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AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CULPABILIDADE PELA REDUÇÃO
DA IDADE PENAL
Gracielle Karine Michel1
RESUMO
O artigo 227 da Constituição Federal prevê os direitos fundamentais da criança e do
adolescente como assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, cultura, lazer, profissionalizante,
respeito, dignidade, convivência familiar e entre outros direitos fundamentais, sendo
sua realização obrigatória e prioritária. Com a Constituição de 1988 e a promulgação
do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente passam a ser vistos
como sujeitos de direitos e deveres, com isso o adolescente infrator passa a responder
pelos seus atos através de medidas sócio-educativas com caráter punitivo e retributivo,
com prioridades de reeducar e ressocializar este adolescente, por meio de instituições
de atendimento a criança e ao adolescente, podemos observar posicionamentos
favoráveis e contrários a essa medida, e exemplos positivos e eficazes quanto a
aplicação das medidas sócio-educativas.
PALAVRAS-CHAVE: Ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução da
maioridade penal; Estatuto da Criança e do Adolescente; Adolescente infrator.
INTRODUÇÃO
Atualmente, a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, disciplinados
pelas seguintes normas, Constituição Federal de 1988 em seu artigo 228, no mesmo
sentido o Código Penal em seu art. 27 e pelo art 104 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (lei nº 8.069/90). Com efeito, diz o art. 228 da Magna Carta: “art. 228.
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da
legislação especial”. Por sua vez, o Código Penal em seu art. 27 dispõe nesse mesmo
sentido que: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando
1
Acadêmica do curso de Direito, Escola de Direito e Relações Internacionais do Complexo
de Ensino Superior do Brasil - UniBrasil.
2
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, igualmente, o art. 104, caput,
do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
ratifica os dispositivos legais anteriores ao afirmar: “art. 104 - São penalmente
inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
O envolvimento de adolescentes com atos infracionais tem gerado enorme
discussão acerca da solução punitiva: redução da menoridade penal. Mas a questão é
muito mais ampla e complexa do que simplesmente clamar pela redução da
maioridade penal, é imprescindível um debate sobre o assunto de forma democrática,
buscando-se investigar quais medidas pode(ria)m ser tomadas para efetivamente
trabalhar o problema dos adolescentes infratores, apresentando-se como bem-sucedida
experiência a Justiça Restaurativa.
Com a necessidade de Lei especifica surge o Estatuto da Criança e do
adolescente, com isso o adolescente deixa de ser sujeito passível ao direito penal, se
tornando sujeito de direito e deveres. Pois, além da proteção dos direitos, também
regula sobre o adolescente que cometeu algum ato infracional impondo a ele o dever
de responder por esse ato através de medidas sócio-educativas, que pretendem ser
medidas de reintegração, inclusão de natureza educativa, ressocialização ou para
aqueles que nunca a tiveram a socialização.
Pela falta de eficácia de aplicação das medidas por alguns institutos de
atendimento ao adolescente infrator é que se questionam estas medidas se estão
realmente sendo eficaz, se existem uma recuperação ou ressocialização do adolescente
infrator, pois o que tem se presenciado é o aumento da criminalização, reacendendo a
discussão da ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução da maioridade
penal. Portanto, abordaremos os pontos positivos e negativos dessa possibilidade e
destacaremos os posicionamentos a favor e contrários.
Dentro desse contesto podemos encontrar algumas medidas que demonstraram
resultados positivos, instituições que aplicam o Estatuto da Criança e do Adolescente
com responsabilidade e dever de ressocializar o adolescente infrator, buscando através
a justiça restaurativa, sobretudo ao retributivo formas diferenciadas de alcançar um
acertamento entre o adolescente infrator e a vítima, e a diminuição da criminalização
3
juvenil. Além da contribuição da psicologia chamando atenção para a importância de
um tratamento psicológico aos adolescentes em conflito com a lei.
1 DISCUSÃO ACERCA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL
Diante do envolvimento de crianças e adolescentes em infrações leves como
também naqueles casos mais graves, reascende a discussão sobre a ampliação da
capacidade de culpabilidade reduzido-a para 16 anos como sendo a solução do
problema. Vem sendo debatida pela sociedade brasileira há pelo menos uma década,
discussão essa que já esta polarizada, existe opiniões favoráveis e contraria à essas
mudanças, com fundamentando seus argumentos tento em problemas de ordem
pública quanto em problemas de classe social2. Contudo essa discussão não se resumiu
em uma oposição que tem coração e outra que não tem, no fundo ela é uma discussão
“filosófica acerca da natureza humana e da punição a ser dada aos criminosos”.
Juristas, autoridades, sociólogos e especialistas em comportamento humano dividem-se sobre
a eficácia de tal providência. Todos, no entanto, concordam que, no cerne desse debate, está
o dever do Estado. Tanto o de proteger os cidadãos, oferecendo-lhes condições de segurança,
como o de prover o direito de crianças e adolescentes – também assegurado por lei – à saúde,
educação, moradia, lazer e a todas as condições de desenvolvimento digno no seio da
sociedade3.
Maioridade Penal é a idade a partir da qual o indivíduo pode ser penalmente
responsabilizado por seus atos. O Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define
“maioridade” como “a idade em que o indivíduo entra no pleno gozo de seus direitos
civis”, e “maioridade penal” como “condição de maioridade para efeitos criminais”.
Considera-se que o individuo tenha a capacidade mental completa de entender e
2
CAMPOS. Marcelo da. S; SOUZA. Luis. A. de. Redução da Maioridade Penal: Uma
Análise dos Projetos que tramitam na Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris,
2007. p. 239.
