PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Claudia de Souza Gomes Freire
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gabinete 48
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000194-98.2012.5.01.0010 - RTOrd
ACÓRDÃO
9ª Turma
FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição
incidente
contra
o
não-recolhimento
da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2
(dois) anos após o término do contrato de trabalho.
(Inteligência da Súmula 362 do C. TST). Recurso
a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário
em que são partes: IONE BARCELOS (Dr. Jorge Luiz Milleli Fernandes, OAB/RJ
46877-D), como recorrente e SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE
JANEIRO (Dr. Paula Brito Silva Araujo, OAB/RJ 94859-D), como recorrido.
Insurge-se a reclamante em face da r. sentença de fls. 48/51, proferida
pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da Exma.
Juíza Eliane Zahar, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na petição
inicial.
Pretende a recorrente a reforma da decisão quanto à declaração de
prescrição quinquenal com relação aos depósitos do FGTS, bem como quanto ao
indeferimento da indenização por danos morais.
Custas pela reclamada.
Contrarrazões às fls. 61/65, pela manutenção do julgado a quo.
Deixo de encaminhar os autos ao douto Ministério Público do Trabalho,
eis que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do
Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
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É o relatório.
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário por preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Juízo primeiro pronunciou a prescrição parcial quinquenal com
relação ao FGTS.
Sustenta a recorrente que a prescrição do FGTS é trintenária,
consoante os termos da Súmula 362 do C. TST.
Com razão.
Consoante se verifica da inicial, a autora persegue com a presente
ação, o recebimento dos depósitos do FGTS no período compreendido entre
1997/2004 e 2007/2012.
A matéria sub judice dispensa maiores comentários, porquanto já se
encontra sedimentada em nossa Corte Superior, consoante os termos da Súmula
362 do C. TST, verbis:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003. É trintenária a prescrição do
direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos após o término do contrato de trabalho.
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Nesta linha, declara-se a prescrição trintenária dos recolhimentos para
o FGTS, nos termos da Súmula 362 do C. TST.
Dou provimento.
DANO MORAL
O Juízo primeiro indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não se
vislumbra a ocorrência de dano algum de natureza moral que o reclamante possa ter
padecido em razão do não recolhimento do FGTS, até porque este continua
trabalhando normalmente e recebendo salários.
O recorrente alega que o fato de continuar trabalhando não afasta o
direito à percepção da indenização perseguida, uma vez que o FGTS possui
natureza social, sendo inaceitável que o recorrido não proceda ao recolhimento dos
respectivos depósitos.
Sem razão.
O descumprimento por parte do empregador em relação às obrigações
contratuais não configura, por si só, lesão à honra e à moral do empregado a
justificar o deferimento da indenização postulada se não houver prova objetiva de
que tal conduta tenha lhe causado constrangimento, expondo-o à situação vexatória
ou humilhante.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e, no mérito, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para pronunciar a prescrição trintenária em relação aos
recolhimentos do FGTS (Súmula 362 do C. TST), nos termos da fundamentação
supra.
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A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da
fundamentação do voto da Exma. Srª. Relatora, CONHECER do recurso ordinário e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para pronunciar a prescrição
trintenária em relação aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, do C. TST).
Rio de Janeiro, 30 de Abril de 2013.
Desembargadora do Trabalho Claudia de Souza Gomes Freire
Relatora
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ACÓRDÃO 9ª Turma FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a