PATROCÍNIO
JUDICIÁRIO
Patrocínio judiciário
Noção: representação da parte por um
profissional.
 Profissional: advogado.
 Razão: necessidade de atribuir a
condução do processo a profissionais
com a devida habilitação técnica.

Modalidades
Facultativo (nunca é proibido) – artigo
34.º;
 Obrigatório - artigo 32.º:


Causas em que seja admissível recurso
ordinário:
 todas
as acções sumárias e ordinárias
 outras, como acção de despejo;
Recursos;
 Causas propostas nos tribunais superiores.

Patrocínio obrigatório
Não impede que as próprias partes, os
advogados estagiários ou os
solicitadores façam requerimentos em
que não se levantem questões de direito
– artigo 32.º n.º2.
 Exemplo: rol de testemunhas.

Mandato judicial
Patrocínio judiciário implica
representação das partes por advogado.
 Relação tem na sua base o contrato de
mandato judicial.
 Forma – artigo 35.º:

Documento público ou particular procuração;
 Declaração verbal da parte no auto de
qualquer diligência.

Contéudo do mandato
Conteúdo geral – poderes de:
 Representação da parte em todos os
actos e termos do processo e seus
respectivos incidentes, mesmo perante
tribunais superiores – 36.º n.º1;
 Subestabelecimento – 36.º n.º2.
Conteúdo do mandato
Conteúdo especial – poderes para:
 Confessar o pedido;
 Desistir do pedido ou da instância;
 Transigir sobre o objecto.
Sanação
Vício sana-se se a parte não recorrer,
tendo sido notificada pessoalmente da
sentença – 301.º n.º3.
Caso especial da confissão de factos em
articulados – 38.º.
Cessação – art. 39.º
 Revogação:
a parte revoga o
mandato
 Renúncia: o mandatário renúncia
ao mandato.
Cessação – Regime
Notificada ao mandatário (revogação)
ou ao mandante (renúncia) e à parte
contrária.
 Só produz efeitos a partir da notificação
do mandatário (revogação) ou do
mandante (renúncia).

Cessação - efeitos

Patrocínio facultativo – processo
prossegue – parte pleita por si.
Patrocínio obrigatório + renúncia – 20
dias para constituir mandatário.
 Nestes 20 dias, mandatário mantém-se.

Cessação – regime

Findo o prazo:
Autor - suspensão da instância;
 Réu – processo prossegue,
aproveitando-se os actos anteriormente
praticados.


Se houver reconvenção:
Autor – segue só o pedido
reconvencional, 10 dias depois da
suspensão;
 Réu – reconvenção fica sem efeito.

Cessação - revogação
Falta de constituição de mandatário,
sendo o patrocínio obrigatório, posterior
à revogação implica
falta do pressuposto processual de
patrocínio judiciário.
Falta de patrocínio
Situações em que a parte não constitui
mandatário, sendo o patrocínio
obrigatório.
 Parte notificada para constituição de
mandatário – 33.º.
 Não constituindo:

Autor – réu é absolvido da instância –
494.º h).
 Réu – defesa fica sem efeito – revelia –
484.º.

Falta ou insuficiência do
mandato judicial
A parte está representada por
mandatário judicial, mas falta, é
insuficiente ou irregular o
instrumento de concessão de
poderes forenses a esse
mandatário.
Falta ou insuficiência do
mandato judicial
Conhecimento oficioso.
 Notificação à parte e ao mandatário
para, em prazo fixo, corrigir.
 Necessidade de ratificação do
processado.
 Não havendo sanação, nulidade dos
actos praticados:

Autor – absolvição do réu da instância
 Réu – revelia.

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Patrocínio Judiciário - Faculdade de Direito da UNL