3
OLIVEIRA, Antonio Cláudio Mariz de. O limite da imputabilidade penal. Disponível
em:
<http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=55&pagina=1163&tds=7&sub=0&sub2=0
&pgNovo=67>. Acesso em: 12 jan. 2009.
4
determinar as conseqüências de seus atos, podendo assim responder criminalmente
pelo Código Penal4.
A mídia expõe de forma equivocada a redução da maioridade através de
crimes que tiveram repercussão nacional, influenciando a opinião publica, fazendo
com que a população clame pela ampliação da capacidade de culpabilidade pela
redução da maioridade penal desprovida de conhecimentos criteriosos sobre o sistema
jurídico, acreditando ser a melhor solução, sem pensar nas conseqüências futuras que
essa medida pode acarretar ou em outras soluções mais adequadas à problemática.
Porém, as posições que contrariam a redução da maioridade penal, justificam que o
problema é sim social e não legal5. A população tende considerar o que é justo e
estabelece como padrão a ser seguido, justiças esta, muitas vezes impostas
explicitamente pela mídia, grande responsável pela formação da opinião pública.
"O exame do sentimento de justiça abrange necessariamente o das normas existentes, sua
adequação, ou não, ao que é tido como justo, a aprovação social das sanções que o direito
estabelece e garantidora da validez e eficácia das normas. Também abarca a maneira como a
opinião do público se manifesta sobre o comportamento ilícito, ou a distância entre a
desaprovação da norma jurídica a certa conduta, e a desaprovação que o consenso éticosocial impõe à mesma forma de comportamento"6.
Todo esse clamor social apoiada no chamado sentimento de justiça em relação
ao adolescente infrator surge de uma sensação equivocada de que nada lhe acontece
quando ao adolescente autor de infrações penais. Criando-se uma idéia de que é
necessário reduzir a capacidade de culpa para responsabilizá-los.
Estudo do Governo federal intitulado “Adolescentes em conflito com a lei – reflexões para
uma prática qualificada” de 1997, coloca que as medidas sócio-educativas não estão sendo
cumpridas conforme a norma legal, visto que, a medida de internação vem sendo aplicadas
na maioria dos casos em relação às medidas alternativas que privilegiam o atendimento em
sistema aberto como a prestação de serviços à comunidade, a obrigação de reparar o dano, a
liberdade assistida. Os dados oficiais revelam que a medida de internação (privativa de
liberdade) aplicada aos que cometem ações graves é a única das quatros medidas executadas
em todas unidades da federação (100%), enquanto as outras são: internação provisória
4
ALCÂNTARA, Jesseir Coelho de. Maioridade penal: cada adolescente bitelo!.
Disponível em: <http://www.dm.com.br/materias/show/t/maioridade_penal_cada_adolescente_bitelo>.
Acesso em: 10 jan. 2009.
5
.Idem.
6
ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito: o fenômeno jurídico como
fato social. 13. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996. p. 204.
5
(78%), semiliberdade e a liberdade assistida (74%), e prestação de serviços à comunidade
(52%) nas unidades da federação. Quanto à competência de quem aplica as medidas – O
Poder Judiciário – (76,9%) dos encaminhamentos são feitos pela atividade judiciária,
ministério público (16%), Polícia Civil (3,3%), e Conselho Tutelar (0,5%). Já no total de
instituições que executam o projeto pedagógico de atendimento: 39% afirmam possuir
projeto em execução; 28,5% disseram não possuir qualquer projeto e 31,5% não
responderam7
Setores que criticam o Estatuto da Criança e do Adolescente não
compreendem que o estatuto depende de uma efetivação concreta, tem por objetivo a
proteção integral da criança e do adolescente. Ainda a noção errônea de impunidade
tem-se revelado no maior obstáculo à plena efetivação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, esta noção de impunidade parte da superada doutrina que sustentava o
“velho Código de Menores, que não reconhecia a criança e o adolescente como
sujeitos e sim como meros objetos do processo”8. É insensatez criticar uma lei que no
mínimo trouxe avanços em termos de direitos e dever da criança e do adolescente.
2 CORRENTE FAVORÁVEL E SEUS ARGUMENTOS
São inúmeros os argumentos daqueles que defendem a redução da maioridade
penal. Dentre os doutrinadores que defendem a redução da maioridade, alguns
sustentam a imputabilidade a partir dos 16 anos, já outros, sustenta a imputabilidade a
partir dos 14 anos. Sustenta a redução da maioridade penal como forma, inclusive, de
aumentar a responsabilidade do jovem frente à ordem sócio-penal imposta, como
previsto na Exposição de Motivos de nosso Código Penal Vicente SABINO JUNIOR.
Para aqueles que defendem a redução os adolescentes infratores não recebem a
punição devida. Acreditam que o Estatuto da Criança e do Adolescente é tolerante em
relação aos infratores o que acaba não os intimidando9.
O Deputado Benedito DOMINGOS, autor do Projeto de Emenda
Constitucional n. 171/93, defende os argumentos dos doutrinadores referidos quais
PEREIRA, Irandi. “Redução da idade de responsabilidade penal de adolescentes”.
Adolescentes em Conflito com a Lei, Revista do ILANUD, [S.I.], n. 14, p. 33-35. 2001. p.34.
8
SARAIVA, João Batista Costa. Op. Cit. p. 98.
9
SABINO JÚNIOR, Vicente. A Imputabilidade Criminal. Revista Trimestral de
Jurisprudência, [S.I.], v. 61, p. 19-21. [2000?]. p. 20.
7
6
sejam: na capacidade de discernimento dos menores; em função das contradições
legais; como fator de diminuição de criminalidade infanto-juvenil; em decorrência da
ineficácia das medidas sócio-educativas do Estatuto da Criança e do Adolescente e
como meio de conscientização do cumprimento do ordenamento jurídico pelos jovens
na sociedade10.
Tem-se a presunção de que com a evolução da sociedade, da educação, dos
meios de comunicação e informação, o maior de 16 anos já não pode mais ser visto
como inocente falta de entendimento pleno da conduta criminosa, que, talvez, no
passado podia ser tida como verossímil na atualidade já não é mais. Entende-se que se
já possui maturidade suficiente para votar, escolhendo seus representantes desde o
Presidente da República ao Vereador do seu Município, se já pode constituir economia
própria, se já pode casar, se já pode ter filhos, e não são raros os casos de pais
adolescentes, por que será que ainda se acredita que ditos indivíduos não têm
consciência que matar, estuprar, roubar, seqüestrar é errado?11 O deputado Marcelo
Itagiba Afirma que:
pessoalmente, acha razoável a tese segundo a qual o jovem de 16 anos deve ser
responsabilizado criminalmente por seus atos, desde que, se condenados, cumpram suas
penas em estabelecimentos distintos dos presídios até que completem 21 anos, quando
deveriam então ser transferidos. Os jovens de 2007 não são iguais aos de 1940, quando foi
sancionado o Código Penal que está em vigor. Será que o adolescente de 16 anos de hoje,
com a facilidade de acesso aos meios de comunicação, pensa da mesma forma que o daquela
época? E, se eles têm mais discernimento, não precisam ser punidos com mais rigor? pergunta o deputado”12.
O adolescente do século XXI é mais informado e amadurece mais cedo. A
televisão, a internet e outros meios de comunicação “invadem lares com suas
informações e desinformações trazendo formação e deformação”. Os defensores da
ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução da maioridade penal, alegam
que os meios de comunicação faz muito mais do que informar ditam e conduzem as
10
MILANEZ, Márcia Maria. A redução da Menoridade penal na Legislação Brasileira (ou
maioridade penal). A Redução da Maioridade Penal - Revista do Conselho de Criminologia e
Política Criminal – 1997.
11
SARAIVA, João Batista Costa. Op. Cit. p.103.
12
DAMASCENO, Natanael; BERTA, Ruben; ARAÚJO, Vera. Relator dará parecer
favorável
à
redução
da
maioridade
penal.
Disponível
em:
<http://www.abin.gov.br/modules/articles/article.php?id=1517>. Acesso em 10 fev. 2009.
7
condutas, influenciam nas crenças de uma criança sobre o mundo, dessa forma o
adolescente tem informação e exemplos das condutas consideradas certas e erradas
pela sociedade. Consideram que pelo desenvolvimento intelectual com acesso a
informações, fica evidente que adolescentes de 16, 14 ou 12 anos de idade são capazes
de compreender a natureza ilícita de determinados atos. Afirmam que até mesmo uma
criança tem a capacidade de compreende que não pode matar13. Nesta mesma linha de
pensamento entende o juiz de direito e prof. de pós-graduação Jesseir Coelho de
ALCÂNTARA que:
Hoje o jovem nessa faixa etária tem muito mais acesso a informação do que um adolescente
de vinte ou trinta anos atrás. Um mancebo adentra a uma faculdade hoje bem mais novo.
Freqüenta academias e possui um corpo atlético, sendo muita vezes bem mais forte
fisicamente que um homem mais maduro. É cada bitelo! Nos dias atuais por todos esses
fatores e muitas outras circunstâncias o jovem tem sua cabeça mais amadurecida. Com
certeza, sabe o que faz. Precisa ser responsabilizado pela prática nefasta de atos considerados
delituosos. E esse adolescente nos dias atuais pratica muitas atrocidades e atos infracionais, e
por ser menor de 18 anos de idade não pode ser responsabilizado criminalmente. É um
verdadeiro absurdo14.
Outro argumento é de que o crime organizado se vale dessa inimputabilidade
recrutando adolescentes para cometerem crimes, por saberem que as chances de
punição são mínimas. Portanto reduzindo a maioridade para 16 anos reduziria o
numero de adolescentes no crime organizado15.
A linha principal do argumento é que cada vez mais adultos se servem de adolescente como
longa manus de suas ações criminosas, e que isso impede a efetiva e eficaz ação policial.
Outros retomam o argumento do discernimento, que o jovem pode votar aos 16 anos e que
hoje tem acesso a um sem-números de informações que precipitam seus precoce
amadurecimento, etc16.
Os que defendem a ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução da
maioridade penal acreditam que o adolescente de 16 anos do ano de 2009 tem
capacidade de discernimento, tem capacidade de entender e determinar-se diante deu
um ato ilícito, portanto devem ser condenados caso cometam algum crime. Acreditam
13
Ibidem, p. 104.
ALCÂNTARA, Jesseir Coelho de. Op. Cit.
15
JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374>. Acesso em: 24 nov. 2008.
16
CAMPOS. Marcelo da. S; SOUZA. Luis. Op. Cit. p.239.
14
8
que os adolescentes infratores não recebem a punição devida, pois o Estatuto da
Criança e do Adolescente é muito tolerante e não os intimida. Outro argumento é que
se a legislação eleitoral considera o adolescente de 16 anos com discernimento para
votar, esse mesmo adolescente tem idade suficiente para responder diante da Justiça
comum por seus crimes17.
Tal redução não seria considerada sinônimo de vingança, mas sim pelo
aspecto contributivo e preventivo, pois se insere de forma positiva essa medida pelo
combate à violência e a insegurança social, acreditam que inibiria o adolescente
infrator de cometer crimes, pois seria punido com a pena correspondente ao delito
cometido, proporcionando uma punição justa.
3 CORRENTE CONTRARIA E SEUS ARGUMENTOS
Dos 48 deputados que integram a Comissão Especial de Políticas para a
juventude a maioria é contraria a ampliação da capacidade de culpabilidade pela
redução da maioridade penal, o parlamento afirma que as estatísticas mostram que os
índices de criminalidade entre os jovens são baixos. A OAB, por meio da Comissão de
Direitos Humanos, defende que a redução da maioridade penal não reduzirá a onda de
violência que assola o País. Se refletir um pouco, chegará à seguinte opinião, que ao
reduzir a capacidade de culpabilidade, os maiores que se aproveitam dessa capacidade
de culpabilidade para usar menores de 18 anos em crimes, simplesmente iram reduzir a
faixa etária também, passando assim a usar adolescentes mais jovens. Cezar BRITTO
(presidente nacional da OAB), por exemplo, são contra: “Reduzir a idade penal é fugir
do problema social da violência e da desorganização do Estado. Esse triste episódio
nos mostrou o despreparo do Estado com relação à questão da segurança pública. O
momento não é de acomodação, mas de ação”18.
17
SARAIVA, João Batista Costa. Op. Cit. p.103.
BRITO, Cezar. Redução da maioridade penal não reduzirá crime: diz presidente da
OAB. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u131625.shtml> Acesso
em: 29 de ago. 200
18
9
Segundo Edgard Magalhães NORONHA, que foi Curador de Menores na
Capital paulista e Diretor Geral do Departamento de Presídios “predomina hoje, entre
os países, como regra, que o menor deve ficar fora do direito penal e que as leis que o
tiverem por objeto, sejam de caráter tutelar”19.
Ainda, Heleno Cláudio FRAGOSO nos ensina que: “a questão não é de
imputabilidade, ou seja, de capacidade de culpa. Os menores estão fora do direito
penal e não podem ser autores de fatos puníveis”20. O Estatuto da Criança e do
Adolescente tem como proposta a melhoria da qualidade de vida, sobretudo desses
pequenos cidadãos, que muitas vezes são vítimas quanto à sociedade em geral. Assim
considera Saulo de Castro BEZERRA:
Quando se fixou em 18 anos a maioridade, não se fez aleatoriamente, mas considerando o
conjunto biopsíquico que integra o indivíduo. Na tentativa de satisfazer os anseios populares,
nossos parlamentares, acabam por passar à Nação a falsa idéia de que reduzindo a idade
penal haverá a diminuição dos índices de violência. Não consideram as reais causas que
levam à delinqüência e elegem a medida como a única capaz de solucionar este enorme
problema social que, direta ou indiretamente, a todos atingem. Ignoram também, que menos
de 10% do total de crimes cometidos no Brasil são praticados por crianças e adolescentes,
destes, mais de 90% dos casos referem-se a pequenos delitos contra o patrimônio, certamente
empurrados pela miséria e pela exclusão social21.
O que se esquece é que se o desenvolvimento humano não for harmônico e
proporcional em todos os sentidos, ter-se-á o lado negativo desenvolvido em maior
proporção ou intensidade. A violência e a criminalidade existem, e por que não
garantir de uma vez por todas o fim da violência contra as crianças e adolescentes,
acabando de vez com o alarmante índice de uma morte por homicídio, de menores de
18 anos, a cada 6 minutos em nosso país, ou mesmo o fim dos abusos sexuais e maustratos contra eles praticados, cujas notificações crescem exorbitantemente nos últimos
anos, com inacreditáveis níveis de impunidade dos agressores.
19
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, parte geral, 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1965.
pág. 171.
20
FRAGOSO, Heleno Cláudio, Op. Cit. p. 204.
BEZERRA, Saulo de Castro. Exclusão social e inimputabilidade penal. Disponível
em:<http://www.drmaycon.hpg.ig.com.br/Doutrina/direito_da_crianca_e_do_adolescente/Exclusao_S
ocial_e_a_Imputabilidade_Penal.htm>. Acesso em 12 set. 2006.
21
10
Pela falta de coragem de muitos em enfrentar o problema na sua raiz, é que
propõem a ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução da maioridade
penal, pois busca encobrir as falhas dos poderes, das Instituições, da família e da
sociedade, o que é lamentável, pois preferem atingir os mais fracos, crianças e
adolescentes, que muitas vezes não têm, para socorrê-los, sequer o auxílio da família.
Em uma sociedade que não se consegue controlar nem mesmo aqueles que já são
perfeitamente imputáveis, reduzir a capacidade de culpabilidade penal é um desastre
completo, um afronto ao direito e uma ofensa aos princípios constitucionais
fundamentais e penais de garantia. São propostas refletidas nas reações emocionais e
imediatas, decorrentes pela crise da segurança publica e com o aumento da
criminalização.22
ao tratamento dado à criança e ao adolescente, o legislador constitucional foi enfático que as
pessoas em desenvolvimento estão amparadas pelos direitos fundamentais atribuídos a
qualquer nacional e, além destes, por aqueles expressamente arrolados nos artigos 227 e 228
da Constituição Federal, superando qualquer dúvida sobre a proteção especial conferida aos
futuros cidadãos brasileiros23.
Um dos argumentos utilizados pela corrente favorável é o voto, afirmam que
se o adolescente pode votar ele pode também ser responsabilizado penalmente e ir para
a cadeia, porém os que argumentam esta meia verdade não levaram em consideração o
fato de que o voto aos 16 anos é facultativo, enquanto que a imputabilidade é
compulsória. A fixação de idade para exercer determinados atos da cidadania
decorrem de decisão política não guardando relações entre si, tanto é que para exercer
o direito eleitoral fixou-se os 16 anos com facultativos e fixou os 21 anos de idade para
a maioridade civil, para praticar atos da vida civil24.
O problema seria completamente diferente se nosso sistema carcerário fosse
realmente recuperador e reintegrador do adolescente infrator a sociedade. Porém o que
constatamos é que jovens que entram primários nos reformatórios e em cárceres saem
22
SANTOS, José Heitor dos. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Disponível
em:.< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3580> Acesso em: 12 abr. 2009.
23
KIST KIST, Dario José, MOLIN, Angela. A Inconstitucionalidade da Redução da
Maioridade Penal Ciência e Conhecimento. Revista eletrônica da ulbra são jerônimo. v. 02, a.5, p.
10-18. 2007. p. 11.
24
SARAIVA, João Batista Costa. Op. Cit. 103.
11
dali e após algum tempo voltam com mais crimes em suas costas. Contudo,
compreende-se que a redução da capacidade de culpabilidade penal apenas empurrará
adolescentes já com seu psíquico e equilíbrio emocional fragilizado ao um caminho
sem volta. Ainda a redução apenas tratara dos efeitos, sem atacar as reais causas que
levaram adolescentes a praticarem infrações ou crimes mais graves, como a falta de
oportunidade à educação, o desemprego e a falta de estrutura familiar25.
Reduzir a idade da maioridade penal com a finalidade de redução da criminalidade é, no
mínimo, não se aprofundar nesta questão com a seriedade que ela apresenta. Ao contrário do
que muitos defendem, a Lei nº 8.069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – é
rígida e impõe ao menor infrator penas duras, como a internação de até três anos. Alguns
falarão que é pouco. Com certeza, essas pessoas não conhecem ou nunca entraram em uma
carceragem. Não tem a menor noção do que é a privação da liberdade, mesmo que por alguns
minutos26.
Conclui que se aplicado corretamente o Estatuto da Criança e do Adolescente
é uma meio eficaz de combater a criminalização da criança e do adolescente, se as
verbas destinadas às instituições de atendimento ao adolescente infrator forem
corretamente aplicadas, com treinamento de pessoas qualificando-as para o
atendimento apropriado, os adolescentes terão maiores condições de reintegração à
sociedade. Ampliando a capacidade de culpabilidade pela redução da maioridade penal
não ira inibir a pratica de crimes, pois se isso já ficou evidente em relação aos adultos,
ninguém deixa de cometer crime por existir a possibilidade de ser preso. Podemos
ainda citar como exemplo a lei de crimes hediondos que não a baixou a criminalidade.
“O que diminuirá a criminalidade não é a edição de leis severas, mas, sim, a certeza da
punição. Por esses motivos, somos contrários à redução da maioridade penal”27. Ainda
a subsecretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente
Carmem Oliveira alfineta:
O endurecimento das medidas não reduz a criminalidade juvenil. A experiência americana de
redução da maioridade só fez aumentar a população carcerária. É algo que favorece a carreira
25
Idem, passim.
LIMA, José Luis Oliveira; DIAS, Marina. Proposta eleitoreira e inócua. Disponível em:
<http://www2.oabsp.org.br/asp/jornal/materias.asp?edicao=55&pagina=1163&tds=7&sub=0&sub2=0
&pgNovo=67>. Acesso em 12 jan. 2009.
27
Idem.
26
12
criminosa e aumenta a reincidência. Gostaria que alguém me fizesse rever a tese que
defendo, de manutenção da idade penal em 18 anos, mas não há dados que comprovem que o
contrário funciona. Lanço esse desafio28.
É inocência acreditar que a ampliação da capacidade de culpabilidade pela
redução da maioridade penal seria a solução do problema. Alguns dos defensores do
Estatuto da Criança e do Adolescente e oposicionistas a redução da maioridade
acreditam que se respeitado, aplicado e seguido com rigor as suas sanções o Estatuto
da Criança e do Adolescente seria capaz de coibir a marginalidade juvenil.
É preciso busca formas de ressocializar o adolescente infrator, tratá-los com
dignidade e havendo um reforma etária penal, estaremos condenando nossos
adolescentes jogando-os em penitenciarias e saindo dela piores do que entraram, pois a
prisão no Brasil não promove ressocialização do preso. “Só o tratamento, a educação,
a prevenção são capazes de diminuir a delinqüência juvenil. Para combater a que já
existe, o que se pode afirmar é que a segregação não recupera, ao contrário, degenera.
Rigor não gera eficácia, mas desespero, revolta e reincidência. E isso é justamente o
que não se espera para os nossos jovens”29, o problemas da educação são complexos
pois não existem resultados imediatos ou soluções rápidas, justificando assim a
necessidade de estudos, formulações de projetos sociais e educacionais para crianças e
adolescentes excluídos e marginalizados.
4 POSSIBILIDADES DE UMA JUSTIÇA RESTAURATIVA
A alteração da legislação, ampliando a capacidade de culpabilidade pela
redução da maioridade penal não atenderá ao problema da criminalização juvenil, pois
ela apenas daria uma sensação de solução. "Se os presídios são reconhecidamente
faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles só teria um significado:
iríamos mais cedo prepará-los para integrarem o crime organizado"30.
28
DAMASCENO, Natanael; BERTA, Ruben; ARAÚJO, Vera. Op. Cit.
OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. Op. Cit.
30
GOMES, Luiz Flávio. "Preservar o ECA, mas com razoabilidade". Folha de São Paulo,
São Paulo, 15 nov. 2003. p.16.
29
13
É pensando exatamente ao contrario que muito se valem do Estatuto Criança e
do Adolescente para implementar suas normas e buscar uma justiça restaurativa e
retributiva. Visando ao cumprimento do art. 101 do Estatuto da Criança e do
Adolescente particularmente no que dispõem sobre o tratamento “psicológico” de
adolescentes, “alcoólatras e toxicômanos”, “em regime hospitalar ou ambulatorial”, a
Vara da Infância e da Juventude do 2º Oficio, da comarca DE Curitiba no Paraná
determinada pelo Juiz de Menores encaminha os adolescentes para tratamentos
psicológicos. Eram atendidos no CET, Centro de Estudos Toxicomanias em regime
ambulatorial e no CRENVI, Casa de recuperação Nova Vida/Curitiba, instituição
conveniada com a UFPR/CET especializada no tratamento de dependentes químicos
em regime de internação. Realizados os seguintes tratamentos: “psicoterapia de grupo
de adolescentes de inspiração analítica no CET e no CRENVI; atendimentos
individuais de adolescente para orientação profissional no CET; e grupo de orientação
a pais dos adolescentes atendidos no CET”31.
Observou-se que mesmo adolescentes que reclamavam da obrigatoriedade por
determinação judicial ao tratamento, reagiam de forma positiva diante da proposta, ou
seja, os adolescentes eram assíduos, estabeleciam um vínculo com seu terapeuta e
apresentavam melhoras referentes a sua reintegração social, relacionando com seus
pais e evidente progresso no estudo e no trabalho. O paciente chega com o propósito
de cumprir uma medida legal sem a concepção de “cura”, e o juiz fica informado de
eventuais faltas o que acarreta uma intervenção legal, para que continue com o
tratamento, impõem limites reais mesmo com adolescente que cometem atos
infracionais, porém seria um tratamento adequado ao perfil psicológico do adolescente
em conflito com a lei32.
Vê-se que a literatura confirma que a demanda de tratamento, no caso do adolescente em
conflito com a Lei, seja um infrator, ou um usuário de droga, existe enquanto demanda de
uma lei real. Foi possível reencontrar esta mesma idéia também na clinica realizada no CET,
31
GOMES, Maira Marchi; GUIMARÃES, Maria Augusta de Mendonça; BENTO; Victor
Eduardo. Da Lei do Estatuto da Criança e do Adolescente a uma Psicanálise do Adolescente em
Conflito com a Lei. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, a. 7, n. 24, p. 81-104, jan/mar.
2007. p. 82.
32
Ibidem, p. 84.
14
quando, por exemplo, um adolescente, que faltava às sessões iniciais, sempre ligando pouco
tempo antes do horário das mesmas, apresentando as mais diversas justificativas (...) passou
a nunca mais faltar nas sessões quando, em um destes telefonemas que fazia para justificar
sua falta, foram-lhe retomadas todas as suas justificativas, com o intuito de demonstrar-lhe
que nenhuma delas justificava realmente suas ausências e, então, que haveria um outro
motivo para não estar comparecendo às sessões. Ele respondia que não havia motivo algum.
Foi-lhe então lembrado que suas presenças e ausências no tratamento eram informadas ao
juiz, o que o fez passar a freqüentar as sessões. Parecia assim estar buscando este limite, esta
lei real. Meses depois ele confirmou literalmente esta hipótese, pois afirmou nos seus
atendimentos que havia passado a vir às sessões após o mencionado telefonema. Interessante
que, além do impecável comparecimento às sessões grupais que começou a ter, foi a partir
deste “ato analítico” que ele passou também a comparecer às sessões individuais, onde
apresentava um progresso admirável33.
Portanto pode-se pensar na obrigatoriedade de um tratamento psicológico para
os adolescentes em conflito com a lei, pois essa imposição fornece limites que muitas
vezes deveriam ser dados pela função paterna, porém são indiretamente impostas pelos
terapeutas, alcançando resultados significativos. Pois inconscientemente seus atos
muitas vezes se apresentam como um pedido por lei real34.
A justiça restaurativa apresenta-se como um modelo de justiça alternativo
passa, portanto por uma discussão entre o individuo e a sociedade. É uma nova forma
de abordar a justiça penal, enfocando a reparação do dano causado, países que
adotaram o modo institucional a justiça restaurativa apontaram eficácia no trato com
os adolescentes infratores. Assim colocam-se os princípios e práticas da justiça
restaurativa como estratégia eficaz de envolvimento participativo das crianças,
adolescentes, bem como suas famílias e comunidades, na resolução de situações de
conflito, bem como de promoção de direitos35. Para Pedro SCURO NETO.
A Justiça Restaurativa introduz uma nova forma de encarar conflitos, violência e
criminalidade, não como desgraças, mas como oportunidades de mudanças positivas em
benefício de todos. A JR é um modo de transformação que requer mecanismos de reparação
de danos e reconstrução de relações humanas. Esse mecanismos são próprios para lidar, ao
mesmo tempo, com as regras impessoais do sistema legal e os sentimentos elementares que
afloram na interação dos indivíduos, nos quais se baseiam as percepções do senso comum
acerca de justiça36.
33
Ibidem, p. 86.
Ibidem, p. 89.
35
Idem.
36
SCURO NETO, Pedro. Modelo de Justiça para o Século XXI. Disponível em: <
http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/JUST_RESTAUR/PEDRO+SCURO+JUSTI%C7A+XXI.PDF>.
Acesso em: 10 jan. 2009.
34
15
A justiça restaurativa busca promover a mediação da vítima e infrator como a
inclusão do adolescente infrator à comunidade, buscando responsabilizar o autor do
ato infracional, oferecendo apoio necessário a sua recuperação, resgata-se a
importância de valores que foram perdidos na pratica do ato infracional ou aqueles que
nunca foram impostos aquele infrator por não ter tido uma família estruturada com
exemplo de condutas como a participação, respeito, honestidade, humildade,
responsabilidade, esperança dentre outros. Para Damásio de JESUS a justiça
restaurativa é “processo colaborativo que envolve aqueles afetados mais diretamente
por um crime, chamados de „partes interessadas principais‟, para determinar qual a
melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão”37.
A Justiça Restaurativa define uma nova abordagem para a questão do crime e das
transgressões que possibilita um referencial paradigmático na humanização e pacificação das
relações sociais envolvidas num conflito.
Como a questão da violência e da criminalidade está, em regra, associada a relações
conflitivas que evoluem de forma descontrolada, as denominadas práticas restaurativas –
soluções de composição informal de conflitos inspiradas nos princípios da Justiça
Restaurativa – tem passado a representar uma poderosa ferramenta de implementação da
cultura de paz em termos concretos38.
O Estatuto da Criança e do Adolescente influenciadas pelas modernas
concepções de Direitos Humanos é o melhor exemplo para implantação da justiça
restaurativa, pois as melhores experiências deste modelo surgiram nas Varas de
menores expandindo para justiça comum. Pois o Estatuto da Criança e do Adolescente
possui caráter sancionatório ou retributivo, ou seja, com a quebra a regra de
convivência seja por ação ou por omissão pelo adolescente infrator tem cunho
sancionatório, já ela pode ser considerada medida de natureza retributiva na situação
em que é uma resposta do Estado ao ato infracional39.
37
JESUS, Damásio E. de. Justiça Restaurativa no Brasil. Jus Navigandi. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7359>. Acesso em: 21 abr. 2009.
38
BRANCHER, Leoberto Narciso. Justiça restaurativa: a cultura de paz na prática da
justiça.
Disponível
em
<http://jij.tj.rs.gov.br/jij_site/docs/JUST_RESTAUR/VIS%C3O+GERAL+JR_0.HTM>. Acesso em:
10 jan. 2009.
39
RUDNCK, Dani; BUARQUE, Wanessa. Restrição de liberdade no sistema penal e o
“tratamento” de adolescentes. Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, a. 7, n. 24, p. 137-151,
jan/mar. 2007. p. 145.
16
Abordagem como o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator
o CIAADI, tem sido significativa com resultados positivos na promoção e defesa dos
direitos individuais fundamentais dos adolescentes em conflito com a lei. Com o
intuito de contemplar de forma ampla assegurando os direitos e interesses do
adolescente em conflito com a lei. Podemos encontrar neste Centro “além de Juízo de
Direito da Vara de Adolescentes Infratores como também Ministério Público do estado
do Paraná, a Polícia Civil e a militar, Equipes técnicas multidisciplinares do Juízo de
Direito e o Serviço Estadual de Assistência Social, composto uma equipe técnica,
educadores e outros servidores”40.
Podemos encontrar também programa não governamental, empresas, igrejas,
centros comunitários e prefeituras que vêm realizando um trabalho incansável, que
ajudam a amenizar o problema dos adolescentes dentre eles esta: o Projeto Axé
considerado modelo em todo o mundo, tem sua sede em Salvado Bahia, em oito anos
retiraram das ruas mais de 4 mil, esse programa oferece atividades como alfabetização,
dança, música, moda, atividades circenses e cursos, além das ações nas ruas o projeto
reintegra criança e o adolescente às sua famílias. “O Projeto Axé foi pensado como um
espaço educativo para os filhos e as filhas da exclusão, sobretudo aqueles já em
condição existencial de rua. Por isso o Axé, através da figura do educador de rua,
estimula permanentemente os jovens a construírem um projeto de vida novo e
renovador, onde estes passam a si reconhecer não apenas como Sujeitos de Direto, mas
também, Sujeitos de Desejo” 41. Exemplo como esse pode se considerar uma fórmula
de assistência social bem sucedida, pois envolvem a criança e o adolescente, a família,
a sociedade e o Governo.
Diante disso a justiça restaurativa nos desafia a dar novo significado aos
valores fundamentais que condicionam ao enfrentamento da violência e da
criminalidade com praticas atuais de justiça. O paradigma de justiça restaurativa nos
leva ao conceito de democracia com o intuito de pacificação mediando conflitos, com
40
RAMIDOFF, Mário. Vara de Adolescentes Infratores. Revista de Estudos Criminais.
Porto Alegre, a. 4, n. 20, p. 137-143, 2005. p. 137.
41
PROJETO
AXÉ.
Quem
somos.
Disponível
em:
<http://www.projetoaxe.org.br/quemsomos.php>. acesso em: 19 mar. 2009.
