Direito Tributário
Sergio Karkache
http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 3:
1. Contribuições para a Seguridade
Social e outras (PIS, COFINS, CSLL)
2. Impostos Privativos da União (II e
IE)
• CONTRIBUIÇÕES – regras
comuns
• 1) A pessoa natural destinatária
das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. (CF88,
art. 149, §3º, EC 33/2001);
• 2) A lei definirá as hipóteses em
que as contribuições incidirão
uma única vez. (CF88, art. 149,
§4º, EC 33/2001).
• Contribuições Sociais e
de Intervenção no
Domínio Econômico.
Regras comuns.
• a) Não incidirão sobre as
receitas decorrentes de
exportação;
• b) Incidirão também sobre
a importação de produtos
estrangeiros ou serviços
(EC 42/2003);
• c) Poderão ter alíquotas:
 ad valorem, tendo por base
o faturamento, a receita
bruta ou o valor da
operação e, no caso de
importação, o valor
aduaneiro;
 específica, tendo por base a
unidade de medida adotada.
• CONTRIBUIÇÕES DE
INTERESSE DA SEGURIDADE
SOCIAL (CISS)
• Seguridade Social. Conceito:
• “conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e
da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à
assistência social”. (CF88, art.
194).
• ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES
• Do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre (CF88, art. 195, I):
A) A folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício.
B) A receita ou o faturamento (CF88, art.
195, I, “b”)
C) Lucro (CF/1988, art. 195, I, “c”).
• Do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o
art. 201. (CF88, art. 195, II).
• A parte em vermelho representa
uma imunidade.
• A legislação será estudada em
Direito Previdenciário.
• Sobre a receita de
concursos de
prognósticos. (CF.88,
art. 195, III).
• Ex.: Megasena, Loteca,
Timemania, etc.
• Do importador de
bens ou serviços do
exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
(CF88, art. 195, IV e
§§12 e 13).
• Exemplos:
PIS/COFINS
Importação (L.
10865/2004).
•
•
CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. REGRAS
COMUNS (CF, art. 195)
As contribuições para a seguridade social
das empresas poderão ter alíquotas ou
bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão-de-obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho. (CF88, art. 195, §9º,
NR EC 47, 5/7/2005).
• (AFRF 2003 ESAF) 9. Responda com
base na Constituição Federal.
• É vedado que as contribuições sociais
para a seguridade social tenham base
de cálculo própria de impostos?
• Incide contribuição social para a
seguridade social sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social?
• As contribuições sociais
para a seguridade social
sobre a folha de salários, a
receita ou o faturamento de
pessoas jurídicas poderão
ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas,em
razão da atividade
econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra?
•
•
•
•
•
a)
b)
c)
d)
e)
Sim, não, não
Sim, sim, sim
Sim, sim, não
Não, não, sim
Não, sim, sim
•
Nenhum benefício ou
serviço da seguridade
social poderá ser criado,
majorado ou estendido
sem a correspondente
fonte de custeio total
(CF.88, art. 195, §5º).
• Competência Residual da União.
• A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, desde
que o faça por lei complementar e que
não tenham a mesma base de cálculo e
fato gerador das contribuições já
previstas. (CF88, art. 195, §4º).
• Anterioridade Nonagesimal.
• As contribuições sociais para
a seguridade social só
poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da
data da publicação da lei que
as houver instituído ou
modificado, não se lhes
aplicando o princípio da
anterioridade de exercício.
(CF88, art. 195, §6º; CF 150,
III, b).
• Imunidade:
• São “isentas” de
contribuição para a
seguridade social as
entidades beneficentes de
assistência social que
atendam às exigências
estabelecidas em lei.
(CF.88, art. 195, § 7º).
• Não Cumulatividade.
• A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
do empregador e do importador (e seus
equiparados) serão não-cumulativas.
(CF88, art. 195, §12, EC 42/2003).
• Exemplos: PIS/COFINS não cumulativo
(L. 10637/2002 e L. 10833/2003).
• Folha de Salários x
Faturamento/Receita.
• Aplica-se a não cumulatividade
(nos termos da Lei) inclusive
na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da
contribuição sobre a folha de
salários, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento.
(CF88, art. 195, §13, EC
42/2003).
• (AFRF.TI.2.2005.ESAF.53)
Sobre as contribuições para
a seguridade social (art. 195
da Constituição), podemos
afirmar que
• a) nenhum benefício ou
serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a
correspondente fonte de
custeio, parcial ou total.
