazo da suspensão do processo terá o seu limite no máximo da pena cominada em abstrato
– art. 109 do CP;
b. O efeito da revelia é a continuação do processo sem a intimação do acusado para qualquer ato
do processo, salvo a sentença – art. 367 do CPP;
c. Quando for decretada a revelia, o Juiz a pedido do MP, do querelante ou de ofício,
determinará a produção das provas urgentes.
4. Das intimações – “É o meio procedimental que noticia a existência de ato processual a que
possibilita o exercício das faculdades e ônus processuais reservados às partes, bem como viabiliza o
efetivo cumprimento do dever legal de comparecimento e participação das testemunhas, do
ofendido, os peritos e interpretes” Eugênio Pacelli.
a. A intimação deverá ser pessoal e por mandado
b. Art. 21 da lei 11.340/06 e art. 201, §2º do CPP – O ofendido tem o direito de ser notificado
de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente ao ingresso e saída da prisão
c. Intimação do advogado constituído – A intimação será feita pela imprensa oficial, caso não
haja, será feita pelo escrivão através de mandado, via postal com comprovação de
recebimento ou qualquer meio idôneo;
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
1. Dos atos processuais
a. Dos atos processuais – Atos com aptidão para gerar e produzir efeitos jurídicos no
processo penal.
I.
Atos processuais postulatórios – Requerimentos feitos pelas partes.
II. Atos processuais instrutórios – Toda atividade probatória desenvolvida
pelas partes. Ocorre normalmente na fase de instrução.
III. Atos processuais decisórios – Atos praticados pelo juiz com conteúdo
decisório, tanto na fase processual quanto na fase pré-processual.
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
2. Dos prazos processuais – “Por prazo deve-se entender o intervalo de tempo estabelecido
em lei ou pelo juiz para a prática de determinado ato processual, a ser delimitado, então,
entre um termo inicial e um termo final”.
a. Início dos prazos processuais
I.
Da data da intimação ou citação
II. Da audiência o sessão em que for proferida a decisão, se a parte estiver
presente
III. Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência da sentença ou despacho
IV. Do dia em que o Ministério Público teve vista aos autos – art. 800, §2º do CPP.
b. Contagem de prazo – Exclui o dia inicial e inclui o dia do vencimento. Os dias de
início e de final devem ser realizados em dias úteis.
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
2. Dos atos judiciais
a. Despachos de mero expediente – Ato que impulsiona o processo – Não cabe recurso. Ex.
deferimento do pedido de dilação de prazo.
b. Decisões interlocutórias – Decisões que não julguem o mérito da pretensão penal. Ex.
Decisão que pronuncia o réu, decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva, etc...
Todas as decisões que cabem recurso em sentido estrito – art. 581 do CPP.
c. Decisões com força de definitiva – Decisões que colocam fim a um procedimento ou
processo incidente. Ex. Restituição de bens apreendidos, cancelamento de inscrição de
hipoteca, levantamento de seqüestro, etc...
d. Sentenças – A sentença é um decisão judicial que extingue o processo com o julgamento do
mérito da pretensão punitiva.
I.
A sentenças são condenatórias, absolutórias e absolutória imprópria (imposição de
medida de segurança ao inimputável)
II. Correlação entre sentença e pedido – no direito penal, a sentença tem que ter a
correlação com o pedido da denúncia (imputação da prática de determinada conduta
que configure específica modalidade delituosa) – Não precisa ter correlação com a
capitulação penal.
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
III. Emendatio Libelli – art. 383 do CPP, “o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida
na denúncia ou queixa, poderá atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (Alterar a capitulação penal feita na
denúncia ou na queixa).
•
Não se exige quaisquer providência instrutória, bastando a prolação da sentença
com capitulação jurídica diferente.
IV. Mutatio Libelli – Art. 384 do CPP – “Encerrada a instrução probatória, se entender
cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos
de elementos ou circunstâncias da infração penal não contida na acusação, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias...”
•
A nova definição será do próprio fato, não se altera simplesmente a capitulação
feita na inicial, mas a própria imputação de fato.
•
Ex. Denunciado pelo crime de furto e após a instrução verificou a existência de
violência, o juiz determinará que o Promotor de Justiça, em 05 dias, faça o
aditamento da denúncia, caso este não aceite, art. 28 do CPP.
•
Mutatio – defesa 05 dias – análise do aditamento – AIJ em 05 dias – 03
testemunhas – novo interrogatório – alegações finais - Decisão
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
V. Motivação e dispositivos da sentença
•
•
Sentença absolutória – art. 386 do CPP

Estar provada a inexistência do fato (inciso I)

Não haver prova da existência do fato (inciso II)

Não constituir o fato infração penal (inciso III)

Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (inciso IV)

Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso V)

Existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 20, 21,
22, 23, 26 e 28 §1º do CP) ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a sua
existência (inciso VI)

Não existir prova suficiente para a condenação (inciso VII)
Sentença condenatória – art. 387 do CPP
VI. Intimação da sentença – art. 392 do CPP (A intimação do réu é obrigatório, mesmo se
for declarado a revelia).
