PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL 03/2015
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Empresa interessada entrou com pedido de impugnação ao edital 03/2015, que trata da
locação de 4 veículos automotores, atacando os seguintes pontos:
1. A fórmula de correção do pagamento em atraso, constante dos subitens 19.16 do
edital e 7.15 da minuta de contrato, sobre o que aduzimos o seguinte:
A fórmula de correção questionada é a habitualmente utilizada pela Codevasf em seus
contratos e obedece a normativos internos da Empresa, bem como à Lei 8666/93, pois
as alíneas "d" e "e" do art. 40 da Lei 8666/93, determinam:
"Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento
da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
...
XIV - condições de pagamento, prevendo:
...
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do
período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994);
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por
eventuais antecipações de pagamentos;
"Como se vê, a Lei de Licitações não indica o índice que deve ser utilizado. Salienta-se
também que aos contratos administrativos, tendo em vista que os mesmos "exorbitam
do Direito Comum", pois possuem regulamentação própria, não se lhes aplica
integralmente o Código Civil no que diz respeito ao tema contratos.
2. Da falta de indicação de responsabilidade da contratante causadora de danos
caracterizados como mau uso;
Essa sim é uma questão que, por encontrar disciplina no Código Civil, não tem
necessidade de reproduzi-la no edital que trata de procedimentos administrativos
voltados para a disciplina de licitação.
3. Questiona a impugnante quanto à participação privilegiada das Cooperativas no
certame em virtude da natureza da atividade ou pela subordinação do trabalhador ao
contratado.
O que reproduzimos no edital são os privilégios regulados pela Lei Complementar
123/2006 e, pelas características do contrato não há subordinação de trabalhador, uma
vez que se trata tão somente de locação de veículos, sem motorista.
4. Reclama, a impugnante, da ausência dos requisitos para qualificação técnica.
Em procedimentos dessa natureza, em que se busca uma simples locação, que se perfaz
com a entrega do bem dentro dos parâmetros exigidos, dispensa-se a apresentação de
responsável técnico bem como de requisitos de qualificação técnica, o que caracterizaria
excesso de rigor.
Diante do exposto, não acatamos a impugnação proposta.
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A TCAR SERVIÇOS LTDA – EPP entrou com pedido de