13.02.2014
Profº Carmênio Barroso
[email protected]
PERÍODO COLONIAL
PERÍODO IMPERIAL
PERÍODO
REPUBLICANO
A partir do descobrimento
do Brasil, em 1500, e da
colonização, em 1532, passou
a vigorar em nossas terras o
Direito Lusitano.
Os donatários aplicavam
arbitrariamente o direito de
acordo
com
os
seus
interesses, fazendo com que
o regime jurídico do Brasil
Colônia fosse catastrófico.
DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL
. Não havia presunção de inocência. Era inspirado no
processo inquisitivo, com penas desproporcionais.
. A via tormentosa (tortura) era meio lícito e válido
para a obtenção de provas.
. A confissão era suficiente para a condenação.
. Não havia contraditório nem ampla defesa.
. Havia penas de morte.
Carta Foral: Documento jurídico que regulou a parceria
econômica entre a Coroa e os donatários seus limites e
privilégios. O Foral transferia o poder do governo a um
Conselho com autonomia para julgar conflitos e aplicar
penas. Os forais só foram extintos em 1832, dez anos após a
independência do Brasil.
DIREITO PENAL NO PERÍODO COLONIAL
. Ordenações Afonsinas; Manuelinas; Código de D.
Sebastião; Ordenações Filipinas - refletiam o Direito Penal
dos tempos medievais.
- Livro V das Ordenações do Rei Filipe II (em vigor a
partir de 1603) – 1º Código Penal do Brasil – é o Código
Filipino:
- preceitos religiosos: o crime era confundido com o pecado
e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges,
apóstatas, feiticeiros e benzedores;
- penas severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação,
queimaduras etc), além de desproporcionais. Aplicava-se a
chamada "morte para sempre” (o corpo do condenado
ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim
ficando até que a ossada fosse recolhida pela Confraria da
Misericórdia, uma vez por ano).
A constituição brasileira
de 1824 determinou a
urgente
e
imperiosa
necessidade
de
elaboração de um “Código
Criminal, fundado nas
sólidas bases da justiça e
da equidade” (art.179,
§18).
Em 1830, o Imperador
D.Pedro I sancionou o
Código
Criminal,
primeiro
código
autônomo da América
Latina, fundada nas
idéias
de
Bentham,
Beccaria e Mello Freire.
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO
. Índole liberal. Inspirou-se na doutrina utilitária de
Betham e no Código francês de 1810.
. Esboço de individualização da pena
. existência de atenuantes e agravantes e julgamento
especial para menores de 14 anos
. A pena de morte, a ser executada pela forca, só foi
aceita após acalorados debates entre liberais e
conservadores no Congresso e visava a coibir a prática
de crimes pelos escravos.
CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO
. Não separou a Igreja do Estado, contendo, assim,
diversas figuras delituosas que representavam
ofensas à religião estatal.
. Qualidades: individualização da pena;
menoridade como atenuante; indenização do
dano;
. Defeitos: não definiu a culpa, aludindo apenas
ao dolo; desigualdade entre as pessoas, mormente
escravos e homens livres.
Com o advento da
República,
Batista
Pereira
foi
encarregado
de
elaborar um projeto
de Código Penal, que
foi
aprovado
e
publicado em 1890,
portanto, antes da
Constituição de 1891.
Foi considerado o pior
Código Penal de nossa
História, pois os textos
legais
ignoraram
completamente tudo o
que havia se avançado
em
termos
doutrinários.
Muito
embora tenha abolido
a pena de morte.
CÓDIGO CRIMINAL DA REPÚBLICA
SANÇÕES PENAIS:
. prisão;
. banimento;
. interdição;
. suspensão e perda de emprego público e
multa.
. Além de abolir a pena de morte, instalou o
regime penitenciário de caráter correcional.
A CONSOLIDAÇÃO DE PIRAGIBE
 Com o Código de 1890, nasceu a necessidade de
modificá-lo. Surgiram, assim, várias leis para
remendá-lo – incertezas na aplicação.
 Coube ao Desembargador Vicente Piragibe o
encargo de consolidar essas leis extravagantes.
Surgiu, portanto (Decreto nº 22.213/1932), a
denominada Consolidação das Leis Penais de
Piragibe, que vigoraram até 1940.
 Composta de quatro livros e quatrocentos e dez
artigos, a Consolidação das Leis Penais de Piragibe,
passou a ser, de maneira precária, o Estatuto Penal
Brasileiro.
CÓDIGO PENAL DE 1940
. Vigência: 1º de Janeiro de 1942 – junto com o
CPP
. Projeto: Alcântara Machado; Comissão
revisora: Nelson Hungria, Vieira Braga,
Marcélio de Queiroz e Roberto Lira.
. Legislação eclética. Não assumiu compromisso
com nenhuma escola ou corrente que
disputava o acerto na solução dos problemas
penais. Conciliou os postulados das Escolas
Clássicas e Positiva, aproveitando o que de
melhor havia nas legislações modernas de
orientação liberal, em especial nos códigos
italiano e suíço.
