PÓS-FORDISMO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO
Por Adelson Silva dos Santos.
O presente estudo visa analisar o atual período pós-fordista quanto à
organização do trabalho e reestruturação produtiva das relações trabalhistas,
bem como relacionar isso com as manifestações culturais de nosso tempo e
exemplificar as transformações decorrentes no Direito do Trabalho.
No período pós-fordista, para início de explanação, verifica-se que o
capitalismo parece atender às reivindicações dos trabalhadores do modelo
alienador e explorador do modelo Taylorista-Fordista de produção capitalista.
De fato, nesse período o paradigma passa a ser o Toyotismo. Do
modelo em que o trabalho é parcelado, as funções são fragmentadas, o
processo do trabalho é seccionado em quem o elabora e quem o executa, as
fábricas
são
verticalizadas
e
o
operário
massificado,
entre
outras
características do modelo anterior, conforme Ricardo Antunes (2000, p. 25),
outro modo de organizar o trabalho e produção é referenciado a partir da
fábrica japonesa da Toyota.
A fábrica deixa de ser vertical, no sentido de abrigar o processo de
produção desde a transformação da matéria prima até a comercialização dos
produtos, com a massificação dos operários e padronização dos produtos.
Rompe-se com o modelo taylorista-fordista por formas flexíveis de produção,
individualizadas e sem regulamentação, vinculada à demanda e outras
características a serem abordadas.
Na verdade, o novo paradigma pretende reduzir a necessidade de
trabalhadores na produção industrial, possibilitadas pela automação. Com o
menor número de empregados no processo produtivo e a necessidade de
maiores conhecimentos, os trabalhadores passam a ser incentivados a investir
na criatividade, no desempenho ótimo e na versatilidade bem diferentemente
do que ocorria no sistema taylorista-fordista. Como escreve Murilo Carvalho
Sampaio Oliveira1 (2006, p. 6):
De outro lado, não há mais parcelamento do trabalho como na linha
de montagem fordista, mas trabalho realizado em equipes aptas,
1
MURILO, Carvalho Sampaio Oliveira. Pós-Fordismo nos Contratos de Trabalho. Disponível no site:
www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/jornals/2/articles/32560/public/32560-39689-f-PB.pdf. Acesso em
21.11.2009.
com flexibilidade na organização do trabalho e maquinário
multifuncional,
para
produzir
produtos
diferenciados
e
individualizados. Ocorre, então, uma mudança no perfil do
trabalhador. Anteriormente necessitava-se de trabalhadores sem
especialização ou conhecimentos especiais para a realização de
tarefas simples e repetitivas. Com o modelo da Toyota, o trabalhador
assume perfil polivalente, isto é, para atender as demandas
individualizadas do mercado, o trabalhador deve possuir relativa
especialização ou conhecimento técnico e ter a capacidade de
realizar atividades distintas e com máquinas diferenciadas.
Quer dizer, reduz-se o trabalho produtivo e eleva-se o trabalho
imaterial e isso exige novas formas de contratação do trabalhador. A idéia é ter
contratos de trabalhos mais consentâneos com a autonomia de vontade do
trabalhador gabaritado, desregulamentados e flexibilizados, mitigando o
dirigismo contratual do Estado..
Por outro lado, a utilização massiva da automação significou a
supressão de inúmeros postos de trabalho, ou sua precarização, deixando o
desemprego de ser conjuntural para ser estrutural. Essa supressão não leva
mais à formação da massa de trabalhadores de reserva. O Capital, de fato, não
se preocupa mais com uma produção ligada a um maior número de operários.
Procura ser auto-suficiente
em relação a mão de obra desqualificada ou
relegá-la às relações de trabalho terceirizadas. A massa de reserva do período
anterior passa a ser massa laboral excluída do sistema, os não necessários.
No círculo produção-trabalho-consumo, o que importa é o consumidor
de qualidade, aquele que pode comprar produtos de alta tecnologia, fabricados
em processos cada vez mais sofisticados e que exigem mão de obra
igualmente
qualificada.