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
VII. Efeitos da sentença penal condenatória
• Prisão do réu soltou ou manutenção do réu preso (tem que haver os requisitos da
prisão preventiva);
• Lançar o nome do réu no rol dos culpados;
• Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
• A perda em favor da união dos produtos do crime ou de bens adquiridos no crime;
• Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena for superior a
quatro anos ou nos crimes contra a administração pública, se a pena for igual ou
superior a um ano;
• Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
• Inabilidade para dirigir veículos, quando utilizado para a prática de crimes dolosos;
• Além de outras de leis extravagantes. (ex. lei de tóxico, lei de tortura..).
DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS
VIII.Efeitos da sentença penal absolutória
•
Colocar o réu em liberdade;
•
Ordenar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
•
Aplicação das medidas de segurança se cabível.
DOS PROCEDIMENTOS
1. Processo e procedimento:
a. Processo – “É um instrumento por meio do qual se manifesta a jurisdição,
devendo, pois ser encarado sob a prisma de sua finalidade: o provimento
judicial final, com a solução da controvérsia e a concretização da autuação
do direito”. Eugênio Pacceli
“É a concatenação dos atos procedimentais”. Nestor Távora
b. Procedimento – “É a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os
caminhos a serem seguidos na apuração judicial do caso penal. Constituem,
pois, o rito processual”. Eugênio Pacceli
“É a sucessão de atos realizados nos termos do que preconiza a legislação”.
Nestor Távora
DOS PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO COMUM
1. Procedimento ordinário – Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos
de pena privativa de liberdade;
2. Procedimento sumário – Crimes com pena máxima inferior a 4 anos de pena
privativa de liberdade;
3. Procedimento sumaríssimo – Crimes com pena máxima não superior a 2 anos,
cumulada ou não com multa e as contravenções penais (infrações de menor
potencial ofensivo);
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
1. Remessa e distribuição do IP ao Judiciário;
2. Oferecimento da denúncia (inicial acusatória);
a. Pedir o arquivamento;
b. Solicitar diligências ao Delegado de Polícia;
c. Oferecer a denúncia;
3. Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa-crime: Motivos para rejeição da denúncia;
a. For manifestamente inepta – art. 41 do CPP (Exposição do fato criminoso, as
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário);
b. Faltar os pressupostos processuais (Juiz – Investidura, competência e ausência de suspeição
ou impedimento e Partes – capacidade de ser parte, capacidade postulatória e capacidade de
estar em juízo sozinho) ou condição para o exercício da ação penal (Legitimidade,
possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir (necessidade/adequação/utilidade));
c. Faltar justa causa para o exercício da ação penal – Mínimo probatório para iníciar a ação
penal (indícios de autoria, existência de materialidade e conduta típica);
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
4. Recebida a denúncia será determinada a citação do acusado para responder a demanda, se
não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) – 10 dias
a. Se for o caso de suspensão condicional do processo, o juiz deverá receber a peça acusatória e
suspender o processo de acordo com o art. 89 da lei 9099/95.
5. Resposta da acusação – 10 dias
a. Art. 396-A do CPP– Na resposta, o acusado deverá arguir preliminares (ex. Atipicidade
manifesta, excludente de ilicitude e de culpabilidade, etc...) e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificação, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas.
b. Art. 111 e 95 do CPP – As exceções serão julgadas em apartado.
6. Oferecida a resposta escrita, o Juiz absolverá sumariamente se:
a. A existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;
b. A existência de causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade (absolvição
sumária, aplicação de medida de segurança);
c. Que o fato narrado não constitui crime;
d. Extinção de punibilidade
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
7. Audiência de instrução e julgamento – 60 dias – O juiz poderá indeferir provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP)
a. Declarações do ofendido,
b. Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
•
•
Serão 8 testemunhas (não incluem: - Pessoas não compromissadas, as que não
souberem sobre os fatos e as referidas),
As partes poderão desistir de suas testemunhas sem a anuência da outra parte;
c. Esclarecimento dos peritos,
•
•
As partes poderão requerer a admissão de assistente técnico para a prova pericial,
As inquirições aos peritos oficiais e as quesitações que serão respondidas em laudo
complementar deverão ser feitas com antecedência mínima de 10 dias antes da
audiência,
d. Acareações,
e. Reconhecimentos de pessoas e de coisas,
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
f. Interrogatório do acusado,
g. Requerimento de diligências (necessidade surgida em audiência),
h. Alegações finais orais (debates),
•
•
•
As partes terão 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos,
Havendo mais de 01 acusado, o tempo para a defesa será individual;
Se houver assistente de acusação já admitido, ele poderá falar por 10 minutos,
prorrogando o mesmo tempo para a defesa.
i. Sentença (se não requeridas diligências ou se não deferidas)
8. Pedidos de diligência (necessidade surgida em audiência, se deferidas)
9. Memoriais – alegações finais escritas (se necessário – devido a complexidade) – 5 dias
10. Sentença (se tiver memorias, será em 10 dias, podendo ser prorrogáveis por mais 10
dias)
a. Princípio da identidade do Juiz – art. 399, §2º do CPP – O Juiz que presidiu a instrução
deverá proferir a sentença.
