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Processo nº 50614.004416/2013-80
Decisão de Impugnação aos termos do edital do pregão Eletrônico nº 633/2013
Processo n. 50614.004416/2013-80
Pregão Eletrônico n. 633/2013
Objeto: aquisição de material permanente para atender às necessidades da Superintendência
Regional do DNIT no Rio Grande do Norte.
Trata-se de impugnação interposta pela LASER SUL FUNDAÇÃO E
TOPOGRAFIA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.436.552/0001-47, com
fundamento no que dispõe a legislação sobre licitações, especificamente as Leis 10.520/2002 e
8.666/93, contra os termos do edital em epígrafe, cujo objeto é a aquisição de material permanente
para atender às necessidades da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Rio Grande
do Norte.
DAS PRELIMINARES
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade,
interesse processual, fundamentação, pedido de provimento à impugnação e tempestividade.
Desta feita entende-se merecedora da devida análise a impugnação ora interposta.
DOS FATOS
Insurge-se a ora impugnante, com fundamento na legislação sobre a matéria, e
pelos motivos a seguir elencados, contra os termos do Edital 633/2013, ao que aduz que o
conteúdo trazido em seu Anexo I - Termo de Referência - estaria a frustrar o caráter competitivo
do certame. Vejamos, pois, as questões suscitadas pela impugnante:
“A ora impugnante, atendendo ao chamado efetuado por este órgão
da administração pública, através do Edital de Pregão Eletrônico,
sob o número 633/2013, interessada a participar do certame, retirou
eletronicamente junto ao seu órgão promotor o mencionado edital e
seus anexos.
Entretanto, após examinar o referido instrumento constatou que o
mesmo apresenta ilegalidades que passa a expor.”
“Ao descrever o objeto do certame, a administração descreveu no
Anexo I – termo de Referência, 3 – Especificações do Objeto e
estimativa de Custo, os quais seguindo as especificações técnicas
almejadas restringem a participação de licitantes interessados, que
possam eventualmente oferecer o melhor produto em consonância
com os princípios da eficiência e economicidade.
(...)
Lei 10.520/2002
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os
critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento
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e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das
definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o
orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;”
(Grifo nosso)
Compulsando-se as questões trazidas à baila pela ora impugnante, realizou-se
criteriosa análise sobre o tema confrontado com a legislação que versa sobre o assunto. Antes da
análise do mérito, contudo, faz-se mister esclarecer o objetivo da Administração ao estabelecer
as condições para prestação da assistência técnica descritas no edital em comento.
A área requisitante do objeto, quando da elaboração do pedido, ao estabelecer
que a assistência técnica deveria ser prestada na cidade de Natal e nas capitais circunvizinhas,
procurou tão somente otimizar o atendimento à administração, de forma que fosse possível prestar
a assistência em tempo hábil, considerando a necessidade de uso do objeto, sem almejar qualquer
direcionamento ou tentativa de violação ao princípio da isonomia ou frustração do caráter
competitivo da licitação.
Seguindo-se na análise da mencionada peça impugnatória, a impugnante
menciona que o raciocínio esposado na Lei 10.520/2002 é o mesmo destacado no Decreto
5450/2005, em seu Art. 9º, inciso I, a saber:
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será
observado o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com
indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
DO PEDIDO
Por fim, requer a impugnante o deferimento do pedido com a promoção das
seguintes alterações no edital:
a) Sejam alteradas as especificações técnicas descritas no Anexo I, alterando a garantia
mínima de 01 ano, com assistência técnica em Natal, Recife, Fortaleza ou João Pessoa
para Garantia mínima de 01 ano com assistência técnica no território brasileiro.
DAS RAZÕES E DECISÃO
Reconheço e recebo a peça apresentada pela impugnante, para, na sequência,
julgar o mérito.
A impugnante aduziu em sua peça impugnatória que as “especificações contidas
no edital em referência são apenas restritivas à participação de fornecedores, de modo que há
que se alterar o edital, a fim de aumentar a competitividade do certame”.
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Em que pese assistir razão no pedido de alteração feito pela impugnante,
esclareça-se que as exigências ora formuladas visavam tão somente a atender a Administração da
melhor forma possível, sem, todavia, prejudicar qualquer licitante com interesse em participar do
certame.
O TCU tem mantido pacífico entendimento acerca das providências para
apresentação de determinadas exigências nos Editais, sempre tendo em vista a proteção do
interesse público, sem ofensa aos direitos dos particulares.
Nesse sentido, por ser de natureza semelhante a exigência, trazemos o excerto do
exarado no Acórdão 1292/2003 - Plenário, da Colenda Corte de Contas da União, assim vazado:
(...)
“9.1.9. atente para a obrigatoriedade de inserir, nos atos convocatórios de
licitações para a contratação de bens e serviços de informática, especificações técnicas
suficientemente detalhadas para a adequada caracterização do objeto licitado, bem como para
a definição das condições de manutenção, assistência técnica e garantia, em observância ao
disposto nos arts. 14; 15, inciso I e § 7º, inciso I; e 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93;
Restam claras as alegações apresentadas pela impugnante e o pedido de alteração
proposto. Como dentre os princípios da Administração Pública está o de rever seus próprios atos,
entende a Administração que, por excesso de zelo, acabou por exceder-se nas exigências quanto
à definição dos locais para prestação de assistência técnica. A situação é que, a rigor, nada impede
que uma empresa que ofereça um objeto com assistência técnica em outros Estados possa ter
interesse em participar da licitação em tela, incorrendo nos custos correspondentes.
Desta feita, julgo procedente a impugnação, devendo-se proceder à alteração
proposta, passando a versar no edital – Termo de Referência – Anexo I, a seguinte redação:
“Garantia mínima de (a estabelecida para cada item), com assistência técnica no
território brasileiro, sem ônus para a Administração.”
É a decisão.
Para consideração e apreciação superior.
Natal, 06 de dezembro de 2013.
Simone Andreia Fernandes
Pregoeira – DNIT/RN
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Resposta à Impugnação da empresa LASER SUL FUNDAÇÃO E