Universidade do Sul de Santa Catarina
Direito da Seguridade Social
Disciplina na modalidade a distância
Palhoça
UnisulVirtual
2013
Créditos
Universidade do Sul de Santa Catarina | Campus UnisulVirtual | Educação Superior a Distância
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Roberto Iunskovski
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Gerência Administração
Acadêmica
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Secretaria de Ensino a Distância
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Giane dos Passos (Secretária Acadêmica)
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Douglas Silveira
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Fabiano Silva Michels
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Felipe Wronski Henrique
Gisele Terezinha Cardoso Ferreira
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Janaina Conceição
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Juliana Broering Martins
Luana Borges da Silva
Luana Tarsila Hellmann
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Paulo Lisboa Cordeiro
Paulo Mauricio Silveira Bubalo
Rosângela Mara Siegel
Simone Torres de Oliveira
Vanessa Pereira Santos Metzker
Vanilda Liordina Heerdt
Gestão Documental
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Poliana Simao
Schenon Souza Preto
Karine Augusta Zanoni
Marcia Luz de Oliveira
Mayara Pereira Rosa
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Desenvolvimento de Materiais
Didáticos
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Desenho Educacional
Marketing Estratégico
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Vanderlei Brasil
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Marina Cabeda Egger Moellwald
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Rafael da Cunha Lara
Roberta de Fátima Martins
Roseli Aparecida Rocha Moterle
Sabrina Bleicher
Verônica Ribas Cúrcio
Reconhecimento de Curso
Acessibilidade
Multimídia
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Clair Maria Cardoso
Daniel Lucas de Medeiros
Jaliza Thizon de Bona
Guilherme Henrique Koerich
Josiane Leal
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Gerência Administrativa e
Financeira
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Ana Luise Wehrle
Anderson Zandré Prudêncio
Daniel Contessa Lisboa
Naiara Jeremias da Rocha
Rafael Bourdot Back
Thais Helena Bonetti
Valmir Venício Inácio
Gerência de Ensino, Pesquisa e
Extensão
Janaína Baeta Neves (Gerente)
Aracelli Araldi
Elaboração de Projeto
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Extensão
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Pesquisa
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Pós-Graduação
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Biblioteca
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Gestão Docente e Discente
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Capacitação e Assessoria ao
Docente
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Adriana Silveira
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Elizete De Marco
Fabiana Pereira
Iris de Souza Barros
Juliana Cardoso Esmeraldino
Maria Lina Moratelli Prado
Simone Zigunovas
Tutoria e Suporte
Anderson da Silveira (Núcleo Comunicação)
Claudia N. Nascimento (Núcleo Norte-
Nordeste)
Maria Eugênia F. Celeghin (Núcleo Pólos)
Andreza Talles Cascais
Daniela Cassol Peres
Débora Cristina Silveira
Ednéia Araujo Alberto (Núcleo Sudeste)
Francine Cardoso da Silva
Janaina Conceição (Núcleo Sul)
Joice de Castro Peres
Karla F. Wisniewski Desengrini
Kelin Buss
Liana Ferreira
Luiz Antônio Pires
Maria Aparecida Teixeira
Mayara de Oliveira Bastos
Michael Mattar
Vanessa de Andrade Manoel (Coord.)
Letícia Regiane Da Silva Tobal
Mariella Gloria Rodrigues
Vanesa Montagna
Avaliação da aprendizagem
Portal e Comunicação
Catia Melissa Silveira Rodrigues
Andreia Drewes
Luiz Felipe Buchmann Figueiredo
Rafael Pessi
Gerência de Produção
Arthur Emmanuel F. Silveira (Gerente)
Francini Ferreira Dias
Design Visual
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Alberto Regis Elias
Alex Sandro Xavier
Anne Cristyne Pereira
Cristiano Neri Gonçalves Ribeiro
Daiana Ferreira Cassanego
Davi Pieper
Diogo Rafael da Silva
Edison Rodrigo Valim
Fernanda Fernandes
Frederico Trilha
Jordana Paula Schulka
Marcelo Neri da Silva
Nelson Rosa
Noemia Souza Mesquita
Oberdan Porto Leal Piantino
Sérgio Giron (Coord.)
Dandara Lemos Reynaldo
Cleber Magri
Fernando Gustav Soares Lima
Josué Lange
Claudia Gabriela Dreher
Jaqueline Cardozo Polla
Nágila Cristina Hinckel
Sabrina Paula Soares Scaranto
Thayanny Aparecida B. da Conceição
Conferência (e-OLA)
Gerência de Logística
Marcelo Bittencourt (Coord.)
Jeferson Cassiano A. da Costa (Gerente)
Logísitca de Materiais
Carlos Eduardo D. da Silva (Coord.)
Abraao do Nascimento Germano
Bruna Maciel
Fernando Sardão da Silva
Fylippy Margino dos Santos
Guilherme Lentz
Marlon Eliseu Pereira
Pablo Varela da Silveira
Rubens Amorim
Yslann David Melo Cordeiro
Avaliações Presenciais
Graciele M. Lindenmayr (Coord.)
Ana Paula de Andrade
Angelica Cristina Gollo
Cristilaine Medeiros
Daiana Cristina Bortolotti
Delano Pinheiro Gomes
Edson Martins Rosa Junior
Fernando Steimbach
Fernando Oliveira Santos
Lisdeise Nunes Felipe
Marcelo Ramos
Marcio Ventura
Osni Jose Seidler Junior
Thais Bortolotti
Gerência de Marketing
Eliza B. Dallanhol Locks (Gerente)
Relacionamento com o Mercado
Alvaro José Souto
Relacionamento com Polos
Presenciais
Alex Fabiano Wehrle (Coord.)
Jeferson Pandolfo
Carla Fabiana Feltrin Raimundo (Coord.)
Bruno Augusto Zunino
Gabriel Barbosa
Produção Industrial
Gerência Serviço de Atenção
Integral ao Acadêmico
Maria Isabel Aragon (Gerente)
Ana Paula Batista Detóni
André Luiz Portes
Carolina Dias Damasceno
Cleide Inácio Goulart Seeman
Denise Fernandes
Francielle Fernandes
Holdrin Milet Brandão
Jenniffer Camargo
Jessica da Silva Bruchado
Jonatas Collaço de Souza
Juliana Cardoso da Silva
Juliana Elen Tizian
Kamilla Rosa
Mariana Souza
Marilene Fátima Capeleto
Maurício dos Santos Augusto
Maycon de Sousa Candido
Monique Napoli Ribeiro
Priscilla Geovana Pagani
Sabrina Mari Kawano Gonçalves
Scheila Cristina Martins
Taize Muller
Tatiane Crestani Trentin
Sueli Duarte Aragão
Direito da Seguridade Social
Livro didático
Design instrucional
Carmelita Schulze
Palhoça
UnisulVirtual
2013
Copyright © UnisulVirtual 2013
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
Edição – Livro Didático
Professora Conteudista
Sueli Duarte Aragão
Design Instrucional
Carmelita Schulze
Projeto Gráfico e Capa
Equipe UnisulVirtual
Diagramação
Daiana Ferreira Cassanego
Revisão
Letra de Forma
ISBN
978-85-7817-379-1
368.4
A67
Aragão, Sueli Duarte
Direito da seguridade social : livro didático / Sueli Duarte Aragão ;
design instrucional Carmelita Schulze. – Palhoça : UnisulVirtual, 2013.
224 p. : il. ; 28 cm.
Inclui bibliografia.
ISBN 978-85-7817-379-1
1. Seguridade social. 2. Previdência social. I. Schulze, Carmelita.
II. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
Sumário
Apresentação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Palavras da professora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
UNIDADE 1 - A seguridade social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
UNIDADE 2 - Segurados da previdência social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51
UNIDADE 3 - Contribuições para a seguridade social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
UNIDADE 4 - Prestações previdenciárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207
Referências. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209
Sobre a professora conteudista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213
Respostas e comentários das atividades de autoavaliação. . . . . . . . . . . . . . 215
Biblioteca Virtual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223
Apresentação
Este livro didático corresponde à disciplina Direito da
Seguridade Social.
O material foi elaborado visando a uma aprendizagem
autônoma e aborda conteúdos especialmente selecionados e
relacionados à sua área de formação. Ao adotar uma linguagem
didática e dialógica, objetivamos facilitar seu estudo a
distância, proporcionando condições favoráveis às múltiplas
interações e a um aprendizado contextualizado e eficaz.
Lembre‑se que sua caminhada, nesta disciplina, será
acompanhada e monitorada constantemente pelo
Sistema Tutorial da UnisulVirtual, por isso a “distância”
fica caracterizada somente na modalidade de ensino que você
optou para sua formação, pois na relação de aprendizagem
professores e instituição estarão sempre conectados com você.
Então, sempre que sentir necessidade entre em contato; você tem
à disposição diversas ferramentas e canais de acesso tais como:
telefone, e‑mail e o Espaço Unisul Virtual de Aprendizagem,
que é o canal mais recomendado, pois tudo o que for enviado e
recebido fica registrado para seu maior controle e comodidade.
Nossa equipe técnica e pedagógica terá o maior prazer em lhe
atender, pois sua aprendizagem é o nosso principal objetivo.
Bom estudo e sucesso!
Equipe UnisulVirtual.
7
Palavras da professora
Prezados acadêmicos,
Ao iniciar a disciplina intitulada Direito da Seguridade
Social, quero cumprimentá‑los e lhes dizer que
terão aqui a oportunidade de conhecer o sistema de
proteção social que vige no Estado brasileiro.
Do mesmo modo, com estas primeiras palavras, firmo o
compromisso de inseri‑los no contexto do sistema protetivo
engendrado pelo legislador constituinte de 1988 e construído
sobre os pilares da saúde, da assistência e da previdência social.
A proteção social idealizada pelo Estado Democrático
de Direito é denominada de sistema de seguridade social
e tem plena aplicação depois da promulgação da atual
Constituição da República Federativa do Brasil.
O Estado brasileiro, por meio desse sistema, pretende dar
cumprimento aos objetivos fundamentais inscritos na sua
Carta Magna, nos termos do artigo 3º, incisos I e III,
no que tange à construção de uma sociedade livre, mais
justa e solidária, bem como à necessidade de erradicação
da pobreza e redução das desigualdades sociais.
Por sua importância para o bem‑estar da nossa sociedade,
convido‑os a seguir adiante, com a promessa de que
os temas trazidos por esta disciplina serão essenciais
para o exercício de uma cidadania mais plena.
Bons estudos!
Plano de estudo
O plano de estudos visa a orientá‑lo no desenvolvimento da
disciplina. Ele possui elementos que o ajudarão a conhecer o
contexto da disciplina e a organizar o seu tempo de estudos.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva
em conta instrumentos que se articulam e se complementam,
portanto, a construção de competências se dá sobre a
articulação de metodologias e por meio das diversas formas de
ação/mediação.
São elementos desse processo:
„„
o livro didático;
„„
o Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA);
„„
„„
as atividades de avaliação (a distância, presenciais e
de autoavaliação);
o Sistema Tutorial.
Ementa
Noções introdutórias. Histórico. Administração do sistema de
seguridade. Legislação e organização da seguridade social e
seu custeio. Legislação do plano de benefícios da previdência
social. Acidentes de trabalho. Prescrição e decadência.
Universidade do Sul de Santa Catarina
Objetivos da disciplina
Geral
Proporcionar o conhecimento do sistema de seguridade social
brasileiro e, por meio do arcabouço teórico e prático da disciplina,
enfatizar a sua importância para o Direito e para o exercício de uma
cidadania mais ampla.
Específicos
„„
„„
„„
„„
Diferenciar as áreas de abrangência da seguridade social:
saúde, assistência e previdência social.
Identificar os regimes de previdência social existentes
no Brasil.
Distinguir as fontes de financiamento da seguridade social,
em especial as do Regime Geral de Previdência Social.
Conhecer as prestações previdenciárias, as formas de
aplicação da legislação e os requisitos para a obtenção dos
benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social.
Carga horária
A carga horária total da disciplina é 60 horas‑aula.
Conteúdo programático/objetivos
Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta
disciplina e os seus respectivos objetivos. Estes se referem aos
resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de estudo.
Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de conhecimentos
que você deverá possuir para o desenvolvimento de habilidades e
competências necessárias à sua formação.
12
Unidades de estudo: 04
Direito da Seguridade Social
Unidade 1 – A seguridade social
Esta unidade apresenta o pano de fundo de todo o sistema de
proteção social brasileiro, momento em que se conhecerá a
evolução da seguridade social no mundo e no Brasil, bem como
a sua abrangência: saúde, assistência e previdência social.
Em seguida, serão estudados os princípios constitucionais que
dão sustentação ao sistema de seguridade social brasileiro e a
sua organização.
Unidade 2 – Segurados da previdência social
O conteúdo desta unidade possibilita ao acadêmico identificar
as fontes constitucionais de financiamento da seguridade
social, compreender a natureza jurídica da contribuição social e
distinguir as espécies de contribuintes da previdência social.
Unidade 3 – Contribuições para a seguridade social
Esta unidade é dedicada ao estudo das contribuições sociais
para a seguridade social. Especificamente, define o salário
de contribuição e identifica as várias contribuições sociais
devidas pelos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), pelos empregadores, em relação às pessoas que
lhes prestam serviços, e as contribuições substitutivas definidas
na legislação pertinente.
Unidade 4 – Prestações previdenciárias
Já essa unidade de estudo da disciplina aborda as prestações
previdenciárias previstas para a cobertura de riscos e necessidades
sociais dos segurados do RGPS, bem como a sistemática de
concessão de benefícios e serviços. Por fim, apresenta os institutos
da prescrição e decadência em matéria previdenciária.
13
Universidade do Sul de Santa Catarina
Agenda de atividades/Cronograma
„„
„„
„„
Verifique com atenção o EVA, organize‑se para acessar
periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus
estudos depende da priorização do tempo para a leitura,
da realização de análises e sínteses do conteúdo e da
interação com os seus colegas e professor.
Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço
a seguir as datas com base no cronograma da disciplina
disponibilizado no EVA.
Use o quadro para agendar e programar as atividades
relativas ao desenvolvimento da disciplina.
Atividades obrigatórias
Demais atividades (registro pessoal)
14
UNIDADE 1
A seguridade social
Objetivos de aprendizagem
„„
Contextualizar a seguridade social, iniciando pelo
seu surgimento no Brasil e no mundo até o Estado
Democrático de Direito vigente no nosso país.
„„
Compreender os princípios constitucionais que dão
suporte ao sistema de proteção social brasileiro.
„„
Conhecer a estrutura da seguridade social brasileira:
saúde, assistência social e previdência social.
„„
Identificar os distintos regimes previdenciários
existentes no Brasil.
Seções de estudo
Seção 1 Conceito e evolução da seguridade social
Seção 2 A seguridade social no Estado Democrático
de Direito
Seção 3 Princípios informadores da seguridade social
Seção 4 Organização da seguridade social no Brasil
Seção 5 Regimes previdenciários
Seção 6 O direito previdenciário
1
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Nesta unidade, você vai conhecer, em linhas gerais, o sistema
de seguridade social vigente no Brasil e construído como um
dos pilares do Estado Democrático de Direito. É o momento de
assimilar o conceito e alguns importantes aspectos da evolução
da proteção social, abrangência e estrutura do sistema idealizado
pelo legislador constituinte de 1988, bem como os princípios que
lhe dão sustentação.
Para avançar na disciplina será necessário, ainda, identificar
os distintos regimes de previdência social existentes no Brasil
e estudar as bases do direito previdenciário ou direito do
seguro social.
Seção 1 – Conceito e evolução da seguridade social
A primeira seção desta unidade se destina a conceituar proteção
social e a traçar a sua evolução no Brasil e no mundo. Esse
conhecimento é de fundamental importância para a compreensão
do que é um sistema protetivo desenhado para uma sociedade.
A proteção social visa ao bem‑estar de todos os integrantes de
uma sociedade e está associada à ideia de segurança contra as
adversidades da vida.
Em rigor, não existe um sistema de proteção social único no
mundo ou, melhor dizendo, que tenha abrangência para além das
fronteiras dos países. O que se quer dizer com isso é que, regra
geral, cada país deve criar o seu próprio sistema.
Na concepção de Leite (1978 apud CASTRO; LAZZARI, 2010,
p. 37), “Proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de
caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais;
mais especificamente, às necessidades individuais que, não
16
Direito da Seguridade Social
atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última
análise, sobre a sociedade”.
Note que até aqui se está falando de proteção social. É que a
expressão “seguridade social”, no Brasil, começou a ser empregada
só a partir da promulgação da atual Constituição Federal.
Mas, antes de adentrar os preceitos de nossa
Carta Magna, em relação à proteção social, é
preciso conhecer um pouco mais sobre a evolução
desse conceito.
Proteção social é direito que corresponde a prestações
positivas devidas pelo Estado aos indivíduos, como o são os
direitos previdenciários e os direitos trabalhistas. Vale lembrar,
de antemão, que esses direitos são o resultado de muitas
reivindicações e lutas dos trabalhadores, desde a Revolução
Industrial, para terem reconhecidos direitos que os donos dos
meios de produção lhes negavam, na sanha de auferir sempre a
melhor remuneração para o seu capital.
Pois bem, desde os primórdios da civilização até o século XVI,
não havia a preocupação do Estado para com a proteção e a
segurança dos indivíduos. Nas adversidades da vida – doença,
velhice, morte, invalidez, para citar apenas algumas –, a pessoa
ficava entregue à própria sorte ou, no máximo, podia contar com
a ajuda da família.
Com a precariedade da assistência social, na maioria das vezes
inexistente, a Igreja, pouco a pouco, foi incutindo a necessidade
de auxílio de terceiros em relação aos mais carentes da sociedade.
A ajuda aos mais necessitados era dada a título de caridade, pois
não havia a ideia de justiça social (IBRAHIM, 2010), tampouco
a intervenção estatal para amparar os famintos, os enfermos,
enfim, os desvalidos. As Santas Casas de Misericórdia foram
fundadas para atender à população mais necessitada.
A mudança do estilo de vida feudal e o aparecimento da burguesia,
como bem sabemos, foram os motores da Revolução Industrial,
iniciada na Europa. Desde os séculos XV e XVI foi grande a
Unidade 1
17
Universidade do Sul de Santa Catarina
movimentação da população, que até então vivia de atividades
agropastoris, para as grandes cidades, em busca de trabalho nas
fábricas. Esse êxodo logo provocou um desequilíbrio social,
causado pelo excedente de mão de obra, ou seja, um número cada
vez maior de pessoas perambulava pelas cidades, sem trabalho, sem
comida, sem abrigo e sem qualquer tipo de assistência.
Na Inglaterra, principalmente, o número de necessitados
aumentou sensivelmente, a ponto de despertar a atenção do
governante para a necessidade de dar atenção à população
carente, que contava apenas com a esmola de alguns poucos e
a caridade praticada pela Igreja.
Ibrahim (2010) conta que o Estado só viria a assumir alguma
ação mais concreta em termos de proteção social no século XVII,
com a edição da famosa Lei dos Pobres (Poor Law), que
determinava a participação de outros atores da sociedade na
ajuda aos mais necessitados.
A Lei dos Pobres representou um marco na
evolução da proteção social no mundo, apontando
duas fases distintas.
A primeira fase, ou fase de assistência privada, vai desde o
início da civilização até a edição da Lei dos Pobres. Assim, para
os infortúnios da vida – doença, invalidez, morte – o indivíduo
só podia contar com o amparo da família, dos parentes ou da
caridade de outrem. A segunda fase, ou fase de assistência
pública, inicia com a edição da Lei dos Pobres e se estende até
os nossos dias. Nessa segunda fase, já começava a intervenção e
a preocupação do Estado com a proteção dos mais necessitados.
Em outras palavras, o Estado já começa a participar da questão
social, seja prestando assistência aos mais carentes, seja adotando
medidas de contenção da miséria.
Enquanto isso, no âmbito das fábricas, também não havia
preocupação com a proteção do trabalhador. Alencar (2009)
conta que com a abundância da oferta de mão de obra, os
operários eram submetidos a extenuantes jornadas de trabalho
e a salários medíocres e, não raro, eram conduzidos a situação
18
Direito da Seguridade Social
semelhante à de escravo. Também Castro e Lazzari (2010, p. 36),
sobre as garantias de proteção social no mundo do trabalho que
se abriu com a Revolução Industrial, comentam que:
Nos primórdios da relação de emprego moderna, o
trabalho retribuído por salário, sem regulamentação
alguma, era motivo de submissão de trabalhadores
a condições análogas às dos escravos, não existindo,
até então, nada que se pudesse comparar à
proteção do indivíduo, seja em caráter de relação
empregado‑empregador, seja na questão da capacidade
laborativa, no tocante a eventual perda ou redução
da capacidade de trabalho. Vale dizer, os direitos dos
trabalhadores eram aqueles assegurados pelos seus
contratos, sem que houvesse qualquer intervenção
estatal no sentido de estabelecer garantia mínimas.
A constante luta por mais direitos e melhores condições de
trabalho, traduzida em manifestações e greves, fez surgir a
preocupação do Estado com a proteção do trabalhador, até
mesmo para afastar o quadro de insatisfação popular movido
pelas manifestações dos operários.
A primeira intervenção estatal em prol da proteção da
classe trabalhadora foi o seguro social idealizado por
Otto Von Bismark, na Alemanha, em 1883. A segunda
intervenção ocorreu na Inglaterra, com a convocação,
em 1941, do Lorde William Henry Beveridge para a tarefa
de reexaminar o sistema de proteção social inglês.
A conhecida “Lei do Seguro Social”, idealizada por Otto Von
Bismark, criou o seguro‑doença obrigatório e, em 1889, o seguro
para amparar a invalidez e a velhice. Na esteira desse seguro
social também surgiu a base tripartite de custeio, em que
participam patrões, empregados e o Estado. (ALENCAR, 2009).
O plano bismarquiano é considerado o embrião da previdência
social, sistema que será estudado mais à frente.
O “Relatório de Beveridge”, ou plano beveridgiano, inspirado
na onda de reformas que aconteciam nos Estados Unidos da
América, fruto do New Deal, objetivava erradicar as necessidades
sociais de toda a população e não só dos trabalhadores.
Unidade 1
19
Universidade do Sul de Santa Catarina
A proteção social ganhou maior amplitude. Em outras palavras,
caberia aos governos garantir a existência não só do seguro social
para quem estivesse no mercado de trabalho, mas também saúde
para todos, além de prestar assistência aos mais necessitados.
Segundo Castro e Lazzari (2010), o Plano Beveridge “criou
um sistema universal – abrangendo todos os indivíduos, com a
participação compulsória de toda a população”.
Somaram‑se a esse ideal de universalização da proteção social
os direitos sociais que foram conquistados pouco a pouco e
reconhecidamente inscritos, primeiro na Constituição Mexicana
de 1917 e, depois, na Constituição de Weimar de 1919. Tais
direitos são os seguintes: bem‑estar e justiça; redução das
desigualdades sociais; seguro social; saúde; assistência e educação.
A Declaração dos Direitos do Homem de 1948, no campo das
garantias sociais, também assegurou que:
Art. XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem‑estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e serviços sociais indispensáveis e direito à
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora do seu controle.
Com esse pano de fundo, criaram‑se as bases da seguridade
social, de proteção mais alargada do indivíduo, com a
participação solidária de todos os membros da sociedade.
A história da proteção social no Brasil começa a ser escrita a
partir da sua independência da Corte Portuguesa, em 1822,
avançando à medida que as cartas constitucionais foram
editadas. Assim, em 1824, com a promulgação da Constituição
do Império, o art. 179, XXXI, deixou consignada a garantia de
“socorros públicos”, inaugurando a fase de assistência pública.
A previdência social é concebida como regime de mutualidade,
isto é, só recebe o benefício quem contribui para o seguro social.
Em 1891, proclamada a República, seguiu‑se a nossa primeira
Carta Republicana, na qual ficou garantido o benefício de
20
Direito da Seguridade Social
recebimento de três meses de salário aos empregados acidentados
no trabalho. A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer
o custeio tripartite, isto é, o financiamento do seguro social viria
de três fontes: de empregados, de empregadores e da União. Essa
Carta Magna também ampara a morte, a velhice, o acidente
de trabalho, a invalidez e a maternidade. Já na Constituição de
1967, ficaram garantidos o seguro desemprego e a aposentadoria
à mulher que completasse 30 anos de trabalho. (ALENCAR,
2009; CASTRO; LAZZARI, 2010; IBRAHIM, 2010).
A grande mudança no sistema protetivo brasileiro, no
entanto, foi trazida pela Constituição Cidadã de 1988,
com a extensão de garantias não só aos trabalhadores,
mas à sociedade em geral.
Fora do caminho percorrido pelas constituições brasileiras,
temos o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido
como Lei Eloy Chaves, que representou um marco na história
da previdência social brasileira. Essa lei, pode‑se dizer,
institucionalizou o primeiro seguro social no Brasil com a
criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões dos trabalhadores
das ferrovias, a qual previa as seguintes prestações previdenciárias
a esses profissionais: aposentadoria por invalidez; aposentadoria
comum; pensão por morte e assistência médica a seus filiados.
Anos mais tarde, esse sistema foi ampliado para outras categorias
de trabalhadores.
Na década de 1930, as caixas de aposentadorias e pensões se
transformaram em institutos de aposentadorias e pensões, os
conhecidos IAPs das distintas categorias operárias (IAPM, dos
marítimos; IAPC, dos comerciários; IAPB, dos bancários; IAPI,
dos industriários; IAPTEC, dos empregados em transporte de
cargas, entre outros). (CASTRO; LAZZARI, 2010).
Outro importante acontecimento em matéria de seguro social
foi a criação, em 1977, do Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social (Sinpas), que reuniu os demais órgãos públicos
que atuavam no setor (INPS, Iapas, Inamps, LBA, Funabem,
Ceme e Dataprev).
Unidade 1
21
Universidade do Sul de Santa Catarina
Em 1990, criou se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
também para gerir, exclusivamente, a previdência social brasileira.
Seção 2 – A seguridade social no Estado Democrático
de Direito
Esta seção objetiva mostrar, em poucas linhas, os direitos sociais
básicos trazidos pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, dentro da ideia de proteção social não só dos
trabalhadores mas de todos os integrantes da sociedade brasileira.
Essas garantias, entre muitas outras, contribuem para que a
Carta de 1988 seja considerada a Constituição Cidadã.
De início, é bom lembrar, rapidamente, o que se entende por
Estado Democrático de Direito.
A propósito, não há como se falar de “Estado Democrático
de Direito” sem passar pelos objetivos traçados pelo legislador
constituinte de 1988, no art. 3º do texto constitucional, que tem
como base a promoção do bem comum, a dignidade humana e a
justiça social:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Esses preceitos, que falam por si, são o esteio do Estado
Democrático de Direito, modelo político adotado no Brasil.
Como não é objetivo desta seção enveredar pelo campo do
direito constitucional para aprofundar os conceitos de Estado
Democrático de Direito, vamos então seguir adiante e tentar
22
Direito da Seguridade Social
descortinar qual é, afinal, a ideia de seguridade social insculpida
na nossa Constituição Federal.
Primeiramente, o sistema de proteção social pátrio está
disciplinado no Título VIII – “Da Ordem Social” da
Constituição Federal, que, entre outras disposições, estrutura a
seguridade em saúde, previdência social e assistência social.
A ideia de seguridade social é esboçada no art. 194
e compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. Essas ações visam a
garantir bem‑estar e justiça social ao povo brasileiro,
conforme dita o art. 3º da mesma Carta Magna.
De acordo com Martins (2009, p. 20‑21):
[...] a idéia essencial da Seguridade Social é dar aos
indivíduos e as suas famílias tranqüilidade no sentido de
que, na ocorrência de uma contingência (invalidez, morte
etc.), a qualidade de vida não seja significativamente
diminuída, proporcionando meios para a manutenção das
necessidades básicas dessas pessoas. Logo, a Seguridade
Social deve garantir os meios de subsistência básicos do
indivíduo, não só, mas principalmente para o futuro,
inclusive para o presente, independentemente de
contribuições para tanto. Verifica‑se, assim, que é uma
forma de distribuição de renda aos mais necessitados, que
não tenham condição de manter a própria subsistência.
É bom lembrar, ainda, que é por meio da seguridade social
estabelecida em nossa Constituição que o Estado garante aos
cidadãos uma tutela básica para a cobertura de suas necessidades
essenciais. Essa característica, por si só, demonstra que o direito
à seguridade social é público, irrenunciável, inalienável e
intransmissível. A garantia que assegura a satisfação das
necessidades essenciais faz nascer, para os integrantes da
sociedade, o direito público subjetivo oponível contra o Estado
quando este não cumpre as garantias fixadas constitucionalmente.
(HORVATH JUNIOR, 2008, p. 105).
Unidade 1
23
Universidade do Sul de Santa Catarina
De acordo com nossa Constituição Federal, as necessidades
sociais que devem receber a atenção do Estado são:
„„
„„
„„
o atendimento à saúde, a ser prestado de forma
universalizada, isto é, a saúde será proporcionada a
quem dela necessitar;
a assistência social, sendo assistido todo aquele
que não contribui para um regime de previdência
social e que em virtude da idade avançada ou
incapacidade não tem meios de prover a própria
subsistência nem de tê‑la provida pela sua família;
a previdência social, instituída como regime
contributivo para a concessão de prestações
previdenciárias futuras, programadas ou não.
O legislador constituinte foi mais além ao individualizar
as necessidades sociais a serem cobertas pelo
sistema protetivo pátrio: a saúde, estendida a todos
indistintamente; a assistência social, com a garantia
de um mínimo digno àqueles mais necessitados da
sociedade e aos filiados a um seguro social, coberturas
específicas em caso de morte, idade avançada,
invalidez, acidente, desemprego involuntário, reclusão
e outras necessidades como as decorrentes da
maternidade e da manutenção da prole.
Seção 3 – Princípios informadores da seguridade social
Agora, nesta seção, é a vez de comentar os princípios que
emolduram a seguridade social que acabamos de conhecer, sendo
este estudo necessário para uma melhor compreensão do sistema
como um todo.
Além de consagrar os princípios específicos insculpidos no
art. 194, parágrafo único, e no art. 195, §§ 5º e 6º, o sistema de
24
Direito da Seguridade Social
seguridade social recebe, em primeiríssimo plano, a luz de preceitos
estruturantes do ordenamento jurídico pátrio como a igualdade, a
legalidade, o direito adquirido, o contraditório e ampla defesa, o
respeito ao ato jurídico perfeito, só para citar alguns.
De grande importância para a manutenção e perenidade desse
sistema protetivo é a solidariedade, princípio que permeia a
própria idealização do Estado Democrático de Direito e os
objetivos da república brasileira, a teor do que preceitua o
art. 3º da Constituição Federal. Isso porque sem o estribo da
solidariedade não se consegue construir uma sociedade justa,
livre de desigualdades, tampouco se promove o bem de todos.
Pois bem, a solidariedade, considerada o fundamento mais
importante de todo o sistema de seguridade social, está ligada à
ideia de bem comum. É como entende Duarte (2005, p. 35):
Solidariedade é a união de pessoas em grupos,
contribuindo para sustentação econômica de pessoas em
sociedade, que poderão contribuir para a manutenção
de outras pessoas. A contribuição é tomada em conjunto
pela sociedade, enquanto a percepção da prestação é
individual. Daí vem o pacto de gerações ou princípio da
solidariedade entre gerações.
A solidariedade, do ângulo do seguro social, é assim explicada
por Goes (2009, p. 23):
Aqueles que têm melhores condições financeiras devem
contribuir com uma parcela maior; os que têm menores
condições financeiras contribuem com uma parcela
menor; os que ainda estão trabalhando contribuem
para o sustento dos que já se aposentaram ou estejam
incapacitados para o trabalho; enfim, vários setores
da sociedade participam do esforço arrecadatório em
benefício das pessoas mais carentes.
Dias e Macêdo (2008) muito bem pontuam sobre a importância
da solidariedade para o sistema de seguridade social:
A solidariedade vai permear toda a seguridade social.
Seja na sua instituição, na distribuição do ônus
contributivo (aqueles que têm maior poder contributivo
Unidade 1
25
Universidade do Sul de Santa Catarina
devem contribuir com mais), na prestação do amparo
(a proteção social deve socorrer primeiramente os mais
necessitados) ou na participação da maioria da população
em prol de uma minoria necessitada. Este princípio
pode ser considerado o vetor de todo o arcabouço da
seguridade social, como a bússola do sistema, aplicável na
interpretação/aplicação das suas normas, assim como na
sua normogênese.
Dessas lições se extrai a importância da solidariedade. Assim,
sem a garantia da proteção coletiva, estaríamos todos, membros
da sociedade, individualmente desprotegidos na eventualidade
de sermos atingidos por um risco social, de incapacidade para o
trabalho, por exemplo. É, em suma, a solidariedade que justifica
o seguro social compulsório: aquele em que todos contribuem
para um fundo único, sendo o benefício distribuído para quem,
atendidos os requisitos objetivos fixados em lei, dele necessitar.
Agora, partiremos para um breve estudo dos objetivos específicos
da seguridade social elencados no parágrafo único do art. 194 da
Constituição Federal, não sem antes anotar que os objetivos que
o legislador constituinte concebeu como “objetivos”, na verdade,
são “princípios” que dão sustentação a todo o sistema.
Em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, a seguridade social será construída como técnica de
proteção social e deverá atender a todas as pessoas necessitadas e
cobrir todas as contingências sociais. (DIAS; MACÊDO, 2008).
A universalidade de atendimento (universalidade objetiva)
mencionada nesse princípio significa que todos podem participar
dos planos previdenciários, mesmo aqueles que não estão
classificados como segurados obrigatórios, ficando garantida a
possibilidade de qualquer integrante da comunidade participar,
mediante contribuição. A ideia de universalidade de cobertura
indica que todos deverão ser protegidos (universalidade subjetiva)
pelo sistema.(DIAS; MACÊDO, 2008).
Na linha de raciocínio desenvolvida por Tsutiya (2008, p. 37):
A universalidade de cobertura refere‑se aos sujeitos
protegidos. Os atingidos por contingências sociais que
retirem ou diminuam a capacidade de trabalho, de
ganho, devem ser protegidos.
26
Direito da Seguridade Social
Já a universalidade do atendimento refere‑se ao objeto,
vale dizer, às contingências a serem cobertas, isto é, aos
acontecimentos que trazem como conseqüência o estado
de necessidade social, que requer proteção por meio de
renda substitutiva ou complementar de remuneração e de
atos e bens que recuperem a saúde.
O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais objetiva corrigir
defeitos da legislação previdenciária anterior à promulgação
da atual Carta Magna, que dava tratamento diferenciado para
os trabalhadores do campo em relação aos da zona urbana.
O entendimento aqui explícito é que todas as prestações da
seguridade social serão idênticas em requisitos, não importando
se o destinatário vive na zona rural ou urbana.
Relativamente ao sentido de “uniformidade e equivalência”
desse princípio, Goes (2009, p. 14) dá a seguinte explicação:
“A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser
cobertas. A equivalência refere‑se ao aspecto pecuniário dos
benéficos [sic], ou à qualidade dos serviços, que não serão
necessariamente iguais, mas equivalentes”.
A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios
e serviços é outro princípio específico da seguridade social e
informa que compete ao legislador selecionar os benefícios e os
serviços que considera indispensáveis ao bem‑estar da população
para proporcionar uma melhor condição de vida. Nessa seleção
devem ser consideradas as limitações do próprio Estado, que
não pode prover todos os atendimentos e todas as coberturas.
(GONÇALES, 2009).
Por exemplo, não há como conceder o benefício
de salário‑maternidade de dois anos após o
nascimento da criança se o Estado não possui
recursos para disponibilizá‑lo.
Castro e Lazzari (2010, p. 114‑115), sobre esse mesmo princípio,
lecionam que seletividade em seguridade social “pressupõe que
os benefícios são concedidos a quem deles efetivamente necessite,
razão pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
para concessão de benefícios e serviços”. Já a distributividade
deve ser interpretada “[...] em seu sentido de distribuição de renda
e bem‑estar social, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços
visa‑se ao bem‑estar e à justiça social [...]”.
Quanto à irredutibilidade do valor dos benefícios, anotam Dias
e Mâcedo (2008, p. 120):
É uma aplicação do princípio da suficiência ou
efetividade na medida em que prega que o valor dos
benefícios não deve ser reduzido, sob pena de a proteção
social deixar de ser eficaz e do beneficiário voltar a cair
em estado de necessidade.
Segundo o preceito constitucional da irredutibilidade do valor do
benefício, ao segurado será garantida a irredutibilidade do valor
nominal do seu benefício, não podendo este sofrer qualquer tipo
de redução.
O princípio da equidade na forma de participação do custeio
pode ser entendido como justiça e igualdade na forma de
participação no financiamento da seguridade social. Ou seja,
pode haver cobrança de alíquotas diferenciadas para contribuintes
em situação desigual, ao passo que para os contribuintes que se
encontrarem na mesma situação fática a tributação será a mesma.
Esse preceito justifica a maior tributação da empresa ou a quem a
ela se equiparar em relação à do empregado. (TSUTIYA, 2008).
Na interpretação de Castro e Lazzari (2010, p. 115), é por meio
desse princípio que se busca assegurar a proteção social aos
hipossuficientes – aqui subentendidos os trabalhadores – e exigir‑se
deles, “[...] contribuição equivalente a seu poder aquisitivo,
enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância
em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social,
por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva”.
O princípio da diversidade da base de financiamento é o que dá
suporte à existência de distintas fontes de recursos destinados à
seguridade social.
Com esse enunciado, Kertzman (2009) calcula que o intuito do
legislador constituinte foi diminuir o risco financeiro do sistema
28
Direito da Seguridade Social
protetivo, pois quanto maior o número de fontes de recursos, menor
será o risco de a seguridade social sofrer grande perda financeira.
O princípio do caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, cuida do sistema
de gestão da seguridade social. Em outras palavras, a gestão
quadripartite permite que participem das decisões do sistema de
proteção social aqueles que são os mais interessados na definição
de suas políticas e na condução de suas ações: os trabalhadores, os
patrões, o governo e os aposentados.
