PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 075.2011.004900-6/001 — Bayeux.
Relator
:Des. José Ricardo Porto.
Apelante
:José Max Silva Sousa.
Advogado
:Márcia Carlos de Sousa Peixoto.
Apelado
:Município de Bayeux, representado por seu Prefeito.
Advogado
:Eduardo Henrique Farias da Costa.
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE BAYEUX. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL ASSEGURANDO A
PERCEPÇÃO DA REFERIDA PARCELA ÀQUELA CATEGORIA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO
DE CAMPO. PREVISÃO DO ART. 15, §2° DA LEI FEDERAL N°
11.350/06. VERBA DESTINADA AOS AGENTES INTEGRANTES DOS
QUADROS DA FUNASA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO
- A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Desse modo, ausente a
comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando à
determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade,
não há como se determinar o seu pagamento. Precedentes do Tribunal de
Justiça da Paraíba.
- A indenização de campo prevista no art. 15, §2° da Lei n° 11.350/2006 é
destinada aos agentes de combate às endemias que fazem parte do quadro de
pessoal da Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, inexistindo dispositivo
legal que a estenda àqueles admitidos pelos gestores locais do Sistema único
de Saúde.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
AC ORD Aa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Max Silva Sousa desafiando
sentença lançada pelo Juízo de Direito da 4' Vara da Comarca de Bayeux, nos autos da Ação de
Cobrança movida pelo autor, que, na condição de servidor municipal, objetiva o reconhecimento do
direito à percepção de adicional de insalubridade e reflexos e indenização de campo prevista no art.
15, §2° da Lei n° 11.350/2006.
O magistrado de base (fls. 107/111), ao argumento da inexistência de lei local
dispondo acerca das referidas parcelas remuneratórias, julgou improcedente o pleito autoral.
Insatisfeito, recorre o promovente (fls. 114/125), pugnando pela reforma do decisum de primeiro
grau.
Apesar de devidamente intimada, a edilidade não apresentou contrarrazões
recursais, conforme se colhe da certidão de fls. 184-verso.
É o breve relatório.
VOTO — Exmo. Des. José Ricardo Porto
Consoante relatado, insurge-se o demandante em face da decisão singular que
não reconheceu o seu direito à percepção do adicional de insalubridade e indenização de campo
prevista no art. 15, §2° da Lei n° 11.350/2006.
Alega, em síntese, que não há que se reconhecer que seu vínculo inicial com o
ente municipal decorreu de contrato temporário, alegando que seu ingresso originário deu-se por
processo seletivo simplificado.
Ocorre que tal discussão é desnecessária, porquanto o argumento utilizado pelo
magistrado de base limita-se, tão somente, a inexistência de lei específica dispondo acerca das
verbas requeridas.
In casu, o postulante restringiu-se, em sede de recurso apelatório, a acostar a
Lei Orgânica do Município de Bayeux, que prevê, dentre os direitos dos servidores públicos
municipais, em seu art. 58, inciso XI, o "adicional de remuneração para atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei" (fls. 152).
Além da impossibilidade deste julgador considerar a documentação
colacionada junto ao apelo, porquanto não se admite, nesta seara, a produção de provas, salvo nas
hipóteses em que a parte comprova que se trata de documento novo — o que não é o caso, inexiste
notícias da existência de lei municipal regulamentadora assegurando expressamente à
categoria de agente de combate às endemias o direito à percepção do referido adicional.
Em que pese o acolhimento, por parte da jurisprudência desta Corte, da
possibilidade de utilização da normatização expedida pelo Ministério do Trabalho, fixada através da
Norma regulamentadora n° 15, Anexo XIV da Portaria n° 3.214/78, para as hipóteses de aplicação
da parcela remuneratória requerida (adicional de insalubridade), tal situação só é cabível quando, a
despeito da existência de lei especifica dispondo acerca do seu cabimento, a legislação resta
omissa quanto aos seus parâmetros de concessão.