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
1. Remessa e distribuição do IP ao Judiciário;
2. Oferecimento da denúncia (inicial acusatória);
3. Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa-crime;
4. Recebida a denúncia será determinada a citação do acusado para responder a demanda, se
não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) – 10 dias
5. Resposta da acusação – 10 dias
6. Oferecida a resposta escrita, o Juiz deverá absolver sumariamente se preenchido os requisitos
legais:
7. Audiência de instrução e julgamento – 30 dias
•
•
Serão 5 testemunhas (não incluem: - Pessoas não compromissadas, as que não souberem
sobre os fatos e as referidas);
As partes poderão desistir de suas testemunhas sem a anuência da outra parte;
8. Sentença em audiência
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)
1. Fase preliminar e audiência preliminar;
a. Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade policial;
b. Encaminhamento do termo circunstanciado para o juizado especial;
c. O juiz dará vistas ao Ministério Público;
I.
A citação deverá ser sempre pessoal (mandado ou na sede do juizado), não cabendo
citação por edital ou por hora certa,
II. Se não for encontrado o réu, o processo será remetido ao juízo comum para a adoção
do procedimento sumário) - art. 66, parágrafo único da lei 9099/95 c/c art. 538 do
CPP,
III. As intimações poderão ser feitas por correio com aviso de recebimento ou qualquer
outro meio que comprove a ciência do intimado,
IV. Em Belo Horizonte as partes já saem citadas para a audiência preliminar da
delegacia de polícia;
d. Audiência preliminar;
I.
Será oferecida a composição civil de danos e caso as partes aceitem o juiz proferirá a
sentença homologatória (esta sentença é irrecorrível e constitui título executivo no
cível);
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)
II. Caso não seja aceito a composição civil, o Ministério Público oferecerá a transação
penal (penas restritivas de direito ou multa);
•
•
•
•
Nos crimes de ação privada, a vítima deverá oferecer a transação penal, nos
crimes de ação pública condicionada a vítima deverá autorizar o Ministério
Público a oferecer a transação penal;
Para que ocorra a transação penal, deverão estar presentes os requisitos do art.
76, §2º da lei 9099/96;
Para o oferecimento da transação penal deverá constar no procedimento indícios
de autoria, materialidade delitiva e o fato deve ser típico;
A imposição da transação penal não implica no reconhecimento de culpa,
tampouco gera efeitos na esfera penal;
III. Caso o réu aceite a transação penal, o juiz proferirá a sentença homologatória
condicionada;
IV. Cumprida a transação penal, será proferida a sentença de extinção de punibilidade;
V. Se o autuado recusar a proposta, descumprir a proposta ou se a proposta não tiver
cabimento, será proferida a denúncia oral ou a queixa-crime oral e será marcada uma
audiência de instrução e julgamento.
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)
2. Procedimento sumaríssimo;
a. Ao acusado será entregue cópia da denúncia ou da queixa, ficando citado e ciente da data da
audiência;
b. Na audiência de instrução e julgamento, o defensor do acusado poderá apresentar resposta a
acusação objetivando convencer o juiz a rejeitar a denúncia;
c. Rejeitada a denúncia, caberá apelação em dez dias a turma recursal;
d. Se recebida a denúncia, o juiz poderá oferecer a suspensão condicional do processo,
obedecido os requisitos legais, podendo o acusado aceitar ou não;
e. Recebida a denúncia, e não oferecido ou aceito a suspensão condicional do processo, serão
ouvidas as vítimas, depois as testemunhas iniciando pela acusação;
I.
O réu deverá apresentar as testemunhas na data designada independente de intimação,
salvo se o réu solicitar a intimação das mesmas, através do juízo pelo prazo máximo de
05 dias antes da AIJ;
II. Poderá ser arrolada até 05 testemunhas (procedimento sumário);
PROCEDIMENTO COMUM
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS)
f. Após as oitivas, o acusado será interrogado, após terão os debates orais,
ao final o juiz proferirá a sentença.
g. Da sentença, caberá apelação no prazo de 10 dias, contados da ciência
da decisão, para a turma recursal;
h. Da decisão do apelo, as partes serão intimadas pela imprensa, salvo o
Ministério público e a Defensoria Pública que tem prerrogativa de
intimação pessoal.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI
11.340/06
1. Competência cível e criminal
2. Procedimentos e medidas cautelares
I.
A autoridade policial remeterá em 48 horas o expediente contendo o pedido de
medidas protetivas de urgência;
a.