Assim também analisa Lopes Júnior (2010, p. 47) quando afirma
que deverá haver uma ampla participação dos interessados
na gestão do sistema de seguridade social, em especial dos
trabalhadores, empresários e aposentados, acentuando que
deverão atuar em conjunto com o Estado.
Seção 4 – Organização da seguridade social no Brasil
Com o conteúdo da presente seção você terá oportunidade de
conhecer a forma de organização da seguridade social brasileira,
definida pelo legislador constituinte de 1988, no artigo 194.
Saberá, portanto, que o nosso sistema protetivo é organizado de
acordo com as colunas que sustentam o bem‑estar social, que são
as seguintes: saúde, assistência social e previdência social.
Saúde
No Brasil, a saúde, considerada um direito de todos e dever do
Estado, será garantida mediante a aplicação de políticas públicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, conforme dita o art. 196 da
Constituição Federal:
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua
promoção, proteção e recuperação.
Tsutiya (2008, p. 393) entende que a proteção à saúde é
um direito subjetivo público, cabendo ao Estado prestá‑lo
independentemente de contribuição. E completa dizendo que o
direito à saúde se insere no contexto dos direitos fundamentais e
põe em evidência o princípio da dignidade da pessoa humana.
Também está previsto na Constituição Federal (art. 198) que
as ações e os serviços na área da saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único.
Esse sistema será organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: descentralização, com direção única em cada esfera de
governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação
da comunidade.
As competências delegadas pela Magna Carta ao Sistema Único
de Saúde (SUS) são as seguintes (art. 200):
„„
„„
„„
„„
„„
30
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar
da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
Direito da Seguridade Social
„„
„„
participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos; e
colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
A lei que disciplina, em nível infraconstitucional, o funcionamento
dos serviços de saúde e também sua organização é a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, também conhecida como lei do SUS.
Consta do art. 9º dessa lei que:
Art. 9º ‑ A direção do Sistema Único de Saúde (SUS)
é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de
governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Por último, é importante acrescentar que “o acesso à saúde
independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os
estrangeiros que não residem no país. Até as pessoas ricas podem
utilizar o serviço público de saúde, não sendo necessário efetuar
quaisquer contribuições [...]”. (KERTZMAN, 2009, p. 23). Daí
se depreende o caráter universal da proteção à saúde. Em suma,
a saúde no Brasil é pública e gratuita, independe de contribuição,
e qualquer pessoa, brasileira ou estrangeira, poderá ser atendida,
não importando a sua condição financeira.
Assistência
Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, “a assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social”, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê‑la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
Abaixo da Magna Carta, a assistência social brasileira é
disciplinada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
No art. 1º dessa lei está assim estabelecido:
A assistência social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social
não‑contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Ou seja, os benefícios assistenciais serão prestados a quem deles
necessitar independentemente de contribuição.
O benefício de prestação continuada de que fala a
Loas consiste no pagamento de um salário mínimo
à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou
mais), que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê la provida por sua
família, cuja renda mensal per capita seja inferior a
¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, caput e § 3º,
da Lei nº 8.742/1993).
Aqui, é importante lembrar que:
„„
32
a deficiência considerada para efeito de percepção do
benefício da Loas extrapola a simples incapacidade
laboral, por exemplo, a pessoa deve apresentar
incapacidade para os atos da vida diária, uma dependência
extrema ou uma impossibilidade de autodeterminação;
Direito da Seguridade Social
„„
„„
„„
de acordo com o Estatuto do Idoso, é considerada pessoa
idosa aquela com idade igual ou superior a 65 anos;
o requerente da assistência social não pode ser
beneficiário de nenhum outro regime previdenciário; e
para efeito de cálculo da renda per capita, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou
o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. (Lei 8.742/1993, art. 20, § 1º).
Ainda, em outras palavras, para ser sujeito de direito do benefício
assistencial de prestação continuada, ou seja, receber o valor de um
salário mínimo mensal enquanto perdurar a situação de carência,
nos termos da Loas, a pessoa deverá comprovar:
„„
„„
ser idosa (pelo Estatuto do Idoso, ter 65 anos ou mais)
ou ser considerada deficiente, esta última condição
deve ser entendida como o indivíduo “[...] que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas” (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º); e
não ter condições de prover o próprio sustento nem de
tê‑lo provido por sua família, cuja renda per capita é
inferior a ¼ do salário mínimo.
Além do benefício de prestação continuada supracitado, nos
arts. 22, 23 e 24, a Loas prevê outros tipos de ações estatais
de natureza assistencial, quais sejam: benefícios eventuais,
serviços, programas de assistência social e projetos de
enfrentamento da pobreza.
O financiamento da assistência social, conforme estabelece o
art. 28 da lei aqui comentada, será formado por parcelas dos
orçamentos dos entes federativos e mediante recolhimento das
contribuições sociais, além de recursos provenientes do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
Unidade 1
33
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para fixar bem os requisitos objetivos exigidos para
que alguém possa ser considerado sujeito de direito do
benefício de prestação continuada especificado na Loas,
vamos à resolução do seguinte caso prático:
JOEL, solteiro, aos 22 anos de idade requer
benefício assistencial da Loas, alegando
deficiência como resultado das sequelas graves
de um acidente automobilístico sofrido. Os pais
faleceram no mesmo acidente. Não possui bens
próprios nem qualquer tipo de renda, pois antes
do acidente se dedicava apenas aos estudos.
Depois do acidente, passou a residir com a única
irmã, que lhe dá a assistência necessária.
O requerimento foi indeferido administrativamente,
tendo o profissional perito alegado que não há
incapacidade para a vida independente.
Com o direito resistido, o mesmo pedido foi
apresentado ao judiciário e em nova perícia
realizada constatou‑se que, mesmo não
dependendo de cuidados permanentes de
terceiros para os atos mais simples da vida diária,
como cuidar da higiene pessoal e alimentar‑se
sozinho, Joel apresenta sequelas de ordem mental
cognitiva que o incapacitam para a vida laboral e
necessita ter sempre alguém para o acompanhar.
A irmã de Joel, sua representante, declara ser dona
de casa, casada, mãe de dois filhos pequenos e
que a única renda da família provém do salário do
marido, que é de R$ 1.500,00 mensais.
Analisemos, então, a resposta dada pelo Judiciário para solucionar
esse caso!
Considerando os requisitos objetivos fixados na Loas, estudados
anteriormente, podemos dizer que o juiz, diante do caso concreto,
deveria conceder a Joel o direito de receber o referido benefício
de prestação continuada. A fundamentação da decisão seria
formulada com base na Lei nº 8.742/1993 e na Lei nº 8.213/1991,
visto que:
„„
34
o laudo médico determinado pelo juízo demonstra que Joel
é pessoa deficiente, incapaz para a vida independente;
Direito da Seguridade Social
„„
Joel, além de não poder prover seu próprio sustento,
também não pode tê‑lo suprido por sua família, pois
a renda do cunhado não pode ser considerada para o
cálculo da renda per capita da família de Joel, com base
no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.
Agora, sugerimos que leia atentamente a
Lei nº 8.742/1993 e identifique você mesmo os
dispositivos que justificariam a decisão acima.
Você também poderá acessar o site do Ministério da
Previdência Social, especificamente o link “Assistência
Social – BPC – LOAS”.
Por fim, os benefícios assistenciais, quaisquer que sejam, não
se transmitem a dependentes ou sucessores, isto é, cessarão com
a morte do beneficiário, com a sua recuperação, se inválido, ou
quando a situação econômica for alterada. (art. 21, § 1º, da Loas).
Previdência
A previdência social brasileira, organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo (depende de contribuição, ou
seja, para alguém ser sujeito de direito da previdência social,
deve contribuir) e filiação obrigatória (o exercício de qualquer
atividade remunerada qualifica o trabalhador como filiado
obrigatoriamente ao sistema previdenciário), vem disciplinada no
art. 201 da Constituição Federal.
Nesse artigo também são enumerados os tipos de infortúnios ou
contingências da vida das pessoas que o sistema previdenciário
visa proteger: doença; invalidez e idade avançada; proteção à
maternidade; proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; salário‑família e auxílio‑reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda; e pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Gonçales (2009) anota que a previdência social é a denominação
dada ao sistema que tem por finalidade manter a subsistência
Unidade 1
35
Universidade do Sul de Santa Catarina
da pessoa que trabalha, quando se tornar incapacitada para o
trabalho, por idade ou doença, situação que a impeça de auferir
rendimentos para o próprio sustento e o de sua família.
A organização da previdência social brasileira, como concebida
pelo legislador constituinte de 1988, abrange vários regimes,
os chamados regimes previdenciários, os quais, em brevíssimas
palavras, são: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS); os
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs); e o Regime
de Previdência Complementar Facultativo. O primeiro (RGPS)
é seguro social que atende, regra geral, aos trabalhadores da
iniciativa privada. O segundo (RPPS) é seguro social que
abrange os agentes públicos ocupantes de cargos efetivos e
vitalícios civis e militares, federais, estaduais e municipais.
O regime complementar facultativo, como o próprio nome diz,
depende de opção e visa à complementação da renda do segurado
quando estava na ativa. (CASTRO; LAZZARI, 2010).
A legislação infraconstitucional que rege a previdência social
relativamente às regras do RGPS está:
„„
„„
„„
„„
na Lei nº 8.212, de 1991, que especifica o Plano de
Custeio da Seguridade Social;
na Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social;
no Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta o
sistema previdenciário;
em Portarias, Instruções Normativas etc., que tratam
do assunto.
Para os agentes públicos, com exceção do serviço militar, que tem
regras peculiares, a principal lei federal que regula a matéria é a
de nº 8.112, com normas gerais sobre o funcionalismo público,
entre outras leis de iniciativa de entes federados estaduais,
municipais e distrital (DF). Quanto aos regimes facultativos
complementares, que se dividem em aberto e fechado, recebem a
normatização das Leis Complementares 108 e 109.
36
Direito da Seguridade Social
Enfim, a previdência social no Brasil é seguro social de
participação obrigatória, mediante o recolhimento de
contribuições sociais e contrapartida de prestações previdenciárias
quando o segurado ou seus dependentes necessitarem, desde que
atendidos os requisitos objetivos da lei.
Feitas essas considerações, na seção seguinte apresentam‑se as
linhas gerais dos regimes previdenciários existentes no Brasil.
Antes de passar à seção seguinte e para ter
bem claro como está organizada a seguridade
social, faça uma pesquisa sobre a seguridade
social nos sites dos ministérios da Saúde, da
Previdência Social e do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome. Verifique quem são os
ministros representantes de cada uma dessas
pastas e quais são as principais ações e programas
desenvolvidos, no momento, por esses ministérios.
Seção 5 – Regimes previdenciários
Conforme você já teve oportunidade de acompanhar até aqui,
os regimes previdenciários em vigor no Brasil são o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); os Regimes Próprios
de Previdência Social (RPPSs); e o Regime de Previdência
Complementar Facultativo. Eles serão abordados brevemente
nesta seção.
Para início de conversa, relativamente à terminologia utilizada nos
vários sistemas previdenciários em vigor no Brasil, temos que:
„„
o segurado vinculado ao RGPS, enquanto está em
atividade, é contribuinte, depois é aposentado, o seu
beneficiário é dependente;
Unidade 1
37
Universidade do Sul de Santa Catarina
„„
„„
agente público civil vinculado a regime próprio de
previdência, quando está em atividade, é servidor ativo,
depois é inativo, o seu beneficiário é pensionista;
segurado vinculado a regime facultativo complementar
enquanto está em atividade é participante, depois é
assistido, o seu beneficiário também é assistido. Além
disso, o ente público ou privado que mantém o regime
facultativo é denominado patrocinador.
Registra‑se, ainda, que as garantias mínimas que um regime
previdenciário deve prever são aposentadoria e pensão por morte.
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
O RGPS tem disciplina fixada no art. 201 da Constituição
Federal, sendo de caráter contributivo e de filiação
obrigatória. Isso significa dizer que para alguém obter alguma
prestação – benefícios e serviços – previdenciária precisa ser
filiado e contribuir para o regime.
Embora já mencionado anteriormente, reiteramos que, abaixo da
Magna Carta, a legislação de regência em matéria previdenciária
é a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre o financiamento da
seguridade social, e a Lei nº 8.213/1991, que dá as diretrizes para
a concessão dos benefícios. Acrescenta‑se que ambas as leis são
regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999, conhecido como
Regulamento de Previdência Social (RPS).
A gestão do referido regime previdenciário é
delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), autarquia federal responsável pela concessão
de benefícios e serviços previstos no regime. O INSS é
órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Por ora, entendemos que são suficientes esses comentários sobre o
RGPS – objeto desta disciplina.
38
Direito da Seguridade Social
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Os regimes próprios, assim no plural mesmo, porque existem
vários, são seguros sociais ou sistemas previdenciários exclusivos
de servidores públicos.
Vários regimes próprios? Como assim?
Explica‑se: é que os regimes próprios visam dar proteção aos
servidores públicos – civis ou militares – das esferas federal,
estadual e municipal. Assim sendo, os servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos, magistrados, ministros dos
tribunais de conta, membros do Ministério Público e de
quaisquer poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios estão abrangidos por esses regimes.
Pode ocorrer de um servidor público ocupar cargo efetivo, mas o
ente federativo a que pertence não tem um regime próprio. Nesse
caso, o servidor ficará automática e obrigatoriamente vinculado
ao RGPS. Isso acontece em muitos pequenos municípios
brasileiros que não implantaram um regime próprio para os
servidores porque não têm como justificá‑lo do ponto de vista
econômico‑financeiro. Note‑se, de outro lado, que é vedado
ao ente federativo – seja União, estado, Distrito Federal ou
município – criar mais de um regime próprio para seus servidores.
As linhas mestras do seguro social exclusivo dos servidores
públicos civis são traçadas pela Constituição Federal, no art. 40,
e dos militares, no art. 142, X. Em nível infraconstitucional,
as regras de organização e funcionamento dos regimes
próprios dos servidores públicos civis são disciplinadas
pelas Leis nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004, regulamentadas
pelas Portarias MPS nº 402 e nº 403, ambas de 2008.
As diretrizes do regime previdenciário dos servidores militares
estão na Lei nº 6.880/1980, com as alterações trazidas pela
Lei nº 10.416/2002, MP nº 2.215‑10/2001 e Lei nº 3.765/1960
(relativamente à pensão do servidor militar). Salienta‑se que,
dadas as peculiaridades da carreira militar, nem se pode falar em
regime previdenciário para os militares, que têm tratamento bem
distinto dos servidores públicos civis. (IBRAHIM, 2010).
Unidade 1
39
Universidade do Sul de Santa Catarina
Vamos, então, estudar um pouco mais essas diferenciações que
ocorrem entre os servidores públicos!
Os servidores públicos civis que estão vinculados a regime
próprio são todos aqueles titulares de cargos efetivos nas três
esferas de poderes – federal, estadual e municipal –, incluídas as
autarquias e fundações. Nesse rol também estão os magistrados,
os ministros e conselheiros de tribunais de contas e os membros
do Ministério Público.
No caso de ocupante de cargo de livre nomeação e livre
exoneração em ente público, a filiação a regime previdenciário
vai depender do vínculo de origem do referido servidor, se com o
RGPS ou com RPPS. (art. 40, § 13).
Como assim?
Fácil: se a pessoa já é servidora pública,
automaticamente já pertence a um regime próprio
e o simples fato de exercer um cargo comissionado
não altera em nada a sua situação; se a pessoa não é
servidora pública, a sua vinculação será com o RGPS, e
as suas contribuições serão vertidas para este regime.
As pessoas contratadas, mesmo mediante concurso público, para
trabalhar em sociedades de economia mista e empresas públicas
são, para todos os efeitos, consideradas empregadas públicas e sua
vinculação será ao RGPS. (art. 40, § 13, CF).
As contribuições para o financiamento dos regimes próprios vêm
dos vários entes federativos a que se vinculam os servidores ativos
e, depois da aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, também dos inativos e pensionistas (art. 40, caput, CF).
Depois das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais
nº 20, de 1998 (EC 20/1998), nº 41, de 2003 (EC 41/2003),
e nº 45, de 2007 (EC 45/2007), os servidores públicos serão
aposentados:
„„
40
compulsoriamente aos 70 anos de idade (art. 40, § 1º,
inc. II), independentemente de sexo;
Direito da Seguridade Social
„„
„„
por invalidez, comprovadas, por óbvio, as condições
físicas do servidor com total incapacidade para o
trabalho, nos termos previstos pelo respectivo regime
próprio do servidor;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e
completados: sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher; ou sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição (art. 40, § 1º, CF).
O professor que desejar aposentar‑se voluntariamente, excetuado o
universitário, terá reduzido esse prazo em cinco anos (art. 40, § 5º,
CF), para tanto deverá comprovar tempo de efetivo magistério.
Respeitado o direito adquirido e obedecidas as regras de
transição instituídas para abrigar aqueles servidores públicos
civis que já estavam em atividade na data das citadas emendas
constitucionais, pode‑se dizer que:
„„
„„
„„
„„
não há mais aposentadorias proporcionais ao tempo
de contribuição;
não sobrevivem no serviço público os institutos da
integralidade (correspondência dos proventos com a
totalidade da remuneração do cargo em que se der a
aposentadoria) e da paridade (equiparação dos proventos
com a remuneração dos servidores ativos);
para o cálculo das aposentadorias concedidas aos
servidores públicos serão consideradas as respectivas
bases contributivas, nos mesmos moldes do RGPS
(correspondente a 80% de todo o período contributivo);
aproximação das aposentadorias do serviço público ao
teto fixado para o RGPS, desde que o ente federado,
por meio de lei, tenha implantado regime de previdência
complementar para seus servidores.
Unidade 1
41
Universidade do Sul de Santa Catarina
Outra questão importante e que interessa para o nosso estudo é a
que alude à vedação de acumulação de cargos públicos. No entanto,
desde que respeitados os limites impostos no texto constitucional
em vigor, art. 37, XVI, é lícita a acumulação no serviço público:
de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Daí resulta que uma pessoa vinculada, nos limites da lei, a entes
distintos poderá auferir mais de uma aposentadoria.
Alguém, então, pode ter direito a mais de uma
aposentadoria?
Sim! Sim! Um professor de uma universidade pública
federal que, à noite, lecione em uma universidade
pública estadual poderá, atendidos os requisitos
exigidos pelos regimes próprios respectivos, auferir
aposentadorias em decorrência de ambos os vínculos.
Outra situação: um médico que seja servidor público estadual
e faça atendimentos em uma clínica particular poderá auferir
uma aposentadoria pelo exercício da atividade pública estadual
e outra pela atividade desenvolvida como contribuinte
individual – a primeira aposentadoria seria de regime próprio,
a segunda vinculada ao RGPS.
Note que é vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência (art. 201, § 5º, CF).
Ainda, para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, CF),
vedadas, regra geral, a contagem em dobro ou em outras
42
Direito da Seguridade Social
condições especiais e a contagem de tempo de serviço público
com o de atividade privada, quando concomitantes. Isso significa dizer que uma pessoa que durante um determinado
período contribuiu para o RGPS e, posteriormente, por força de
outra atividade, filiou‑se a um RPPS, para se aposentar neste
regime poderá computar o tempo de contribuição do RGPS e
vice‑versa. Nesse caso, conforme art. 99 da Lei nº 8.213/1991,
a aposentadoria resultado de contagem recíproca de tempo de
contribuição será concedida e paga pelo regime previdenciário
a que o interessado estiver vinculado ao requerê‑la.
O benefício será pago pelo regime de filiação na data do
requerimento e calculado de acordo com a respectiva legislação
(Lei nº 8.213/1991, art. 99).
A compensação financeira corresponde ao acerto de contas
entre o RGPS e os RPPS dos servidores públicos da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo
de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante
contagem recíproca, conforme art. 3º da Instrução Normativa
nº 50, de 4 de janeiro de 2011, que disciplina a compensação
previdenciária entre o RGPS e os RPPSs, no âmbito do INSS.
Augusto, empregado de empresa privada, nesta
condição, contribuiu durante 12 anos para o RGPS.
Em seguida, por força de aprovação em concurso
público, assumiu um cargo no serviço público federal,
quando então passou a verter contribuições para
o respectivo RPPS, e hoje já acumula 23 anos de
contribuição no novo regime. Augusto poderá requerer
a aposentadoria por tempo de contribuição e esta lhe
será concedida, atendidos os demais requisitos legais,
somando‑se os períodos contributivos de ambos os
regimes previdenciários (12 anos no RGPS + 23 anos
no RPPS do serviço público federal = 35 anos de
contribuição). Nesse caso, o benefício da aposentadoria
será pago pelo RPPS, que, por sua vez, fará a
compensação financeira dos 12 anos de contribuições
recolhidas para o RGPS.
Unidade 1
43
Universidade do Sul de Santa Catarina
Regime de Previdência Facultativo Complementar
A previdência facultativa e complementar brasileira é de duas
espécies: aberta e fechada. A disciplina legal fica por conta da Lei
Complementar nº 108 – para as Entidades Fechadas e Previdência
Complementar – e a Lei Complementar nº 109 – para as
Entidades Abertas de Previdência Complementar.
Como o próprio nome indica – facultativo e complementar – são
regimes previdenciários de caráter volitivo, ou seja, a filiação ao
regime dependerá da vontade daquele que deseja complementar
os rendimentos em relação ao benefício ou provento recebido
no momento da concessão da aposentadoria, geralmente menor
do que a remuneração recebida na ativa; no caso de trabalhador
vinculado ao RGPS existe um teto a ser respeitado.
A previdência complementar fechada é aquela acessível às
pessoas vinculadas a determinado ente – público ou privado.
São os conhecidos “Fundos de Pensão”, servindo como exemplos
o “Previ”, patrocinado pelo Banco do Brasil, o “Petrus”, da
Petrobras etc.
A previdência complementar aberta é acessível a qualquer pessoa,
não importando se trabalha ou não, se tem renda ou não. São
os conhecidos planos de previdência privada comercializados
pelas instituições financeiras, servindo como exemplos o “Plano
Gerador de Benefício Livre” (PGBL) e o “Vida Gerador de
Benefício Livre“ (VGBL) etc.
Antes de passar para a próxima seção, é importante mencionar
que a previdência facultativa complementar é seguro social de
caráter contributivo, de capitalização e de cotização individual.
A contribuição do patrocinador é paritária, isto é, será igual, em
percentual ou valor, à do participante.
44
Direito da Seguridade Social
Seção 6 – O direito previdenciário
Convém, ainda, apresentar um breve apontamento sobre as
fontes do direito previdenciário, os métodos de interpretação e a
vigência da legislação previdenciária no tempo.
Veja que até agora usamos as expressões “seguridade social” e
“seguro social” várias vezes. Mas o que significa, de forma clara,
cada uma delas?
A “seguridade social” compreende o conjunto mais
amplo de proteção da sociedade, a englobar a saúde,
a previdência social e a assistência social.
O “direito previdenciário” é ramo do direito que estuda, analisa
e interpreta os princípios e normas constitucionais, legais e
regulamentares que se referem ao custeio e às prestações da
previdência social. (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 86).
Portanto, pode‑se dizer que o direito do seguro social ou,
mais correntemente, o direito previdenciário é um sistema cuja
disciplina e autonomia provêm de leis e de atos normativos,
formando a legislação previdenciária a partir de distintas fontes.
Sobre lei e legislação, Alencar (2009, p. 45) leciona que lei
tem sentido estrito e sentido amplo: o primeiro alude à norma
jurídica elaborada pelo poder competente para legislar (o poder
legislativo); o segundo sentido “compreende o conjunto de
normas, de diversas hierarquias, desde a norma constitucional até
as normas complementares (como decretos, portarias, instruções
normativas etc.)”.
Nessa linha, têm‑se como fontes formais do direito
previdenciário a Constituição Federal, as leis complementares
e ordinárias, os atos normativos emanados do poder executivo:
decretos, portarias, instruções normativas, ordens de serviço,
entre outras. As fontes materiais do direito previdenciário ficam
Unidade 1
Previdência social
é seguro social que
depende de filiação e exige
participação mediante
contribuição para a
garantia de prestações
futuras à pessoa do
segurado ou de seus
dependentes, em situações
da vida que suscitem apoio
financeiro em razão de
algum infortúnio (morte,
invalidez, idade avançada,
acidente, desemprego
involuntário) ou outra
necessidade social
(reclusão, maternidade,
manutenção da prole).
45
Universidade do Sul de Santa Catarina
por conta do que acontece no seio da sociedade e que determinam
a sua evolução, in casu, a evolução da proteção social no tempo.
O direito previdenciário também se alimenta da jurisprudência
e da disciplina de demais ramos do direito, por exemplo: direito
constitucional, direito tributário, direito do trabalho, direito
administrativo e direito civil.
Na interpretação das leis previdenciárias utilizam‑se os métodos
gramatical, histórico, autêntico, sistemático e teleológico.
A vigência e a eficácia da norma no tempo têm que ver com
o momento em que ela é aplicada e faz valer o seu comando.
A regra geral é: a lei previdenciária entra em vigor e terá
eficácia a partir da data em que a própria norma determinar,
ou não sendo o caso o prazo será o da vacatio legis estabelecida
na Lei de Introdução ao Código Civil (quarenta e cinco dias
após a sua publicação).
As leis que criam ou majoram contribuições para a seguridade
social têm tratamento especial definidos constitucionalmente,
ou seja, “só poderão ser exigidas após decorridos noventa
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado” (art. 195, § 6º, CF). Essa regra, é importante anotar,
dá sustentação ao princípio da “anterioridade nonagesimal”, ou
“anterioridade mitigada”, ou “noventena”.
46
Direito da Seguridade Social
Síntese
Agora que chegamos ao final desta unidade, é importante trazer
à tona alguns pontos do estudo realizado.
A seguridade social é um sistema de proteção social coletiva
de iniciativa do Estado e da sociedade para garantir saúde,
assistência e previdência. A proteção à saúde será universal e
prestada a todos que dela necessitarem, independentemente de
contribuição e filiação a regime previdenciário. A assistência
social será prestada àqueles mais carentes da sociedade.
A previdência social é sistema contributivo e de filiação
obrigatória para aqueles que desenvolvam atividade remunerada,
portanto só participa da previdência social quem contribui.
Na sequência, vimos que a previdência social no Brasil é composta
de distintos regimes. Os regimes próprios são destinados aos
servidores públicos civis e militares das esferas federal, estadual
e municipal, bem como suas autarquias e fundações. O regime
geral, em regra, é destinado aos trabalhadores da iniciativa
privada. Os regimes facultativos – sistemas de capitalização
e cotização individual – são de duas espécies: fechado (para
os participantes de determinada empresa) e aberto (planos de
previdência de livre contratação disponíveis na rede bancária).
Unidade 1
47
Universidade do Sul de Santa Catarina
Atividades de autoavaliação
Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação.
O gabarito está disponível no final do livro didático. Esforce‑se para
resolver as atividades sem a ajuda do gabarito, pois assim você estará
promovendo (estimulando) a sua aprendizagem.
1) Preencha as lacunas relativamente à compreensão do conceito de
seguridade social idealizado pelo legislador constituinte de 1988:
A seguridade social compreende _____________________________
de iniciativa dos Poderes Públicos e ___________________________,
destinadas a assegurar os direitos relativos a ____________________,
___________________ e ______________________.
2) Apresente os princípios constitucionais da seguridade social brasileira.
48
Direito da Seguridade Social
3) Há três regimes previdenciários em vigor no Brasil. O Regime Geral
de Previdência Social é obrigatório e com ele devem contribuir todos
os trabalhadores da iniciativa privada ou quem desenvolva atividade
que o vincule a este regime. Os regimes próprios são destinados aos
servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal. Existe
ainda um terceiro regime de previdência, identifique-o, pesquise e
apresente aqui as suas principais características.
4) Agora, leia atentamente a situação apresentada abaixo e responda com
base no sistema de saúde vigente no Brasil.
Um estrangeiro, em visita à cidade de Salvador‑BA, envolve‑se em
um acidente de trânsito e sai com algumas fraturas. Considerando
que o nosso turista tem dificuldades de se comunicar em português e
que também não dispõe de dinheiro suficiente para ser atendido em
uma clínica particular, pergunta‑se: considerando o nosso sistema de
seguridade social, poderá ele ser atendido na rede de saúde pública
brasileira? Por quê?
Unidade 1
49
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você
poderá consultar as seguintes referências:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário. 12 ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2010. Parte I.
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e
questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap. 1, p. 1‑23.
50
UNIDADE 2
Segurados da previdência social
Objetivos de aprendizagem
„„
Identificar as fontes constitucionais de
financiamento da seguridade social.
„„
Compreender a natureza jurídica da
contribuição social.
„„
Distinguir as espécies de contribuintes da
previdência social.
Seções de estudo
Seção 1 Fontes de financiamento da seguridade social
Seção 2 Natureza jurídica da contribuição social
Seção 3 Segurados do Regime Geral de Previdência Social
2
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
O assunto abordado nesta unidade é de vital importância para a
compreensão das fontes de financiamento da seguridade social
e da natureza jurídica da relação obrigacional que se estabelece
entre quem deve contribuir e quem, legitimamente, arroga‑se o
direito de exigir a contribuição social, que é o Estado. Dentro
desse contexto, em seguida, abordaremos cada uma das espécies
de contribuintes – pessoas físicas – do RGPS.
Seção 1 – Fontes de financiamento da seguridade social
Esta primeira seção objetiva apenas identificar as fontes
de financiamento da seguridade social definidas na
Constituição Federal.
Antes de seguir adiante, vamos associar a seguridade social a um
grande guarda‑chuva aberto sobre nós e com a função de nos
proteger contra as intempéries da vida, aqui entendidas como os
riscos e as necessidades sociais a que estamos todos submetidos:
morte, velhice, doença, acidente, reclusão, entre outros.
Figura 2.1 A proteção social pela seguridade: saúde, assistência e previdência
Fonte: Fotosearch, (2010).
Agora, imagine que as pontas laterais do nosso guarda‑chuva
protetor sejam, de um lado, a previdência social, sistema
52
Direito da Seguridade Social
contributivo que depende de filiação, e de outro a assistência
social, sistema não contributivo destinado aos mais carentes
da sociedade e que não são sujeitos de direito de nenhum
regime previdenciário. Considerando a saúde como garantia
constitucional, não por acaso, ela será o cabo desse guarda‑chuva,
por seu caráter universal (atendimento a todos, indistintamente).
Essa alegoria, além de ilustrar bem o sistema de seguridade que
nos protege, permite que visualizemos o destino das distintas
fontes de custeio.
Fixemos, então, a imagem do nosso sistema de proteção
social projetada no guarda‑chuva e partamos para uma breve
especificação das duas fontes constitucionais de financiamento da
seguridade social definidas no art. 195: (i) a que tem origem nos
recursos do Estado, sendo por consequência de toda a sociedade;
e (ii) a que provém das contribuições sociais.
No que tange à primeira fonte de custeio, temos, portanto, que:
a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. Isso significa que a contribuição
da União e dos demais entes federados para a seguridade
social é proveniente dos recursos do orçamento fiscal, fixados
obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Consta no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991 que:
“A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do
pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência
Social, na forma da Lei Orçamentária Anual”. Isso quer dizer
que ao Estado cumprirá providenciar os recursos necessários para
cobrir eventual déficit financeiro das contas da seguridade social.
Pode‑se dizer, então, que os recursos provenientes dos
orçamentos da União e demais entes, inclusive aqueles destinados
a cobrir eventuais déficits financeiros da Seguridade Social, têm
origem na própria sociedade, que paga tributos ao Estado a cada
bem ou serviço adquirido.
Unidade 2
53
Universidade do Sul de Santa Catarina
Voltando à alegoria anteriormente apresentada, os recursos dessa
primeira fonte vão para todo o guarda‑chuva: saúde, assistência
e previdência. Já os recursos da segunda fonte, que vêm das
contribuições sociais, são aqueles exigidos, no comando do citado
art. 195 da Constituição Federal:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II – do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais definidas nos incisos I, alínea “a”,
e II desse artigo, é importante observar, destinam‑se a apenas uma
parte do guarda‑chuva, ou seja, ao custeio da previdência social.
Regime Geral de Previdência Social
Reiteramos essa afirmação com a doutrina de Ibrahim (2010,
p. 132): “nas contribuições sociais, espécie de contribuições
especiais, podemos identificar uma subespécie que seriam as
contribuições previdenciárias (art. 195, I, ‘a’ e II, da CRFB/88),
pois são destinadas somente ao pagamento de benefícios do
RGPS”. O autor completa dizendo que esta é destinação
exclusiva, pois constitucionalmente é vedada a utilização de
recursos dessa fonte para pagamento de outras despesas.
Também não se pode seguir adiante sem mencionar
o que determina a Constituição Federal sobre as
contribuições sociais, consoante a disciplina do
art. 195, § 5º, in verbis: “Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
54
Direito da Seguridade Social
Resumindo: nenhum comando de lei poderá criar, majorar ou
estender prestações – em pecúnia ou em serviços – no âmbito de
toda a seguridade social, sem indicar primeiro qual a respectiva
origem de seu financiamento.
Antes de passar para o estudo da natureza jurídica da
contribuição social, é importante destacar que as disposições
constitucionais do art. 195 vêm detalhadas na Lei nº 8.212/1991,
nominada Lei de Custeio da Seguridade Social, no Decreto
nº 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social, e em
outras normas de regência.
Seção 2 – A natureza jurídica da contribuição social
Para estudar a natureza jurídica da contribuição social é preciso
primeiro traçar, rapidamente, o contorno dos tributos definidos
constitucionalmente, em especial quanto à sua classificação, os
sujeitos ativo e passivo e o aspecto quantitativo que determina o
valor da contribuição social a ser recolhida.
Na Constituição Federal, expressamente, os tributos são os
impostos, as taxas e as contribuições de melhoria (art. 145).
Constam do mesmo texto constitucional, implicitamente, outras
espécies de tributos: o empréstimo compulsório e as contribuições
sociais (arts. 148 e 149).
Acompanhemos, em especial, a disciplina do art. 149 da
Constituição Federal, que diz o seguinte:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesses das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas [...].
O fato de se considerar a contribuição social espécie de tributo
subsume dividi‑la em subespécies – interventiva, corporativa e
de seguridade social –, valendo acrescentar a sua caracterização
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Universidade do Sul de Santa Catarina
como relação obrigacional, sujeita, portanto, ao regime jurídico
tributário pátrio.
Em resumo: como espécie de tributo, a contribuição social deve
observar os mesmos aspectos e imperativos de lei afetos àquele
(tributo) e que caracterizam a obrigação tributária.
Falando em obrigação tributária...
Ela é o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado
tem autoridade para exigir de um particular uma
prestação pecuniária, nas condições previstas em lei.
(DENARI, 2002).
Paulsen (2007) explica que a relação tributária é uma relação
obrigacional que tem como conteúdo uma prestação pecuniária.
De um lado dessa obrigação está o devedor e de outro o credor.
Bem por isso, a relação que dá origem à obrigação tributária
impõe a existência de dois sujeitos distintos: um ativo e outro
passivo. Esse elemento pessoal – ativo e passivo – está assim
definido no Código Tributário Nacional (CTN), nos dispositivos
a seguir transcritos:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para exigir o
seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz‑se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em lei.
Amaro (2005, p. 297, grifos do autor), a respeito, ensina:
“Sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, é a pessoa
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Direito da Seguridade Social
que tem o dever de prestar ao credor ou ao sujeito ativo, o objeto
da obrigação”.
Dessa definição decorre que o contribuinte é a pessoa que tem
relação direta com a materialidade do fato gerador, no nosso caso,
da contribuição social para a seguridade social.
Nessa linha de raciocínio, Machado (2005, p. 133, grifos do
autor) também explica:
A lei descreve um fato e atribui a este o efeito de
criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrido
o fato, que em Direito Tributário denomina‑se fato
gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária
que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da
obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo
da obrigação tributária).
Em suma, a obrigação tributária é a relação jurídica que se
estabelece entre o Estado e o contribuinte, por meio da qual
aquele tem o direito subjetivo de exigir deste o pagamento de um
tributo. Fica ainda patente nessa compreensão que o contribuinte
é o sujeito passivo. É a ele que se atribui a responsabilidade de
pagar o tributo. Essa é, pois, uma relação de direito público em
que se vinculam o Estado e o contribuinte.
É importante ressaltar que, de acordo com o §1º do art. 113 do
CTN: “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue‑se juntamente com o crédito dela
decorrente”. É, portanto, com a caracterização do fato gerador
que se aperfeiçoa a obrigação tributária.
Mas, afinal, o que se entende por “fato gerador”?
Fato gerador é a expressão utilizada pelo ordenamento jurídico
tributário para caracterizar a situação de fato ou situação
jurídica que, uma vez determinada a sua ocorrência no mundo
fenomênico, igualmente determina a incidência do tributo.
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Assim, conforme o art. 114 do CTN, in verbis: “Fato gerador
principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente
à sua ocorrência”. É, em suma, “o fato gerador” que gera a
obrigação de pagar o tributo.
Para a caracterização da obrigação tributária, segundo a doutrina
tributarista, há que se considerar, em relação ao fato gerador,
os aspectos material (a ocorrência de determinada situação
descrita na legislação como fato imponível e, portanto, passível
de ser tributado), pessoal (quem são os sujeitos ativo e passivo
da obrigação dessa tributação), espacial (o lugar onde ocorreu o
fato imponível), temporal (o momento em que essa obrigação se
efetiva) e valorativo (a determinação do quantum a ser exigido/
pago a título de tributo).
E o que essas concepções de matéria tributária têm a
ver com a contribuição social objeto do nosso estudo?
Tudo! Por quê?
