LIMNOLOGIA II – SEMINÁRIO 01
BASES LEGAIS E AMBIENTAIS DA ATIVIDADE
AQUÍCOLA EM MG E NO BRASIL
APRESENTAÇÃO

INTRODUÇÃO

DESENVOLVIMENTO

CONCLUSÃO
DEFINIÇÃO
“A aquicultura é o
cultivo ou a criação
de organismos cujo
ciclo de vida, em
condições naturais,
ocorre total ou
parcialmente em
meio aquático.”
CLASSIFICAÇÃO
A Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que trata da
Política de Desenvolvimento Sustentável Aquícola e da
Pesca, classifica a aquicultura em:

comercial;

científica ou demonstrativa;

de recomposição ambiental;


familiar: nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006;
ornamental.
ESTRUTURA FEDERAL

MPA – Ministério da Pesca e Aquicultura

MMA – Ministério do Meio Ambiente

ANA – Agência Nacional de Águas

IBAMA

SISNAMA

CONAMA, entre outros.
ESTRUTURA ESTADUAL

SEMAD – Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável

COPAM – Conselho de Política Ambiental

SUPRAM

IEF

FEAM

IGAM entre outros
LEGISLAÇÃO



Durante décadas a aquícultura sofreu com a
inexistência
de
uma
norma
específica para
regularização ambiental de seus empreendimentos.
A história mudou com a publicação da Resolução do
CONAMA nº 413/2009, sobre licenciamento ambiental
da aquícultura e a CONAMA 312 (normas
complementares).
Surgiu assim, após intensa negociação entre governo,
sociedade civil e produtores, normas vigentes em todo
território nacional para licenciar os empreendimentos
produtores de pescado via cultivo.
REGULARIZAÇÃO


Favore o meio ambiente, devido as bases sustentáveis
previstas para funcionamento da atividade.
Boa para o produtor em relação ao acesso as políticas
públicas de fomento a atividade e no atendimento as
exigências da sociedade na questão ambiental.
COMPETÊNCIA


Estados e municípios podem efetuar o licenciamento
ambiental da aquicultura, exceto em áreas específicas
como indígenas, fronteiriças e outras de competência do
IBAMA.
Os empreendimentos aquícolas seguem as regras
gerais para o licenciamento ambiental, conforme
definidas na Lei nº 6.938/81 – Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente – e na Resolução do CONAMA nº
237, de 19 de dezembro de 1997.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA


A dimensão do impacto direto: local, regional e
nacional, é que serve como regra geral na definição do
órgão competente para efetuar o licenciamento
ambiental.
Se os impactos ambientais de um empreendimento
estão restritos a área de um município, ou ultrapassam
esse limite territorial, é que definirá se o procedimento
de licenciamento deverá ser feito pelo órgão municipal
ou estadual de meio ambiente.
IMPACTOS AMBIENTAIS




Direto: relação simples de causa e efeito.
Indireto: reação secundária, ou parte de uma cadeia de
reações.
Local: reações afetam só próprio sítio e imediações.
Regional: efeito
imediações.
se
propaga
por
uma
área
e
O MAR/LIMITES

A Moção CONAMA nº 090, de 06 de junho de 2008,
veio dirimir uma dúvida antiga sobre a competência nos
licenciamentos
ambientais
de
empreendimentos
aquícolas realizados no mar territorial, rios,
reservatórios e outros corpos d'água da união,
esclarecendo que a titularidade do bem afetado pela
atividade não define a competência do membro do
SISNAMA. Dessa forma tanto estados e municípios
devem realizar o processo de licenciamento ambiental
observando se os impactos diretos limitam-se ao
território de um ou mais municípios.
COMPETÊNCIA x IMPACTOS

Nos casos de rios e reservatórios que fazem fronteira
entre países ou estados, o entendimento é o mesmo, ou
seja, apesar do domínio pertencer a união , os
licenciamentos podem ser efetuados pelos estados e
municípios quando o impacto ambiental direto não
atingir outro estado ou país, entretanto a outorga de uso
do recurso hídrico é uma prerrogativa da Agência
Nacional de Águas – ANA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - APP


A Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de
2006, dispõe sobre casos excepcionais, de utilidade
pública, interesse social ou baixo impacto ambiental,
que possibilitam a intervenção ou supressão de
vegetação em APP.
Tal resolução tratou como de utilidade pública a
implantação de instalações necessárias à captação e
condução de água e efluentes tratados para projetos
privados de aquicultura, incorporando tais atividades as
excepcionalidades passíveis de permissão, observadas
restrições quantitativas e operacionais.
ABRANGÊNCIA