A renúncia da representação contra o autor somente poderá ser feita em juízo,
em audiência especial designada para este fim, antes do recebimento da
denúncia;
II. O juiz terá o prazo de 48 horas para comunicar ao Ministério Público e decidir sobre
as medidas protetivas de urgência;
III. As medidas poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, bem como
poderão ser substituídas por mais graves, incluindo a prisão preventiva;
IV. Art. 22, 23 e 24 da lei 11.340/06 – Medidas protetivas de urgência;
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR CONTRA MULHER - LEI
11.340/06
IV. Nos crimes (nas contravenções penais podem. Ex. Vias de fato) praticados contra
a mulher não se aplica as disposições da lei 9099/95, independente de pena;
a.
Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo
b.
Inaplicabilidade da transação penal
c.
Inaplicabilidade da composição civil
d.
Utilização do procedimento ordinário e sumário
V. É vedada a aplicação de pena de cesta básica e prestação pecuniária;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
1. São assegurados os seguintes princípios constitucionais ao Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVII
da CF;
I.
Plenitude de defesa – Exercício da defesa em grau maior que a ampla defesa.
a.
b.
Pleno exercício da defesa técnica – poderá utilizar argumentos jurídicos e extrajurídicos (ordem social, moral, emocional, politico, etc...);
Autodefesa – O Juiz está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado,
mesmo que haja divergência na versão apresentada pelo acusador;
II. Sigilo das votações – Os jurados não tem contato um com os outros e suas decisões são
sigilosas.
III. Soberania dos veredictos (mitigado) – Caberá apelação quando a decisão for
manifestamente contrária aos autos, art. 593, III, d, CPP e Revisão Criminal – art. 621 e ss.
Do CPP;
IV. Competência para os crimes dolosos contra a vida – consumados e tentados
a.
b.
c.
d.
e.
Homicídio doloso – art. 121, §1 e §2º do CP
Induzimento, instigação e auxilio ao suicídio – art. 122 do CP
Infanticídio – art. 123 do CP
Aborto – art. 124, 125, 126 e 127 do CP
Crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida. – art. 78, I do CPP
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
2. Da acusação e da instrução preliminar (juiz singular) – Judicium accusationis – Decide sobre a
existência de um crime da competência do tribunal do Júri (juízo de admissibilidade).
I.
Remessa e distribuição do IP ao Judiciário;
II.
Oferecimento da denúncia (inicial acusatória - poderá arguir preliminares, oferecer documentos,
especificar provas e arrolar testemunhas – até oito testemunhas);
III.
Recebida a denúncia será determinada a citação do acusado para responder a demanda, se
não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) – 10 dias;
IV.
Resposta da acusação – 10 dias (poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar
provas e arrolar testemunhas – até 8 testemunhas);
V.
Abertura de vista à acusação sobre as preliminares e juntada de documentos (5 dias);
VI.
Audiência de instrução e julgamento – 90 dias;
VII. Após a instrução caberá a mutatio libelli e na sentença saberá a emendatio libelli;
VIII. Sentença em audiência (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação);
IX.
Pedidos de diligência (prova faltante - imprescindível – art. 411, §7º do CPP);
IX.
Sentença (se não for possível em audiência, será em 10 dias);
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
3. Decisões
I.
Absolvição sumária
a.
Excludente de Ilicitude
b.
Excludente de Culpabilidade
c.
Inexistência do fato
d.
Não ser o autor ou participe da infração
e.
Não constituir infração penal
f.
Inimputabilidade, somente se for a única tese defensiva (será aplicada a medida
de segurança)
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
II. Desclassificação
a.
Desclassificação própria – Quando desclassifica de um crime doloso contra a vida
para outro crime diverso.
•
Crime diverso dos crimes dolosos contra a vida, o juiz remeterá os autos ao juiz
competente;
•
Se houver inicialmente a conexão e continência com crimes dolosos contra a vida e
após verificar que o crime não é doloso contra a vida, todo o processo deverá ser
remetido ao juiz competente;
•
Se o crime doloso contra a vida for desclassificado no próprio tribunal do Júri, o
Juiz Presidente deverá proferir a sentença;
•
Se na reunião de processos em conexão, o Tribunal do Júri desclassificar o crime
doloso contra a vida para outro que não seja, caberá ao Juiz Presidente o
julgamento de todos os processo reunidos;
•
Se na reunião de processos em conexão, o Tribunal do Júri absolver o réu nos
crimes dolosos (julgamento de mérito), também deverá julgar os processos
conexos.
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
b.
Desclassificação imprópria – Quando desclassifica de um crime dolos contra a vida
para outro crime doloso contra a vida (ex. Homicídios para Infanticídio), a competência
continua do Tribunal do Júri.
III. Impronúncia – art. 414 do CPP – Quando o Juiz não se convence da materialidade do fato e
dos indícios de autoria ou da participação.
a.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia
ou queixa se houver novas provas;
b.
Despronúncia – É a impronúncia que ocorre após o recurso em sentido estrito da
decisão de pronúncia, podendo ser decretada pelo juiz de primeiro grau (retratação) ou
pelo tribunal de justiça.
IV. Pronúncia – Quando apresentar nos autos indícios suficientes da autoria e prova da
materialidade (somente poderá constar as qualificadoras e as causas de aumento de pena);
a.
Decisão de juízo de probabilidade e não de certeza;
b.
In dubio pro societate
c.
Eficácia preclusiva – Delimita a acusação a ser feita perante os jurados;
d.
A Intimação da decisão de pronúncia será feita conforme o art. 420 do CPP;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento – Judicium causae
I.
Da preparação do processo para julgamento em plenário
a.
O processo será encaminhado ao Juiz Presidente (não existe mais a apresentação
do libelo crime acusatório e a contrariedade do libelo);
b.
O Juiz intimará as partes para em 05 dias:
•
•
c.
Arrolar as testemunhas para serem ouvidas em plenário (5 testemunhas)
Juntar documentos e requerer diligências
O Juiz ordenará as diligências (sanar diligências e esclarecer fato de interesse da
causa), fará um relatório sucinto do processo e marcará a audiência do Tribunal do
Júri;
II. Do desaforamento – Deslocamento do julgamento da causa para outra comarca
distinta, de preferência a mais próxima.
a.
Não se admite o reaforamento (devolução do processo a comarca de origem);
b.
A competência para julgar o desaforamento é o tribunal de justiça;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
II. Do desaforamento
c.
Hipóteses de desaforamento
•
Se o interesse da ordem pública o clamar, se houver dúvida sobre a
imparcialidade do juiz ou para garantir a segurança do réu – art. 427 CPP

•
Legitimados: MP, assistente de acusação, o querelante, o acusado e o Juiz
Presidente do Tribunal do Júri;
Se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 06 meses, contados do
trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em virtude de excesso de serviço
– art. 428 do CPP;

Legitimados: MP, assistente de acusação, o querelante e o acusado;

Não será computado o tempo do adiamentos, diligências ou incidentes de
interesse da defesa – art. 428, §1º do CPP;

Se não houver excesso de serviço, o acusado poderá pedir ao TJ a
realização imediata do julgamento;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
III. Jurados: recusas, imparcialidade
a.
Organização do Júri
• Anualmente o Tribunal do Júri organizará uma lista geral do jurados, com
indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa e na porta do
Tribunal do Júri até o dia 10 de outubro de cada ano.
 800 à 1.500 jurados nas comarcas com mais de 1.000.000 habitantes,
 300 à 700 jurados nas comarcas com mais de 100.000 habitantes,
 80 à 400 jurados nas comarcas com menor população.
•
Caberá reclamação por qualquer do povo ao Juiz Presidente até dia 10 de
novembro, data da publicação definitiva;
•
O sorteio dos 25 jurados para convocação do Júri será feito à portas abertas
pelo Juiz Presidente;
•
O conselho de sentença será formado por 07 jurados sorteados que não forem
recusados motivadamente ou imotivadamente;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
III. Jurados: recusas, imparcialidade
b.
Função obrigatória, sob pena de multa de 01 a 10 Salários Mínimos
(observada a condição econômica do jurado)
c.
Poderá haver a recusa por convicção religiosa, filosófica ou política, mas terá
que prestar serviço alternativa, sob pena se suspensão dos direitos políticos;
d.
O jurado tem presunção de idoneidade moral, e terá preferência, em igualdade
de condições em licitações públicas, concursos públicos, promoções e
remoções;
e.
Devem ter imparcialidade (serão aplicadas as regras de impedimentos e
suspensão previsto para os magistrados – art. 252 e 254 do CPP) – o pedido de
afastamento de um jurado teve ter provas (recusa justificada);
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
III. Jurados: recusas, imparcialidade
f.
Recusa imotivada ou peremptória – Cada parte poderá dispensar 03 jurados
sem justificativa – Deverá ser ouvido primeiro a defesa e depois a acusação –
Se houver mais de um réu, será incumbido das recusas, um defensor.
g.
Estouro de urna – Se em virtude das recusas dos jurados, aceitas pelo juiz,
não restar o número de jurados para formar o conselho de sentença (mínimo
de 07) – deverá designar nova data para julgamento;
•
Se houver mais de um réu, deverá ocorrer a separação dos processos,
sendo julgado primeiro o acusado a quem foi apontado a autoria. Se
ocorrer a coautoria, terá preferência o que estiver preso mais tempo ou
que foi pronunciado primeiro.
h. Súmula 206 do STF – “É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a
participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo
processo”
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
IV. Da reunião, das sessões do tribunal do júri e da instrução em plenário
a.
Não será obrigado a presença do réu, salvo de estiver preso. Mas, mesmo preso,
poderá ser dispensada a sua presença, após requerimento do réu ou seu procurados;
b.
Na falta do procurador, sem justificativa, o fato será comunicado a OAB e
designado nova sessão. O julgamento somente poderá ser adiado uma vez, sendo
que, será intimado a defensoria pública para este segundo julgamento;
c.
Se a ausência injustificada for do MP, será marcada nova audiência e o fato será
comunicado ao Procurador Geral de Justiça;
d.
O julgamento somente será adiado por falta de testemunha, se esta for arrolado
com cláusula de imprescindibilidade. Nesta hipótese o juiz poderá determinar a
condução coercitiva e marcar nova audiência, caso não possa encontrá-la no dia do
julgamento;
e.
A sessão será declarada aberta com a presença de no mínimo 15 jurados. Se não
houver esse quórum, será sorteado tantos suplentes foram necessários, e designará
nova audiência;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
IV. Da reunião, das sessões do tribunal do júri e da instrução em plenário
f.
Apregoadas as partes, estas deverão alegar as nulidades que ocorreram após a
pronúncia, sob pena de preclusão;
g.
Após, serão sorteados os jurados, onde poderão ocorrer as recusas motivadas e
imotivadas, formando o conselho de sentença de 07 jurados;
h.
Instrução do plenário
•
•
•
•
Oitiva da vítima;
Oitiva das testemunhas de acusação e de defesa (para estas o defensor
pergunta primeiro);
Acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimento de peritos
e leitura de peças (Carta precatória e as provas cautelares, antecipadas e
não repetíveis);
Interrogatório do réu;
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
IV. Da reunião, das sessões do tribunal do júri e da instrução em plenário
i.
Vedado o uso de algemas (sumula vinculante nº 11 do STF) – Salvo, se o uso for
absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à
garantia da integridade física dos presentes.
j.
Debates orais
•
•
•
•
MP e assistente de acusação – 1h e meia (limites da pronúncia);
Defesa – 1h e meia;
Acusação (réplica) – 1h
Defesa (tréplica) – 1h (somente ocorrerá se tiver a réplica)
•
•
Mais de um acusador ou defensor o tempo será dividido entre eles;
Mais de um réu, será acrescido 1h no debates (2h e meia), e dobrado o tempo da
réplica e tréplica (2h);
•
Poderá ocorrer apartes (intervenções na fala do orador), por até 03 minutos,
que será acrescido no tempo do orador.
Não poderá produzir provas em plenário, salvo se for comunicada à parte
contrária, 03 dias antes do julgamento;
•
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
4. Da fase de julgamento
IV. Dos quesitos
a. O juiz perguntará se os jurados estão aptos a julgar, caso negativo, o juiz fará os
esclarecimentos necessários. Após os esclarecimento o juiz lerá os quesitos.
b. Na quesitação o juiz deverá levar em conta a pronúncia, decisões posteriores que julgaram
necessárias a acusação, o interrogatório, as alegações das partes e das teses defensivas.
c. Quesitos – art. 483 do CPP;
d. A absolvição do autor, acarreta a absolvição do participe automaticamente (teoria monista)
e. Ocorrendo a conexão, primeiro será votado o crime contra a vida, depois os crimes
conexos;
f.
A votação é secreta, e as respostas deverão ser feitas com cédulas de SIM ou NÃO;
g. A contagem é por maioria simples, e ao atingir 4 votos, encerrará a votação.
h. Após a votação o juiz preferirá a sentença e lerá em plenário, saindo as partes intimadas da
decisão.
PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1. Dos crimes de responsabilidade de funcionário público;
a. Crimes cometidos por funcionários públicos no exercício de suas funções – crimes
comuns;
b. Não inclui nestes tipos de crimes, os funcionários com prerrogativa de função;
c. Após a denúncia ou queixa o Juiz deverá notificar o réu para apresentar a defesa
preliminar em 15 dias, após esta defesa o Juiz receberá ou não a denúncia;
d. A defesa preliminar é facultativa;
e. Não precisa ter capacidade postulatória;
f. A notificação da defesa preliminar não exclui a citação para apresentar a resposta
escrita.
g. Após o recebimento da denúncia, ocorrerá o procedimento ordinário.
h. Se tiver concurso de agentes, somente o funcionário público terá o privilegio da
defesa preliminar e se houver concurso de crimes (funcional e não funcional) a
defesa preliminar caberá para todos dos crimes;
PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2. Crimes falimentares – lei 11.101/05
a. A competência do julgamento dos crimes falimentares é do juiz criminal da jurisdição
onde tenha decretada a falência, recuperação judicial ou homologado do plano de
acordo.
b. Os crimes são de ação pública incondicionada.
c. Ao ser intimado da recuperação de judicial ou da falência, o MP ao verificar algum
crime falimentar deverá propor a ação penal ou requisitar a abertura de inquérito
policial;
d. O prazo para a denúncia é de 05 dias (réu preso) e 15 dias (réu solto).
e. Após o recebimento da denúncia será utilizado o rito sumário, salvo se apena máxima
em abstrato for até 02 anos, caso em que será competência do Juizado Especial
Criminal;
PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
3. Dos crimes contra a honra;
a. A maioria dos crimes contra a honra são competência do JECrim, e este procedimento
somente é valido para os crimes de calúnia, difamação e injúria que tramitarem na
justiça comum;
b. Oferecimento da queixa/denúncia;
c. Tentativa conciliatória (audiência de conciliação) – ação privada;
d. Caso não haja a conciliação, será recebida ou rejeitada a queixa ou a denúncia;
e. Citação;
f. Apresentação de defesa prévia no prazo de 03 dias (poderá ser apresentado a exceção
da verdade);
g. Contestação da exceção da verdade – 02 dias;
h. O procedimento seguirá o rito comum ordinário.
PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
4. Crimes de tráfico de drogas;
a. Delitos de consumo de drogas (pena até dois anos) – lei 9.099/95, os demais procedimentos
abaixo;
b. Prazo do Inquérito Policial – 30 (réu preso) e 90 (réu solto) – podendo ser duplicado pelo juiz;
c. Após a conclusão dos procedimentos do IP e remetido ao fórum criminal, o Delegado de Polícia
poderá continuar nas investigações e remeter as diligência ao juízo até 03 dias antes da AIJ;
d. Oferecimento da denúncia – 10 dias;
e. Recebimento ou rejeição da denúncia;
f.
Resposta escrita - 10 dias;
g. AIJ – 30 dias após o recebimento da denúncia, salvo se determinar a avaliação para atestar a
dependência química (90 dias);
I. Interrogatório do acusado;
II. Oitivas das testemunhas – 5 testemunhas;
III. Sustentação oral – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos;
h. Sentença em audiência ou em 10 dias;
PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
5. Procedimento para os crimes contra a propriedade imaterial;
a. Se a infração for de ação privada, a vítima terá o prazo de 06 meses contados do
conhecimento da autoria para a propositura da ação penal;
b. Após a homologação do laudo pericial, a vítima terá o prazo de 01 mês para a
propositura da ação penal;
c. O laudo pericial deve acompanhar a denúncia ou a queixa – condição de
procedibilidade;
d. O procedimento o rito comum cabível a pena privativa de liberdade;
6. Dos processos de competência originária – lei 8.038/90 (STF e STJ);
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
• Controle da atividade jurisdicional pelo Estado;
• Interesse das partes (revisão dos atos jurisdicionais);
• Art. 5º, LV da CF – “Aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos e ela
inerentes”
1. Princípios
a. O duplo grau de jurisdição (nova decisão em substituição da primeira);
I.
Jurisdição hierarquicamente superior;
II. Órgão colegiado;
III. A jurisdição do STF (tutela da CF) e do STJ (tutela da legislação
infraconstitucional) é diferente do duplo grau de jurisdição (outra missão);
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
b. A voluntariedade dos recursos;
I.
Os recursos são voluntários, a depender da manifestação de vontade dos
interessados na reforma ou na anulação do julgado – art. 574;
II. Reexame necessário (recurso de ofício)
•
Da decisão concessiva de habeas corpus;
•
Da decisão absolutória e de arquivamento de inquérito nos casos de crimes
contra a economia popular – lei 1521/51;
•
Da decisão que conceder a reabilitação;
c. A unirrecorribilidade;
I.
Para cada decisão existe somente um recurso;
II. Exceção ocorre quando existe a possibilidade de recursos simultâneos entre o
recurso especial, extraordinário e ordinário;
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
d. A fungibilidade dos recursos;
I.
Salvo caso de má-fé, poderá o órgão de revisão conhecer do recurso, mesmo que
a modalidade (escolha do recurso) seja diferente;
II. Tem que respeitar o prazo do recurso cabível;
e. A vedação de reformatio in pejus;
I.
É vedado ao julgador revisor alterar a decisão para prejudicar à situação do
recorrente, em recurso exclusivo do réu (reforma para pior);
II. Fundamentos na ampla defesa;
f. Taxatividade – todo recurso tem que ser previsto em lei (numerus clausus);
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
g. Complementariedade dos recursos;
I.
A possibilidade de complementar um recurso já interposto devido uma modificação
posterior na decisão por correção de erro material ou por outro recurso que seja
possível o juízo de retratação;
II. Não se poderá impugnar a matéria pelo qual não houve a modificação pelo julgador;
h. Suplementariedade ou a suplementação dos recursos;
I.
i.
Proferida a decisão e interposto o recurso contra ela, haverá a preclusão consumativa
das vias recursais, suficiente para a perda de interposição de novo recurso, salvo se
houver previsão para mais de uma modalidade de recurso, Ex. recurso especial e
recurso extraordinário;
Disponibilidade – Desistência do recurso interposto
I.
MP – Não pode desistir do recurso – Vinculação ao principio da obrigatóriedade;
II. Réu – Poderá desistir.
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
2. Efeitos dos recursos
a. Efeito suspensivo
I.
Quando a matéria decidida não puder produzir qualquer efeito devido a imposição
do recurso;
II. Todo recurso de apelação contra sentença condenatória terá o efeito suspensivo,
devido a necessidade de fundamentar prisão cautelar preventiva;
b. Efeito devolutivo
I.