Primeiro, porque a competência delegada ao Estado, conforme
mostra o artigo 149 da CRFB, faz nascer, uma vez ocorrido
o fato gerador, o poder para exigir a contribuição social e, ao
mesmo tempo, determinar quem são os sujeitos ativo e passivo da
obrigação tributária. Segundo, porque, por sua natureza jurídica
de tributo, a contribuição social para a seguridade social, para ser
exigida, depende da ocorrência de um fato gerador, da existência
de sujeitos ativo e passivo, do aspecto quantitativo, ou seja, da
determinação da importância em dinheiro a ser recolhida e
repassada a título de contribuição social.
Dito isso, podemos então detalhar um pouco mais os elementos
que, por si sós, designam a contribuição social como uma
obrigação de natureza jurídica de tributo. Na sequência, portanto,
seguem esses elementos detalhadamente:
„„
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sujeito ativo, regra geral, é o Estado;
Direito da Seguridade Social
„„
„„
sujeito passivo, que é o contribuinte, aquela pessoa,
física ou jurídica, diretamente envolvida com a situação
fática que a torna obrigada, perante o sujeito ativo, de
arcar com relação tributária;
fato gerador, que ocorre:
a)no caso de pessoa física, pelo exercício de atividade
remunerada ou a opção por filiação ao RGPS a
título facultativo;
b)no caso de pessoa jurídica, pelo pagamento de salários
e demais remunerações derivadas dos postos de
trabalho que disponibiliza e a geração de receita ou
faturamento e lucro;
c)na realização de concursos e prognósticos (sorteios,
loterias etc.);
d)na importação de bens e serviços do exterior; entre
outras situações da atividade econômica e empresarial;
„„
aspecto quantitativo é o valor ou o quantum a recolher,
que depende da aplicação de parâmetros (alíquotas) ao
tipo de fato gerador ocorrido.
Há situações em que a lei poderá atribuir a obrigação tributária a
sujeito distinto da relação direta com o fato gerador. Nesses casos,
entra em cena a figura do responsável tributário, ou seja, a
pessoa, física ou jurídica, que mesmo não estando na condição de
contribuinte, tem obrigação de pagar o tributo decorrente de lei e
não da materialidade do fato imponível. Esse é o sujeito passivo
indireto, aquele eleito como devedor da obrigação tributária.
Como assim? Alguém que não praticou o fato
gerador da contribuição social é o responsável pelo
recolhimento da contribuição social?
Sim!
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Vamos explicar melhor. Imagine um trabalhador da iniciativa
privada. Mensalmente, em razão da remuneração recebida, ele
deverá recolher para o RGPS o valor correspondente à alíquota
aplicada ao respectivo salário de contribuição.
Acontece que, mesmo sendo uma obrigação do trabalhador em
razão de sua atividade laboral, a lei determina que o empregador
(sujeito passivo indireto ou responsável tributário) retenha o valor
da contribuição social devida pelo empregado e o repasse ao
Estado (sujeito ativo), por meio do órgão da Receita Federal do
Brasil. Aqui, fica bem nítida a figura do responsável tributário – o
empregador –, em relação à obrigação de reter e repassar/recolher
a contribuição social destinada à previdência social
É importante mencionar ainda que a contribuição social respeita,
por sua natureza jurídica, os princípios afetos aos tributos em geral,
que neste estudo serão apenas citados, entre outros: legalidade,
isonomia, vedação de confisco, irretroatividade e anterioridade.
A anterioridade referida no parágrafo anterior é
a nonagesimal – ou anterioridade mitigada ou
noventena –, segundo a qual, a contribuição social
previdenciária só poderá ser exigida após decorridos
90 dias da publicação da lei que a instituiu ou a
modificou (CF, art. 195, § 6º).
Após essas importantes noções da relação obrigacional da
contribuição social para a seguridade, precisaremos verificar
quem são os segurados do RGPS, quem tem, por impositivo de
lei, o dever de contribuir em razão da sua atividade laboral.
Sigamos, então!
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Direito da Seguridade Social
Seção 3 – Segurados do Regime Geral de Previdência
Social
Aqui, nesta seção, a atenção se concentra nos contribuintes
do RGPS, isso porque não está no escopo desta disciplina
especificar as contribuições vertidas para os demais regimes
previdenciários (regimes próprios e regime facultativo
complementar, fechado e aberto).
O RGPS está disciplinado no art. 201 da Constituição Federal,
na redação dada pela EC nº 20/1998, a qual afirma o seguinte:
“a previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória”.
A interpretação que se dá ao citado dispositivo constitucional é
que a previdência social tem caráter eminentemente contributivo.
Isso significa que para alguém ser sujeito de direito de algum
benefício ou serviço de natureza previdenciária precisa ser filiado
e contribuir para o regime previdenciário.
As pessoas se filiam ao RGPS a título obrigatório quando
desempenham algum tipo de atividade remunerada.
Não sendo este o caso, a filiação poderá ser facultativa.
Nessas condições, são beneficiárias do referido regime como
seguradas, estendendo‑se os direitos a determinadas prestações
previdenciárias a seus dependentes.
Note bem: o segurado será sempre e somente a
pessoa física.
O segurado, portanto, é a pessoa física ligada ao RGPS por um
vínculo contributivo e que a torna sujeito de obrigação, isto é, tem
o dever de contribuir para o regime.
Castro e Lazzari (2010, p. 125‑126) apontam quem tem esse dever:
[...] todos os trabalhadores da iniciativa privada, ou seja,
os trabalhadores que possuem relação de emprego regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho (empregados
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Universidade do Sul de Santa Catarina
urbanos, mesmo os que estejam prestando serviço a
entidades paraestatais, os aprendizes e os temporários),
pela Lei n. 5.889/73 (empregados rurais) e pela
Lei n. 5859/72 (empregados domésticos); os trabalhadores
autônomos, eventuais ou não; os empresários, titulares
de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores
de serviços; trabalhadores avulsos; pequenos produtores
rurais e pescadores artesanais trabalhando em
regime de economia familiar; e outras categorias de
trabalhadores, como garimpeiros, empregados de
organismos internacionais, sacerdotes, etc. [...].
Além dos segurados obrigatórios do RGPS, também podem
filiar‑se a esse regime previdenciário aquelas pessoas que não
desempenham atividade remunerada, mas, por ato de livre
vontade, desejam participar do regime.
Sobre a filiação facultativa ao RGPS, Ibrahim (2010, p. 225,
grifo do autor) corrobora:
A regra básica do seguro social é a compulsoriedade
de filiação e a conseqüente contribuição. Entretanto,
obedecendo ao princípio da universalidade de
participação no RGPS, criou‑se figura atípica, cuja
filiação ao RGPS decorre exclusivamente de ato de
vontade do interessado. [...] A atual configuração, na
forma do segurado facultativo, é muito mais ampla, pois
permite a filiação voluntária de qualquer pessoa excluída
do sistema previdenciário, na maioria das vezes, em
virtude da ausência de atividade remunerada.
Ibrahim (2010, p. 184) assevera que: “Os segurados obrigatórios
são aqueles filiados ao sistema de modo compulsório, a partir do
momento em que exerçam atividade remunerada. Já os segurados
facultativos são os que, apesar de não exercerem atividade
remunerada, desejam integrar o sistema previdenciário”.
Mas, a propósito, o que se quer dizer aqui “com vínculo
de filiação”?
62
Direito da Seguridade Social
É fácil definir ”filiação” a regime previdenciário, só que uma
explicação mínima traz consigo o conceito de “inscrição”.
Vamos, então, verificar esses conceitos.
Filiação e inscrição
Somente para recordar o que foi dito linhas atrás, os segurados
foram divididos em dois grupos: obrigatórios e facultativos.
Os primeiros, pelo exercício de atividade remunerada,
vinculam‑se obrigatoriamente ao RGPS; os segundos, desde que
não exerçam qualquer tipo de atividade remunerada, podem,
mediante contribuição, filiar‑se ao mesmo regime.
Filiação ao RGPS é, pois, o vínculo jurídico estabelecido
entre o segurado e a autarquia previdenciária (INSS).
Esse vínculo se consuma, no caso de segurado obrigatório, de
forma automática, pelo simples exercício de qualquer atividade
remunerada, independentemente de relação de emprego. No caso
de segurado facultativo, este vínculo jurídico só se perfectibiliza
com o primeiro recolhimento e a concomitante inscrição, que
ocorre, por óbvio, mediante ato de sua vontade.
Na dicção do art. 18 do Decreto nº 3.048/1999: “Considera‑se
inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o
ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e
de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização”.
Pode‑se dizer que a inscrição é o ato que objetiva ou
materializa a filiação, sobretudo para efeitos de reconhecimento
da relação jurídica existente entre o segurado e a autarquia
previdenciária (INSS).
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Se Pedro trabalha, mediante relação de emprego, para
a empresa “Delta”, então estará automaticamente
filiado ao RGPS, desde o primeiro dia de trabalho.
A inscrição de Pedro será de responsabilidade do
seu empregador, mediante o preenchimento de
documentos que o admitem na empresa, geralmente
o próprio contrato de trabalho e guias de informações
sociais e fiscais (GFIP).
Se Vitor, pintor de parede, desempenha atividades
para pessoas físicas, de forma autônoma e sem
contrato de trabalho, a sua filiação é automática pelo
exercício de atividade remunerada, mas a inscrição só
se realizará mediante a apresentação de documentos
à autarquia previdenciária (INSS), o que geralmente
ocorre com o recolhimento da primeira contribuição.
Neste ponto do nosso estudo será necessário fixar os
conceitos até aqui apresentados e aprofundá‑los. Para
tanto, pesquise na doutrina e na legislação sobre a
filiação e a forma de inscrição dos segurados do RGPS
e tente responder: (i) qual a idade mínima para filiação?
e (ii) se uma pessoa desenvolve mais de uma atividade
remunerada, como será a sua filiação ao regime?
Caracterização dos segurados
Doravante, desenvolveremos o estudo apoiados nos comandos da
Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da seguridade
social e institui o respectivo plano de custeio.
O nosso ponto de partida será o Capítulo I, “Dos Contribuintes”,
Seção I, “Dos Segurados”, da citada lei. Isso porque os seus
primeiros artigos se destinam a apresentar a organização,
os princípios e objetivos constitucionais da seguridade
social – saúde, assistência e previdência – idealizados pelo
legislador constituinte de 1988.
64
Direito da Seguridade Social
Vamos, então, a partir da legislação de regência e da doutrina
especializada, conhecer um pouco melhor quem são os
segurados do RGPS, mas já sabendo, de antemão, pelo trecho
anterior desta unidade, que se dividem em segurado obrigatório
e segurado facultativo.
Da doutrina de Castro e Lazzari (2010, p. 196) extraímos a
seguinte lição:
O segurado obrigatório exerce atividade remunerada, seja
com vínculo empregatício, urbano, rural ou doméstico,
seja sob regime jurídico público estatutário (desde que
não possua regime próprio de previdência social), seja
trabalhador autônomo ou a este equiparado, trabalhador
avulso, empresário ou segurado especial. [...]
A espécie de segurado obrigatório – pessoa física – do
RGPS ainda comporta outra subdivisão ou subespécie:
empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Verifiquemos, pois, as principais características de cada
subespécie de segurado obrigatório do RGPS.
Empregado
O art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/1991 define como empregado:
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.
Para fazermos uma boa caracterização do segurado empregado
será necessário recorrer à seara do direito trabalhista para de lá
extrair os elementos intrínsecos da relação de emprego, que são:
pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Em poucas e simples palavras: o caráter pessoal contido na
condição de empregado é evidente, pois não posso firmar
contrato de trabalho com uma empresa e apresentar outra pessoa
em meu lugar. A habitualidade ou não eventualidade diz respeito
à contumácia e ao tempo que vou dedicar ao desempenho das
atividades, a depender do tipo de contrato de trabalho firmado:
horário, diário etc. A subordinação alude à ideia de hierarquia,
isto é, as atividades serão desenvolvidas sob o comando ou
supervisão do empregador ou daquele a quem for delegada essa
tarefa. Já a remuneração, não se tratando evidentemente de
trabalho gratuito, voluntário, refere‑se à onerosidade que tem o
contrato de trabalho, o valor a ser recebido pelo empregado em
retribuição as tarefas por ele executadas.
O legislador previdenciário consignou também que o serviço
prestado pode ser de natureza urbana ou rural, porque há a
vedação constitucional de se discriminar o trabalhador urbano
do rurícola.
Ainda, quanto ao diretor empregado, este, mesmo exercendo
função de direção, não perde o vínculo de emprego nos termos
aqui comentados: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade
e subordinação (ao empregador). Por essa razão, é também
considerado segurado empregado.
A lei em comento também nos diz que é um tipo de segurado da
subespécie empregado:
aquele que, contratado por empresa de trabalho
temporário, definida em legislação específica, presta
serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas.
O trabalhador temporário aqui referido é aquele regido pela
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho
temporário. Nos termos do art. 2º da citada lei: “Trabalho
temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.
66
Direito da Seguridade Social
Vamos supor situações de trabalho temporário a
título de necessidade extemporânea e de acréscimo
extraordinário. No primeiro caso, os empregados de
determinado setor de produção de uma empresa têm
de ser afastados do trabalho durante 15 dias porque
foram acometidos, todos, de doença contagiosa, uma
rubéola, por exemplo. Para não comprometer todo o
ciclo produtivo da empresa, o empregador contrata
então trabalhadores temporários. Na segunda hipótese,
imaginemos a empresa fabricante de chocolate, que
no mês anterior à Páscoa tem de contratar mão de
obra temporária para dar conta da extraordinária
demanda desse período. Os exemplos são inúmeros.
Outro tipo de segurado da subespécie empregado é:
o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no
Brasil, para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior.
Com esse comando, o legislador quis proteger o trabalhador,
brasileiro ou estrangeiro, contratado no Brasil e transferido para
desempenhar suas funções no exterior. Note que a empresa
contratante deve ter capital social inteiramente nacional.
Ibrahim (2010, p. 198) considera que esse tipo de trabalhador:
[...] não pode ficar à margem do sistema previdenciário
e, por isso, a lei o inclui como segurado obrigatório, na
condição de empregado. Entretanto, é preciso observar
os requisitos impostos pela lei: o segurado deve ser
contratado como empregado, ou seja, deve haver
vínculo empregatício com o contratante, nos termos
do art. 3º da CLT.
É o caso do jornalista brasileiro ou estrangeiro
contratado no Brasil para trabalhar como
correspondente no exterior para rede de televisão
genuinamente brasileira.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
E o que dizer daquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática estrangeira? Sim, também é segurado empregado
aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática
ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não‑brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular.
Aqui, o legislador considera “segurado empregado” e, portanto,
automaticamente filiada ao RGPS, a pessoa que presta
serviços, dentro das características de vínculo empregatício,
como anteriormente mencionadas, “a missão diplomática ou
a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições”.
A exclusão do regime geral só ocorre no caso de o trabalhador
ser estrangeiro e não ter domicílio no Brasil, ou, sendo brasileiro,
pertencer ou ser filiado a algum regime previdenciário do país de
origem da entidade onde trabalha.
Imaginemos, para ilustrar, um mexicano que venha
trabalhar na representação consular do México, na
cidade de São Paulo, por período de 90 dias. Como não
tem residência fixa no Brasil, está excluído do RGPS.
Certamente, esse trabalhador também participa de um
regime previdenciário do seu país de origem.
Há, ainda, a possibilidade de um brasileiro ser
contratado para trabalhar em uma missão diplomática
em solo brasileiro e pertencer ao regime previdenciário
do país representado. Nessa hipótese, fica ele, também,
excluído do RGPS.
Também pertence ao grupo dos segurados empregados:
o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior,
em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
68
Direito da Seguridade Social
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da
legislação vigente do país do domicílio.
Novamente, preciso é o ensinamento de Ibrahim (2010, p. 199) a
respeito desse tipo de segurado obrigatório:
Desta vez a lei trata exclusivamente do brasileiro civil
(deixando o militar de fora, já que possui regime próprio
de previdência), que trabalha para a União. Caso venha
exercer seu mister em qualquer organismo internacional,
como, e.g., ONU, OEA etc. será segurado do RGPS
na condição de empregado, exceto se protegido pela
legislação previdenciária do país onde reside.
O brasileiro civil domiciliado na Nicarágua e lá
contratado pela União para trabalhar no escritório da
Organização dos Estados Americanos (OEA) instalado
em Manágua será considerado segurado empregado
e, portanto, vinculado ao RGPS, salvo se já estiver
amparado por regime previdenciário daquele país.
Chamamos a sua atenção para a expressão “o brasileiro civil
que trabalha para a União, no exterior,” justamente para não
confundir com a espécie de segurado obrigatório contribuinte
individual, que terá abordagem ulterior.
Outro integrante desse grupo é:
o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em empresa
domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença à empresa brasileira de capital nacional.
Também é segurado empregado o trabalhador brasileiro ou
estrangeiro com domicílio no Brasil e aqui contratado para
desenvolver suas atividades para empresa domiciliada no exterior,
mas cuja maioria das ações com direito a voto pertencem a
empresa brasileira de capital nacional. Nesse caso, o vínculo
previdenciário que se trava é com o RGPS.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O servidor público numa determinada situação também pertence
ao grupo dos segurados empregados. Aqui estamos considerando:
o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem
vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em
regime especial, e Fundações Públicas Federais. O presente dispositivo cuida dos cargos de livre nomeação e
livre exoneração. É como dispõe a Constituição Federal, no
art. 40, § 13: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica‑se
o regime geral de previdência social.”
Explicando melhor: se a pessoa é um empresário e
foi nomeada para assumir um cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração, na Secretaria Estadual
da Administração do Estado de Santa Catarina, a
sua vinculação se caracterizará como segurado
obrigatório da espécie empregado e suas contribuições
previdenciárias, dentro dos contornos legais, serão
vertidas para o RGPS.
Mas atenção quanto ao regime previdenciário de origem do
ocupante do cargo em comissão! Utilizando o exemplo acima,
se a pessoa já é um servidor público, ocupante de algum cargo
efetivo na administração pública de qualquer das esferas, a sua
vinculação será com o regime próprio de origem. É o caso de um
auditor federal de carreira nomeado para a função de secretário
adjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A assunção
a um cargo de livre nomeação em nada alteraria a vinculação
do auditor federal, que já está filiado ao regime próprio de
previdência social dos servidores públicos federais.
Nesse mesmo dispositivo estão enquadradas as pessoas
contratadas para o exercício de cargo público de caráter
temporário e o empregado público como trabalhadores
vinculados ao RGPS.
70
Direito da Seguridade Social
Anotamos que o empregado público é regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por
consequência, sua vinculação a regime previdenciário
será com o RGPS.
Cite‑se o exemplo do Banco do Brasil S.A., empresa de economia
mista, cujos empregados, mesmo admitidos mediante concurso
público, são regidos pela CLT. A mesma regra também se aplica
a outras empresas públicas.
Segundo Ibrahim (2010, p. 202), os servidores públicos, ocupantes
de cargos efetivos, cujos entes públicos não têm um regime
próprio de previdência, como acontece na maioria dos municípios
brasileiros, também são segurados da espécie “empregado” do
RGPS . O autor anota ainda que: “Muito embora a própria
Constituição preveja regras algo distintas para esses servidores,
tais normas somente poderão ser aplicadas com a criação do regime
próprio do Ente Federativo”. Nesses casos, as regras do RGPS têm
aplicação subsidiária e devem ser aplicadas integralmente.
Ainda, por força do § 5º do art. 11 da Lei nº 8.212/1991,
sujeitam‑se às mesmas regras o ocupante de cargo de ministro de
Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, sem vínculo
efetivo com a União, estados, Distrito Federal e municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
Ainda temos outros dois integrantes do grupo do
segurado empregado para efeito de determinação do
vínculo com o RGPS.
Um deles é o:
empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social.
Trata, essa regra, da proteção previdenciária da pessoa,
brasileira ou estrangeira, que trabalha em repartição oficial
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Universidade do Sul de Santa Catarina
internacional ou estrangeira, mas com funcionamento em
território brasileiro, e desde que não esteja filiada a regime
próprio de previdência social.
Goes (2009, p. 66) corrobora o entendimento:
Por exemplo: as organizações internacionais como
a Organização das Nações Unidas (ONU) ou a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
contratam empregados para trabalhar em suas repartições
em funcionamento do Brasil. Nessa situação, esses
trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS,
na categoria de segurado empregado. Porém, se forem
amparados por regime próprio de previdência social,
estarão excluídos do RGPS.
Vejamos outra situação.
Sendo certo que o Brasil é um Estado‑membro da OEA,
organismo internacional de atuação regionalizada, no âmbito
das Américas, com representação (escritório) em nosso território,
as pessoas – brasileiras ou estrangeiras – que lá trabalham,
quando não filiadas a regime próprio de previdência social, são
consideradas “empregadas” e suas contribuições sociais vertidas
para o RGPS.
Também é considerado segurado empregado o
exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de
previdência social.
Conforme expõe Kertzman (2009, p. 90): “Atualmente, os
parlamentares que não estiverem abrangidos por regime
próprio são considerados empregados. Os servidores de cargo
efetivo cobertos por regime próprio, quando eleitos, continuam
vinculados ao respectivo regime”. E acrescenta:
Na hipótese de servidor público, vinculado ao
regime próprio de previdência social, exercer,
concomitantemente, mandato eletivo no cargo de
vereador, será obrigatoriamente filiado ao RGPS,
72
Direito da Seguridade Social
em razão do cargo eletivo. Neste caso, como exerce
as duas atividades, será filiado aos dois regimes.
(KERTZMAN, 2009, p. 90).
Portanto, todos os ocupantes de cargos eletivos, tanto do
Executivo quanto do Legislativo – senadores, deputados,
vereadores, governadores, prefeitos etc. –, quando não vinculados
a regime previdenciário próprio, serão considerados empregados e
suas contribuições sociais, vertidas para o RGPS.
Empregado doméstico
Conforme estabelecido no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.212/1991,
é segurado empregado doméstico aquele que presta serviço de
natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial
desta, em atividades sem fins lucrativos.
Com base nesse enunciado, pode‑se afirmar que o empregado
doméstico trabalha para pessoa ou família, ou entidade familiar,
mediante remuneração, de forma continuada. As atividades
são desempenhadas no âmbito da residência do empregador
doméstico e não trazem a este qualquer tipo de acréscimo
patrimonial (lucro).
Note que empregador doméstico será sempre uma
pessoa física.
Lopes Junior (2010, p. 77) resume bem as principais características
dos empregados domésticos: “deverão trabalhar no âmbito
residencial, não prestando serviço a empresa alguma, e seu
trabalho não poderá ter finalidade lucrativa”.
Embora o exemplo mais clássico de trabalho doméstico seja
aquele realizado na residência da família, para cumprir as
tarefas do dia a dia, como arrumar, lavar, passar, cozinhar etc.,
Goes (2009, p. 68) afirma que pode também ser estendido
“às atividades externas, desde que direcionadas ao bem‑estar
da família”, como é o caso do motorista particular. O autor
explica ainda que a expressão “âmbito residencial” utilizada pelo
Unidade 2
73
Universidade do Sul de Santa Catarina
legislador “também alcança o imóvel onde o patrão e sua família
passam temporada ou fins de semana (p. ex.: casa de campo)”.
Nessa ótica, poderá ser empregado doméstico o homem
(caseiro) especialmente contratado para cuidar do sítio que
a família utiliza nos finais de semana. Contudo, se em
determinado momento o proprietário decide, com o auxílio do
empregado doméstico, cultivar hortaliças para vender, estará aí
descaracterizada a relação de trabalho doméstico.
Além dos exemplos citados, podem ser contratados
como empregados domésticos: a cozinheira, a
copeira, a lavadeira, a faxineira, a governanta, a babá,
o mordomo, a enfermeira do lar, o acompanhante de
pessoa idosa ou enferma, o jardineiro do lar, o vigia,
entre outros. Contribuinte individual
Primeiramente, vale mencionar que a nomenclatura “contribuinte
individual”, com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro
de 1999, foi utilizada em substituição a empresário, trabalhador
autônomo e equiparado a autônomo. Conforme estabelecido no art. 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991
e mais especificamente, no art. 9º, V, do Decreto nº 3.048/1999,
é segurado contribuinte individual:
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente
ou temporário, em área, contínua ou descontínua,
superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade
pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados
ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses
dos §§ 8º e 23 deste artigo. 74
Direito da Seguridade Social
A compreensão de módulo fiscal é muito importante
para o correto enquadramento do produtor rural
pessoa física para fins previdenciários porque, a
depender da área explorada, será considerado ou
contribuinte individual ou segurado especial, como
adiante estudaremos.
O que é módulo fiscal?
Módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares,
fixada para cada município, considerando os seguintes fatores:
„„
tipo de exploração predominante no município;
„„
renda obtida com a exploração predominante;
„„
outras explorações existentes no município que,
embora não predominantes, sejam significativas em
função da renda ou da área utilizada;
„„
conceito de propriedade familiar. (INCRA, 2008a).
O módulo fiscal serve de parâmetro para classificação do imóvel
rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, na qual temos que:
„„
pequena propriedade – é o imóvel rural de
área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro)
módulos fiscais;
„„
média propriedade – é o imóvel rural de
área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze)
módulos fiscais;
Serve também de parâmetro para definir os beneficiários
do Pronaf (pequenos agricultores de economia familiar,
proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de
até quatro módulos fiscais). (INCRA, 2008b).
São também considerados contribuintes individuais o
pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de
arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis) toneladas de
arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante,
bem como o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira,
Unidade 2
75
Universidade do Sul de Santa Catarina
exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais,
com o auxílio de empregado.
Também pertence ao grupo dos contribuintes individuais do RPGS:
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
de extração mineral garimpo ‑, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não contínua. Regra geral, aquele que desenvolve a atividade de garimpo – o
garimpeiro – é automaticamente enquadrado como contribuinte
individual, não importando se há utilização de empregados ou não.
Por óbvio, se o garimpeiro desenvolver suas atividades em uma
típica relação de emprego, será considerado segurado empregado.
Outro integrante desse time (contribuinte individual) é:
o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
Entram no conceito de ministros de confissão religiosa:
padres, bispos, pastores, rabinos e outros líderes religiosos.
Como membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa: freiras, freis, monges. (GOES, 2009).
Há outros integrantes do grupo dos contribuintes individuais.
Vejamos detalhadamente alguns deles, buscando não confundi‑los
com qualquer membro do grupo dos segurados empregados.
O cuidado para não realizar tal confusão deve ser tomado, por
exemplo, em relação ao tipo de contribuinte individual que é:
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social. Note que esse tipo de contribuinte difere do descrito no art. 12,
inciso I, alínea “e” em comento (Lei nº 8.212/1991), eis que,
naquele caso, o brasileiro civil trabalha para a União, no exterior,
76
Direito da Seguridade Social
em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o
Brasil é membro efetivo.
Lopes Junior (2010), para retratar essa situação, dá o exemplo
do brasileiro civil contratado para trabalhar no escritório da
Organização das Nações Unidas (ONU), instalado no Chile,
sem qualquer relação de emprego com o governo brasileiro. Esse
brasileiro é contribuinte individual e suas contribuições sociais
serão vertidas para o RGPS.
Já as categorias a seguir agrupadas, regra geral, aludem à
atividade de direção empresarial, que qualifica quem a ela se
dedica, nestes casos e para efeito de vinculação ao RGPS, como
contribuintes individuais:
„„
„„
„„
„„
„„
o titular de firma individual urbana ou rural;
o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração na sociedade anônima; todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e
de capital e indústria; o sócio‑gerente e o sócio‑cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho e o
administrador não empregado na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural; o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que
recebam remuneração.
Na lição de Ibrahim (2010, p. 219):
Não é segurado obrigatório todo e qualquer sócio, mas
somente aquele que exerça a direção ou, ao menos,
receba remuneração pelo seu trabalho na sociedade.
Um simples acionista ou cotista, que não tenha vínculo
algum com a administração da sociedade nem realize
qualquer atividade remunerada em favor desta, está
excluído destes dispositivos.
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77
Universidade do Sul de Santa Catarina
[...]
Com relação ao sócio‑gerente da limitada, o titular da
firma individual, o diretor não empregado da sociedade
anônima, o sócio solidário e o sócio de indústria, não
há necessidade de remuneração para serem enquadrados
como segurados contribuintes individuais. Isto ocorre
em virtude da presunção desta, já que tais figuras são as
responsáveis pela administração da sociedade ou empresa.
É importante prender a atenção nas figuras do diretor
empregado, que é segurado empregado, e do diretor não
empregado, que é contribuinte individual. O primeiro exerce uma
função de direção na sociedade anônima, sem perder o vínculo
de emprego. O segundo, eleito pela assembleia de acionistas,
não mantém as características inerentes à relação de emprego.
(CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 210).
Pelo art. 9º do Decreto nº 3.048/1999:
§ 2º Considera‑se diretor empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para
cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
§ 3º Considera‑se diretor não empregado aquele
que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja eleito, por assembléia geral
dos acionistas, para cargo de direção das sociedades
anônimas, não mantendo as características inerentes à
relação de emprego.
Em se tratando de sociedade em nome coletivo, a atividade
de direção “compete exclusivamente aos sócios (Código Civil,
art. 1.042), razão pela qual a legislação previdenciária considera
todos os sócios como contribuintes individuais”. Na sociedade
de capital e indústria, tanto o sócio capitalista (que responde
integralmente pelas obrigações da empresa) quanto o sócio de
indústria (que contribui apenas com seus serviços) são também
contribuintes individuais. (GOES, 2009, p. 81).
O associado que exerce cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade será
contribuinte individual, desde que receba alguma remuneração.
78
Direito da Seguridade Social
O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção
condominial, do mesmo modo, será contribuinte individual se for
remunerado para tal, ainda que a forma de remuneração seja, por
exemplo, abatimento ou isenção da taxa condominial.
Também pertence ao grupo dos contribuintes individuais
do RGPS:
quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em
caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego.
O ponto distintivo, aqui, é a inconstância, a eventualidade da
prestação do serviço que o trabalhador autônomo desenvolve
em uma ou mais empresas. Assim, é contribuinte individual,
por exemplo, o pintor, o encanador, o eletricista, chamado para
prestar um serviço eventual em uma empresa, por óbvio, sem
qualquer vínculo empregatício.
Outro integrante do grupo de contribuintes individuais é:
a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Esse dispositivo identifica o trabalho prestado pelo trabalhador
autônomo, que pode ser de natureza contínua, mas sem
subordinação, pois ele trabalha por conta própria, assumindo os
riscos de sua atividade econômica. A expressão “sem fins lucrativos
ou não”, vale dizer, alude tão só ao contratante do serviço, que
pode ser uma empresa ou uma família. (GOES, 2009, p. 84).
Trabalhadores autônomos são, regra geral, profissionais que
detêm algum conhecimento técnico especializado e trabalham
de forma independente. Alguns exemplos: dentista, médico,
psicólogo, arquiteto, contador, advogado, jornalista, decorador,
diarista, topógrafo, cabeleireiro etc.
Também é contribuinte individual o aposentado nomeado
magistrado da justiça eleitoral, pois a representação classista na
justiça do trabalho restou extinta com a aprovação da Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.
Unidade 2
79
Universidade do Sul de Santa Catarina
Temos ainda um tipo bem específico de contribuinte individual
que é:
o cooperado de cooperativa de produção que, nesta
condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho executado.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003: “Considera‑se cooperativa de produção aquela em que seus
associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais
para a produção em comum de bens, quando a cooperativa
detenha por qualquer forma os meios de produção”.
No exemplo de Kertzman (2009, p. 99): “As pessoas físicas
produtoras rurais de leite, que se reúnem para produzir
e vender seus produtos a grandes indústrias poderão
constituir‑se sob a forma de cooperativa de produção”.
É o caso das cooperativas de leite e derivados.
Há também o Microempreendedor Individual (MEI), que
caracteriza o pequeno empresário individual.
De acordo com a disciplina do § 1º do art. 18‑A da
Lei Complementar nº 123, MEI é o empresário individual que
tenha auferido receita bruta, no ano‑calendário anterior, de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples
Nacional, e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
Portanto, não poderá ser enquadrado como contribuinte
individual para efeito de recolhimento de alíquota diferenciada
de contribuição social o MEI que:
„„
„„
„„
80
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio
ou administrador;
contratar mais de 1 (um) empregado;
Direito da Seguridade Social
„„
atuar no ramo de construção de imóveis, administração
e locação de imóveis, vigilância, limpeza, conservação,
academia de dança ou esportiva, criação de programas
de computadores (softwares), laboratório de análises
clínicas etc.
Agora, para complementar o estudo, sugerimos
que você pesquise e identifique, na doutrina, outras
categorias de trabalhadores enquadrados como
contribuintes individuais para fins previdenciários.
Trabalhador avulso
Conforme estabelecido no art. 12, inciso VI, da
Lei nº 8.212/1991 e mais especificamente no art. 9º, VI, do
Decreto nº 3.048/1999, é segurado trabalhador avulso:
aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória
do órgão gestor de mão‑de‑obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato
da categoria.
Característica marcante dos trabalhadores avulsos é
a eventualidade, pois são normalmente convocados
para trabalhar de acordo com a oferta de serviço, em
uma ou mais empresas, sem criar vínculo de emprego,
sendo‑lhes garantidos todos os direitos trabalhistas.
Os trabalhadores portuários, não sem razão, são a classe mais
representativa dessa modalidade de segurado – o trabalhador
avulso. Mas existem outras categorias de trabalhadores avulsos.
O Decreto nº 3.048/1999, no dispositivo citado, enumera como
trabalhadores avulsos: a) o trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga,
Unidade 2
81
Universidade do Sul de Santa Catarina
vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de
mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga
de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café,
cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de
sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra
em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e
o empacotador de mercadorias em portos.
Delgado (2004 apud ALENCAR, 2009, p. 198) ensina
que: “O obreiro chamado avulso corresponde à modalidade
de trabalho eventual, que oferta sua força de trabalho, por
curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar
especificamente a qualquer deles”.
O trabalhador avulso, segundo Martinez (1999 apud CASTRO;
LAZZARI, 2010, p. 213), tem características tanto de
trabalhador que está na condição de empregado quanto daquele
que labora autonomamente:
São suas principais características: a) liberdade
laboral – inexiste vínculo empregatício entre eles e
o síndico ou com o armador (proprietário do veículo
transportador); b) prestação de serviços para mais de uma
empresa, bastante comum no caso portuário, e dada a
natureza do meio de transportes; c) execução de serviços
não eventuais às empresas tomadoras de mão‑de‑obra,
sem subordinação a elas; d) trabalho para terceiros
com mediação de entidades representativas ou não; e
e) exclusividade na execução de atividades portuárias.
O trabalhador avulso será sempre intermediado por sindicato da
categoria ou, sendo o trabalho executado em área portuária, por
órgão gestor de mão de obra, conhecido pela sigla OGMO.
Pelo comando do art. 18 da Lei nº 8.630/1993, “Lei dos Portos”,
em cada porto organizado deverá existir um órgão gestor de mão
de obra, que ficará incumbido de, entre outras atividades:
„„
82
administrar o fornecimento da mão de obra do
trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;
manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador
portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;
Direito da Seguridade Social
„„
„„
selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; e
arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários,
os valores devidos pelos operadores portuários,
relativos à remuneração do trabalhador portuário
avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais
e previdenciários.
O Decreto nº 3.048/1999, no art. 9º, § 7º, traz as
definições das atividades portuárias de capatazia,
estiva, conferência e conserto de carga, vigilância
de embarcação e bloco. Amplie seu conhecimento:
pesquise e confira o conteúdo dessas disposições.
Segurado especial
De início, cumpre mencionar que a Constituição Federal, desde
a EC nº 20/1998, assegurou a proteção social previdenciária
ao produtor, ao parceiro, ao meeiro e ao arrendatário rurais
e ao pescador artesanal, bem como aos respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
desde que não tenham empregados permanentes, mediante
contribuição, definida por alíquota específica, sobre o resultado
da comercialização da produção. (art. 195, § 8º).
Em nível infraconstitucional, o art. 12, inciso VII, da
Lei nº 8.212/1991 e o art. 9º, VII, do Decreto nº 3.048/1999
especificam quem é segurado especial:
a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,
individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de
mútua colaboração.
Pelas normas citadas e as significativas alterações trazidas pela
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, é segurado especial:
Unidade 2
83
Universidade do Sul de Santa Catarina
Lembre‑se que a caracterização de
módulos fiscais já foi apresentada
nesta unidade.
(i) o pequeno produtor rural que explora atividade
agropecuária, não importando se é proprietário da terra,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro,
outorgado, comodatário ou arrendatário. A área
explorada não pode ultrapassar a medida de quatro
módulos fiscais fixados para o respectivo município.
Se ultrapassar esta medida, o produtor rural será
enquadrado como contribuinte individual.
(ii) o seringueiro ou extrativista vegetal mediante
coleta e extração de modo sustentável, de recursos
naturais renováveis (nos termos do inciso XII
do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000) e que faça dessas atividades o seu principal meio
de vida. Neste caso, não há limitação quanto ao
tamanho da propriedade;
(iii) o pescador artesanal ou a este assemelhado
(mariscador, caranguejeiro, eviscerador observador de
cardumes, pescador de tartarugas e catador de algas),
que faça da pesca profissão habitual ou principal meio
de vida, desde que não utilize embarcação ou tenha esta
até seis toneladas de arqueação bruta; e
(iv) o cônjuge ou companheiro, bem como o filho maior
de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do
segurado – pequeno produtor rural, seringueiro ou
extrativista vegetal, pescador artesanal ou assemelhado –,
que, comprovadamente, trabalhem com o grupo
familiar respectivo. Por regime de economia familiar entende‑se a
atividade em que o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar, desde que exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes. (art. 12, § 1º,
Lei nº 8.212/1991).
Consta no art. 12, § 7º, da citada Lei nº 8.212/1991 a seguinte
disciplina: “Para serem considerados segurados especiais, o
cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis)
anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar”. 84
Direito da Seguridade Social
O grupo familiar poderá utilizar‑se de empregados contratados
por prazo determinado ou trabalhador que presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, sem relação de
emprego, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento
e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou
intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho. (art. 12, § 8º, Lei nº 8.212/1991).