Afasta-se
o
operário
da
produção capitalista,
selecionam-se os consumidores, e o sistema se desenrola sem a necessidade
de expansão do mercado consumidor na direção dos pobres. O que importa
são os incluídos, a classe média e os trabalhadores absorvidos pelo sistema,
adequados ao conceito de produto de qualidade a ser oferecido no mercado de
trabalho (empregabilidade). Isto é, capaz de tomar decisões, de influir nas
metas empresariais e ganhar melhor com mais esforço para adquirir os
produtos de alta tecnologia.
Esse sistema que expulsa o trabalhador do processo produtivo
aprofunda o fosso crescente entre ricos e pobres. De um lado, os ricos e os
incluídos (classe média e trabalhadores gabaritados), e do outro, os excluídos,
os fora do sistema, sem voz nem vez, que lutam apenas para sobreviver e de
modo mais ostensivo em nada contribuem para a acumulação do capital e são
um peso ao Estado.
Além disso, no capitalismo leva-se ao extremo a transformação de
tudo em mercadoria, sem se importar com as necessidades humanas básicas.
Ou seja, o capitalismo inventa o produto, a demanda e o consumidor, bem
como busca controlar a própria lei da oferta e da procura pela propaganda. Por
exemplo: a indústria da moda. O vestuário é um item básico da necessidade
humana. Na primeira e segunda revolução industrial a idéia era fazer da roupa
um produto barato, para vender ao maior número de consumidores. Não
importava a qualidade do consumidor, mas a quantidade. Na nova fase
capitalista, o importante é inventar um produto de qualidade, criar no
consumidor um desejo de possuí-lo e estipular-lhe um preço de acordo com as
metas de lucratividade desagregada do tempo que levou para confeccioná-lo,
por força da marca e da propaganda. Ou seja, através da criação de uma
marca, incutida pela propaganda como uma necessidade além do que foi
produzido, cria-se no consumidor o desejo de possuí-la, sem que o preço do
produto tenha qualquer referência com o esforço feito para produzi-lo. O preço
não é acessível aos pobres e este apenas pode ficar com inveja da veste
sofisticada que de fato não necessitaria para suprir suas necessidades nesse
campo. Quando esse desejo não pode ser refreado, então os assaltos, venda
do corpo e outras formas heterodoxas de conseguir as coisas são levados a
efeito.
Na realidade, em termos culturais, o mundo entrou num período pósmoderno, onde o cinema, a moda, a música, os costumes e o modo de ser
destacam o individualismo, o subjetivismo e o subjetivismo confluindo para a
assunção da liberdade como consumismo. Tudo é insustentável, mutável e
segue a tendência ditada pelos interesses das grandes corporações e do
capital especulativo.
Como o foco não é mais a produção com o uso intensivo de mão de
obra para criar um mercado de consumo de produtos padronizados e em série,
a acumulação do capital alimenta-se de si mesma. É autofágica, como a
floresta amazônica cujas árvores ao morrerem vão ser adubo para as outras. O
capital que especula lucratividade pela migração nos mercados caí na ilusão de
que o meio de troca (dinheiro) ou medida de valor, transformado em capital,
pode causar a riqueza sem a atividade econômica de produção de bens e
serviços. A crise no sistema financeiro é de fato a especulação pela
especulação do capital-moeda. Esse dinheiro não se adequa ao que é
produzido e consumido, pois quer ter existência própria como um fim, e depois
de migrar pelos mercados na mais pura especulação pela lucratividade fácil
encontra o que significa: pó, ilusão, insegurança sem a economia real e
necessitada do socorro estatal com dinheiro público.
Ou seja, o dinheiro especulativo que de meio de troca passa a ser
mercadoria e fim em si mesmo, para o grande capital, acaba sendo a fonte da
crise mais consistente do próprio capitalismo. Isso porque do nada não pode vir
nada. O dinheiro tem o significado e curso que damos a ele. Por isso também
depende do significado que cada ser humano tem, e nesse inclui o trabalho.
O trabalho é que gera a riqueza real, aquela que garante a vida do
homem como fim em si mesmo. Os processos de exclusão social, que começa
com o desemprego, significam a crise fatal no horizonte capitalista, pois este
cairá na ilusão de que pode comer, vestir, brincar, crescer e trazer educação
especulando eternamente sobre papéis mobiliários sem lastro na produção real
da riqueza.
