IP/03/1022
Bruxelas, 16 de Julho de 2003
Comissão apresenta proposta sobre alegações
nutricionais e de saúde para informar melhor os
consumidores e harmonizar o mercado
A Comissão Europeia adoptou hoje uma proposta de regulamento relativo
às alegações nutricionais e de saúde acerca dos alimentos, incluindo
complementos alimentares. À medida que os consumidores se têm tornado
cada vez mais preocupados com o que comem e com a forma como os
alimentos afectam a sua saúde, a indústria alimentar respondeu fornecendo
uma
rotulagem
nutricional
mais
pormenorizada
e
efectuando
frequentemente alegações acerca dos efeitos benéficos de determinados
alimentos. As normas existentes da UE em matéria de rotulagem1 e de
rotulagem nutricional2, que não definem as condições para a utilização de
alegações nutricionais e não permitem efectuar alegações de saúde, não são
muitas vezes aplicadas correctamente. Assim, os consumidores podem ser
induzidos em erro por alegações que não foram adequadamente
comprovadas. O regulamento proposto trará segurança jurídica e abordará
estas questões, especificando as condições de utilização de alegações
nutricionais e de saúde, proibindo determinadas alegações e avaliando
cientificamente a utilização de alegações em relação ao perfil nutricional dos
alimentos. Nenhum produto alimentar será, em consequência, proibido mas
as alegações neles apostas terão um verdadeiro significado para o
consumidor.
David Byrne, Comissário para a Saúde e Defesa do Consumidor, destacou a
importância do regulamento proposto. “A aplicação desta proposta permitirá à
indústria e aos consumidores beneficiar da utilização correcta das alegações. Os
consumidores receberão informação correcta e com significado, ao passo que os
produtores de alimentos poderão utilizar alegações sérias e cientificamente
comprovadas como instrumento de marketing, sem serem submergidos pelas
muitas alegações não comprovadas e inexactas que existem actualmente no
mercado. Além disso, a criação de um regulamento a nível da UE permitirá aos
operadores uma concorrência leal e equitativa em todos os Estados-Membros da
UE.
1
2
Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000,
relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem,
apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem
nutricional dos géneros alimentícios.
Alegações nutricionais - O que comemos?
As alegações nutricionais com “baixo teor em gordura” ou “elevado teor em fibra”
referem-se ao que está, ou não, contido no produto. Não existem actualmente
condições juridicamente vinculativas que regulem a utilização destas alegações.
O regulamento proposto tem por objectivo harmonizar a utilização de tais alegações,
por forma a que os produtos que aleguem ter, por exemplo, “elevado teor em fibra”
contenham uma quantidade mínima definida de fibra numa determinada unidade
(por exemplo, 6 g por 100 g). Além disso, algumas alegações podem ser
enganosas. Por exemplo, um produto que alegue ser “isento de gordura a 90%”
pode estar a fazer afirmações verdadeiras mas é, ainda assim, enganoso na medida
em que implica que tem um baixo teor em gordura apesar de, na realidade, 10% de
gordura representar um teor bastante elevado de gordura. A lista de alegações
nutricionais em anexo fornece uma panorâmica geral das definições.
Alegações de saúde - Qual o efeito deste alimento na saúde?
As alegações de saúde referem-se aos efeitos de um alimento ou de um seu
componente no consumidor. Actualmente, é proibido efectuar quaisquer alegações
que sejam enganosas para os consumidores. Muitas alegações de saúde relativas
ao papel de um nutriente no corpo são incontroversas e bem definidas, tal como a
alegação de que o cálcio desempenha um papel importante no reforço dos dentes e
dos ossos. Num prazo de três anos após a entrada em vigor do regulamento, a
Comissão elaborará uma lista positiva de tais alegações bem definidas que serão
autorizadas. É feita uma distinção entre estas alegações bem definidas e outras
mais recentes, tais como “os cereais integrais podem manter o seu coração
saudável / podem reduzir o risco de doença cardíaca”. Para este último tipo é
necessário proceder individualmente a uma avaliação científica e a uma aprovação
prévia à comercialização. Apenas as alegações que possam ser comprovadas serão
permitidas a nível da UE após terem sido avaliadas pela Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos. Os operadores do sector alimentar beneficiarão, deste
modo, da possibilidade de efectuarem uma alegação com significado real, incluindo
a promoção do eventual impacto de um produto na redução do risco de doença. Os
consumidores poderão ter confiança em alegações claras e comprováveis.
