RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
SEMINÁRIO
- Novidades Tributárias 2006 -
Apresentadores:
- Reinaldo Chaves Rivera
- Leonardo Sperb de Paola
- José Pedro de Paula Soares
- Ricardo de Oliveira Campelo
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Apoios:
- FAE – Business School – Centro Universitário
- Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná –
SINDUSCON/PR
- Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores,
Equipamentos e Bens Móveis do Estado do Paraná – SINDILOC/PR
- Câmara de Comércio França-Brasil – CCFB/PR
- Câmara Americana de Comércio – AMCHAM/PR
-Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná – SIGEP/PR
-Associação Brasileira da Indústria Gráfica no Paraná – ABIGRAF/PR
-Federação dos Hospitais do Estado do Paraná - FEHOSPAR
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1) REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação
- Condições, bens e serviços serão estabelecidos em regulamento
- Beneficiária – PJ:
- com atividades exclusivas de desenvolvimento de software e
de prestação de serviços de tecnologia da informação (cumulativa ou
não);
- assuma compromisso de exportação superior a 80% da RB
anual de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e
contribuições sobre a venda.
- Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES
(Arts. 1o , 2o e 10)
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1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS
- Na importação direta de bens novos (destinados ao ativo imobilizado) e de
serviços por beneficiária do REPES, para desenvolver software e serviços de
tecnologia da informação
- Suspensão também nas vendas internas de bens e de serviços, quando
adquiridos por beneficiária do REPES
- BENS: % de exportações será a média durante 3 anos (início do prazo: anocalendário seguinte ao início do uso dos bens, não superior a um ano – se for
serviço: no ano seguinte)
- Suspensões convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprir com o
compromisso de exportação = ou > a 80% da RB anual)
(Arts. 4o a 6o)
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1) REPES - Cancelamento da opção
- Exportar menos de 80% da RB;
- Não satisfazia/cumpria ou deixou de satisfazer/cumprir condições ou
- Requisitos de adesão;
- A pedido.
- Se cancelada a adesão: juros e multa da data de aquisição ou do registro da DI.
- Transferência de propriedade ou cessão de uso de bens antes da conversão em
alíquota zero: recolhimento prévio de juros e multa (e também das contribuições, se
antes de 2 anos).
- Importação de bem sem similar nacional: suspensão do IPI (conversível em
isenção)
(Arts. 8o a 11)
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2) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras
- Condições serão estabelecidas em regulamento.
- Beneficiária – PJ:
- preponderantemente exportadora (RB de exportação no ano anterior
no mínimo de 80% da RB total, excluídos os impostos e contribuições
sobre a venda) e
- assuma compromisso de manter esse % de exportação durante dois
anos (ou três anos, se início de atividades ou não atingiu % no ano
anterior)
- % será pela média a partir do início da utilização
- Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES
- Aplica-se a estaleiro naval brasileiro (mesmo sem receita de exportação)
(Art. 13 )
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
- Na importação direta de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, por beneficiária do RECAP
- Para incorporação ao ativo imobilizado
- Suspensão também nas vendas internas destes bens, quando adquiridos
por beneficiária do RECAP
- Benefício pode ser usufruído por 3 anos a partir da adesão
-Suspensões convertem-se em alíquota 0 após cumpridas as condições
(Art. 14 )
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
- Se der destinação diversa, revender antes do prazo, ou não atender
condições, deverá recolher juros e multa, contados da aquisição ou do
registro da DI, como contribuinte (importação) ou responsável (vendas
internas)
- A beneficiária que efetuar o compromisso de auferir, por 3 anos, RB de
exportação de no mínimo 80% da RB total, poderá usufruir da suspensão de
PIS-COFINS nas compras de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem (art. 40, Lei 10.835/04) – considera-se
preponderantemente exportadora a partir do compromisso
(Art. 14)
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2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS
Se não atendido o percentual de exportação (80%), a
multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor
das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportações
estabelecido e o efetivamente alcançado
(Art. 14, § 10)
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3) PACOTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- Decreto nº 5.697, de 07.02.2006:
- reduziu a zero o IPI de tubos, caixas d’água, janelas, portas,
fios elétricos, entre outros
- reduziu para 5% o IPI de tintas, vernizes, cimento, argamassa,
pias, lavatórios, vidros, torneiras, entre outros
- Liberação de recursos para financiamento habitacional
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RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE PELOS CONTRIBUINTES
- Determina que, antes de efetivada a restituição de valores pagos a maior
pelo contribuinte, se faça a compensação com débitos, de natureza
tributária ou não, que este possua perante a Fazenda Nacional.
