TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
NÚMERO DO PROCESSO:1.0145.08.467670-2/001(1)
NÚMERAÇÃO ÚNICA:4676702-05.2008.8.13.0145
RELATOR:NICOLAU MASSELLI
RELATOR DO ACÓRDÃO: ALBERTO HENRIQUE
DATA DO JULGAMENTO: 21/01/2010
DATA DA PUBLICAÇÃO: 11/02/2010
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INDENIZAÇÃO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À
ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. A indenização correspondente ao seguro obrigatório
deve ser equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente à época do evento que
causou a morte ou invalidez permanente, devidamente corrigido.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PAGAMENTO BASEADO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DA
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - art. 3º, "b" c/c §1º, do art. 5º, ambos da Lei
6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92 - POSSIBILIDADE. - JUROS DE 1%
A PARTIR DA CITAÇÃO. O artigo 5º, §1º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei nº.
8.441/92, dispõe que a indenização referente ao seguro DPVAT será paga com base
no valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, ou seja, do
cumprimento da obrigação. Em seu art. 3º, alínea "b", prevê que a indenização
para o caso de invalidez permanente deve ser paga no valor de "até 40 vezes o
valor do salário mínimo vigente no país". Os juros de 1% devem incidir a partir da
citação válida, e não a partir do pagamento a menor.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.08.467670-2/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA APELANTE(S): IGOR DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA - APELADO(A)(S): CIA
EXCELSIOR SEGUROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NICOLAU MASSELLI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador NICOLAU MASSELLI ,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e
das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O
RELATOR.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2010.
DES. NICOLAU MASSELLI - Relator vencido parcialmente.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NICOLAU MASSELLI:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT pelo procedimento
sumário movida pelo autor IGOR DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA, contra a
seguradora ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, na qual o juiz de primeiro
grau julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a
importância 40(quarenta) salários mínimos, no valor de R$300,00 (trezentos reais),
vigentes à época do sinistro, qual seja 16/11/2005, observando-se o decote a ser
realizado, vez ser fato incontroverso que já foram pagos R$270,00 (duzentos e
setenta reais).
Sobre este valor, conforme r. sentença, incidiria correção monetária desde o evento
danoso (16/11/2005) até a data do pagamento a menor (14/02/2008). O saldo
restante continuaria a ser corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a
partir da citação válida.
Inconformado, Igor de Oliveira Braga Silveira, interpôs o presente recurso, com o
intuito de ver reformada parcialmente a v. sentença.
No mérito, alega que, nos termos do art. 3º, "b" c/c §1º, do art. 5º, ambos da Lei
6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92, em virtude da invalidez
permanente, causada por acidente automobilístico, deve o complemento da
indenização ser baseado no montante de 40 salários mínimo vigentes à época da
liquidação do sinistro, e não do sinistro. E ainda, quanto aos juros, alega que
devem ser aplicados a partir do pagamento parcial a menor, e não da citação
válida.
Sem contrarrazões recursais.
Passo à análise das razões do recurso.
MÉRITO
Pleiteia o autor, ora apelante, que seja reformada parcialmente a sentença quanto
ao fato de o salário mínimo utilizado como base para a fixação do quantum
indenizatório ter sido o vigente à época do sinistro, (16/11/2005) e não o vigente à
época da liquidação do sinistro. Pleiteia também a incidência de juros a partir do
pagamento a menor, em vez de a partir da citação válida.
Atento para o fato de que, conforme verifico às fls. 49/51 e 53/54, o autor foi
vítima de acidente automobilístico, restando comprovada sua invalidez permanente
em decorrência do abalroamento com uma motocicleta, quando então, sofreu o
apelante fratura no tornozelo direito, fato este que o deixou com debilidade
permanente do membro inferior direito, segundo o laudo médico apresentado nos
autos.
Assim, cediço é que, para que a vítima de acidente faça jus a receber indenização,
basta que apresente a documentação exigida pela lei, ou seja, o Registro da
Ocorrência e o Laudo do Instituto Médico Legal. Os referidos documentos são
hábeis a comprovar que a vítima esteve envolvida em acidente, tendo sofrido dano
decorrente deste.
Sendo assim, o apelante faz jus ao recebimento da indenização pelos danos
causados no acidente, que, em virtude do contexto fático apresentado nos autos,
deve ser arbitrada no seu valor máximo, como se deu em primeiro grau.
Inicialmente, no que concerne ao quantum indenizatório, considerando-se que o
acidente que ocasionou a invalidez permanente do apelante ocorreu em
16/11/2005, conforme se depreende das fls.53/54, ou seja, posteriormente à Lei
8.441/92 e anteriormente à Lei 11.482/07, deve-se aplicar ao caso concreto a Lei
6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92, que dispõe a cerca do critério de
apuração do valor do seguro obrigatório.
