RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SEMINÁRIO
Medida Provisória 252
“M.P. do BEM”
Apresentadores:
Reinaldo Chaves Rivera
Leonardo Sperb de Paola
José Pedro de Paula Soares
Ricardo de Oliveira Campelo
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RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Apoios:
- FAE – Business School – Centro Universitáiro
- Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná –
SINDUSCON/PR
- Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores, Equipamentos
e Bens Móveis do Estado do Paraná – SINDILOC/PR
- Câmara de Comércio França-Brasil – CCFB/PR
- Câmara Americana de Comércio – AMCHAM/PR
- Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná – SIGEP/PR
-
Associação Brasileira da Indústria Gráfica no Paraná – ABIGRAF/PR
-
Federação dos Hospitais do Estado do Paraná - FEHOSPAR
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1) REPES – Regime Especial de Tributação para a
Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da
Informação
- Termos e condições serão estabelecidos pela SRF
- Beneficiária – PJ:
- com atividades de desenvolvimento de software e de
prestação de serviços de tecnologia da informação
- assuma compromisso de exportação superior a 80% da
RB anual de venda de bens e serviços
- Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES
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(Arts. 1o e 2o)
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1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS
- na importação direta de bens novos e de serviços
(relacionados em regulamento) por beneficiária do REPES,
para desenvolver, no País, software e serviços de tecnologia
da informação
- bens devem se destinar ao ativo imobilizado
- suspensão também nas vendas internas de bens e de
serviços, quando adquiridos por beneficiária do REPES
- BENS: % de exportações será a média durante 3 anos
(início: uso dos bens, não superior a um ano)
- suspensões convertem-se em alíquota 0 após 5 anos dos FG
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(Arts. 4o a 6o e 12)
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1) REPES - Cancelamento da opção
- exportar menos de 80% da RB
- não satisfazia/cumpria ou deixou de satisfazer/cumprir
condições ou requisitos de adesão
- a pedido
- Se cancelada a adesão: juros e multa da data de aquisição ou
do registro da DI
- Transferência de propriedade ou cessão de uso de bens
antes de 3 anos: recolhimento prévio de juros e multa (e
também das contribuições, se antes de 2 anos)
(Arts. 8o a 10)
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2) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras
- Termos e condições serão estabelecidos pela SRF
- Beneficiária – PJ:
- preponderantemente exportadora (RB de exportação no
ano anterior no mínimo de 80% da RB total) e
- assuma compromisso de manter esse % de exportação
durante dois anos (ou três anos, se início de atividades ou
não atingiu % no ano anterior)
- % será pela média a partir do início da utilização
- Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins
(Arts. 13 e 14 e §§ 3o e 4o do art. 15 )
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
- na importação direta de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, por beneficiária do RECAP
- para incorporação ao ativo imobilizado
- suspensão também nas vendas internas destes bens, quando
adquiridos por beneficiária do RECAP
- benefício pode ser usufruído por 3 anos a partir da adesão
- suspensões convertem-se em alíquota 0 após cumpridas as
condições
(Art. 15)
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
- se der destinação diversa, revender antes do prazo, ou não
atender condições, deverá recolher juros e multa, contados da
aquisição, como contribuinte (importação) ou responsável
(vendas internas)
- a beneficiária que efetuar o compromisso de auferir, por 3
anos, RB de exportação de no mínimo 80% da RB total,
poderá usufruir da suspensão de PIS-COFINS nas compras
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem (art. 40, Lei 10.865/04) – considera-se
preponderantemente exportadora a partir do compromisso
(Art. 15)
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.1. - dedução do LL (e base da CSLL) dos dispêndios com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, classificáveis como despesas operacionais, e dos
dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica contratadas no País com universidade,
instituição de pesquisa e inventor independente, assumindo
responsabilidade, risco, gestão e controle dos resultados
3.2 - redução 50% IPI sobre equipamentos, máquinas e
aparelhos e instrumentos (inclusive acessórios e ferramentas)
destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico
(Art. 17)
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.3 – depreciação acelerada (taxa usual x 2), sem prejuízo da
depreciação normal, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos novos, para pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, na apuração IRPJ
3.4 – amortização acelerada, mediante dedução como custo
ou despesa operacional, dos dispêndios com bens intangíveis
vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido, para
apuração do IRPJ
(Art. 17)
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.5 – crédito do IRRF sobre royalties, assistência técnica ou
científica e de serviços especializados, para o exterior, com
contratos de transferência tecnológica averbados ou
registrados no INPI, nos percentuais:
- 20% de 2006 a 2008
- 10% de 2009 a 2013
- condição: despender no mínimo o dobro do
benefício em pesquisa no País
3.6 – redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas ao
exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e
cultivares
(Art. 17)
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
- Considera-se inovação tecnológica:
- a concepção de novo produto ou processo de fabricação
- a agregação de novas funcionalidades ou características
ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no
mercado
(Art. 17)
12
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.7 – dedutibilidade (IRPJ-CSLL) de importâncias
transferidas a ME e EPP ou inventor independente, para
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, de interesse e por conta e ordem da PJ que
transferir o valor, mesmo que a ME/EPP ou inventor venha
a ter participação no resultado econômico do produto
resultante
- não se constitui rendimento do inventor
independente e nem receita da ME/EPP, desde que os
valores
sejam
utilizados
na
pesquisa
ou
desenvolvimento de inovação tecnológica
- mas os dispêndios da ME/EPP na execução
da pesquisa e no desenvolvimento da inovação
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.8 – sem prejuízo dos demais benefícios, a partir de 2006,
poderá excluir do LL e da base da CSLL, até 60% dos
dispêndios realizados com pesquisa e desenvolvimento
- podendo chegar a 80% em função do no de
pesquisadores, contratados ou sócios, se a PJ é exclusiva
de pesquisa (cf. definirá regulamento)
- sem prejuízo das exclusões de 60% ou 80%, poderá
excluir até 20% dos dispêndios ou pagamentos vinculados
a pesquisa objeto de patente ou cultivar
- exclusão é limitada ao LR e BC da CSLL antes da
própria exclusão, vedado aproveitamento de excesso em
período posterior (salvo de PJ exclusiva para pesquisa)
(Art. 19)
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.9 – os dispêndios com instalações fixas e aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de
pesquisa e desenvolvimento, bem como com proteção de
propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou
amortizados na forma da legislação
- saldo não depreciado/amortizado poderá ser excluído do LR no
período de apuração em que concluída a utilização (com ajustes no
LALUR, em cada período posterior, da depreciação ou amortização
normal)
- não pode cumular com depreciação ou amortização acelerada
(itens 3.3 e 3.4)
- depreciações, amortizações e exclusão de saldos só para efeito de
IRPJ (não da CSLL)
(Art. 20)
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3) INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
3.10 – União poderá subvencionar mestres e doutores, até
50% da remuneração, empregados em empresas no Brasil
3.11 – PDTI, PDTA e projetos aprovados até 31.12.05, serão
regidos pela legislação em vigor, autorizada a migração para o
regime da MP 252 (cf. regulamento definirá)
3.12 – Os benefícios da MP 252 não se aplicam às PJs. que
utilizarem os benefícios das Leis 8.248/91, 8.387/91 e
10.176/01
(Arts. 21 a 27)
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4) PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
- Alíquota zero de PIS e COFINS sobre RB de venda a varejo
de unidades de processamento digital (de pequena
capacidade) + teclado, mouse e monitor (até 17 polegadas), se
vendidos juntamente
- Valor de venda a varejo até R$ 2.500,00
- Não haverá retenção de PIS-COFINS nas vendas à
administração pública federal
- Não se aplica a vendas por empresas do SIMPLES
- Benefício aplica-se às vendas até 31.12.2009
(Arts. 28 a 30)
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5) INCENTIVOS - MICRO-REGIÕES ADA ADENE
5.1 - depreciação acelerada incentivada: depreciação integral
no próprio ano da aquisição (exclusão do LL para fins de LR
- só IRPJ) – O total da depreciação acumulada (normal +