Segurado facultativo
Embora já tenhamos passado rapidamente pelo conceito de
segurado facultativo, agora é a vez de estudar um pouco mais
sobre esta espécie de contribuinte do RGPS.
A filiação ao RGPS a título facultativo, como o próprio
nome diz, é um ato de vontade, já que a lei não obriga
quem não desenvolve qualquer tipo de atividade
mediante remuneração a participar do sistema
previdenciário público.
De acordo com o art. 11 do Decreto nº 3.048/1999: “É segurado
facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição,
na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.”
Desse enunciado, retira‑se que, para se filiar ao RGPS por
vontade própria, a pessoa não poderá exercer qualquer tipo de
atividade remunerada, fato que a obrigaria a contribuir para o
sistema como segurado obrigatório.
Sendo assim, podem‑se filiar facultativamente: (i) a dona de
casa; (ii) o síndico de condomínio, quando não remunerado;
(iii) o estudante; (iv) o brasileiro que acompanha cônjuge que
presta serviço no exterior; (v) aquele que deixou de ser segurado
obrigatório da previdência social; (vi) o membro de conselho
tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando não
Unidade 2
85
Universidade do Sul de Santa Catarina
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
(vii) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa
de acordo com a legislação atual que disciplina o estágio de
estudantes, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; (viii)
o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso
de especialização, pós‑graduação, mestrado ou doutorado,
no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social; (ix) o presidiário que não
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previdência social; (x) o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário
de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
entre outros (Decreto nº 3.048/1999, art. 11, § 1º). Note que a legislação previdenciária não permite que alguém já
filiado a regime próprio de previdência social contribua para o
RGPS na qualidade de segurado facultativo. Essa possibilidade
só será admitida na hipótese de afastamento não remunerado do
cargo ou função e desde que, nesta condição, não possa continuar
contribuindo para o respectivo regime próprio.
Achou complexa essa hipótese? Acompanhe o exemplo a seguir
para verificar que não é.
Imagine uma servidora pública filiada a regime
próprio que pede licença não remunerada para
acompanhar o cônjuge que foi estudar no exterior
durante dois anos. Como o regime previdenciário
de origem não permite que continue contribuindo
na condição de licenciada, neste caso, ela poderá
contribuir para o RGPS, enquanto durar o seu
afastamento, como segurada facultativa.
Outra nota importante: a filiação do segurado facultativo
no RGPS só gera efeito a partir da inscrição e do primeiro
recolhimento, significando que não se pode retroagir, tampouco
efetuar pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado
facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso
quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado.
86
Direito da Seguridade Social
Disposições de lei específicas
Agora, é necessário tecer breves comentários sobre alguns
dispositivos da legislação previdenciária, cujo conhecimento
contribui para a compreensão do sistema como um todo.
Dispõe o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 que: “Todo
aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é
obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”
É fácil identificar uma situação que explica esse comando legal.
Imaginemos uma pessoa que tenha distintos
vínculos de empregos, por exemplo, um profissional
da informática que trabalhe em duas empresas.
Nessa hipótese, o trabalhador será filiado ao
RGPS em decorrência de cada um dos vínculos de
emprego. A sua contribuição considerará a soma das
remunerações recebidas em cada uma das empresas,
respeitados os limites fixados pela lei, assunto que será
abordado quando estudarmos as contribuições sociais
dos segurados.
Também merece destaque a situação, muito recorrente,
do segurado aposentado que retorna ao mercado de
trabalho. O legislador previdenciário determinou que o
aposentado que estiver exercendo ou voltar a exercer
atividade que o qualifique como segurado obrigatório
do RGPS ficará, em relação a essa nova atividade,
sujeito ao recolhimento de contribuições sociais,
nos termos da lei, para fins de custeio do sistema de
seguridade social. (Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 4º).
Outra nota: Já vimos que o servidor público civil ocupante
de cargo efetivo ou o militar das esferas da União, dos
estados‑membros, do Distrito Federal ou dos municípios,
bem como suas respectivas autarquias e fundações, são
excluídos do RGPS, desde que amparados por regime
próprio de previdência social. Mas, caso esse mesmo servidor
público civil ocupante de cargo efetivo ou militar exerça,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas
pelo RGPS, tornar‑se‑á segurado obrigatório em relação
Unidade 2
87
Universidade do Sul de Santa Catarina
a essas atividades. Ainda, se for requisitado para outro
órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita
a filiação nessa condição, permanecerá vinculado ao regime
de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça
acerca de sua contribuição. (Lei nº 8.212/1991, art. 13).
Muito bem!
Chegamos ao final da unidade, mas, lembre‑se, não ao fim do
seu estudo. Prossigamos com as atividades e conferência, por
meio de sua síntese, de alguns assuntos abordados nesta unidade!
Síntese
Vamos, então, fazer um apanhado do conteúdo apresentado nesta
unidade com o intuito de fixar os conceitos abordados.
O nosso estudo começou com a identificação das duas fontes
de financiamento da seguridade social consignadas no texto
constitucional em vigor: a que tem origem nos recursos do
Estado, sendo por consequência de toda a sociedade, e as
provenientes das contribuições sociais devidas por pessoas físicas
e jurídicas em razão das atividades que desenvolvem, o que
resulta em uma obrigação de contribuir.
Falando em obrigação, observamos que a contribuição social é uma
obrigação que tem conteúdo de tributo, basicamente porque dela
se extraem o fato gerador, o sujeito ativo – o Estado –, o sujeito
passivo – o contribuinte – e a prestação pecuniária – a importância
em dinheiro a ser recolhida a título de contribuição social.
A previdência social, braço do sistema de seguridade brasileiro,
é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória. Filiação obrigatória, sim, pois todo
aquele que desenvolve algum tipo de atividade remunerada
88
Direito da Seguridade Social
vincula‑se ao sistema. O caráter contributivo explica que para
alguém ser sujeito de direito de algum benefício ou serviço
de natureza previdenciária precisa contribuir para o regime.
Do contrário, não se está falando em previdência, mas sim em
assistência social.
As pessoas físicas se filiam ao RGPS a título obrigatório e
a título facultativo e, como seguradas, passam a ter deveres,
relativamente à obrigação de contribuir, e direitos, quando
necessitam de determinadas prestações previdenciárias, para si
ou para seus dependentes.
A categoria “segurado” do RGPS tem duas espécies: obrigatório
e facultativo. A espécie “obrigatório” ainda se subdivide
em: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e segurado especial, valendo lembrar
o seguinte:
„„
„„
„„
„„
„„
O empregado, regra geral, é aquela pessoa “que presta
serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em
caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado”.
O empregado doméstico é aquele que trabalha para pessoa
ou família, ou entidade familiar, mediante remuneração,
de forma continuada e no âmbito da residência.
O trabalhador avulso é aquele, sindicalizado ou não, que
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, mas sempre com
a intermediação do órgão gestor de mão de obra ou
sindicato da categoria.
O contribuinte individual, por sua vez, caracteriza aquela
pessoa que trabalha sem relação de emprego, podendo
prestar serviço de natureza eventual a uma ou mais
empresas. O empresário também está nesta classificação.
Por definição legal, o segurado especial é a “pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros a título de mútua colaboração”.
Unidade 2
89
Universidade do Sul de Santa Catarina
Por último, verificamos que o segurado facultativo é a pessoa,
maior de dezesseis anos de idade, que optou por, voluntariamente,
filiar se e contribuir para o RGPS. Este tipo de segurado não
poderá exercer qualquer atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório.
Feitas essas derradeiras anotações, aproveitamos para
convidá‑lo(a) para as atividades de autoavaliação desta unidade.
Atividades de autoavaliação
Novamente, lembramos que os exercícios de autoavaliação aqui propostos
devem ser resolvidos sem consulta ao gabarito, justamente para você
assimilar mais facilmente o conteúdo apresentado na unidade.
1) Com base no estudo das espécies de segurados do RGPS, preencha a
segunda coluna de acordo com a primeira.
1 - empregado
2 - empregado doméstico
3 - trabalhador avulso
4 - contribuinte individual
5 - segurado especial
( ) Dona de casa que não exerce qualquer
tipo de atividade remunerada.
( ) Quem presta serviço de natureza
contínua e sem fins lucrativos a
uma família.
( ) Pastor de fé religiosa.
( ) Ocupante de cargo eletivo (deputado),
que é servidor público.
6 - não é segurado do RGPS
7 - facultativo
( ) Profissional especializado em pintura de
casas que trabalha por conta própria.
( ) Magistrado que exerce,
concomitantemente e com vínculo
empregatício, atividade abrangida pelo
RGPS.
( ) Proprietário de pequeno imóvel rural e
que trabalha em regime de economia
familiar, sem auxílio de empregado.
( ) Aposentado que retorna ao mercado de
trabalho, com contrato regido pela CLT.
( ) Trabalhador da área portuária.
( ) Diretor que não é empregado.
90
Direito da Seguridade Social
2) Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o conteúdo desta
unidade, assinale com V a(s) que são verdadeira(s) e com F a(s) falsa(s).
Indique também o fundamento legal que dá suporte à sua resposta.
a) ( ) João, depois de certo tempo de aposentado, decidiu retornar ao
mercado de trabalho para complementar a renda familiar. Nessa condição,
João não precisa continuar contribuindo para a previdência social.
Justificativa:
b) ( ) O meeiro que explore, em regime de economia familiar,
atividade agropecuária, em área rural inferior a quatro módulos
fiscais, é considerado segurado especial.
Justificativa:
c) ( ) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios bem como o das
respectivas autarquias e fundações são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado na lei nº 8.212/1991.
Justificativa:
Unidade 2
91
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) Com base no estudo realizado é correta a tese de que a contribuição
social para a seguridade social é uma espécie de tributo? Por quê?
Saiba mais
Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você
poderá consultar as seguintes referências:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2010. Parte II, cap. 2-5.
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e
questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap.3.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário.
15. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2010. cap. 4.
LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito previdenciário:
custeio e benefícios. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2010. cap. 6 e 7.
92
UNIDADE 3
Contribuições para a
seguridade social
Objetivos de aprendizagem
„„
Conhecer o salário de contribuição como base de
cálculo de contribuições sociais previdenciárias.
„„
Distinguir as contribuições sociais oriundas dos
segurados da previdência social: empregado,
trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte
individual, segurado especial e facultativo.
„„
Conhecer as contribuições sociais devidas por
empregadores domésticos, empresas e equiparados.
„„
Demonstrar as principais bases de cálculos das
contribuições sociais: segurados e parte patronal.
„„
Identificar as contribuições sociais substitutivas e
outras definidas na Constituição Federal e legislação
de regência.
Seções de estudo
Seção 1 Salário de contribuição
Seção 2 Contribuição social dos segurados da
previdência social
Seção 3 Contribuição social da empresa, do empregador
doméstico e equiparado a empresa
Seção 4 Contribuição de terceiros e receitas de outras fontes
Seção 5 Arrecadação e recolhimento das contribuições
3
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
O tema central desta unidade gravita em torno das contribuições
para a seguridade social. Para conhecer todo o sistema de
financiamento que suporta a proteção social engendrada pelo
legislador constituinte de 1988 é necessário, primeiramente,
examinar o salário de contribuição e, em seguida, os parâmetros
legalmente disciplinados e que servem como base de cálculo para
determinar os valores devidos à seguridade social.
Agora que já sabemos identificar as fontes de financiamento da
seguridade social e as distintas classes de segurados do RGPS,
é hora de seguir adiante e conhecer as contribuições sociais para
o sistema de seguridade e as bases que lhes determinam o valor.
Tudo isso de acordo com o nosso sistema jurídico vigente.
Recordando o que foi apresentado na Unidade 2, duas são
as fontes de financiamento da seguridade social, definidas
constitucionalmente (art. 195): uma que tem origem nos
recursos do Estado, sendo por consequência de toda a sociedade;
e outra que vem da arrecadação das contribuições sociais de
distintos sujeitos passivos desse tipo de obrigação tributária.
Sobre esta última fonte, portanto, versará o estudo a ser
realizado nesta unidade.
Vale adiantar que, além do comando constitucional,
a Lei nº 8.212/1991, denominada Lei de Custeio da
Seguridade Social, no art. 11, parágrafo único, especifica
as contribuições sociais:
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário
de contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos
de prognósticos.
94
Direito da Seguridade Social
Para facilitar a compreensão, vamos iniciar o estudo com as
contribuições dos segurados da previdência social, como o faz a
própria Lei nº 8.212/1991. Antes, porém, será necessário definir
o que é salário de contribuição, haja vista a sua importância para
o cálculo do valor das contribuições sociais previdenciárias.
Seção 1 – Salário de contribuição
O salário de contribuição decorre da remuneração (mensal,
diária, horária) recebida pelo segurado em razão do seu trabalho,
tenha ele vínculo de emprego ou não. O salário de contribuição
serve de parâmetro para definir o valor das contribuições
sociais devidas pelo próprio segurado e por seu empregador à
previdência social. Não bastasse isso, o salário de contribuição
é a base de referência para o cálculo do valor do benefício da
previdência social pleiteado pelo segurado em quaisquer das
situações previstas na legislação previdenciária.
Castro e Lazzari (2010, p. 265) definem salário de
contribuição como “o valor que serve de base
de incidência das alíquotas das contribuições
previdenciárias. É um dos elementos de cálculo da
contribuição previdenciária; é a medida do valor
com a qual, aplicando‑se a alíquota de contribuição,
se obtém o montante da contribuição”.
Goes (2009, p. 314) também traz a seguinte explicação:
Quando o fato gerador da contribuição previdenciária
é o valor pago, devido ou creditado aos segurados, pela
contraprestação do trabalho efetuado, há a contribuição
de dois contribuintes: a empresa e o segurado.
Em relação à empresa, a base de cálculo da contribuição é
a remuneração (ou retribuição pelo trabalho). Em relação
ao segurado, a base de cálculo da contribuição é o salário
de contribuição.
Unidade 3
95
Universidade do Sul de Santa Catarina
Veja que se falou em “base de cálculo” da contribuição
previdenciária e em “remuneração”.
É, pois, mais fácil assimilar esses significados com um exemplo.
Examinemos o caso do empregado de um banco
comercial, contratado por tempo indeterminado, que,
além do salário‑base, todos os dias de expediente
bancário cumpre horas extraordinárias. Neste singelo
exemplo, a “remuneração” mensal do empregado será
o resultado da soma do salário‑base ajustado e do valor
das horas extras trabalhadas. Essa “remuneração” é a
“base de cálculo” da contribuição social previdenciária.
Em outras palavras, essa remuneração é o “salário
de contribuição”, ou seja, o valor que servirá para
determinar a alíquota definida em lei para o cálculo da
contribuição previdenciária do referido empregado,
naquele mês.
Vamos representar a situação esquematicamente:
Remuneração = salário‑base + horas extras
Salário de contribuição = Remuneração
(respeitados os limites mínimo e máximo fixados em lei)
Contribuição social do empregado = (o salário de
contribuição X a alíquota correspondente a este salário)
O art. 28 da Lei nº 8.212/1991 especifica o salário de
contribuição dos diferentes segurados – pessoas físicas:
I ‑ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II ‑ para o empregado doméstico: a remuneração
registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III ‑ para o contribuinte individual: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
96
Direito da Seguridade Social
sua atividade por conta própria, durante o mês, observado
o limite máximo da tabela de salários de contribuição
definida em lei; IV ‑ para o segurado facultativo: o valor por ele
declarado, observado o limite máximo da tabela de
salários de contribuição definida em lei.
Para o segurado especial, o legislador constituinte estipulou regra
diferenciada. A contribuição social desse tipo de segurado é uma
alíquota aplicada sobre o resultado da comercialização da sua
produção (art. 195, § 8º). Essa alíquota será adiante detalhada.
Além do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, também o Decreto
nº 3.048/1999, no art. 214, disciplina sobre o salário de
contribuição, estipulando quais os valores que, por sua natureza,
devem ser considerados ou não como remuneração. Esses artigos
são de interesse, especialmente, dos trabalhadores assalariados e de
empregadores, pois, como já sabemos, o salário de contribuição é a
base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Vejamos, então, a título de exemplo, quais as parcelas recebidas
pelo trabalhador em troca de seu trabalho que compõem
a remuneração e quais as que não a compõem, segundo a
legislação citada.
Parcelas remuneratórias que têm incidência no salário
de contribuição
Salário, férias gozadas, adicional constitucional de férias
(art. 7º, XVII), 13º salário, salário‑maternidade, periculosidade,
insalubridade, horas extras, adicional noturno, diárias (quando o
valor for superior a 50% da remuneração mensal do empregado),
aviso prévio (gozado ou indenizado), pró‑labore, gratificações de
desempenho (quando habituais) aluguéis/condomínios/despesas
domésticas, ajuda de custo (quando houver pagamento mensal),
adicional de tempo serviço, quebra de caixa, comissões etc.
Parcelas remuneratórias que não têm incidência no salário
de contribuição
Férias indenizadas, benefícios previdenciários exceto o
salário‑maternidade, auxílio‑creche/babá, participação nos
Unidade 3
97
Universidade do Sul de Santa Catarina
lucros/resultados, gratificações de desempenho (quando
eventuais), previdência privada complementar, vale‑transporte/
alimentação, cesta básica, 40% FGTS, ajuda de custo mudança
(pagamento em parcela única), bolsa de estudo, seguro de vida
em grupo, complemento auxílio‑doença, abono PIS/PASEP, plano
de saúde, plano de demissão incentivada/voluntária, ganhos
eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário,
licença‑prêmio indenizada etc.
Note que quando a admissão do empregado, inclusive o
doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição
será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.
Essa regra de proporcionalidade também vale para os casos de
dispensa, falta ou afastamento do empregado. (Lei nº 8.212,
art. 28, § 1º).
Agora, que já fomos apresentados ao salário de
contribuição, é chegado o momento de falar sobre
a “Tabela de salário de contribuição”, que será de
extrema importância para compreender o cálculo
das contribuições previdenciárias dos segurados
pessoa física.
Os valores limites de salário de contribuição (mínimo e máximo)
e as respectivas alíquotas, que serão aplicadas de forma não
cumulativa, vêm dispostos na “Tabela de salário de contribuição”.
Anualmente, os Ministérios da Fazenda e da Previdência
Social publicam, por meio de Portaria, os valores de salário de
contribuição reajustados na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada do INSS.
Na sequência encontra-se a tabela de salários de contribuição
dos segurados, que servirá como base de cálculo da contribuição
social devida ao RGPS (valores a partir de 15 de julho de 2011).
98
Direito da Seguridade Social
Tabela 3.1 - Tabela de salário de contribuição de 2011
Salário de contribuição (R$ )
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.107,52
8,00
de R$ 1.107,53 a R$ 1.845,87
9,00
de R$ 1.845,88 a R$ 3.691,74
11,00
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011. (BRASIL. Ministério da
Previdência Social, 2011)
É importante observar que o limite mínimo do salário de
contribuição dos segurados empregado, doméstico e trabalhador
avulso será igual ao piso salarial legal ou normativo da categoria
ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor
mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês. Para o segurado contribuinte
individual e facultativo, corresponde ao valor do salário mínimo
(Decreto nº 3.048/199, art. 214, § 3º, I e II).
Piso salarial legal ou
normativo corresponde
ao valor mínimo pago a
determinada categoria
de trabalhadores.
Resumindo: o salário de contribuição, nos termos do
art. 28 da Lei nº 8.212 e 214 do Decreto nº 3.048/1999,
para o segurado pessoa física, é a base de cálculo para
apuração do valor da contribuição social previdenciária
e deve respeitar os limites mínimo e máximo
constantes da “Tabela de salário de contribuição” em
vigor. Já para as empresas ou equiparados, o valor da
contribuição social previdenciária é o próprio salário
de contribuição do empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, sem limites.
Para que os conceitos de remuneração e de salário de contribuição
fiquem bem claros, vamos imaginar a figura de um “filtro”
no qual serão colocados todos os valores pagos, devidos ou
creditados ao segurado empregado por seu empregador.
Dentro desse filtro haverá um “processamento” para selecionar,
do conjunto das parcelas remuneratórias, apenas as que têm
incidência no salário de contribuição, como visto anteriormente.
O “líquido” decorrente desse processamento e que cairá no copo
será, então, o salário de contribuição, o qual servirá de base para
cálculo da contribuição social devida pelo empregado.
Unidade 3
99
Universidade do Sul de Santa Catarina
Em seguida, o conteúdo do copo é submetido à “Tabela
de salário de contribuição” para descobrir qual a alíquota
correspondente. Agora, é só multiplicar a alíquota pelo salário de
contribuição, respeitando o limite máximo ou o “teto da Tabela”,
como também é conhecido. O resultado dessa operação é o valor
da contribuição previdenciária a ser recolhido.
Seção 2 – Contribuição social dos segurados da
previdência social
Segurado: empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso
A contribuição social do segurado empregado, empregado
doméstico e trabalhador avulso será calculada mediante a
aplicação da alíquota da seguridade social que incide sobre seu
salário de contribuição, de forma não cumulativa, observados
os valores atualizados anualmente pelo órgão competente.
(Refere‑se aos valores da “Tabela de salários de contribuição”).
Empregado
A contribuição social do empregado será calculada tomando‑se
por base o seu salário de contribuição multiplicado pela alíquota
de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, respeitado
como teto mínimo o piso legal ou normativo de sua categoria
profissional. Se não houver piso legal fixado para a sua categoria
profissional, será o valor do salário mínimo vigente.
Diferentemente, a contribuição social devida pelo trabalhador
rural contratado por produtor rural pessoa física para trabalhar
por pequeno prazo em atividades de natureza temporária
100
Direito da Seguridade Social
corresponde a uma alíquota fixa de 8% sobre o respectivo
salário de contribuição. Pequeno prazo, aqui, significa tempo
não superior a dois meses, dentro de período de 1 (um) ano.
Essas asserções estão de acordo com o artigo 14‑A, caput e § 1º,
da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas
reguladoras do trabalho rural, alterada pela Lei nº 11.718/2008.
Vale lembrar que o valor da contribuição social para a previdência
social será o resultado da multiplicação do salário de contribuição
do empregado pela correspondente alíquota da “Tabela de salário
de contribuição”.
Para facilitar o entendimento, a seguir vamos demonstrar
algumas situações hipotéticas com o cálculo da contribuição
social, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela de
salário de contribuição”.
Pedro trabalha na empresa AAA Ltda e, no mês passado,
o seu salário de contribuição foi de: (Considere a sigla
“CS” como contribuição social previdenciária)
Situação 1: salário de contribuição de R$ 866,00
 CS = (salário de contribuição X alíquota)
= (866,00 X 8%)
Situação 2: salário de contribuição de R$ 1.400,00
 CS = (salário de contribuição X alíquota)
= (1.400,00 X 9%)
Situação 3: salário de contribuição de R$ 3.050,00
 CS = (salário de contribuição X alíquota)
= (3.050,00 X 11%)
Situação 4: salário de contribuição de R$ 6.500,00
 CS = (salário de contribuição X alíquota)
= (3.691,74 X 11%)
Observe que, como demonstrado na “Situação 4” do exemplo,
a contribuição previdenciária de Pedro será calculada
tendo como base o limite máximo da “Tabela de salário de
contribuição” (R$ 3.691,74), justamente porque o seu salário de
contribuição ultrapassou este valor.
Unidade 3
101
Universidade do Sul de Santa Catarina
Alguém poderia perguntar, tomando por base a
“Situação 4” do último exemplo: por que não se
considera o valor integral do salário de contribuição
de Pedro, que foi de R$ 6.500,00? A resposta a esta
questão segue uma lógica: é que o limite máximo
da “Tabela de salário de contribuição” também
é utilizado para pagamento de benefícios
previdenciários. Isso significa dizer que, em tese,
nenhum beneficiário do RGPS vai receber um
benefício de valor superior ao estipulado como
teto de contribuição à seguridade social.
De acordo com o art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991, salário
de contribuição é “para o empregado e trabalhador avulso:
a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou
creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a
retribuir o trabalho [...]”.
Para demonstrar o citado comando legal, vamos supor,
agora, que Pedro tenha mais de um vínculo de
emprego: trabalha na empresa AAA Ltda e na empresa
BBB Ltda. No mês passado, o seu salário de
contribuição nas duas empresas foi de:
Considere a sigla “CS” como
contribuição social previdenciária.
Situação 1:
Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 720,00
Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 950,00
 CS = (salário de contribuição X alíquota)
= (720,00 + 950,00) X 9%
Cada empregador vai aplicar o percentual de 9% ao
salário de contribuição de Pedro relativo à sua empresa:
Empresa AAA: (720,00 X 9%)
Empresa BBB: (950,00 X 9%)
Situação 2:
Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 1.385,00
Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 950,00
 CS = (salário de contribuição X alíquota)
= (1.385,00 + 950,00) X 11%
Cada empregador vai aplicar o percentual de 11% ao
salário de contribuição de Pedro relativo à sua empresa:
Empresa AAA: (1.385,00 X 11%)
Empresa BBB: (950,00 X 11%)
102
Direito da Seguridade Social
Situação 3:
Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 2.300,00
Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 2.050,00
Vemos que a soma dos salários de contribuição das
duas empresas, que é de R$ 4.350,00, ultrapassou o
limite máximo da “Tabela”. Neste caso, a base de cálculo
da contribuição social de Pedro será o valor do teto
(3.691,74), multiplicado pela respectiva alíquota (11%).
Cada empregador vai aplicar o percentual de 11% ao
salário de contribuição de Pedro relativo à sua empresa,
respeitado o teto máximo, da seguinte maneira:
Empresa AAA: (2.300,00 X 11%)
Empresa BBB: (3.691,74 – 2.300,00) X 11%
(Obs. A substração de 2.300,00 corresponde ao valor já
considerado como base de cálculo na empresa AAA).
Agora, considere outras situações para a remuneração
de Pedro, que agora ultrapassa o teto máximo do
salário de contribuição:
Situação 4:
Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 4.237,00
Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 1.600,00
Vemos que a soma dos salários de contribuição das
duas empresas, que é de R$ 5.837,00, ultrapassou o
limite máximo da “Tabela”. Novamente, a base de
cálculo da contribuição social de Pedro será o valor do
teto (3.691,74) multiplicado pela respectiva alíquota
(11%). Neste caso, a Empresa AAA aplicará o percentual
de 11% ao salário de contribuição de Pedro, respeitado
o teto máximo, da seguinte maneira:
Empresa AAA: (3.691,74 X 11%)
Considerando que a contribuição social de Pedro, na
Empresa AAA, já teve como base de cálculo o teto
máximo, a Empresa BBB, se devidamente ciente, não
reterá nem recolherá mais nenhum valor relativo à
contribuição social, da parte relativa ao seu empregado
Situação 5:
Empresa AAA: salário de contribuição de R$ 1.800,00
Empresa BBB: salário de contribuição de R$ 3.737,00
A soma dos salários de contribuição das duas
empresas, que é de R$ 5.537,00, ultrapassou o limite
máximo da “Tabela”. Novamente, a base de cálculo
da contribuição social de Pedro será o valor
Unidade 3
103
Universidade do Sul de Santa Catarina
do teto (3.691,74) multiplicado pela respectiva
alíquota (11%), apurado da seguinte maneira:
Empresa AAA: (1.800,00 X 11%)
Empresa BBB: (3.691,74 – 1.800,00) X 11%
Note que o “devidamente ciente”, aqui, é muito
importante, pois em razão da responsabilidade que
a lei previdenciária atribui ao empregador, de reter
e recolher as contribuições sociais devidas pelos
segurados – empregados, trabalhadores avulsos
e contribuintes individuais –, cada empresa fará a
retenção da contribuição social do seu empregado,
nas alíquotas respectivas.
Cabe ao segurado informar o empregador sobre outros vínculos
que tenha, obviamente, com a devida comprovação material.
Resumindo: se Pedro não comunicar nem apresentar
documentação comprobatória dos distintos vínculos de emprego,
cada empresa realizará a retenção da contribuição social
devida pelo segurado correspondente à remuneração paga por
ela (a empresa). E assim ocorrerá nas demais empresas.
Antes de seguir adiante, e por tudo o que se estudou até aqui,
bem oportuno é o ensinamento de Lopes Junior (2010, p. 134)
a respeito da responsabilidade que têm os empregadores de reter
e repassar (recolher) as contribuições sociais previdenciárias dos
trabalhadores que lhes prestam serviço:
Desde logo é importante ressaltar que a efetivação do
recolhimento de tais valores à previdência social não é
do trabalhador segurado empregado, mas sim de seu
empregador, que necessariamente deverá calcular o valor
devido por seu empregado, retendo do salário mensal
aquela quantia apurada e proceder ao seu recolhimento na
forma da lei e do regulamento específico.
Daí é que se originam as afirmações de que o segurado
empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das respectivas contribuições sociais
incidentes sobre seu salário‑de‑contribuição, ou seja, não
104
Direito da Seguridade Social
lhe poderá ser negada qualquer prestação da previdêcia
social quando comprovada a relação de emprego, pois
não era ele o responsável pelo pagamento de sua própria
contribuição, mas sim seu empregador.
Ainda, essas mesmas regras são aplicáveis aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a
microempresas. (art. 20, § 2º, Lei nº 8.212/1991).
Empregado doméstico
Só para relembrar: empregado doméstico é todo aquele que presta
serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, e a atividade que desempenha não tem fins
lucrativos para o empregador doméstico.
Do mesmo modo, a contribuição social do empregado doméstico
será calculada, tomando‑se por base a remuneração registrada
na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
multiplicada pela alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não
cumulativa, respeitados os limites mínimo e máximo da “Tabela
de salários de contribuição”.
É importante mencionar que para a categoria de empregado
doméstico, por não ter um piso salarial legal ou normativo
definido, o limite mínimo a ser considerado para cálculo da
contribuição social, regra geral, será o salário mínimo vigente no
país. Diz‑se regra geral porque, em alguns estados da federação
(Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande
do Sul), existe o salário mínimo regional, de valor superior ao
salário mínimo federal.
A lei previdenciária também atribuiu ao empregador doméstico
a responsabilidade de reter e recolher a contribuição social
previdenciária devida pelo empregado doméstico a seu serviço.
O empregado doméstico também poderá ter mais de um
empregador doméstico. Sendo este o caso, deverá contribuir para
a previdência social em cada um dos vínculos que possuir e sua
contribuição obedecerá às mesmas regras do segurado empregado.
Unidade 3
105
Universidade do Sul de Santa Catarina
Trabalhador avulso
A contribuição social do trabalhador avulso será calculada
tomando‑se por base o seu salário de contribuição multiplicado
pela alíquota de 8%, 9% ou 11%, respeitados os limites mínimo e
máximo da “Tabela de salários de contribuição”.
Como o trabalhador avulso tem sempre a intermediação do
sindicato da categoria ou, no caso dos trabalhadores portuários,
do órgão gestor de mão de obra (OGMO), são estes os
responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição social
previdenciária relativa ao segurado.
Segurado: contribuinte individual e facultativo
A contribuição social do segurado contribuinte individual e
facultativo, regra geral, será de 20% do salário de contribuição,
ou seja, a remuneração auferida em razão do exercício de sua
atividade de prestação de serviço, durante o mês, e poderá variar
do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.
Diz-se “regra geral” porque, com a edição da Lei nº 12.470,
de 31 de agosto de 2011, estabeleceu-se alíquota diferenciada
de contribuição para o microempreendedor individual (MEI)
e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Essa é mais uma iniciativa estatal para abarcar um número maior
de trabalhadores que ainda não têm proteção previdenciária.
Mas não se preocupe, mais adiante, quando tratarmos do “Plano
de contribuição simplificado”, detalharemos essas recentes
alterações da legislação previdenciária de custeio.
106
Direito da Seguridade Social
Contribuinte individual
O comando contido no caput do art. 21 da Lei nº 8.212/1991
é o da incidência do percentual de 20% sobre o salário de
contribuição do contribuinte individual. Porém, se o trabalhador
desta categoria de segurado prestar serviço a empresa(s), essa
regra muda.
Quando o contribuinte individual prestar serviço somente
a pessoa física: A contribuição previdenciária respeita a regra
do caput do citado art. 21, ou seja, será o valor resultante da
aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição
por ele declarado, respeitados os limites mínimo e máximo da
“Tabela de salários de contribuição”.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social será
do próprio contribuinte individual.
Quando o contribuinte individual prestar serviço a pessoa
jurídica: A contribuição previdenciária será de 11% sobre o
valor pago pela pessoa jurídica contratante do serviço, respeitado
apenas o limite máximo da “Tabela de salários de contribuição”.
A alíquota é, portanto, constante, qualquer que seja o valor, mas
só até o limite máximo da “Tabela de salários de contribuição”.
É responsabilidade da pessoa jurídica reter e repassar(recolher)
para os cofres da previdência social o valor da contribuição social
devido pelo contribuinte individual que lhe prestar serviço. Essa
obrigatoriedade decorre da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,
com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, que
no seu art. 4º determina:
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando‑a da respectiva remuneração, e a recolher
o valor arrecadado juntamente com a contribuição a
seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário naquele dia.
Estão dentro da mesma regra as cooperativas de trabalho em
relação à contribuição social dos seus associados, os cooperados.
(§ 1º). Caso o trabalhador ainda não esteja inscrito no INSS
Unidade 3
107
Universidade do Sul de Santa Catarina
como contribuinte individual, caberá à cooperativa de trabalho e
à pessoa jurídica efetuarem a inscrição. (§2º).
A disciplina do citado art. 4º não se aplica ao contribuinte
individual, quando contratado por outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
Também não se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo. (§ 3º).
Ficaria mais claro com a demonstração de algumas situações?
Então, vamos a elas!
Imagine um vitrinista (profissional especializado em projetar
e executar a disposição de produtos em vitrines) que trabalha
autonomamente, sendo, portanto, um contribuinte individual.
Pois bem. Vamos chamar o nosso vitrinista de Paulo, um
profissional bastante conhecido no mercado local.
Considere as situações a seguir, relativamente a
pessoas jurídicas que Paulo prestou serviço, no mês
passado, e as bases de cálculo da contribuição social
devida à Previdência Social.
Situação 1: Paulo só prestou serviço à Confecção CCC,
no valor de R$ 720,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (720,00 X 11%)
Situação 2: Paulo só prestou serviço à Confecção CCC,
no valor de R$ 1.897,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (1.897,00 X 11%)
Situação 3: Paulo só prestou serviço à Confecção CCC,
no valor de R$ 5.200,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (3.691,74 X 11%)
Situação 4: Paulo, no mesmo mês, prestou serviço a
duas empresas: pela vitrine da Confecção CCC cobrou
R$ 550,00 e pela vitrine da Boutique DDD cobrou
R$ 1.300,00. Como a soma das remunerações não
ultrapassou o teto da “Tabela”, a contribuição social
108
Direito da Seguridade Social
de Paulo será retida e recolhida pelas empresas,
individualmente, da seguinte maneira:
Confecção CCC: valor contratado = R$ 550,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (550,00 X 11%)
Boutique DDD: valor contratado = R$ 1.300,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (1.300,00 X 11%)
Situação 5: Paulo, no mesmo mês, prestou serviço a
três empresas: pela vitrine da Confecção CCC cobrou
R$ 550,00, pela vitrine da Boutique DDD cobrou
R$ 1.300,00 e pela vitrine da Sapataria EEE cobrou
R$ 3.000,00. Como a soma das remunerações, agora,
ultrapassou o teto da “Tabela”, a contribuição social
de Paulo será retida e recolhida pelas empresas,
individualmente, da seguinte maneira:
Confecção CCC: valor contratado = R$ 550,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (550,00 X 11%)
Boutique DDD: valor contratado = R$ 1.300,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (1.300,00 X 11%)
Sapataria EEE: valor contratado = R$ 3.000,00
 CS = (remuneração X alíquota)
= (3.691,74 – (550,00 + 1.300,00) X 11%)
Situação 6: Paulo, no mesmo mês, prestou serviço a
duas empresas: pela vitrine da Magazine FFF cobrou
R$ 4.150,00 e pela vitrina da Eletro GGG cobrou
R$ 2.300,00.
Magazine FFF: valor contratado = R$ 4.150,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (3.691,74 X 11%)
Sabendo-se que a remuneração de Paulo, na
Magazine FFF, já teve como base de cálculo o teto
máximo da “Tabela”, a Eletro GGG, se devidamente
ciente, não reterá nem recolherá mais nenhum
valor relativo à contribuição social deste trabalhador
(contribuinte individual).
Ainda, a contribuição social da Situação 6 poderia ter a
seguinte retenção:
Eletro GGG: valor contratado = R$ 2.300,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (2.300,00 X 11%)
Magazine FFF: valor contratado = R$ 4.150,00
 CS = (remuneração X alíquota)
= (3.691,74 – 2.300,00) X 11%
Unidade 3
109
Universidade do Sul de Santa Catarina
Alertamos, novamente, que o “devidamente ciente” é
muito importante, pois em razão da responsabilidade
que a lei previdenciária atribui à pessoa jurídica que
contrata serviço de contribuinte individual, cada
empresa fará a retenção da contribuição social devida
pelo profissional, na alíquota respectiva (11%).
Por essa razão, cabe ao contribuinte individual informar
os valores recebidos de outras empresas, apresentando a
comprovação material.
Situação 7: Paulo só prestou serviço à Perfumaria LLL,
no valor de R$ 300,00
Perfumaria LLL: valor contratado = R$ 300,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (300,00 X 11%)
Nesta situação, Paulo terá de fazer a complementação
de sua contribuição a fim de atingir o limite mínimo,
que é de um salário mínimo. Então, a contribuição,
naquele mês, seria assim:
Perfumaria LLL: valor contratado = R$ 300,00
 CS = (remuneração X alíquota) = (300,00 X 11%)
Paulo deverá recolher, em nome próprio (o popular
carnê), a diferença em relação ao salário mínimo
vigente, multiplicada pela alíquota de 20%:
 CS = (545,00 – 300,00) X 20%
É o que determina a Lei nº 10.666/2003, art. 4º, § 5º,
in verbis: “O contribuinte individual a que se refere o
art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a
contribuição até o valor mínimo mensal do salário de
contribuição, quando as remunerações recebidas no
mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem
inferiores a este”.