Algumas alegações não serão permitidas
Com base nesta nova abordagem das alegações de saúde, depreende-se
facilmente que não será permitida na rotulagem, comercialização e publicidade dos
alimentos qualquer informação acerca do respectivo valor nutricional que não seja
clara, exacta e com significado e que não possa ser comprovada. Estão em causa
alegações vagas referindo-se ao bem-estar geral (por exemplo, “ajuda o seu corpo
a resistir ao stress”, “preserva a juventude”) ou alegações que fazem referência a
funções psicológicas e comportamentais (por exemplo, “melhora a sua memória” ou
“reduz o stress e melhora o optimismo”). Alegações relacionadas com o
emagrecimento ou o controlo de peso não serão permitidas (por exemplo, “reduz
em metade/reduz a sua ingestão de calorias”)3.
3
Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos
destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso.
2
Não será permitido o apoio dado por médicos ou profissionais da saúde nem
referências a estes últimos, na medida em que podem, por exemplo, sugerir que
não ingerir o alimento especificado pode conduzir a problemas de saúde. Também
não serão permitidas as alegações de saúde em bebidas alcoólicas com mais de
1,2% de álcool, visto que se sabe que este elemento origina outros problemas de
saúde e sociais. Serão apenas permitidas as alegações que se refiram a uma
redução do teor de álcool ou de energia.
Perfis nutricionais: “bons regimes alimentares” e “maus regimes
alimentares”
O princípio básico da nutrição é de que não existem “bons alimentos” nem “maus
alimentos” mas sim “bons regimes alimentares” e “maus regimes alimentares”.
Todos os alimentos podem ser incluídos num regime alimentar variado a longo
prazo. No entanto, os alimentos que ostentam uma alegação serão
automaticamente encarados como “bons” alimentos pelos consumidores. Além
disso, as alegações acerca das vantagens de consumir um determinado produto
podem levar os consumidores a ingerirem em demasia uma dada substância que
deveria apenas constituir uma pequena parte de um bom regime alimentar. É, por
conseguinte, necessário limitar a utilização de alegações em determinados
alimentos com base no seu perfil nutricional. As quantidades totais de gordura,
ácidos gordos saturados, açúcar ou sal são critérios para o perfil nutricional dos
produtos, dado haver provas científicas de que existe uma ligação entre o consumo
exagerado de tais nutrientes e algumas doenças crónicas (nomeadamente, o
relatório da OMS de Março de 2003). A Comissão avaliará, num prazo de 18 meses
após a adopção do regulamento, os perfis nutricionais em consulta estreita com as
partes interessadas, com base no parecer da Autoridade Europeia para a
Segurança dos Alimentos (AESA) e em conjunto com os Estados-Membros no
Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Podem ser
necessárias excepções para determinadas alegações sobre alimentos dependendo
do seu papel e da sua importância no regime alimentar da população.
Etapas ulteriores
O projecto de regulamento necessitará da aprovação do Parlamento Europeu e do
Conselho de Ministros. Prevê-se a sua entrada gradual em vigor até 2005.
3
Anexo
Alegações nutricionais e condições que se lhes aplicam
BAIXO VALOR ENERGÉTICO
Uma alegação de que um alimento é de baixo valor energético, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o produto contenha menos de 40 kcal (170 kJ)/100 g e menos de 20 kcal
(80 kJ)/100 ml. No caso dos alimentos naturalmente de baixo valor energético, o
termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
VALOR ENERGÉTICO REDUZIDO
A alegação de que um alimento é de valor energético reduzido, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o valor energético seja reduzido em, pelo menos, 30% com uma indicação
da(s) característica(s) que torna(m) o alimento reduzido em termos do seu valor
energético total.