acelerada) não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem
(atingido o limite, a depreciação normal será adicionada)
5.2 - desconto, em 12 meses da aquisição, dos créditos de
PIS/COFINS nas aquisições de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos (cf. regulamento), para o
ativo imobilizado (crédito de depreciação acelerada – cálculo:
em cada mês, aplicam-se as alíquotas, 1,65% e 7,6% , sobre
1/12 do custo de aquisição do bem)
(Art. 31)
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5) INCENTIVOS - MICRO-REGIÕES ADA ADENE
- Abrange:
- bens adquiridos em 2006 a 2013
- pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação
- Não é cumulável com outros benefícios idênticos, mas fica
condicionado à fruição do benefício do art. 1o MP 2.19914/01 (redução de 75% do IR e adicionais sobre lucro da
exploração, com laudo do Ministério da Integração Social)
(Art. 31)
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6) CRÉDITO REDUTOR DA CSLL
- Antes previsto na Lei 11.051/04 (MP 219), abrangia bens
novos adquiridos entre 01.10.04 e 31.12.2005
- Passa a abranger período entre 01.10.04 e 31.12.2006
- Benefício: crédito de 25% sobre depreciação contábil de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
(decretos 4.955/04, 5.173/04, 5.222/04 e 5.468/05)
(Art. 34)
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7 - CRESCIMENTO NA ARRECADAÇÃO DO
PIS/COFINS:
PIS
COFINS
1995 6.122
15.226
1996 7.390
17.892
1997 7.590
19.118
1998 7.547
18.745
1999 9.835
32.184
2000 10.043
39.903
2001 11.396
46.364
2002 12.870
52.266
2003 17.336
59.564
2004 20.060
79.203
2005 * 5.240
20.566
* Meses de janeiro, fevereiro e março
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8 - MODIFICAÇÕES NO REGIME DE
INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS
CRÉDITOS PASSÍVEIS DE APROVEITAMENTO
NO CÁLCULO NÃO-CUMULATIVO:
1) Aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos, relacionados em atos do poder
executivo (decretos 4.955/04, 5.173/04 e 5.222/04), a
partir de 01 de outubro de 2004.
2) Depreciação acelerada em dois anos. Benefício
originalmente previsto para aquisições feitas até
31.12.05, prorrogado agora por prazo indeterminado.
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8 - MODIFICAÇÕES NO REGIME DE
INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA –
SETOR DE AUTOPEÇAS:
1) Incidência às alíquotas de 1,65% (PIS) e de 7,6%
(COFINS) sobre as receitas da pessoa jurídica
executora da encomenda.
2) Retenção na fonte, pelo contratante da encomenda,
às alíquotas de 0,1% (pis) e 0,5% (COFINS)
(ART. 39)
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8 - MODIFICAÇÕES NO REGIME DE
INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS
PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO:
As despesas aduaneiras deixam de integrar a
base de cálculo do tributo.
(ART. 41)
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9 - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
Redução a zero da alíquota incidente sobre bens
de capital referidos no decreto 4.955/04.
Vigência: a partir de 16.06.05
Fonte: Decreto 5.468/05.
25
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10 - CONSTRUÇÃO CIVIL
Medidas para estimular o mercado
- Incentivos para a adesão ao patrimônio de afetação;
- Fomento à comercialização de imóveis;
- Previsão de incrementos no setor
(em especial nos financiamentos);
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10.1) PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
- Lei nº 10.931/2004 - Finalidade: maior segurança ao
adquirente de imóveis.
- Idéia: segregar a incorporação do restante do patrimônio da
construtora;
- Os bens e receitas relativos à incorporação afetada não
respondem por dívidas diversas da empresa.
- Em caso de falência, o patrimônio afetado não integra a massa,
passando a ser administrado pelos condôminos para que haja
continuidade da obra.
(Art. 66)
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10.2-Regime Especial de Tributação – RET (opcional):
- Recolhimento único de 7% sobre a receita mensal,
representando o pagamento de IRPJ + Csl + Pis + Cofins.
(Calculando-se as contribuições pelo lucro presumido, o
percentual total seria 6,73% - ou seja, houve um pequeno
arredondamento pró-fisco)
- Vantagem com a MP: tributação pelo RET torna-se
definitiva. A Instrução Normativa nº 474/2004 dava a
entender que o recolhimento dos 7% seria mera
antecipação, ou seja, a construtora poderia ter que
complementar quando da apuração dos tributos devidos.
(Art. 66)
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10.2 - Regime Especial de Tributação – RET:
- Como a tributação é definitiva, não há, em contrapartida, possibilidade de compensação.