110
Direito da Seguridade Social
Facultativo
A contribuição previdenciária do segurado facultativo respeita
a regra do caput do art. 21, ou seja, será o valor resultante da
aplicação da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição
por ele declarado, respeitados os limites mínimo e máximo da
“Tabela de salários de contribuição”.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social será
do próprio contribuinte facultativo.
Plano simplificado de contribuição para contribuinte individual e
facultativo
O contribuinte individual e o facultativo poderão recolher a
alíquota de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição, mas esta opção não lhes permitirá pleitear o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja,
só terão direito a aposentadoria por idade e a benefícios de valor
igual a um salário mínimo. Esse sistema objetiva a participação de um maior número de
pessoas que não têm qualquer tipo de proteção previdenciária,
especialmente pessoas de baixa renda e que exerçam suas
atividades na informalidade, e aquelas sem renda própria que se
dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico.
O contribuinte individual enquadrado como microempreendedor
individual, conhecido por MEI, poderá optar pelo recolhimento
da alíquota reduzida, mas estará dela excluído se: (i) contratar
mais de um empregado; (ii) possuir mais de um estabelecimento;
(iii) participar de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; e (iv) atuar no ramo de construção de imóveis,
administração e locação de imóveis, vigilância, limpeza,
conservação, academias de dança, esportiva, criação de programas
de computadores, laboratório de análises clínicas etc.
A Medida Provisória nº 529, de 7 de abril de 2011, e a
Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, reduziram de 11% para
5% as alíquotas de contribuição dos segurados enquadrados
Unidade 3
111
Universidade do Sul de Santa Catarina
como MEI e da pessoa que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico sem remuneração, cuja família seja
considerada de baixa renda.
Essas alterações provocaram mudanças na redação do § 2º
do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, que além da redução da
alíquota da contribuição social tratou de definir o termo
“baixa renda”, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo,
in verbis: “§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos”.
Refere se à contagem de
tempo de contribuição e à
compensação financeira de
um regime previdenciário para
efeito de concessão de benefício
previdenciário em outro. Ocorrerá
quando a pessoa, por exemplo,
requerer a aposentadoria por
tempo de contribuição em um
regime próprio, mas deseja contar
o tempo contribuído para o RGPS.
O período de contribuições vertidas
para o RGPS será considerado
pelo novo regime de previdência
(próprio) e os valores serão
financeiramente compensados.
Caso o segurado que optou pelo recolhimento com alíquota
reduzida pretenda contar o tempo de contribuição correspondente
para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
ou contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário
de contribuição em vigor, na competência a ser complementada
(§ 3º). Em outras palavras, deverá complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual
pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
Segurado especial
A contribuição social previdenciária devida pelo segurado
especial, disciplinada no art. 25, incisos I e II, da
Lei nº 8.212/1991, corresponde a alíquota de 2% sobre a receita
bruta auferida com a venda da sua produção e 0,1% (sobre a
mesma base de cálculo) para o custeio das prestações pagas por
acidente de trabalho.
São classificados como segurado especial, nos termos do art. 195,
§ 8º, da Constituição Federal:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia
112
Direito da Seguridade Social
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para
a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.
O dispositivo legal supracitado define a figura do segurado
especial, determinando tratamento diferenciado dado pelo
legislador constituinte ao trabalhador do campo quando
desenvolve suas atividades nas condições citadas anteriormente.
Seção 3 – Contribuição social da empresa, do
empregador doméstico e equiparado a empresa
Nesta seção, vamos conhecer as contribuições sociais devidas
pelos tomadores de serviços no mercado de trabalho ou,
simplesmente, contribuições oriundas das empresas, também
conhecidas como contribuições sociais da parte patronal.
Lembramos que outra importante fonte de financiamento da
seguridade social é a que vem dos tomadores de mão de obra
em geral, seja empregador doméstico, empresa ou quem a ela
se equiparar.
Empregador doméstico é a pessoa ou família que admite a
seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico
(Lei nº 8.212/1991, art. 15, II).
Empresa é a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional (Lei nº 8.212/1991, art. 15, I).
Equiparado a empresa é o contribuinte individual em relação
ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa,
a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras. (Lei nº 8.212/1991, art. 15, parágrafo único).
Unidade 3
113
Universidade do Sul de Santa Catarina
Note que essas contribuições sociais têm como origem
(CF, art. 195, I):
„„
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que preste serviço a empresa ou equiparado, mesmo sem
vínculo empregatício;
„„
a receita ou faturamento bruto; e
„„
o lucro.
A contribuição social para financiamento da seguridade
social, a cargo da empresa, vem especificada no art. 22 da
Lei nº 8.212/1991 e no Decreto nº 3.048/1999. Por questão
meramente didática, optamos por seguir a ordem da disciplina
legal da primeira legislação.
Vamos lá, então!
Contribuição social da empresa
Contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a empregados e
trabalhadores avulsos
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso I, é de
vinte por cento (20%) a alíquota a ser aplicada sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
prestem serviços a empresa. Observe que a contribuição social
devida pelo empregador, conforme a disciplina desse inciso,
não obedece ao teto da “Tabela de salário de contribuição”. Isso
significa dizer que o percentual de 20% incidirá também sobre os
valores que ultrapassarem o limite máximo da referida tabela, que
atualmente é de R$ 3.691,74.
114
Direito da Seguridade Social
Tomemos um exemplo de aplicação da regra do art. 22,
inciso I, da Lei nº 8.212/1991, em relação ao segurado
empregado, individualmente:
O salário de contribuição de Vitor, empregado da
Empresa MMM, no mês passado, foi de R$ 10.260,00.
Neste caso, a contribuição social devida pelo
empregado respeita o teto da “Tabela de salário de
contribuição”, mas a do empregador não. O raciocínio
é o seguinte:
O valor da contribuição social devida por Vitor será
correspondente ao resultado de (3.691,74 X 11%)
O valor da contribuição social devida pela
Empresa MMM será correspondente ao resultado de
(10.260,00 X 20%)
Tomemos, agora, um exemplo da aplicação da mesma regra, com o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas pela empresa,
no mês, a segurados empregados e trabalhadores avulsos:
As remunerações pagas pela Empresa MMM, no mês
passado, totalizaram R$ 231.580,20. Agora, o raciocínio
é o seguinte:
O valor da contribuição social devida pela Empresa
MMM, considerando apenas a regra desse inciso, será
correspondente ao resultado de (231.580,20 X 20%).
É importante salientar que a alíquota de 20% devida pelos
empregadores sobre o total das importâncias pagas ou creditadas
a título de remuneração de empregados e trabalhadores avulsos,
como retromencionado, é a regra geral. Diz-se isso porque, desde o
ano de 2011, vem ocorrendo a prometida “desoneração da folha de
salários” de empresas de diversos setores da economia. Em outras
palavras, com o objetivo de impulsionar o crescimento econômico
do país e alargar o mercado formal de trabalho, o governo federal
tem procurado diminuir a carga tributária das empresas.
O primeiro passo nessa direção foi dado com a publicação da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que estipulou outra
fórmula de cálculo para a contribuição previdenciária patronal,
ou seja, o valor será definido a partir de um percentual aplicado
Unidade 3
115
Universidade do Sul de Santa Catarina
sobre a receita bruta das empresas que se enquadrarem nas
atividades econômicas citadas na referida lei e em medidas
provisórias editadas posteriormente.
Atualmente, as alíquotas estão entre 1% da receita bruta, para
empresas fabricantes de determinados produtos industriais,
conforme Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), e 2,0%, no caso de empresas de serviços
(hotéis, call centers, tecnologia de informação, entre outros).
Contribuição social para o financiamento de benefícios previdenciários
concedidos em decorrência do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso II, essa
contribuição será calculada com base nos seguintes parâmetros:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja
considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
Considera‑se preponderante a
atividade que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados
empregados e trabalhadores
avulsos. (Decreto nº 3.048/1999,
art. 202, § 3º).
116
Os percentuais supracitados correspondem à participação
das empresas no financiamento de benefícios previdenciários
concedidos a trabalhadores – aposentadorias especiais e
benefícios acidentários –, em decorrência do desempenho de
atividades que ofereçam riscos à integridade física e à saúde do
trabalhador. Na linguagem previdenciária, são os percentuais
recolhidos pelas empresas para o financiamento do Seguro
de Acidentes do Trabalho (SAT) ou Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do
Trabalho (Gilrat).
Achou complicado? Pois não é!
Por exemplo: a empresa cuja atividade preponderante ofereça
um alto (grave) risco de ocorrerem acidentes de trabalho ou
ameacem a integridade física e a saúde do trabalhador deve
contribuir com um percentual maior.
Direito da Seguridade Social
Observando que nem todas as empresas têm, em sua atividade
preponderante, um alto risco ambiental de trabalho, o legislador
determinou graduações: risco grave (3%), risco médio (2%) e
risco leve (1%). Essa porcentagem será aplicada sobre a folha de
salários pagos a empregados e trabalhadores avulsos. O valor
decorrente desse cálculo deve ser igualmente recolhido pelas
empresas à previdência social.
O Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 traz a relação de
atividades preponderantes e os correspondentes graus de riscos
ambientais de trabalho.
Vejamos, a título de exemplo, algumas dessas atividades:
Atividade
Grau de risco
Cultivo de arroz
3%
Transporte rodoviário coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, interestadual
3%
Criação de peixes ornamentais em água doce
2%
Cultivo de trigo
2%
Comércio varejista de jornais e revistas
1%
Confecção de roupas íntimas
1%
Quadro 3.1 - Grau de risco ambiental do trabalho, por atividade (alguns exemplos)
Fonte: BRASIL. Decreto nº 3.048/1999. Anexo V.
O enquadramento do respectivo grau de risco é de
responsabilidade da própria empresa, ficando esta
sujeita às sanções cabíveis, caso a autoridade fiscal
identifique qualquer irregularidade.
Muito bem. Agora precisamos ser apresentados ao Fator
Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP, criado pelo Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de
2007 e conforme art. 202‑A do Decreto nº 3.048/1999, pode ser
definido como um índice que será aplicado ao correspondente
grau de riscos ambientais do trabalho (SAT ou Gilrat) de cada
empresa e servirá para aumentar (em até cem por cento) ou
diminuir (em até cinquenta por cento) a alíquota devida.
Unidade 3
117
Universidade do Sul de Santa Catarina
Uma empresa cuja atividade preponderante se
enquadra em um risco de acidentes do trabalho
médio tem, a priori, uma alíquota de SAT/Gilrat fixada
em 2%. Essa alíquota poderá ser reduzida em até
cinquenta por cento ou aumentada em até cem por
cento, a depender das ações preventivas e efetivas de
segurança do trabalho adotadas por tal empresa.
O índice FAP dependerá dos índices de frequência, gravidade
e custo dos acidentes, e doenças do trabalho registrados na
empresa, no período de apuração.
A metodologia de apuração do FAP levará em conta:
„„
„„
„„
para o índice de frequência, os registros de acidentes
e doenças do trabalho informados ao INSS por meio
de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de
benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos
pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a
eles vinculados;
para o índice de gravidade, todos os casos de
auxílio‑doença, auxílio‑acidente, aposentadoria por
invalidez e pensão por morte, todos de natureza
acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em
razão da gravidade da ocorrência; e
para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza
acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
O objetivo do legislador com a criação do FAP foi justamente
estimular o empregador a investir em medidas preventivas e
destinadas a diminuir os riscos ambientais no trabalho, que
se refletirão diretamente no cômputo do índice da respectiva
empresa e, consequentemente, numa menor alíquota de
contribuição para o financiamento do SAT/Gilrat.
118
Direito da Seguridade Social
Contribuição social sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestaram serviços
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso III, é de
vinte por cento (20%) a alíquota a ser aplicada sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas pela empresa a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestaram serviços, inclusive empresários.
Segundo Ibrahim (2010, p. 261):
Esta regra aplica‑se a qualquer pessoa física que preste
serviço à empresa sem vínculo empregatício ou sem a
condição de segurado avulso. Por isso, a contratação
de serviços eventuais de pessoa física não exclui a
contribuição da empresa para a previdência social.
Observe também, nesse caso, que a contribuição social devida
pelo empregador não obedece ao teto da “Tabela de salário
de contribuição”. Isso significa dizer que o percentual de 20%
incidirá também sobre os valores que ultrapassarem o limite
máximo, que atualmente é de R$ 3691,74.
Tomando‑se o segurado contribuinte individual,
individualmente, para compreender a aplicação do
art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, voltaremos ao
exemplo de Paulo, o vitrinista, que, no mês passado,
prestou serviço ao Magazine FFF e cobrou R$ 4.150,00.
Nesse caso, a contribuição social devida pelo
contribuinte individual respeita o teto da “Tabela
de salário de contribuição”, mas a da empresa que
contratou a prestação do serviço não. O raciocínio é
o seguinte:
 O valor da contribuição social devida por Paulo será
correspondente ao resultado de (3.691,74 X 11%);
 O valor da contribuição social devida pela
Magazine FFF será correspondente ao resultado de
(4.150,00 X 20%).
Resumindo: a pessoa jurídica deverá recolher para a previdência
social o valor correspondente à alíquota de 20% sobre o total
Unidade 3
119
Universidade do Sul de Santa Catarina
de todas as remunerações pagas a trabalhadores contribuintes
individuais que lhe prestaram serviço durante o mês.
Contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso IV, é de 15%
(quinze por cento) a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de serviços apresentada à empresa que
contrata serviços por meio de cooperativa de trabalho.
É bom lembrar, aqui, que o cooperado é considerado
contribuinte individual.
Agora, vejamos o conceito de cooperativa de trabalho:
Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa,
também denominada cooperativa de mão‑de‑obra, é a
sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da
mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma
mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam
serviços a terceiros por seu intermédio. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de
serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa,
obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas
ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
(PORTAL TRIBUTÁRIO, 2011, não paginado).
A contribuição social relativa à pessoa do cooperado fica a
cargo da cooperativa de trabalho, que deverá reter e repassar
(recolher) o valor aos cofres da previdência social. A cooperativa,
por seu turno, fica isenta da parte patronal, justamente porque
esta já foi recolhida pela empresa contratante da mão de obra
cooperativada, ou seja, o percentual de 15% sobre a nota fiscal
ou fatura.
120
Direito da Seguridade Social
Contribuição social adicional devida por empresas do ramo financeiro
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º, é de dois e
meio por cento (2,5%) a alíquota a ser aplicada sobre o total
das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos,
e também sobre o total das remunerações pagas ou creditadas
a qualquer título aos segurados contribuintes individuais que
prestaram serviços à empresa, no mês.
Note que esse percentual é adicional e será aplicado à soma dos
valores apurados no art. 22, incisos I e III, da lei em comento.
Estão dentro dessa regra: as empresas classificadas como bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas.
Consideremos que o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas pelo Banco NNN a segurados
empregados e contribuintes individuais que lhe
prestaram serviço, no mês passado, tenha sido:
Total das remunerações pagas a empregados =
R$ 945.000,00 (Lei nº 8.212/1991, art. 22, I)
Total das remunerações pagas a contribuintes
individuais = R$ 86.500,00 (Lei nº 8.212/1991, art. 22, III)
A contribuição social adicional devida pelo Banco NNN
para a previdência social terá como base de cálculo:
(945.000,00 + 86.500,00) X 2,5%.
Unidade 3
121
Universidade do Sul de Santa Catarina
Contribuição social adicional para o financiamento de aposentadorias
especiais
O valor adicional arrecadado objetiva financiar as aposentadorias
especiais previstas na Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário
concedido ao trabalhador que comprovar ter laborado, no período
legal exigido, sempre exposto a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais a sua saúde ou
integridade física.
Não sem razão, o legislador determinou que as empresas
cujas atividades submetam os trabalhadores a riscos a saúde e
integridade física devem contribuir com um percentual adicional
de doze (12%), nove (9%) ou seis (6%) para a previdência social,
a depender da concessão da aposentadoria especial após 15, 20 ou
25 anos de contribuição, respectivamente. É o que dispõe o
art. 57, § 6º, da lei já citada, in verbis:
§ 6º O benefício previsto neste artigo [aposentadoria
especial] será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente.
Note que essa contribuição social adicional, a
cargo do empregador, só será devida em relação
aos segurados que efetivamente trabalhem em
condições que lhes darão direito à aposentadoria
por tempo especial.
Como assim?
É fácil explicar: uma empresa pode ter 120 empregados, mas
apenas 40, pelo tipo de atividade que exercem e que os expõem a
riscos à saúde e à integridade física, terão direito a aposentadoria
122
Direito da Seguridade Social
especial aos 20 anos de contribuição. Nesse caso, a contribuição
adicional da empresa, no percentual de nove por cento (9%),
incidirá apenas sobre a remuneração dos 40 trabalhadores.
A empresa que contrata cooperativa de trabalho e a atividade
exercida pelos respectivos cooperados também lhes dá direito à
aposentadoria especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, deverá contribuir adicionalmente com nove (9%),
sete (7%) ou cinco pontos (5%) percentuais, respectivamente,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços. (Decreto nº 3.048/1999, art. 202, § 11).
Com tantas informações, e antes de avançar um pouco mais, é
bom recordar o que foi estudado nestas últimas páginas, de uma
forma mais prática.
Vamos, então, examinar as bases das distintas contribuições
sociais estudadas.
Situação 1: A Empresa Trapézio Ltda conta com um
total de 35 empregados.
O salário de contribuição apurado, no mês passado,
para os seus 32 auxiliares foi de R$ 1.480,00, dos dois
chefes de seção, R$ 2.350,00, e do gerente foi de
R$ 6.000,00. O parecer de um advogado (contribuinte
individual) custou R$ 14.000,00. Pelo conserto de uma
parede de alvenaria, a empresa pagou a um pedreiro o
valor de R$ 400,00.
De acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o
risco da atividade da empresa é considerado leve. (Obs.
Não foi apurado o índice FAP da empresa). Para cumprir
o prazo de uma encomenda, a empresa contratou os
serviços de trabalhadores cooperados, por meio de
uma cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal de serviço
importou no valor de R$ 11.490,00.
A contribuição social devida pelos segurados, deduzida
da remuneração dos segurados e repassada/recolhida
aos cofres da previdência social, será calculada do
seguinte modo:
Unidade 3
123
Universidade do Sul de Santa Catarina
a) dos empregados
Relembrando: aqui se deve aplicar o art. 20 da
Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer
os seguintes cálculos:
32 auxiliares administrativos
à salário de contribuição = R$ 1.480,00
 alíquota da Tabela de salários de contribuição = 9%
 32 X (1.480,00 X 9%)
2 chefes de seção
 salário de contribuição = R$ 2.350,00
 alíquota da Tabela de salários de contribuição =
11%
 2 X (2.350,00 X 11%)
1 gerente  salário de contribuição = R$ 6.000,00
 alíquota da Tabela de salários de contribuição =
11%
à (3.691,74 X 11%)
b) dos contribuintes individuais que prestaram
serviço à empresa
Aqui se aplica o art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e art. 4º da
Lei nº 10.666/2003, que neste exemplo implica fazer os
seguintes cálculos.
1 advogado
 valor pago pelo parecer = R$ 14.000,00
 alíquota da Tabela de salários de contribuição =
11%
 (3.691,74 X 11%)
1 pedreiro
 salário de contribuição = R$ 400,00
 alíquota da Tabela de salários de contribuição =
11%
(a alíquota fixa para retenção de valor pago a
contribuinte individual, limitado apenas ao teto
da Tabela)
 (400,00 X 11%) (Obs.: caso o contribuinte individual
não aufira qualquer outra remuneração no mês,
deverá complementar a sua contribuição até o valor
do limite mínimo, aplicada a alíquota de 20%, assim:
(545,00 – 400,00) X 20%
A contribuição social devida pela empresa (parte
patronal) e recolhida aos cofres da previdência social
será calculada do seguinte modo:
124
Direito da Seguridade Social
1) em relação aos empregados:
Aqui se deve aplicar o art. 22, inciso I, da
Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer os
seguintes cálculos:
32 auxiliares administrativos
 salário de contribuição = R$ 1.480,00
 alíquota 20%
 32 X (1.480,00 X 20%)
2 chefes de seção
 salário de contribuição = R$ 2.350,00
 alíquota 20%
 2 X (2.350,00 X 20%)
1 gerente
 salário de contribuição = R$ 6.000,00
 alíquota 20%
 (6.000,00 X 20%)
2) Percentual do risco da atividade empresarial
(SAT/Gilrat) em relação aos empregados
Qual a lei que se aplica aqui?
Acertou se você disse que é a Lei nº 8.212/1991,
art. 22, II, pois o risco da atividade é considerado leve
(alíquota 1%). Como não temos o valor do FAP para
essa empresa, logo, o cálculo será demonstrado sem
esse multiplicador (FAP).
32 auxiliares administrativos
 salário de contribuição = R$ 1.480,00
 alíquota 1%
 32 X (1.480,00 X 1%)
2 chefes de seção
 salário de contribuição = R$ 2.350,00
 alíquota 1%
 2 X (2.350,00 X 1%)
1 gerente
 salário de contribuição = R$ 6.000,00
 alíquota 1%
 (6.000,00 X 1%)
Unidade 3
125
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) em relação aos contribuintes individuais que
prestaram serviço à empresa
Aqui se deve aplicar o art. 22, inciso III, da
Lei nº 8.212/1991, que neste exemplo implica fazer os
seguintes cálculos:
1 advogado
 valor pago pelo parecer = R$ 14.000,00
 alíquota 20%
 (14.000,00 X 20%)
1 pedreiro  salário de contribuição = R$ 400,00
 alíquota 20%
 (400,00 X 20%)
4) em relação aos trabalhadores cooperados:
Aplica‑se o art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, que
neste exemplo implica fazer os seguintes cálculos:
Valor da nota fiscal apresentada pela cooperativa de
trabalho = R$ 11.490,00
 alíquota 15%
 (11.490,00 X 15%)
5) Não há contribuição social adicional de 2,5%
porque a empresa exemplo não é do ramo financeiro.
(Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º).
6) Não há contribuição social adicional para
financiamento de aposentadorias especiais porque a
empresa exemplo não possui atividades que expõem
os trabalhadores a agentes nocivos e que representem
risco à saúde e à integridade física. (Lei nº 8.213/1991,
art. 57, § 6º).
Contribuição social sobre a receita ou faturamento
O faturamento é a receita bruta da pessoa jurídica,
compreendendo esta a totalidade das receitas auferidas em
determinado período ou exercício financeiro.
Por definição legal, incidem sobre o faturamento das empresas
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
126
Direito da Seguridade Social
(Cofins), exceção feita às microempresas e empresas de pequeno
porte submetidas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Sobre a mesma base de cálculo – o faturamento das
empresas – incidem os valores destinados aos Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/Pasep). Os programas PIS/Pasep são mantidos
igualmente pelas pessoas jurídicas, exceção feita àquelas
participantes do Simples Nacional, e visam ao financiamento do
seguro desemprego e ao pagamento do abono anual.
As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins,
no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de
0,65% e de 3%. As mesmas alíquotas da contribuição apuradas
no regime de incidência não cumulativa são, respectivamente,
de 1,65% e de 7,6%. (BRASIL, 2011).
Incidência cumulativa: A base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins, no regime de incidência cumulativa,
é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta,
assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e
a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 1º).
Incidência não cumulativa: A base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não cumulativa, é
o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente
de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de
2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Observe que os recursos arrecadados em razão da
incidência do PIS/Pasep e da Cofins das empresas são
destinados ao financiamento de todo o sistema de
seguridade social: saúde, assistência e previdência.
Unidade 3
127
Universidade do Sul de Santa Catarina
Contribuição social sobre o lucro
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista
no art. 195, I, “c”, da Constituição Federal e instituída pela
Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incide sobre o lucro
das empresas.
Lopes Junior (2010, p. 125) afirma que lucro é “[...] a soma
das receitas com a exclusão das despesas, de forma que,
caso o resultado seja zero ou negativo, não haverá lucro e
consequentemente não incidirá a contribuição social sobre o
lucro líquido”.
A partir de 1º de maio de 2008, a CSLL, que tem como base
de cálculo o lucro do exercício financeiro antes da provisão
para o imposto de renda da pessoa jurídica, corresponde às
alíquotas de 9% para as empresas em geral e de 15% para as
pessoas jurídicas de seguros privados; empresas de capitalização;
bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários;
corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de
crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito
imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de
arrendamento mercantil; cooperativas de crédito; e associações de
poupança e empréstimo. (BRASIL, 2011).
Lembramos que os recursos arrecadados em razão da
incidência da CSLL das empresas são destinados ao
financiamento de todo o sistema de seguridade social:
saúde, assistência e previdência.
Contribuição social das empresas optantes pelo Simples Nacional
Ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido
previsto na Lei Complementar nº 123/2006, aplicável às
Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), a
partir de 01 de julho de 2007, dá‑se o nome de “Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”, o conhecido
Simples Nacional.
128
Direito da Seguridade Social
Podem optar por esse sistema, o ME e a EPP, assim entendido
o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano‑calendário, respectivamente, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 e receita bruta superior a
R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. (art. 3º,
I e II, da LC nº 123/2006).
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, de tributos federais, estaduais
e municipais, a saber: Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS); e Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS). (BRASIL, 2011).
Em suma, o Simples Nacional é um sistema que permite à
empresa recolher vários tributos de uma só vez, em percentual
correspondente à sua receita bruta. A contribuição social
da empresa, que era, conforme estudamos, de 20% sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas, é substituída por um
percentual inferior, embutido no Simples Nacional.
Saiba que além de todas essas contribuições sociais, existem
outras, devidas por empresas ou equiparados, que são
consideradas substitutivas às até aqui elencadas. Vejamos a seguir.
Contribuições sociais substitutivas das empresas
Contribuição social do clube de futebol profissional
A contribuição social da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, em substituição àquelas pagas
pelas demais empresas, especificadas no art. 22, incisos I e II,
da Lei nº 8.212/1991, estudadas anteriormente, é de cinco por
Unidade 3
129
Universidade do Sul de Santa Catarina
cento (5%) sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, patrocínios, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos (Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 6º).
É importante destacar que essa regra tem aplicação unicamente
em relação às associações desportivas que mantêm equipe
de futebol profissional. Por isso, note bem: para associação
desportiva que mantém equipe de basquete profissional, escolinha
de futebol amador, clube de regatas, só para citar alguns
exemplos, esta regra não se aplica.
O valor da contribuição social relativa a espetáculos desportivos
de futebol profissional, resultante da aplicação de 5% sobre a
receita bruta auferida, deverá ser recolhido no prazo de até dois
dias úteis após a realização do evento, obrigação esta que ficará a
cargo da entidade promotora (§ 7º).
Sendo, porém, a receita bruta proveniente de recurso de empresa
ou entidade, auferida a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, a obrigação pelo recolhimento da contribuição
social da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional ficará a cargo daquela, inadmitida qualquer dedução,
no mesmo prazo em que recolher as próprias contribuições
patronais. (§ 9º).
Quando a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional contratar contribuinte individual ou cooperativa de
trabalho, ficará obrigada a recolher as mesmas contribuições que
as empresas em geral pagam em relação a esses fatos geradores
(GOES, 2009, p. 298).
Contribuição social da agroindústria
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, classificado
como agroindústria, cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria
e adquirida de terceiros é de 2,5% do valor da receita bruta
130
Direito da Seguridade Social
proveniente da comercialização da produção. A contribuição
destinada ao financiamento das aposentadorias especiais
e daquelas concedidas em razão do grau de incidência de
incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade (benefícios por incapacidades acidentárias) será calculada
à alíquota de 0,1% sobre o valor da produção comercializada. É o
que disciplina o art. 22‑A da Lei nº 8.212/1991.
É considerada agroindústria a empresa que desenvolve
atividade da produção rural e industrializa a própria
produção, ainda que apenas uma parte dela. Também
pode industrializar, além da sua produção, a adquirida
de terceiros. (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 332).
Contribuição social do produtor rural e do segurado especial
A contribuição social do empregador rural pessoa física, em
substituição à contribuição patronal prevista nos incisos I e II
do art. 22 da lei em comento, e a do segurado especial, é fixada
em 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção. A contribuição destinada ao financiamento das
prestações por acidente do trabalho será calculada à alíquota
de 0,1% sobre o valor da produção comercializada. É o que
disciplina o art. 25 da Lei nº 8.212/1991.
O segurado especial, além da contribuição obrigatória aqui
referida, poderá contribuir, facultativamente, na forma do
art. 21 (§ 1º). O mesmo não ocorre com a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou quando em área igual ou
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, que terá
de contribuir como contribuinte individual. (§ 2º).
Unidade 3
131
Universidade do Sul de Santa Catarina
Considera‑se produção, para os efeitos do art. 25 da
lei em comento, os produtos de origem animal
ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento,
pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem,
cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento,
destilação, moagem, torrefação, bem como
os subprodutos e os resíduos obtidos através
desses processos. (§ 3º do citado art. 25).
Contribuição social do empregador doméstico
A contribuição social do empregador doméstico é decorrente
do trabalho prestado pelo empregado no âmbito da residência
daquele, devendo ter natureza contínua e não lucrativa.
Segundo Goes (2009, p. 260): “O empregador doméstico é
necessariamente pessoa física, pois a pessoa jurídica não possui
empregado doméstico.” O autor complementa enfatizando que
a atividade exercida pelo empregado doméstico não pode gerar
lucro para o empregador e que só poderá desenvolvida no âmbito
residencial deste.
Por força do art. 24 da Lei nº 8.212/1991: “A contribuição do
empregador doméstico será de 12% do salário de contribuição
do empregado doméstico a seu serviço”.
Aqui, deve‑se prender bem a atenção porque, de acordo com
o dispositivo citado, há um limite máximo também para a
contribuição do empregador doméstico. Em outras palavras: se
uma pessoa física contratar um empregado doméstico e registrar
na sua CTPS o valor de R$ 5.500,00, a contribuição social
devida pelo empregador doméstico será o valor resultante de
aplicação da alíquota de 12% sobre o teto da tabela de salário de
contribuição: (3.691,74 X 12%).
132
Direito da Seguridade Social
Contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos
Concursos de prognósticos são todos e quaisquer
concursos de sorteio de números, loterias, apostas,
inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
(Lei nº 8.212/1991, art. 26, § 1º).
A base de cálculo dessa espécie de contribuição social é o total
da arrecadação do certame, deduzidos os valores destinados ao
Programa de Crédito Educativo e ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração (art. 26, caput e § 2º).
No caso de concursos promovidos por entidades privadas
(corridas, bingos, sorteios em títulos de capitalização e
outros) o valor dessa contribuição social será de 5% incidente
sobre o movimento global de apostas em prado de corridas,
ou o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer
modalidades de símbolos (CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 333).
Contribuição social do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
A contribuição social incidente sobre a importação de bens e
serviços tem disciplina da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
que instituiu o PIS/Pasep e a Cofins sobre a importação de bens
e serviços.
Constitui fato gerador da contribuição social
PIS/Pasep‑Importação e Cofins‑Importação, no
termos do art. 3º da citada lei: “(I) a entrada de bens
estrangeiros no território nacional; ou (II) o pagamento,
o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores a residentes ou domiciliados no exterior como
contraprestação por serviço prestado”.
Unidade 3
133
Universidade do Sul de Santa Catarina
São contribuintes dessa contribuição social: (i) o importador,
assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova
a entrada de bens estrangeiros no território nacional; (ii) a
pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente
ou domiciliado no exterior; e (iii) o beneficiário do serviço,
na hipótese em que o contratante também seja residente ou
domiciliado no exterior. (art. 5º).
As bases de cálculo serão, esquematicamente: (Valor
aduaneiro + ICMS + Contribuições incidentes sobre a
importação de bens estrangeiros) e (Valor enviado ao
exterior antes do imposto de renda + ISS + Contribuições
incidentes sobre envio de valores a residentes ou domiciliados
no exterior), multiplicadas pelas alíquotas de 1,65% para a
contribuição relativa ao PIS/Pasep‑Importação; e 7,6% para a
Cofins‑Importação. (art. 3º, art. 7º e art. 8º).
Contribuição social sobre obras de construção civil
Vejamos, agora, a contribuição social incidente sobre obras de
construção civil.
No caso de contratação de obra de construção civil, são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais, nos
termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/1991, litteris:
VI ‑ o proprietário, o incorporador definido na
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer
que seja a forma de contratação da construção, reforma
ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito
regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; Resumindo: são responsáveis pelo recolhimento da contribuição
social incidente sobre a obra de construção civil (construção,
demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra
benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo), o proprietário,
134
Direito da Seguridade Social
o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária, exceção feita ao adquirente de prédio ou unidade
imobiliária que realizar a operação de aquisição com empresa de
comercialização ou incorporador de imóveis.
A obrigação de recolher a contribuição social incidente sobre a
construção civil não exclui a figura da responsabilidade solidária.
Por responsabilidade solidária na construção civil, compreende‑se
a obrigação legalmente imposta ao contratante da obra de
responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,
isoladamente ou em conjunto com o contratado.
O que é a responsabilidade solidária? Ocorre quando há vários
devedores e dá ao credor a possibilidade de exigir de qualquer um
dos devedores o valor total da dívida.
O incorporador vende
frações ideais do
terreno, vinculadas às
unidades autônomas
(apartamentos, salas,
conjuntos etc.), em
construção ou a serem
construídas, obtendo,
assim, os recursos
necessários para a
edificação. Pode também
alienar as unidades
já construídas.
Outra observação: é isenta dessa contribuição social a obra de
construção civil residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio,
de tipo econômico, quando executada sem utilização de mão de
obra assalariada. (art. 30, VIII, da Lei nº 8.212/1991).
Quer saber mais? Comece pesquisando sobre o instituto
da responsabilidade solidária no direito civil. Depois,
verifique se existe solidariedade sobre o recolhimento
das contribuições sociais: a) entre empresas que
compõem o mesmo grupo econômico; e b) entre o
OGMO e o operador portuário (quem contrata serviço
prestado por trabalhador da área portuária). Dica: ver
Decreto nº 3.048/1999, art. 220 a 224‑A.
Retenção das empresas cedentes de mão de obra
A legislação previdenciária também determina que a empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão de
obra (tomadora de mão de obra), inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter e recolher aos cofres da previdência
social, em nome da empresa fornecedora da mão de obra (cedente
de mão de obra), o correspondente a onze por cento (11%) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
(Lei nº 8.212/1991, art. 31).
Unidade 3
135
Universidade do Sul de Santa Catarina
Vamos examinar melhor, acompanhe o exemplo a seguir.
Imagine uma empresa que contrate outra para realizar
o serviço de limpeza e conservação das instalações
físicas. A primeira denominamos “tomadora de mão de
obra”. A segunda “cedente de mão de obra”.
Muito bem. A cada final de mês, enquanto durar o
respectivo contrato de prestação de serviços, a cedente
de mão de obra apresenta à tomadora de mão de obra
uma fatura ou nota fiscal dos serviços prestados no mês.
É, pois, com base no valor total desta fatura ou nota
fiscal que a empresa tomadora de mão de obra tem a
obrigação de realizar a retenção da alíquota de 11% em
nome da empresa cedente.
A retenção de que se fala foi imposta pela Lei nº 9.711, de
20 de novembro de 1998, que provocou alterações no texto da
Lei nº 8.212/1991.
Entende‑se por cessão de mão de obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade‑fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza
e a forma de contratação. Mas será que todas as empresas cedentes de mão de
obra estão sujeitas à regra de retenção da alíquota de
11% sobre a sua fatura ou nota de serviço?
A resposta é não.
Enquandram‑se nessa regra apenas as empresas que prestam
serviços de: (i) limpeza, conservação e zeladoria; (ii) vigilância
e segurança; (iii) empreitada de mão de obra; e (iv) contratação
de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas. 136
Direito da Seguridade Social
O Decreto nº 3.048/1999, no art. 219, § 2º, enumera, de
forma exaustiva, outros serviços realizados mediante
cessão de mão de obra. Sugerimos um passeio rápido
pelo dispositivo indicado para conhecê‑los.
Seção 4 – Contribuição de terceiros e receitas de outras
fontes
Contribuição de terceiros
Contribuições de terceiros, como sugere o próprio nome, não são
destinadas ao financiamento de seguridade social.
Pode‑se até dizer que essas contribuições apenas pegam “carona”
na sistemática de arrecadação da seguridade social, por força da
determinação contida no artigo 240 da Constituição Federal,
relativamente à cobrança de contribuições compulsórias de
empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical.
Sendo assim, juntamente com as contribuições sociais são
recolhidas as contribuições destinadas a terceiros, como é o caso
do Sesc, Senac, Sesi, Senai, Senar, Sest, Senat, Sebrae, Incra,
entre outros – entidades estas que, regra geral, dedicam‑se a
educação e aprimoramento profissional.
Receitas de outras fontes
Além das contribuições sociais até aqui estudadas, existem outras
fontes de receitas destinadas à seguridade social, conforme elenca
o art. 27 da Lei nº 8.212/1991. São elas:
Unidade 3
137
Universidade do Sul de Santa Catarina
I – as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
II – a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III – as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV – as demais receitas patrimoniais, industriais
e financeiras;
V – as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
VI – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e
aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal;
VII – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões
dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita
Federal;
VIII – outras receitas previstas em legislação específica.
O parágrafo único do citado artigo determina que companhias
seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres estão
obrigadas a repassar à seguridade social o valor correspondente
a cinquenta por cento (50%) do total do prêmio recolhido e
destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da
assistência médico‑hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito.
Como se pode muito bem observar, essas receitas, regra geral,
não têm correspondência com as contribuições sociais cujos fatos
geradores são o trabalho (contribuições sociais de segurados) e a
atividade empresarial (contribuição social das empresas).