Logo, é cediço que a Administração Pública está vinculada ao princípio da
legalidade, adstrita, portanto, à observância da lei, nos termos do art. 37, caput, da Constituição
Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles, verbis:
"A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
° 075.2011.004900-6/001
2
atendimento da lei. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não
proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A
lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador
público significa "deve fazer assim."
Ainda que o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional n° 19/98, não faça menção ao inciso XXIII, do art. 7°, do mesmo diploma
legal, não restou afastado o direito dos servidores públicos de receberem adicional de insalubridade,
desde que exista Lei Ordinária que assim estabeleça.
No que diz respeito à gratificação pelo exercício de atividade insalubre,
trazemos novamente à baila lição de Hely Lopes Meirelles:
"Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo
especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor; nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável,
porque o conceito de 'risco', para fins de vantagem pecuniária, não é
técnico, nem jurídico: é meramente administrativo. O risco só existe, para
efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela
o considerar inexistente. Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou
saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa
a direito dos que a estavam percebendo. "2
Portanto, a definição das atividades insalubres dependerá da lei local, pois toda
gratificação depende de lei formal, sendo vedado ao órgão julgador estendê-la a quem quer que
seja, mormente por não ser possível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob o fundamento
de isonomia (Súmula 339-STF).
Assim, os benefícios de gratificações por risco de vida ou à saúde aos
servidores públicos só lhes são alcançados quando houver expressa previsão legal neste sentido,
pois a gratificação será paga, tão-somente, aos ocupantes dos cargos ou dos empregos descritos na
lei ou em regulamentos como penosos, insalubres ou perigosos.
Nesse sentido, trago à baila arestos dos Tribunais do Rio Grande do Sul e de
Minas Gerais:
"APELAÇÃO CíVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE
SANTO ÂNGELO. COZINHEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LM N°
1.256/90 E LEI N° 1.609/92. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE NÃO
FORAM ENQUADRADAS COMO INSALUBRES. LM N° 3.070/07, QUE
INSTITUIU ALTERAÇÕES NA LM N° 1.256/90. CONDICIONANDO A
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA
INSALUBRIDADE EM LAUDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE
PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I. Estando a
administração pública vinculada ao princípio da legalidade, para que seja
pago adicional de insalubridade ao servidor público é necessária, além de
Direito Admiti
cit., p. 414.
asileiro, 19 ed., Malheiros: São Paulo, pp. 82/83.
2 ob
Ap. n0 075.2011.0
-6/001
3
expressa autorização na Lei local, a efetiva demonstração das condições
danosas à saúde na atividade labora! desempenhada. 2. Inicialmente, em
atendimento à previsão do parágrafo único do art. 91 da Lei Municipal n°
1.256/90, a definição das atividades insalubres para fins de percepção do
respectivo adicional foi efetuada pela Lei Municipal n° 1.609/92, que não
enquadrou como insalubres as atividades desenvolvidas pelas demandantes,
inerentes ao cargo de cozinheira, elencadas na Lei Municipal n° 1.259/90. 3.
Posteriormente, com a edição da Lei Municipal n° 3.070/07, que instituiu
alterações na Lei Municipal n° 1.256/90, a concessão do beneficio ficou
condicionada ao reconhecimento da insalubridade em laudo técnico, o qual,
por sua vez, elaborado somente em abril de 2008, concluiu pela exposição das
ocupantes do cargo de cozinheira a agentes insalubres em grau médio. 4.
