DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
nº 1004 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 2
Administração Pública Municipal
Pág. 2
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Portarias
Pág. 6
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
Pág. 6
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0402/2010
ASSUNTO: DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA SESAU, DE HOSPITAIS
PARTICULARES PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS ORTOPÉDICAS
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
RESPONSÁVEL: MILTON LUIZ MOREIRA – EX-SECRETÁRIO DE
ESTADO DA SAÚDE – CPF Nº 018.625.948-48
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 153/2015 - PLENO
DENÚNCIA - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE
HOSPITAIS PÚBLICOS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS
ORTOPÉDICAS
FALTA
DE
PRESSUPOSTOS
PARA
A
ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO FISCALIZAÇÃO DE ATOS
E CONTRATOS - APURAÇÃO - FATOS NÃO COMPROVADOS ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de denúncia
apócrifa acerca de possíveis irregularidades na contratação, por parte da
Secretaria Estadual de Saúde, de hospitais particulares para realização de
cirurgias ortopédicas, como tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
unanimidade de votos, decide:
I – Conhecer o presente processo como “Fiscalização de Atos e
Contratos”, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de
admissibilidade da denúncia;
II – Determinar a correção na capa do processo para fazer constar como
assunto “Fiscalização de Atos e Contratos”;
III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao responsável indicado
no cabeçalho, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu
inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br); e
IV – Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes, já que
as irregularidades noticiadas não sobejaram comprovadas.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES
DE ALBUQUERQUE:04546658494
Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494
Dados: 2015.10.01 09:13:59 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
VI. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 28 de setembro de 2015.
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0169/2012 – TCE/RO
UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO – EDITAL Nº 008/GAB/DER/RO/2011 - QUITAÇÃO DE
DÉBITO – ACÓRDÃO N° 17/2013- 2ª CÂMARA.
INTERESSADO: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Ex-Diretor-Geral do
DER/RO - CPF: 286.499.232-91.
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DM-GCVCS-TC 00203/15
SUMÁRIO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO. PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO. ACÓRDÃO N°17/2013 – 2ªCÂMARA.
IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DE MULTA AO SENHOR LÚCIO
ANTÔNIO MOSQUINI. PAGAMENTO. QUITAÇÃO E BAIXA DE
RESPONSABILIDADE. ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO.
(...)
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, pelas razões acima expostas, dar-se-á concessão da quitação
da multa e baixa de responsabilidade em favor do Senhor LÚCIO
ANTÔNIO MOSQUINI - CPF: 286.499.232-91. Posto isto, amparado nas
Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte,
prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Dar quitação e baixa de responsabilidade de LÚCIO ANTÔNIO
MOSQUINI - CPF: 286.499.232-91, na qualidade de Ex-Diretor-Geral do
DER/RO, referente a multa consignada no item II do Acórdão n°17/2013 –
2ª CÂMARA, prolatado em sede do Processo nº 0169/2012/TCE-RO, no
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual foi recolhida à
Conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia - FDI, no Banco do Brasil, Agência nº 2757X,
Conta Corrente nº 8358-5 na forma do artigo 26 da Lei Complementar n°
154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº
105/2012/TCE-RO;
II. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento,
para que adote medida de baixa de responsabilidade em favor do Senhor
LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - CPF: 286.499.232-91, na forma do item I
desta Decisão;
III. Determinar ao Departamento de Acompanhamento de Decisões –
DEAD que adote providências consistentes em notificar a Procuradoria
Geral de Rondônia – PGE/RO, por meio de sua representação no âmbito
desta Corte de Contas, na forma do Decreto nº 19.819 de 12 de maio de
2015, para que adote as medidas necessárias à cobrança judicial da multa
imposta no item II do Acórdão nº017/2013 – 2ª Câmara, em face da
Senhora HELENA MESSIAS DOS SANTOS – Título Executivo n.
