Assunto : Envio Proposta Acordo Empresa
O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro, vem por este meio, e nos
termos do art. 486 nº 1 do Código do Trabalho (doravante designado por CT), aprovado pela Lei nº
C/ Conhecimento:
7/2009, de 12 de Fevereiro, apresentar proposta Acordo de Empresa (doravante designado por AE),
iniciando-se assim o processo de negociação.
O AE apresentado visa instituir um regime de trabalho mais favorável em relação ao que vigora
actualmente, aplicando-se aos trabalhadores nossos associados, e àqueles que possam no futuro
sindicalizar-se neste Sindicato.
Este Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho ora apresentado, para além de prever, para
todos os trabalhadores vinculados a esse serviço através de Contrato Individual de Trabalho, regido
pelo CT, (traduzindo-se na manutenção para uns, e o regresso para outros), um período normal de
trabalho com uma duração de 35h por semana e 7h por dia, possibilidade concedida pelo art.º 203 nº 4
do CT, prevê várias modalidades de horário não contempladas por aquele Código, entre outras
matérias que têm um tratamento específico neste AE.
Deste modo, cremos, que com a celebração deste AE os trabalhadores se sentirão mais motivados e
com isso aumentem os seus índices de produtividade, beneficiando o bom funcionamento dos serviços
e também a organização das suas vidas pessoais e familiares, conforme os ditames constitucionais,
nomeadamente o art.º 59 da Constituição da República Portuguesa.
Feito este enquadramento, informa-se que, nos termos do art.º 487 do referido Código, a entidade
destinatária da proposta de Convenção Colectiva deve responder de forma escrita e fundamentada nos
30 dias seguintes à recepção daquela, devendo exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da
proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
Sem mais, os nossos melhores cumprimentos
A Direcção
(José Manuel Dias)
PROPOSTA DE ACORDO DE EMPRESA
CAPÍTULO I
ÂMBITO E VIGÊNCIA
1
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1. O presente acordo colectivo de entidade empregadora, doravante Acordo, aplica-se aos
trabalhadores vinculados em regime de contrato individual de trabalho do/a ….., filiados no
Sindicato dos Trabalhadores Em Funções Públicas e Sociais do Centro.
2. Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º da Lei nº 7/2009, de 12 de
Fevereiro, abreviadamente designado por CT, estima-se que serão abrangidos por este
Acordo … empregador(es) e … trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente Acordo entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego,
e vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se sucessivamente por iguais períodos.
Cláusula 3.ª
Denúncia, negociação e sobrevigência
A denúncia, negociação e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no
CT.
CAPÍTULO II
DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho
1. O período normal de trabalho é de 7 horas diárias e trinta e cinco semanais, de segunda a
sexta-feira, sem prejuízo dos de menor duração já existentes e previstos neste Acordo.
2. Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em
qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia, incluindo nestas a duração
do trabalho extraordinário.
3. O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado
sem o seu acordo.
Cláusula 5ª
Modalidades de Organização do Tempo de Trabalho
1. Cabe à entidade empregadora a determinação das horas de início e termo do período normal
de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2. Sem prejuízo dos regimes previstos nas cláusulas 6.ª e 7.ª, os horários de trabalho deverão
ser organizados da seguinte forma:
a) Horário fixo;
b) Horário flexível;
c) Horário desfasado;
d) Isenção de horário;
2
e) Jornada contínua;
f) Horário por turnos.
Claúsula 6ª
Regimes de trabalho específicos
1. A requerimento do trabalhador e por despacho do dirigente máximo do serviço, podem ser
fixados horários de trabalho específicos, nos seguintes casos:
a) Em todas as situações previstas na lei, aplicáveis à protecção da parentalidade;
b)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica medicamente
comprovada.
c) Quando se trate de trabalhadores estudantes.
Cláusula 7.ª
Regime de prevenção
1. Considera-se regime de prevenção aquele em que os trabalhadores, encontrando-se em
período de descanso e podendo ausentar-se do espaço habitual de trabalho, ficam obrigados a
permanecer contactáveis e a comparecer ao serviço, dentro do prazo que vier a ser definido
pela entidade empregadora em função do seu domicílio, e só em caso de chamada de
emergência.