- Outra novidade: possibilidade de contabilização de
custos e despesas indiretos para a apuração dos
impostos. Para a apuração do valor a ser recolhido no
que se refere ao patrimônio afetado, pelo RET, estas
despesas devem ser consideradas na mesma proporção
que representar a receita da incorporação afetada em
relação à receita geral da incorporadora. A legislação
anterior era omissa.
(Art. 66)
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EXEMPLO
- RECEITA DA INCORPORAÇÃO AFETADA: R$ 100.000,00
- REC. TOTAL DA INCORPORADORA (INCLUINDO A AFETADA):
R$ 500.000,00
- CUSTOS E DESPESAS INDIRETOS: 60.000,00
- APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A INCORPORAÇÃO AFETADA:
RECEITA AFETADA
R$ 100.000,00
___________________ = ________________ = 1/5
RECEITA TOTAL
R$ 500.000,00
- PROPORÇÃO DE DESPESAS E CUSTOS INDIRETOS A SEREM
DESCONSIDERADOS NA APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL DAS
DEMAIS OBRAS NÃO AFETADAS:
1/5 X R$ 60.000,00 = R$ 12.000,00
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10.3
FUNDOS
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
COMO GARANTIA EM
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS
- Fundos de plano de previdência complementar
(com patrimônio segregado – art. 52) poderão ser
apresentados como garantia em financiamento
imobiliário.
- Também válidos para cotistas do FAPI (Lei nº
9.477/97) e titulares de seguro de vida com cobertura
por sobrevivência (Ex: PGBL e VGBL).
(CONTINUA)
(Art. 60-64)
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10.3
FUNDOS
DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
COMO GARANTIA EM
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS
(continuação)
- Só vale para financiamento firmado em instituição
financeira.
- Instituições ficam proibidas de restringir a aceitação;
- Matéria será objeto de regulamentação pelo Banco
Central, CVM e Superintendência de Seguros Privados;
(Art. 60-64)
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10.4 - PIS E COFINS – COBRANÇA
CUMULATIVA
- Para contratos de longo prazo, inclusive os com
cláusula de reajuste (e não apenas os a preço
determinado, como previsto na IN 468/2004)
firmados antes de 30 de outubro de 2003, a cobrança
de PIS e COFINS continuará sendo feita pela forma
anterior à Lei nº 10.833/2003. Ou seja, a cobrança
continuará sendo cumulativa: 0,65% para o PIS e 3%
para a COFINS.
(CONTINUA)
(Art. 40)
33
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10.4 - PIS E COFINS – COBRANÇA
CUMULATIVA (continuação)
- Observação: contrato de longo prazo: duração
superior a um ano (Instrução Normativa nº
21/1979)
- Lembrando que o setor da construção civil
continua recolhendo a COFINS de forma
cumulativa até dezembro de 2006;
(Art. 40)
34
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10.5 - IRPJ PRESUMIDO SOBRE
RECEITA FINANCEIRA
- Cobrança de IRPJ sobre receitas financeiras das
empresas do ramo da construção civil e
imobiliário não será mais feita de forma integral
(como era previsto na Lei nº 9.249/95), mas seguirá a
forma de tributação das receitas principais: aplicação
da alíquota de 15% (e, sendo o caso, o adicional de
10%) sobre a base calculada com o coeficiente de 8%.
(CONTINUA)
(Art. 33)
35
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10.5 - IRPJ PRESUMIDO SOBRE
RECEITA FINANCEIRA
(continuação)
- Abrangência: receitas financeiras decorrentes
de comercialização de imóveis, apurada com
base em índices ou coeficientes previstos no
contrato de compra e venda;
- Vigência a partir de 01/10/2005
(Art. 33)
36
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10.6 - GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO
IMOBILIÁRIA
10.6.1) Nova regra de isenção; regra antiga previa
isenção para o “único imóvel” do contribuinte
- Condições:
- O valor obtido na venda de imóvel residencial deve
ser empregado na aquisição de imóvel residencial (não
vale para comerciais), dentro do prazo de 180 dias.
- Pode abranger a venda de mais de um imóvel, desde
que todo o produto das vendas seja aplicado na
aquisição de imóvel residencial dentro de 180 dias
contados da primeira venda.
(CONTINUA)
(Art. 36)
37
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10.6 - GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO
IMOBILIÁRIA (continuação)
- Caso o emprego do produto da venda seja parcial,
incidirá o IR normalmente, e de forma proporcional,
sobre a parcela não empregada na aquisição de imóvel
residencial.