Para que isso não ocorra, os Estados devem se reunir em blocos para
enfrentar as grandes corporações e a especulação capitalista corrigindo as
suas distorções para adequá-las à economia real.
A esse capitalismo que adota o paradigma toyotista, como vimos,
horizontaliza a produção. Cria um modelo moderno e compatível com as
reivindicações da classe trabalhadora do modelo fordista, cujos contratos
podem ser desregulamentados em seus núcleos de trabalho imaterial no fim do
processo produtivo. Porém, joga para fora, à responsabilidade de terceiros, a
parte mais grosseira do processo produtivo e cria a massa de excluídos.
Como escreve o já citado Murilo Oliveira, apoiado em Túlio Viana
(idem, p. 13)2:
Pode-se, portanto, analogicamente dividir o mundo do trabalho em
dois grupos de trabalhadores: os incluídos, com perfil de profissional
especializado e/ou detentor de técnica, contratado nos termos da
legislação trabalhista e previdenciária, embora representem um
pequeno contingente no total dos trabalhadores; os excluídos, os
demais não englobados no tipo anterior e que não se configuram
2
Idem.
como autônomos, por não ter perfil especializado, sendo submetidos
a contratações precárias, ou mesmo, ou mesmo a uma relação civil
de prestação de serviços, na qual prevalece a hiper-exploração, em
razão em razão de que cabe aos trabalhadores todo o risco e custo
da atividade, não obstante seja da empresa contratante a
possibilidade de fixação da retribuição. O modelo toytista pretende,
então, “em vez de incluir, excluir –empregados, direitos, políticas
sociais, etapas do processo produtivo.” (VIANA, 2003, p. 779).
Ressalte-se que subordinação direta do trabalhador, ainda existe no
núcleo da produção toyotista. O viés é que o trabalhador participa, cria, é
polivalente, com maiores feixes de responsabilidades, submetido a um controle
pelas metas e com maior desgaste pessoal, com estresse no trabalho para não
ser excluído e estar competindo com seus próprios colegas de trabalho.
Mas é preciso avançar no conceito de subordinação. Os braços da
Corporação Toytista se estendem sutilmente às empresas para as quais
terceiriza parte do processo produtivo, na chamada subordinação estrutural ou
parassubordinação dos trabalhadores terceirizados, cujos contratos se
encontram em situação de precarização. É preciso ver a ligação da empresa
principal com as terceirizadas quanto aos contratados destas na linha da
subordinação estrutural.
O Procurador do Trabalho José Pedro dos Reis e a advogada Raquel
Pinto Trindade3 abordam um bom exemplo disso na questão do trabalho
escravo, no pólo siderúrgico do Carajás, para ilustrar melhor esta parte deste
estudo e aproveitando um trabalho que este estudante já havia feito antes.
Observam tais autores que no setor informal de trabalho nas
carvoarias, na cadeia produtiva do aço, no pólo siderúrgico de Carajás (nos
estados do Pará e Maranhão), se encontra uma das piores formas de trabalho
e degradação humana e ambiental. Essa cadeia produtiva começa nas
carvoarias (que utiliza a floresta nativa) as quais abastecem as siderúrgicas
produtoras de ferro-gusa (sendo o carvão tanto fonte de energia, como
componente do ferro-gusa) e siderúrgicas produtoras de aço. Por isso o estudo
desses autores visa4
[...] demonstrar de forma clara e objetiva como é precário o meio
ambiente laboral nas carvoarias do Pará e Maranhão e fornecer
3
REIS, José Pedro dos; TRINDADE, Raquel Pinto. Degradação ambiental e humana – o
trabalho escravo nas carvoarias. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (orgs.) op. cit. p.
98-124. passim.
4
Idem. p. 100
argumentos suficientes para demonstrar (sic) a intermediação ilícita
de mão-de-obra existente atualmente na cadeia produtiva do ferragusa, e que esta situação só vai ser corrigida com o reconhecimento,
pelas siderúrgicas, da sua real responsabilidade, principalmente
assumindo os vínculos empregatícios dos trabalhadores das
carvoarias diretamente com elas e zelando por um meio ambiente
saudável nesses locais de trabalho.