- Após esta compensação, os valores deverão ser utilizados para
compensação de dívidas perante o INSS.
- O Contribuinte será intimado para se pronunciar sobre os
débitos e a compensação.
eventuais
(Lei 11.196, arts. 114 e 115)
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DA RECUPERAÇÃO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDA SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 9.718
- A partir de fev/1999, além das receitas sobre a prestação de serviços e/ou
vendas de mercadorias, todas as demais (receitas financeiras, por
exemplo), ficaram sujeitas à tributação pelo PIS e COFINS.
- O Supremo Tribunal Federal – STF, em dezembro/2005, julgou
inconstitucional a cobrança do PIS e da COFINS cobrada sobre as receitas
que não compreendiam faturamento, instituída pela § 1º, art. 3º, da Lei nº
9.718/98.
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Com os precedentes abertos pelo STF, os
contribuintes têm o direito de postular a
devolução dos valores pagos a título de
PIS e COFINS sobre as receitas que
transbordaram o faturamento, podendo,
após decisão transitada em julgado,
compensar ou ver restituídos tais valores.
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- QUEM PODE RECUPERAR?
- Todas as empresas que recolheram o PIS e a COFINS
sobre as receitas que transbordaram o faturamento.
- Excetuadas, portanto, as empresas optantes pelo
SIMPLES.
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- QUAIS OS PERÍODOS A SEREM RECUPERADOS?
- Empresas sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa
(alíquotas de 1,65% e 7,65%):
- fev/2001 a dezembro/2002 (PIS)
- fev/2001 a dezembro/2003 (COFINS)
- Empresas sujeitas ao PIS e à COFINS (alíquotas de 0,65% e 3%)
- fev/2001 em diante (PIS e COFINS)
(Recomenda-se o depósito judicial)
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-DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Comprovantes de recolhimento do PIS e da
COFINS, no período discutido.
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- PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL
- As Leis nº 10.637 (PIS) e nº 10.833 (COFINS), são oriundas
de conversão das Medidas Provisórias nº 66 e nº 135.
- Ao instituir o PIS/COFINS não cumulativo, tais Medidas
Provisórias tomaram por base legal a redação do § 9º, ao art.
195, da Constituição Federal, que diz:
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-PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL
(continuação)
- § 9: As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mãode-obra.
(redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98)
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-PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL
(continuação)
- Nos termos do art. 246, da Constituição Federal:
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição que tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação
desta emenda [EC nº 32, de 11 de setembro de 2001]
- Desse modo, inconstitucionais as leis instituidoras do PIS e da
COFINS comulativas, sendo possível sua discussão judicial
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PIS COFINS
- CONTRATOS DE LONGO PRAZO ANTERIORES A 31.10.03 – reajuste
com base no custo de produção ou de variação de índice que reflita a
variação ponderada dos custos de insumo utilizados não descaracteriza
preço pré-determinado, para efeitos de manutenção do regime
cumulativo
- A Receita Federal entendia que, em tais casos, a partir do primeiro
reajuste, se aplicaria o regime não-cumulativo
Fonte: art. 109 da Lei 11.196
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- PIS COFINS
- RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS:
-Vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero), nãoincidência: os créditos acumulados, a partir de 09.08.04,
correspondentes a tais operações podem ser compensados com
débitos próprios relativos a tributos arrecadados pela SRF
Fonte: Lei 11.116/05
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CRÉDITO PRÊMIO DE IPI
- Criação pelo DL 491 – crédito-prêmio às exportações, calculado
considerando-se a alíquota de IPI aplicável em operações internas;
- DLs 1658 e 1722 – redução gradual, com extinção prevista para 1983;
- DL 1724 – outorga de poderes ao Ministro da Fazenda para graduar o
incentivo, podendo suspendê-lo;
2001 – STF declara a inconstitucionalidade do DL 1724
2005 – STJ proclama a extinção do benefício em 1983
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- 2005 – Senado – Resolução 71:
"Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº
1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária
ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei
nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e
"suspendê-los ou extingui-los", preservada a vigência do que
remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969.
