Conselho Superior do Ministério Público Federal
ATA DA 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 1999
Às 9 horas e 45 minutos do dia 20 de abril de 1999, na sala de sessões, iniciou-se a Sessão
Extraordinária do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com a presença dos
Conselheiros Antonio Fernando, Haroldo Nóbrega, Delza Curvello, Paulo de Tarso, Roberto
Gurgel, Wagner Mathias, Wagner Gonçalves, Helenita Acioli e Wallace Bastos (suplente da
Cons. Sandra Cureau), sob a presidência do Procurador-Geral da República, Doutor Geraldo
Brindeiro. Presentes também, o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, Doutor
Eduardo Antônio Dantas Nobre, os Subprocuradores-Gerais da República Cláudio Lemos
Fonteles, Edinaldo de Holanda Borges, Moacir Guimarães Morais Filho, Gilda Pereira de
Carvalho Berger, os Procuradores Regionais da República Franklin Rodrigues da Costa, Carlos
Frederico Santos e Antonio Carlos Alpino Bigonha, os Procuradores da República Luiz Augusto
Santos Lima, Artur de Brito Gueiros Souza, Guilherme Zanina Schelb, Raquel Branquinho P. M.
Nascimento, Bruno Caiado de Acioli e Davy Lincoln Rocha. Ausente justificadamente a
Conselheira Sandra Cureau. O Presidente abriu a Sessão e, após cumprimentar a todos os
presentes, usou da palavra sintetizando os objetivos da reunião. Sugeriu em seguida, que se
tratasse inicialmente do exame das questões relativas às notícias divulgadas pela imprensa
nos últimos dias a propósito das investigações levadas a efeito por membros do Ministério
Público Federal com atuação na área criminal da Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, visando apurar os ilícitos penais e administrativos cometidos no chamado "Caso
Marka". Após discussão e manifestação dos presentes acerca do assunto, foi aprovada, por
unanimidade de votos, nota de esclarecimento assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros,
e ainda, por sugestão do Presidente, pelo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público
Federal, a ser divulgada na imprensa. "NOTA DE ESCLARECIMENTO . O CONSELHO SUPERIOR
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, reunido em sessão plenária aos 20 de abril de 1999, em
face aos últimos acontecimentos e ante as acusações que são atribuídas a alguns de seus
membros, de que estariam atuando com abuso de poder nos casos dos Bancos "Marka e
"FonteCidam", vem manifestar total e irrestrito apoio à atuação dos Procuradores da República
lotados no Rio de Janeiro, esclarecendo o seguinte: 1. Os doutores Artur Gueiros, Bruno
Caiado Acioli, Davy Lincoln e Raquel Branquinho, com o fim de preservar provas, ajuizaram
medida cautelar de busca e apreensão na Justiça Federal no Rio de Janeiro, sede dos bancos
Marka e FonteCindan, residência de seus controladores e de servidores do Banco Central. 2. A
Sexta Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro determinou à Polícia Federal que procedesse à
busca e apreensão de documentos nesses locais, diligência que foi efetuada sob observação
dos Procuradores da República no Rio de Janeiro; 3. As críticas às ordens emanadas da
doutora Ana Paula Vieira, Juíza da 6ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, repelidas pelo
Ministério Público Federal, devem ser formuladas pela via processual própria ao Tribunal
Regional Federal da 2ª. Região, órgão competente para apreciar recursos de decisões dos
Juízes Federais no Rio de Janeiro. 4. Os atos de iniciativa dos Procuradores da República que
oficiam nesse feito judicial foram todos praticados com fundamento no Código de Processo
Penal, visando prevenir o exercício da ação penal pública, de titularidade exclusiva do
Ministério Público Federal nas causas que envolvam a prática de crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional. 5. O inciso XI, art. 5º, da Constituição autoriza a entrada no domicílio de
quem quer que seja – pobre ou rico, conhecido ou anônimo, governante ou governado –
sempre que se faça durante o dia e por ordem judicial, como ocorreu. E o art. 240, § 1º, letras
"e" e "h", do Código de Processo Penal legitima a busca domiciliar para "descobrir objetos
necessários à prova da infração" ou "colher qualquer elemento de convicção". 6. Estimular o
confronto entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal só contribui para a não
apuração dos fatos e a impunidade, constituindo tal comportamento uma violência à
democracia e à Justiça. 7. Há intensa colaboração entre os Procuradores lotados no Rio de
Janeiro e em Brasília, estando os trabalhos sob a coordenação da Câmara Criminal do
Ministério Público Federal. 8. É fundamental o entrosamento entre os trabalhos do Ministério
Público Federal e a CPI do Senado Federal, uma vez que o resultado das investigações deste
será remetido, no final, ao próprio Ministério Público - art. 58, § 3º da Constituição. 9. É
injurídica a afirmação de que a Polícia Federal não está obrigada a cumprir decisões proferidas
pelo Poder Judiciário Federal ou de que não está correta a iniciativa de Procuradores da
República que desempenham suas atribuições com estrito cumprimento das leis vigentes no
País e da Constituição da República. 10. Repelem-se todas as acusações de arbitrariedade ou
de "excessos", na operação levada a efeito na casa do ex-Presidente do Banco Central, Dr.
