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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N° 016.2004.001474-41001 — Comarca de Cuité
RELATOR: Desembargador Plínio Leite Fontes
APELANTE: Valderi de Souza Santos
ADVOGADO: Luís Agripino Ramos
APELADA: Justiça Pública
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Apreensão
de maconha e cocaína em poder do acusado. Crime de
tráfico
caracterizado.
Condenação.
Apelação.
Preliminares: nulidades quanto ao descumprimento da
Lei n° 10.409/02. Pleito defensivo , no mérito, no
sentido d desclassificação para o delito previsto no art.
16 da Lei 6.368/76. Rejeição das preliminares, ante a
ausência de prejuízo. Pleito meritório afastado, em face
da convicção de que as provas constantes dos autos
convergem para a prática de mercancia ilícita de
entorpecente. Exame químico-toxicológico. Resultado
positivo. Sentença irretocável. Desprovimento.
1. "A adoção do rito ordinário, ao invés do sumário,
indicado para o crime culposo, não acarreta a nulidade
do processo, face à ausência de prejuízo, uma vez que
as partes tiveram a possibilidade de sustentar suas
teses em vias mais amplas do que nos debates orais".
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2. Para configurar-se o crime delineado no art. 12 da
Lei de Tóxicos, basta a pratica das condutas típicas
constantes do vasto rol descrito no caput desse
dispositivo legal, aliada a circunstâncias indicativas de
que as substâncias não se destinavam ao simples
consumo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação
criminal, acima identificados,
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, em negar provimento ao recurso.
Relatório
Perante a Única Vara da Comarca de Cuité, foi denunciado
Valderi de Souza Santos, como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei n.°
6.368/76, pelo fato de, no dia 24 de outubro de 2004, em virtude de mandado de
busca e apreensão, ter sido preso em flagrante por guardar em casa uma ceda
quantidade de substância entorpecente ou que determina dependência física ou
•
•
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, com o suposto fim de ser vendida (fls. 2-3).
Instruído regularmente o processo, o Juiz singular, julgando
procedente a denúncia, condenou o imputado, nas sanções do art. 12 da Lei n.°
6.368/76, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime
integralmente fechado, por assemelhar-se a crime hediondo, e 60 (sessenta) diasmulta (sessenta), atribuindo-se a cada dia-multa o valor de 1/20 (um vinte avos) do
salário mínimo, em vigor na data do fato, corrigido monetariamente de acordo com
o art. 49, § 1°, do Código Penal (fls. 101-1-7).
Inconformado com a decisão adversa, o acusado apela para
esta Superior Instância, aduzindo, preliminarmente, o reconhecimento de
nulidades, que estão em série e são concernentes, em suma, à transição entre o
inquérito policial e a ação penal e quanto ao rito adotado no processo. No mérito,
pugna pela cassação completa da r. sentença, requer, se assim não for o
entendimento desta corte, a desclassificação para o delito previsto no art. 16 da lei
6.368/76. Requer, ainda, a suspensão condicional do processo, nos moldes da lei
9.099/95 (fls. 108-114).
Foram exibidas contra-razões (fls. 118;125) pelo representante
do Ministério Público, que opinou pelo desprovimento do recurso, após o que
subiram os autos a esta Corte.
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Instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu
parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 130-131).
É o relatório.
VOTO
Ao insurgir-se quanto à decisão condenatória, o acusado
apresenta, em sua defesa, preliminares que dizem respeito, em suma, à transição
entre o inquérito policial e a ação penal, porque aquele teria extrapolado o prazo
legal para sua conclusão, e, ainda, quanto ao rito adotado no processo, em
desobediência ao disposto em lei especial. Todavia, relativamente a essa última
questão, não aponta os prejuízos oriundos dessa adoção do rito ordinário.
O acusado alegou, primeiramente, que a autoridade policial
usou o dobro do tempo permitido pelo art. 29 da Lei 10.409/02 para concluir o
inquérito policial, e, por isso, o ato estaria nulo de pleno direito. Observa-se que tal
alegação não é verdadeira, posto que é princípio comezinho, em direito
processual penal, que os vícios do inquérito policial não contaminam o
processamento do feito, tendo em vista seu caráter meramente informativo.
Portanto, eventuais falhas ocorrentes no inquérito policial não são suficientes para
contaminar de nulidade a ação, tampouco prejudicar a defesa do acusado.
f.