138
Direito da Seguridade Social
Seção 5 – Arrecadação e recolhimento das contribuições
Vamos, agora, tomar algumas notas importantes sobre a
responsabilidade de arrecadar as contribuições sociais para
a seguridade social e verificar os respectivos prazos dentro
dos quais elas devem ser recolhidas. (Lei nº 8.212/1991 e
Decreto nº 3.048/1999).
Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário) do mês subsequente ao da competência,
as empresas são responsáveis pela arrecadação e recolhimento:
(i) das contribuições sociais devidas por empregados e
trabalhadores avulsos, descontando‑as da respectiva remuneração
destes; (ii) do percentual de 11% sobre o valor do serviço a elas
prestados por contribuintes individuais; (iii) das contribuições
a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas
ou creditadas, a qualquer título, a segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; (iv) do valor
correspondente ao percentual destinado ao financiamento de
aposentadorias especiais e benefícios acidentários (SAT/Gilrat);
(v) do percentual de 15% sobre o total da fatura apresentada por
cooperativa de trabalho, quando houver.
Até o prazo determinado pela legislação federal vigente,
as empresas deverão recolher as contribuições incidentes sobre o
faturamento e o lucro, PIS/Pasep, Cofins e CSLL.
Até o dia 15 (ou dia imediatamente posterior, se não houver
expediente bancário) do mês seguinte ao da competência,
os segurados contribuinte individual e facultativo são
obrigados a recolher a contribuição social, quando realizada por
iniciativa própria.
Até o dia 15 (ou dia imediatamente posterior, se não houver
expediente bancário) do mês seguinte ao da competência,
os empregadores domésticos estão obrigados a arrecadar a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê‑la,
assim como a parcela a seu cargo.
Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário) do mês subsequente ao da operação de
venda ou consignação da produção, a empresa adquirente,
Unidade 3
139
Universidade do Sul de Santa Catarina
consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas
a recolher a contribuição social devida pelo produtor rural pessoa
física e pelo segurado especial, independentemente de essas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com intermediário pessoa física.
Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário), o contribuinte individual, pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área
superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual
ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira,
com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos,
e o segurado especial são obrigados a recolher a alíquota de 2,1%
da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não houver
expediente bancário), a pessoa física, não produtor rural, que
adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. Até o dia 20 (ou dia imediatamente anterior, se não
houver expediente bancário), o segurado especial que
tiver trabalhadores a seu serviço é obrigado a arrecadar a
contribuição destes.
Até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva
nota fiscal ou fatura (ou dia imediatamente anterior, se não
houver expediente bancário), a empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a
importância retida.
Note que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é,
atualmente, o órgão competente para: arrecadar e
fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da seguridade social;
constituir e promover a cobrança dos respectivos
créditos; aplicar sanções; e normatizar procedimentos
relativos à arrecadação, fiscalização e respectiva
cobrança (Decreto nº 3.048/1999, art. 230).
140
Direito da Seguridade Social
Os valores devidos a título de contribuição social, quando não
recolhidos dentro dos prazos estipulados, serão acrescidos de
multa e juros de mora (art. 35 da Lei nº 8.212/1991).
Antes de encerrar o estudo desta unidade é importante
mencionar ainda o rigor atribuído à arrecadação das
contribuições sociais, não só por meio da correspondente
fiscalização, mas também com a responsabilização, inclusive
com tipificação no Código Penal, daqueles que têm, em virtude
de lei, obrigação de reter e recolher os valores destinados ao
financiamento da seguridade social e, qualquer que seja o motivo,
não cumprem esta determinação legal.
Síntese
Nesta unidade realizamos um estudo mais abrangente das
contribuições sociais para o financiamento do sistema de
seguridade brasileiro, que para alguns colegas pode até ter sido,
digamos, um pouco exaustivo.
Sabendo das inúmeras disciplinas trazidas pela legislação
previdenciária para definir as regras aplicáveis à contribuição
social, entendemos ser necessário fazer uma breve síntese sobre os
principais pontos abordados nesta unidade.
Os contribuintes da seguridade são pessoas físicas e jurídicas,
as quais, em razão da atividade que desenvolvem, travam
uma relação de obrigação que permite ao Estado exigir o seu
cumprimento: o pagamento das contribuições sociais oriundas
da remuneração do trabalho realizado e da atividade empresarial
desenvolvida, respectivamente. Mas há também aqueles que
contribuem para o sistema previdenciário público por ato
meramente volitivo: são eles os segurados facultativos.
Esse quadro assim traçado mostra bem a medida e a
extrema importância da correta composição do salário de
contribuição – primeiro tema enfrentado nesta unidade –,
Unidade 3
141
Universidade do Sul de Santa Catarina
a partir da remuneração recebida pelo esforço laboral do
trabalhador segurado, porque ele servirá para o cálculo do valor
da contribuição social previdenciária a ser recolhida em seu
nome, respeitados os limites mínimo e máximo constantes da
“Tabela de salário de contribuição”. Em relação às empresas ou
equiparados, o valor da contribuição social previdenciária é o
próprio salário de contribuição ou remuneração do trabalhador
que lhe presta serviço, com vínculo de emprego ou não, sem
limites. Para o empregado doméstico, também valem as regras do
empregado, mas o empregador doméstico contribui somente até
o valor do teto da referida tabela. A contribuição previdenciária
devida pelo segurado especial corresponde à alíquota de 2%
sobre a receita bruta auferida com a comercialização da respectiva
produção e 0,1% (sobre a mesma base de cálculo) para o custeio
das prestações pagas em decorrência de acidente de trabalho.
Também identificamos a contribuição adicional de 2,5% devida
pelas empresas do ramo financeiro e a correspondente ao
financiamento de aposentadorias especiais e benefícios
acidentários, devidas por empresas cujas atividades submetam
os trabalhadores a riscos a saúde e integridade física, sendo as
alíquotas de 12%, 9% ou 6%, para aposentadorias após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Tratamos também das contribuições sociais a cargo: (i) da
associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
que é de 5% sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, patrocínios, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos; (ii) do produtor rural pessoa jurídica, classificado
como agroindústria, à alíquota de 2,5%, do empregador rural
pessoa física e do segurado especial, fixadas em 2,0% sobre a
receita bruta proveniente da comercialização da sua produção,
respectivamente, acrescida de 0,1% sobre a mesma base, valor
este destinado ao financiamento das aposentadorias especiais e
benefícios por incapacidades acidentárias.
Há ainda a incidência de alíquotas para o PIS/Pasep e para
a Cofins, que são, no regime de incidência cumulativa,
142
Direito da Seguridade Social
respectivamente, de 0,65% e de 3%, enquanto no sistema de
incidência não cumulativa são, respectivamente, de 1,65% e de
7,6%. A CSLL, por sua vez, tem como base de cálculo o lucro
do exercício financeiro, aplicadas as alíquotas de 9% para as
empresas em geral e de 15% para as do ramo financeiro.
As contribuições do PIS/Pasep‑Importação e Cofins‑Importação
incidem sobre o valor de bens estrangeiros que entram no
território nacional e sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o
emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no
exterior como contraprestação por serviço prestado.
Seguindo na identificação das diversas contribuições sociais
encontramos aquela incidente sobre a obra de construção civil
(construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação
ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo), pela qual
respondem solidariamente o proprietário, o incorporador, o dono
da obra ou condômino da unidade imobiliária.
A legislação previdenciária também determina que a alíquota
de 11% aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviços contratados mediante cessão de mão de obra deve ser
retida pela empresa contratante em nome da cedente.
Fez‑se o registro das contribuições destinadas a terceiros, fundos
e entidades que se dedicam à educação e ao aprimoramento
profissional, como é caso do Sesi, Senai, Senar, Senat, Sebrae,
entre outros. Esses valores, como mencionado, não são
contribuições sociais para o financiamento da seguridade social.
Por fim, foram apresentados os prazos dentro dos quais devem
ser recolhidas as contribuições sociais.
Agora, concluída a presente síntese, é o momento de você partir
para as atividades de autoavaliação.
Unidade 3
143
Universidade do Sul de Santa Catarina
Atividades de autoavaliação
Ao final de cada unidade, você realizará atividades de autoavaliação. Não
obstante o gabarito das questões aqui apresentadas estar disponível no
final do livro didático, lembramos que elas devem ser elucidadas sem
este tipo de ajuda. Essa é uma forma mais eficaz de você complementar o
esforço de aprendizagem até aqui empreendido.
1) Com base na disciplina do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, preencha as
lacunas, relativamente à definição de salário de contribuição dos
seguintes segurados do RGPS:
a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida _____________ empresas, assim entendida
__________________________ pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, _________________, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ____________________, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
b) Para o empregado doméstico: a __________________________ na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
c) Para o contribuinte individual: a remuneração auferida
_________________________ ou pelo exercício de sua
atividade _________________, durante o mês, observado
____________________ da tabela de salários de contribuição
definida em lei. d) Para o segurado facultativo: o valor _____________________,
observado o ____________ da tabela de salários de contribuição
definida em lei.
144
Direito da Seguridade Social
2) De acordo com o conteúdo desta unidade, apresente a definição de
salário de contribuição.
3) No mês de março passado, o salário de contribuição de Lúcio, em
razão do contrato de trabalho que mantém com a Empresa AAA, foi
de R$ 1.400,00. A Empresa BBB, que também emprega Lúcio, calculou
o seu salário de contribuição no valor de R$ 860,00. Com base nesses
dados, demonstre a contribuição social previdenciária devida pelo
empregado naquele mês (competência 03/2011).
Unidade 3
145
Universidade do Sul de Santa Catarina
4) O que é responsabilidade solidária, relativamente ao recolhimento
da contribuição social devida pelos trabalhadores de obras de
construção civil?
Saiba mais
Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você
poderá consultar as seguintes referências:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2010. parte III, cap. 2].
GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário: teorias e
questões. 3. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. cap. 7 e 8.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário.
15. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2010. cap. 5 e 6.
146
UNIDADE 4
Prestações previdenciárias
Objetivos de aprendizagem
„„
Compreender e identificar as principais prestações
previdenciárias concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social e quem são os beneficiários.
„„
Apreender a sistemática de concessão de prestações
previdenciárias e quais são os requisitos exigidos para
essas concessões.
„„
Conhecer a disciplina da prescrição e decadência em
matéria previdenciária.
Seções de estudo
Seção 1 Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
Seção 2 Prestações previdenciárias: aspectos gerais
Seção 3 Prestações previdenciárias em espécies
Seção 4 Prescrição e decadência
4
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Depois de conhecer o regime previdenciário de filiação da
maioria dos trabalhadores brasileiros, bem como a sistemática
de arrecadação das contribuições sociais que dão o suporte
econômico‑financeiro necessário ao sistema, nesta unidade,
apresentaremos as prestações previdenciárias legalmente definidas.
Para dar conta de alcançar o objetivo desta unidade, trataremos
de identificar quem são os sujeitos de direito dessas prestações,
quais as espécies de benefícios e serviços concedidos pelo RGPS
e quais os requisitos exigidos pela legislação previdenciária de
regência para a respectiva concessão.
Fazendo uma brevíssima síntese do estudo das unidades
anteriores, já podemos dizer que conhecemos a estrutura da
seguridade social, constitucionalmente organizada para atender
as necessidades e os riscos sociais relativos a saúde, assistência
social e previdência.
Também já nos foi apresentada a sistemática de arrecadação
de contribuições sociais destinadas ao financiamento de todo
o sistema de proteção social brasileiro, cujos recursos são
provenientes do Estado, consequentemente de toda a sociedade,
por meio de aportes aos orçamentos e cobertura de eventuais
insuficiências financeiras, e, especialmente, os originados dos
valores recolhidos dos segurados, fruto de suas atividades
laborativas, e das empresas, em relação à mão de obra que
utilizam e os resultados financeiros (faturamento e lucro) que
auferem, entre outros.
Desse ponto, partimos, então, para o estudo das
prestações previdenciárias concedidas pelo Regime Geral
de Previdência Social.
Pois bem. Regra geral, a prestação previdenciária é um
tipo de subsídio concedido ao beneficiário – segurado e/ou
dependentes – de determinado sistema previdenciário, que pode
ser expresso em pecúnia ou serviços, e se destina a suprir as suas
necessidades, caso seja atingido por algum risco social. Os riscos e
148
Direito da Seguridade Social
necessidades sociais cobertos pela previdência social estão definidos
no art. 201 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: I ‑ cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; II ‑ proteção à maternidade, especialmente à gestante; III ‑ proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário; IV ‑ salário‑família e auxílio‑reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; V ‑ pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, [...]. Anotamos que a proteção em situação de desemprego
involuntário, elencada pelo legislador constituinte de 1988 como
risco social, não está no rol de coberturas previstas pelo RGPS.
Quando ocorre o desemprego involuntário, o trabalhador conta
com o amparo financeiro do seguro‑desemprego, benefício gerido
pelo Ministério do Trabalho, sendo os recursos oriundos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Feita essa observação, voltemos à proteção constitucional
abarcada pelo RGPS.
Abaixo da Carta Magna está a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991 – Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social –,
que assegura aos beneficiários, logo no art. 1º, os meios
indispensáveis à sua manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares em caso de prisão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
Observe que a lei de regência das prestações previdenciárias
concedidas pelo RGPS se refere a “beneficiários”.
Pois bem. É a partir deles que iniciaremos o estudo desta unidade.
Seguimos, então!
Unidade 4
149
Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 1 – Beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social
Nesta seção, vamos conhecer quem são os sujeitos de direito
de prestações previdenciárias do regime geral, a quem
denominamos “beneficiários”.
Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes
Recorreremos ao dicionário para verificar, em um primeiro plano,
o significado da palavra beneficiário. Vejamos!
Diz‑se beneficiário aquele a quem foi concedido
um benefício. Beneficiário também é a pessoa que goza de uma
vantagem qualquer, concedida por lei ou por outrem,
mediante o reconhecimento do respectivo direito; por
exemplo, quem recebe o benefício de um seguro, uma
doação etc. (MICHAELIS, 2009).
Trazendo essa concepção para o âmbito previdenciário, podemos
dizer que beneficiário é aquele a quem é dado o direito, por força
de lei, de receber uma prestação previdenciária, seja em razão
do seu estrito vínculo com o regime (segurado), seja em virtude
do reconhecimento da existência de uma relação de dependência
com o beneficiário (os seus dependentes).
Achou complicado? Pois não é!
Vamos tornar isso tudo mais claro dizendo que beneficiário é
aquele identificado pela legislação previdenciária como sujeito de
direito de uma prestação previdenciária, ou porque é o próprio
segurado ou porque é dependente dele.
Assim é o que diz a Lei nº 8.213/1991, no art. 10:
“Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social
classificam‑se como segurados e dependentes”.
150
Direito da Seguridade Social
Pelo enunciado do dispositivo citado já se observa que
existem duas espécies de beneficiário: o segurado e os
seus dependentes.
Frisamos que beneficiários de prestações previdenciárias são, em
primeiro plano, todos os segurados do RGPS, os obrigatórios
(empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual, segurado especial) e os facultativos; em
segundo plano, são os dependentes dos segurados.
O art. 16 da Lei de Benefícios do RGPS reconhece como
dependentes do segurado as seguintes pessoas, as quais terão a
preferência no deferimento da prestação previdenciária segundo a
ordem ou classe de dependência em que se situam. São elas:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Note bem as ideias do parágrafo seguinte para
compreender essa hierarquia.
A legislação previdenciária, relativamente ao vínculo do segurado
com seus dependentes, disciplina:
1.a ordem de preferência será sempre descendente,
isto é, existindo dependente(s) na primeira classe
(inciso I do citado artigo 16), a prestação será
destinada a ele(s), ficando excluídos os das classes
seguintes, e assim sucessivamente;
2.os dependentes elencados no referido inciso I são
considerados “preferenciais”;
Unidade 4
151
Universidade do Sul de Santa Catarina
3.os dependentes de uma mesma classe concorrem à
prestação previdenciária em igualdade de condições;
4.a dependência econômica das pessoas enumeradas na
primeira classe (inciso I) é presumida, não necessitando
de comprovação; a das demais deve ser comprovada;
5.o enteado e o menor que estejam sob a tutela do
segurado, desde que não possuam bens suficientes
para o próprio sustento e educação, e comprovada a
dependência econômica mediante declaração escrita do
segurado, equiparam‑se a filho, sendo‑lhes, portanto,
atribuídos os mesmos direitos dos dependentes da
primeira classe (inciso I);
6.o menor sob tutela somente poderá ser equiparado a filho
do segurado com a apresentação do termo de tutela;
7.companheira ou companheiro é a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, isto é, convivência pública e contínua (em
atenção ao art. 226, § 3º da Constituição Federal).
Mas, então, quando é que uma pessoa deixa de ter
direito a prestação previdenciária em relação ao
segurado de quem era dependente?
Bem, para responder a essa questão vamos desafiá‑lo
a verificar, na legislação de regência, quando ocorre
a perda da qualidade de dependente do segurado.
A dica é pesquisar o Decreto nº 3.048/1999, art. 17.
Antes de passar para a seção seguinte, é importante prender a
atenção na “maioridade previdenciária”, que vai até o dependente
do segurado completar 21 anos.
Como assim? No Brasil, a maioridade ou capacidade para os atos
da vida civil não é, de acordo com o Código Civil, adquirida aos
18 anos?
Sim, sim. O que ocorre é que o Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
é uma lei ordinária e a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) é
152
Direito da Seguridade Social
uma lei especial. Assim, estando ambas as leis no mesmo patamar
hierárquico, prevalece a disciplina da lei específica, que é a
lei previdenciária.
Manutenção e perda da qualidade de segurado
Agora, vamos verificar as condições exigidas para que uma
pessoa seja considerada segurada do RGPS e quando é que ela
perde essa qualidade.
Alertamos que a qualidade de segurado é muito
importante porque implica, para o segurado
e seus dependentes, ter ou não ter direito a
prestações previdenciárias.
Sobre esse tema, clara é a seguinte lição:
O instituto da manutenção da qualidade de segurado
trata do período em que o indivíduo continua filiado
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por
estar no chamado período de graça. Nesse período,
continua amparado pelo Regime – bem como seus
dependentes – em caso de infortúnios, mesmo se não
estiver exercendo atividade que o enquadre como
segurado obrigatório, nem contribuir mensalmente como
facultativo; [...]. (KRAVCHYCHYN et al., 2010, p. 129,
grifo nosso).
A expressão “período de graça” significa que durante
determinado período, fixado pela lei, o segurado – com
seus dependentes – conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, independentemente de contribuição.
O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 é o que determina as situações e
os prazos em que o segurado mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I ‑ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II ‑ até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,
Unidade 4
153
Universidade do Sul de Santa Catarina
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III ‑ até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o
segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV ‑ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso;
V ‑ até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI ‑ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.
Traduzindo a linguagem do legislador previdenciário do artigo em
comento, temos:
Inciso I: Enquanto o segurado estiver em gozo de benefício previdenciário,
qualquer que seja a duração, não perderá a qualidade de segurado.
Inciso II: O segurado que deixar de contribuir para o regime – seja
porque parou de exercer atividade remunerada ou por estar suspenso
ou licenciado – terá um período de graça, isto é, continuará na qualidade
de segurado por até 12 meses. Caso o segurado tenha mais de 120
contribuições pagas sem interrupção, o período de graça será estendido
para até 24 meses. O legislador foi além: esses prazos estipulados serão
acrescidos de até 12 meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social. Assim, dependendo da situação em que
o segurado se enquadrar, poderá manter a qualidade de segurado por um
período máximo de até 36 meses.
Inciso III: Esta regra é destinada ao segurado que contraiu doença de
segregação compulsória e que manteve, em razão do gozo de benefício
(inciso I), a qualidade de segurado. Nessa situação, cessado o período de
segregação, o segurado terá um período de graça de até 12 meses.
Inciso IV: Findo o período de detenção ou reclusão do segurado do
RGPS, desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o
cumprimento da pena, terá ele direito a um período de graça de até 12
meses.
Inciso V: O segurado do RGPS que prestar serviço militar terá direito a um
período de graça de até 3 meses, após a sua dispensa ou baixa.
Inciso VI: o segurado facultativo – aquele que, em tese, não desempenha
atividade remunerada – que parou de contribuir para o RGPS terá um
período de graça de até 6 meses.
154
Direito da Seguridade Social
Em todos os casos, findo o período de graça, a pessoa perde
a qualidade de segurado e com ela os direitos inerentes a essa
condição, inclusive os direitos extensivos aos seus dependentes.
Todavia, em respeito ao postulado constitucional do direito
adquirido, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição
e especial, nem da aposentadoria por idade, se na data do
requerimento do benefício o segurado comprovar o recolhimento
de contribuições mensais correspondente à carência mínima
exigida (arts. 5º e 6º do Decreto nº 3.048/1999).
A propósito, carência é o número de contribuições sociais exigidas
para o segurado fazer jus a determinada prestação previdenciária.
Esse tema será mais detalhado na Seção 2, logo a seguir.
Questão deveras importante é a do reconhecimento
da perda da qualidade de segurado no termo final dos
prazos do período de graça.
Como determina o art. 15, § 4º, da citada lei: “A perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos”.
Fato é que uma pessoa que estava “protegida” pelo período de
graça só perderá a qualidade de segurada do RGPS se não voltar
a recolher a contribuição social relativa ao mês imediatamente
posterior ao término de um dos prazos fixados no art. 15 da
Lei nº 8.213/1991, conforme o caso.
Essa regra interessa de perto à espécie de segurado contribuinte
individual e facultativo, cuja contribuição para o regime
previdenciário é de sua iniciativa e o prazo para recolhimento é
até o dia quinze (ou dia imediatamente posterior, se não houver
expediente bancário) do mês seguinte ao da competência.
Unidade 4
155
Universidade do Sul de Santa Catarina
Imagine a seguinte situação: Regina é uma dona de
casa que já efetuou o recolhimento de 42 contribuições
para o RGPS. Neste ano, a última contribuição recolhida
foi correspondente à competência do mês de fevereiro.
De acordo com o inciso VI retrocitado, durante os
6 meses seguintes à cessação das contribuições,
Regina, na condição de segurada facultativa, estará
abrangida pelo período de graça, conservando,
consequentemente, a qualidade de segurada. Deixará,
entretanto, de ser segurada do RGPS se não voltar a
recolher após este período (seis meses).
Fazendo uma conta básica, tem‑se o seguinte: para não
perder a qualidade de segurada, Regina deve voltar a
contribuir a competência relativa ao mês de setembro
do mesmo ano, cujo valor terá de ser recolhido até o
dia 15 de outubro ou o dia imediatamente posterior, se
não houver expediente bancário no dia 15, nos termos
do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Depois de definidos os beneficiários do RGPS, bem como a
condição exigida legalmente para que alguém seja reconhecido
com a “qualidade de segurado” do RGPS, chega o momento
de estudar as espécies de prestações previdenciárias e outros
institutos que gravitam em torno delas.
Seção 2 – Prestações previdenciárias: aspectos gerais
Para início de conversa, reza o art. 18 da Lei nº 8.213/1991
que as prestações previdenciárias são expressas em benefícios e
serviços, sendo devidas inclusive em razão de eventos decorrentes
de acidente do trabalho. Como se vê, o legislador definiu como
gênero as prestações previdenciárias e como espécies os benefícios
e os serviços concedidos pelo RGPS.
156
Direito da Seguridade Social
São benefícios previdenciários: a aposentadoria por
invalidez; a aposentadoria por idade; a aposentadoria
por tempo de contribuição; a aposentadoria
especial; o auxílio‑doença; o salário‑família; o
salário‑maternidade; o auxílio‑acidente; a pensão por
morte; o auxílio‑reclusão. São serviços: o serviço social
e a reabilitação profissional.
Todo benefício previdenciário é expresso em pecúnia (dinheiro).
O benefício previdenciário, por sua característica de substituição
da renda do segurado, tem caráter alimentar.
É bom atentar para o fato de que há prestações cujo beneficiário
é o próprio segurado, outras se destinam somente aos seus
dependentes e outras a ambos.
Vamos explicar isso melhor.
As aposentadorias, o auxílio‑doença, o auxílio‑acidente, o
salário‑família e o salário‑maternidade têm como beneficiários
unicamente os segurados.
A pensão por morte e o auxílio‑reclusão têm como beneficiários
unicamente os dependentes dos segurados.
Serviço social e reabilitação profissional são prestações
previdenciárias que podem ser concedidas tanto aos segurados
do RGPS quanto aos seus dependentes.
Para fazer jus a uma prestação previdenciária, regra geral, o
beneficiário deve cumprir alguns requisitos, entre eles está a
“carência”, que será abordada a seguir.
Carência
Carência, na definição legal, refere‑se ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça
jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro
dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
Unidade 4
157
Universidade do Sul de Santa Catarina
O mecanismo da carência no RGPS, digamos, tem a mesma
lógica da exigida em um plano de saúde. Para um filiado fazer
jus a determinados serviços médicos terá de ter um período de
contribuição mínima. Por exemplo, uma gestante que queira
ter direito ao atendimento médico que envolve o momento
do parto – para ela e para o bebê –, certamente não poderá
contribuir para o plano de saúde que escolheu apenas no último
mês de gravidez.
Com a exigência de um período mínimo de contribuição – que é a
carência –, cuida‑se de garantir o equilíbrio econômico‑financeiro
do sistema.
Pois bem. Voltando ao RGPS, o art. 25 da Lei de Benefícios
assim define as carências:
I ‑ auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez: 12
(doze) contribuições mensais;
II ‑ aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo
de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais. III ‑ salário‑maternidade para as seguradas contribuinte
individual e facultativa: dez contribuições mensais; para a
segurada especial o valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período
de carência a que se refere o inciso III será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado.
Mas há prestações previdenciárias que não exigem período
de carência.
Vejamos a disciplina do art. 26 da mesma lei:
I ‑ pensão por morte, auxílio‑reclusão, salário‑família e
auxílio‑acidente; II ‑ auxílio‑doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de
doença profissional ou do trabalho, bem como nos
casos de segurado que, após filiar‑se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de alguma das
158
Direito da Seguridade Social
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência
Social a cada três anos, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro
fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
III ‑ os benefícios concedidos aos segurados especiais, na
forma do inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou
por invalidez, auxílio‑doença, auxílio‑reclusão ou pensão
por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido);
IV ‑ serviço social;
V ‑ reabilitação profissional.
VI - salário‑maternidade para as seguradas empregadas,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Dessas disposições, cabe destacar a regra que dispensa a carência
do auxílio‑doença e da aposentadoria por invalidez quando
decorrerem de acidente de qualquer natureza ou causa e de
doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos em que
o segurado, após sua filiação ao RGPS, for acometido de alguma
doença ou afecção especificada pelos Ministérios da Saúde, do
Trabalho e da Previdência Social.
No art. 151 da lei em comento, estão listadas como doenças
que dispensam a carência desses benefícios: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença
de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); e
contaminação por radiação.
Por enquanto, vamos ficar apenas com a apresentação das
disposições legais relativas às carências de alguns benefícios.
O motivo é meramente didático, pois voltaremos ao assunto
quando estudarmos cada um dos benefícios previdenciários.
Antes de seguir adiante é preciso frisar que a carência não
significa “tempo de filiação”, mas sim “tempo de efetivas
contribuições” para o regime previdenciário. A carência também
não se confunde com qualidade de segurado. A pessoa pode
Unidade 4
159
Universidade do Sul de Santa Catarina
manter a qualidade de segurado, estar contribuindo ou no
período de graça, mas pode não ter a carência mínima para
requerer uma aposentadoria, por exemplo.
Nesse sentido, pertinente é a doutrina de Lopes Júnior (2010,
p. 260):
[...] a legislação exige o mínimo de contribuições mensais
e não meses de filiação simplesmente, que implica na
necessidade da existência de contribuição efetivamente
paga à previdência, exigindo‑se tal prova daqueles
segurados que são responsáveis diretos pelo recolhimento
da própria contribuição como ocorre, por exemplo, com o
segurado facultativo.
Conta‑se, assim, o período de carência:
„„
para os segurados empregados, trabalhadores avulsos
e contribuintes individuais que prestem serviços a
pessoas jurídicas (estes últimos, a partir da vigência da
Lei nº 10.666/2003) – desde a data de filiação ao RGPS.
Aqui é bom recordar que esses segurados não são
os responsáveis diretos pelo recolhimento das suas
contribuições, mas sim os responsáveis ou substitutos
tributários, sendo, portanto, presumido o recolhimento
das contribuições retidas desses segurados.
Em tempo: responsáveis diretos ou substitutos
tributários para efeito de recolhimento das
contribuições sociais retidas de empregados e
trabalhadores avulsos são: os empregadores, os
sindicatos, o órgão gestor de mão de obra. No caso de
contribuintes individuais, esta responsabilidade recai
sobre as empresas tomadoras de seus serviços.
„„
160
para o segurado empregado doméstico, contribuinte
individual, segurado especial e facultativo – desde a
data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para esse fim
as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores.
Direito da Seguridade Social
Outra questão importante relativa à carência diz respeito
à perda da qualidade de segurado. Quando isso ocorre, quer
dizer, quando a pessoa deixa de contribuir para o regime e perde
a qualidade de segurado, para readquirir o status de segurado,
de acordo com a regra do art. 24, parágrafo único, da Lei de
Benefícios, “as contribuições anteriores a essa data [data da perda
da qualidade de segurado] só serão computadas para efeito de
carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido”. Explica‑se: vamos imaginar um segurado que
efetuou vinte e seis contribuições, parou de recolher
e perdeu a qualidade de segurado. Depois de certo
tempo, voltou a exercer atividade remunerada
e logo no segundo mês de trabalho precisou
afastar‑se das atividades por doença que não lhe
dispensava a carência. Nessas condições, ele não
terá direito ao auxílio‑doença, cuja carência é de
12 meses. Para fazer jus ao auxílio‑doença, este
segurado teria de contribuir novamente com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para a carência do benefício pretendido,
ou seja, mais quatro contribuições (12 / 3 = 4).
Salário de benefício
Antes de começarmos a expor o salário de benefício, é bom
rememorar o salário de contribuição. Essa lembrança é
propositada, pois nos permite compreender melhor o salário
de benefício.
Comecemos, então, repisando o ensinamento de Castro e
Lazzari (2010, p. 265), que definem o salário de contribuição
como “o valor que serve de base de incidência das alíquotas das
contribuições previdenciárias. É um dos elementos de cálculo
da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual,
aplicando‑se a alíquota de contribuição, obtém‑se o montante
da contribuição”.
Unidade 4
161
Universidade do Sul de Santa Catarina
Com essa lição, já é possível deduzir que os salários de
contribuição formam a base de referência ou base contributiva, a
partir da qual será calculado o valor do benefício pleiteado pelo
segurado, em quaisquer das necessidades e riscos sociais previstos
na legislação previdenciária.
O salário de benefício, regra geral, é o valor base utilizado para
determinar a renda mensal do benefício a ser pago ao segurado.
Diz‑se “regra geral” porque existem benefícios cuja renda mensal
não é fixada em razão do salário de benefício do segurado:
salário‑família e salário‑maternidade, por exemplo.
Atenção! O salário de contribuição é o valor base
utilizado para o cálculo da contribuição devida pelo
segurado à Previdência Social, respeitados os limites
mínimo e máximo. O salário de benefício é o valor base
utilizado para determinar a renda mensal inicial do
benefício previdenciário pleiteado.
Agora, vamos ver a disciplina legal para o cálculo do salário
de benefício.
De plano, é necessário mencionar a garantia constitucional de
que todos os salários de contribuição, para efeito de cálculo de
salário de benefício, serão devidamente atualizados (art. 201,
§ 3º, CF). Isso quer dizer que as importâncias vertidas para
o regime previdenciário ao longo do período contributivo do
segurado serão atualizadas monetariamente, após o que se
aplicarão as regras para apuração do valor do salário de benefício.
De acordo com o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de
benefício consiste: I ‑ para os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II ‑ para os benefícios de aposentadoria por
invalidez, aposentadoria especial, auxílio‑doença
162
Direito da Seguridade Social
e auxílio‑acidente, na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo. (Grifos nossos).
Duas coisas chamam a atenção na disciplina dos incisos
supracitados. A primeira dá conta que as mesmas regras não são
aplicadas aos benefícios de salário‑família, salário‑maternidade,
pensão por morte e auxílio‑reclusão. A segunda alude à expressão
“fator previdenciário”.
Em relação à primeira observação, a explicação é a seguinte:
o valor do benefício do salário‑família é fixado de acordo
com a remuneração do segurado, respeitado o teto de
baixa renda; o valor do benefício do salário‑maternidade
corresponde à própria remuneração da segurada; o
valor do benefício tanto da pensão por morte quanto
do auxílio‑reclusão será o valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez. Esses benefícios serão abordados,
com maior detalhamento, na Seção 3 desta unidade.
Quanto ao fator previdenciário, pode‑se dizer, inicialmente, que
é um índice a ser considerado obrigatoriamente no cálculo do
salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
e facultativamente no cálculo da aposentadoria por idade. Esse
fator será estudado logo adiante.
Retornemos, pois, ao cálculo do salário de benefício.
Pelo enunciado do art. 29 da lei em comento, observamos que
a fórmula básica de cálculo dos benefícios previdenciários,
salvo as exceções já apontadas, é a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, ora com aplicação do fator
previdenciário (aposentadorias por tempo de contribuição e por
idade) ora sem ele (demais benefícios sujeitos à regra).
Em outras palavras, para tal cálculo, a autarquia previdenciária
(INSS) reúne em uma base, chamada Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), todas as contribuições sociais
efetuadas pelo segurado e seleciona, então, apenas as oitenta por
cento (80%) maiores.
Unidade 4
163
Universidade do Sul de Santa Catarina
Imagine uma base com 100 contribuições (base = 100%): o valor
utilizado como base de cálculo do salário de benefício será a
soma das 80 maiores (ou 80% da base), dividido por 80, isto para
apurar a média aritmética simples.
Agora, veja o caso hipotético do segurado Sr. Ernesto,
que requer a aposentadoria por idade, pois já conta
com a carência mínima exigida para a concessão deste
benefício: 180 contribuições.
 Base contributiva do Sr. Ernesto: 180 contribuições.
 Base de cálculo do salário de benefício: as 144
maiores contribuições (180 X 80%) = 144.
 Valor do salário de benefício = média aritmética
que resulta da seguinte operação: (144 contribuições
maiores contribuições / 80).
Outro exemplo: Jandira resolveu requerer
aposentadoria por idade porque já conta com 210
contribuições. Esse número ultrapassa a carência
mínima, que é de 180 contribuições:
 Base contributiva de Jandira: 210 contribuições;
 Base de cálculo do salário de benefício: as 168
maiores contribuições (210 X 80%) = 168;
 Valor do salário de benefício = média aritmética
que resulta da seguinte operação: (168 contribuições
maiores contribuições / 80).
O valor do salário de benefício, em tese, não será inferior a
um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário
de contribuição (o valor máximo da “Tabela de Salários de
Contribuição”), na data de início do benefício. Diz‑se “em tese”
porque há benefícios cuja renda mensal poderá ser inferior ao
limite mínimo e outro que poderá ultrapassar o limite máximo.
Mas essas situações específicas serão estudadas mais adiante,
quando se estiver tratando de benefícios.
Para o cálculo do salário de benefício serão considerados os
valores das contribuições recolhidas pelo segurado, respeitado
o limite máximo da “Tabela de Salários de Contribuição”.
No caso de empregado, as importâncias recebidas a título de
13º salário não entram no referido cálculo. Ainda, se o segurado
tiver recebido benefício por incapacidade (auxílio‑doença,
por exemplo), o valor que serviu de base para o cálculo da renda
164
Direito da Seguridade Social
mensal do benefício pago pelo INSS será considerado como
salário de contribuição, durante o período do afastamento,
corrigidos mês a mês, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (art. 29, §§ 3º, 4º
e 5º e 29‑B). O salário de benefício do segurado especial consiste no
valor equivalente ao salário mínimo, salvo se contribuir
facultativamente para o RGPS, nos termos do art. 21 da
Lei nº 8.212/1991 – Lei de Custeio. (art. 29, § 6º).
Caso o segurado contribua em razão de mais de uma
atividade remunerada concomitante, como será o
cálculo do valor do salário de benefício?
Respondem a essa questão as situações seguintes:
(i) Caso o segurado tenha preenchido o requisito da
carência do benefício pleiteado em cada uma das atividades
concomitantes (art. 32, I):
O salário de benefício será calculado com base na média da
soma dos salários de contribuição de cada uma das atividades,
respeitado o teto da “Tabela de Salários de Contribuição”,
observados os critérios estipulados no art. 29 para o benefício
pleiteado (média aritmética das 80% maiores contribuições, média
aritmética simples, aplicação do fator previdenciário ou não).
O segurado exerceu, por 17 anos, atividade
remunerada formal em duas empresas diferentes. No
momento em que requer a aposentadoria por idade,
cuja carência é de 15 anos, o seu salário de benefício
será calculado com base na média da soma das
contribuições que verteu para o regime em cada uma
das atividades, limitado ao teto da “Tabela de Salários
de Contribuição”. Isso porque ele preencheu o requisito
da carência (180 meses) em ambos os vínculos.
Unidade 4
165
Universidade do Sul de Santa Catarina
(ii) Caso o segurado não tenha preenchido o requisito da carência
do benefício pleiteado em todas as atividades (art. 32, II):
O salário de benefício será calculado com base na média da soma
dos salários de contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício pleiteado (carência exigida),
acrescida de um percentual ou fração da média do salário de
contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os
do período de carência do benefício pleiteado.
O segurado exerceu, por 35 anos, atividade
remunerada, com vínculo formal, na Empresa CCC.
Na Empresa DDD, trabalhou durante 22 anos. No
momento em que requer a aposentadoria por tempo
de contribuição, cuja carência é de 35 anos, o seu
salário de benefício será calculado com base na média
da soma das contribuições que verteu para o regime
em decorrência do vínculo com a Empresa CCC,
acrescida de uma fração (22/35 avos) da média dos
salários de contribuições recolhidos em razão do
vínculo com a Empresa DDD. O resultado dessa
operação será multiplicado pelo fator previdenciário.