Eles partem de um artigo da Revista do Observatório Social nº 6 (de
junho de 2004)5, intitulado “Escravos do Aço”, e afirmam: “as carvoarias
ignoram de forma absoluta este princípio constitucional de saúde e segurança
no trabalho e as siderúrgicas justificam a não-observância afirmando tratar-se
de atividade terceirizada”6. O que é uma inverdade, porque a produção de
carvão é essencial à atividade-fim, pois entra na composição do ferro gusa, não
se justificando a terceirização da mão de obra. “Em resumo, as carvoarias têm
como objetivo a produção do carvão vegetal que é entregue pelos
pseudoempresários às siderúrgicas, verdadeiras proprietárias dos fornos, para
ser utilizado como matéria prima na industrialização do ferro gusa e do aço”7.
O trabalho nas carvoarias com desrespeito às leis do trabalho soma-se
o labor num ambiente de trabalho desrespeitado. O direito a um ambiente de
trabalho adequado não é mero apêndice do contrato de trabalho, mas uma
proteção do trabalhador como cidadão, para preservação de seu bem maior
que é a vida. Nas carvoarias, segundo esses autores, as atividades de
extração de madeira e preparação do carvão ocorrem a céu aberto, sem
proteção, na maioria das vezes, por abrigo contra intempéries, ou sem medidas
de proteção individual ou coletiva de trabalho. Os trabalhadores ficam expostos
a diversos agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos associados a
postura no trabalho, com alojamentos e instalações sanitárias precárias. As
necessidades fisiológicas muitas vezes são feitas no mato e não há água
potável. Em alguns lugares a água é compartilhada com o gado e
5
“a produção, contudo, tem na base de sua cadeia de valor uma das piores formas de
exploração humana: o trabalho escravo, que acontece em carvoarias localizadas na floresta
amazônica (sic). Vivem lá homens que perderam a liberdade, não recebem salários, dormem
em currais, comem como animais, não têm assistência médica e, em muitos casos, não
vigiados por pistoleiros autorizados a matar quem tentar fugir. Estes trabalhadores, em sua
maioria, não sabem ler nem escrever. Em geral, esqueceram a data do aniversário. Têm
dificuldade de se expressar, sentem medo, vivem acuados e não gostam de falar sobre si
mesmos. Quase sempre não possuem carteira de identidade nem título de eleitor. São como
fantasmas com futuro incerto”.
6
Idem. Ibidem. p. 102.
7
Op. cit. p. 103.
acondicionada em vasilhames originalmente herbicidas, ou de uso veterinário,
em cenário de exacerbado desconforto e insalubridade8.
Segundo os autores9
As siderúrgicas são conscientes dessa degradação e que seu carvão
é manchado pelo sangue, pelo envelhecimento e depauperação
precoce dos trabalhadores, mesmo sendo crianças e mulheres,
fechando os olhos a tudo isso, em contrapartida de reduzir custos e
oferecer preços atrativos no mercado nacional e internacional, sem
nenhuma responsabilidade social, considerando a informalidade das
relações de trabalho.
De todo modo, o levantamento feito por esses autores embasa a
constatação
do
trabalho
em
condições
degradantes,
ensejando
responsabilização pela conduta ofensiva. Em termos de responsabilidade
criminal, assim se posicionam esses autores, aos quais se pede vênia para
fazer uma transcrição mais longa:
Diante do exposto, há uma série de ilícitos penais que são cometidos
pelos elementos envolvidos no processo produtivo de carvão, entre
os quais, pode-se citar, além dos crimes de redução à condição
análoga à de escravo (art. 149 do CP), os de: Formação de quadrilha
(art. 288 do CP); Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
(art. 203, § 1º, I e II do CP); Aliciamento de trabalhadores (art. 207, §
1º do CP); Ameaça (art. 147 do CP); Omissão de dados em Carteira
de Trabalho de Previdência Social (art. 297, § 4º do CP); Sonegação
de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP); Omissão de
socorro (art. 135 do CP); Apropriação indébita de contribuição
previdenciária (art. 168-A do CP); Destruição de floresta nativa e de
preservação permanente (art. 38 da lei nº 9.605/98); Utilização de
motosserra sem registro e autorização da autoridade competente
(art. 51 da Lei nº 9.605/98), todos c/c os arts. 29 e 69 do CP;
falsidade ideológica (art. 299 do CP) entre outros diversos crimes
ambientais e contra a ordem tributária.
