VOTO
PROCESSO: 48500.000071/2014-10.
INTERESSADO: São Pedro e Paulo I SPE S.A.
RELATOR: Diretor Tiago de Barros Correia
RESPONSÁVEL: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
ASSUNTO: Outorga de autorização para a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. explorar a Central
Geradora Solar Fotovoltaica São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, no estado de
Pernambuco.
I – RELATÓRIO
1.
Em 21 de maio de 2014, por meio de correspondência s/n, a empresa Kroma
Comercializadora de Energia Ltda. solicitou1 outorga para a UFV São Pedro e Paulo I, encaminhando parte
da documentação necessária à instrução do correspondente processo, complementada 2 em 30 de julho e 22
de setembro de 2014.
2.
Em 9 de maio de 2014, por meio do Despacho nº 1.448, a titularidade da UFV São Pedro e
Paulo I foi transferida da empresa Kroma Comercializadora de Energia S.A. (Kroma) para a empresa São
Pedro e Paulo I SPE S.A.. A empresa Kroma Comercializadora de Energia S.A., todavia, continuou como
acionista majoritária com 99,99% de participação.
3.
Em 27 de outubro de 2014, por meio da Nota Técnica nº 471/2014-SCG/ANEEL, a
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG fez a análise do assunto e encaminhou o
processo para deliberação deste Colegiado.
4.
A minuta de Resolução foi analisada e chancelada pela Procuradoria-Geral da ANEEL.
5.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6.
Trata-se de solicitação formulada pela empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. para explorar
a Central Geradora Solar Fotovoltaica São Pedro e Paulo I, localizada no município de Flores, no estado de
Pernambuco, bem como as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito.
7.
A central geradora em tela está cadastrada sob o Código único de Empreendimentos de
Geração – CEG nº UFV.RS.PE.031870-1.01, com 28.548 kW de Potência Instalada e 24.370 kW de Potência
Líquida, e sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica (PIE).
1
2
SICNet nº 48513.017445/2014-00.
SICNet nº 48513.025186/2014-00 e nº 48513.031029/2014-00.
8.
A SCG verificou que foram atendidas todas as condições técnicas, legais e fiscais, estando a
interessada apta a receber a outorga de autorização para implantar e explorar esse empreendimento. Em vista
disso, recomendou a aprovação da solicitação.
9.
A SCG também verificou que a empresa faz jus ao percentual de redução de 80% a ser aplicado
à TUST e à TUSD para o transporte da energia gerada pela UFV São Pedro e Paulo I, durante os 10 primeiros
anos de operação da central geradora, no caso de a operação comercial se der até 31 de dezembro de 2017, nos
termos da Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004. Destaca-se, todavia, que o desconto em
referência é reduzido para 50% após o décimo ano de operação da usina, ou no caso de a entrada em operação
se dar após 31 de dezembro de 2017.
III – DIREITO
10.
A presente análise foi feita com observância (i) do inciso II do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996, cuja competência foi delegada à ANEEL pelo art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de
23 de dezembro de 2003; (ii) do art. 11 da Lei nº. 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentado pelo Decreto
nº. 2.003, de 10 de setembro de 1996; (iii) do art. 26 da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996; (iv) da
Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004 e (v) das Resoluções nº 389 e nº 390, de 15 de
dezembro de 2009.
IV – DISPOSITIVO
11.