CÓDIGO PENAL DE 1940
Apesar de suas imperfeições, ou "pecados"
(como assinala Magalhães Noronha), o
Congresso de Santiago do Chile, em 1941,
declarou que ele representa "um notável
progresso jurídico, tanto por sua estrutura,
quanto por sua técnica e avançadas
instituições que contém".
 Desde 1940, dentre as
varias
leis
que
modificaram
nosso
vigente Código Penal,
duas, em particular,
merecem destaque: a Lei
nº 6.416/77, que procurou
atualizar as sanções
penais, e a Lei nº
7.209/84, que instituiu
uma nova parte geral,
com nítida influência
finalista.
 A Lei nº 7.209/84, que
reformulou toda a Parte
Geral do Código Penal de
1940,
humanizou
as
sanções penais e adotou
penas alternativas à
prisão,
além
de
reintroduzir no Brasil o
festejado sistema diasmulta.
TEORIA DO DIREITO PENAL
TEORIA DO DIREITO PENAL
1. CONCEPÇÃO
. “Segmento do ordenamento jurídico que detém a
função de selecionar os comportamentos
humanos mais graves e perniciosos à coletividade,
capazes de colocar em risco valores fundamentais
para a convivência social, e descrevê-los como
infrações
penais,
cominando-lhes,
em
consequência, as respectivas sanções, além de
estabelecer todas as regras complementares e
gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.”
(Fernando Capez)
TEORIA DO DIREITO PENAL
2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL
. FILOSOFIA – “a ciência das causas primeiras, para resolver
o problema da vida.”
(http://www.mundodafilosofia.com.br/artigo5.html)
. Compreensão e crítica da Dogmática Penal pela
Filosofia (dogmática: pontos indiscutíveis?)
Filosofia e Diritto Penale. Note su alcuni aspetti dello
sviluppo del pensiero penalistico in Italia da Beccaria
ai nostri giorni (Alessandro Baratta . 1933-2002)
TEORIA DO DIREITO PENAL
2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL
"Se o processo de criminalização é o mais
poderoso mecanismo de reprodução das
relações de desigualdade do capitalismo, a luta
por uma sociedade democrática e igualitária
seria inseparável da luta pela superação do
sistema penal.“
(Alessandro Baratta . 1933-2002)
TEORIA DO DIREITO PENAL
2. A FILOSOFIA E O DIREITO PENAL
"A aplicação seletiva das sanções penais
estigmatizantes, e especialmente o cárcere, é
um momento superestrutural essencial para a
manutenção da escala vertical da sociedade,
agindo de modo a impedir a ascensão social dos
indivíduos dos estratos mais baixos.“
(Alessandro Baratta . 1933-2002)
TEORIA DO DIREITO PENAL
3. FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL
Missão do Direito Penal – “proteger os valores
fundamentais para a subsistência do corpo social,
tais como a vida, a saúde, a liberdade, a
propriedade, etc, denominados bens jurídicos.”
(Fernando Capez)
. Intimidação coletiva; e
. Compromissos éticos.
TEORIA DO DIREITO PENAL
4. OBJETO DO DIREITO PENAL
. A consciência do “fim”.
“(...) o âmbito da normatividade jurídico-penal limitase às atividades finais humanas. Disso resulta a
exclusão (...) de seres como os animais, que não têm
consciência do fim do seu agir (...)”
(Fernando Capez)
TEORIA DO DIREITO PENAL
5. CONCEITO DE DIREITO PENAL
. O Fato Social: ponto de partida.
. Ao lado, as sanções.
“(...) o Estado estabelece normas jurídicas com a
finalidade de combater o crime. A esse conjunto
de normas jurídicas dá-se o nome de Direito
Penal.”
(Damásio de Jesus)
VAMOS FIXAR E AVANÇAR?
1ª questão: FCC – 2006 – DPE/SP
2ª questão – CESPE – Delegado – PC/RN
01. Considere as afirmações:
I. No Estado democrático de direito é dada especial
relevância à noção de que o direito penal tem como missão
a proteção de bens jurídicos e se considera que o conceito
de bem jurídico tem por função legitimar e delimitar o
poder punitivo estatal.
II. O poder legiferante penal independe dos bens jurídicos
postos na Constituição Federal para determinar quais serão
os bens tutelados.
III. Só se legitima a intervenção penal nos casos em que a
conduta possa colocar em grave risco ou lesionar bem
jurídico relevante.
SOMENTE está correto o que se afirma em:
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e III.
e) II e III.
02. Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais
diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas
sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim,
haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o
que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens
jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio,
liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal
a) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens
jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos
outros ramos do direito.
b) tem natureza minimalista, pois se ocupa, inclusive, dos bens
jurídicos de valor irrisório.
c) tem natureza burguesa, pois se volta, exclusivamente, para a
proteção daqueles que gerenciam o poder produtivo e a
economia estatal.
d) é ramo do direito público e privado, pois protege bens que
pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade
individualizada.
e) admite a perquirição estatal por crimes não previstos
estritamente em lei, assim como a retroação da lex gravior.
VÍDEO – “ADOTE UM BANDIDO”
Download

TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA DO DIREITO