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Excelentíssimo Juiz Presidente da ............. Vara do Trabalho de Goiânia – Go.
MÁRCIA VALÉRIA FERNANDES DE SOUZA, brasileira, casada, comerciária,
portadora da CI n 00000, CPF: XXXXXX, residente e domiciliada na Rua 37, número
1.214, Apartamento 704, Jardim Guanabara, Goiânia/Go, por seus advogados (MJ), vem
interpor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:
CHAFARIZ COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, com sede na Av. 824,
número 3.560, Bairro Ouro Preto, Goiânia/Go, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o n.
23, e JOSE CLEMENTE FARIA, brasileiro, solteiro, comerciário, residente na Av. 825,
número 3.000, Apartamento: 725, Bairro Ouro Preto, Goiânia/Go, pelos seguintes fatos:
A Reclamante foi contratada para exercer a função de vendedora balconista,
iniciando o trabalho em 17/01/2005, mediante a percepção de remuneração composta pelo
salário fixo de R$300,00, mais comissões de 1,5% sobre vendas, que importou na
remuneração média mensal de R$950,00. A CTPS não foi registrada. No dia 31/01/2005 o
gerente Sr. José Clemente Faria determinou que assinasse um contrato de experiência
datado de 26/01/2005, por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por mais 45
(quarenta e cinco) dias.
No dia 01/04/2005, mais ou menos às 09:00 horas da manhã a Reclamante sentiu
indisposição e, amparada pela colega Marlúcia Gomes de Souza, buscou assistência médica
na Clínica conveniada com a empresa. Por solicitação médica a Reclamante fez
ultrasonografia quando foi comprovada gravidez de aproximadamente 13 (treze) semanas.
Retornando ao trabalho levou consigo o resultado do exame para comunicar o fato
ao gerente. Todavia, viu-se extremamente constrangida e até mesmo humilhada com a
reação do Sr. José Clemente que em alta voz afirmou que na empresa nunca ocorrera um
caso de mulher grávida continuar trabalhando e ela não seria a primeira, ele não deixaria
que isto acontecesse.
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A partir desta data a vida da Reclamante no emprego virou um verdadeiro inferno
diante das perseguições perpetradas pelo Sr. José Clemente que, tentando cavar a demissão
da Reclamante, fazia de tudo para prejudicá-la, tanto na produção, retirando-lhe a vez no
atendimento dos clientes, quanto moralmente, repetindo seguidas vezes que mulher grávida
não trabalhava para ele. A perseguição culminou com a notícia da rescisão do contrato no
dia 25/04/2005, quando foi chamada na gerência para receber o Termo de Rescisão
Contratual, no qual constou como motivo, “Término do Contrato de Experiência”, contendo
apenas o saldo de salário de 25 (vinte e cinco) dias.
Sem qualquer dúvida a Reclamante foi vítima de enorme discriminação e agressão
moral, razão porque faz jus à indenização prevista nos artigos 3º e 4º da Lei 9.029/95.
Além da discriminação em razão da gravidez, a Reclamante foi humilhada naquilo
que a mulher carrega de mais intimo, ser mãe , restando atingida sua dignidade de mulher,
de empregada e de mãe, o que determina a reparação indenizatória por dano moral.
A situação de humilhação e constrangimento a que foi submetida em razão do
trabalho causou sérios danos na saúde da Reclamante que, após dois eventos de
sangramento, foi colocada em repouso absoluto, em razão do grande risco de aborto.
A Reclamante trabalhava das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e das
07:00 às 14:00 horas aos sábados, sendo que tinha apenas 15 minutos de intervalo para
almoçar diariamente, exceto nos sábados quando não tinha intervalo.
