DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
Artigo
30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE
DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO
À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA
BIODIVERSIDADE
Márcia Rodrigues Bertoldi*
RESUMO: Um dos elementos ambientais de
significativa importância ao equilíbrio do meio
é a diversidade biológica ou biodiversidade,
que compreende três aspectos: a diversidade
de espécies da fauna, flora e microorganismos,
a diversidade de ecossistemas e a diversidade
genética. No âmbito do Direito Internacional
Ambiental, muitos instrumentos cooperam à
proteção desse elemento, sendo que alguns deles
são os objetos deste trabalho. Assim, esse artigo
examinará os objetivos e técnicas jurídicas de
proteção, encerradas nos principais instrumentos
internacionais (soft law e hard law), referentes
à espécies da flora, fauna e zonas especialmente
protegidas antes da estruturação jurídica proposta pela Convenção sobre a diversidade biológica
(CDB), de 5 de junho de 1992. Ademais, referimos a situação jurídica no Direito brasileiro.
Palavras-chave: Proteção jurídica da biodiversidade. Direito internacional ambiental
ABSTRACT: One of the elements with more
relevance in regard the balance of the environmental is the biological diversity o biodiversity
which have to be understood within three different aspect: the species of the fauna diversity, the
flora and microorganisms ans the ecosystem and
genetic diversity.
In the environmental international law frame
there are many legal instruments that cooperate
*Doutora em Direito pela Universidade Pompeu Fabra de Barcelona e pela Universidade de Girona. Professora e pesquisadora da Universidade
Tiradentes – UNIT.
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
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in the protection of this elements. Therefore in
this article we will examine the objects and the
legal techniques enclosed into the most important
international instruments (Soft and Hard Law)
related to the flora species, fauna and specially
protected areas and zones before of the juridical
or legal rearmed proposal gave it by the Convention on Biological Diversity (CDD) in June 5th
of 1992. Moreover, we refer the legal position
in Brazilian law.
Keywords: Legal protection of biodiversity.
International environmental law
1. Formação, objetivos e
características do Direito
internacional ambiental
Como é sabido, as últimas três décadas
foram fundamentais ao ambiente. Nesse curto período, a humanidade admitiu que havia causado
lesões ao meio em que habita. Até pouco tempo
atrás, o meio ambiente era entendido como um
bem utilitário, inesgotável, a mercê de um desenvolvimento sem limites e fundado em uma
concepção fundamentalmente antropocêntrica.
No plano jurídico, os mecanismos de
proteção reducionista reinavam, amparando
determinados espaços e componentes da biosfera. Este arquétipo, que dominou o universo
jurídico-ambiental durante décadas, ficou atrás
frente ao advento da visão de mundo holística
ou ecológica1, que proporciona outro enfoque.
Esta visão pretende acomodar homem e meio
ambiente, entendendo aquele como um elemento
interconectado a este, conjunto de elementos
(água, ar, solo, recursos biológicos) indispensáveis à sobrevivência de todo ser vivo.
Também, supõe a globalização dos problemas ambientais, já que os sistemas naturais
básicos e os recursos biológicos constituem uma
ordem ecológica única, um todo harmonizado,
mesmo estando essa idéia longe de ser uma
verdade observada. No entanto, dispomos de um
todo ecológico dividido em Estados soberanos e
independentes, inseridos numa dissociada ordem
política, jurídica, científica, cultural e religiosa,
estando integrados unicamente por uma interna110
cionalização da comunicação e de uma economia
imposta por onipotentes centros internacionais.
A produção de diversas mudanças na
organização da Terra e a toma de consciência
da gravidade dos problemas ambientais foi determinante no momento de incluir o tema, com
maior determinação, na agenda internacional.
Como resultado imediato e “ante o progressivo
desenvolvimento da consciência crítica sobre
a degradação do meio, durante a década de
sessenta, o sistema social se reestrutura, sendo
o próprio poder que, de certa forma, controla
burocratica ou tecnocraticamente esse processo,
colocando em ação um projeto político mais ou
menos definido”2.
Nesse sentido, cabe advertir uma dupla
conseqüência: por um lado, a regulamentação
jurídico-internacional na matéria passou da
setorialização à transetorialização (expansão
objetiva): o meio ambiente apresenta-se como
uma res communes omnium, cuja proteção não
pode ser realizada separadamente. E, por outro,
a configuração do direito humano a um meio
ambiente saudável3, atualmente não reconhecido
expressamente em nenhum instrumento jurídico internacional, com a conseguinte expansão
subjetiva.
Com o transcurso do tempo, à proteção do
meio ambiente -finalidade geral- foi agregada a
prevenção dos danos, além da distribuição eqüitativa, entre os Estados, das cargas e benefícios
da utilização dos recursos ambientais4: o objetivo
do Direito Internacional Ambiental é evitar os
efeitos nocivos ao meio e garantir sua reparação. Em suma, é conservar e melhorar o meio
ambiente a escala mundial mediante a luta contra
todas as formas possíveis de contaminação e destruição, no intento de evitá-las ou, sendo o caso,
reduzi-las. Conforme afirma José Juste Ruiz, seu
objetivo essencial é estabelecer os mecanismos
de regulamentação, administração e gestão (management) dos recursos ambientais conforme a
pautas jurídicas ecologicamente aceitas5.
Enquanto corpo jurídico que engloba a normativa ambiental, o Direito Internacional Ambiental desfruta de uma série de características
próprias. Primeiro, trata-se de um direito-dever
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difuso, pois todos merecem tê-lo em equilíbrio
e devem defendê-lo e preservá-lo; de caráter
objetivo, já que os aspectos ambientais não são
sujeitos de direito; preventivo, pois tem a função
de conservar o meio e evitar sua degeneração;
instrumental, já que dispõe de mecanismos de
regulamentação, administração e gestão dos
recursos naturais; e intergeracional, isto é, um
direito presente com perspectivas futuras.
Segundo, é um direito multidimensional,
pois seu objeto -o meio ambiente- compreende
elementos (científicos e tecnológicos) e valores
(a vida, a saúde, o lazer, etc.) de diferentes
aspectos (político, ético, jurídico, ecológico,
econômico, social, etc.). Além disso, encerra
um caráter transdisciplinar, pois incorpora não
somente elementos do direito nacional ou internacional, mas também de outras disciplinas
diferentes à jurídica ou de caráter metajurídico
(Economia, Política, Ecologia, Biologia, Sociologia, Ética, etc.).
2. Os instrumentos de soft law e seu
aporte à proteção da biodiversidade
A primeira grande reunião internacional
sobre o meio ambiente, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Humano6, ocorrida
em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972,
aprovou uma Declaração de princípios sobre o
meio humano, conhecida como Declaração de
Estocolmo7, de caráter declarativo e recomendatório e, portanto, de soft law8. Essa Declaração
pretendeu minimizar os contrastes entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental,
instituindo princípios básicos que iluminaram os
inumeráveis instrumentos jurídicos ambientais,
sobre as mais distintas matérias, que surgiram
posteriormente.
