ORDEM DOS ADVOGADOS
CNA
Comissão Nacional de Avaliação
PROVA DE AFERIÇÃO
(RNE)
Teórica
GRELHA DE CORRECÇÃO
Prática Processual Civil e Organização Judiciária
(8 Valores)
18 de Julho de 2011
1.Defina e indique as alçadas dos tribunais. (1V)
Resposta: Diz-se alçada de um tribunal o limite de valor (das causas) dentro
do qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário. A alçada
influencia ainda de um modo indirecto (arts 461º., 462º. CPC) a forma de
processo comum – aplicável à acção. (ordinário, sumário ou sumaríssimo).
Assim, a alçada do tribunal de comarca é de 5.000,00 €, a alçada do tribunal
da Relação é de 30.000,00 € e o Supremo tribunal de Justiça não possui alçada
(art. 24º. nº. 1 da LOFTJ – Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro).
2.Qual o âmbito territorial dos Tribunais da Relação portugueses? (0,5V)
Resposta: Os tribunais da Relação portugueses, são em regra, tribunais de
segunda instância. Existem tantos quantos os distritos judiciais em que o
território está dividido e possuem competência dentro de cada distrito
judicial, designando-se pelo nome da sede do município em que se encontram
instalados. (LOFTJ, arts 15º.; 16º. nº. 2; 21º., nº. 1; 47º.)
3. Quais os fundamentos da produção antecipada de prova? Qual a sua
tramitação? E como deve ser instruída? (2,5V)
O instituto jurídico da produção antecipada de prova previsto nos arts 520º e
521º do C.P.C. assenta na necessidade de preparação, produção e
admissibilidade judicial de prova, nas modalidades de arbitramento ou
perícia, inspecção judicial ou recolha de depoimento, em momento anterior
àquele normalmente previsto no figurino legal do rito processual civil para o
fazer (a audiência de discussão e julgamento ou a audiência preliminar quanto
à admissibilidade dos meios de prova) ou como preliminar a uma acção por
instaurar. (1,25V)
Esta necessidade resulta da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de
produção e obtenção da referida prova no momento processualmente
previsto.
O Requerente que pretenda lançar mão deste instituto terá de justificar de
forma sumária a necessidade de antecipação e mencionará com precisão os
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factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas.
(0,5V)
Ao requerer esta diligência antes da acção ser proposta, terá que indicar-se
de forma sucinta o pedido e os fundamentos desta bem como a pessoa contra
quem se pretende fazer uso da prova, para que a prova possa ser objecto de
contraditório – art. 517º (0,25V)
A prova assim produzida, porque terá de ser valorada futuramente pelo
tribunal – art. 515º C.P.C., deve ser gravada ou reduzida a escrito. (0,50V)
4. Distinga entre renúncia ao mandato e revogação do mandato. O que
acontece à instância nestas situações? (1,5V)
A renúncia e a revogação do mandato são actos jurídicos unilaterais
receptícios que põem termo ao contrato de mandato. Este contrato quando
exercido por advogado consiste na prática de actos jurídico próprios da
profissão em nome e por conta do mandante. O mandato forense reveste
forma escrita na modalidade de procuração (0,25 V).
A revogação e a renúncia distinguem-se inicialmente quanto ao seu autor,
enquanto a renúncia parte do mandatário a revogação é feita pelo mandante.
Ambas devem constar do processo, revestindo forma escrita ou constando de
acta (0,25V).
Nem a revogação nem a renúncia como causas extintivas do mandato tem
efeitos retroactivos – art. 39º nº 2 do CPC -, mas há que distinguir, quanto aos
seus efeitos, a posição processual do mandante como autor ou como réu e se
é ou não obrigatória a constituição de advogado no processo em causa.
Quando a lei dispense a constituição de advogado para aquele tipo de
processo, este prosseguirá os seus termos apenas com as partes (autor ou réu)
sem qualquer interrupção ou suspensão.
Quando a lei imponha a intervenção de advogado, se a falta de mandatário for
do autor, este, em caso de renúncia, é notificado para substituir o mandatário
no prazo de 20 dias, suspendendo-se em seguida a instância caso não acate a
notificação. Neste caso – falta de mandatário do autor -, caso haja pedido
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reconvencional, a
instância
é retomada passados 10 dias da suspensão
apenas quanto a este pedido – art. 39º nº 6 in fine.
A mesma solução será aplicável perante revogação por parte do autor.
Na hipótese de a falta de mandatário ser do réu, no caso de renúncia, após
notificação para constituir mandatário em igual prazo, o processo prossegue
os seus termos com aproveitamento dos actos anteriormente praticados pelo
advogado – art. 39º nº 3 C.P.C. -, salvo quanto a eventual pedido
reconvencional que fica sem efeito.
Igual solução se aplica no caso de revogação. (1V)
5. Defina recurso “per saltum” (1V)
O recurso per saltum para o Supremo tribunal de Justiça caracteriza-se, como
o próprio nome indica, pela transposição de um elo na cadeia hierárquica de
recursos. O recurso interposto das decisões dos tribunais de comarca que
ponham termo ao processo e do despacho saneador que, sem por termo ao
processo, decida do mérito da causa, sobem directamente para o Supremo
Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes
requisitos: O valor da causa seja superior ao da alçada da Relação; o valor da
sucumbência seja superior a metade da alçada da relação; as partes nas suas
alegações suscitem apenas questões de direito; as partes não impugnem
quaisquer decisões interlocutórias (CPC, arts 691º., nº. 1, nº. 2 al. h); 725º,
als a) a d))
6. Comente a seguinte afirmação: “ Existe sempre a garantia de três
apreciações judiciais.” (1,5V)
A pergunta visa questionar acerca da possibilidade das decisões judiciais do
tribunal de primeira instância poderem ser sempre objecto de recurso junto
do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, o chamado duplo
grau de jurisdição. (0,25V)
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A afirmação não corresponde à verdade por diversos motivos: a existência de
decisões irrecorríveis (art. 679º C.P.C.) (0,25V), a existência de alçadas nos
tribunais de primeira instância e nas Relações que, em certos processos,
condicionam a possibilidade de recurso para o tribunal superior (0,25V) e a
limitação do âmbito do recurso de revista para o STJ pela alteração legislativa
que introduziu a regra da denominada “dupla conforme”.
Efectivamente, o nº 3 do art. 721º do C.P.C. veio proibir a revista do acórdão
da Relação, sem voto de vencido, que confirme decisão da primeira instância,
ainda que com diferente fundamento desta, com as excepções do art. 722º,
que apenas faculta a revista às hipóteses em que estejam em causa questão
cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para
uma melhor aplicação do direito, interesses de particular relevância social ou
contradição de julgados com acórdão de qualquer Relação ou do Supremo, no
domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, salvo se
houver acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme
(0,75V).
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