O recurso entrega (devolve) a matéria recorrida para ser apreciada pelo órgão com
grau de jurisdição superior;
II. A palavra devolver é história, vem da ideia de devolver para o rei a decisão;
III. A decisão produzirá todos os seus efeitos. Ex. Sentença absolutória;
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
c. Efeito extensivo
I.
Em concurso de agentes, uma decisão contra um dos autores poderá beneficiar os
demais;
II. Art. 580 do CP – “A decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em
motivos que não sejam se caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros;
III. Ex. Causa de extinção de punibilidade, prescrição, etc...
d. Iterativo, regressivo ou diferido
I.
Recurso que devolve ao próprio julgador da decisão impugnada. Ex. Retratação do
recurso em sentido estrito.
3. Classificação dos recursos
a. Ordinários (duplo grau) e extraordinários (STF e STJ)
b. Totais e parciais
c. Voluntários e de ofício
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
4. Juízo de admissibilidade dos recursos (conhecimento do recurso – 1º momento)
•
É o exame no qual verifica se foi preenchido ou satisfeito os requisitos legais do recurso
– será feito pelo próprio órgão recorrido (juízo de prelibação) e pela instância recursal;
a. Requisitos objetivos
I.
Cabimento – Previsão legal da existência do recurso;
II. Tempestividade – Prazo para interposição do recurso;
III. Inexistência da fatos impeditivos – ex. Renúncia e desistência (depende de
manifestação expressa;
IV. Motivação
•
Necessidade de fundamentação da inconformidade;
•
Exceção: - art. 601 (possibilidade de admitir o recurso sem as razões)
DOS RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
b. Requisitos subjetivos
I.
Legitimidade – quem pode interpor o recurso;
•
Art. 577 – Podem recorrer o MP, querelante, réu, seu procurador ou seu
defensor;
•
Habeas corpus – Qualquer pessoa (com ou sem advogado);
•
Lista de jurados – Qualquer do povo (reclamação contra lista de jurados);
II. Interesse e sucumbência
•
Art. 577, paragrafo único – “Não de admitirá, entretanto, recurso da parte
que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”
•
O interessado é o sucumbente na decisão judicial;
DOS RECURSOS
RECURSOS EM ESPÉCIE
1. Da apelação – Cabível às sentenças e decisões com força de definitiva;
a. Cabimento
I. Art. 593, I, do CPP
II. Art. 593, II do CPP (Art. 416 e 397 do CPP - impronúncia e absolvição sumária);
III. Art. 593, III do CPP
b. Efeitos
I.
Efeito devolutivo nas sentenças absolutórias
II. Efeito suspensivos nas sentenças condenatórias
c. Procedimento
I.
Será apresentado por petição ou a termo nos autos;
II. Prazo de 05 dias;
•
No JECrim o prazo será de 10 dias (deverá ser apresentada com as razões);
DOS RECURSOS
RECURSOS EM ESPÉCIE
III. Razões de apelação – 08 dias após recebimento da apelação;
•
No caso das contravenções o prazo para arrazoar será de 03 dias;
•
Assistente de acusação será de 03 dias;
•
Assistente de acusação não habilitado será de 15 dias após expirar o prazo do
MP;
IV. O apelado tem 08 dias para apresentar as contrarrazões;
V. Encerrado o prazo os autos serão remetidos para a instância superior, no prazo de
05 dias, com ou sem as razões;
VI. O autos serão distribuídos ao relator (Nesta altura, a apelação já estará com as
razões e contrarrazões;
VII. Prazo de 05 dias para a manifestação do MP (segunda instância);
DOS RECURSOS
RECURSOS EM ESPÉCIE
VIII.Será marcada um audiência, as partes terão 10 minutos para debates,
posteriormente terá o voto do relator;
IX. Caso, a lei comine pena de reclusão, deverá ter um membro do tribunal revisor;
X. O revisor analisará os autos, designará nova audiência, terão os debates por 15
minutos e o revisor dará o seu voto;
XI. Se empatar o voto, o presidente da câmara, tribunal ou turma dará o voto de
desempate.
2. Do recurso em sentido estrito – Cabíveis para decisões interlocutória;
a. Cabimento
I.
Rol taxativo do art. 581 do CPP
b. Procedimento
c. Efeitos
DOS RECURSOS
RECURSOS EM ESPÉCIE
3. Embargos infringente ou de nulidade
4. Embargos declaratórios
5. Embargos de divergência
6. Carta testemunhável
7. Agravo de execução
8. Correição parcial
9. Recurso ordinatório, extraordinário e especial
a. Recurso ordinário
b. Recurso especial
c. Recurso extraordinário
DOS RECURSOS
RECURSOS EM ESPÉCIE
10. Ações autônomas
a. Mandado de segurança
b. Ação de revisão criminal
c. Habeas corpus
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Interrogatório contraditório no inquérito policial