17
resultado significantes na aplicação efetiva e concreta do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CONCLUSÃO
A discussão acerca da ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução
da maioridade penal vem sendo debatida à décadas, porém o assunto aflora toda vez
que a mídia expõem o envolvimento de adolescentes em crimes hediondos, com
locomoção nacional, formando opinião equivocada sem baseamento jurídico muito
pertinente a posição da Ministra Ellen Gracie neste momento: “essa discussão sempre
retorna cada vez que acontece um crime como esse terrível. Não sei se é a solução. A
solução certamente vem também com essa agilização dos procedimentos, com uma
justiça penal mais ágil, mais rápida, com a aplicação de penalidades adequadas,
inclusive para os menores infratores. A redução da idade penal não é solução para a
criminalidade no Brasil”42.
Não basta a Constituição federal ou lei especifica como o Estatuto da Criança
e do Adolescente regular direitos e políticas sociais as crianças e aos adolescentes se
não são aplicadas com o devido respeito. Talvez se as políticas públicas de prevenção
fossem implementadas e o problema fosse resolvido na sua origem, possivelmente
teríamos uma grande diminuição na criminalização. A delinqüência juvenil sempre
teve ligação com a marginalidade social, embora existam outros fatores que
determinam a criminalização. Contudo a injusta distribuição de renda, a não
implementação de políticas públicas básicas que decorrem a miséria e a desagregação
da família são as principais causa da delinqüência juvenil. Lindomar Wessler BONETI
entende que:
A violência no Brasil, em especial a violência urbana, se constitui de um processo social
originando nos meandros do caráter das políticas sociais instituídas historicamente. (...) a
formação do Estado brasileiro se deu, e ainda continua sendo, de forma a atender os
interesses das classes dominantes. Neste sentido o “modelo” de políticas sociais
42
BRÍGIDO, Carolina. Ellen Gracie é contra a diminuição da maioridade penal.
Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/02/09/294518163.asp>. Acesso em: 20 fev.
2009.
18
implementado pelo Estado brasileiro, vinculado ã legislação trabalhista, ao emprego formal,
privilegiou mais o caráter de preparação e formação do mercado de trabalho que o próprio
controle social. Isto significa dizer que, no caso brasileiro, o Estado instituiu um mecanismo
de controle social utilizando-se como meio o vinculo produtivo formal. Com o aumento da
informalidade, proporcionado pela soma de certos fatores, como o aumento vegetativo da
população na utilização de mão-de-obra, o Estado foi perdendo o controle do social dando
origem a um processo de desajustes sociais, expondo a população à vulnerabilidade. Isto
explica a ausência do Estado, em termos de políticas sociais e de ações repressivas, nas áreas
de maior incidência de violência urbana, onde a maioria da população não dispõe de
qualquer vínculo institucional43.
Dessa forma a responsabilidade de oferecer melhores condições de vida a
criança e ao adolescente nasce do dever estatal, juntamente com o dever dos pais e da
sociedade. A simples ampliação da capacidade de culpabilidade pela redução da
maioridade
penal
apenas
resolverá
o
problema
paliativamente,
estaríamos
encaminhando milhares de adolescentes infratores à penitenciarias superlotadas, sem
nenhuma expectativa de reeducação, ressocialização e muito mesmo de restauração,
estaríamos sim condenando-os a saírem muito pior do que entraram.
Reformar a Constituição Federal para reduzir a idade de imputabilidade penal, hoje fixada
em 18 anos, significa um retrocesso, um desserviço, um verdadeiro atentado. A
criminalidade juvenil crescente há de ser combatida em sua origem - a miséria e a
deseducação. Não será jogando jovens de 16 anos no falido sistema penitenciário que se
poderá recuperá-los. Mesmo aqueles de difícil prognóstico recuperatório a sociedade tem o
dever de investir, máxime porque a porcentagem daqueles que se emendam - dentro de uma
correta execução da medida que foi aplicada - faz-se muito maior e justifica plenamente o
esforço. Não for pensado assim, amanhã estar-se-á questionando a redução da idade de
imputabilidade penal para doze anos, e depois para menos...44.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem caráter sócio-educador e
sancionador além de fornecer uma justiça restaurativa, pois estabelece ao adolescente
infrator medidas sócio-educativas e o cumprimento delas possibilitam o resgate da
cidadania determinando a inclusão do adolescente no convívio social. Deve ser
aplicado o Estatuto regulamente a fim de respeitar direitos básicos da criança e do
adolescente. “Os programas de Execução de medidas sócio-educativas deveriam ter
propostas de atuação claras, registradas, no sentido garantista e, se houver demanda, da
43
RODRIGUES, Marcela Marinho. Desafios para a realização da avaliação fidedigna dos
programas sociais. Revista Igualdade, Curitiba, v. ii, n. xliii, a. xiv, p.50-69. 2008. p. 63.
44
SARAIVA, João Batista Costa. Op. Cit. p. 106.
19
autonomia. Mas acabam funcionando conforme a compreensão dos dirigentes ou dos
profissionais envolvidos na sua execução, na mais ampla discricionariedade,
intolerável democraticamente”45.
O que se evidência é que a proposta de ampliação da capacidade de
culpabilidade pela redução da maioridade penal é uma alternativa de isenção do Estado
do compromisso com a construção das políticas públicas educacionais e de atenção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente. Aires Britto afirma que “nós
estaríamos como que renunciando a uma política estrutural de assistência aos
adolescentes, resolvendo o problema de maneira mais fácil possível, mecânica e
cômoda, pela simples redução da idade penal. Não é por ai”46.
45
46
ROSA, Alexandre Morais da. Op. Cit. p. 229.
Idem.
20
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1 AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE CULPABILIDADE