- Benefício só pode ser usufruído uma vez a cada 5
anos (a princípio, contados da venda).
- Em caso de desrespeito às condições, haverá
cobrança do imposto com juros de mora e multa (de
mora ou de ofício).
(Art. 36)
38
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EXEMPLO
- Aquisição, em 2002 do imóvel residencial “A” por R$
50.000,00 e do imóvel residencial “B” por R$ 60.000,00 (Soma:
110.000,00)
- Venda em 2005 do imóvel “A” por R$ 55.000,00 e do “B” por
R$ 70.000,00 - Produto total das vendas: R$ 125.000,00
- Ganho total de capital: R$ 15.000,00
- Aquisição de novo imóvel residencial por R$ 100.000,00
Incidirá IR na proporção da parcela não aplicada:
125 - 100
______ = 25/125 = 1/5
125
- Aplicação da proporção sobre o ganho total de capital:
1/5 x 15 = R$ 3.000.00 = base de cálculo para o imposto de
renda
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10.6.2) FATOR DE REDUÇÃO PARA IR
– Vale também para imóveis não-residenciais, ou
quando não satisfeitas as condições para a isenção vista
acima.
- Só para pessoas físicas.
- Cálculo: 0,35% para cada mês posterior à aquisição.
- Para imóveis adquiridos até 31.12.1995, só entram no
cômputo do redutor os meses a partir de janeiro de
1996.
- Mantém-se a tabela de redução já prevista no art. 18
da Lei nº 7.713/98 (de 5% a 100% para imóveis
adquiridos entre 1969 a 1988)
(Art. 37)
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EXEMPLO 1
- Imóvel adquirido em janeiro de 1996 por R$ 100.000,00
- Vendido em janeiro de 2006 por R$ 150.000,00
- Ganho de capital: R$ 50.000,00
- Meses decorridos: 120 (cento e vinte)
- Cálculo do redutor:
FR = 1/1,0035m
FR = 1/1,0035120 = 0,6575
BC DO IR = R$ 50.000,00 (ganho de capital) x 0,6575 = R$
32.875,00
41
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EXEMPLO 2
- Imóvel adquirido em 1987 (qualquer mês) por R$ 100.000,00
- Vendido em janeiro de 2006 por R$ 150.000,00
- Ganho de capital: R$ 50.000,00
- Primeiro redutor (Lei nº 7.713/98): 10%
- Segundo redutor (MP 252): nº de meses só se conta a partir de
jan/1996, portanto: 120 meses
- FR: 1/1,0035120 = 0,6575
- Valor após aplicação do primeiro redutor (10%) =
R$ 45.000,00
- Segundo redutor: R$ 45.000,00 x 0,6575 = R$ 29.587,50
42
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11 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO
DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE BENS
(MÓVEIS OU IMÓVEIS)
- Aumento do limite de isenção de R$ 20.000,00
(valor de venda) para R$ 35.000,00;
- Para venda de ações negociadas no mercado
de balcão: mantém-se o limite de R$ 20.000,00
(Lei 9.250/95);
(Art. 37)
43
RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
12 - SIMPLES
– Retira-se a retroatividade da exclusão das
empresas optantes pelo SIMPES quando decorrer
de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União
ou do INSS.
– A exclusão somente se efetivará no ano calendário
subseqüente ao ato declaratório da exclusão e, apenas, se
não quitar os débitos apurados no prazo de 30 dias
contados da ciência do ato.
(Art. 32)
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13 - Turmas Especiais no Conselho de
Contribuintes
O Ministro da Fazenda poderá criar Turmas
Especiais, no Conselho de Contribuintes da
União Federal, compostas de quatro
membros –
dois representantes do Fisco
e dois dos Contribuintes – designados
entres os conselheiros suplentes, para o
julgamento de processos específicos,
relativamente à matéria e ao valor.
(Art. 68)
45
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14 - RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS
CONTRIBUINTES (Início vigência: 01/10/2006)
- Determina que, antes de efetivada a restituição de
valores pagos a maior pelo contribuinte, se faça a
compensação com débitos, de natureza tributária ou
não, ainda que parcelados, que este possua perante a
SRF e PGFN.
- Após esta compensação, os valores deverão ser
utilizados para compensação de dívidas perante o
INSS.
