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NOVAS REGRAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade foi um benefício concedido aos trabalhadores em 1.943, com o
advento da Consolidação das Leis do Trabalho, que, em sua origem, utilizou o salário mínimo
como base de cálculo.
Com a promulgação da Constituição Federal e a consequente proibição de vinculação do
salário mínimo para qualquer fim, vários entendimentos diferentes surgiram.
O assunto encontrava-se relativamente pacificado, principalmente, após o STF haver se
manifestado em favor da utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional
de insalubridade.
Nova discussão teve início após a edição da súmula nº 4 pelo STF, em maio de 2008,
segundo a qual o salário mínimo não poderia servir de base para nenhum cálculo.
O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira deste entendimento, editou a súmula nº 228,
modificando da base de cálculo do referido adicional. O salário básico do trabalhador,
aquele registrado na carteira de trabalho, passaria a ser utilizado no cálculo, salvo em caso
de existência de piso salarial.
Para conservar a “instabilidade jurídica”, o STF suspendeu a eficácia da súmula acima. De
maneira que deixou de existir um posicionamento definitivo a respeito.
O Tribunal Regional da 2ª Região, com jurisdição sobre a Grande São Paulo, ABC, além de
municípios do interior e litoral do Estado, editou recentemente a súmula 16, retomando o
salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
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Por ora, ao menos, para os municípios abarcados pelo TRT da 2ª Região prevalece o
entendimento acima, mas é preciso estar sempre atento, pois novas alterações podem
surgir.
Elaborado por
Leticia May Koga
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