2. O regime de prevenção é organizado por escala rotativa e dá lugar ao pagamento de um
suplemento, nos termos do disposto no art.º 9º º do Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março.
1.
2.
3.
4.
Cláusula 8.ª
Horário Fixo
No horário fixo, a duração semanal do trabalho está repartida diariamente por dois períodos
de trabalho separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e
máxima de duas horas, não podendo as horas de início e termo de cada período ser alteradas.
O intervalo de descanso a que se refere o número anterior pode ser reduzido até trinta
minutos por acordo entre as partes.
Quando se observem dois períodos de trabalho diários, nenhum deles poderá exceder cinco
horas consecutivas.
Nas situações de trabalho a tempo parcial é permitida a prestação de trabalho até seis horas
consecutivas.
Cláusula 9.ª
Horário Flexível
1. No horário flexível, os trabalhadores escolhem, com possibilidade de variação, as horas de
início e de termo do período de trabalho diário em cinco dias por semana, com as seguintes
limitações:
a) Respeito pelo período de funcionamento do serviço a que pertencem e pelo interesse dos
utentes, salvo tratando-se de trabalhadores com funções que possam ou devam ser
desempenhadas fora do período de funcionamento desse serviço e sem relacionamento
com os utentes;
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2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
b) Presença obrigatória durante as plataformas fixas que se encontrem determinadas, que
terão de ter a duração mínima de quatro horas no seu conjunto.
À excepção dos períodos de permanência obrigatória, todos os outros podem ser livremente
geridos pelo trabalhador, sendo o cumprimento da duração do trabalho aferido mensalmente.
O tempo de serviço não prestado durante os períodos de permanência obrigatória, dá origem
a marcação de falta pelo período correspondente.
Os tempos de ausência fora dos períodos de permanência obrigatória podem ser
compensados, desde que o regular e eficaz funcionamento do serviço não seja afectado.
A compensação de saldos negativos ou positivos, até ao limite de sete horas por mês, é
efectuada pelo alargamento ou redução do período normal de trabalho diário.
O cumprimento da duração do trabalho e as respectivas compensações, quando existam,
devem ser aferidas mensalmente, sendo os créditos atribuídos gozados no mês
imediatamente a seguir.
Exceptuam-se do número anterior os trabalhadores portadores de deficiência que não
possuam um horário específico nos termos legais, desde que o saldo a transferir não
ultrapasse o limite de dez horas mensais.
Quando da verificação mensal resultar débito de horas, há lugar à marcação de falta, a qual
reporta ao último dia do mês em que a mesma se verifica.
As faltas referidas no número anterior não obstam à sua justificação nos termos da
legislação em vigor.
Cláusula 10.ª
Horário Desfasado
1. Horário desfasado é aquele em que, embora mantendo inalterado o período normal de
trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço, ou para determinados grupos de
trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e ou de saída ao longo do dia, ou durante a
semana.
2. Os horários em regime de trabalho fixo ou de horário flexível podem ser organizados de
forma desfasada.
Cláusula 11.ª
Isenção de Horário
1. Por escrito, o trabalhador e a entidade empregadora podem acordar na isenção do horário de
trabalho para o exercício de funções enquadradas:
a) Em cargos de administração, de direcção que dependam directamente daquela, de
confiança, fiscalização e apoio à administração ou direcção e em categorias de chefia das
carreiras;
b) Execução de trabalhos que obriguem a ser feitos fora do horário normal de
funcionamento do estabelecimento ou serviço;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo directo da
hierarquia;
d) Quando em regime de trabalho a tempo parcial.
2. O acordo sobre isenção de horário de trabalho não prejudica o direito a gozar os dias de
4
descanso semanal obrigatório ou complementar, os dias feriados e os intervalos de doze
horas de descanso entre jornadas diárias de trabalho.
3.
4.
5.
6.
Cláusula 12.ª
Jornada Contínua
Considera-se jornada contínua a prestação de trabalho diário sem interrupções, salvo o
intervalo de trinta minutos para refeição, durante o qual o trabalhador deve permanecer no
espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder
ser chamado a prestar trabalho em caso de necessidade, considerando-se, por isso, tal
interrupção compreendida no tempo de trabalho.
O trabalho prestado em regime de horário fixo e horário flexível pode ser prestado em
jornada contínua, sendo que, no caso do horário flexível a plataforma fixa não terá intervalo.
A prestação de trabalho em jornada contínua determina a redução do período de trabalho
diário em uma hora.
A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos seguintes
casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade
inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou
administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com
qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e
habitação com o menor;
e) Trabalhador que tenha a seu cargo ascendente em 1º grau;
f) Trabalhador-estudante;
g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente
fundamentadas o justifiquem;
h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
Cláusula 13.ª
Regime de Trabalho por Turnos
1. Considera-se trabalho por turnos o modo de organização do trabalho em equipa em que os
trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado
ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que
implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um
dado período de dias ou semanas.
2. A mudança de turno pode ocorrer diariamente ou após o descanso semanal.
3. Considera-se ciclo de horário o número de semanas de trabalho necessárias ao retorno à
sequência inicial do horário de trabalho, e que se repete no tempo.
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4. Os turnos são organizados de modo a que os períodos de trabalho diário e semanal não
excedam os respectivos limites, apurados de forma média em cada ciclo de horário.
5. A prestação de trabalho em regime de turnos deve ser ininterrupta, salvo um intervalo
destinado a repouso, ou refeição, que não deve ser superior a 30 minutos, considerando-se
este incluído no período de trabalho.
6. Os trabalhadores de cada turno devem ter dois dias de descanso em cada semana de
calendário, nunca precedidos por mais do que cinco dias de trabalho consecutivos, sem
prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
7. Os horários são organizados de forma a consagrar que o dia de descanso semanal obrigatório
coincida com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
8. Os horários são organizados de forma a consagrar dois dias consecutivos de descanso
semanal, de modo a coincidir com o sábado e o domingo, pelo menos de oito em oito
semanas.
9. A organização dos turnos prevê, sempre que a natureza do trabalho o justifique, um período
de sobreposição entre um turno e o turno seguinte, não superior a quinze minutos, que é
considerado como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, contando-se dentro dos
limites diário e semanal da duração do trabalho.
10. O trabalho por turnos é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de 30
de Março.
Cláusula 14.ª
Trabalho nocturno
1. Entende-se por trabalhado nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do
dia seguinte.
2. O trabalho nocturno é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de
Março.
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6.
Cláusula 15.ª
Trabalho extraordinário
Considera-se trabalho extraordinário todo o que é prestado fora do horário de trabalho.
Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado
número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário o que
seja prestado fora desse período.
Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período
normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho extraordinário aquele que
exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a entidade empregadora tenha de
fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a
admissão de trabalhador.
O trabalho extraordinário pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja
indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a entidade empregadora ou para a
sua viabilidade.
O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho extraordinário salvo, quando havendo
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motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
7. Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas
seguintes condições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera, ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou
afins em linha recta ou adoptados com idade inferior a 12 anos ou portadores de
deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante
8. Não se considera trabalho extraordinário:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de
trabalho, sem prejuízo do previsto nos números anteriores;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade em virtude de obras,
desinfestações, reparação de equipamentos ou situações equiparáveis, de duração não
superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou
feriado, quando haja acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador;
c) O trabalho prestado no regime de prevenção.
9. O trabalho extraordinário só pode ser prestado em casos justificáveis e imprescindíveis, nas
seguintes condições:
a) Quando a entidade empregadora assim o determine, através da respectiva hierarquia;
b) Quando o trabalhador o entenda necessário por motivo de força maior ou para prevenir
ou reparar prejuízos graves para o serviço, e tal seja posteriormente reconhecido pela sua
chefia com competência bastante, devendo a entidade empregadora, em caso de recusa,
fundamentar o motivo;
c) Quando resulte do cumprimento do seu dever de não abandono do serviço no termo do
período normal de trabalho diário, se a presença do trabalhador ultrapassar quinze
minutos após esse termo.
10. O limite máximo de trabalho extraordinário é, para cada trabalhador a tempo inteiro:
a) 150 horas anuais para a generalidade dos trabalhadores;
b) 200 horas anuais para os trabalhadores que exerçam funções de apoio directo à prestação
de cuidados de saúde.
11. Para os trabalhadores a tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os
proporcionais ao seu período normal de trabalho semanal, podendo, no grupo profissional de
prestação de cuidados de saúde, e mediante acordo escrito entre a entidade empregadora e o
trabalhador, aquele limite ser aumentado até às 200 horas anuais.