- O Contribuinte será intimado para se pronunciar
sobre os eventuais débitos e a compensação.
(Arts. 69 e 70)
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15 - CIDE – NÃO CUMULATIVIDADE
(HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS)
- O valor da CIDE paga pelo vendedor de
hidrocarbonetos, não destinados à formulação de
gasolina ou diesel, poderá ser deduzido pelo
adquirente relativamente a tributos administrados pela
SRF.
- Somente aplicável aos hidrocarbonetos líquidos
utilizados como insumo pela pessoa jurídica
adquirente.
- O benefício poderá ser utilizado pelo importador dos
produtos.
(Art. 71)
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16 - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - MULTAS
- Alterou o valor da multa para o caso de declaração de
compensação inexata (valores e pagamentos), baixando
150% para 75%.
- Multa de 150% para os casos de fraude:
Crédito de Terceiros;
Crédito-prêmio de IPI;
Títulos Públicos;
Decisão Judicial não transitada em julgado;
Tributos ou contribuições não administrados pela SRF.
- Multas de 112,5% e 225%: não esclarecimento ou
apresentação de arquivos/documentos.
de
não
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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, A
PARTIR DE 01/01/2006
-I) IRRF
a) Pagamento na ocorrência do fato gerador:
1) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior;
2) pagamentos a beneficiários não identificados.
b) Pagamento até o terceiro dia útil subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores:
1) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras e títulos
de capitalização;
2) prêmios recebidos em concursos ou sorteios – neste caso o
pagamento será efetivado sobre o preço de mercado do prêmio,
na data de distribuição;
3) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contrato de
trabalho.
(continua)
(Art. 47)
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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, A PARTIR
DE 01/01/2006 (Continuação)
-I) IRRF (continuação)
c) Pagamento até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento do período de apuração:
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento
imobiliário
d) Pagamento até o último dia útil do primeiro decêndio do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores:
Demais casos.
Para esta hipótese, no mês de dezembro/2006, os recolhimentos serão
efetuados: 1) até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos
geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndios; e 2) até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês de janeiro/2007, para fatos geradores
ocorridos no terceiro decêndio.
Em relação a dezembro/2007, os recolhimentos serão efetuados: 1) até o
terceiro dia útli do segundo decêndio, para os fatos geradores ocorridos no
primeiro decêndio; e 2) até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de
janeiro/2008, para os fatos geradores ocorridos no segundo e no tecerio
decêndio.
(continua)
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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS, A PARTIR DE 01/01/2006
(Continuação)
II) IOF
a) Pagamento até o terceiro dia útl subseqüente ao
decêndio de ocorrência dos fatos geradores:
Aquisição de ouro, ativo financeiro.
b) Pagamento até o terceiro dia útil subseqüente
ao decêndio da cobrança ou do registro contábil
do imposto:
Demais casos.
(continua)
(Art. 47)
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17 - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS, A PARTIR DE 01/01/2006
(Continuação)
III) CPMF
Pagamento a cada decêndio.
IV) RETENÇÃO NA FONTE (PIS, COFINS,
CSLL)
O pagamento deverá ser realizado até o último dia útil
da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica.
(Arts. 49 e 51)
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18 - INÍCIO DOS EFEITOS DA “MP DO BEM”
- 15/06/2005 – Entrada em vigor da Medida
Provisória.
- 01/07/2005 – Arts. 39 e 40.
- 01/10/2005 – Art. 39 (relativamente à retenção na
fonte de PIS e COFINS, na aquisição de auto-peças
por fabricantes).
- 01/10/2006 – Art. 42 (novas alíquotas de PIS e
COFINS para auto-peças).
- 01/10/2006 – Arts. 33, 43, 44, 69 e 70.
- 01/01/2006 – Arts. 17 a 27 e 47 a 51.
(continua)
(Art. 73)
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18 - INÍCIO DOS EFEITOS DA “MP DO BEM”
(continuação)
- No art. 65, a partir do ato disciplinando a matéria,
observando como prazo mínimo, a data de
01/10/2005, para o PIS e COFINS e 01/01/2006 para
o IRPJ e CSLL (Tributação das Instituições
Financeiras).
- No art. 69, a partir do ato disciplinando a matéria no
que diz respeito à compensação do saldo remanescente
com débitos do INSS.
(Art. 73)
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