A esse respeito, leciona o insigne Júlio Fabbrini Mirabete:
"Praticado um fato definido como infração penal, surge para o
Estado o jus puniendi, que só pode concretizado através do
processo; é na ação penal que deve ser deduzida em juízo a
pretensão punitiva do Estado. A fim de se propor a ação penal,
entretanto, é necessário que o Estado disponha de um mínimo
de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma
infração penal e sua autoria, sendo o mais comum que isso seja
obtido com o inquérito policial. Cabe à polícia judiciária,
exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a
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apuração das infrações penais e da autoria por meio do
inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal. O
destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público (no
caso em que o crime se apura mediante ação penal pública) ou
o ofendido (nas hipóteses de ação privada), que, com ele,
formam a opinio delicti para a propositura da denúncia ou
queixa. O destinatário imediato é o Juiz, que nele também pode
encontrar fundamentos para julgar. Não é o inquérito
"processo", mas procedimento administrativo-informativo
destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de
elementos necessários à propositura de ação penal ... (in
Código de Processo Penal Interpretado, 11 6 ed., São Paulo:
Editora Atlas S.A., 2003, p. 86 - grifos nossos).
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in verbis:
•
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO.
INQUERITO POLICIAL. RÉU PRESO. AÇÃO PENAL.
1- Proposta a ação penal, fica superado eventual
constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo
no encerramento de inquérito policial de réu preso.
2 - Recurso prejudicado" (STJ; RHC 10882/PE, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 01/03/2001, pág. 271).
Em sede de preliminar, afirmou também que foi descumprido o
art. 31 da Lei já enfocada. Constata-se, no entanto, que o art. 37 da mesma Lei
permite ao Ministério Publico oferecer a denúncia, arrolar testemunha e requerer
as demais provas que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, após o
recebimento dos autos do inquérito policial. Há de ver-se, pois, que o art. 31 deve
ser interpretado com restrição, principalmente quando se tratar de réu preso. No
caso ora sub judice, o Representante Ministerial ofertou denúncia no mesmo dia
em que recebeu a peça inquisitorial e protestou pela juntada do laudo pericial
definitivo, com o intuito de que não houvesse demora na apuração da verdade real
dos fatos.
O beneplácito presente no art. 32, § 2°, da citada Lei está ligado
a um pacto entre o Ministério Público e o indiciado, in verbis:
•
"O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem
ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado
que, espontaneamente, revelar a existência de organização
criminosa, permitindo a prisão de um ou mais dos seus
integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da
droga ilícita, ou que, de qualquer modo, justificado no acordo,
contribuir para os interesses da Justiça".
Extrai-se dos autos que o acusado apenas afirmou que
comprava alguma droga de outrem, mas não revelou a existência de qualquer
organização criminosa, nem contribuiu para a prisão de alguém ou apreensão de
substância proibida. Dessa maneira, não se há de falar em falta de cumprimento
ao que dispõe a Lei em menção. Assim, não pode prevalecer a afirmativa de
suprimento de fórmulas pelo Parquet, por não ter diligenciado para localizar
traficantes.
Com relação à citação do réu, o art. 38 da Lei n° 10.409/02
preceitua que, "oferecida a denúncia..., o Juiz, em 24 horas, ordenará a citação do
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias...". De fato,
incorreu em equívoco o juiz a quo, ao carimbar a petição inicial com registro de
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recebimento de denúncia. Tal fato retrata realmente um erro, que pode ser
entendido, incluída, aí, a celeridade que a automação mecânica poderá ensejar.
Todavia, ressalte-se que o feito foi chamado à ordem no dia da audiência, e,
nessa ocasião, a defesa requereu ao juiz comarcão o não recebimento da
denúncia. Demais disso, teve a oportunidade de argüir preliminares e invocar
razões de sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que
pretendia produzir e arrolar testemunhas, de acordo com o disposto no art. 38, §
1°, da Lei já citada. Desse modo, procedeu-se à correção, sem qualquer prejuízo
para a defesa.
O nobre causídico manifestou-se de acordo, quando do
recebimento da denúncia, nada protestando, e aceitou o prazo para arrolar
testemunhas, juntar documentos e justificações (fls. 53-54). Dessa forma, ainda
que houvesse falha na fórmula, o que não ocorreu, pois foi reparada, preclusa
está- a matéria em questão. Além disso, não houve qualquer prejuízo para a
defesa, em detrimento do que pressupõe a lei processual em relação à restrição
de prazos e oportunidades, autorizando um rito mais vantajoso e elástico ao réu.