Antes de avançar, é bom lembrar que as regras de cálculo
retrocitadas decorrem do fato de que o exercício de
atividades concomitantes não dá ensejo a benefício em
dobro, considerando‑se tanto a carência cumprida quanto as
contribuições recolhidas em cada atividade remunerada. Esse
raciocínio, de forma alguma, é permitido pelo RGPS.
Fator previdenciário
O fator previdenciário, uma inovação da Lei nº 9.876/1999,
corresponde ao multiplicador que é aplicado obrigatoriamente
no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e
facultativamente às aposentadorias por idade.
166
Direito da Seguridade Social
Para apuração do fator previdenciário são levados em
consideração a idade, a expectativa de sobrevida e o
tempo de contribuição de cada segurado ao se aposentar.
A expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria, por sua vez, será obtida a partir da tábua de
mortalidade elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), considerando‑se a média nacional única para
ambos os sexos. (art. 29, §§ 7º e 8º).
Renda mensal inicial de benefícios
De plano, frisa‑se que a renda mensal do benefício previdenciário
que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário
mínimo, nem superior ao do limite máximo (teto da “Tabela de
Salários de Contribuição”). (art. 33 da Lei nº 8.213/1991).
Não podemos confundir salário de benefício com renda
mensal de benefício. Pode‑se até dizer que “um não vive sem o
outro”, mas cada um conserva a sua individualidade.
Salário de benefício é o valor que serve de base para
a definição da renda mensal inicial do benefício, a
partir do percentual ou “coeficiente” de cada espécie
de benefício.
Diz‑se “renda mensal inicial” porque o valor do benefício de
prestação continuada será corrigido anualmente pelo INPC,
na mesma data do reajuste do salário mínimo.
Vamos tornar isso mais claro com a disciplina do art. 39 do
Decreto nº 3.048/1999.
A renda mensal inicial do benefício de prestação continuada
será calculada aplicando‑se sobre o salário de benefício os
seguintes percentuais:
Unidade 4
167
Universidade do Sul de Santa Catarina
auxílio‑doença – 91% do salário de benefício;
aposentadoria por invalidez – 100% do salário de benefício;
aposentadoria por idade – 70% do salário de benefício,
mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o
máximo de 30%;
aposentadoria por tempo de contribuição: 100% do salário
de benefício (depois da aplicação do fator previdenciário);
aposentadoria especial – 100% do salário de benefício;
auxílio‑acidente – 50% do salário de benefício.
(Grifos nossos)
Com base nesses coeficientes, para ilustrar a aplicação de cada um
deles, apresentamos as seguintes situações:
Situação 1: Norton solicitou benefício de auxílio‑doença. O INSS,
ao conceder, informou que o salário de benefício dele era de
R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de
R$ 910,00, ou seja: (1.000,00 X 91%).
Situação 2: Norton solicitou benefício de aposentadoria por
invalidez. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício
será de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será
de R$ 1.000,00, ou seja: (1.000,00 X 100%).
Situação 3: Norton, aos 65 anos de idade, depois de contribuir para
o RGPS durante 22 anos, solicitou benefício de aposentadoria por
idade. O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício será
de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de
R$ 920,00, ou seja:
(1.000,00 X 70%) + (1.000,00 X 22%) = (700,00 + 220,00).
Situação 4: Norton solicitou benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. O INSS, ao conceder, informou que o
salário de benefício, depois de aplicado o fator previdenciário, será
de R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de
R$ 1.000,00, ou seja: (1.000,00 X 100%).
Situação 5: Norton solicitou benefício de aposentadoria especial.
O INSS, ao conceder, informou que o salário de benefício será de
R$ 1.000,00. Então, a renda mensal inicial do benefício será de
R$ 1.000,00, ou seja: (1.000,00 X 100%).
Situação 6: Norton solicitou benefício de auxílio‑acidente. O INSS,
ao conceder, informou que o salário de benefício será de R$ 1.000,00.
Então, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 500,00, ou seja:
(1.000,00 X 50%). Note que esta espécie de benefício, por força da lei
previdenciária, poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
168
Direito da Seguridade Social
O benefício de valor mínimo, regra geral, será concedido ao
segurado que, embora tenha cumprido todas as condições para a
concessão do benefício pleiteado, não possa comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas. O valor será recalculado
quando o segurado fizer as respectivas comprovações.
Por certo, você percebeu que faltou mencionar a renda
mensal dos benefícios auxílio‑reclusão, pensão por morte,
salário‑maternidade e salário‑família. Explica‑se: estes
benefícios têm regras próprias, podendo ser assim resumidas
(Lei nº 8.213/1991):
pensão por morte – o valor mensal pago aos dependentes
do segurado, correspondente a 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento. (art. 75)
auxílio‑reclusão – valor mensal pago aos dependentes do
segurado de baixa renda, correspondente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu encarceramento (art. 80)
salário‑maternidade – para a segurada empregada ou
trabalhadora avulsa, a sua remuneração integral, limitado
o valor ao teto do STF; para as demais seguradas,
respeitadas regras próprias para cada espécie, a renda
mensal durante o período de afastamento ficará entre
o valor de um salário mínimo e o teto da “Tabela de
Salários de Contribuição”. (art. 72 e 73)
salário‑família – corresponde a um valor fixo, pago ao
segurado empregado e trabalhador avulso, considerado
de baixa renda, por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de
qualquer idade (art. 65 e 66).
Antes de seguir com o estudo de cada uma das espécies de
prestações previdenciárias, faz‑se necessário falar ainda sobre o
abono anual. Sem ser propriamente um benefício previdenciário,
referido abono é pago ao segurado/dependente que, durante o
ano, recebeu auxílio‑doença, auxílio‑acidente, aposentadoria,
pensão por morte ou auxílio‑reclusão. O valor tem por base a
renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
(Lei nº 8.213/1991 art. 40).
Unidade 4
169
Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 3 – Prestações previdenciárias em espécies
Nesta seção, trataremos das espécies de prestação previdenciária.
Já se anotou anteriormente que as prestações previdenciárias,
expressas no art. 18 da Lei nº 8.213/1991, compreendem
benefícios e serviços concedidos pelo RGPS e que os sujeitos de
direito são o segurado e/ou seus dependentes.
Benefícios previdenciários
Os benefícios previdenciários serão sempre pagos em dinheiro.
São eles: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade,
aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria
especial, auxílio‑doença, auxílio‑acidente, auxílio‑reclusão,
salário‑maternidade, salário‑família e pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213, arts. 42 a 47, e
Decreto 3.048, arts. 43 a 50)
O benefício da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio‑doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O pagamento do benefício ser‑lhe‑á garantido enquanto
permanecer nessa condição.
Importante: só será concedida aposentadoria
por invalidez ao segurado considerado total e
definitivamente incapaz para o trabalho.
Rigorosamente, o aposentado por invalidez não tem capacidade
para desempenhar a sua atividade laboral habitual, nem qualquer
outra. Isso também significa dizer o seguinte: se o segurado
desempenha mais de uma atividade e se incapacitou apenas para
uma delas, não lhe será concedida a aposentadoria por invalidez,
mas tão só o auxílio‑doença.
170
Direito da Seguridade Social
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar‑se
ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo se a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da
doença ou lesão.
Outra nota: a carência de 12 meses não será exigida se a
incapacidade do segurado adveio de acidente de qualquer
natureza, doença considerada grave pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social (por exemplo: tuberculose, neoplasia,
hanseníase, cardiopatia grave, Mal de Parkinson etc.) ou causa
(doença ou acidente) ligada ao trabalho. Nesta hipótese, o benefício
da aposentadoria por invalidez tem natureza “acidentária”.
Outras disposições sobre a aposentadoria por invalidez:
(i) a condição de incapacidade será atestada por meio
de exame médico‑pericial, realizado pela autarquia
previdenciária (INSS), e o segurado poderá, às suas
expensas, fazer‑se acompanhar de médico de sua
confiança;
(ii) o benefício será devido a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio‑doença, caso o segurado estivesse em
gozo de auxílio‑doença;
(iii) concluindo a perícia médica inicial pela existência
de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
aposentadoria por invalidez será devida: (a) para o
segurado empregado, a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrer mais de trinta dias; (b) para
os demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre estas datas decorrer mais de trinta dias;
(iv) durante os primeiros quinze dias de afastamento da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa
pagar ao segurado empregado o salário;
(v) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente
à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno;
Unidade 4
171
Universidade do Sul de Santa Catarina
(vi) verificada a recuperação da capacidade de trabalho
do aposentado por invalidez dentro dos primeiros
5 anos, o benefício cessará: (a) de imediato, para o
segurado empregado que puder retornar à função
que desempenhava na empresa quando se aposentou;
(b) após tantos meses quantos forem os anos de duração
do auxílio‑doença ou da aposentadoria por invalidez,
para os demais segurados.
(vii) verificada a recuperação parcial da capacidade de
trabalho ou se ocorrer após os primeiros 5 anos, ou
ainda se o segurado for declarado apto para o exercício
de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade: (a) no seu valor integral, durante 6 meses,
contados da data em que for verificada a recuperação
da capacidade; (b) com redução de 50%, no período
seguinte de 6 meses; (c) com redução de 75%, também
por igual período de 6 meses, ao término do qual
cessará definitivamente;
(viii) o segurado aposentado por invalidez deverá, sob pena
de suspensão do pagamento do benefício, submeter‑se
a exame médico‑pericial realizado pela autarquia
previdenciária (INSS), processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, bem como
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Linhas atrás, estudamos que o valor máximo a ser
pago a título de benefício previdenciário era o teto
da “Tabela de Salários de Contribuição”, com exceção
do salário‑maternidade da segurada empregada e
trabalhadora avulsa, cujo limite é o teto do STF.
Na aposentadoria por invalidez, há outra exceção a essa regra.
Assim, se o segurado aposentado por invalidez necessitar da
assistência permanente de outra pessoa, ser‑lhe‑á acrescido ao
benefício um percentual de 25%, valor este que cessará com a
morte e não será incorporado ao valor da pensão.
172
Direito da Seguridade Social
As situações em que o aposentado por invalidez terá direito a
majoração de 25% são as seguintes: cegueira total; perda de nove
dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros
superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos
pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de
dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro
superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social; doença que exija permanência contínua no
leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
(Anexo I do Decreto nº 3.048/1999).
Aposentadoria por idade (Lei nº 8.213, arts. 48 a 51, e Decreto nº 3.048,
arts. 51 a 54)
A aposentadoria por idade, segundo Ibrahim (2010, p. 622),
conhecida como aposentadoria por velhice, é benefício
previdenciário que visa a garantir a manutenção do segurado
e de sua família quando a idade avançada não permita que
continue trabalhando.
Cumprida a carência exigida (180 meses), poderá
aposentar‑se por idade o segurado: homem, aos
65 anos; mulher, aos 60 anos. Trabalhadores rurais
de ambos os sexos – segurado especial, pequeno
produtor rural, pescador artesanal, garimpeiro – terão
esse prazo reduzido em cinco anos.
Principais disposições sobre a aposentadoria por idade:
(i) a aposentadoria por idade será devida; (a) ao segurado
empregado, inclusive ao doméstico, a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias
depois dela; ou a partir da data do requerimento, quando
não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após 90 dias do desligamento; (b) para os
demais segurados, da data da entrada do requerimento;
Unidade 4
173
Universidade do Sul de Santa Catarina
(ii) poderá o benefício em comento ser requerido pela
empresa, desde que o segurado empregado tenha
cumprido o período de carência (180 meses) e
completado 70 anos de idade, se do sexo masculino,
ou 65 anos, se do sexo feminino. Nessas condições, o
afastamento do segurado da empresa será compulsório,
caso em que será garantida ao empregado a indenização
prevista na legislação trabalhista, considerada como data
da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição (Decreto nº 3.048, arts. 56 a 63)
Do mesmo modo que a aposentadoria por idade, este benefício
previdenciário visa a garantir a manutenção do segurado e de sua
família depois de um longo período de atividade do segurado.
Poderá aposentar‑se o segurado: homem, depois de
cumpridos 35 anos de contribuição; mulher, depois de
cumpridos 30 anos de contribuição.
Aqui, é preciso muita atenção: no RGPS, não se combinam
limite de idade e tempo de contribuição, ou seja, não importa a
idade do(a) segurado(a), uma vez cumprida a carência do tempo
de contribuição, estará apto(a) para requerer o benefício.
Principais disposições sobre a aposentadoria por tempo
de contribuição:
(i) o(a) professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de
efetivo exercício em função de magistério na Educação
Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio
terá a carência reduzida em cinco anos. Para esse
fim, considera‑se função de magistério a exercida por
professor, em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico; 174
Direito da Seguridade Social
(ii) em respeito ao princípio do direito adquirido, ao
segurado que optou por continuar em atividade fica
assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
previstas na legislação que vigorava na data do
cumprimento de todos os requisitos para o requerimento
de referido benefício;
(iii) a aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
(a) ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a
partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até 90 dias depois dela; ou a partir da data
do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após 90 dias do
desligamento; (b) para os demais segurados, a partir da
data da entrada do requerimento;
(iv) o segurado contribuinte individual e o segurado
facultativo que optaram pelo recolhimento da
contribuição social à razão de 11% sobre o limite mínimo
da “Tabela de Salários de Contribuição” (11% sobre o
salário mínimo) só farão jus à aposentadoria por idade e
no valor de um salário mínimo;
(v) considera‑se tempo de contribuição o tempo, contado
de data a data, desde o início do recolhimento das
contribuições até a data do requerimento do benefício,
descontados os períodos legalmente estabelecidos, por
exemplo: suspensão de contrato de trabalho, interrupção
de exercício e desligamento da atividade.
Neste ponto do estudo, sugerimos uma pesquisa
para saber mais sobre a contagem do tempo de
contribuição e a documentação hábil que o segurado
deverá apresentar para validar a carência exigida.
Uma dica: Decreto nº 3.048/1999, arts. 60 a 63.
Unidade 4
175
Universidade do Sul de Santa Catarina
Aposentadoria especial (Lei nº 8.213, arts. 57 e 58, e Decreto nº 3.048,
arts. 64 a 70)
Outra espécie de jubilamento previdenciário, a aposentadoria
especial será devida ao segurado – empregado, trabalhador avulso
e contribuinte individual cooperado –, de ambos os sexos, que
tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições
especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Lopes Júnior (2010) diferencia a aposentadoria especial das
demais dizendo que as distintas condições das atividades
desempenhadas pelo trabalhador, seja periculosidade,
insalubridade ou o grande esforço exigido para a sua realização,
autorizam a aposentadoria precoce, com menos tempo de
contribuição e sem qualquer limite de idade.
Ibrahim (2010, p. 646) leciona que o benefício da aposentadoria
especial “visa a atender segurados que são expostos a agentes
físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima
dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a
perda da integridade física e mental em ritmo acelerado”.
Em rigor, o que determina o direito ao benefício de
aposentadoria por tempo especial é a exposição do trabalhador
ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo
produtivo, em nível de concentração superior aos limites de
tolerância estabelecidos. Esses limites de tempo de exposição
constam do Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos – do
Decreto nº 3.048/1999.
Principais disposições sobre a aposentadoria especial:
(i) Para a concessão da aposentadoria especial, o segurado
deverá comprovar o tempo de efetiva exposição às
condições prejudiciais a sua saúde e integridade física,
as quais lhe dão direito a aposentar‑se com 15, 20 ou
25 anos de contribuições efetivas. Essa exposição
corresponde ao tempo habitual e contínuo dedicado
à atividade que submete o segurado a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos, individualmente ou
associados, excetuados, obviamente, os períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista
176
Direito da Seguridade Social
(férias) e/ou por gozo de benefícios previdenciários
(auxílio‑doença ou aposentadoria por invalidez de origem
acidentária, salário‑maternidade);
(ii) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante cópia autêntica do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo
informações detalhadas sobre as atividades desenvolvidas
pelo trabalhador, a ser fornecida pela empresa ou seu
preposto, quando da rescisão do contrato de trabalho ou
do desligamento do cooperado;
(iii) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o
documento que contempla o histórico‑laboral do
trabalhador, os registros ambientais do trabalho, os
resultados de monitoração biológica do ambiente, entre
outros dados administrativos;
(iv) os recursos da aposentadoria especial são provenientes
da contribuição exigida a título de SAT/GILRAT, cujas
alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme o
grau de exposição do trabalhador à atividade considerada
nociva à sua saúde e integridade física e que lhe permita,
respectivamente, aposentar‑se em tempo especial de 15,
20 ou 25 anos;
(v) o aposentado por tempo especial que retornar
voluntariamente à atividade que o sujeite aos agentes
nocivos terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno;
(vi) a aposentadoria especial será devida a partir da data do
desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias
depois dela; ou a partir da data do requerimento quando
for requerida após 90 dias do desligamento.
Importante: não é possível combinar tempo comum
com tempo especial.
Unidade 4
177
Universidade do Sul de Santa Catarina
Explica‑se: caso o segurado tenha trabalhado durante
determinado período em condições normais e outro período
em condições especiais, não poderá ele somar os dois períodos
para efeito de requerimento de aposentadoria especial.
Quando tal ocorre, o tempo trabalhado em condições
especiais será convertido em tempo comum, consoante os
parâmetros de conversão constantes da tabela do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999.
Do mesmo modo, para o segurado que houver exercido
sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para
a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão
somados após conversão, conforme a tabela do art. 66 do
Decreto 3.048/1999, considerada a atividade preponderante.
Vamos deixar isso mais claro por meio da apresentação dos
exemplos a seguir!
Situação 1: conversão de tempo especial para comum
Ronaldo foi contratado para trabalhar em atividade de
mineração, que dava direito a aposentadoria especial
após 15 anos de trabalho contínuo. Depois de nove
anos na empresa, Ronaldo pediu demissão e passou
a trabalhar como vendedor, atividade esta que só
permite a aposentadoria após 35 anos de contribuição.
Pergunta‑se: passados seis anos na atividade de
vendedor, Ronaldo poderá requerer aposentadoria
especial, pretendendo somar os nove anos da
atividade de mineração anterior? A resposta é “não”.
Nessa situação, os nove anos de mineração (tempo
especial) serão convertidos em tempo de atividade
comum e somados aos 6 da atividade como vendedor.
Ronaldo, então, só poderá requerer a aposentadoria
quando completar 35 anos de contribuição, que é a
carência exigida para a aposentadoria por tempo de
contribuição para segurado do sexo masculino.
178
Direito da Seguridade Social
Situação 2: conversão de tempo especial para outro
também especial
Eduardo foi contratado para trabalhar em atividade de
mineração, que dava direito a aposentadoria especial
após 15 anos de trabalho contínuo. Depois de oito anos,
Eduardo foi transferido para outro setor da empresa,
cuja atividade dava direito de o trabalhador aposentar‑se
com tempo especial de 25 anos de contribuição.
Pergunta‑se: passados 14 anos na nova atividade,
Eduardo poderá requerer aposentadoria especial,
pretendendo somar os oito anos da atividade de
mineração anterior? A resposta é: primeiramente, será
feita a conversão dos 8 anos de tempo especial anterior
(15 anos) para o tempo especial atual (25 anos) e depois
somados os 14 anos da nova atividade. Se o resultado
desta última operação for igual ou superior a 25 anos,
Eduardo, em tese, terá concedida a aposentadoria
especial com carência de 25 anos de contribuição.
Se inferior, terá de contribuir, trabalhando na mesma
atividade, o tempo que falta para completar os 25 anos
de carência.
Neste ponto, em que se acabou de estudar os
principais requisitos das aposentadorias, é importante
anotar que a legislação não admite composição de
regimes previdenciários e a consequente aplicação das
regras mais benéficas de cada um.
Explica‑se: para a concessão de benefícios previstos no RGPS
deverá ser observada a ocorrência do fato gerador, ou seja, a data
em que o segurado de fato implementou todos os requisitos do
benefício a ser pleiteado.
Outra nota: a aposentadoria, qualquer que seja, é benefício
de prestação continuada, de caráter alimentar e vitalício,
só cessando com a morte do segurado, quando se converterá
em pensão por morte para o(s) seu(s) dependente(s), se houver;
ou quando outra causa adversa ocorrer, como é o caso do
aposentado por invalidez que retorna voluntariamente à
atividade laboral remunerada.
Unidade 4
179
Universidade do Sul de Santa Catarina
Auxílio‑doença (Lei nº 8.213, arts. 57 e 58, e Decreto nº 3.048, arts. 71 a 80)
O auxílio‑doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos.
Note que a incapacidade para o trabalho, aqui, é temporária,
pois sendo definitiva e atestada por exame médico‑pericial a
cargo do INSS, tratar‑se‑á de benefício de aposentadoria por
invalidez e não de auxílio‑doença.
Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o
auxílio‑doença não será devido ao segurado que se filiar ao
RGPS já portando a doença ou lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento de referida doença ou lesão.
Principais disposições sobre o auxílio‑doença:
(i) o auxílio‑doença será devido ao segurado empregado
a contar do 16º dia do afastamento da atividade. Para
os demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição;
(ii) sendo requerido após 30 dias de afastamento, o benefício
do auxílio‑doença será devido a contar da data da
entrada do requerimento;
(iii) sendo o segurado empregado, caberá à empresa o
pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento;
(iv) o segurado em gozo de auxílio‑doença, uma vez
considerado irrecuperável para o exercício da sua
atividade habitual, deverá submeter‑se a processo de
reabilitação profissional com o intuito de se capacitar
para outra atividade;
(v) o benefício do auxílio‑doença não cessará até que o
segurado seja dado como habilitado para o desempenho
da mesma ou de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, será
aposentado por invalidez;
180
Direito da Seguridade Social
(vi) o segurado empregado em gozo de auxílio‑doença será
considerado pela empresa como licenciado;
(vii) o segurado em gozo de auxílio‑doença deverá, sob
pena de suspensão do pagamento do benefício,
submeter‑se a exame médico‑pericial realizado pela
autarquia previdenciária (INSS), processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, bem como
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos, isto é,
dependem do consentimento do segurado.
Caso o segurado desempenhe mais de uma atividade
e se incapacitou apenas para uma delas, ser‑lhe‑á
concedido o auxílio‑doença apenas para a que se
incapacitou. A(s) outra(s) atividade(s) continuará a
desempenhar normalmente.
Outra nota: a carência de 12 meses só não será exigida se
a incapacidade do segurado adveio de acidente de qualquer
natureza, doença considerada grave pelos Ministérios da Saúde
e da Previdência Social (por exemplo: tuberculose, neoplasia,
hanseníase, cardiopatia grave, Mal de Parkinson etc.), ou causa
(doença ou acidente) ligada ao trabalho. Nesta hipótese, o
benefício do auxílio‑doença tem natureza “acidentária”.
Auxílio‑acidente (Lei nº 8.213, art. 86, e Decreto nº 3.048, art. 104)
Benefício de caráter indenizatório, o auxílio‑acidente será
concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas
existentes impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Principais disposições sobre o auxílio‑acidente:
(i) correspondente à renda mensal de 50% do salário de
benefício, o auxílio‑acidente será pago até a véspera do
início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito
do segurado;
Unidade 4
181
Universidade do Sul de Santa Catarina
(ii) será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
do auxílio‑doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria;
(iii) o auxílio‑acidente pode ser acumulado com o
recebimento de salário ou concessão de outro benefício,
exceto aposentadoria;
(iv) a perda da audição, em qualquer grau, somente
proporcionará a concessão do auxílio‑acidente, quando,
além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na
redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
Têm direito ao auxílio‑acidente apenas os segurados:
empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e
segurado especial.
Para a concessão desse benefício, será considerada a atividade
exercida na data do acidente. Isso significa que, se na data do
acidente o segurado for, por exemplo, um contribuinte individual
ou facultativo, não terá direito ao benefício.
Auxílio‑reclusão (CF, art. 201, IV, Lei nº 8.213, art. 80, e Decreto nº 3.048,
arts. 116 a 119)
O auxílio‑reclusão é uma garantia constitucional e será devido
aos dependentes do segurado considerado de baixa renda, durante
o período em que este estiver recolhido à prisão, seja em regime
fechado ou semiaberto, desde que não receba qualquer tipo de
remuneração da empresa onde trabalhava, não esteja em gozo de
auxílio‑doença ou qualquer tipo de aposentadoria.
Mas quem é considerado segurado de baixa renda?
182
Direito da Seguridade Social
Segurado de baixa renda é aquele cujo salário de contribuição
não ultrapassar, em valores atuais, R$ 862,60 (Portaria nº 407,
de 14.07.2011). Esse valor será reajustado anualmente, na mesma
data de reajuste dos demais benefícios previdenciários.
Principais disposições sobre o auxílio‑reclusão:
(i) o benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela que tivesse direito de
receber na data do seu recolhimento a prisão;
(ii) o requerimento do auxílio‑reclusão deverá ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento à prisão e, para a
manutenção do benefício, o beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado de que o segurado continua
detido ou recluso, firmado pela autoridade competente;
(iii) o pagamento será devido, desde que requerido
até 30 dias do recolhimento do segurado à prisão,
passado esse prazo, será pago a partir da data do
requerimento administrativo;
(iv) é devido auxílio‑reclusão aos dependentes do segurado
quando não houver salário de contribuição na data
do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que esteja
mantida a qualidade de segurado;
(v) a fuga do segurado determina a suspensão do benefício,
porém, se houver recaptura, será restabelecido a contar da
data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida
a qualidade de segurado;
(vi) com o falecimento do segurado detido ou recluso,
converte‑se automaticamente o auxílio‑reclusão em
pensão por morte;
(vii) com o livramento do segurado, cessa o auxílio‑reclusão.
Unidade 4
183
Universidade do Sul de Santa Catarina
Note bem! O auxílio‑reclusão é destinado unicamente
ao(s) dependente(s) do segurado e só será concedido
se o detido ou recluso estiver na qualidade de
segurado, ainda que no período de graça, na data do
seu recolhimento à prisão.
Assim, os dependentes de uma pessoa de baixa renda que nunca
contribuiu para o RGPS ou perdeu a qualidade de segurado, caso
venha a ser recolhida à prisão, não terão direito a esse benefício.
A propósito, é bom relembrar que os dependentes do segurado
são aqueles definidos no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, já
abordados aqui anteriormente, na Seção 1.
Salário‑maternidade (Lei nº 8.213, arts. 71 a 73, e Decreto nº 3.048,
art. 93 a 103)
O salário‑maternidade é benefício previdenciário garantido à
segurada do RGPS, durante 120 (cento e vinte) dias, com início
no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
Principais disposições sobre o salário‑maternidade:
(i) o salário‑maternidade também será concedido à segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança. Os períodos de afastamento são diferenciados
e vão depender da idade da criança: 120 dias, se tiver até
1 ano de idade; 60 dias, se tiver entre 1 e 4 anos de idade;
30 dias, se tiver de 4 a 8 anos de idade. Nesses casos, o
benefício será pago diretamente pelo INSS;
(ii) o salário‑maternidade equivale a:
»»
184
para a segurada empregada, uma renda mensal
correspondente à sua remuneração mensal integral,
respeitado o teto do STF, e será pago diretamente
pela empresa, que deduzirá, na data devida, dos
recolhimentos a cargo da pessoa jurídica;
Direito da Seguridade Social
»»
»»
»»
»»
»»
»»
para a trabalhadora avulsa, uma renda mensal
correspondente à sua remuneração integral de um mês
de trabalho, respeitado o teto do STF, e será pago
diretamente pelo INSS;
para a empregada doméstica, um valor correspondente
ao seu último salário de contribuição, assegurado o
valor de um salário‑mínimo, e será pago diretamente
pelo INSS;
para a segurada especial, um doze avos do valor sobre
o qual incidiu sua última contribuição anual, e será
pago diretamente pelo INSS;
terá direito a esse benefício a segurada especial que
comprove o exercício de atividade rural, mesmo
que de forma descontínua, nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes
do parto;
para as seguradas contribuinte individual e facultativa,
um doze avos da soma dos doze últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a
15 meses, e será pago diretamente pelo INSS;
para a segurada empregada do microempreendedor
individual (MEI), o salário maternidade será pago
diretamente pela autarquia previdenciária (INSS).
(iii) em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário‑maternidade correspondente a 2 semanas.
(iv) durante o período de graça, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário‑maternidade, nos
casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a
gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa
ou a pedido, situações em que o benefício será pago
diretamente pelo INSS; (v) havendo empregos concomitantes, a segurada fará jus ao
salário‑maternidade relativo a cada um dos vínculos;
Unidade 4
185
Universidade do Sul de Santa Catarina
(vi) nos meses de início e término do salário‑maternidade
da segurada empregada, o salário‑maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho;
(vii) o salário‑maternidade não poderá ser acumulado com
benefício por incapacidade.
O salário‑maternidade é garantia constitucional que
visa à proteção da maternidade, especialmente da
mulher gestante, e por consequência da família.
Entende o legislador que deve haver um tempo
mínimo e necessário para que ambos – mãe e filho,
natural ou adotado – possam ter oportunidade de
adaptação mútua, essencial para a criação de um ser
sadio e integrado ao ambiente familiar e social.
O raciocínio protetivo, após a edição da Lei nº 11.770, de 11 de
setembro de 2008, vem se estendendo com a criação do programa
“Empresa Cidadã”, pois permite às empresas inscritas e tributadas
com base no lucro real, concederem às suas empregadas mais
60 dias além do período legal da licença‑maternidade, desde que
requeridos pela segurada até 30 dias após o parto. Mas é preciso
discernir bem: o período de afastamento (120 dias) em virtude
da maternidade, pago pela Previdência Social (INSS), continua o
mesmo. Agora, com a citada lei, as empresas poderão prorrogar,
às suas expensas, o período de licença‑maternidade por mais
60 dias. Assim, as empresas que adotarem essa política, terão
o incentivo do Estado, mediante dedução do imposto de renda
devido pela pessoa jurídica, do valor pago no período estendido.
Salário‑família (Lei nº 8.213, arts. 65 a 70, e Decreto nº 3.048, arts. 81 a 92)
O salário‑família é outro benefício previdenciário garantido e
pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda, porém somente
aos segurados empregado (exceto o doméstico) e trabalhador
avulso. O objetivo é auxiliar no sustento dos filhos menores, com
idade de até 14 anos ou inválido em qualquer idade.
Novamente, aparece um benefício que é destinado unicamente
ao segurado de baixa renda, valendo lembrar que é aquele
186
Direito da Seguridade Social
cujo salário de contribuição não ultrapasse, em valores atuais,
R$ 862,60 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de
14.07.2011). Esse valor será reajustado anualmente, na mesma
data de reajuste dos demais benefícios previdenciários.
O valor atual da cota do salário‑família é definido em duas faixas
de renda:
„„
„„
segurado que tem remuneração de até R$ 573,91: o valor
da cota será de R$ 29,43;
segurado que tem remuneração entre R$ 573,92 e
R$ 862,60, o valor da cota será de R$ 20,74.
Principais disposições sobre o salário‑família:
(i) serão devidos tantos salários‑família quantos forem
os filhos (ou equiparados de qualquer condição) do
segurado. Equiparados aos filhos são os enteados e os
tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes
para o próprio sustento, devendo a dependência
econômica de ambos ser comprovada;
(ii) também terão direito ao benefício o aposentado por
invalidez (qualquer idade) ou por idade (65 anos homem
e 60 anos mulher) e também o aposentado rural por
idade (60 anos homem e 55 anos mulher). O valor será
pago juntamente com a aposentadoria;
(iii) o pagamento do salário‑família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e
de comprovação de frequência à escola;
(iv) as cotas do salário‑família serão pagas pela empresa,
mensalmente, junto com o salário, efetivando‑se a
compensação quando do recolhimento das contribuições
da pessoa jurídica;
(v) o salário‑família devido ao trabalhador avulso poderá
ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que
se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e
de distribuí‑lo;
Unidade 4
187
Universidade do Sul de Santa Catarina
(vi) a cota do salário‑família não será incorporada, para
qualquer efeito, ao salário ou ao benefício;
(vii) o benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar
14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião
de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido,
com a cessação da incapacidade.
Muita atenção: como o salário‑família, por definição
legal, é benefício destinado a segurado empregado
e trabalhador avulso, fica fácil inferir que, perdida
esta condição, cessa o seu recebimento. Síntese: os
desempregados não têm direito ao benefício.
Por outro lado, quando o pai e a mãe são segurados empregados
ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário‑família.
A pensão por morte (Lei nº 8.213, arts. 74 a 79, e Decreto nº 3.048,
arts. 105 a 115)
Expressão jurídica usada como
sinônimo de “falecido, morto”.
Esta prestação previdenciária tem como sujeito de direito o(s)
dependente(s) do segurado de cujus, agrupados em três classes
de dependência, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios:
classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; classe II – os pais; e
classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Pode‑se dizer que a pensão por morte será devida aos
dependentes do segurado, quando houver, preferencialmente aos
elencados na classe I, cuja dependência econômica do segurado é
presumida. Somente se não existir(em) dependente(s) nessa classe
é que serão invocados os das classes subsequentes. Vale lembrar
que a relação de dependência dos inscritos nas classes II e III
deve ser comprovada.
188
Direito da Seguridade Social
A pensão por morte corresponde ao valor integral da
aposentadoria que o segurado recebia se aposentado fosse, ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, respeitados os limites mínimo (não
inferior ao salário mínimo) e máximo (teto da Tabela de Salários
de Contribuição). Explica‑se: se o segurado falecido já era aposentado, o valor
que recebia em razão da aposentadoria será automaticamente
convertido em pensão por morte para o(s) seu(s) dependente(s); se
ainda não estivesse aposentado, o valor da pensão por morte será
igual ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Principais disposições sobre a pensão por morte:
(i) a pensão por morte do segurado falecido tem início a
partir: (a) da data do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste; (b) da data do requerimento, quando
requerida após o 30 dias do óbito; e (c) da data da decisão
judicial, no caso de morte presumida;
(ii) a concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente;
(iii) posterior inclusão de dependente após o deferimento da
pensão por morte só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação;
(iv) o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por
morte o companheiro ou a companheira, que somente
fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e
mediante prova de dependência econômica;
(v) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos na
classe I;
(vi) se houver mais de um dependente com direito a
pensão, esta será rateada entre todos em parte iguais;
revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo
direito a pensão cessar;
Unidade 4
189
Universidade do Sul de Santa Catarina
(vii) a parte individual da pensão extingue-se: (a) pela morte
do pensionista; (b) para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; (c) para o pensionista inválido pela
cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência
intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
(viii) a pensão por morte somente será devida ao filho
e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar 21 anos de idade, desde
que reconhecida ou comprovada pela perícia médica do
INSS, e continue até a data do óbito do segurado; (ix) o pensionista inválido está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter‑se a exame médico, processo de reabilitação
profissional prescrito e custeado, e tratamento
dispensado gratuitamente, tudo a cargo do INSS.
Exceção será feita a procedimento cirúrgico e transfusão
de sangue, que são facultativos, pois dependem do
consentimento do pensionista;
(x) não havendo mais dependente pensionista na classe,
quaisquer que sejam as causas, a pensão extinguir‑se‑á;
(xi) a morte presumida do segurado será decretada por
autoridade judicial, depois de 6 meses de ausência, será
concedida pensão provisória aos dependentes habilitados.
Contudo, havendo prova do desaparecimento do
segurado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória,
independentemente da declaração judicial e do prazo
semestral mencionado;
(xii) constatado o reaparecimento do segurado, o pagamento
da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados
os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
caso de má‑fé;
190
Direito da Seguridade Social
(xiii) não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente,
o prazo decadencial de 10 anos relativamente ao direito
de ação para concessão/revisão do benefício da pensão
por morte.
Vale anotar, por fim, que a pensão por morte do segurado
falecido, por seu caráter alimentar, visa a proteção e mantença
daqueles que dele dependiam economicamente.
Questão que ainda suscita dúvidas é quanto ao direito
à pensão por morte aos dependentes de segurado
falecido que perdera a qualidade de segurado, mas já
havia completado todos os requisitos para a obtenção
da aposentadoria por idade, por exemplo.
A resposta a essa questão passa pela análise da disciplina contida
no caput do art. 102 da Lei nº 8.213/1991 em confronto com o
estatuído nos respectivos parágrafos.
Serviços previdenciários
Os serviços são prestações previdenciárias que se destinam tanto ao
segurado quanto aos seus dependentes. São serviços previdenciários:
o serviço social e a habilitação/reabilitação profissional.
Serviço social (Lei nº 8.213/1991, art. 88)
Alencar (2009, p. 560) afirma que o serviço social visa prestar
ao beneficiário orientação e apoio, no que tange a problemas
pessoais e familiares, e melhoria da sua relação com a
Previdência Social, para a solução de questões relacionadas a
benefícios e, sendo necessário, à obtenção de outros recursos
sociais da comunidade.
Unidade 4
191
Universidade do Sul de Santa Catarina
Da disciplina da lei aqui analisada, extrai‑se que é tarefa
do serviço social esclarecer aos beneficiários os seus
direitos sociais e os meios de exercê‑los, bem como
buscar, em conjunto, a solução dos problemas que
ocorrerem no âmbito interno da própria previdência
social e também no externo, em relação à própria vida
em sociedade, ao exercício de cidadania etc.
Disposições importantes sobre o serviço social:
(i) o serviço social dará prioridade aos segurados da
previdência social em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas;
(ii) para assegurar o efetivo atendimento dos usuários pelos
órgãos de previdência e assistência social, poderão ser
adotadas várias ações: intervenção técnica, assistência
de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive
mediante celebração de convênios, acordos ou contratos;
(iii) o serviço social terá como diretriz a participação do
beneficiário na implementação e no fortalecimento da
política previdenciária, em articulação com as associações
e entidades de classe;
(iv) considerando a universalização das ações empreendidas
pela previdência social, cumpre ao serviço social o
assessoramento técnico a estados e municípios, na
elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Habilitação e reabilitação profissional (Lei nº 8.213/1991, arts. 89 a 93,
e Decreto nº 3.048/1999, arts. 136 a 141)
A habilitação e a reabilitação profissional se referem aos meios
utilizados para a (re)educação e a (re)adaptação profissional
e social do beneficiário do RGPS (segurado e dependentes),
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho.