SEM VALOR ENERGÉTICO
Uma alegação de que um alimento não tem valor energético, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o produto contenha menos de 4 kcal (17 kJ)/100 ml. No caso dos alimentos
sem valor energético, o termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da
alegação.
BAIXO TEOR EM GORDURA
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor em gordura, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o produto contenha menos de 3g de gordura por 100g ou menos de 1,5 g
de gordura por 100 ml. No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em
gordura, o termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
SEM GORDURA
Uma alegação de que um alimento é sem gordura, e qualquer alegação que possa
ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o
produto contenha menos de 0,5 g de gordura por 100g ou por 100 ml. No entanto,
serão proibidas as alegações expressas como “isento de gordura a X%”. No caso
dos alimentos naturalmente sem gordura, o termo “naturalmente” pode ser utilizado
como um prefixo da alegação.
BAIXO TEOR EM GORDURA SATURADA
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor em gordura saturada, e qualquer
alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser
feita quando o produto contenha menos de 1,5 g de gorduras saturadas por 100g
para os sólidos ou menos de 0,75 g de gorduras saturadas por 100 ml para os
líquidos e, em qualquer dos casos, as gorduras saturadas não podem fornecer mais
de 10% da energia. No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em gordura
saturada, o termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
4
SEM GORDURA SATURADA
Uma alegação de que um alimento é sem gordura saturada, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o produto contenha menos de 0,1 g de gordura saturada por 100 g ou por
100 ml. No caso dos alimentos naturalmente sem gordura saturada, o termo
“naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
BAIXO TEOR EM AÇÚCARES
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor em açúcares, e qualquer
alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser
feita quando o produto contenha menos de 5 g de açúcares por 100g ou por 100 ml.
No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em açúcares, o termo
“naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
SEM AÇÚCARES
Uma alegação de que um alimento é sem açúcares, e qualquer alegação que possa
ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o
produto contenha menos de 0,5 g de açúcares por 100 g ou por 100 ml. No caso
dos alimentos naturalmente sem açúcares, o termo “naturalmente” pode ser
utilizado como um prefixo da alegação.
SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES
Uma alegação que afirme que não foram adicionados açúcares ao alimento, e
qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas
poderá ser feita quando o produto não contiver quaisquer mono ou dissacáridos
adicionados, nem qualquer outro alimento utilizado pelas suas propriedades
adoçantes.
BAIXO TEOR EM SÓDIO / SAL
Uma alegação de que um alimento é de baixo teor em sódio, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o produto contenha menos de 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente em
sal, por 100 g ou por 100 ml. No caso dos alimentos naturalmente de baixo teor em
sódio, o termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
MUITO BAIXO TEOR EM SÓDIO / SAL
Uma alegação de que um alimento é de muito baixo teor em sódio, e qualquer
alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser
feita quando o produto contenha menos de 0,04g de sódio, ou o valor equivalente
em sal, por 100 g ou por 100 ml. No caso dos alimentos naturalmente de muito
baixo teor em sódio, o termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da
alegação.
SEM SÓDIO ou SEM SAL
Uma alegação de que um alimento é sem sódio, e qualquer alegação que possa ter
o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto
contenha menos de 0,005 g de sódio, ou o valor equivalente em sal, por 100 g. No
caso dos alimentos naturalmente sem sódio, o termo “naturalmente” pode ser
utilizado como um prefixo da alegação.