Verifica-se que este, em seu recurso, não exibiu os prejuízos que teriam advindo
dessa mudança de rito. Conseqüentemente, afasta-se a nulidade apontada.
Ao questionar o § 40 do art. 38 da Lei mencionada
410 ("Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestarse o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá decisão") —, o
réu trouxe à baila, sem qualquer razão, o seu descumprimento, pois se vislumbra
que o Parquet emitiu parecer meritório sobre a "defesa preliminar" em audiência
(fls. 53-54). Dessarte, a formalidade prevista foi respeitada, e a decisão do juiz a
quo não trouxe prejuízo para o apelante.
Ao tratar do rito seguido pelo juiz a quo, que foi o ordinário, a
defesa insurge-se, alegando, para esse efeito, que o rito a ser seguido era o
sumário, estabelecido pelo art. 41 da Lei em questão. Tem-se que essa
insurreição não prospera, em se considerando a inocorrência de prejuízo para a
defesa, mormente porque o rito adotado foi mais benéfico.
Quando do julgamento do REsp. 737260 (Rela. Mina. Nancy
Andrighi, 3a Turma, publicado no DJ de 21/06/2005, p.265), o Superior Tribunal de
Justiça acolheu esse entendimento:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZA TÓRIA. ACIDENTE DE
TRANSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO
AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUIZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA
DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO.
I- A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de
que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissivel é a
conversão do rito sumário para o ordinário.
2- Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do
sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o
ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior
dilação probatória.
3- Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as
ações previstas no art. 2T5 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido, mas negado provimento."
•
Por sua vez, o TARJ decidiu:
Ctf/jA
"A adoção do rito ordinário, ao invés do sumário, indicado para
o crime culposo, não acarreta a nulidade do processo, face à
ausência de prejuízo, uma vez que as partes tiveram
possibilidade de sustentar suas teses em vias mais amplas do
que nos debates orais" (apud JULIO FABBRINI MIRABETE, in
ed.,
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO,
Atlas, p. 1363, São Paulo).
ll a
A defesa questiona também o prazo legal para a prolação de
sentença, afirmando que foi extrapolado em mais de quarenta dias, em
desobediência ao parágrafo único do art. 41 da Lei 10.409/02. Resulta descabido
tal questionamento, tendo em vista que a mora apontada foi justificada pelo juiz
comarcão, em virtude do período eleitoral que demanda necessária prevalência.
No mérito, o insurreto mostra-se inconformado com a decisão
monocrática, sob o fundamento de que houve reprimenda severíssima, eis que as
provas são incapazes de demonstrar convincentemente a autoria do delito.
Requer a cassação, por completo, de tal decisão ou, alternativamente, a
desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei 6.368176 ou, ainda, a
suspensão do processo, nos moldes da Lei 9.099/95.
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Em que pesem as argumentações expedidas pela defesa, é
deveras indubitável a materialidade criminosa, através do auto de prisão em
flagrante (fls. 5-7), bem como auto de constatação definitiva de tóxico (fls. 94/100),
apontando para cannabis sativa lineu (maconha) e cocaína. A autoria está
patenteada no caderno processual, por meio de informes precisos e coerentes
trazidos pelas testemunhas.
Não logra êxito a tese apresentada pela defesa, na medida em
que declara que o indiciado é apenas viciado, consumidor de drogas, alegando,
para tanto, que a quantidade de substância entorpecente apreendida é ínfima, o
que impossibilita a incriminação pelo fato da mercancia de entorpecentes.
A autoria está delineada, ademais, na pessoa do acusado,
quando da confissão que fez aos policiais que efetuaram sua prisão e aos oficiais
de justiça que cumpriram mandado de busca e apreensão. As testemunhas foram
uníssonas no sentido de que o réu relatou, inclusive com detalhes, como se dava
a comercialização das substâncias apreendidas.
Dessarle, cuido que deverão ser anotados esses depoimentos,
no que se refere à assertiva contida no parágrafo anterior.
O condutor, sargento Carlos José Sodré, ouvido às fls. 65, diz:
"(...) que, na condição de Comandante da
Companhia, foi solicitado pelos oficiais
guarnição da PM da
de justiça CarloS Alberto da Rocha Santos e Rivano Alves dos
Santos, no sentido de cumprir um mandado de busca e
apreensão na casa do denunciado, na cidade de Nova Floresta;
que no momento da diligência encontraram uma certa
quantidade de substância entorpecente, presumindo-se ser
crack e maconha, além de uma piteira utilizada para o consumo
de drogas (...) que, ao phegar na Delegacia, o acusado
confessou, espontaneamente, que tanto comprava quanto
vendia entorpecente e que, de R$ 20,00 que comprava,
apurava R$ 100,00 (...)".