12. O trabalho extraordinário é remunerado nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 62/79, de
30 de Março.
Cláusula 16.ª
Descanso semanal
1. O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, que deve, sempre que
possível, coincidir com o Domingo.
2. O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal complementar, que deve, sempre
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que possível, coincidir com o Sábado.
3. Quando não seja possível a coincidência regular dos dias de descanso complementar e
obrigatório com o Sábado e o Domingo, ela deve verificar-se, no mínimo, com os seguintes
intervalos:
a) O dia de descanso semanal obrigatório deve coincidir com o Domingo uma vez em cada
período de quatro semanas;
b) O dia de descanso semanal complementar e o dia de descanso semanal obrigatório
devem coincidir com o Sábado e o Domingo uma vez em cada período de oito semanas.
4. Sempre que possível, aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que o
requeiram por escrito, será proporcionado descanso semanal coincidente.
5. O trabalho extraordinário em dia de descanso semanal é remunerado nos termos do disposto
no Decreto-Lei nº 62/79, de 30 de Março.
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4.
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2.
3.
4.
Cláusula 17.ª
Duração do período de férias
O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade;
As majorações referidas no número anterior são atribuídas no ano em que o trabalhador
completa as mencionadas idades.
Ao período de férias previsto no nº1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de
serviço efectivamente prestado.
Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com
excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador.
Cláusula 18.ª
Dispensa de trabalho em serviços de urgência
O pessoal de idade superior a 50 anos pode ser dispensado de trabalhar em serviços de
urgência, quando o solicitar aos órgãos responsáveis pela gestão hospitalar, e desde que daí
não advenham graves prejuízos para o serviço.
Quando, por motivo de grave prejuízo para o serviço, não possa ser imediatamente satisfeito
o pedido de dispensa dos serviços de urgência previsto no número anterior, os órgãos de
gestão hospitalar tomarão as necessárias providências para que esse pedido possa ser
deferido no prazo máximo de um ano.
O pessoal que, não tendo ainda atingido a idade fixada no nº2, invoque motivos de saúde,
devidamente comprovados por junta médica requerida para o efeito, pode ser dispensado,
temporária ou definitivamente, de trabalhar em serviços de urgência.
Todos os trabalhadores que, independentemente da sua carreira ou categoria, prestem
trabalho em serviços de urgência, após trabalhar dois anos seguidos em serviços de
urgência, pode requerer a sua colocação em outros serviços, não podendo ser obrigado a
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regressar àqueles antes de decorrido o prazo de dois anos.
1.
2.
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4.
Cláusula 19.ª
Mobilidade
Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador, podendo ser promovida
pela entidade empregadora ou requerida pelo trabalhador.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para
efeitos de mobilidade interna, em todas as suas modalidades, quando se verifique qualquer
das seguintes situações e desde que o local de trabalho se situe até 60 km, inclusive, do local
de residência:
a) Se opere para serviço situados no concelho da entidade empregadora, no concelho da
sua residência ou em concelho confinante com qualquer daqueles;
b) A entidade empregadora de origem ou a sua residência se situe em concelho da área
metropolitana de Lisboa ou da área metropolitana do Porto e a mobilidade se opere para
serviço situado em concelho integrado numa daquelas áreas ou em concelho confinante
com qualquer daquelas, respectivamente.
Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior podem solicitar a não sujeição à
mobilidade, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de
10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade, nomeadamente através da
comprovação da inexistência de rede de serviços de transporte público coletivo que permita
a realização da deslocação entre a residência e o local de trabalho, ou da duração desta.
O limite estabelecido no n.º 2 é reduzido para 30 km quando o trabalhador pertença a
categoria de grau de complexidade 1 e 2, por referência às categorias existentes na função
pública.
Cláusula 20.ª
Interrupções ocasionais
1. Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções
ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora.