192
Direito da Seguridade Social
Essas ações também se estendem às pessoas portadoras
de deficiências.
Martinez (1999 apud CASTRO; LAZZARI, 2010, p. 717‑718)
adverte que “habilitação” não se confunde com “reabilitação”:
habilitação visa à preparação para o exercício de atividades,
enquanto a reabilitação pressupõe a recuperação de alguém que,
por motivo de doença ou acidente, perdeu a aptidão que já tinha.
Disposições importantes sobre habilitação e reabilitação
profissional:
(i) a reabilitação profissional compreende: (a) o fornecimento
de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de
auxílio para locomoção quando a perda ou redução da
capacidade funcional puder ser atenuada com o uso dos
equipamentos necessários à habilitação e reabilitação
social e profissional; (b) a reparação ou a substituição dos
aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados
pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do
beneficiário; e (c) o transporte do acidentado do trabalho,
quando necessário;
(ii) no caso de habilitação e reabilitação profissional, será
concedido auxílio para tratamento ou exame fora do
domicílio do beneficiário;
(iii) concluído o processo de habilitação ou reabilitação social
e profissional, o INSS emitirá certificado individual,
indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo
beneficiário, nada impedindo que este exerça outra
atividade para a qual se capacitar.
Com o intuito de facilitar a inserção da pessoa reabilitada no
mercado de trabalho, a Lei de Benefícios, no art. 93, determina
que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada
a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na proporção de: 2% até 200 empregados; 3%, de 201 a 500
empregados; 4%, de 501 a 1.000 empregados; e 5%, de 1.001
empregados em diante.
Unidade 4
193
Universidade do Sul de Santa Catarina
Note bem!
A habilitação/reabilitação profissional é devida,
obrigatoriamente, aos segurados do RGPS, inclusive
aos aposentados, e, na medida das possibilidades da
autarquia previdenciária (INSS), aos seus dependentes.
Acumulação de benefícios
A legislação previdenciária em vigor, Lei nº 8.213/1991 e
Decreto nº 3.048/1999, na disciplina dos arts. 124 e 167,
respectivamente, proíbe o recebimento conjunto de benefícios,
exceção feita aos casos em que o segurado, por força de lei
anterior, adquiriu o direito a determinado benefício, que lhe
permite a acumulação. Em casos como esse, há que se respeitar o
postulado constitucional do direito adquirido.
Feita essa introdução, e de acordo com a legislação citada no
parágrafo anterior, não poderá o beneficiário – segurado ou
dependente – receber simultaneamente os seguintes benefícios
concedidos pelo RGPS:
I ‑ aposentadoria e auxílio‑doença;
II ‑ mais de uma aposentadoria; III ‑ aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV ‑ salário‑maternidade e auxílio‑doença;
V ‑ mais de um auxílio‑acidente;
VI ‑ mais de uma pensão deixada por cônjuge, facultado
o direito de opção pela mais vantajosa;
VII ‑ mais de uma pensão deixada por companheiro
ou companheira, facultado o direito de opção pela mais
vantajosa;
VIII ‑ mais de uma pensão deixada por cônjuge e
companheiro ou companheira, facultado o direito de
opção pela mais vantajosa; e
IX ‑ auxílio‑acidente com qualquer aposentadoria.
Outras disposições sobre a acumulação de benefícios
previdenciários:
194
Direito da Seguridade Social
(i) o seguro‑desemprego não se acumula com qualquer
outro benefício de prestação continuada concedido
pelo RGPS, salvo pensão por morte, auxílio‑reclusão
e auxílio‑acidente;
(ii) admite‑se o recebimento simultâneo de benefícios
previstos no RGPS com a pensão especial,
mensal, vitalícia e intransferível, concedida aos
portadores da deficiência física conhecida como
“Síndrome da Talidomida” (Lei nº 7.070/1982), não
podendo esta ser reduzida em razão de eventual aquisição
de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho ocorrida após a sua concessão;
(iii) o segurado recolhido à prisão, ainda que contribua como
contribuinte individual ou facultativo, não faz jus aos
benefícios de auxílio‑doença e de aposentadoria durante
o recebimento, pelos dependentes, do auxílio‑reclusão,
permitida a opção pelo benefício mais vantajoso, desde
que manifestada também pelos dependentes.
Merece destaque o caso do aposentado que retorna ao mercado
de trabalho.
De plano, frisa‑se que o aposentado por invalidez não pode
voltar a exercer atividade remunerada se está recebendo o
benefício. Sendo esse o caso, a aposentadoria será cessada.
O mesmo ocorre com aquele segurado a quem foi conferida
aposentadoria especial, que não poderá voltar a exercer a
mesma atividade cuja exposição a agentes nocivos à sua
saúde e integridade física motivou o ato aposentatório, sendo,
igualmente, passível de cessação do benefício.
Diferentemente, o aposentado por idade ou por tempo de
contribuição não está impedido de retornar ao mercado de
trabalho. Quando tal ocorre, deverá verter contribuições sociais
para o sistema previdenciário como qualquer outro segurado.
No que tange aos benefícios, terá garantida a continuidade de
recebimento de sua aposentadoria pelo seu valor integral e poderá
receber salário‑família e salário‑maternidade. Unidade 4
195
Universidade do Sul de Santa Catarina
Seção 4 – Prescrição e decadência
Antes de recordar o significado dos institutos da prescrição e
decadência, é necessário tornar a evidenciar a função primordial
das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991. A primeira objetiva
disciplinar o custeio da seguridade social. A segunda dispõe
sobre o plano de benefícios da previdência social.
Essa introdução faz todo o sentido para dizer que haverá
decadência e prescrição tanto em matéria de custeio,
relativamente às contribuições sociais, quanto em termos de
benefícios previdenciários.
Tomando por base a lição de Goes:
Decadência é a extinção de um direito pelo seu não uso.
A lei estabelece lapsos de tempo denominados prazos
decadenciais, dentro dos quais o titular de um direito
deve exercê‑lo, sob pena de perdê‑lo.
Prescrição é a perda do direito de mover ação judicial
para reaver um direito violado. Ou seja, é a perda do
direito de exigir uma obrigação pela via jurisdicional.
Ocorre a perda da ação atribuída a um direito, em
consequência do não uso dela durante determinado
espaço de tempo.
A decadência é forma de perecimento do próprio direito.
A prescrição é a perda ação que resguardava determinado
direito. (2009, p. 421, grifo nosso)
As linhas que seguem fazem uma bem apertada síntese sobre o
tema da decadência e prescrição das contribuições sociais e das
prestações previdenciárias, pois não é objetivo desta unidade
realizar estudo aprofundado de tema de âmbito tributário e que
suscita recorrentes divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
A propósito, o prazo decadencial para a cobrança das
contribuições sociais se refere ao lapso de tempo dado à
autoridade tributária – no caso, a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (SRFB), órgão encarregado do controle, fiscalização
e arrecadação das contribuições sociais para o custeio da
seguridade social – para constituir o crédito tributário.
196
Direito da Seguridade Social
Esse prazo, sem se entrar na discussão da existência ou não de
lançamento tributário, qual a sua forma, qual o tipo de sujeito
passivo da obrigação e outras minúcias, é de cinco anos.
Esgota‑se também em cinco anos o direito de o contribuinte
reclamar a restituição de contribuições sociais pagas a maior
ou de compensar os respectivos valores para quitação de outras
obrigações tributárias.
O prazo prescricional, por sua vez, alude ao tempo que tem
a mesma autoridade tributária (SRFB) para exigir e cobrar o
referido crédito relativo à contribuição social do respectivo sujeito
passivo da obrigação, que também é quinquenal. Esses prazos
respeitam as normas gerais de direito tributário (arts. 173 e 174
do CTN), depois da declaração de inconstitucionalidade dos
arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 pelo STF (Súmula nº 8) e
consequente revogação pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008.
No que tange às prestações previdenciárias, em consonância com
a disciplina do art. 103 e parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, o
prazo que faz decair o direito de ação do beneficiário – segurado
ou dependente – para pleitear a revisão de benefício já concedido
é de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação do benefício de que busca
revisão ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão que indeferiu o pedido definitivamente na esfera
administrativa (INSS). Por sua vez, é quinquenal o lapso de
tempo para o beneficiário reclamar o pagamento de prestações
vencidas ou diferenças devidas pela autarquia previdenciária
(INSS), a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
É importante mencionar que, em respeito à legislação
civil em vigor, não corre contra menores, incapazes
e ausentes, o prazo prescricional para haver ou rever
prestações previdenciárias.
Antes de encerrar o estudo desta unidade, é importante
salientar a importância das prestações previdenciárias quanto à
Unidade 4
197
Universidade do Sul de Santa Catarina
cobertura das intempéries da vida a que todos estamos sujeitos,
idade avançada, acidente, doença, morte e outros riscos,
principalmente pelo seu caráter alimentar e, consequentemente,
de manutenção da família do segurado. Mais essencial é
ressaltar a característica desse sistema de proteção social,
eminentemente contributiva, solidária e que precisa de equilíbrio
econômico‑financeiro para garantir os mesmos direitos às atuais
e futuras gerações de trabalhadores.
Síntese
Nesta unidade, dedicamo-nos ao estudo das prestações
concedidas aos beneficiários do RGPS, fim último de qualquer
sistema de proteção social.
O legislador constituinte deixou consignado no art. 201 da Magna
Carta quais os riscos e as necessidades sociais a serem cobertos
pela previdência social: doença, invalidez, morte, idade avançada,
proteção à maternidade, especialmente à gestante, desemprego
involuntário, acidente e reclusão. Também estabeleceu que os
sujeitos de direito dessas prestações são os beneficiários.
Beneficiários do RGPS são definidos como aqueles que,
cumpridos os requisitos exigidos pela legislação pertinente,
constitucional e infraconstitucional, fazem jus a determinada
prestação previdenciária. Esses beneficiários identificados pela
lei são os próprios segurados, em razão do seu vínculo com o
regime, e os dependentes destes: o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente.
198
Direito da Seguridade Social
Todavia, já adentrando o campo dos requisitos objetivos para
a concessão das prestações previdenciárias, a manutenção da
qualidade de segurado é muito importante, pois sem ela fica
caracterizada a perda de direito, estendendo‑se as mesmas
limitações aos seus dependentes. Essa regra, porém, conforme
apresentada nesta unidade, comporta exceções. A primeira a
ser lembrada alude ao “período de graça”, o qual permite que o
segurado mantenha o vínculo com o sistema e consequentemente
conserve para si e para seus dependentes todos os direitos
perante o RGPS, mesmo sem estar contribuindo. Isso pode
ocorrer, por exemplo, com o segurado que está em gozo de
benefício, pois qualquer que seja o tempo de duração não
perderá a qualidade de segurado. A segunda exceção tem
que ver com o respeito ao primado do direito adquirido
e pode ocorrer quando o segurado já cumpriu todos os
requisitos para requerer o benefício, mas não o fez: é o caso
das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição.
Entre os requisitos legais para a concessão de benefícios
previdenciários merece destaque o instituto da carência,
que se refere ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus a determinado
benefício, isso porque as carências são distintas, a depender
do benefício a ser pleiteado. Apresentamos nesta unidade,
detalhadamente, as carências de cada benefício previdenciário.
O salário de benefício também precisa ser evidenciado, haja vista
a importância que tem na determinação da renda mensal da
maioria dos benefícios pagos ao segurado. Salário de benefício,
relembrando o que vimos nesta unidade, é, pois, o valor que
serve de base para a definição da renda mensal inicial a ser paga
ao segurado, a partir do percentual determinado para cada
espécie de benefício. A renda mensal do benefício de prestação
continuada será corrigida anualmente pelo INPC, na mesma data
do reajuste do salário mínimo.
As prestações previdenciárias, como visto, abrangem os
benefícios – estes de caráter alimentar e sempre expressos em
dinheiro – e os serviços da previdência social. Você lembra quais
são essas prestações?
Unidade 4
199
Universidade do Sul de Santa Catarina
São duas as espécies de prestações previdenciárias. Vejamos
novamente:
1.benefícios previdenciários: a aposentadoria por
invalidez; a aposentadoria por idade; a aposentadoria
por tempo de contribuição; a aposentadoria
especial; o auxílio‑doença; o salário‑família;
o salário‑maternidade; o auxílio‑acidente; a pensão por
morte; e o auxílio‑reclusão;
2.serviços previdenciários: o serviço social e a
habilitação/reabilitação profissional.
Pois bem, dada a importância de se conhecer as prestações
previdenciárias concedidas pelo RGPS, apresentamos, a
seguir,uma breve síntese para recordar cada uma delas.
Comecemos, então, pela aposentadoria por invalidez.
Ela será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio‑doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta
a subsistência. O pagamento do benefício ser‑lhe‑á garantido
enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar‑se ao RGPS não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade
resultou de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Já a aposentadoria por idade, poderá requerê‑la, cumprida a
carência de 180 meses, o segurado homem, aos 65 anos, e a
segurada mulher, aos 60 anos. Trabalhadores rurais de ambos
os sexos – segurado especial, pequeno produtor rural, pescador
artesanal, garimpeiro – terão esse prazo reduzido em cinco anos.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, ela será
concedida para o segurado homem depois de cumpridos 35 anos
de contribuição e para a segurada mulher depois de cumpridos
30 anos de contribuição. Vale lembrar que, no RGPS, não se
combinam limite de idade e tempo de contribuição, ou seja,
não importa a idade do segurado: uma vez cumprida a carência,
estará apto para requerer o benefício.
200
Direito da Seguridade Social
A aposentadoria especial será devida ao segurado – somente
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual
cooperado –, de ambos os sexos, que tenha trabalhado durante
15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que lhe
prejudiquem a saúde ou a integridade física. O que determina
o direito ao benefício de aposentadoria por tempo especial é a
exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente
de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração
superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O auxílio‑doença será devido ao segurado que ficar
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, o
auxílio‑doença não será devido ao segurado que se filiar ao
RGPS já portando a doença ou lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento de referida doença ou lesão.
O auxílio‑acidente, benefício de caráter indenizatório, será
concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, as sequelas
existentes impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O auxílio‑reclusão será devido aos dependentes do segurado
considerado de baixa renda, durante o período em que este estiver
recolhido à prisão, em regime fechado ou semiaberto, desde
que não receba qualquer tipo de remuneração da empresa onde
trabalhava, não esteja em gozo de auxílio‑doença ou de qualquer
tipo de aposentadoria.
O salário‑maternidade, benefício previdenciário garantido à
segurada, durante 120 dias, com início no período entre 28 (vinte
e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, é garantia
constitucional que visa à proteção da maternidade, especialmente
da mulher gestante.
O salário‑família é outro benefício previdenciário, de valor fixo,
garantido e pago mensalmente ao trabalhador de baixa renda,
porém somente aos segurados empregado (exceto o doméstico)
Unidade 4
201
Universidade do Sul de Santa Catarina
e trabalhador avulso, proporcionalmente ao número de filhos de
até 14 anos de idade ou inválido. O objetivo é auxiliar no sustento
dos filhos menores.
A pensão por morte corresponde ao valor integral da
aposentadoria que o segurado recebia, se aposentado fosse,
ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento, respeitados os limites
legais mínimo e máximo. Destina‑se a pensão por morte aos
dependentes do segurado, que serão chamados para o rateio,
na ordem das classes de dependência definidas no art. 16
da Lei nº 8.213/1991: classe I – o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
classe II – os pais; e classe III – o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Existindo dependente(s) na primeira classe, os das demais ficam
afastados do rateio do valor pensão, e assim sucessivamente.
Os serviços são prestações previdenciárias destinadas tanto a
segurados quanto a seus dependentes e compreendem o serviço
social e a habilitação/reabilitação profissional. Conforme
você pôde acompanhar nesta unidade, o serviço social visa
informar os beneficiários do RGPS sobre os seus direitos
sociais – em matéria previdenciária e de cidadania – e os meios
de exercê‑los. Já a habilitação/reabilitação profissional,
outros dos serviços da previdência social, refere‑se aos meios
utilizados para a (re)educação e (re)adaptação profissional
e social, preferencialmente do segurado do RGPS e, na
medida das possibilidades, de seus dependentes.
Com essa exposição‑resumo, damos por encerrado o estudo
das prestações previdenciárias do RGPS, objeto desta
unidade. Ao mesmo tempo, convidamos você a realizar a
autoavaliação sugerida.
202
Direito da Seguridade Social
Atividades de autoavaliação
Uma forma eficiente de assimilar os conhecimentos proporcionados na
presente unidade de estudo é dedicar um tempo para a realização das
atividades de autoavaliação. Para tanto, recomendamos desenvolver
cada exercício proposto, de preferência sem utilizar o gabarito que está
disponível no final do livro didático. Use o gabarito apenas para conferir se
as suas respostas estão corretas.
1) A Constituição Federal, no artigo 201, elenca os principais riscos e
necessidades sociais cobertos pela previdência social (RGPS). Leia
atentamente o enunciado do dispositivo constitucional mencionado e
cite, sucintamente, quais são essas coberturas.
2) A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991) identifica duas categorias de
sujeitos de direito de prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS.
Nomeie cada uma delas e suas espécies.
Unidade 4
203
Universidade do Sul de Santa Catarina
3) Leia cada uma das assertivas abaixo e assinale com V a(s) verdadeira(s) e
com F a(s) falsa(s):
( ) Maria, empregada doméstica, satisfez todas as condições exigidas para
a aposentadoria por idade, contudo não pôde comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas. Nesse caso, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo a renda ser recalculada quando
Maria apresentar a prova do recolhimento das contribuições.
( ) A aposentadoria especial é a conferida ao segurado especial quando
implementar as condições necessárias para obter esse benefício.
( ) A renda mensal da aposentadoria por invalidez consiste em 100% do
salário de contribuição.
( ) João, segurado empregado, requisitou auxílio‑acidente junto ao INSS
e este apurou um salário de benefício no valor de R$ 860,00. Nesse
caso, R$ 430,00 será o valor do benefício devido a João.
( ) Enteado e menor tutelado se equiparam a filho do segurado e por isso
a dependência econômica daqueles é presumida.
4) Elabore, com base nesta unidade, uma definição de “carência” em
relação à concessão de benefício previdenciário.
204
Direito da Seguridade Social
5) Descreva a aposentadoria especial e identifique os principais requisitos
exigidos para o deferimento deste benefício do RGPS em nosso país.
Saiba mais
Para aprofundar os conteúdos estudados nesta unidade você
poderá consultar as seguintes referências:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários.
4. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Universitária de Direito, 2009.
[Capítulos VII a XVI].
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2010. [Parte IV, Capítulo 8].
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário.
15. ed., rev. amp. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010. [Capítulos
17 e 18].
Unidade 4
205
Para concluir o estudo
Estimados alunos,
Chegamos ao final da nossa disciplina de Direito da
Seguridade Social.
Vocês não imaginam quão grande é a minha satisfação
de poder lhes dirigir estas palavras finais, depois do
esforço empreendido por todos nós para compreender o
sistema de proteção social implantado no Brasil com a
Constituição Federal promulgada em 1988.
Depois de conhecer tal sistema, sabemos muito bem
que a expressão “Carta Cidadã” não foi atribuída à
toa. Afora as garantias e os direitos fundamentais
assegurados, vimos que o sistema protetivo esculpido no
Título VIII – Da Ordem Social privilegia o primado
do trabalho e, por meio dele, objetiva a solidariedade e
o bem‑estar de todos, como signo de realização da tão
almejada justiça social.
Nessa trilha, os nossos primeiros passos foram dados na
direção de desvendar o conceito de seguridade social,
seus fundamentos e sua abrangência. Vimos, então,
que a ideia de seguridade social, esboçada no art. 194
da ordem constitucional, compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde
é proporcionada a todos indistintamente. A assistência
social se traduz na garantia de um mínimo digno àqueles
mais necessitados da sociedade. A previdência, seguro
social de caráter contributivo, é destinada a dar cobertura
aos filiados e aos dependentes destes, no caso de serem
atingidos pelas contingências da vida, tal como definiu o
legislador constituinte (morte, idade avançada, invalidez,
acidente, desemprego involuntário, reclusão e outras
necessidades sociais).
Universidade do Sul de Santa Catarina
A tarefa seguinte foi partir para as características da previdência
social, especificamente o Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), sistema este que, regra geral, abrange os
trabalhadores da iniciativa privada. Dentro desse tema, pôde‑se
conhecer a sua lógica de contributividade, isto é, que ele não se
sustenta sem o aporte de recursos oriundos das distantes bases
de financiamentos igualmente definidas na Constituição da
República, e obviamente fomos também levados a identificar
cada uma das contribuições sociais que suportam a seguridade
social brasileira.
Já passando da metade do caminho, deparamo‑nos com as
prestações previdenciárias concedidas pelo RGPS a seus
segurados e respectivos dependentes e que lhes garantem, no
mínimo e por seu caráter alimentar, os meios de prover a própria
subsistência e de sua família quando atingidos, no correr da
vida, por alguma adversidade. O tema também foi tratado em
detalhes, justamente para possibilitar o conhecimento de que
existem espécies de prestações previdenciárias – benefícios e
serviços –, a quem se destinam e quais são os requisitos legais
exigidos para a sua concessão.
Feitas essas considerações, volto a dizer que realizar esta tarefa
foi muito gratificante, principalmente por poder compartilhar
conhecimentos que são tão importantes para a construção e
concretização de uma cidadania mais plena, para mim, para você
e para todos que nos cercam.
Multipliquem esses conhecimentos!
Um forte abraço.
Professora Sueli
208
Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. Temas
integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência
às leis especiais e gerais. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed.
Universitária de Direito, 2009.
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.10. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa
do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso
em: 20 abr. 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.
br>. Acesso em 6 maio 2011.
BRASIL. Decreto nº 3.048/99, de 6 de maio de 1999.
Regulamento da Previdência Social. Disponível em: <http://www.
planalto.gov.br/>. Acesso em: 6 maio 2011.
BRASIL. Instrução Normativa nº 50, de 4 de janeiro de 2011.
Disciplina a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral
de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social
dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no âmbito do INSS. Disponível em: <http://
www.normaslegais.com.br/legislacao/intrucaonormativa50_
insspres_2011.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
BRASIL. Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a
aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27
de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10
de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004‑2006/2004/lei/
l10.887.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.BRASIL.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário
Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ /ccivil_03/
Leis/L5172.htm>. Acesso em: 10 maio 2011.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.
br/>. Acesso em: 20 abr. 2011.
Universidade do Sul de Santa Catarina
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio. Disponível em: <http://www.
planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os benefícios da
Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/
LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a
organização da Assistência Social. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/>. Acesso em: 20 abr. 2011.
BRASIL. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Dispõe sobre regras
gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/Leis/L9717.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Contribuição para o PIS/
PASEP e COFINS. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/
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Acesso em: 10 maio 2011.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria MPS nº 402, de
10 de dezembro de 2008 [Atualizada até 20/11/2009]. Disciplina os
parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos
RPPS. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/
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BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria MPS nº 403, de 10 de
julho de 2008 [Atualizada até 07/01/2011]. Dispõe sobre a emissão do
Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/
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CASAGRANDE, Vinicius Magalhães. 08.2007. Responsabilidade solidária
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‑obra‑vinicius‑magalhaes‑casagrande>. Acesso em: 10 maio 2011.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de
direito previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. Parte I.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de
direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
210
Direito da Seguridade Social
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de
direito previdenciário. 12. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
parte III, cap. 2.
DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 6. ed. Rio de Janeiro:
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DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro de. Curso de direito
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DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. 4. ed. Porto Alegre:
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GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 13. ed.
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HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário. 7. ed. São Paulo:
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Qual é a aplicação do módulo fiscal? 15 dez. 2008b. Disponível
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2:faqincra&Itemid=83>. Acesso em: 20 abril 2011.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 6. ed. rev.,
ampl. e atual.. Salvador: JusPodium, 2009.
LOPES JUNIOR, Nilson Martins. Direito previdenciário: custeio e
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 26. ed. rev., atual. e
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 28. ed. São Paulo:
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MICHAELIS. Dicionário on line. São Paulo: Melhoramentos, 2009. Disponível
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211
Universidade do Sul de Santa Catarina
PAULSEN, Leandro. Direito tributário. Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Revista
do Advogado, 2007.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de direito da seguridade social:
custeio da seguridade social, previdência social, saúde, assistência social.
São Paulo: Saraiva, 2008.
212
Sobre a professora conteudista
Sueli Duarte Aragão
Possui Graduação em Letras (Licenciatura) e
Ciências Contábeis, pela Universidade Federal de
Santa Catarina (UFSC). Graduação em Direito, pela
Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).
Mestre em Administração, pela UFSC. Pós-Graduação
(Especializações) em Auditoria (UFSC), Direito
Tributário (LFG) e Direito Previdenciário (LFG).
Professora da Disciplina de Direito Previdenciário do
Curso de Direito da UNISUL. Professora convidada
do Curso Contabilizando com o Direito, promovido
pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa
Catarina (CRC SC). Advogada.
Respostas e comentários das
atividades de autoavaliação
Unidade 1
1) A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. (CF, art. 194, caput).
2) De acordo com o parágrafo único do art. 194 da CF, são eles:
I ‑ universalidade da cobertura e do atendimento;
II ‑ uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III ‑ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV ‑ irredutibilidade do valor dos benefícios;
V ‑ equidade na forma de participação no custeio;
VI ‑ diversidade da base de financiamento;
VII ‑ caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
3) Trata‑se do regime de previdência facultativo complementar,
assegurado constitucionalmente, no art. 202.
A disciplina legal desse regime, em nível infraconstitucional,
está nas seguintes leis: Lei Complementar nº 108 – para
as Entidades Fechadas e Previdência Complementar – e
Lei Complementar nº 109 – para as Entidades Abertas de
Previdência Complementar.
Como o próprio nome indica – facultativo e
complementar – são regimes previdenciários de caráter
volitivo, ou seja, a filiação ao regime dependerá da vontade
daquele que deseja complementar os rendimentos em relação
ao benefício ou provento recebido no momento da concessão
da aposentadoria, geralmente menor do que a remuneração
recebida na ativa; no caso de trabalhador vinculado ao RGPS,
existe um teto a ser respeitado.
Universidade do Sul de Santa Catarina
A previdência facultativa e complementar brasileira é de duas
espécies: aberta e fechada. Previdência complementar fechada é
aquela acessível às pessoas vinculadas a determinado ente – público
ou privado. São os conhecidos “Fundos de Pensão”, servindo como
exemplos o “Previ”, patrocinado pelo Banco do Brasil, o “Petrus”, da
Petrobras etc. Previdência complementar aberta é acessível a qualquer
pessoa, não importando se trabalha ou não, se tem renda ou não. São
os conhecidos planos de previdência privada comercializados pelas
instituições financeiras, servindo como exemplos o “Plano Gerador de
Benefício Livre” (PGBL) e o “Vida Gerador de Benefício Livre“ (VGBL) etc.
Também é importante lembrar que a previdência facultativa
complementar é seguro social de caráter contributivo, de capitalização
e de cotização individual. A contribuição do patrocinador é paritária,
isto é, será igual, em percentual ou valor, à do participante.
4) Sim, o turista estrangeiro deverá ser atendido, gratuitamente, na rede
de saúde pública do Brasil, o conhecido Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa garantia é dada, em primeiro plano, porque a própria Constituição
Federal, em seu art. 196, fixa que a saúde é um direito de todos e dever
do Estado e que o acesso será universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação. O legislador constituinte
não falou em contraprestação, isto é, sendo a saúde um dos mais
importantes direitos fundamentais do homem, sublimando o princípio
da dignidade humana, o Estado deverá cumpri‑lo, independentemente
de contribuição. Em segundo plano está o princípio, também
constitucional, da universalidade da cobertura e do atendimento. Por
universalidade de cobertura, entende‑se que a proteção social deve
abarcar o maior número de riscos e necessidades sociais a que todos
estamos sujeitos: a saúde é a mais importante.
Assim, não há dúvida de que o turista deverá ser atendido pelo SUS.
Unidade 2
1)
( 7 ) Dona de casa que não exerce qualquer tipo de atividade remunerada.
( 2 ) Quem presta serviço de natureza contínua e sem fins lucrativos a
uma família.
( 4 ) Pastor de fé religiosa.
( 6 ) Ocupante de cargo eletivo (deputado), que é servidor público.
( 4 ) Profissional especializado em pintura de casas que trabalha por
conta própria.
( 1 ) Magistrado que exerce, concomitante e com vínculo empregatício,
atividade abrangida pelo RGPS.
216
Direito da Seguridade Social
( 5 ) Proprietário de pequeno imóvel rural e que trabalha em regime de
economia familiar, sem auxílio de empregado.
( 1 ) Aposentado que retorna ao mercado de trabalho, com contrato
regido pela CLT.
( 3 ) Trabalhador da área portuária.
( 4 ) Diretor que não é empregado.
2)
a) ( F ) João, depois de certo tempo de aposentado, decidiu retornar
ao mercado de trabalho para complementar a renda familiar. Nessa
condição, João não precisa continuar contribuindo para a previdência
social.
Justificativa: Conforme art. 12, 4º, da Lei nº 8.212/1991: “O aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social‑RGPS que estiver exercendo
ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições
de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
b) ( V ) O meeiro que explore, em regime de economia familiar,
atividade agropecuária, em área rural inferior a quatro módulos fiscais,
é considerado segurado especial.
Justificativa: Conforme art. 12, VII, da Lei nº 8.212/1991: “como
segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou
em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
c) ( F ) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta Lei.
Justificativa: Conforme art. 13 da Lei nº 8.212/1991: “O servidor
civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas
autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência
Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime
próprio de previdência social. (Grifo nosso).
3) Sim. A contribuição social para a seguridade social é uma espécie de
tributo. Vejamos o raciocínio que embasa essa afirmação.
A Constituição Federal, no art. 145, define expressamente quais são
os tributos: os impostos; as taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
217
Universidade do Sul de Santa Catarina
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição; e a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
De forma implícita, consoante o disposto nos arts. 148 e 149 da mesma
Carta Magna, têm‑se o empréstimo compulsório e as contribuições
sociais, que, pelas suas características, também são considerados
espécie do gênero “tributos”.
A caracterização de que se fala significa que a contribuição social para
a seguridade social deve observar os mesmos aspectos e imperativos
de lei que determinam uma relação obrigacional tributária, sujeita,
portanto, ao regime jurídico tributário pátrio.
A obrigação tributária, por sua vez, é o vínculo jurídico em virtude
do qual o Estado tem autoridade para exigir de um particular uma
prestação pecuniária. Dentro dessa relação, uma vez ocorrida a situação
fática descrita em lei (por, exemplo: receber salário), logo se identificam
as figuras do credor – sujeito ativo – e do devedor – o sujeito
passivo – da obrigação, bem como o valor a ser pago.
O elemento pessoal – ativo e passivo – está definido nos art. 119 e 121
do Código Tributário Nacional (CTN) da seguinte maneira: “Art. 119.
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu cumprimento”, e “Art. 121. Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária”.
Em suma, a obrigação tributária é a relação jurídica que se estabelece
entre o Estado e o contribuinte, por meio da qual aquele tem o direito
subjetivo de exigir deste o pagamento de um tributo. É o que ocorre
com a contribuição social para a seguridade social em relação aos
fatos geradores descritos pela legislação como situações que, uma
vez ocorridas, geram para o Estado o direito de exigir uma prestação
pecuniária daquele que praticou a ação ou o seu substituto tributário
(este também definido em lei).
Com base nisso, podemos então detalhar um pouco mais os elementos
que, por si sós, designam a contribuição social como uma obrigação de
natureza jurídica de tributo. São eles, principalmente: (i) o sujeito ativo,
regra geral, é o Estado; o sujeito passivo é o contribuinte, aquela
pessoa, física ou jurídica, diretamente envolvida com a situação
fática que a torna obrigada perante o sujeito ativo relação tributária;
(ii) o fato gerador, no caso de pessoa física, o exercício de atividade
remunerada ou a opção por filiação ao regime geral a título facultativo;
no caso de pessoa jurídica, o pagamento de salários e demais
remunerações derivadas dos postos de trabalho que disponibiliza e a
geração de receita ou faturamento e lucro; a realização de concursos
e prognósticos, a importação de bens e serviços do exterior; entre
outras situações da atividade econômica e empresarial; (iii) o aspecto
quantitativo é o valor ou o quantum a recolher, que depende da
aplicação de parâmetros (alíquotas) ao tipo de fato gerador ocorrido.
218
Direito da Seguridade Social
Unidade 3
1)
a) Para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e
os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. b) Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
c) Para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo da tabela de salários de
contribuição definida em lei. d) Para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o
limite máximo da tabela de salários de contribuição definida em lei.
2) Salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para
apurar o valor da contribuição social destinada à seguridade social,
devida pelo trabalhador, respeitados os limites mínimo e máximo da
“Tabela dos salários de contribuição”.
O salário de contribuição das distintas espécies de segurado está
definido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991, transcrito na questão anterior.
3) Empresa AAA: R$ 1.400,00
Empresa BBB: R$ 860,00
Total dos salários de contribuição = R$ 2.260,00
Submetendo‑se esse valor (R$ 2.260,00) à “Tabela de salários de
contribuição”, verifica‑se que a alíquota é de 11%. Observa‑se, também,
que o valor não ultrapassou o teto da Tabela.
Logo, cada empresa deverá fazer a retenção de 11% do respectivo
salário de contribuição pago a Lúcio. Vejamos:
Empresa AAA à (1.400,00 X 11%)
Empresa BBB à (860,00 X 11%)
4) Com base no conteúdo desta unidade, responsabilidade solidária na
contratação de obra de construção civil é a obrigação legalmente
imposta ao contratante de responder pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com
219
Universidade do Sul de Santa Catarina
o contratado. Assim, são solidariamente obrigadas as pessoas que
tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por
lei como tal. (CASAGRANDE, 2007).
No caso de contratação de obra de construção civil, são responsáveis
pelo recolhimento das contribuições sociais, nos termos do art. 30,
VI, da Lei nº 8.212/1991 (o proprietário, o incorporador definido na
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino
da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e
estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o
executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância
a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se
aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem).
Sendo assim, são considerados os responsáveis pelo recolhimento
da contribuição social incidente sobre a obra de construção civil
(construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou
outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo), o proprietário, o
incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária,
exceção feita ao adquirente de prédio ou unidade imobiliária que
realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporadora
de imóveis.
Unidade 4
1) CF, art. 201, incisos I a V: doença, invalidez, morte, idade avançada,
proteção à maternidade, desemprego involuntário, salário‑família e
auxílio‑reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda
e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
2) São sujeitos de direito de prestações previdenciárias concedidas pelo
RGPS os segurados (empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo) e os
seus dependentes, elencados no art. 16 da referida lei (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
3)
( V ) Maria, empregada doméstica, satisfez todas as condições exigidas
para a aposentadoria por idade, contudo não pôde comprovar o efetivo
recolhimento das contribuições devidas. Nesse caso, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo a renda ser recalculada quando
apresentar a prova do recolhimento das contribuições.
220
Direito da Seguridade Social
( F ) A aposentadoria especial é a conferida ao segurado especial quando
implementar as condições necessárias para obter esse benefício.
( F ) A renda mensal da aposentadoria por invalidez consiste em
100% do salário de contribuição.
( V ) João, segurado empregado, requisitou auxílio‑acidente junto ao
INSS e este apurou um salário de benefício no valor de R$ 860,00. Nesse
caso, R$ 430,00 será o valor do benefício devido a João.
( F ) Enteado e menor tutelado se equiparam a filho do segurado e por
isso a dependência econômica é presumida.
4) Carência, na definição legal, refere‑se ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício previdenciário, consideradas a partir do transcurso do primeiro
dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei nº 8.213/1991).
Assim, para um segurado e seus dependentes terem direito a um
determinado benefício previdenciário, deverá ser comprovado um
período mínimo de recolhimento de contribuições vertidas para o
sistema de previdência (RGPS). Esse número mínimo é definido em cada
espécie de benefício, quando for exigida carência.
5) A aposentadoria especial está prevista nos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado – empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual cooperado –, de ambos os sexos,
que tenha trabalhado em ambiente e condições especiais, cuja
insalubridade, periculosidade ou extremo esforço prejudiquem a sua
saúde ou integridade física durante um período de 15, 20 ou 25 anos.
O fator determinante do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo especial é a exposição do trabalhador a agente nocivo
químico, físico, biológico, individualmente ou associado a outros,
presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível
de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos,
previstos no Anexo IV – Classificação dos Agentes Nocivos – do Decreto
nº 3.048/1999.
A carência para a sua concessão é de 180 contribuições e o salário
de benefício corresponde à média aritmética das 80% maiores
contribuições de todo o período contributivo do segurado, sem
aplicação do fator previdenciário. A renda mensal inicial a ser paga ao
beneficiário é de 100% do salário de benefício.
O aposentado por tempo especial que retornar voluntariamente à
atividade que o sujeite aos agentes nocivos que deram motivo ao seu
jubilamento terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno.
O início da aposentadoria especial será contado a partir da data do
desligamento do emprego, se requerida até 90 dias depois, ou a partir
da data do requerimento se solicitada após esse prazo.
221
Universidade do Sul de Santa Catarina
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante cópia autêntica do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento que especifica todas as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador, fornecido pela empresa ou seu preposto,
na rescisão do contrato de trabalho ou no desligamento do cooperado.
Não é permitido, para efeito de concessão dessa espécie de
aposentadoria, computar tempo de trabalho em atividade comum com
tempo em atividade com exposição a agentes nocivos e ameaçadores
da saúde e integridade física. Os tempos só poderão ser somados se
houver, antes, as respectivas conversões: tempo especial em tempo
comum ou tempo especial em tempo especial que exige maior número
de contribuições. A conversão de tempo comum para especial também
não é possível.
222
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