A referida Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92 dispõe em seu art.3º,
alínea "b", que a indenização para o caso de invalidez permanente deve ser paga
no valor de "até 40 vezes o valor do salário mínimo vigente no país". Na mesma
linha, o §1º, do art. 5º da Lei retro citada, dispõe que:
"A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da
liquidação do sinistro, (...)".
Assim, tendo sido o pagamento feito a menor, em 14/02/2008, no importe de R$
270,00 (duzentos e setenta reais) - fls.46 - não há dúvida de que é cabível a
complementação.
Neste ponto, discordando do MM. Juiz de 1º grau, o salário mínimo a ser tomado
como parâmetro para a definição do quantum devido pela seguradora é aquele
vigente à data da liquidação do sinistro, e não o vigente à época do sinistro, como
já dito.
É o comando expresso da Lei n. 6.194/74, na redação conferida pela Lei n.
8.441/92 (anteriormente à reforma implementada pela Lei 11.482/2007), ao tratar
do pagamento da indenização.
"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da
liqüidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e
na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos
seguintes documentos;
Destarte, a interpretação que mais se coaduna ao presente caso é aquela que
entende que o salário mínimo a ser utilizado na liquidação do sinistro será aquele
efetivamente usado como base na época do efetivo pagamento, pena de haver
enriquecimento sem causa por parte da apelada.
"SEGURO DPVAT.
LIQUIDAÇÃO.
INVALIDEZ.
SALÁRIO
MÍNIMO
VIGENTE
QUANDO
DA
O salário mínimo a ser utilizado para cálculo da indenização referente ao Seguro
DPVAT, nos casos em que não há regulação administrativa, deve ser o vigente
quando da liquidação, ou seja, ao tempo em que vier a ser satisfeita a obrigação.
Apelo provido." (Apelação Cível Nº. 70025759796, Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 03/09/2008)
Finalmente, no que se refere à incidência de juros a partir do pagamento a menor,
tal alegação não merece prosperar, pois, a mesma deve se dar no percentual de
1% ao mês, a partir da citação da ré apelada, quando esta foi regularmente
constituída em mora.
Ante tais circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso apenas para fixar o
pagamento da diferença da indenização tomando como base 40 salários mínimos
vigentes à época da liquidação do sinistro, mantendo a sentença em seus demais
termos.
Custas recursais pela apelada.
O SR. DES. ALBERTO HENRIQUE:
VOTO
Sr. Presidente. Sr. Relator.
Peço vênia ao eminente colega, Desembargador Nicolau Masseli, para divergir do
seu voto no tocante à vigência do salário mínimo devido a título de indenização do
Seguro DPVAT.
Com efeito, em que pese o posicionamento externado pelo eminente Relator,
entendo que o salário mínimo deve ser aquele da data do evento danoso, conforme
orientação do STJ, incidindo sobre esse valor correção monetária desde essa data,
sob pena de lhe atribuir o status de correção monetária, o que é vedado
constitucionalmente.
Nesse sentido:
"Seguro obrigatório - Ação proposta pela mulher da vítima - Legitimidade de parte Prescrição - Correção monetária - Por expressa disposição legal, o cônjuge
sobrevivente possui legitimidade para postular o recebimento da indenização (art.
4º da Lei nº 6.194, de 19.12.74). - Prescrição inocorrente, uma vez que a autora é
beneficiária do seguro e não segurada. - A indenização correspondente a 40
salários-mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento,
computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os
índices oficiais. Recurso especial não conhecido". (REsp. nº 222642/SP, STJ, Rel.
Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, p. no DJU de 09.04.01, p. 00367).
Quanto aos juros de mora, acompanho o posicionamento do eminente colega, no
sentido de que deverão incidir a partir da citação, a teor do disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil, no percentual de 1% ao mês.
Confira-se, a propósito, o trato jurisprudencial:
"PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO-ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §3º, IX, CCB/2002 - SUSPENSÃO SÚMULA 299, STJ - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO LEI Nº 6.174/74 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NºS 6.205/77 e 6.243/77 E
AO ART. 7º, IV, DA CR/88 - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO
QUANTIFICADOR, NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - CNSP - IMPOSSIBILIDADE
DE REGULAMENTAR O SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRARIANDO A LEI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, CPC - REDUÇÃO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A fixação dos valores da indenização, no caso do
seguro obrigatório, em número de salários mínimos, estabelecida pela Lei n.