Francisco Lopes, que foi realizada com ordem judicial e em virtude de notável trabalho
conjunto entre Ministério Público Federal e a Polícia Federal. Esta, no episódio, agiu no estrito
cumprimento do seu dever legal com serenidade e respeito à normas jurídicas. 11. O Ministério
Público Federal está consciente da necessidade de colaborar com a CPI do Senado Federal,
mesmo porque será o destinatário final das investigações - art. 58, § 3º, da Constituição." A
seguir, foram apreciados os procedimentos constantes da pauta, bem como aqueles
apresentados em mesa pelo Senhor Presidente. 1) 08100-1.00026/98-72. Interessada:
Subprocuradora-Geral da República Márcia Dometila Lima de Carvalho. Assunto: Reclamação à
Lista de Antigüidade. Relator: Cons. Haroldo Nóbrega. Decisão: O Conselho, à unanimidade,
julgou prejudicado o pedido em função da aposentadoria da requerente. Ausente,
ocasionalmente, o Cons. Wagner Gonçalves. 2) 08100-01.0001/99-31. Interessada:
Procuradoria da República no Estado de Rondônia. Assunto: Indicação de membro do
Ministério Público Federal para compor o Conselho Estadual de Entorpecentes. Relator: Cons.
Wagner Mathias. Decisão: O Conselho, à unanimidade, na forma do voto do Relator, indeferiu
o pedido considerando a ausência de provocação do Senhor Governador do Estado de
Rondônia. Ausente, ocasionalmente, o Cons. Wagner Gonçalves. 3) 08100-01.0036/99-16.
Interessado: Procurador Regional da República Victor Luiz dos Santos Laus. Assunto:
Afastamento. Relator: Cons. Antonio Fernando. Decisão: O Conselho, à unanimidade, com
fundamento no art. 204, I, da LC nº 75/93, e Resolução CSMPF nº 9/94, opinou
favoravelmente ao afastamento a fim de redigir a dissertação do Curso de Pós-Graduação em
Direito, realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina, pelo prazo de 56 dias, a partir
de 20.4.99. Ausente, ocasionalmente, o Cons. Wagner Gonçalves. 4) Projeto de Resolução
estabelecendo regras para as eleições destinadas à renovação parcial da composição do
Conselho Superior do Ministério Público Federal no ano de 1999. Decisão: Após a leitura do
projeto de Resolução, o Conselho, por unanimidade, o aprovou, devendo ser editada Resolução
que tomará o nº 52. Foram indicados os nomes dos Procuradores Regionais da República
Laurita Hilário Vaz e Edson Oliveira de Almeida e do Procurador da República Luiz Augusto
Santos Lima, sob a presidência da primeira, para comporem a Comissão Eleitoral e Apuradora.
5) Lista de Antigüidade em 31 de dezembro de 1998 dos Membros do Ministério
Público Federal. Decisão: Foi aprovada por unanimidade de votos, devendo ser editada
Resolução que tomará o nº 51. 6) 08100-01.0037/99-89. Interessada: Procuradora da
República Adriana Zawada Melo. Assunto: Afastamento. Decisão: O Conselho, à unanimidade,
com fundamento no art. 204, II, da LC nº 75/93, e Resolução CSMPF nº 9/94, opinou
favoravelmente ao afastamento a fim de participar do XX Congresso Brasileiro de Direito
Constitucional – Perspectivas do Direito Público para o Século XXI, a ser realizado em São
Paulo-SP, no período de 5 a 7.5.99. Ausente, ocasionalmente, o Cons. Wagner Gonçalves. 7)
08100-01.0007/99-18. Interessada: Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
Assunto: Indicação de membro do Ministério Público Federal para compor o Conselho
Penitenciário. Relator: Cons. Roberto Gurgel. Decisão: O Conselho, à unanimidade, opinou
favoravelmente à designação da Procuradora Regional da República Maria Silvia de Meira
Luedemann para compor, como titular, o Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo. A
sessão foi encerrada às 13 horas e 20 minutos, da qual eu, Norma Correia Soares, SecretáriaExecutiva, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos
presentes.
GERALDO BRINDEIRO, Presidente, ANTONIO FERNANDO, HAROLDO NÓBREGA, DELZA
CURVELLO, PAULO DE TARSO, ROBERTO GURGEL, WAGNER MATHIAS, WAGNER GONÇALVES,
HELENITA ACIOLI, WALLACE BASTOS.
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8ª Sessão 20.04 - Ministério Público Federal