DECRETO N 357 / 2013-2014
SERGIO LUIZ GONÇALVES, Grande Mestre Nacional do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto Social e pelo Regulamento Geral do Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para o Brasil;
CONSIDERANDO que a Ordem DeMolay tem como objetivo principal a preparação de melhores cidadãos e
líderes para um futuro próximo, enfatizando as Virtudes do Amor Filial, Reverência pelas Coisas Sagradas,
Cortesia, Companheirismo, Fidelidade, Pureza e Patriotismo;
CONSIDERANDO a existência de diversas contribuições estabelecidas nos termos do § 4º do Artigo 19 do
Estatuto Social e dos Artigos 171, 446, 540, 555, 559 e 770, todos do Regulamento Geral do Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para o Brasil;
CONSIDERANDO que o valor das contribuições será fixado nos termos do § 2º do Artigo 19 do Estatuto Social e
do Artigo 172 do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;
CONSIDERANDO que compete ao Grande Mestre Nacional criar, estabelecer e preservar um modo uniforme de
trabalho, a ser observado por todos os associados e seus membros, nos termos do Inciso II do Artigo 74 do
Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil;
CONSIDERANDO a vedação de vinculação de qualquer espécie ao Salário Mínimo, disposto no inciso IV do
Artigo 7º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil é a única instituição
suprema, legal e legítima, que possui exclusiva autoridade sobre a prática da Ordem DeMolay e suas
organizações filiadas no Brasil, como órgão institucional federal, conforme Carta Constitutiva do Supremo
Conselho Internacional da Ordem DeMolay, de 12 de abril de 1985;
RESOLVE;
Art. 1º – São contribuições exigíveis pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I – Contribuição para iniciação ao Grau Iniciático;
II – Contribuição para iniciação ao Grau DeMolay;
III – Contribuição para investidura nos graus da Cavalaria;
IV – Contribuição de regularização anual – DeMolay Ativo;
V – Contribuição de regularização anual – Sênior DeMolay;
VI – Contribuição de regularização anual – Maçom;
VII – Contribuição de regularização vitalícia – Sênior DeMolay;
VIII – Contribuição de regularização vitalícia – Maçom;
IX – Contribuição para filiação, transferência e regularização cadastral aos não filiados;
X – Contribuição para expedição de Cartas Constitutivas;
XI – Contribuição para obtenção de outros graus ou prêmios.
Art. 2º – O valor da Contribuição para iniciação ao Grau Iniciático será de R$ 110,00 (Cento e dez reais).
Parágrafo único – O pagamento da contribuição prevista neste Artigo garantirá ao membro condição
de regularidade até o final do ano civil em curso.
CONTINUAÇÃO DECRETO Nº 357 / 2013-2014
Art. 3º – O valor da Contribuição para iniciação ao Grau DeMolay será de R$ 70,00 (Setenta reais).
Art. 4º – O valor da Contribuição para ingresso de um DeMolay – ativo ou sênior – na Ordem da Cavalaria será
definida de 60,00 (Sessenta reais).
Art. 5º – O valor da Contribuição de regularização anual – DeMolay Ativo será de R$ 65,00 (Sessenta e cinco
reais).
Art. 6º – O valor da Contribuição de regularização anual – Sênior DeMolay será de R$ 65,00 (Sessenta e cinco
reais).
Art. 7º – O valor da Contribuição de regularização anual – Maçom será de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais).
Art. 8º – O valor da Contribuição de regularização vitalícia – Sênior DeMolay, com a consequente expedição da
Carteira de Identidade DeMolay “Ad Eternum”, será de R$ 725,00 (Setecentos e vinte e cinco reais).
Art. 9º – O valor da Contribuição de regularização vitalícia – Maçom, com a consequente expedição da Carteira
de Identidade DeMolay “Ad Eternum”, será de R$ 725,00 (Setecentos e vinte e cinco reais).
Art. 10 – O valor da Contribuição para filiação, transferência e regularização cadastral aos não filiados será de
R$ 1,00 (Hum real).
Art. 11 – O valor da Contribuição para expedição de Cartas Constitutivas, com a consequente filiação de um
Capítulo, será de R$ 30,00 (Trinta reais).
Art. 12 – O pagamento das contribuições previstas nos Artigos 5º, 6º e 7º (este último em se tratando de
regularização anual de Conselho Consultivo) do presente Decreto deverá ser feito nos termos e condições dos
artigos 446 e 540, ambos do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Art. 13 – Os valores das contribuições serão arrecadados pelo Grande Capítulo Estadual ou Distrital da
jurisdição que, em prazo não superior a 30 dias, contados a partir do recebimento dos valores, deverá repassar
a quantia devida ao Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Art. 14 – Dos valores arrecadados com as contribuições previstas no Artigo 1º do presente Decreto, caberá o
percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Grande Capítulo Estadual ou Distrital da jurisdição e o
percentual de 50% (cinquenta por cento) para o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil.
Art. 15 – Nos casos de instalação e reinstalação de Capítulos da Ordem DeMolay, em que forem realizadas no
mesmo dia as iniciações aos graus Iniciático e DeMolay, será exigida pelo Supremo Conselho da Ordem
DeMolay para o Brasil apenas a contribuição prevista no Artigo 2º do presente Decreto.
CONTINUAÇÃO DECRETO Nº 357 / 2013-2014
Art. 16 – As Távolas poderão instituir uma contribuição para ingresso de novos Escudeiros com o objetivo de
cobrir os custos administrativos relativos à filiação dos Escudeiros, desde que em valor não superior a R$ 30,00
(Trinta reais), conforme disciplina o Artigo 770 do Regulamento Geral do Supremo Conselho da Ordem
DeMolay para o Brasil.
Art. 17 – Fica proibida a instituição de qualquer contribuição para investidura de DeMolays Ativos ou Seniores
DeMolays aos graus da Série Histórica, Filosófica e Honorífica da Ordem da Cavalaria.
Art. 18 – São preços de serviço exigíveis pelo Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o Brasil:
I – Expedição de segunda via de Carta Constitutiva;
II – Expedição de segunda via de diplomas e certificados;
III – Expedição de segunda via da Carteira de Identidade DeMolay.
§ 1º – O valor dos serviços indicados neste Artigo será arrecadado diretamente pelo Supremo Conselho
da Ordem DeMolay para o Brasil.
§ 2º – Será devido o valor de R$ 10,00 (Dez reais) por cada um dos serviços indicados neste Artigo.
Art. 19 – Ficam revogadas as disposições em contrário e o Decreto Nº 314 / 2012-2013.
Dado e traçado no Gabinete do Grande Mestre Nacional, Oriente do Rio de Janeiro (RJ), aos trinta dias do mês
de junho do ano de dois mil e quatorze, 29° ano da fundação do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para o
Brasil.
SERGIO LUIZ GONÇALVES
Grande Mestre Nacional
ROGERS FERREIRA PEREIRA
Grande Secretário Geral
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