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-TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO:
ACUMULADOS
EM
LEI
KANDIR
E
RESTRIÇÕES
POSTAS
PELOS ESTADOS (RESOLUÇÃO CONFAZ 30/05)
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- DIREITO DO CONTRIBUINTE: LEI COMPLEMENTAR
87/96, ART. 25, PAR. 1o:
Saldos credores acumulados a partir da data de publicação
desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem
operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu
parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento
seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a
emissão pela autoridade competente de documento que
reconheça o crédito.
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- ANISTIA DO ICMS
- A Lei estadual 14.976, de 28/12/05, regulada pelo Decreto 5.980, de
29/12/05, disciplinou anistia de multa e juros moratórios incidentes sobre
débitos de ICMS, já lançados ou a serem lançados, com fatos geradores
ocorridos até 30/11/05, nos seguintes termos:
- Pagamento à vista. A extensão do benefício varia de acordo com a
opção do contribuinte por pagar o débito à vista ou em parcelas. No
pagamento à vista, que deve ser realizado até 31/03/06 (originalmente,
o prazo findava em 28/02/06, mas o Decreto 6075/06 o prorrogou), há
cancelamento integral da multa e dos juros.
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- ANISTIA DO ICMS
- Redução do benefício. Todavia, ao invés de cancelamento integral,
haverá redução de multa (não de juros) em 80% de seu valor, caso o
contribuinte tenha, além de deixado de pagar o tributo, praticado uma
das condutas elencadas nos seguintes artigos da Lei 11.580: inciso VII e
alínea a do inciso VIII, par. 1o, art. 55; alínea b, inciso VIII, par. 1o, art.
55; alínea c, inciso VIII, par. 1o, art. 55; incisos IX e X, par. 1o, art. 55;
incisos XI e XII, par. 1o, art. 55; alínea a, inciso XIII, par. 1o, art. 55;
alínea g, inciso XV, par. 1o, art. 55; alínea b, inciso XVII, par. 1o, art. 55;
alínea c, inciso XVII, par. 1o, art. 55.
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ANISTIA DO ICMS
- Parcelamento. Quanto ao parcelamento, este pode ser concedido em
até quarenta e oito meses (ao passo que o parcelamento ordinário pode
ser concedido em até sessenta meses, mas sem qualquer redução de
juros ou multa), observado valor mínimo de R$ 100,00 por parcela.
- Multa. Para esse caso, a anistia da multa não é integral, mas de 90%
(70%, se o contribuinte tiver incorrido em uma das condutas catalogadas
acima)
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ANISTIA DO ICMS
- Juros no parcelamento. A extensão da anistia dos juros (não da
multa) é inversamente proporcional à extensão do parcelamento. Assim:
número de parcelas percentual de redução dos juros
até 6
90%
entre 7 e 16
80%
entre 17 e 26
60%
entre 27 e 36
40%
entre 37 e 48
30%
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ANISTIA DE ICMS
- Encargos sobre o valor parcelado. Sobre o valor parcelado, incidirão
juros equivalentes à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (que, no
momento, está fixada em 9,0% ao ano). Aí reside uma vantagem
significativa, por comparação ao parcelamento ordinário, em que se
aplica a taxa SELIC (no momento, em 17,65% ao ano).
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ANISTIA DO ICMS
- Pagamento com créditos de ICMS. Créditos acumulados de ICMS,
próprios ou de terceiros, desde que habilitados (ou com processo de
habilitação protocolizado) administrativamente perante o Sistema de
Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED, poderão ser utilizados para liquidação integral dos débitos
incluídos na anistia. O pedido correspondente deverá ser formalizado
até 24 de março de 2006.
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ANISTIA DO ICMS
- Pagamento com precatórios
- Lei 14.976 não faz referência expressa
- Possibilidade de pagamento com precatórios: art. 78, § 2o,
ADCT, da Constituição Federal
- precatórios não-alimentícios
- poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora
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ANISTIA DO ICMS
- Formalização do parcelamento. A opção pelo pagamento em
parcelas deverá ser formalizada, mediante preenchimento e protocolo
de formulário anexo ao Decreto 5.980, até 24 de março de 2006
(originalmente, até, 30 de janeiro de 2006, prazo que foi prorrogado
pelo Decreto 6075/06), devendo a primeira parcela ser paga em 31 de
março de 2006 (antes do Decreto 6075/06, 31 de janeiro).
