ANO I – Nº 10 | Dezembro/2014 RECENTES DECISÕES Fonte: www.tst.jus.br e www.stf.jus.br MINERADORA DO ES TERÁ DE RESSARCIR INSS EM DESPESAS CAUSADAS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRABALHO A Quinta Turma Especializada do TRF-2 decidiu manter condenação da Brasitalia Mineradora Espiritosantense Ltda., que deverá ressarcir o INSS nos valores dos benefícios previdenciários pagos à família de um funcionário da empresa, morto em acidente de trabalho. A decisão foi proferida em apelação apresentada contra sentença da Justiça Federal de Vitória e obriga a Brasitália a indenizar os cofres públicos pelas pensões já pagas e a manter o pagamento mensal dos benefícios estabelecidos em favor do filho e da companheira do operário. Segundo informações do processo, o acidente aconteceu em novembro de 2006, quando o trabalhador fazia a manutenção do sistema de alimentação do britador secundário da mineradora. Ele foi atingido por uma grande estrutura metálica que estava sendo movimentada e sofreu múltiplos traumatismos. Após implementar o benefício administrativamente, o INSS ajuizou ação na primeira instância, pedindo a responsabilização do empregador pelas despesas. Em sua decisão, o relator do caso no Tibrunal Regional Federal da 2ª região, Aluisio Mendes, levou em conta o relatório do Ministério do Trabalho juntado aos autos, atestando que a manutenção do britador vinha sendo realizada sem análise preliminar de riscos, com improvisação e sem acompanhamento de profissional de segurança do trabalho. Além disso, os trabalhadores sofriam com excesso de jornada e não tinham treinamento adequado de segurança. No entendimento de Aluisio Mendes, as provas do processo não confirmam as alegações da ré, que sustentou a culpa do próprio trabalhador pelo acidente. O magistrado explicou, em seu voto, que o pedido de ressarcimento aos cofres públicos tem amparo na Lei da Previdência (Lei n, 8.213, de 1991). O artigo 120 estabelece que, nos casos de negligência das normas de segurança e trabalho, cabe ao INSS propor ação regressiva contra a empresa. Já o artigo 121 prevê que o pagamento de benefício pela Previdência, referente a acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil do empregador. Para o desembargador, a lei "tem dupla finalidade, pois, ao mesmo tempo que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos cofres públicos o valor gasto com pagamento de benefícios previdenciários, concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo - visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam evitados novos acidentes". Proc. 0008631-26.2007.4.02.5001 SENTENÇA LIVRA EMPRESA DO ADICIONAL DO FGTS A Intercement, indústria de cimento pertencente ao grupo Camargo Corrêa, obteve sentença que afasta a cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A penalidade é paga pelo empregador em demissões sem justa causa. Até então, outras empresas haviam conseguido apenas tutelas antecipadas (espécie de liminar) contra a cobrança. Cabe recurso. Na sentença, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal, condenou ainda a União a ressarcir os valores pagos nos últimos cinco anos. O montante deverá ser apurado na fase final do processo (liquidação de sentença). O magistrado acatou o argumento de que o adicional já teria cumprido o papel para o qual foi criado. Ele foi fixado em 2001 por meio da Lei Complementar nº 110 com o objetivo de obter recursos para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990). Com o adicional, a multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado na conta do trabalhador e devida na demissão do funcionário, passou de 40% para 50%. Segundo levantamento feito por advogados nos balanços, o FGTS seria superavitário desde 2005. Em janeiro de 2007, foi paga a última parcela dos expurgos. Por essa lógica, não haveria mais necessidade de arrecadação. Em julho de 2013, porém, a presidente Dilma Rousseff vetou um projeto de lei, aprovado pelo Congresso, que extinguia a multa. Inicialmente, o pedido de antecipação de tutela da Intercement havia sido negado. Desta vez, porém, o juiz, com base em precedente de antecipação de tutela favorável à C&A, afastou a cobrança. O Grupo Folha e da Emplavi Realizações Imobiliárias também obtiveram liminares na Justiça. Na decisão favorável à varejista, a juíza Solange Salgado, da 1ª Vara Federal do Distrito Federal, lembrou o posicionamento do ministro Joaquim Barbosa no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), em junho de 2012, contra a criação do adicional. Na época, o ministro destacou que “a existência da contribuição somente se justifica se preservadas sua destinação e finalidade”. A magistrada citou ainda a argumentação usada pela presidente Dilma Rousseff para vetar o projeto de lei que queria extinguir essa cobrança. Na ocasião, a presidente havia defendido que a extinção levaria à redução de investimentos em programas sociais e ações de infraestrutura realizadas por meio do FGTS, particularmente o Programa Minha Casa Minha Vida. Para a juíza, o argumento demonstra que a finalidade original da multa havia se esgotado. Para o advogado da Intercement, Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz – que também atuou nos casos da C&A, Grupo Folha e Emplavi – a sentença é importante porque reconhece que o adicional já teria cumprido seu papel. A União deverá recorrer da Decisão, segundo o procurador João Batista de Figueiredo, coordenadorgeral da representação judicial da Fazenda Nacional nos tribunais superiores. “A jurisprudência dos tribunais superiores é favorável à Fazenda”, afirma ele, acrescentando que acredita que a situação não deverá mudar mesmo com o surgimento de uma tese nova sobre o assunto. Em 2007 e 2008, muitas empresas ajuizaram ações contra a cobrança, mas só recentemente algumas companhias obtiveram sucesso, de acordo com o advogado Flávio Pires, sócio de trabalhista do Siqueira Castro Advogados. Com os recentes posicionamentos, o número cresceu, na percepção do advogado Ricardo Martins Rodrigues, sócio do escritório Tudisco & Rodrigues Advogados. Não há ainda, porém, manifestação de um tribunal superior sobre a tese da finalidade da multa, lembra Arthur Ferreira Neto, sócio do Veirano Advogados e presidente do Instituto de Estudos Tributários. Há três Adins sobre o assunto em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). GREVISTA É PUNIDO COM JUSTA CAUSA POR SE NEGAR A VOLTAR AO TRABALHO APÓS ACORDO A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um trabalhador que tentou reverter sua demissão por justa causa, efetivada pelo grupo Bertin S.A. A Justiça entendeu que ficou configurado ato de insubordinação por parte do empregado, que se recusou a voltar ao trabalho mesmo depois de o sindicato profissional e a empresa terem negociado o fim da greve da categoria. O trabalhador defendia a legalidade do movimento e não retornou a seu posto, juntamente com outros colegas, mesmo a empresa tendo anunciado demissões caso os grevistas não retornassem ao serviço. O juízo de primeiro grau entendeu que ele excedeu os limites previstos em lei ao não retornar ao trabalho. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), apontando violação ao princípio da isonomia, pois nem todos os que se negaram a voltar ao trabalho foram dispensados por justa causa. O Regional, porém, considerou patente a insubordinação, uma vez que o sindicato da categoria ficou satisfeito com as negociações e firmou com a Bertin acordo para o fim da greve, sob pena de demissão justificada. Ainda segundo o Regional, a empresa agiu corretamente. O trabalhador tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de instrumento, mas a Primeira Turma considerou o acórdão acertado. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Regional foi enfático ao afirmar que não foi comprovado qualquer vício de vontade nas negociações entre empresa e sindicato, nem ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, dos mais de 200 empregados demitidos, apenas dois foram comprovadamente dispensados sem justa causa. "Entendimento diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte Superior", afirmou o relator, que foi seguindo à unanimidade. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso. (Fernanda Loureiro/CF). Processo: AIRR-65040-90.2008.5.24.0086 MANTIDO PRAZO DE 150 DIAS PARA QUE HOSPITAL RECOLHA FGTS SEM APLICAÇÃO DE MULTA A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 13ª Região (PB) contra decisão que fixa multa diária (astreintes) somente a partir do 150º dia de atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Clínica, Pronto Socorro e Hospital Geral Ltda. A multa foi fixada em ação civil pública movida pelo MPT contra o hospital. O Ministério Público alegava ser ilegal a concessão de prazo, uma vez que o artigo 15 da Lei 8.036/90 obriga os empregadores a depositar, até o dia sete de cada mês, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ao trabalhador. O prazo foi estabelecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) de acordo com capacidade e as dificuldades da empresa para o recolhimento do FGTS dos trabalhadores, para que não fossem causados danos financeiros irreversíveis. De acordo a decisão, a fixação de multa diária a partir da data do vencimento obrigatório "poderia trazer sérios riscos à continuidade da empresa e até mesmo ao emprego dos trabalhadores". O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afastou a alegação de descumprimento da Lei 8.036/90 e não conheceu do recurso de revista. Ele registrou que o TRT não exonerou o empregador do recolhimento do FGTS no prazo legal, mas apenas deixou de fixar penalidade processual quando o atraso não superar 150 dias. A decisão foi unânime. (Alessandro Jacó/CF). Processo: RR-71600-75.2010.5.13.0024 COBRANÇA ABUSIVA DE METAS GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL POR DANOS MORAIS A Fináustria Financiamentos de Curitiba e o banco Itaú Unibanco S.A. foram condenados solidariamente a indenizar por danos morais uma ex-operadora de financiamentos por submetê-la a cobranças excessivas de metas, através da divulgação de um ranking de comparação entre os operadores, ameaças de demissão e ofensa moral. A trabalhadora foi contratada pela financeira em 2007 e atuava junto a concessionárias de veículos na intermediação de contratos de financiamento. Ela foi demitida sem justa causa em 2013. As testemunhas ouvidas no processo confirmaram a elaboração de um "ranking" dos melhores e dos piores empregados. Este ranking era exibido em reuniões, ridicularizando os trabalhadores que não atingiam as metas. Além disso, as testemunhas confirmaram que a cobrança de metas era “pesada” e acompanhada de ofensas e ameaças de demissão. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou abusiva e, portanto, ilícita a conduta da empresa, por ser lesiva à moral da trabalhadora: “a imposição e cobrança de metas, na forma como conduzida pelos prepostos da ré, vai além dos poderes de administração e direção, ferindo a dignidade do trabalhador”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Cristina Pereira. Assim, por unanimidade de votos, os desembargadores da Segunda Turma reformaram a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia indeferido o pedido de indenização. Segundo o acórdão, a Fináustria e o Banco Itaú Unibanco fazem parte de um mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis por indenizar em R$ 20 mil à trabalhadora. Da decisão cabe recurso. Acórdão proferido nos autos do processo 10323-2013-651-09-00-7 Curitiba, 02 de dezembro de 2014. Alexandre Euclides Rocha OAB/PR 24.495 Lincoln Zub Dutra OAB/PR 65.048