SENTENÇA
CONCEITO: É O ATO PELO QUAL O JUIZ
PÕE TERMO AO PROCESSO, DECIDINDO
OU NÃO O MÉRITO DA CAUSA.
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL II
Generalidades:
a sentença não é
apenas um ato de
inteligência, um labor
intelectual, mas,
também, um ato de
vontade, porquanto ela
exprime uma ordem
que nada mais é senão
aquela mesma ordem
genérica, abstrata e
hipotética, prevista na
lei, que se transmuda
em concreta.
FUNÇÃO
DA
SENTENÇA
A FUNÇÃO DA SENTENÇA É
DECLARAR O DIREITO.
QUANDO O JUIZ CONDENA
O RÉU POR FURTO,
POR EXEMPLO, ELE ESTÁ
DECLARANDO, NAQUELE
CASO CONCRETO, O
DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO, SE A SENTENÇA
FOR ABSOLUTÓRIA, O JUIZ
DECLARA QUE O JUS
PUNIENDI, NAQUELE
CASO CONCRETO
INEXISTE.
CLASSIFICAÇÃO
SENTENÇA
EM
SENTIDO
AMPLO:
A)INTERLOCUTÓRIA
SIMPLES
B)INTERLOCUTÓRIA
MISTA
QUE PODE SER:
-NÃO TERMINATIVA
-TERMINATIVA,
DEFINITIVA
CONDENATÓRIAS
SENTENÇA,
EM
SENTIDO
PRÓPRIO,
ABSOLUTÓRIAS
TERMINATIVA DE MÉRITO,
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
EM SENTIDO ESTRITO
sentenças condenatórias (quando julgada
procedente, seja total ou parcialmente a
pretensão de punitiva, restando assim uma
condenação a ser cumprida);
sentenças absolutórias (quando, após
julgar o processo, a sentença final não
acolhe o pedido de condenação contra o
acusado) podendo ser subdivididas em:

sentenças absolutórias próprias
(não acolhem a pretensão punitiva, e da
mesma forma não impõem qualquer sanção
ao acusado) e
sentenças absolutórias impróprias
(não acolhem a pretensão punitiva, porém
reconhecem haver a prática de infração penal
e, partindo disso, impõe ao acusado medida
de segurança);
sentenças terminativas de mérito
(são as sentenças que julgam o mérito, porém


não condenam nem absolvem o acusado).
CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS SEGUNDO O ÓRGÃO
QUE PROLATA
sentenças subjetivamente simples (são aquelas
proferidas pelo juízo singular ou monocrático);
sentenças subjetivamente plúrimas (são aquelas
proferidas por órgãos colegiados homogêneos,
ou seja, as câmaras dos tribunais por exemplo);
sentenças subjetivamente complexas (são
aquelas proferidas por mais de um órgão, como
exemplo temos o tribunal do júri, em que os
jurados decidem sobre o crime e a autoria e será
do juiz a determinação sobre a pena a ser
aplicada).
NO PROCESSO PENAL,
EXISTE AINDA
SENTENÇA DECLARATÓRIA, COMO:
JULGAM EXTINTA A PUNIBILIDADE;
AS QUE ANULAM O PROCESSO;
AS DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA;
E AS ABSOLUTÓRIAS
(DECLARATIVASNEGATIVAS).
CONSTITUTIVAS - SÃO AS SENTENÇAS
QUE CONCEDEM A REABILITAÇÃO.
FALA-SE AINDA, QUANTO AO
ÓRGÃO QUE PROFERE, EM
SENTENÇA:
A) SUBJETIVAMENTE
SIMPLES;
B) SUBJETIVAMENTE
PLÚRIMA
C) SUBJETIVAMENTE
COMPLEXAS.
OUTROS TIPOS DE SENTENÇA
SENTENÇA SUICIDA – HÁ UMA
CONTRADIÇÃO ENTRE A PARTE
DISPOSITIVA E A FUNDAMENTAÇÃO, E
QUE SÃO NULAS OU PODEM SER
CORRIGIDAS POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- SENTENÇA VAZIA – DECISÕES
DEFINITIVAS PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
-
REQUISITOS FORMAIS DA
SENTENÇA:
- relatório (ou exposição, ou
histórico) – é um resumo do
processo - art. 381, I e II, CPP.
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou,
quando não possível, as
indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da
acusação e da defesa;
REQUISITOS FORMAIS DA
SENTENÇA:
- fundamentação
(ou motivação)
– é uma análise dos fatos e do
direito - art. 381, III, CPP.
III - a indicação dos motivos
de fato e de direito em que
se fundar a decisão;
REQUISITOS FORMAIS DA
SENTENÇA:
- dispositivo (ou decisão final, ou
conclusão) – o juiz julga o acusado em
decorrência do raciocínio lógico
desenvolvido durante a motivação em
que “dispõe” no processo - art. 381, IV
e V.
IV - a indicação dos artigos de
lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do
juiz.
•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
SENTENÇA DE 1° GRAU:
CABÍVEIS NO PRAZO
É DE 2 DIAS.
QUANDO NA
SENTENÇA HOUVER
-OBSCURIDADE,
-AMBIGÜIDADE,
-CONTRADIÇÃO OU
-OMISSÃO;
EFEITOS GERAIS:
esgotamento do
poder jurisdicional
do magistrado que
a prolatou.;
-
- saída
-Não pode mais praticar
ato jurisdicional, a não
ser a correção de erros
materiais (art. 382), e,
evidentemente, lhe está
proibido de anular a
própria sentença.
do juiz da relação processual pois, se
transita ela em julgado, a relação se extingue.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
A sentença deve guardar relação com
a denúncia ou queixa.
O juiz acha-se, de certo modo,
vinculado á denúncia, não podendo
julgar o réu por fato de que não foi
acusado (extra petita ou ultra petita)
ou de modalidade mais grave (in
pejus), proferido sentença que se
afaste dos fatos articulados na
acusação.
No processo penal, vigora
princípio do iura novit curia,
isto é, o princípio da livre
dicção do direito (narra-me
mihi factum dabo ribi jus). A
errada classificação do crime,
não impede, em princípio, a
prolação de sentença
condenatória.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
No particular, nos dias
atuais podem verificar-se
situações do principio:
Da emendatio libelli e;
Da mutatio libelli.
EMENDATIO LIBELLI
No emendatio, art. 383 do CPP,
visa-se, tão somente, adequar o
fato narrado à correta capitulação
legal, ainda que seja para impor
pena mais grave, pois o réu não se
defende da capitulação legal
e sim dos fatos que lhe são
imputados.
EMENDATIO LIBELLI
"Art. 383. O juiz poderá dar ao
fato definição jurídica diversa da
que constar da queixa ou da
denúncia, ainda que, em
conseqüência, tenha de aplicar
pena mais grave."
MUTATIO LIBELLI
"Art. 384. Se o juiz reconhecer a
possibilidade de nova definição jurídica
do fato, em conseqüência de prova
existente nos autos de circunstância
elementar, não contida, explícita ou
implicitamente, na denúncia ou na queixa,
baixará o processo, a fim de que a defesa,
no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvida até
três testemunhas."
A mutatio libelli prevista no art. 384,
parágrafo único.
"...Parágrafo único. Se houver
possibilidade de nova definição jurídica
que importe aplicação de pena mais
grave, o juiz baixará o processo, a fim de
que o MP possa aditar a denúncia ou
queixa, se em virtude desta houver sido
instaurado o processo em crime de ação
pública, abrindo-se, em seguida, o prazo
de 3 (três dias) à defesa, que poderá
oferecer prova, arrolando até três
testemunhas."
RESUMINDO
- “EMENDATIO
LIBELLI” (ERRO DA
DENÚNCIA OU QUEIXA NA
CLASSIFICAÇÃO DO DELITO - ART.
383) – O JUIZ FAZ A CORREÇÃO
INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER DILIGÊNCIA (MESMO
APLICANDO PENA MAIS GRAVE).
-- “mutatio libelli-I” (surgimento de
circunstância elementar nova pena
igual ou menor - art. 384, caput) – o juiz
baixa o processo para a defesa falar.
- “mutatio libelli-II” (surgimento de
circunstância elementar, nova pena
mais grave - art. 384, § único) – o juiz
baixa o processo para aditamento da
denúncia ou queixa subsidiária, e para
conseqüente defesa.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
PREVISTA NO ART. 386 DO CPP.
Os incisos pares tratam das hipóteses
da falta de prova e permitem o
ajuizamento pela vítima,na esfera cível,
da ação de reparação de danos.
Os incisos ímpares elidem a
responsabilidade do réu impedindo a
ação ex delito, com ressalva do inciso
III.
HIPÓTESES DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:
ART. 386.
I - "estar provada a inexistência do fato"
II - "não haver prova de existência do fato"
III - "não constituir o fato infração penal“
IV - "não existir prova de ter o réu
concorrido para a infração penal"
V - "existir circunstâncias que exclua o
crime e ou isente o réu de pena"
VI - "não existe prova suficiente para a
condenação"
EFEITOS DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
Há o efeito declaratório-negativo, pela
improcedência, naquele caso concreto do
jus puniendi do Estado.
No processo penal, normalmente os
efeitos principais da sentença absolutória,
são produzidos antes de se haver a
sentença tornando inimpugnável.
Excepcionalmente, aguarda-se o trânsito
em julgado.
EFEITOS DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA.
•Transitada em julgado a sentença
penal absolutória, será levantada a
medida assecuratória, consistente:
• no seqüestro (CPP, art. 131, III) e
na hipoteca legal (CPP, art. 141).
•A fiança deve ser restituída nos
termos do art. 337 do CPP.
EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
•A sentença penal absolutória com
trânsito em julgado impede se argúa a
exceção de verdade nos crimes
contra honra (art. 138, § 3º, III, do CP e
art. 523 do CPP),
•-impede a propositura de ação para
exclusão de herdeiro ou legatário
presumivelmente indigno (art. 1596,
do CC). Idem, nas hipóteses de
deserdação.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
A condenação transforma a sanção
abstrata da lei em sanctio juris
concreta.
É na sentença penal condenatória que
se consubstancia e toma forma de ato
processual decisório, cujo conteúdo é
pronunciamento jurisdicional de
procedência da denúncia.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA TEM
UM DUPLO CONTEÚDO
em primeiro lugar,
declara
existente o direito
de punir emanado
da violação do
preceito primário
da norma penal;
em segundo lugar, faz
vigorar para o caso
concreto as forças
coativas latentes da
ordem jurídica,
mediante aplicação da
sanção adequada.
A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEVE
OBEDECER AO PRESCRITO NO ART. 387 E
SEUS VÁRIOS INCISOS.
Art. 387. O juiz, ao proferir
sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias
agravantes ou atenuantes
definidas no Código Penal, e cuja
existência reconhecer;
II - mencionará as outras
circunstâncias apuradas e tudo o
mais que deva ser levado em conta
na aplicação da pena, de acordo com
o disposto nos arts. 42 e 43 do
Código Penal;
III - aplicará as penas, de acordo com
essas conclusões, fixando a
quantidade das principais e, se for o
caso, a duração das acessórias;
As demais circunstâncias a que se
referem os dispositivos são as
circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) e
as causas de aumento e de diminuição
de pena prevista tanto na Parte Geral
como na Parte Especial do Código Penal.
O juiz, porém, não considerará todas as
circunstâncias englobadamente, mas
deverá seguir o disposto no art. 68, caput
do Código Penal, que institui
expressamente o sistema trifásico na
aplicação da pena, preconizado por
NELSON HUNGRIA:
"A PENA-BASE SERÁ FIXADA ATENDENDO-SE AO
CRITÉRIO DO ART. 59 DESTE CÓDIGO; EM SEGUIDA
SERÃO CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES E AGRAVANTES;POR ÚLTIMO, AS CAUSAS
DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO".
Assim, o juiz fixará a pena-base, tendo em
vista apenas as circunstâncias judiciais
(culpabilidade, antecedentes, conduta
social, etc.), sendo obrigatória a
justificação da dosimetria dessa primeira
operação, sob pena de nulidade da
sentença na hipótese de mera referência ao
art. 59 do CP.
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA.
Art. 393. São efeitos da sentença
condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão,
assim nas infrações inafiançáveis, como
nas afiançáveis enquanto não prestar
fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos
culpados
EFEITOS QUE SURGEM APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
Reincidência:
-Não concessão da suspensão condicional
da pena ao condenado por sentença transita
em julgado em crime doloso, em caso de
cometimento de nova infração penal (CP art.
77, I);-Se o agente estava no gozo de sursis,
sendo condenado por sentença irrecorrível
por crime doloso, revoga-se o benefício;
EFEITOS QUE SURGEM APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
-revogação do livramento
Condicional, nos termos do art. 86 do
CP;
-o reincidente em crime doloso não
pode prestar fiança
-Art. 91 e incs. do CP - tornar certa à
obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
Art. 92 e incs. do CP - perda do
cargo, função pública ou mandato
eletivo, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação de dever
para com aAdministração Pública,
quando a pena aplicada for superior
a 4 anos;
- incapacidade para o exercício do
pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de
reclusão, nos crimes específicos
(contra filho,...);
-inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para aprática de
crime doloso, distinguindo-se, pois, de
interdição temporária para dirigir (art. 47,
III, do CP), que se aplica aos autores de
crime culposos de trânsito;
-- implica perda ou suspensão dos
direitos políticos, isto é, o direito de votar
e ser votado, enquanto durarem os efeitos
da condenação, tal como previsto no art.
15, III, da CF;
--impede a naturalização (art. 42, II, b, da
CF)
PUBLICAÇÃO E
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
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