Todos os procedimentos estabelecidos na Resolução
CONAMA nº 413/2009 aplicam-se, em qualquer nível de
competência, ao licenciamento ambiental de atividades
e empreendimentos de aquicultura, ou seja, vale
também para Estados, Municípios e Distrito Federal.
EXCEÇÃO A ABRANGÊNCIA

Os empreendimentos de carcinicultura em zona costeira
são regidos pela Resolução CONAMA nº 312, de 10 de
outubro de 2002, norma válida e vigente, que não foi
alterada pela Resolução nº 413/2009.
OUTROS PONTOS
DA RESOLUÇÃO



Classificação das espécies quanto a origem, para
definição do potencial de severidade e classificação da
atividade aquícola.
Unidade Geográfica Referencial – UGR: espaço territorial
compreendido por uma Região Hidrográfica
A Resolução CNRH nº 32, de 15/10/2003, instituiu a
Divisão Hidrográfica Nacional e conceitua como região
hidrográfica o espaço territorial brasileiro compreendido
por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas com características naturais,
sociais, econômicas homogêneas ou similares, com vistas
a orientação, planejamento e gerenciamento dos recursos
hídricos.
OUTROS PONTOS
DA RESOLUÇÃO


Inovação no agrupamento dos conceitos de espécies
alóctones ou exóticas e de nativas ou autóctones não
introduzidas, melhorando as precauções ambientais
necessárias.
Conforme disposto no Art. 22 da Lei 11.959, de 29 de
junho de 2009, na criação de espécies exóticas, é
responsabilidade do aquicultor a segurança na
contenção das espécies no ambito do cativeiro,
impedindo seu acesso as águas de drenagem de bacia
hidrográfica brasileira.
OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO



Listou as formas jovens como: alevinos, girinos, imagos,
larvas, mudas de algas marinhas destinadas ao cultivo,
náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos
bivalves.
Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de
recursos hídricos.
Porte do empreendimento aquícola, com criação de
classes e grupos de classificação.
OUTROS PONTOS DA RESOLUÇÃO





Potencial de severidade das espécies.
Potencial de impacto ambiental, construção de nove
classe de empreendimentos, com definição de
procedimentos adequados para cada caso.
Caracterização do empreendimento.
Definição do porte do empreendimento, pequeno, médio
e grande.
Definição do potencial de impacto, etc.
CONCLUSÃO

Existe um ementário enorme sobre a legislação federal
aplicável a aquicultura, desde o Decreto nº 24.643, de
10/07/1934 – código de Águas, até a Instrução
Normativa Interministerial nº 1, de 03 de janeiro de 2012
– Estabelece normas, critérios e padrões para a
explotação de peixes nativos ou exóticos de águas
continentais com finalidade ornamental ou de
aquariofilia.
CONCLUSÃO

Existe também uma lista enorme de legislação estadual
aplicável a aquicultura, a exemplo da Lei nº
14.181/2002, de 17/01/2002, que dispõe sobre a política
de proteção à fauna e à flora aquáticas e de
desenvolvimento da pesca e da aquícultura no Estado
de Minas Gerais, entre tantas outras.
CONCLUSÃO

A grande quantidade de legislação em nível federal e
estadual, associada a curta história da nossa
aquicultura constituem fator dificultador para os
investidores interessados na atividade aquícola, neste
contexto a Resolução 413/2009 do CONAMA, trouxe um
novo alento para o setor, ao oferecer um instrumento
legal mais moderno de forma objetiva e abrangente no
auxílio a legislação vigente.
BIBLIOGRAFIA

Licenciamento ambiental da aquicultura – CRITÉRIOS
E PROCEDIMENTOS – SEBRAE e Ministério da
Pesca e Aquicultura.

Site do MPA.

Site da SEMAD.

Informações por e-mail do MPA.
AGRADECIMENTO
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
Aos professores do curso de Aquacultura, Edgar, Cleber
e Ronald, pelas dicas de bibliografia e esclarecimetos
verbais sobre o tema do seminário.
Ao professor da disciplina, Ricardo, pelas orientações e
informações sobre o tema do seminário.
Aos presentes pela atenção!
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S1 - Ecologia e Gestão Ambiental