6.194/74, não foi revogada pelas Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, nem pelo art. 7º,
IV, da CR/88, pois o que tais normas jurídicas vedaram foi a utilização do salário
mínimo como indexador, isto é, como fator de correção monetária, mas não a sua
aplicação como padrão de valor, ou seja, como quantificador, apenas para que se
possa calcular o montante do seguro devido. De acordo com a regulamentação
legal, assiste à parte o direito ao recebimento de 40 salários mínimos, não podendo
ser acolhida a pretensão de pagamento a menor, com base na regulamentação do
CNSP, órgão ADMINISTRATIVO que, obviamente, não pode emitir regras contrárias
à lei. Para se chegar à quantificação correta da indenização, o correto, de acordo,
inclusive, com o STJ, é tomar o valor do salário mínimo vigente na época do
sinistro, momento em que surge a pretensão indenizatória, devendo-se aplicar,
sobre o valor devido, correção monetária, desde o acidente, bem como juros
moratórios, a partir da citação. (...)" (TJMG - Número do processo:
1.0701.06.168709-4/001 - Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Data do
acórdão: 21/06/2007 - Data da publicação: 27/07/2007).
"AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - IRRETROATIVIDADE DA LEI 8441/92 IRRELEVÂNCIA PARA AÇÃO FUNDADA NA LEI 6.194/74 - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 6.194/74 - INDENIZAÇÃO CONCEDIDA VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES
NA ÉPOCA DO SINISTRO - INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO - JUROS DE MORA
- TERMO INICIAL - CITAÇÃO. (...) De acordo com a dicção do artigo 5º da Lei
6.194/74, o pagamento da indenização relativa ao DPVAT será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente, não exigindo o referido texto legal
que a vítima comprove o recolhimento do prêmio pelo proprietário do veículo. Não
havendo prova da negativa da Seguradora, os juros moratórios incidem a partir da
citação. Sendo a indenização calculada com base no salário mínimo vigente na da
data do sinistro, a partir daí deve incidir a correção monetária, pelos índices da
Tabela expedida mensalmente pela Corregedoria Geral de Justiça. (...)". (TJMG, Ap.
1.0024.03.941896-7/001, 14ª CC, Rel. Desª Heloísa Combat, j. 08/06/2006).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a
decisão recorrida.
Custas ex legis.
O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:
VOTO
Peço vênia ao Douto Relator para divergir em parte do seu judicioso voto, pois, no
meu modesto inteligir o salário mínimo a ser empregado no cômputo da
indenização devida ao Apelante é aquele vigente na data do sinistro, conforme
decidido pelo ilustre Magistrado de 1º grau.
Já firmei posição no sentido de que para se calcular ao valor correto da indenização
devida no caso de seguro obrigatório DPVAT, deve-se levar em conta o valor do
salário mínimo vigente à época do sinistro, consoante critérios do art. 3º da Lei
6.194/74, norma que não foi revogada pelas disposições das Leis nºs 6.205/75 e
6.423/77, nem pela disposição do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. É que de
tal forma o salário mínimo não é utilizado como indexador, mas apenas como um
parâmetro no momento da fixação da indenização.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no mesmo sentido, .v.g.:
"AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - QUITAÇÃO - VALOR MENOR QUE O
DEVIDO - COMPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO
- LEI Nº 6.174/74 - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NºS 6.205/77 e 6.243/77
E AO ART. 7º, IV, DA CR/88 - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO
QUANTIFICADOR, NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO SINISTRO. [...] A fixação dos valores da indenização, no caso do
seguro obrigatório, em número de salários mínimos, estabelecida pela Lei nº
6.194/74, não foi revogada pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, nem pelo art. 7º,
IV, da CR/88, pois o que tais normas jurídicas vedaram foi a utilização do salário
mínimo como indexador, isto é, como fator de correção monetária, mas não a sua
aplicação como padrão de valor, ou seja, como quantificador, apenas para que se
possa calcular o montante do seguro devido. Para a fixação da indenização de 40
salários mínimos deve-se levar em conta o salário mínimo vigente à época do
sinistro."
(TJMG. Rel. Des. Mariné da Cunha, AP 1.0024.06.278.469-9/001, j. 26.07.2007).
Ao determinar a aplicação do salário mínimo da época da liquidação do sinistro,
estaríamos utilizando-o como indexador no período compreendido entre tal data e a
do sinistro, o que ofenderia a disposição do artigo 7º, IV, da Constituição Federal.
Feitas tais considerações, ouso divergir do ilustre Relator para NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo intacta a sentença combatida por seus próprios
fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembargadores: ALBERTO HENRIQUE e LUIZ
CARLOS GOMES DA MATA.
SÚMULA :NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.08.467670-2/001
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