2. A autorização para as interrupções previstas no número anterior deve ser solicitada ao
superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua
impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
3. As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço
e só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
Cláusula 21.ª
Abono a título de quebras/falhas
1. Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou que manuseiem ou tenham à sua
guarda dinheiro ou valores provenientes, designadamente, da cobrança de taxas
moderadoras ou outro tipo de taxas cobradas aos utentes terão direito, enquanto
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desempenharem essas funções, a um acréscimo, a título de falhas, de quantitativo mensal,
nos termos do disposto no nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro e
Portaria nº1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
2. Os trabalhadores que acidentalmente exerçam as funções ou substituam os trabalhadores
referidos no número anterior terão direito, durante os dias em que as exerçam ou se verifique
a sua substituição, a um acréscimo a título de falhas, por cada dia de exercício de funções,
calculado nos termos do número seguinte.
3. O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
CAPÍTULO III
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Cláusula 22.ª
Princípios gerais
1. Constitui dever da entidade empregadora instalar os trabalhadores em boas condições nos
locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho e
prevenção de doenças profissionais.
2. A entidade empregadora garante a organização e o funcionamento dos serviços responsáveis
pelo exacto cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições
legais aplicáveis.
3. A entidade empregadora obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção
da segurança e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas
correspondentes.
Cláusula 23.ª
Deveres específicos da entidade empregadora
A entidade empregadora compromete-se a:
a) Manter as instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e
segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma que os trabalhadores se
encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissionais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respectivas ocupações e às
precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores
condições possíveis de segurança e saúde;
d) Dar o seu apoio à comissão de segurança e saúde e aos representantes eleitos dos
trabalhadores para a segurança e saúde e conceder-lhes todas as facilidades para o cabal
desempenho das suas funções;
e) Consultar a comissão de segurança e saúde e os representantes eleitos dos trabalhadores para
a segurança e saúde sempre que as questões relativas a estas matérias o justifiquem;
f) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre
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prevenção de segurança e saúde.
Cláusula 24.ª
Obrigações dos trabalhadores
1. Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições
legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela
entidade empregadora;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas
que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente e segundo as instruções transmitida pela entidade empregadora
máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de
protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho
estabelecidos;
d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si
detectadas que se lhes afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e eminente,
assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato
com o superior hierárquico, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal
situação.
2. Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na
situação referida na al. f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de
perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou
de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3. Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto
no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4. As medidas e actividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos
financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil
emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
Cláusula 25.ª
Locais para refeição
Sem prejuízo da existência de um refeitório geral, a entidade empregadora porá à disposição dos
trabalhadores, um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes e equipado
com os electrodomésticos que sejam minimamente necessários à conservação e ao aquecimento de
refeições ligeiras.
Cláusula 26.ª
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
1. Sem prejuízo do disposto na lei, a entidade empregadora compromete-se a prestar toda a
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colaboração que se mostrar necessária à realização do acto eleitoral.
2. A entidade empregadora compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral todos os
meios necessários para o cabal cumprimento das suas funções.
Cláusula 27.ª
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
1. Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções de um
crédito de 5 horas por mês.
2. Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos
trabalhadores deve avisar, por escrito, a entidade empregadora com a antecedência de dois
dias, salvo motivo atendível.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 28.ª
Comissão paritária
1. As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar
e integrar as disposições deste acordo.
2. A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo dois a designar pela entidade
empregadora e dois a designar pelos sindicatos outorgantes.
3. Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a
voto.
4. Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DGERT no
prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
5. As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à
outra parte e à DGERT, com antecedência de quinze dias sobre a data em que a substituição
produz efeitos.
6. A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros
representantes de cada parte.
7. As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGERT,
para publicitação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
8. As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com
antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada
dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.
9. As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações da entidade empregadora.
10. As despesas emergentes de funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
11. As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada
com aviso de recepção.
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Cláusula 29.ª
Participação dos trabalhadores
1. A entidade empregadora compromete-se a reunir semestralmente com as associações
sindicais subscritoras, para análise e discussão de aspectos que digam respeito aos seus
trabalhadores.
2. Os delegados sindicais têm direito, nos termos previstos no artigo 465.º do CT, a afixar no
interior do serviço ou na página da intranet, em local e área apropriada para o efeito
reservada pela entidade empregadora pública, textos, convocatórias, comunicações ou
informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores,
bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do normal
funcionamento do serviço.
3. O delegado sindical tem direito, para exercício das suas funções, a um crédito de doze horas
por mês.
Cláusula 30.ª
Divulgação do Acordo
A entidade empregadora pública obriga-se a divulgar o presente Acordo a todos os trabalhadores.
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