Diante do exposto, a Reclamante tem direito de receber as seguintes verbas:
a) Indenização dobrada na forma dos artigos 3º e 4º da Lei 9.029/95, pelo período
da garantia de emprego em razão da gravidez;
b) Saldo de 10 (dez) dias sobre salário fixo; aviso prévio indenizado; férias
integrais e proporcionais + 1/3; 13º salário integral e proporcional e FGTS +
40%, todos computando a estabilidade gravídica;
c) Horas extras com adicional de 50% e reflexos das horas extras sobre RSR, aviso
prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com 1/3, 13º salário integral e
proporcional, FGTS + 40% e sobre a indenização da alínea “a”;
d) Reflexos das comissões sobre RSR e destes enriquecidos com o reflexo das
horas extras sobre aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais com
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1/3, 13º salário integral e proporcional, FGTS + 40% e sobre a indenização da
alínea “a”;
e) Indenização por dano moral, a ser arbitrada pelo valor mínimo de
R$1.000.000,00 e indenização por danos materiais a título de lucros cessantes,
pelo período no qual a Reclamante foi colocada de repouso absoluto em razão
dos atos praticados pelos Reclamados, considerando o valor mensal da
remuneração média, que deverá ser quitado até que autora recupere a capacidade
laborativa;
f) Indenização substitutiva ao salário maternidade a que faria jus a Reclamante
caso o contrato houvesse sido registrado e gerado as contribuições
previdenciárias, bem como a indenização substitutiva ao seguro desemprego.
Requer ainda, a condenação solidária da empresa e do Sr. José Clemente de Faria,
na obrigação de entregar quantia certa, bem como na obrigação de fazer relativa à
assinatura na CTPS.
A Reclamante declara, na forma e sob as penas da lei, não ter condições de
demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família, razão porque pugna pelos
benefícios da gratuidade judiciária.
Requer finalmente, a citação dos Reclamados nos respectivos endereços, bem como
o direito de produzir todas as provas legalmente admitidas, principalmente os depoimentos
dos Reclamados, sob pena de confesso.
Dá a causa para efeitos de alçada o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
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Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia – Go.
CHAFARIZ COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA, com sede na Av. 824,
número 3.560, Bairro Ouro Preto, Goiânia/Go, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o n.
23000000, por seu advogado (mj) nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
proposta em seu desfavor por MÁRCIA VALÉRIA FERNANDES DE SOUZA, Processo
nº 1000/2005, para apresentar resposta pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A Autora pleiteia a indenização de que trata a Lei 9.029/95, cumulada com pedido
de indenização por danos morais e materiais, todos decorrentes dos atos praticados pelo Sr.
José Clemente Farias, também arrolado no pólo passivo desta relação processual.
Todavia, referido Diploma Legal, de natureza especial, ao prever o crime de
discriminação designa, de forma expressa, a pessoa do Autor que, no caso, já se encontra
devidamente identificado na peça de ingresso.
Diante da expressa disposição legal, bem como do principio constitucional que não
permite que a pena extrapole a pessoa do infrator, resta patenteada a ilegitimidade passiva
da empresa Reclamada, quer para responder direta ou solidariamente pelas citadas
pretensões indenizatórias.
De todo o exposto pugna a Reclamada pela extinção do processo, no particular, ante
a ilegitimidade passiva, sem apreciação do mérito.
Na remotíssima hipótese de que outro entendimento prevaleça, bem como
relativamente às demais pretensões o pedido é totalmente improcedente.
DOS FATOS REAIS.
Ao contrário do que afirma, a Autora foi contratada por experiência no dia
26/01/2005, por um prazo de 45 dias que foi prorrogado, conforme comprova o incluso
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Contrato. Assim, fica impugnado o alegado início de trabalho em 17/01/2005, uma vez que
a prestação laboral só teve início na data da assinatura do contrato, ou seja, 26/01/2005. Da
mesma forma, exaurindo o segundo período e, observado o limite legal máximo,
constatando a empresa não haver a Reclamante respondido às expectativas, a experiência
foi encerrada, oportunidade em que a empresa saudou integralmente os direitos legalmente
exigidos.