Igualmente, o trabalho decente, entre outras exigências mínimas,
depende de adequadas condições ambientais laborais. O direito fundamental
ao meio ambiente do trabalho equilibrado também se configura no trabalho
decente, cujo desrespeito, como no caso relatado, enseja indenização por dano
moral coletivo. A sociedade se vê maculada pelas empresas que prorrogam o
trabalho forçado em seu meio, ante o atentado à consciência social de não
8
9
Idem. p. 104-105.
Ibidem. p. 106.
admissão de trabalho sem o implemento de suas condições mínimas de
dignidade, assim10:
TRT 8ª Região – Acórdão 00218-2002-114-08-00-1 (1ª. T./ RO
4453/2003) – ‘TRABALHO EM CONDIÇÕES SUBUMANAS. DANO
MORAL COLETIVO PROVADO. Indenização devida. Uma vez
provadas as irregularidades constatadas pela Delegacia Regional do
Trabalho e consubstanciadas em Autos de Infração aos quais é
atribuída fé pública (art. 364 do CPC), como também pelo próprio
depoimento da testemunha do recorrente, é devida indenização por
dano moral coletivo, vez que a só notícia da existência de trabalho
escravo ou em condições subumanas no Estado do Pará e no Brasil
faz com que todos os cidadãos se envergonhem e sofram abalo
moral, que deve ser reparado, com o principal objetivo do inibir
condutas semelhantes. Recurso improvido’.
TRT 8ª Região – ACÓRDÃO TRT /1ª T./RO 5309/2002 – ‘DANO
MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE. Uma vez configurado que a
ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas
de ordem pública que regem a segurança, higiene e meio ambiente
do trabalho do trabalhador, é devida a indenização por dano moral
coletivo, pois tal atitude da ré abala sentimento de dignidade, falta de
apreço, consideração, tendo reflexos na coletividade causando
grandes prejuízos à sociedade’.
Essa proteção ao trabalho decente, com severas sanções civis e
penais denota a presença de um mínimo eficacial, o qual não se pode transigir,
sob pena de fulminar o próprio direito fundamental. Ou seja, o trabalho
decente, como eixo do direito fundamental ao meio ambiente laboral seguro, é
um núcleo duro, cujo desrespeito implica necessariamente a degradação
ambiental que o direito visa resguardar.
Mas a reparação de tudo isso se for cometida apenas às empresas
terceirizadas não terá nenhum efeito prático. Geralmente não têm como arcar
com os custos indenizatórios. Por isso, é necessário reconhecer a
subordinação estrutural e atrelar a empresa beneficiária que está na ponta final
da cadeia produtiva com eventuais direitos trabalhistas descumpridos.
A legislação deveria regular esse tipo de relação da empresa toyotista
com suas contratadas, acatando a subordinação estrutural, para proteger os
direitos dos trabalhadores.
O direito do trabalho, no entanto, parece que vem mais se
encaminhado para dar suporte ao modelo toyotista, como se vê nas questões
10
PIOVESAN, Flávia. Trabalho escravo e degradante como forma de violação aos direitos
humanos. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves. Op. cit. p. 162.
dos contratos a tempo parcial, banco de horas, desvinculação da empresa
adquirente de bens de outra falida com os débitos desta, trabalhadores sem
vínculo empregatício das cooperativas, regulação do trabalho temporário,
participação nos lucros sem natureza salarial, entre outras.
Em conclusão, o novo modelo de produção e organização do trabalho
pode ser um desafio para os trabalhadores e à intervenção estatal nas relações
de trabalho, mas também é uma oportunidade. É uma oportunidade porque
possibilita novas formas de tutela dos trabalhadores, como viabilizar a tutela
daqueles que se submetem à subordinação estrutural, além de significar a
relativização da soberania dos Estados, para que haja direitos trabalhistas
supraestatais que responsabilizem quem por último se beneficia com o trabalho
humano (as grandes corporações e o capital especulativo).
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