No que se refere à biodiversidade 9, o
Princípio 2 da referida Declaração enuncia: “os
recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a
terra, a flora e a fauna e especialmente amostras
representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações
presentes e futuras, mediante uma cuidadosa
planificação ou ordenamento”.
No início da década de 80, a sociedade internacional reconheceu que as recomendações da
Declaração de Estocolmo haviam se dispersado e
a crise ambiental do Planeta se agravado. Nesse
contexto, em 8 de outubro de 1982, a Assembléia
Geral das Nações Unidas aprova a Carta Mundial
da Natureza10 referente à conservação dos recursos biológicos. Tem como principais objetivos:
“manter os processos ecológicos essenciais e os
sistemas de suporte da vida, preservar a diversidade genética e assegurar a utilização sustentável
das espécies e dos ecossistemas” 11.
Poderíamos afirmar que os objetivos desta
Carta, também de caráter declarativo, são precedentes contíguos dos objetivos da CDB. O
Princípio 2 se refere diretamente à conservação
da diversidade biológica12, e os Princípios 3 e
413, indiretamente. Não obstante, como observa
Bou Franch14, ao contrário da Declaração de
Estocolmo, a Carta Mundial não exerceu uma
influência direta na prática convencional internacional posterior.
Posteriormente, a Assembléia Geral das
Nações Unidas solicitou à Comissão Mundial
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento
(CMMAD) a elaboração de um projeto global
para a mudança baseado no conceito de desenvolvimento sustentável. Dessa petição, nasce, em
1987, o Informe Brundtland, conhecido como
Nosso Futuro Comum.
Em reconhecimento da importância da
biodiversidade como um recurso indispensável
ao desenvolvimento sustentável, o Informe estabelece prioridades para prevenir a extinção de
espécies, recursos genéticos e ecossistemas15.
Uma vez apresentado o Informe Brundtland, as Nações Unidas convocaram a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida
como Conferência do Rio16, cuja Declaração do
Rio17 ratifica e apóia-se, essencialmente, na necessidade de adoção de um modelo econômico,
social e político fundado no desenvolvimento
sustentável18. Nessa Conferência, além da mencionada Declaração, da CDB e da Convenção
marco sobre a mudança climática 19, foram
adotados outros dois instrumentos de caráter
programático:
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· a Agenda ou Programa 21: na Seção II, sobre a conservação e a gestão dos recursos, o
capítulo 15 está dedicado à conservação da
biodiversidade;
· a Declaração autorizada de princípios, sem
força jurídica obrigatória, para um consenso
mundial respeito à ordenação, à conservação
e o desenvolvimento sustentável de todos os
tipos de florestas20, gestionada pelo princípio
genérico de que as florestas são fundamentais
para as comunidades locais e para o meio ambiente e, por conseguinte, para a conservação
da biodiversidade.
Em suma, as Declarações de Estocolmo
e do Rio estabelecem diretrizes fundadas em
condutas devidas pelos Estados, moldadas dentro
de uma ordem jurídico-ecológica flexível e sem
caráter obrigatório; um dever ser eticamente idôneo a ser observado de boa-fé e com espírito de
solidariedade por todos os Estados e indivíduos.
Também, cabe registrar que a Conferência
Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável21,
mediante a linguagem exageradamente fabulosa de sua Declaração Política22, simplesmente
menciona que se deve aumentar a proteção da
biodiversidade e para isso, os Estados-Membros
afirmam que estão dispostos a aumentar esta
proteção, mediante a adoção de decisões sobre
objetivos, calendários e associações23. Contudo,
não assumiu nenhum compromisso concreto,
limitando-se a admitir o já conhecido e abordado
em outros instrumentos políticos e jurídicos e
a reiterar medidas já existentes e não implementadas por diversas circunstâncias, desde a
Conferência de Estocolmo.
Essa situação também está refletida no
Plano de Aplicação das Decisões da Conferência
Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável24
que, tal como o Capítulo 15 da Agenda 2125,
depois de reconhecer que a biodiversidade desempenha uma função decisiva no desenvolvimento sustentável e na erradicação da pobreza,
que é indispensável para nosso Planeta, para o
bem-estar humano e para a integridade cultural
e os meios de vida da população, afirma que está
desaparecendo a um ritmo sem precedentes, a
causa da atividade humana.
112
No entanto, corroborou a Meta da CDB
para 201026 que propõe uma redução significativa, até 2010, do ritmo atual de perda da biodiversidade, em níveis regional, nacional e global,
mediante o provimento de recursos técnicos e
novos fundos adicionais, especialmente, para
países em vias de desenvolvimento. Importante
registrar que a Assembléia Geral das Nações
Unidas também aprovou a referida Meta que foi
incorporada aos Objetivos de Desenvolvimento
do Milênio (objetivo 7 – garantir a sustentabilidade do meio ambiente)27. A Meta da CDB para
2010 prevê ações para as Partes, a comunidade
internacional e indivíduos e grupos de interesse28.
Como se pode notar, inexistem novos
elementos, posto que estas ações já são objeto
de apreciação e aplicação, há muito tempo, pela
Conferência das Partes29 da CDB e, ademais,
constitui uma prática nas estratégias nacionais
sobre biodiversidade implementadas em boa
parte dos Estados-Parte nessa Convenção, ainda
que os resultados não sejam todavia de um todo
satisfatórios.
3. Os instrumentos convencionais
ou de hard law de proteção da
biodiversidade
Até os anos 90, a proteção da biodiversidade estava fracionada e amparada dentro de una
estratégia de zonas especialmente protegidas
-parques nacionais, jardins botânicos, reservas
naturais, etc.- e de conservação de determinadas
espécies da fauna e da flora. A CDB estendeu este
amparo considerando a biodiversidade como um
todo inter-relacionado de espécies, ecossistemas,
incluindo a proteção dos recursos genéticos e dos
microorganismos.
A seguir, serão analisadas algumas normativas internacionais relativas à proteção da
biodiversidade. Particularmente, aquelas que
tutelam espécies da fauna e flora, zonas especialmente protegidas, e grupos especiais de espécies
ameaçadas ou em perigo de extinção.
É importante destacar a existência de
tratados internacionais de âmbito regional, tais
como: a Convenção para a proteção do Mar
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Mediterrâneo contra a contaminação (Barcelona,
16 de fevereiro de 1976); a Convenção relativa à
conservação da vida silvestre e do meio natural
na Europa (Berna, 19 de setembro de 1979) e o
Tratado de cooperação amazônica (Brasília, 3
de julho de 1978).
3.1. Os tratados internacionais de proteção
específica da fauna e da flora
Os tratados que serão examinados nesta
epígrafe possuem especial importância na
conservação de espécies específicas da fauna e
flora, já que inauguraram a tutela internacional
de espécies ameaçadas no período anterior a
entrada em vigor da CDB. Muito embora não
tenham sido suficientemente capazes de frear a
diminuição populacional de uma grande maioria
de espécies ameaçadas e em perigo de extinção,
esses tratados auxiliaram a reduzir a extinção de
algumas que se encontravam em estado crítico
de conservação, tais como os elefantes e as tartarugas marinhas.
Regra geral, as espécies cobertas por esses
tratados, ou constituem o objeto único ou estão
listadas em anexos e classificadas nas categorias
de ameaçadas de extinção, em perigo de extinção
e em estado desfavorável de conservação. Para
tanto, foram instituídas técnicas de proteção, tais
como a proibição de captura, a restauração e/ou
conservação de habitats, o controle internacional
do comércio e a utilização racional. Não obstante, em algumas ocasiões, o caráter exclusivo de
proteção desses instrumentos, acaba excluindo
outras espécies que participam do ciclo ecológico do ecossistema que as protegidas habitam
e que poderiam estar ameaçadas ou em perigo
de extinção.
3.1.1 A Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e
fauna selvagem
A Convenção sobre o comércio internacional de espécies ameaçadas da flora e fauna
selvagem, conhecida como Convenção CITES30
(Washington, 3 de março de 197331), protege,
mediante a regulamentação do comércio, determinadas espécies, dispostas em três anexos32:
a)todas espécies em perigo de extinção que são
ou podem ser afetadas pelo comércio (Anexo
I), o qual somente será autorizado em circunstâncias excepcionais (dispostas no art. 3);
b)as espécies que não se encontram em perigo
de extinção, mas que podem chegar a esta
situação (Anexo II) e
c)as espécies que as Partes na Convenção declararem submetidas à regulamentação interna
com o objetivo de prevenir ou restringir sua
exploração e que necessitam a cooperação de
outras Partes no controle do comércio (Anexo
III).
A CITES estabelece como obrigação geral
a proibição do comércio das espécies incluídas
nos referidos anexos. Segundo esse instrumento internacional, o comércio de espécies está
sujeito à prévia concessão e à apresentação de
licenças e certificados33 conforme a transação
comercial a ser feita: exportação, importação
ou reexportação.
Seu órgão institucional de aplicação, a
Conferência das Partes, se reúne a cada dois ou
três anos para averiguar a aplicação da Convenção. Nestas reuniões, as Partes têm a possibilidade de examinar os progressos realizados na
conservação das espécies incluídas nos anexos,
incluir emendas aos anexos I e II, adotar medidas que facilitem o desempenho da Secretaria,
receber e considerar seus informes, bem como os
das Partes e formular recomendações capazes de
melhorar a eficácia da CITES. Até o momento,
foram realizadas treze reuniões.
É importante registrar que, segundo informações da página web da CITES, desde sua entrada em vigor, não foi extinta nenhuma espécie
amparada. Por isso, a Convenção é considerada
um dos instrumentos jurídicos mais exitosos em
matéria de proteção da flora e fauna, contando
atualmente com 169 Partes34.
Por último, convém destacar que a implantação da CITES no Estado brasileiro está regulamentada pelo Decreto 3.607 de 21 de setembro
de 2000. Esse Decreto, além de confirmar o
IBAMA como Autoridade Administrativa para,
entre outras coisas, emitir licenças, também o
designou como Autoridade Científica. Ademais,
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o referido Decreto estabelece os procedimentos
necessários ao comércio internacional de espécies e a forma e validade das licenças e certificados. No que se refere à flora, a Portaria Nº 3 de
8 de janeiro de 2004, estabelece e regulamenta
os procedimentos para emissão de licenças de
exportação, importação, certificado de origem e
de reexportação de espécies da flora que estão
protegidas pela Convenção.
3.1.2. A Convenção sobre a conservação de
espécies migratórias de animais selvagens
A Convenção sobre a conservação de
espécies migratórias de animais selvagens35,
conhecida como Convenção de Bonn (Bonn,
23 de junho de 197936), tem como finalidade a
conservação, mediante a restrição à captura e a
conservação de habitats:
a)dos habitats de reprodução e as espécies
(terrestres, marinhas e aéreas) migratórias
selvagens37 nos Estados considerados da área
de distribuição;
b)as espécies em perigo (enumeradas no anexo
I) e
c)as espécies cujo estado de conservação seja
desfavorável (enumeradas no anexo II).
Paralelamente, a Convenção pretende:
fomentar a cooperação internacional em relação
às investigações que contribuam à conservação
de espécies migratórias e o estabelecimento de
medidas nacionais e internacionais para evitar
que estas espécies se convertam em espécies
ameaçadas; prevenir ou reduzir os fatores externos que ameacem às espécies migratórias e que
as Partes concluam acordos subsidiários38 sobre
a conservação, cuidado e aproveitamento das
espécies migratórias enumeradas no anexo II.
Desde a perspectiva institucional, a Con­
ven­ção de Bonn conta com três órgãos: a Conferência das Partes (órgão de decisão que se reúne
a cada três anos), o Conselho Científico (órgão
encarregado de assessorar a Conferência das
Partes nas questões científicas) e a Secretaria
(órgão administrativo).
3.1.3. A Convenção sobre a conservação dos
recursos vivos marinhos antárticos
114
Ante a falta de proteção aos recursos vivos
marinhos antárticos39, que adquiriram especial
interesse internacional em razão às possibilidades econômicas que oferecem, a Convenção
sobre a conservação dos recursos marinhos
antárticos (Camberra, 20 de maio de 198040),
complementou e expandiu o sistema do Tratado
Antártico41 (Washington, 1º de dezembro de
1959).
A Convenção tem como principal objetivo
a conservação e utilização racional dos recursos vivos do ecossistema marinho do Oceano
Austral, ao sul da Convergência Antártica, especialmente o Krill e as focas, aves e peixes
que dependem dele para sua subsistência. Como
orientação à aplicação destes objetivos, estabeleceu os princípios de conservação -manutenção
das relações ecológicas entre populações capturadas dependentes e associadas dos recursos
vivos marinhos antárticos (art. 2.3.b)- e prevenção de modificações ou minimização dos riscos
de mudanças no ecossistema marinho antártico
(art. 2.3.c).
Desde o ponto de vista institucional, a
Convenção estabelece como instituição administrativa a Comissão para a Conservação dos
Recursos Vivos Marinhos Antárticos (CCRVMA42) que, com o apoio consultivo do Comitê
Científico para a Conservação dos Recursos
Vivos Marinhos Antárticos -órgão consultivo da
Comissão-, impulsionará os objetivos e princípios estipulados no artigo 2.
Vale destacar que a CCRVMA, para gerenciar a conservação dos recursos marinhos,
utiliza-se dos enfoques pecautório e ecossistêmico. Enquanto que o objetivo do primeiro é
reduzir ao mínimo o risco associado às práticas
insustentáveis de captura, o do segundo consiste
em considerar as delicadas e complexas relações
entre os recusos vivos e processos físicos que
compõem o ecossistema Antártico.
O Estado brasileiro, em 28 de janeiro de
1986, aderiu à Convenção, sendo admitido como
membro pleno da CCRVMA em 8 de setembro de
1986. Posteriormente, em 3 de junho de 1987, o
Decreto 94.401 aprova a Política Nacional para
Assuntos Antárticos, apoiada pelo Programa An-
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tártico Brasileiro (PROANTAR) que desenvolve
pesquisas científicas naquele território.
3.2. Os tratados internacionais relativos
à proteção de zonas especialmente
protegidas
Esses tratados estabeleceram zonas ou
áreas terrestres e marinhas especialmente
protegidas, as quais foram denominadas com
uma infinidade de expressões: reserva natural,
monumento nacional, parque nacional, jardim
botânico, entre outras. Tal como nos tratados
sobre as espécies da flora e fauna, fazem uso
da defesa de determinadas áreas sob condições
especiais, e do sistema de listas e anexos. Em sua
maioria, objetivam proibir, restringir ou controlar
as atividades humanas que incrementam os fenômenos de degradação ou alteração significativa
das mencionadas zonas.
Ainda que estes tratados instituam uma
proteção jurídica setorial são fundamentais,
pois demarcam áreas de interesse especial e, por
conseguinte, são capazes para operar positiva e
particularmente na conservação da biodiversidade dessas áreas, mantendo suas funções vitais.
É importante registrar que as duas primeiras convenções a serem analisadas, juntamente
com a Convenção CITES, a Convenção de Bonn
e a CDB, constituem os cinco principais tratados
internacionais de proteção da biodiversidade,
sendo que as obrigações neles assumidas deverão
ser complementarias e mutuamente reforçadas43.
3.2.1. A Convenção sobre zonas úmidas de
importância internacional, especialmente
como habitat de aves aquáticas
A Convenção sobre zonas úmidas 44 de
importância internacional, especialmente como
habitat de aves aquáticas -conhecida como
Convenção Ramsar- instaura o regime jurídico
de proteção internacional relativo a estas zonas,
mediante o equilíbrio entre políticas nacionais e
uma ação internacional coordenada.
Adotada em Ramsar, no dia 2 de fevereiro
de 197145, e emendada por razão do Protocolo
de 3 de dezembro de 1982, tem como principal
objetivo proteger as zonas úmidas46 de importân-
cia internacional para assegurar sua conservação,
bem como a das aves aquáticas47. Esta proteção
está fundada no fato de que as funções ecológicas
fundamentais das zonas úmidas são reguladoras
dos regimes de água e do habitat de uma flora
e fauna características, especialmente de aves
aquáticas; as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, científico
e recreativo, cuja perda seria irreparável; as aves
aquáticas nas suas migrações periódicas podem
atravessar fronteiras e, portanto, devem ser
consideradas como um recurso internacional48.
Os países que aderem a esta Convenção,
além de assumir os compromissos de conservação e utilização racional49 das zonas úmidas e
aves aquáticas, mediante o estabelecimento de
reservas naturais e a tomada de medidas adequadas para sua salvaguarda, tem a obrigação
de incluir na Lista de zonas úmidas de importância internacional50 pelo menos uma zona que
em razão a sua ecologia, botânica, zoologia,
limnologia ou hidrologia, possuam importância
internacional.
Também, deverão promover a cooperação
internacional através da investigação, do intercâmbio de dados e da publicação relativa às
zonas úmidas e sua flora e fauna, da celebração
de consultas recíprocas respeito ao cumprimento
das obrigações derivadas da Convenção e da
organização de reuniões da Conferência das
Partes51 sobre a conservação das zonas úmidas
e das aves aquáticas.
O Brasil é o 4º país em superfícies na Lista
Ramsar52. Possui sete sítios na referida lista:
Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS); Parque Nacional do Pantanal Matogrossense (MT);
Parque Nacional do Araguaia (TO); Área de Proteção Ambiental das Reentrâncias Maranhenses
(MA); Reserva de Desenvolvimento Sustentado
Mamirauá (AM); Parque Estadual Marinho do
Parcel de Manuel Luiz (MA) e Área de Proteção
Ambiental da Baixada Maranhense (MA).
Para administrar as zonas úmidas nacionais
foi criado o Comitê Nacional de Zonas Úmidas53,
presidido pelo Secretário de Biodiversidade e
Florestas do Ministério do Meio Ambiente. Ademais, cada país possui uma autoridade nacional
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competente ou ponto focal nacional, responsável
pela coordenação e implantação da Convenção.
A Diretoria de Áreas Protegidas (DAP) do
Ministério do Meio Ambiente, que também
coordena o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, atúa como autoridade nacional
competente brasileira.
É importante salientar que a Convenção
Ramsar é um dos pilares do Progama Nacional
de Áreas Protegidas, que visa a conservação e
utilização racional da biodiversidade brasileira
(ecossistemas, espécies e recursos genéticos)
3.2.2. A Convenção das Nações Unidas sobre
o Direito do Mar
A Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar54 (CNUDM) -Bahia Montego,
10 de dezembro de 198255- e, particularmente,
a Parte XII (Proteção e preservação do meio
marinho, artigos 192-237), “pretende constituir
um marco jurídico geral, aglutinador do acervo
normativo existente na matéria, isto é, o direito
do mar consuetudinário e os convênios universais e regionais existentes, que fixe as bases
para o desenvolvimento ulterior da regulação
internacional e nacional”56, que previna, reduza
e controle as distintas fontes de contaminação
causadas por atividades humanas nos espaços
marítimos e oceânicos, os quais compreendem
suas águas e recursos naturais.
Estes espaços desempenham um papel
transcendental, mantendo os sistemas que
sustentam a vida, moderando o clima e alimentando os animais e plantas, incluído o diminuto
fito plâncton, produtor de oxigênio. Também,
proporcionam proteínas, transporte, energia,
emprego e propiciam outras atividades econômicas, sociais e culturais57.
Por uma parte, esta Convenção tem o
objetivo global de proteger e preservar todos os
espaços que constituem o meio marinho58, da
contaminação procedente de fontes terrestres, de
atividades na Zona, de derramamento, a causada
por barcos e a originária da atmosfera ou através
dela59 e, por outra, o objetivo setorial de proteger
e preservar os ecossistemas raros ou vulneráveis
e o habitat das espécies e outras formas de vida
marinha dizimadas, ameaçadas ou em perigo60.
116
Portanto, na esfera do Direito positivo, se consagra “o princípio geral de não danificar o meio
marinho em quanto tal”61.
As obrigações contraídas pelos EstadosPartes na CNUDM, em virtude da Parte XII,
não têm força jurídica executória imediata.
Estas obrigações, que deverão ser implantadas
através da cooperação internacional e, quando
proceda, regional, se referem à formulação de
regras e standares técnicos que as desenvolvam, à
notificação de danos iminentes ou reais, à elaboração e promoção de planos de emergência ante
incidentes de contaminação e ao intercâmbio de
informações e desenvolvimento de investigações
científicas (arts. 197-201).
Mesmo que a CNUDM não ofereça regras específicas relativas aos ESTANDARES
técnicos que devem ser aplicados às distintas
fontes de contaminação, se pode interpretar que
incorpora, por referencia, as normas existentes
sobre a matéria e as que podem ser adotadas
com posterioridade62, sempre e quando sejam
cumpridas de maneira compatível com os princípios e objetivos gerais estipulados na CNUDM,
conforme reza o artigo 237.2.
3.3. Os tratados internacionais relativos à proteção e conservação de espécies concretas
ameaçadas ou em perigo de extinção
A proteção de espécies ameaçadas ou em
perigo de extinção possui uma longa trajetória
jurídica no âmbito convencional internacional.
Esses tratados -conseqüência da exploração insustentável por parte da indústria e a conseguinte
diminuição de determinadas espécies potencialmente comerciáveis- desempenham um papel
significativo no momento de idealizar o desafio
que supõe a conservação da biodiversidade em
sua totalidade.
Primeiro, porque englobam espécies muito
específicas, de captura massiva, excessiva e de
grande importância industrial e comercial que
chegaram a níveis de redução baixíssimos. Segundo, porque muitos deles incluem a proteção
dos habitats destas espécies, o que ajuda consideravelmente na conservação do ecossistema e
de outras espécies que o coabitam.
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE
3.3.1. A proteção das focas
A proteção das focas é objeto de vários
tratados internacionais de âmbito regional. Entre
estes instrumentos convencionais, destaca-se a
Convenção provisória sobre a conservação das
focas de pele do Pacífico Norte (Washington, 9
de fevereiro de 1957), atualmente denominada
Convenção sobre a conservação das focas de
pele do Pacífico Norte (emenda de 7 de maio
de 1976).
Essa Convenção derrogou o Tratado para
a preservação e proteção das focas de pele (Washington, 7 de julho de 1911), que inaugurou o
amparo jurídico dessa espécie de focas.
O objetivo da Convenção é lograr a conservação a partir do aproveitamento sustentável
dos recursos foqueiros do Oceano Pacífico Norte,
tendo em conta sua relação com outros recursos
marinhos da zona. Como medida de apoio institucional, foi criada a Comissão das focas de
pele do Pacífico Norte, cuja função é formular
e coordenar programas de investigação e adotar
medidas apropriadas para a caça.
A proteção das focas também teve lugar
na Antártida. O Tratado da Antártida declarou
como espécie especialmente protegida, as focas
de pele e a de Ross. Além disso, vários de seus
habitats naturais foram identificados como zonas
especialmente protegidas. Consequentemente, as
Partes no referido Tratado adotaram a Convenção para a conservação das focas da Antártida63
(Londres, 1º de junho de 1972), que proíbe totalmente a captura ou sacrifício de três espécies
de focas (as focas de Ross, os elefantes marinhos
e a foca de pele) e institui quotas máximas de
captura para as três restantes espécies de focas
antárticas (a foca caranguejeiras, a de Weddell
e o leopardo marinho).
Também, essa Convenção designou três
reservas oceânicas. Nelas estão proibidas toda
captura ou sacrifício de focas. Além disso, foram impostas outras medidas de conservação
tais como a regulação de temporadas de caça,
as zonas de caça, o intercâmbio de informação
sobre as focas caçadas, assim como os métodos
de caça a serem utilizados64.
3.3.2. A proteção dos ursos polares
O Acordo para a conservação dos ursos
polares (Oslo, 15 de novembro de 1973), tem
como objetivo fundamental proteger a espécie
da matança e conservar os ecossistemas donde
habitam, especialmente suas zonas de abrigo e
de alimentação e suas rotas migratórias.
Para isso, prevê uma relação de medidas
dirigidas à conservação que exigem a cooperação
internacional: proibição da caça e da matança
(art. 1º), exceto em situações de propósitos científicos, de conservação ou com a finalidade de
prevenir alterações na gestão de outros recursos
vivos (art. 3). Por conseguinte, ao teor do disposto no artigo 3, o artigo 1º não contém uma
proibição absoluta.
Não obstante, cabe destacar que o Informe65
apresentado pela WWF, no ano de 2002, assinala
que a mudança climática é a principal ameaça
para esses mamíferos, já que o gelo marinho, que
diminuiu 6% nos últimos 20 anos66, é essencial a
sua sobrevivência. Além disso, o Informe indica
que há evidências de que o aquecimento global
já afeta os ursos polares na Bahia Hudson no
Canadá, país que alberga 60% dos ursos polares
existentes no Planeta.
3.3.3. A proteção das baleias
A Convenção internacional para a regulamentação da pesca da baleia67 (Washington, 2 de
dezembro de 1946), que substituiu a Convenção
para a regulamentação da pesca da baleia (Londres, 24 de setembro de 1931), complementa o
objetivo anterior de controlar as práticas descontroladas da captura de baleias ao introduzir o
elemento exploração sustentável como acessório
a devida preservação da espécie ou como um
meio de manter a indústria baleeira.
Para alcançar o objetivo de regular a
comercialização das baleias -apoiado pela Convenção CITES- mediante o estabelecimento de
quotas de captura anuais e uma proteção temporal e alternada aos diferentes tipos de baleias, foi
instituída em 1948 a Comissão Baleeira Internacional68, organismo multilateral encarregado da
conservação e administração das baleias em nível
mundial. O principal objetivo da Comissão é re-
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
117
BERTOLDI, M. R.
visar periodicamente as medidas de aplicação da
Convenção que regulam as atividades baleeiras.
Essas medidas incluem: proteger certas espécies,
designar áreas conhecidas como santuários e regular o número e tamanho das baleias pescadas.
Os principais logros da Comissão foram
a emenda de 1982 que proibiu totalmente o ato
de capturar baleias em todos os mares e oceanos
do mundo para efeitos comerciais e as de 1979
e 1994, que respectivamente, estabeleceram
um santuário à espécie no Oceano Índico e no
Oceano Austral.
O Estado brasileiro69, membro da referida
Comissão, renunciou a caça às baleias há mais
de 20 anos. Nesse sentido, proibiu a pesca do
cetáceo em águas jurisdicionais através da lei
n° 7.643, de 18 de dezembro de 1987. Ademais,
o Decreto s/n de 14 de setembro de 2000 criou
a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca,
na região costeira do Estado de Santa Catarina.
Também, é propositor, junto à Argentina e à África do Sul, do Santuário de Baleias do Atlântico
Sul, área onde a matança é proibida e a pesquisa
científica estimulada.
4. Considerações Finais
A severa desorganização que sofre alguns
ecossistemas do Planeta está colocando em perigo a diversidade de ecossistemas e espécies e,
por conseguinte, a genética, as quais necessitam
grandes períodos de tempo para se formar, estruturar e evoluir, bem como configuram o alicerce
vivo para o desenvolvimento sustentável.
A destruição da biodiversidade é um dos
graves problemas que a humanidade tem para
resolver no presente século. Nesse sentido, as
palavras de Wilson são impactantes: “a perda da
diversidade biológica é pior que o esgotamento
de energia, o colapso da economia, a guerra
nuclear ou a conquista do poder por um governo autoritário. O único processo, crescente nos
anos oitenta, que demorará milhões de anos para
corrigir-se é a perda da biodiversidade genética e
de espécies, mediante a destruição dos habitats.
Nossos descendentes, dificilmente nos perdoarão
por esse erro”70.
118
A perda de biodiversidade, seja em nível de
extinção ou redução, traz consigo desde o ponto
de vista antropocêntrico a diminuição de recursos
básicos que oferecem bens (alimentos, medicamentos, indumentária, energia, entre outros)
e serviços ecossistêmicos (formação de solo,
polinização, fotossíntese, entre outros) essenciais
ao sustento e desenvolvimento da humanidade
e do ambiente planetário. Ao mesmo tempo,
desde o ponto de vista ecocêntrico, proporciona
o desaparecimento de espécies, ecossistemas e
recursos genéticos que, em conjunto com outros
elementos ambientais, sustentam a biosfera e
fazem possível a vida.
Antes da entrada em vigor da CDB, os tratados internacionais de proteção dos elementos
que integram a biodiversidade estavam fundados
em uma estratégia de zonas especialmente protegidas e de conservação de determinadas espécies
da fauna e flora, isto é, tutelavam separadamente
as partes de um conjunto.
Esses tratados ofereceram uma primeira visão da necessidade de proporcionar primazia ao
valor ecológico que possuem as espécies vegetais
e animais e os ecossistemas que as hospedam
frente ao valor econômico resultante da imoderada caça e mortandade, que incrementaram os
fenômenos de degradação ou alteração significativa destes bens ambientais e seus entornos.
Não obstante, é importante acrescentar que
as normas contidas nesses instrumentos jurídicos setoriais mantêm sua efetividade enquanto
complementam e apóiam a CDB, a qual propôs
uma estruturação jurídica: considerou a biodiversidade um todo inter-relacionado de espécies,
ecossistemas, incluindo a proteção dos recursos
genéticos e dos microorganismos.
Notas
1
Segundo Fritjof Capra, a visão de mundo holística pode ser
denominada visão ecológica se o termo ‘ecológico’ é empregado em um sentido mais amplo e profundo que o atual.
Afirma que “a percepção ecológica profunda reconhece a
interdependência fundamental de todos os fenômenos, e
o fato de que, indivíduos e sociedades, estamos todos encaixados nos processos cíclicos da natureza (e, em última
análise, somos dependentes desses processos” (CAPRA,
Fritjof. A Teia da Vida. Uma nova compreensão científica
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE
dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996. p.25).
PÉREZ AGOTE, Alfonso. Medio Ambiente: Abstracción
y Desterritorialización de las Relaciones Sociales. In: Sociología y Medio Ambiente. Madrid: CEOTMA/MOPU,
1982. p. 78.
3
Sobre este tema: KISS, Alexandre. An introductory note a
human rigth to environment. In: BROWN WEISS, Edith.
Environmental Change and International Law. Tóquio:
United Nations University, 1999. pp. 199-204.
4
MARIÑO MENÉNDEZ, Fernando. La protección internacional del medio ambiente (I): Régimen General. In:
DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de Derecho
Internacional. Madri: Tecnos, 1999. p. 628.
5
JUSTE RUIZ, José. Derecho internacional del medio
ambiente. Madri: MacGraw-Hill, 1999. p. 41.
6
Para mais detalhes sobre esta Conferência: SOARES,
Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio
Ambiente. Emergência, obrigações e responsabilidades.
São Paulo: Atlas, 2001. pp. 50-55.
7
Doc. A/CONF.48/14, de 16 de junho de 1972. A Declaração de Estocolmo marca o início de uma nova consciência
respeito à proteção do meio ambiente, pois não somente
estabelece o começo da consideração do meio como uma
questão transcendental, senão que, pela primeira vez
enuncia os princípios gerais que devem inspirar, em nível
internacional, a proteção ambiental. Consequentemente, é
uma autêntica Carta Magna do ecologismo internacional.
Cabe salientar que, além da Declaração de Estocolmo, foi
aprovado o Plano de Ação para o Meio Ambiente (Doc.
A/CONF.48/14, Rev.1) e estabelecido o Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
8
Estas normas, que não possuem caráter jurídico vinculante, optam por comportamentos voluntários. Têm respaldo
em uma conduta ético-política, potenciada por uma expectativa positiva de cumprimento por todos os Estados,
em um ambiente semelhante ao efeito dominó. Em suma,
o soft law é próprio daqueles instrumentos cuja juridicidade é duvidosa ou cuja força vinculante é questionável.
Normalmente, emergem em instrumentos programáticos
tais como: Declarações de Política, Estratégias, Códigos
de Conduta, Decisões de Conferências das Partes, Resoluções não obrigatórias de Organizaões Internacionais,
entre outros.
9
Segundo Lévêque, o termo biodiversidade, contração de
diversidade biológica, foi introduzido, na metade dos anos
80, pelos naturalistas que se inquietavam com a rápida
destruição dos ambientes e de suas espécies e reclamavam que a sociedade tomasse medidas para proteger este
patrimônio (LÉVÊQUE, Christian: A Biodiversidade. São
Paulo: EDUSC. 1999. pp. 13-14).
10
Doc. A/37/51, de 28 de outubro de 1982.
11
BOU FRANCH, Valentín. La Conservación de la Diversidad Biológica. In: JUSTE RUIZ, José. Op.cit. p. 366.
12
Não se ameaçará a viabilidade genética na terra; a população de todas as espécies, selvagens e domesticadas, será
mantida a um nível pelo menos suficiente para garantir
sua sobrevivência; assim mesmo, serão salvaguardados
habitats necessários a este fim.
13
Os princípios de conservação serão aplicados a todas as
partes da superfície terrestre, tanto na terra como no mar;
2
será concedida uma proteção especial àquelas de caráter
singular, aos exemplares representativos de todos os tipos
de ecossistemas e aos habitats das espécies escassas ou em
perigo”; “os ecossistemas e os organismos, assim como
os recursos terrestres, marinhos e atmosféricos que são
utilizados pelo homem, serão administrados de tal maneira que mantenham sua produtividade ótima e contínua
sem, por isso, colocar em perigo a integridade de outros
ecossistemas e espécies com os quais coexistam (…).
14
BOU FRANCH, Valentín. Op. cit. pp. 366-367.
15
COMISIÓN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y
DEL DESARROLLO: Nuestro Futuro Común. Alianza
Editorial, 1992. pp. 198-203.
16
Sobre a Conferência e os respectivos instrumentos adotados: SOARES, Guido Fernando Silva. Op. cit. pp. 70-85.
17
Doc. A/CONF.151/Rev.1 (vol.1), de 14 de junio de 1992.
18
Ver os Princípios 1, 3, 4, 5, 8, 9, 12, 20, 21, 22, 24 e 27
da Declaração do Rio.
19
Sobre esta Convenção: CASTILLO DAUDI, Mireia. La
protección internacional de la atmósfera: de la contaminación transfronteriza al cambio climático. In: Cursos de
Derecho internacional de Vitoria de 1994. Madri: Tecnos,
1995. pp. 143-152.
20
Doc. A/CONF.151/26/ (Vol. III), de 14 de junho de 1992.
21
Igualmente denominada Rio + 10. Foi realizada em
Johannesburgo, de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002.
22
Doc. A/CONF.199/L.6/Rev.2.
23
Ver o objetivo 17 da Declaração.
24
Doc. A/CONF.199/20. Os elementos do Plano de Aplicação, respeito a biodiversidade, estão incluídos no artigo
42.
25
A pesar dos crescentes esforços feitos nos últimos 20 anos,
o processo de perda da diversidade biológica do mundo
continuou, principalmente por a causa da destruição dos
habitats, o cultivo excessivo, a contaminação e a introdução inadequada de plantas e animales forâneos (art. 15.3).
26
Ver: http://www.cbd.int/2010-target/. Essa Meta foi objeto
de apreciação e aprovação da Decisão VI/26 da COP 6
(Haia, abril de 2002). A decisão IX/9 da COP 9(Alemanha,
maio de 2008) sugere a atualização e revisão da Meta da
CDB para 2010.
27
Ver: http://www.un.org/spanish/millenniumgoals/.
28
Panorama da Biodiversidade Global 2, p. 77. Disponível
em: http://www.cbd.int/doc/gbo/gbo2/cbd-gbo2-po.pdf.
29
A COP, sem sede permanente, é o órgão governamental
e consultivo da CDB. Tem a competência de facilitar a
aplicação da CDB através das decisões, recomendações
e alinhamentos técnicos estipulados em suas reuniões. O
artigo 23 §4º estipula suas principais funções e, paralelamente, diversos artigos estabelecem ações específicas que
deverão ser desenvolvidas pela COP (arts. 14 §2º, 18 §3º,
19 §3º, 20 §2º e 21§1º).
30
Vale a pena consultar a página web da Convenção: <http://
www.cites.org>.
31
A Convenção entrou em vigor com caráter geral em 1º de
julho de 1975. No Brasil, em 18 de novembro de 1975.
Atualmente, em torno de 5.000 espécies de animais e
25.000 de vegetais estão amparados pela CITES.
32
Vejam-se os anexos em: <http://www.cites.org/esp/app/
index.shtml>.
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
119
BERTOLDI, M. R.
Sobre os requisitos para estas operações: artigos 3, 4, 5
e 6.
34
Última atualização em 10 de junho de 2006.
35
Ver a página web da Convenção: <http://www.cms.int>.
36
A Convenção entrou em vigor com carácter geral em 1º
de novembro de 1983. O Brasil não é parte.
37
Dentre as 1,5 milhões de espécies identificadas no
Planeta, estima-se que entre 8 e 10 mil são migratórias.
As espécies migratórias são componentes essenciais dos
ecossistemas que sustentam a vida sobre a Terra. Por
exemplo, ao atuar como polinizadores e distribuidores de
sementes, contribuem à preservação da estrutura e função dos ecosistemas. Também, fornecem alimentos para
outros animais e regulam o número de espécies presentes
nestes ecossistemas. Disponível em: <http://www.cms.int/
publications/cms_brochure.htm>.
38
A participação no acordos subsidiários da Convenção
está aberta a todos Estados e Organizações Regionais
que alberguem as espécies resferidas no acordo, ainda
que não sejam parte da Convenção. Entre os principais
acordos subsidiários, é necesario destacar o Acordo para
a conservação dos pequenos cetáceos do Mar Báltico e do
Norte e o Acordo sobre a conservação das aves aquáticas
migratórias da África e Eurásia.
39
Recursos vivos marinhos antárticos significam as populações de peixes com nadadeiras, moluscos, crustáceos e
todas as demais espécies de organismos vivos incluindo
pássaros, encontrados ao sul da Convergência Antártica
(art. 1º. 2).
40
A Convenção entrou em vigor com caráter geral em 7 de
abril de 1982. No Brasil, em 28 de janeiro de 1986.
41
O sistema do Tratado Antártico está composto pelos seguintes instrumentos e mecanismos: o Tratado Antártico;
as reuniões previstas no artigo IX do Tratado, conhecidas
como Reuniões Consultivas; as Recomendações adotadas
nas Reuniões Consultivas aprovadas por todos os Estados
participantes; a Convenção para Conservação de Focas Antárticas; a Convenção sobre a Conservação dos Recursos
Vivos Marinhos Antárticos e o Comitê Científico de Pesquisa Antártica (SCAR), organização não-governamental,
filiada ao Conselho Internacional das Uniões Científicas.
42
Ver: < http://www.ccamlr.org>
43
Ver a direção eletrônica conjunta dos tratados sobre a
diversidade biológica. Disponível em: <http://www.biodiv.
org/convention/partners-websites.asp?lg=1>.
44
Sobre esta Convenção ver: BIRNIE, Patricia e BOYLE,
Alan. International Law and the Environment. Oxford:
Clarendon Press, 1992. pp. 465-468 e a página web: <http://
www.ramsar.org>.
45
A Convenção entrou em vigor com caráter geral em 21
de dezembro de 1975. No Brasil, em 24 de setembro de
1993.
46
Segundo o artigo 1º. 1: as zonas úmidas são áreas de
pântano, charco, turfeiras ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente,
doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima
com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.
Por exemplo, ecossistemas aquáticos, incluindo rios, zonas
costeiras/marinhas e zonas úmidas artificiais, tais como
lagoas, açudes e represas.
33
120
O artigo 1º.2 define aves aquáticas como as aves que
dependem ecológicamente das zonas úmidas.
48
Preâmbulo da Convenção.
49
Na terceira Conferência das Partes (Regina, Canadá,
maio-junho de 1987) foi adotada a siguiente definição de
uso racional: O uso racional das zonas úmidas consiste no
uso sustentável, em benefício da humanidade, de maneira
compatível com a manutenção das propriedades naturais
do ecossistema. (Recomendação 3.3: Uso racional das
zonas úmidas. Disponível em <http://www.ramsar.org/
key_rec_3.3_s.htm>).
50
Conforme o artigo 8.2.b, a União Internacional para a
Conservação da Natureza (UICN), que desempenhará as
funções de Oficina Permanente até que seja designada
outra organização ou governo, é a instituição encarregada
de manter a Lista de zonas úmidas e de receber das Partes
as informações previstas no artigo 2.5, sobre todas as
adições, ampliações, supressões ou diminuições relativas
às zonas úmidas incluídas na Lista.
51
A Conferência das Partes, que se reúne a cada três anos,
constitui o órgão institucional de aplicação da Convenção.
52
Até o presente momento foram designados 1590 sítios
de importância internacional. No Brasil, confira: < http://
www.ramsar.org/about/about_brazil_p.htm>.
53
Decreto de 23 de outubro de 2003.
54
Doc. A/CONF.62/122.
55
A CNUDM entrou em vigor com caráter geral em 16 de
novembro de 1994.
56
JUSTE RUIZ, José. Op. Cit. p. 160.
57
COMISIÓN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y
DEL DESARROLLO. Op. cit. pág. 312.
58
Os Estados, entre outras coisas, deverão: (...) tomar todas
as medidas necessárias para garantir que as atividades sob
sua jurisdição ou controle se efetuem de modo a não causar
prejuízos, por poluição, a outros Estados e seu respectivo
ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou
actividades sob sua jurisdição ou controle não se estenda
além das áreas onde exerçam direitos de soberania, em
conformidade com a presente convenção (art. 194.2).
59
Os artigos 207-212 estipulam os procedimentos internacionais e nacionais que as Partes deverão adotar para
prevenir, reduzir e controlar os citados meios de contaminação marinha.
60
Não obstante, como observa Bou Franch, “a Convenção
de Bahia Montego não define nenhum destes conceitos (...)
e não há nenhuma disposição sobre que classe de medidas
de proteção e preservação poderão ser adotadas, nem sobre
se é possível criar uma zona especialmente protegida que
seja parcialmente marinha e parcialmente terrestre” (BOU
FRANCH, Valentín: Op. cit. p. 378).
61
MARIÑO MENÉNDEZ, Fernando. “La protección internacional del medio ambiente (II): Regímenes particulares”.
In: DIEZ DE VELASCO, Manuel. Op. cit. p. 656.
62
Por exemplo, a Convenção internacional para a prevenção
da poluição causada por navios -MARPOL- (Londres, 2
de novembro de 1973); a Convenção internacional sobre
cooperação, preparação e luta contra a contaminação por
hidrocarbonetos (Londres, 30 de novembro de 1990); a
Convenção sobre a prevenção da poluição marítima por
alijamendo de resíduos e outras matérias (Londres, 29
47
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
DA CONFERÊNCIA DE ESTOCOLMO À CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL:
30 ANOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE
de dezembro de 1972); o Protocolo de 1996 relativo à
Convenção sobre a prevenção da poluição marítima por
alijamento de resíduos e outras matérias de 1972 (Londres,
7 de novembro de 1996); a Convenção sobre a diversidade
biológica (Rio de Janeiro, 5 de junho de 1992).
63
A Convenção entrou em vigor no Brasil em 13 de março
de 1991 por meio do Decreto Nº 66, de 18 de março de
1991.
64
BOU FRANCH, Valentín. Op. cit. p. 406.
65
WWF. Polar Bears at Risk, Suiza, 2002. Disponível em:
<http://www.ngo.grida.no/wwfap/polarbears/risk/PolarBearsAtRisk.pdf>.
66
O Informe prevê que até 2050 60% do gelo derreterá no
verão.
67
Em vigor no Brasil desde 17 de janeiro de 1974.
68
Ver: < http://www.iwcoffice.org>
69
Ver: < http://www.ibama.gov.br/cma>
70
WILSON, Edward: La diversidad de la vida. Barcelona:
Crítica, 1994. p. 217.
COMISIÓN MUNDIAL DEL MEDIO AMBIENTE Y DEL DESARROLLO: Nuestro
Futuro Común, Alianza Editorial, 1992.
5. Referências
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Abstracción y Desterritorialización de las
Relaciones Sociales. In: Sociología y Medio
Ambiente. Madrid: CEOTMA/MOPU, 1982.
BIRNIE, Patricia e BOYLE, Alan. International
Law and the Environment. Oxford: Clarendon
Press, 1992.
BOU FRANCH, Valentín. La Conservación de
la Diversidad Biológica. In: JUSTE RUIZ, José.
Derecho internacional del medio ambiente.
Madri: MacGraw-Hill,1999.
JUSTE RUIZ, José. Derecho internacional del
medio ambiente. Madri: MacGraw-Hill,1999.
MARIÑO MENÉNDEZ, Fernando. La protección internacional del medio ambiente (I):
Régimen General. In: DIEZ DE VELASCO,
Manuel. Instituciones de Derecho Internacional. Madri: Tecnos, 1999.
_____________________. La protección internacional del medio ambiente (II): Regímenes
particulares. In: DIEZ DE VELASCO, Manuel.
Instituciones de Derecho Internacional. Madri: Tecnos, 1999.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente. Emergencia,
obrigações e responsabilidades. São Paulo:
Atlas, 2001.
CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida. Uma nova
compreensão científica dos sistemas vivos. São
Paulo: Cultrix, 1996.
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rigth to environment. In: BROWN WEISS, Edith. Environmental Change and International
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CASTILLO DAUDI, Mireia. La protección internacional de la atmósfera: de la contaminación
transfronteriza al cambio climático. In: Cursos
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Madri: Tecnos, 1995.
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polarbears/risk/PolarBearsAtRisk.pdf>.
WILSON, Edward: La diversidad de la vida.
Barcelona: Crítica, 1994.
Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 109-121, junho/2010
121
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