Tratando-se de contrato de experiência, portanto com termo previamente fixado, não
opera efeitos a garantia temporária de emprego decorrente da gravidez, consoante pacífica
jurisprudência trabalhista.
Desta forma, não tendo havido qualquer rescisão contratual motivada por
discriminação, bem como não existindo o direito à estabilidade, impositiva a improcedência
do pedido de indenização com amparo na Lei 9.029/95, pelo prazo da garantia de emprego
da gestante.
Da mesma forma a Autora não trabalhou qualquer jornada extraordinária. Ao
contrário, o horário de trabalho de todos os empregados coincide com o horário de
funcionamento do comércio na Capital, ou seja, das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a
sexta e das 08:00 às 12:00 horas aos sábados. A empresa adota o sistema de revezamento
no intervalo para repouso e alimentação, de forma que as vendedoras gozam de 02:00 horas
de intervalo por dia, caso expresso da Autora que durante todo o liame laborou
exclusivamente 44 horas por semana, com folga nos dias de domingo.
Assim, improcedente a pretensão de horas extras e reflexos.
De outro norte, a Reclamada impugna expressamente a alegação da Autora de que
fora vítima de discriminação por estar grávida, bem como de ter sofrido agressão moral.
Isto porque a empresa jamais discriminou seus empregados, a qualquer título, muito menos
as mulheres grávidas. Da mesma forma, o Sr. José Clemente de Farias, é pessoa de fino
trato que trabalha para a Reclamada há muitos anos e nunca houve qualquer reclamação
quanto à sua conduta profissional ou mesmo pessoal. Também não corresponde à verdade a
alegação da Autora de ter sido vítima de perseguição após ter noticiado a gravidez.
A inexistência de prática de ato ilícito, em especial de qualquer tipo de
discriminação, determina a improcedência das pretensões indenizatórias. De toda e
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qualquer sorte, a sobrevir condenação, o valor pleiteado pela Autora não poderá ser
deferido, porque representaria a falência da empresa.
Como já assentado, em razão do término do contrato de experiência, improcedente
é o pedido de verbas rescisórias de aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais com
1/3 e FGTS com 40%.
Na hipótese de sobrevir condenação, o pedido de indenização dobrada pelo prazo da
estabilidade da gestante não poderá ser deferido. Porque referida estabilidade contempla
dois direitos; o primeiro com início na gravidez. O segundo com início no nascimento com
vida. A Reclamante não comprovou o implemento da segunda condição, o que determina a
improcedência do pedido.
Relativamente à assinatura da CTPS e ao recolhimento do FGTS, a Autora solicitou
que se procedesse ao registro somente se fosse ultrapassada a experiência, porque não
queria “manchar sua CTPS com um contrato de experiência”. Solicitou ainda que não lhe
fosse descontada a contribuição previdenciária, para compensar a falta de depósito do
FGTS. As solicitações foram atendidas, o que demonstra a inexistência de prejuízo para a
Reclamante e, mais uma vez, determina a improcedência dos pedidos.
Finalmente, a empresa não pode ser responsabilizada pelo período de licença
gestante, no qual o direito da empregada fica restrito ao salário maternidade, benefício pago
pelo INSS. Assim, para todo e qualquer efeito de condenação deverá ser desconsiderado o
período da licença maternidade.
Reiterando a improcedência do pedido a Reclamada pugna pela produção de todas
as provas em direito admitidas, inclusive o depoimento pessoal da Autora, sob pena de
confesso.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
A remanescer condenação indenizatória solidária ou principal em decorrência de
atuação ilícita do Sr. José Clemente de Faria, a Reclamada requer seja referido senhor
condenado regressivamente a restituir-lhe o quantum que for despendido no pagamento da
condenação, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
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Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia – Go.
JOSE CLEMENTE FARIA, brasileiro, solteiro, comerciário, residente na Av. 825,
número 3.000, Apartamento: 725, Bairro Ouro Preto, Goiânia/Go, por seu advogado (mj)
nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em seu desfavor por
MÁRCIA
VALÉRIA FERNANDES DE SOUZA, Processo nº 1000/2005, para apresentar resposta
pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O réu é parte ilegítima para integrar a presente relação processual. Isto porque a lide
deduzida nos autos decorre da relação de emprego, relação de direito material estabelecida
entre a empresa Reclamada e a ex-empregada Reclamante, sem qualquer tipo de
intervenção do defendente.
Impossível atribuir à pessoa física do empregado responsabilidade por pretensos
direitos que teriam por pano de fundo um contrato de trabalho que não o seu próprio. A lei
não admite que se impute ao empregado responsabilidade, riscos e conseqüências que
decorram do desenvolvimento do empreendimento econômico.
A inexistência de previsão legal que contemple a obrigação que a Reclamante
pretende imputar ao defendente, determina a extinção do feito, em razão da ilegitimidade
passiva, principalmente tendo em vista o princípio da reserva legal.
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De toda e qualquer sorte, ainda que possível fosse manter a pessoa física do
defendente no pólo passivo da relação processual, nenhuma condenação poderia lhe ser
imposta, direta ou solidariamente.
Primeiro porque não praticou qualquer ato de exclusiva e pessoal iniciativa. Todos
os atos praticados pelo defendente decorreram do cumprimento das obrigações contratuais
trabalhistas que emanam do liame empregatício que o vincula à empresa Reclamada.
Assim, na condição de gerente da empresa, agiu como preposto do empregador, cabendo a
este, com absoluta exclusividade, responder por todos os atos do seu preposto.
Segundo porque não praticou qualquer discriminação à Reclamante em razão de seu
estado gravídico. Na verdade, o defendente pode até mesmo ter se exaltado um pouco
quando a Reclamante noticiou a gravidez, isto porque durante todo o período de
treinamento, praticamente nos 10 (dez) dias, o defendente indagou da Reclamante se ela
estava ou não grávida, tendo recebido todas as vezes a resposta negativa. Foi por este
motivo que no momento da notícia da gravidez o defendente ficou justificadamente
irritado, diante da mentira da Reclamante que, repita-se, por diversas vezes negou estar
grávida antes de ser contratada.
Da mesma forma não é verdade que o defendente tenha perseguido a Reclamante,
pois mesmo depois da notícia da gravidez manteve o mesmo comportamento profissional
de sempre, tanto com a Reclamante quanto com todas as demais vendedoras.
Assim, não tendo cometido qualquer ato discriminatório ou ilícito, o defendente não
pode ser responsabilizado civil, trabalhista ou criminalmente.
O defendente postula provar suas alegações por todos os meios de provas em
direitos admitidos.
O defendente declara não possuir meios para suportar a demanda sem prejuízo de
seu sustento próprio e o de sua família, requerendo lhe sejam deferidos os benefícios da
gratuidade judiciária na forma das Leis 7.115/84 e 5.584/80.
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SÍNTESE DOS ATOS E FATOS PROCESSUAIS E DADOS SOBRE A PROVA
COLHIDA NOS AUTOS.
Na audiência designada compareceu o advogado da Reclamante munido de atestado
médico certificando que a Autora encontrava-se internada naquela data com indicação de
possível parto prematura, portanto, sem condição de deslocar-se para participar da
audiência. Compareceu ainda a Sra. Márcia Siqueira Campos, exibindo a CTPS na qual
encontrava-se registrado um contrato de trabalho com a empresa Comercial Salu Ltda, na
função de vendedora balconista, datado de 26/01/2000. Referida Senhora compareceu na
condição de representante da Reclamante.
Presentes ainda a empresa Reclamada por seu preposto com a devida Carta de Preposição
acompanhado do advogado que exibiu os documentos de representação.