Em face do exposto e do que consta no Processo nº 48500.000071/2014-10, voto pela
emissão de Resolução Autorizativa, na forma de minuta anexa, que visa (i) outorgar à empresa São Pedro e
Paulo I SPE S.A. a exploração da UFV São Pedro e Paulo I, com 28.548 kW de Potência Instalada e 24.370
kW de Potência Líquida; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 80% a ser aplicado à TUST e à TUSD
para o transporte da energia gerada pela UFV São Pedro e Paulo I, nos 10 primeiros anos de operação da
central geradora, se a operação comercial da usina se der até 31 de dezembro de 2017.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
TIAGO DE BARROS CORREIA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE
DE
DE 2014
Autoriza a empresa São Pedro e Paulo I SPE
S.A. a explorar a Central Geradora Solar
Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I sob o
regime de Produção Independente de Energia
Elétrica – PIE, localizada no município de
Flores, no estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo
em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de
janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº
2.003, de 10 de setembro de 1996, nas Resoluções Normativas n° 389 e 390, ambas de 15 de
dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013, e no que consta do
Processo nº 48500.000071/2014-10, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A., cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UFV.RS.PE.031870-1.01, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 19.970.139/0001-96, com sede à Rua Siqueira Campos, n° 31, município Flores, no estado de
Pernambuco, a explorar a Central Geradora Solar Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica – PIE, localizada às coordenadas 07º 52’
42,08” S e 37º 58 58” W, no município de Flores, no estado de Pernambuco.
§ 1º A central geradora é constituída por 20 (vinte) dispositivos condicionadores de
potência de 4.680 (quatro mil seiscentos e oitenta) kW cada.
§ 2º Nos termos do artigo 15 da Resolução Normativa nº 583/2013, a central geradora
terá Potência Instalada de 28.548 kW e Potência Líquida de 24.370 kW.
§ 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15
e 16 da Lei nº 9.074/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003/ 1996, e com o art. 26 da Lei nº
9.427/ 1996.
Art. 2º Autorizar a empresa São Pedro e Paulo I a explorar o sistema de transmissão de
interesse restrito da central geradora, constituído de uma subestação elevadora com capacidade de
transformação 13,8/138 kV, 25/33,3 MVA, junto à central geradora, conectada por meio de uma
linha de transmissão em 138 kV, em circuito simples, de aproximadamente 900 m de extensão, à
subestação Flores, sob responsabilidade da distribuidora CELPE.
Art. 3º A empresa deverá implantar a UFV São Pedro e Paulo I conforme cronograma
apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
I - início das obras civis das estruturas até 1º/2/2015;
II - início da montagem eletromecânica das unidades geradoras até 20/3/2015;
III - início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse restrito até
1º/3/2015;
IV - conclusão da montagem eletromecânica das unidades geradoras até 20/5/2015;
V - início da operação em teste até 1º/6/2015;
VII - início da operação comercial até 1º/7/2015.
Art. 4º Estabelecer em 80% (oitenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às
Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição – TUST e TUSD, incidindo
na produção e no consumo da energia comercializada pela UFV São Pedro e Paulo I, nos termos da
Resolução Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004, e demais legislações e regras de
comercialização de energia elétrica.
§ 1º O percentual de desconto de 80% (oitenta por cento) de que trata o caput vigorará
pelo período de 10 (dez) anos a partir da data de início da operação comercial da usina, passando a
50% (cinquenta por cento) após este período.
§ 2º Caso o início da operação comercial ocorra após 31 de dezembro de 2017, o
percentual de desconto de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento).
Art.5º A presente outorga de autorização vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a
contar da data de publicação desta Resolução Autorizativa.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em
nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou
compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos
seus empregados.
Art. 6º A São Pedro e Paulo I SPE S.A. deverá inserir, no prazo de 30 (trinta) dias, o
organograma do Grupo Econômico da empresa em sistema disponibilizado no endereço eletrônico
da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10
de novembro de 2009.
Art. 7º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE
DE
DE 2014
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Nº
. Processo nº: 48500.000071/2014-10. Interessado: São Pedro e Paulo I SPE
S.A.
Objeto: Autorizar a empresa São Pedro e Paulo I SPE S.A. a explorar a Central Geradora Solar
Fotovoltaica – UFV São Pedro e Paulo I, CEG UFV.RS.PE.031870-1.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica – PIE, com 28.548 kW de potência instalada, localizada no
município de Flores, no estado de Pernambuco. Prazo da outorga: trinta anos. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato