Renato Silva de Assis
Supervisor Técnico da Paraíba
Análise do Projeto de Lei que dispõe sobre os planos de custeio e de benefícios do
regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba
No dia 20 de agosto o poder executivo enviou para a Assembleia Legislativa da
Paraíba, em caráter de urgência (necessidade de tramitação no prazo de 10 dias), um
projeto de lei que dispõe sobre os planos de custeio e de benefícios do regime próprio
de previdência social do Estado da Paraíba. Tal instrumento busca alterar e acrescentar
dispositivos à Lei nº 7.517/2003 que por sua vez, dispõe sobre a criação da Autarquia
PBPREV – Paraíba Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba.
Breves considerações sobre o estoque de inativos e pensionistas do Estado
paraibano
Antes de adentrar nas principais mudanças trazidas pelo atual projeto, vale
apenas lembrar um pouco da conjuntura econômica da década de 90.
Esse período
foi um momento onde houve uma verdadeira estagnação na economia brasileira. Mesmo
sendo importante no que compete a tão sonhada estabilidade econômica, em termos de
crescimento econômico o país deixou a desejar. Com isso verificou-se um baixo número
de contratações no mercado de trabalho gerando assim a manutenção de altas taxas de
desemprego. No setor público não foi diferente.
Nesse período houve um baixo número de contratações de servidores públicos e
em contra partida se verificou um alto número de servidores que se aposentaram,
aumentando o número de inativos no funcionalismo publico dos estados brasileiros.
Essa situação fez com que a parcela das despesas com pessoal referente aos inativos e
pensionistas crescesse significativamente se perdurando para a década de 2000.
Em junho de 2012, segundo informações do Tribunal de Contas da Paraíba, das
117.748 pessoas que recebiam algum tipo de rendimento do governo paraibano, 25.471
eram servidores inativos (21,6%) e 10.638 eram pensionistas (9%). Em dezembro de
2010, essas quantidades eram de 22.665 e 10.596, respectivamente. Verifica-se que
nesse período houve um aumento de 2.806 pessoas no quadro de inativos e 42
pensionistas, aumentando assim o total de pessoas que recebiam rendimentos oriundos
da PBPREV.
No que compete ao quantitativo de servidores ativos, nota-se que de dezembro
de 2010 para junho de 2012, houve uma redução no quadro de servidores, diminuindo
assim a quantidade de contribuintes para PBPREV. Em dezembro de 2010 existiam
49.260 servidores efetivos ativos, reduzindo-se para 47.669 em junho de 2010 (queda de
1.591 servidores). Os comissionados efetivos obtiveram uma redução de 467 pessoas, já
para os apenas comissionados a redução foi de 719 pessoas. Quanto aos prestadores de
serviços a redução foi de 6.115 pessoas. Essas informações mostram que nesse período
houve uma queda considerável no total de contribuintes da PBPREV.
Segundo o Governo estadual, a atual folha de benefícios da PBPREV é superior
à soma das receitas do RPPS estadual. Diante disso, o atual projeto de lei encaminhado
para assembleia legislativa traz uma série de ajustes que buscam fortalecer a
Previdência Estadual e estruturá-la para o futuro, que conforme o governo, a tornará
superavitária e independente.
Vale destacar que segundo o Art. 2º, §1º,da Lei Nº 9.717 de 29 de novembro de
1998, a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
De acordo com a nota técnica enviada para Assembleia Legislativa sobre a
PBPREV, hoje o aporte necessário para cobrir a insuficiência de receita corresponde a
46% da folha de pagamento dos inativos e pensionistas.
Outros problemas que surgem da legislação que rege a PBPREV são as lacunas
legislativas e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça Estadual dissonante
com o que dispõe a Lei nº 7.517/2003 (Lei que cria a PBPREV). Esses gargalos tem
gerado uma intensa demanda judicial no âmbito desta autarquia.
Análise dos principais ajustes
Atualmente os valores referentes às contribuições patronais (22%) e do servidor
(11%) não bastam para atingir o equilíbrio do sistema. Nesse contexto surge o chamado
“déficit técnico atuarial”, que é uma espécie de divida das gerações presentes,
decorrentes do manejo do regime de previdência social realizado pelas gerações
passadas.
Dada essa situação, o governo do estado da Paraíba optou pela elaboração de
uma minuta de projeto de lei contendo os delineamentos da política de equacionamento
baseada na instituição por lei da chamada segregação de massas de segurados. Esse
mecanismo realiza uma separação desses segurados em dois grupos distintos, a partir da
definição de uma data de corte, sendo um grupo intitulado de Plano Financeiro e o outro
de Plano Previdenciário (que de acordo com o atual projeto seria o fundo capitalizado).
Os principais ajustes que o projeto de lei traz como forma de modificar e
acrescentar dispositivos a Lei de criação da PBPREV (Lei Nº 7.517/2003), foram
implementados no Art. 13º (fontes do Plano de Custeio da PBPREV), Art. 16º (criação
do fundo de capitalização e do fundo financeiro) e Art. 19º (critérios de concessão de
benefícios para dependentes).
As principais mudanças são apresentadas a seguir.
Base de cálculo da Contribuição previdenciária
Atualmente, a Lei Estadual que cria a Autarquia PBPREV (Lei nº 7.517/2003),
em seu artigo 13, inciso II, dispõe que a contribuição previdenciária do segurado deve
incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e a patronal, sobre o valor
total da folha de pessoal.
Em oposição, o art. 4º da Lei Federal nº 10.887/2004, afirma que a contribuição
social do servidor público ativo da União deverá incidir a totalidade da base de
contribuição, esta compreendida como o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das
vantagens permanentes, estabelecidas em lei, excluídas as parcelas: a) diárias para
viagens; b) ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) indenização de transporte;
d) o salário-família; e) auxilio-alimentação; f) auxilio-creche; g) parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; h) parcela percebida em
decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada; i) abono de permanência; j) adicional de férias; l) adicional noturno; m)
adicional por serviço extraordinário; n) parcela paga a titulo de assistência a saúde
suplementar; o) parcela paga a titulo de assistência pré-escolar; p) parcela paga a
servidor publico indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de
representante de governo, de órgão ou de entidade da administração publica do qual é
servidor.
No mesmo artigo, no paragrafo 2º dessa Lei federal, observa-se que o servidor
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho
e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e
daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido.
Vale destacar que mesmo a Lei Federal facultando ao segurado a opção pela
incidência da contribuição sobre parcelas propter laborem (gratificações concedidas em
razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum), fica
vedada expressamente a incorporação de tais vantagens à aposentadoria, ainda que
tenha havido contribuição sobre ela. Ela servirá apenas para majorar a média aritmética
das remunerações de contribuição.
Diante disso, observa-se que existe um impasse entre a Lei Estadual nº
7.517/2003 e a Lei Federal nº 9.717/97, em relação a base de cálculo da contribuição
previdenciária, o que vem gerando uma grande demanda judicial e administrativa para a
PBPREV, que por sua vez, encontram jurisprudência tanto no TJ/PB como sobre o STJ.
Segundo nota do governo estadual, o que este projeto de lei visa, no âmbito da
base de cálculo para a incidência de contribuições previdenciárias, é tornar a legislação
da PBPREV mais clara, adequando-a assim a legislação federal.
A seguir, são comentadas a principais alterações no art. 13º que trata sobre om
plano de custeio da PBPREV.
Art. 13º
I – Contribuições previdenciárias, mensais e obrigatórias, do ente patronal, na ordem de
22% [...] sobre o valor total da folha de pessoal, excluídas as parcelas não integrantes
da base de contribuição, [...].
Análise: Neste artigo a mudança seria apenas o acréscimo do termo “excluídas as
parcelas não integrantes da base de contribuição”, haja vista que pela Lei que institui a
PBPREV, a contribuição seria sobre o total das remunerações.
XV - Contribuição incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pela PBPREV, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade,
sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
Paragrafo 4º: Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário,
bem como sobre os benefícios de licença-maternidade e licença para tratamento de
saúde, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
Análise: Quanto ao inciso XV e o paragrafo 4º, nota-se que são mecanismos que já
eram executados pela PBPREV, pois já encontravam amparo na legislação federal. O
atual projeto de Lei apenas trouxe estes itens para o corpo do texto da Lei que
regulamenta a criação da PBPREV.
Paragrafo 5º: Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de
faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre
o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa a remuneração
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderando os descontos.
Análise: segundo o Art. 214º, § 1º, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que
aprova o Regulamento da Previdência Social, “Quando a admissão, a dispensa, o
afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o
salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados,
observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O Art. 71
da IN MPS/SRP 3/2005 também ratifica esse regulamento. Logo nota-se que o ajuste
feito pelo paragrafo 5º traz um dispositivo de receita diferente da legislação federal.
Paragrafo 6º: O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base
de calculo da contribuição, de parcelas remuneratórias propter laborem, bem como as
percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou
de função comissionada ou gratificada, e daquela recebidas a titulo de adicional noturno
ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de calculo de beneficio a ser
concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
Análise: Este dispositivo, segundo cálculo feito pela consultoria contratada pelo
Governo do Estado, se adequa a legislação federal, entretanto, traz uma diminuição na
arrecadação previdenciária na ordem de R$ 3,16 milhões, acarretando o aumento do
déficit previdenciário e consequentemente o aporte do tesouro estadual. Essa redução
acontece devido o fato de se retirar da base de contribuição, parcelas remuneratórias
(adicional noturno, adicional sobre local de trabalho, etc.) que divergem da base de
remuneração ditada pela legislação federal.
Paragrafo 7º: O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsidio pelo ente federativo, somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
se recolher mensalmente as respectivas contribuições previdenciárias do período,
compreendidas tanto pela cota patronal quanto pela do próprio segurado.
Paragrafo 8º: A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o
paragrafo anterior não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de
carreira, tempo de efetivo exercício no serviço publico e tempo no cargo efetivo para
concessão de aposentadoria.
Análise: O paragrafo 7º estabelece que, para que o servidor afastado ou licenciado
temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídios, conte
com o respectivo tempo para fins de aposentadoria, ele terá que arcar mensalmente com
as contribuições tanto da cota patronal (22%) como da cota do próprio segurado (11%).
Esse ajuste encontra amparo no paragrafo 2º do art. 35 da Orientação Normativa da SPS
nº 02/09. Esse dispositivo legal diz que apenas em face da omissão da lei quanto ao
ônus pelo recolhimento da contribuição da parcela do ente federativo (patronal) durante
o período de afastamento ou licenciamento, o repasse à unidade gestora do RPPS do
valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.
Criação dos Fundos Financeiro e Capitalizado
Neste âmbito tal projeto busca apresentar delineamentos da política de
equacionamento baseada na instituição por lei da chamada segregação de massas de
segurados, criando assim fundo diferentes para segurados contratados em períodos
diferentes.
Art.º 16 – A. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado, de natureza contábil e
caráter permanente, para custear, na forma legal, as despesas previdenciárias relativas
aos segurados admitidos a partir da data da publicação desta lei.
Art. 16 - B. Fica criado o Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e
caráter temporário, para custear as despesas previdenciárias relativas aos segurados
admitidos até a data da publicação desta lei.
Análise: O fundo financeiro servirá para os contribuintes admitidos até a data da
publicação deste projeto de lei, enquanto o primeiro será mantido para os admitidos a
partir da data da publicação do mesmo. O Fundo capitalizado em sua essência será
criado em moldes equilibrados, pois as contribuições feitas pelos servidores para esse
fundo, serão capitalizadas para a concessão futura dos seus próprios benefícios.
Já o financeiro, trará os desiquilíbrios entre receitas e despesas, oriundos da gestão atual
de caixa da PBPREV.
Conclusão: Ao se analisar os ajustes no plano de custeio apresentados acima, nota-se
que nenhum deles traz um mecanismo capaz de amenizar significativamente os déficits
apresentados pelo regime de previdência do estado no curto e médio prazo. Muitos deles
tem apenas um caráter de adequação a legislação federal, sendo já executados durantes
anos pela PBPREV mesmo não tendo texto próprio na Lei estadual.
Quanto aos fundos, nota-se que enquanto o fundo capitalizado em sua essência traz uma
relação de equilíbrio entre receita e despesa, o financeiro por sua vez, não apresentou
nenhum mecanismo eficaz no que compete ao equacionamento de déficit.
A proposta trazida pela criação desses fundos é que na medida em que o financeiro seja
finalizado no longo prazo, reste apenas a parte referente ao capitalizado. Diante disso,
surge a necessidade de uma maior discussão sobre como ficará a situação dos
beneficiários do fundo financeiro no longo prazo.
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Renato Silva de Assis Supervisor Técnico da Paraíba Análise do