COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI No 335, DE 2001
Dá nova redação ao inciso VI do art. 5º,
da Constituição Federal.
1o Signatário: Deputado PAULO OTÁVIO
Relator: Deputado SÉRGIO MIRANDA
I - RELATÓRIO
A presente proposta de emenda à Constituição, cujo
primeiro signatário é o Deputado Paulo Otávio, visa incluir no inciso VI do art. 5º a
frase: sendo a Bíblia Sagrada aceita como inspiração de Deus, podendo ser
utilizada para o ensino e para educação na Justiça.
A
proposta
inova,
também,
ao
não
oferecer
uma
justificação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e
de Redação, a quem compete emitir parecer quanto à sua admissibilidade, a teor
2
de que estabelecem os arts 32, III, “b”, e 202, caput, do Regimento Interno.
Examinando a PEC nº 335, de 2001, verifica-se que, sob o
aspecto formal, a proposta obedece aos preceitos do inciso I e § 1º do art. 60 da
Constituição Federal, bem como dos incisos I e II do art. 201 do Regimento
Interno, pois a Emenda foi acompanhada do número de assinaturas necessárias
e não se acha o país na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de
sítio.
Quanto ao conteúdo, no entanto, entendemos que existam
óbices intransponíveis. O § 4º do art. 60 da Carta Política exclui da deliberação
as proposições tendentes a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto,
secreta, universal e periódico, a separação de Poderes, e os direitos e garantias
individuais.
Poder-se-ia dizer que aparentemente a emenda em apreço
não fere nenhuma dessas cláusulas pétreas, mas apenas aparentemente. Em
verdade, a proposta, ao tentar consagrar como verdade constitucional um dogma
religioso (sendo a Bíblia Sagrada aceita como inspiração de Deus) está ferindo a
liberdade de consciência dos que não aceitam esse dogma, o que significa violar
os termos do próprio inciso VI do art. 5º, na forma com que ele está atualmente
redigido.
Ademais, a segunda parte da emenda (podendo – a Bíblia –
ser utilizada para o ensino e para educação na justiça) consagra uma revogação
tácita do art. 19 da Constituição Federal, que consagrou a laicidade do Estado
brasileiro. Não nos pode esquecer que uma das bandeiras da República, no
Brasil, foi justamente implantar a laicidade do Estado, consagrada logo no início
da história republicana, com o Decreto do Governo Provisório nº 119-A, de 1889,
da lavra do Conselheiro Rui Barbosa. Tal laicidade consagrou-se, desde então,
como verdadeira cláusula pétrea implícita do ordenamento constitucional
brasileiro.
Por fim, cabe-nos, também, recordar que a proposta em
exame ao não apresentar em seu corpo qualquer justificação, atentou contra os
princípios da boa técnica legislativa.
3
Face ao exposto, votamos pela inadmissibilidade da
Proposta de Emenda à Constituição nº 335, de 2001, por inafastável vício de
inconstitucionalidade.
Sala da Comissão, em
de
Deputado VICENTE ARRUDA
Relator
10508706-118
de 2001.
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relatório ii - voto do relator