COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 411, DE 2001
Altera
o
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias,
introduzindo
artigos que criam a Reserva Social de
Emergência, no âmbito do Fundo de
Participação dos Municípios.
Autor: Deputado ENI VOLTOLINI e Outros
Relator: Deputado IÉDIO ROSA
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição em apreço, de
autoria do nobre Deputado Eni Voltolini e outros cento e setenta ilustres
Deputados, cuida de acrescentar artigos ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir, até o exercício de 2005, Reserva Social de
Emergência, no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios, a ser composto
por parcela adicional de um por cento do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e sobre produtos industrializados, isenta de vinculações
constitucionais.
Segundo a Proposta em exame, os recursos da Reserva a
ser criada serão distribuídos aos Municípios, com exceção das Capitais e do
Distrito Federal, na mesma proporção de seus coeficientes individuais no Fundo
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de Participação dos Municípios, vedada sua utilização para pagamento de
despesas com custeio de pessoal, juros ou amortização de dívida.
A proposição em análise vem a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação para exame dos aspectos relativos a sua
admissibilidade, conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos
Deputados (art. 32, III, b e art. 202).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Examinada a Proposta de Emenda à Constituição nº 411,
de 2001, constata-se haver sido legitimamente apresentada por um terço dos
Membros da Câmara dos Deputados, conformando-se, portanto, à prescrição do
art. 60, inciso I, da Constituição Federal.
A proposição atende igualmente aos requisitos
constitucionais de tramitação, que se encontram insculpidos nos incisos do art.
60, § 4º, da Lei Maior, não se vislumbrando em suas disposições qualquer
tendência para a abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto,
universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias
individuais.
No que tange à sua juridicidade é igualmente admissível a
Proposta em apreço.
Quanto à redação e à técnica legislativa, temos apenas a
observar, relativamente à disposição da matéria e à sua seqüência lógica, o que
certamente será levado em consideração no momento oportuno da tramitação da
proposição nesta Casa. Nesse sentido, entendemos que a definição da
destinação a ser dada aos recursos (colocada no parágrafo único do art. 85)
deveria logicamente preceder a definição das vedações estabelecidas nos incisos
do caput do art. 84, acrescido ao ADCT, para utilização dos recursos da Reserva
a ser criada, de forma que primeiro venha consignado no texto da Proposta para
onde vão os recursos e, só depois, para onde não devem ir.
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Revendo esta questão relativa à técnica legislativa, a
Comissão incumbida de examinar o mérito da matéria deverá igualmente rever a
seqüência dos seus dispositivos, no art. 85, pois a ordem lógica exige que seja
primeiramente mencionada a fonte dos recursos, para, só então, tratar de sua
distribuição.
Sintetizando, portanto, a observação que ora fazemos, a
Proposta deveria, no nosso entender: primeiro dizer de onde virão os recursos
que comporão a Reserva, a seguir indicar para onde serão destinados, logo após
estabelecer para onde não deverão ser destinados e, ao final (nos termos do art.
86), tratar de situações particulares que digam respeito à matéria.
Diante do exposto, estando atendidos os requisitos
estabelecidos no § 1º do art. 60, da Constituição Federal, de não-vigência de
estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, nosso voto é pela
admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 411, de 2001.
Sala da Comissão, em
de
Deputado IÉDIO ROSA
Relator
de 2002.
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