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REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
- DUPLICAÇÃO DOS LIMITES DE ENQUADRAMENTO:
- MICROEMPRESAS – até R$ 240.000,00
- PEQUENO PORTE – até R$ 2.400.000,0
Fonte: art. 33 da Lei 11.196/05
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NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275)
TABELA ATUAL
Micro Empresa
Empresa de
Pequeno Porte
Faixa de Receita Bruta
0
60.000
60.000 90.000
90.000 120.000
120.000
240.000
360.000
480.000
600.000
720.000
840.000
960.000
1.080.000
-
240.000
360.000
480.000
600.000
720.000
840.000
960.000
1.080.000
1.200.000
TABELA MP
Aliquota
3,00%
4,00%
5,00%
5,40%
5,80%
6,20%
6,60%
7,00%
7,40%
7,80%
8,20%
8,60%
Micro Empresa
Empresa de
Pequeno Porte
Faixa de Receita Bruta
0
- 60.000
60.000 - 90.000
90.000 - 120.000
120.000 - 240.000
240.000
360.000
480.000
600.000
720.000
840.000
960.000
1.080.000
- 360.000
- 480.000
- 600.000
- 720.000
- 840.000
- 960.000
- 1.080.000
- 1.200.000
Alíquota
3,00%
4,00%
5,00%
5,40%
5,80%
6,20%
6,60%
7,00%
7,40%
7,80%
8,20%
8,60%
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NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) - CONT
TABELA ATUAL
Faixa de Receita Bruta
Empresa de
Pequeno Porte
--
TABELA MP
Aliquota
Empresa de
Pequeno Porte
-
Faixa de Receita Bruta
1.200.000 1.320.000
1.320.000 1.440.000
1.440.000 1.560.000
1.560.000 1.680.000
1.680.000 1.800.000
1.800.000 1.920.000
1.920.000 2.040.000
2.040.000 2.160.000
2.160.000 2.280.000
2.280.000 2.400.000
Alíquota
9,00%
9,40%
9,80%
10,20%
10,60%
11,00%
11,40%
11,80%
12,20%
12,60%
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PRINCIPAIS CRÍTICAS À LEGISLAÇÃO ATUAL DO SIMPLES
- Falta de efetiva correção dos limites de enquadramento
- Inexistência de um regime unificado (que abranja também tributos
estaduais e municipais)
- Restrições abusivas ao enquadramento de certas atividades
empresariais e profissionais
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO:
- Limites de enquadramento os mesmos
Tabela:
- Até R$ 60.000,00 - 4%
- ....
- Entre R$ 2.280.000,00 e R$ 2.400.000,00 – 11,61%
Se for devido IPI, haverá acréscimo de 0,5% à alíquota
básica
Se for devido ISS, a alíquota básica será aumentada
em 50%
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO:
Ampliação do rol de atividades passível de enquadramento:
- Serviços contábeis
- Construção civil
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO:
Tributos abrangidos:
- IRPJ
-IPI
- CSLL
- PIS
- COFINS
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
- CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: SISTEMA S,
SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO
- ICMS
- ISS
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO:
- CRIAÇÃO DA FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA, DESDE QUE ENQUADRADO
NOS LIMITES DE FATURAMENTEO
- REDUÇÃO DE FORMALIDADES SOCIETÁRIAS (ELIMINAÇÃO
DE PUBLICAÇÕES, ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES)
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PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS
PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO:
- REABERTURA DO REFIS I PARA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ABRANGENDO DÉBITOS
VENCIDOS ATÉ 31.10.05
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
ISENÇÃO: alienação de bens e direitos de pequeno valor:
- R$ 20.000,00 (ações no mercado de balcão)
- R$ 35.000,00 (outros bens)
Fonte: art. 38 da Lei 11.196/05
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
ISENÇÃO: venda de imóveis residenciais, observadas as seguintes
condições:
- Aplicação dos recursos, em até 180 dias, na compra de outro
imóvel residencial
- Transcurso de cinco anos desde anterior operação similar
Fonte: art. 39 da Lei 11.196/05
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS IMÓVEIS:
Entre janeiro de 1996 e novembro de 2005 (inclusive):
FG = 1/1,0060M1
ONDE:
FG é o fator de redução do ganho de capital
M1 é o número de meses transcorridos desde a aquisição do
bem (ou janeiro de 1996, se adquirido antes) até novembro de
2005 (se vendido depois dessa data, aplica-se, a partir daí,
outro fator de redução – v. página seguinte)
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS IMÓVEIS:
A partir de dezembro de 2005 (inclusive):
FG = 1/1,0035M2
ONDE:
FG é o fator de redução do ganho de capital
M2 é o número de meses transcorridos a partir de dezembro
de 2005 (ou data posterior em que o bem tenha sido
adquirido) até a sua efetiva venda
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APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA
EXERCÍCIO:
- Custo de aquisição do imóvel: R$ 1.000.000,00
- Preço de venda do imóvel: R$ 2.000.000,00
- Ganho de capital (antes da aplicação do redutor):
R$1.000.000,00
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TABELA DE CÁLCULO DE REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL
Meses transcorridos
até 11/05 (inclusive)
Ganho de capital
ajustado
1
4
60
15
12
R$ 994.035,79
R$ 976.355,72
R$ 698.427,22
R$ 914.177,00
R$ 930.731,11
Meses Transcorridos Ganho de Capital
após 11/05
ajustado
5
3
1
3
15
R$ 976.821,33
R$ 966.175,34
R$ 695.991,25
R$ 904.644,94
R$ 883.209,19
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GANHOS DE CAPITAL NAS DOAÇÕES
- SE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM FOR SUPERIOR AO VALOR
DECLARADO, CABE AO DOADOR RECOLHER IMPOSTO SOBRE O
GANHO DE CAPITAL.