Presente ainda o Sr. José Clemente de Faria, acompanhado por seu advogado.
Com a palavra o advogado da Reclamada requereu o arquivamento da Reclamação ante a
ausência da Reclamante, pretensão à qual aderiu o advogado do segundo Reclamado. O
pedido foi indeferido. Os Reclamados registraram protestos.
A audiência foi suspensa, designando-se para prosseguimento.....
Na audiência de prosseguimento, presente a Reclamante e seu advogado, bem como os
Reclamados, com a mesma representação da assentada anterior.
Tentada, a conciliação restou frustrada.
Dispensada a leitura da inicial, as Reclamadas apresentaram respostas escritas. A primeira
Reclamada juntou o contrato de experiência, os recibos mensais de pagamento(contendo a
discriminação do salário fixo e das comissões, sem deduções), bem como o Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho. Com vistas a Reclamante manifestou-se, ratificando
integralmente os termos da inicial, inclusive a data de admissão que reputou confessada
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pelo segundo Reclamado, bem como pelo recibo de comissões datado de 25/01/2005.
Pugnou ainda pela procedência total do pedido de horas extras porque a Reclamada, não
obstante deter mais de 10 empregados, não trouxe aos autos os controles de jornada. Com
espeque no artigo 397 do CPC a Reclamante noticia o nascimento com vida de seu filho,
em 10/09/2005, que inclusive encontra-se consigo neste momento, requerendo a juntada da
cópia da certidão de nascimento. Reitera integral procedência do pedido.
Com vistas da manifestação e do documento os Reclamados nada disseram.
Em razão do pedido contraposto o segundo Reclamado manifestou-se reiterando sua
ilegitimidade passiva, bem como a improcedência das pretensões da Reclamante e do
primeiro Reclamado.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: “Que reafirma integralmente todos os termos
da inicial. Às perguntas do primeiro Reclamado: “Que o contrato de experiência somente
foi assinado no dia 31/01/2005; Que foi assinado com data retroativa; Que começou a
trabalhar no dia 17/01/2005; Que nada lhe foi dito sobre treinamento; Que desde o
primeiro dia exerceu a mesma função de vendedora; Que no início retirava suas dúvidas
com as colegas ou com o gerente; Que chegava às 07:00 horas todos os dias para arrumar
as mercadorias na exposição; Que depois de fechada a loja trabalhava até as 19:00 horas
para guardar as mercadorias no depósito; que almoçava no depósito gastando 15 minutos;
Que comprava “quentinhas” em um restaurante próximo; Que foi humilhada pelo Sr. José
Clemente na presença de outras vendedoras. Às perguntas do segundo Reclamado: “Que
não passou por treinamento; Que não mentiu sobre gravidez; Que afirmou não saber se
estava grávida, mas que era uma mulher casada com vida sexual normal; Que se soubesse
da gravidez não falaria por medo de perder o emprego. NADA MAIS LHE FOI
PERGUNTADO.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: “Que a Reclamante
começou a trabalhar no dia 26/01/2005; Que a jornada de trabalho era das 08:00 às
18:00, com 02 horas de intervalo de segunda a sexta-feira e até às 12:00 horas aos
sábados; Que a arrumação da loja é feita pelo gerente; Que durante o contrato da
Reclamante a loja contava com 05 vendedoras, 01 caixa, 02 empacotadoras, 01 office-boy
e o gerente, além do depoente que é chefe de estoque; Que o office-boy trabalha
externamente sem controle de jornada; Que não ocorreu qualquer discriminação em
relação à Reclamante; NADA MAIS LHE FOI PERGUNTADO.
DEPOIMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO: “Que não discriminou a Reclamante;
Que perguntou à Reclamante se ela estava grávida desde o primeiro dia de treinamento;
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Que treinamento é o período para que a vendedora aprende os códigos e nomes das
mercadorias; Que o treinamento dura 10 (dez) dias; Que venda real faz parte do
treinamento; Que o candidato em treinamento recebe apenas as comissões sobre as
vendas; Que se não passar no treinamento não é contratado; Que não ofendeu a
Reclamante; Que não falou que mulher grávida não trabalha na empresa; Que ficou
irritado quando descobriu a mentira da Reclamante; Que por causa da irritação chamou a
Reclamante de mentirosa; Que não perseguiu a Reclamante para ela pedir demissão
porque existia o contrato de experiência; Que o contrato de experiência foi assinado logo
depois do treinamento; Que a arrumação da loja ficava a cargo do depoente com a ajuda
de alguma vendedora”.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONDUZIDA PELA RECLAMANTE:
MARLÚCIA GOMES DE SOUZA (qualificada) devidamente compromissada na forma da
lei. Neste momento a testemunha foi contraditada pelo primeiro Reclamado sob a alegação
de amizade intima, aduzindo que a testemunha pediu demissão do emprego em
solidariedade à situação da Autora. CONTRADITA INDEFERIDA. Protestos da
Reclamada.
ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: “Que trabalhou na Reclamada de agosto de 2004 a
30/04/2005, quando pediu demissão; Que pediu demissão por ter encontrado outro
trabalho em melhores condições; Que chegava para o trabalho as 07:00 horas da manhã e
somente encerrava a jornada após as 19:00 horas, de segunda a sexta-feira e das 14:00
horas do sábado; Que almoçava na própria loja, no depósito, em 15 minutos mais ou
menos; Que a Reclamante trabalhava exatamente na mesma jornada, assim como todas as
vendedoras; Que a Reclamante começou a trabalhar no dia 17/01/2005; Que se lembra da
data de admissão da Reclamante porque é o dia de seu aniversário; Que todas as
vendedoras passam por um treinamento de aproximadamente 10 dias; que durante o
treinamento efetuam vendas normalmente, são obrigadas a cumprir o mesmo horário e
fazer as mesmas tarefas; Que as vendedoras arrumam as mercadorias para exposição
diariamente a partir das 07:00 horas da manhã e guardam as mercadorias no depósito,
diariamente, após as 18:00 horas; Que estava presente quando a Reclamante passou mal,
tendo acompanhado-a ao médico porque ela estava com tonturas; Que estava presente
quando a Reclamante entregou o exame ao gerente; Que o gerente gritou muito com a
Reclamante, dizendo que não iria admitir mulher grávida trabalhando com ele; Que
mulher grávida só dava trabalho; Que ele não aceitaria atestado médico; Que via a
Reclamante chorando muito nos cantos da loja; Que a Reclamante ficou muito calada
depois deste dia; Que depois deste dia o gerente mandava a Reclamante ir ao depósito
toda hora; Que a Reclamante perdia vendas quando ia ao depósito; Que a Reclamante
tinha medo de cair na escada do depósito”. NADA MAIS LHE FOI PERGUNTADO
A Reclamante declarou não ter outras provas a produzir.
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Os Reclamados pleitearam a oitiva de testemunha para comprovar que a Reclamante
mentiu sobre a gravidez. A pretensão foi indeferida. Os Reclamados protestaram pelo
cerceamento do direito de defesa.
Sem mais, encerrou-se.
Mais uma vez frustrada a tentativa conciliatória.
Razões finais remissivas pela Reclamante e pelo segundo Reclamado e orais pelo primeiro
Reclamado: “O Reclamado reitera o requerimento de arquivamento da Reclamação pela
ausência da Reclamante na audiência. Reitera o cerceamento do direito de defesa tanto
por ter sido ouvida testemunha suspeita devidamente contraditada, como pelo
indeferimento da produção de sua prova oral. Pela improcedência do pedido”.
As partes ficam cientes de que a sentença será publicada no dia 01/10/2005 às 09:00 horas.
Boa Sorte!
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Concurso 2005