5
FONTE DE FIBRA
Uma alegação de que um alimento é uma fonte de fibra, e qualquer alegação que
possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita quando
o produto contenha pelo menos 3 g de fibra por 100 g ou pelo menos 1,5 g de fibra
por 100 kcal. No caso dos alimentos que são naturalmente fontes de fibra, o termo
“naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
ELEVADO TEOR EM FIBRA
Uma alegação de que um alimento é de elevado teor em fibra, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando o produto contenha pelo menos 6 g de fibra por 100 g ou pelo menos 3 g de
fibra por 100 kcal. No caso dos alimentos naturalmente de elevado teor em fibra, o
termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
FONTE DE PROTEÍNA
Uma alegação de que um alimento é uma fonte de proteína, e qualquer alegação
que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser feita
quando, pelo menos, 12% do valor energético do alimento forem fornecidos por
proteína. No caso dos alimentos que são naturalmente fontes de proteína, o termo
“naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
ELEVADO TEOR EM PROTEÍNA
Uma alegação de que um alimento é de elevado teor em proteína, e qualquer
alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas poderá ser
feita quando, pelo menos, 20% do valor energético do alimento foram fornecidos por
proteína. No caso dos alimentos naturalmente de elevado teor em proteína, o termo
“naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
FONTE NATURAL DE VITAMINAS E/OU DE SAIS MINERAIS
Uma alegação de que um alimento é uma fonte natural de vitaminas e/ou de sais
minerais, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o
consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha pelo menos 15%
da dose diária recomendada, especificada no anexo da Directiva 90/496/CEE do
Conselho, por 100 g ou por 100 ml.
ENRIQUECIDO OU FORTIFICADO EM VITAMINAS E/OU EM SAIS MINERAIS
Uma alegação de que um alimento é enriquecido ou fortificado em vitaminas e/ou
em sais minerais, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o
consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha, pelo menos,
vitaminas e/ou sais minerais numa quantidade significativa, tal como especificado no
anexo da Directiva 90/496/CEE do Conselho.
ELEVADO TEOR EM VITAMINAS E/OU SAIS MINERAIS
Uma alegação de que um alimento é de elevado teor em vitaminas e/ou sais
minerais, e qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o
consumidor, apenas poderá ser feita quando o produto contenha, pelo menos, o
dobro do valor de “Fonte natural de vitaminas e/ou de sais minerais”. No caso dos
alimentos naturalmente de elevado teor em vitaminas e/ou em sais minerais, o
termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da alegação.
6
CONTÉM (NOME DO NUTRIENTE OU OUTRA SUBSTÂNCIA)
Uma alegação de que um alimento contém um nutriente ou outra substância, e
qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas
poderá ser feita quando o produto cumprir todas as disposições do presente
regulamento que lhe são aplicáveis.
No caso dos alimentos que contenham naturalmente o nutriente ou a substância
designados, o termo “naturalmente” pode ser utilizado como um prefixo da
alegação.
REFORÇADO EM (NOME DO MACRONUTRIENTE)
Uma alegação que afirme que o teor em um ou mais nutrientes foi reforçado, e
qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas
poderá ser feita quando o produto cumprir as condições da alegação “Fonte de” e o
reforço do teor seja de, pelo menos, 30% em comparação com um produto
semelhante.
REDUZIDO EM (NOME DO NUTRIENTE)
Uma alegação que afirme que o teor em um ou mais nutrientes foi reduzido, e
qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, apenas
poderá ser feita quando a redução do teor for de, pelo menos, 30% em comparação
com um produto semelhante, à excepção dos micronutrientes, para os quais será
aceitável uma diferença de 10% em relação aos valores de referência estabelecidos
na Directiva 90/496/CEE do Conselho.
LIGHT/LITE
Uma alegação que afirme que um produto é light ou “lite”, e qualquer alegação que
possa ter o mesmo significado para o consumidor, deverá cumprir as mesmas
condições que as definidas para a expressão “Reduzido”; a alegação deverá
também ser acompanhada de uma indicação da(s) característica(s) que torna(m) o
produto light ou “lite”.
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Download

Comissão apresenta proposta sobre alegações