- PORÉM, NO RESP 675.271, A 2a TURMA DO STJ, EM
ACÓRDÃO RELATADO PELA MINISTRA ELIANA CALMON,
AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, POR ENTENDER
QUE NÃO SE CARACTERIZA O FATO GERADOR DO
IMPOSTO DE RENDA.
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TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
- LEI 11.196/05, art. 129:
Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de
serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística
ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a
designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da
sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se
sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas
jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E
ADMINISTRADORES
- DISCUSSÃO EM TORNO DO ART. 13 DA LEI 8.620/93, QUE VEM
SENDO APLICADO PELOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE PELO STJ:
Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente,
com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens
pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.
- MATÉRIA PENDE DE APRECIAÇÃO NO STF, EM RAZÃO DE AÇÃO
DIRETA AJUIZADA PELA CNI
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
ANÁLISE DOS PROJETOS: Companhia de Desenvolvimento de
Curitiba – Curitiba S.A.
Fonte: LC Municipal 39/01; Decreto Municipal 886/02; Decreto Municipal
55/06
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA
INCENTIVO FISCAL À CULTURA CRIADO PELA LC 57 (REGULADO
PELO DECRETO 1722/05):
ALCANÇA PROJETOS CULTURAIS NAS SEGUINTES ÁREAS DE
ATUAÇÃO:
- Música
- Artes cênicas, tais como teatro, dança, circo, ópera etc
- Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet,
televisão,
rádio etc
- Literatura (pesquisas, estudos de caráter científico
entre
outros)
- Artes visuais, compreendendo fotografia, artes
plásticas,
design e artes gráficas e tecnológicas etc
- Patrimônio histórico, artístico e cultural
- Folclore, artesanato e demais manifestações culturais
tradicionais
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA
Incentivo fiscal aos contribuinte: abatimento de até 20% do
IPTU e/ou ISS pelo apoio a projetos aprovados pelo
Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
OBJETIVO: incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços no
Município de Curitiba.
NATUREZA E CONDIÇÕES DE GOZO DO INCENTIVO: abatimento,
no cálculo do ISS, das despesas aplicadas nos projetos, observados as
seguintes condições e parâmetros:
Empresas que tenham recolhido ISS nos 2 exercícios
anteriores ao da apresentação do projeto e que, nesse
período, tenham apresentado crescimento real anual de
arrecadação;
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
Valor máximo do incentivo:
ou
- 20% do ISS recolhido no exercício anterior, se igual
superior a R$ 360.000,00
- 50% do ISS recolhido no exercício anterior, se
inferior a R$
360.000,00
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
Limite de dedução mensal:
- 20% do ISS devido no mês (para empresas que, no exercício
anterior, recolheram mais de R$ 360.000 de ISS)
- 50% do ISS devido no mês (para empresas que, no exercício
anterior, recolheram menos de R$ 360.000 de ISS)
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA
ANÁLISE DOS PROJETOS: Companhia de Desenvolvimento de
Curitiba – Curitiba S.A.
Fonte: LC Municipal 39/01; Decreto Municipal 886/02; Decreto
Municipal 55/06
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Fone: (41) 3223-4059
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