Assim, inexistindo diploma legal e, após, perícia técnica, no período anterior a
abril de 2008, reconhecendo o direito das autoras à percepção de gratificação
de insalubridade em grau médio, descabida a pretendida retroação dos efeitos
da concessão, efetivada pela municipalidade em maio de 2008, sob pena de
violação ao princípio da legalidade, já que nenhuma vantagem pecuniária
pode ser deferida ao servidor se não cumpridas as exigências legais. Apelo
desprovido." (TJRS. AC n° 487233-14.2010.8.21.7000. Rel. Des. Ricardo Moreira Lins
Past. J. em. 15/12/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE POUSO
ALEGRE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA, NO PERÍODO
RECLAMADO NA EXORDL4L, DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA
REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
PLEITEADA. SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO,
PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. No âmbito do Município de Pouso Alegre,
tanto sua Lei Orgânica quanto o Estatuto dos Servidores Públicos asseguram
ao servidor o beneficio do adicional de insalubridade. Entretanto, apesar de
ser prevista a concessão do adicional de remuneração para atividades
insalubres / gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com
risco à saúde, verifica-se que a mesma depende da edição de Lei Especial, o
que, in casu, inexistia no período reclamado. Em atenção ao princípio da
legalidade, a ausência de Lei Especial no Município de Pouso Alegre não
permite que seja pago ao suplicante o adicional de insalubridade pleiteado.
Sentença reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
(TJMG. N° 1634606-16.2009.8.13.0525. Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade. J. em
25/01/2011)
A nossa Corte de Justiça, também comunga desse mesmo entendimento:
"REMESSA OFICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/ C CORREÇÃO DE
ADICIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - NECESSIDADE DE
LEI ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO DE ADCIONAL DE
PERICULOSIDADE -INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ALMEJADA
-MODIFICAÇÃO DO DECISUM - PROVIMENTO DA REMESSA. Sendo o
promovente servidor público estatutário e inexistindo 11 arma que
regulamente a concessão de adicional de periculosidade para os ocupantes
de seu cargo, não há como se determinar o pagamento postulado, sob pena
Ap. n° 075.20\I)\
I. 4 0001
4
de violação ao princz'pio da legalidade, preceito ao qual está a Administração
Pública vinculada por força do art. 37 da Constituição Federal." (Segunda
Câmara Cível. TJ/PB. RO n.° 001.2008.013788-6/001. Rei' Desa Maria de Fátima
M.B.Cavalcanti. J. em 01/12/2009).Grifo nosso.
"RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. REFORMA DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não existindo previsão legal sobre a incidência do adicional de
insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua
concessão em atenção ao princípio da legalidade." (TJ/PB. Primeira Câmara
Ove] ROAC n° 024.2008.001440-0/001. Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa.
J. em
01/10/2009). Grifo nosso.
No que concerne ao pedido de indenização por atividade de campo, verifica-se
que, igualmente, não merece guarida a irresignação do apelante, porquanto tal verba é destinada
àqueles agentes de combates às endemias do quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde —
FUNASA.
Vejamos o que prescreve o art. 15 da Lei n° 11.350/2006, dispositivo invocado
pelo postulante, verbis:
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos
públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro
Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal e.stabelecida na
forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente
despendido pela FUNASA com a contrafação desses profissionais.
sç 10 A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal
de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em
classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de
despesa.
sç 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização
de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
grifou-se
O art. 11, a seu turno, estabelece:
Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a
promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância
epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo
único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. grifou se
-
Nesse contexto, resta patente que a indenização pleiteada é destinada
exclusiva ente aos agentes que fazem parte do quadro de pessoal da FUNASA, inexistindo
dispositivo ue a estenda àqueles admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde.
Logo, não merece retoques o decisum objurgado.
Ap. n° 075.2011.0
-6/00
5
Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos.
Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Des. Leandro dos Santos e a Exma. Dra.
Vanda Elizabeth Marinho (Juíza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa).
Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Otanilza Nunes de Lucena.
Sala de Sessões da Primeir Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr
Porto" do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado dl Paraíba, em João Pessoa, 29 de janeiro de 2013.
Des. José
RELA
or o
17-,1106
Ap. n° 075.2011.004900-6/001
6
TRI
SUNAL
Diretoria Judiciária
Registrado erri
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:Des. José Ricardo Porto. :José Max Silva Sousa. :Márcia Carlos de