6a
Para confirmar, ainda mais, os argumentos da primeira
testemunha, vejamos o que disse o Oficial de Justiça Carlos Alberto da Rocha
Santos (fls. 66):
"(...) que, no momento da diligência, encontraram uma certa
quantidade de substância entorpecente, presumindo-se ser
crack e maconha, além de uma piteira, usada para o consumo
de drogas; que, ao chegar na delegacia, o acusado confessou,
espontaneamente, que tanto comprava quanto vendia
entorpecente e que, de R$ 20,00 que comprava, apurava R$
50,00 ou R$ 100,00 por R$ 2,00 ou R$ 3,00 (...)''.
E, ainda, a testemunha José Rivanilson dos Santos Dantas,
arrolada pela denúncia, ouvido às fls. 64, assegurou:
1111
"(...) que há dias se encontrava na sinuca de Enilson quando
chegou o indivíduo que tem o apelido de Ranço, que mora na
cidade de Natal — RN; que Ranço, naquela oportunidade,
chamou o depoente para ir comprar um cigarro de maconha ao
acusado Valderi de Souza Santos; que acompanhou Ranço
este, inclusive, pediu R$ 1,00 (um real) emprestado ao
depoente para comprar o cigarro de maconha ao denunciado,
pois Ranço só tinha R$ 1,00 (um real) e o cigarro custava R$
2,00 (dois reais); que se recorda que o fato acima narrado
ocorreu há uns três meses, em um dia de sábado, por volta das
11 horas; que Valderi, ora denunciado já é conhecido em Nova
Floresta por vendedor de maconha ao preço de R$ 2,00; (...)
que resolveu prestar seu depoimento com a ausência do
acusado nesta sala, por temer por sua integridade física, uma
vez que o povo diz que o acusado é muito violento (...)".
A defesa tenta desclassificar o depoimento das testemunhas de
acusação, sob o pálio de que os testemunhos prestados seriam incriminadores,
por serem eivados de inverossimilhança, em virtude de possíveis deturpações do
"comportamento diligencial". Contudo, não apresenta nenhuma prova do que
afirma, nem aponta o prejuízo causado para a defesa, sendo inoperante tal
..
Insurge-se também o acusado contra a decisão do juiz a quo
pela ausência de apuração de fatos advindos da denúncia feita pelo réu. É que
este atribui a autoria do delito aos elementos conhecidos por "Dedé Gordo", "Véio"
e "Ranço" e afirma que, se os delatados tivessem sido chamados ao processo,
presos ou ouvidos, o rumo do julgamento teria sido outro, pois haveria o
abrandamento da pena por ocasião da contribuição prestada pela denúncia. Há de
ver-se que somente houve denúncia, sem que se apresentassem provas
indiciárias de que os indivíduos foram autores do crime, rebatendo-se, de pronto, a
tese da defesa nesse aspecto. Em'suma, não se extraem elementos para imputarlhes as condutas criminosas a que se reporta o réu-apelante.
Quanto à suspensão condicional do processo, pleiteada pelo
apelante, é ela indevida, porque a pena cominada ao delito ultrapassa o limite de
dois anos disposto no art. 2° da Lei n° 10.259101, como também, ante a sua
natureza - crime hediondo -, não está a merecer acolhida. Logo, diante das
circunstâncias do crime, o recorrente não preenche as condições necessárias à
suspensão condicional do processo.
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Ademais, convém enunciar que o crime praticado se reveste de
gravidade extrema, por estar incluso no rol dos crimes hediondos previsto na Lei
8.072/90 e, além disso, por perturbar a paz reinante na Região do Curimataú
paraibano, como assevera o juiz a quo.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Presidiu ao julgamento, com voto, o Desembargador Nilo Luis
Ramalho Vieira, dele participando, além de mim, Relator, o Desembargador
Antônio Carlos Coelho da Franca.
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO
FILHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA,
em 1° de novembro de 2005.
•
•
f-r‘--.• o fe-, -7covt,
Desembargador Plínio Leite Fontes
-Relator-
- •
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenados:ia JuJiijgj
Registrado
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RELATOR: Desembargador Plínio Leite Fontes APELANTE: Valderi