• b) as contribuições do empregador
sobre a folha de salários não poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas em razão da atividade
econômica a que se dedique a
empresa.
• c) as receitas dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios destinadas à
seguridade social integrarão o
orçamento da União.
• d) são isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas
pelo Poder Executivo.
• e) somente poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver
instituído ou modificado.
• PIS/COFINS
• São contribuições para a
Seguridade Social das
Empresas.
• COFINS: destina-se ao
orçamento da Seguridade Social;
• PIS/PASEP: destina-se a
financiar o seguro desemprego,
abono anual e 40% ao BNDES.
• Formas de Incidência:
1.Cumulativa
2.Não Cumulativa
3.Regimes Especiais
4.Importadores
5.Entidades beneficentes (“PIS Folha”). Não
ocorre no COFINS.
6.Pessoas de Direito Público (não ocorre no
COFINS)
• RECEITA BRUTA (base de
cálculo)
• Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a
classificação contábil adotada
para as receitas.
• L. 9.718, de 27/11/1998, art. 3º, §1º;
L. 10833/2003, art. 1º; L.
10865/2004.
•
•
•
CSLL (Contribuição Social sobre o
Lucro)
Contribuintes: Pessoas Jurídicas de Direito
Privado e equiparados (IRPJ)
Isenções: Gerais (sem fins lucrativos);
Específicas: a) Itaipú; b) Entidades
Fechadas de Previdência Social (desde
1º/jan/2002).
•
•
•
(AFRF.TA.3.2005.09) Relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de janeiro de 2002, foram isentas da
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL)
a) as pessoas físicas que perceberam
apenas rendimentos do trabalho.
b) as pessoas jurídicas que participarem do
programa do primeiro emprego.
•
•
•
c) as pessoas jurídicas que aplicarem em
títulos e valores mobiliários a favor de seus
empregados.
d) as entidades fechadas de previdência
complementar.
e) as organizações não governamentais
dedicadas à proteção do meio ambiente.
•
•
•
•
•
•
•
•
IMPOSTOS PRIVATIVOS DA UNIÃO
Importação de produtos estrangeiros;
Exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
Renda e proventos de qualquer natureza;
Produtos industrializados;
Operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
Propriedade territorial rural;
Grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
•
IMPORTAÇÃO (II)
•
Fato Gerador: O
imposto, de
competência da União,
sobre a importação de
produtos estrangeiros
tem como fato gerador
a entrada destes no
território nacional.
(CTN, art. 19).
•
•
•
Base de Cálculo (II):
A base de cálculo do
imposto (ou valor aduaneiro)
é (CTN, art. 20):
a) Quando a alíquota seja
específica, a unidade de
medida adotada pela lei
tributária.
•
•
b) Quando a alíquota seja ad
valorem, o preço normal que o
produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da
importação, em uma venda em
condições de livre concorrência,
para entrega no porto ou lugar de
entrada do produto no País.
c) Quando se trate de produto
apreendido ou abandonado,
levado a leilão, o preço da
arrematação.
• ALÍQUOTAS:
• É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as
condições e os limites
estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas do
imposto de importação.
(CF88, art. 153, §1º)
• CONTRIBUINTES:
• Contribuinte do imposto é
(CTN, art. 22):
• a) O importador ou quem a
lei a ele equiparar.
• b) O arrematante de
produtos apreendidos ou
abandonados.
• IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO (IE)
• Fato Gerador. O imposto,
de competência da União,
sobre a exportação, para o
estrangeiro, de produtos
nacionais ou
nacionalizados tem como
fato gerador a saída
destes do território
nacional. (CTN, art. 23).
• Base de Cálculo:
• A base de cálculo do
imposto é (CTN, art.
24):
• a) Quando a alíquota
seja específica, a
unidade de medida
adotada pela lei
tributária;
• b) Quando a alíquota
seja ad valorem, o preço
normal que o produto,
ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da
exportação, em uma
venda em condições de
livre concorrência.
(CTN, art. 24, II).
• “...considera-se a entrega como efetuada
no porto ou lugar da saída do produto,
deduzidos os tributos diretamente
incidentes sobre a operação de
exportação e, nas vendas efetuadas a
prazo superior aos correntes no mercado
internacional o custo do financiamento.”
(CTN, art. 24, parágrafo único).
•
•
Alíquotas:
É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as
condições e os limites
estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas do
imposto de exportação.
(CF88, art. 153, §1º).
•
•
Contribuinte:
Contribuinte do
imposto é o
exportador ou
quem a lei a ele
equiparar (CTN,
art. 27).
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Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da