353/2013;
IV. Devidamente ajuizada a ação executiva, promover o arquivamento
temporário até o pagamento integral da multa imposta nestes autos;
V. Dê-se conhecimento desta Decisão ao interessado por meio de
Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o
inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
Administração Pública Municipal
Município de Cabixi
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 3831/2011
UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABIXI
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (DECISÃO Nº 66/2012PLENO) – IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO PARA A
PERFURAÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS (PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 329/2011)
RESPONSÁVEIS: JOSÉ ROZÁRIO BARROSO – PREFEITO - CPF Nº
315.685.722-04
HENRY HATTORI – ENGENHEIRO CIVIL – CPF Nº 457.013.002-00
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
ACÓRDÃO Nº 95/2015 - PLENO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CABIXI. Irregularidade
danosa consumada. Projeto básico incompleto pela falta de planilha de
decomposição dos custos unitários do objeto executado. Serviço
superfaturado. JULGAMENTO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. COMINAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada
de Contas Especial com a finalidade de apurar as irregularidades (formais
e danosas) na contratação de empresa especializada para a perfuração de
dois poços artesianos no Distrito de Guaporé - Município de Cabixi, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial do Município de
Cabixi, com fulcro no art. 16, III, "c", da Lei Complementar n° 154/96, em
relação aos Senhores José Rozário Barroso - Prefeito e Henrry Hattori –
Engenheiro Civil, em razão do projeto básico incompleto pela falta de
planilha de decomposição dos custos unitários do objeto executado, que
contribuiu para a contratação de serviço superfaturado, o que acarretou o
dano ao erário no valor histórico de R$ 13.301,06 (treze mil trezentos e um
reais e seis centavos);
II - Imputar o débito no valor de R$ 24.332,13 (vinte e quatro mil trezentos
e trinta e dois reais e treze centavos), com fulcro no artigo 19 da Lei
Complementar n° 154/96, solidariamente, aos Senhores José Rozário
Barroso - Prefeito e Henrry Hattori Engenheiro Civil, porquanto
concorreram para o procedimento licitatório viciado, que culminou em
prejuízo econômico para a Administração;
III - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 54 da Lei Complementar n°
154/96, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do
débito cominado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando R$
2.552,32 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois
centavos), aos Senhores José Rozário Barroso - Prefeito, por ter,
conscientemente, levado a cabo o procedimento licitatório viciado e a
contratação superfaturada, e Henrry Hattori - Engenheiro Civil, pela
ausência de orçamento detalhado em planilha que expressasse a
composição de todos os seus custos unitários, nos termos da Lei n°
8.666/93, art. 7°, § 2º;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
IV - Advertir que o débito deverá ser recolhido à conta única do tesouro
municipal de Cabixi e as multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas - Banco do Brasil, agência n° 2757-X, conta corrente
n° 8358-5;
V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do débito e
multas cominados, contado da notificação dos responsáveis, com fulcro no
art. 31, III, "a", do Regimento Interno;
VI - Autorizar, caso não ocorrido o recolhimento do débito e multas
mencionados acima, a emissão dos respectivos Títulos Executivos e as
consequentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da
Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo
que no débito incidirá a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da
Lei Complementar n° 154/96) a partir do trânsito em julgado deste
Acórdão, na multa, apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei
Complementar n° 154/96);
VII - Encaminhar ao atual Chefe do Poder Executivo de Cabixi a cópia
deste Acórdão para que adote as providências necessárias a fim do
funcionamento dos poços perfurados, sob pena de responsabilização. Com
efeito, deve o gestor comprovar (i) a posse ou permissão de uso dos
terrenos onde foram perfurados os poços, (ii) interligando-os a rede de
água para o abastecimento da população local, mantendo o controle da
qualidade, e (iii) regularizando-os na concessionária de energia elétrica e
na Secretaria Estadual de Meio Ambiente -Sedam;
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
DM-GCFCS-TC 00270/15
EMENTA: Prestação de Contas. Empresa Municipal de Transportes
Urbanos de Ji-Paraná. EMTU. Regular com Ressalvas. Determinações.
Cumprimento de Decisão. Arquivamento.
A presente Prestação de Contas da Empresa Municipal de Transportes
Urbanos de Ji-Paraná - EMTU, referente ao exercício de 2008, foi
submetida à apreciação dos Membros desta Corte na Sessão realizada em
11.12.2012, ocasião em que decidiram, nos termos do Acórdão nº
96/2012-1ªCâmara , julgá-la Regular com Ressalvas, e, dentre outras
determinações, fixar prazo ao Diretor-Presidente da EMTU para que
encaminhasse a esta Corte de Contas “Estudo de Viabilidade” daquela
empresa.
2. Por meio do Ofício no 157/2013/1ªCSPJ, acostado à fl. 164, o
Departamento da 1ªCâmara levou ao conhecimento do Diretor-Presidente
da EMTU, à época, o teor do Acórdão nº 96/2012-1ªCâmara.
3. Em cumprimento ao item IV do mencionado Acórdão, por meio do Ofício
nº 107/DAF/EMTU , o Senhor Marion Disnei da Silva Mello, DiretorPresidente da EMTU, encaminhou o Estudo de Viabilidade solicitado por
esta Corte.
VIII - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que empreenda
diligências com vistas a constatar o cumprimento do item VII na próxima
auditoria a ser realizada no Município;
4. Encaminhados os autos à Secretaria Geral de Controle Externo - SGCE,
para análise da documentação apresentada pela EMTU, aquela Unidade
Técnica expediu o relatório acostado às fls. 187/189, por meio do qual
apontou “que o jurisdicionado cumpriu a determinação do [...] Acórdão nº
96/2012-1ªCâmara haja vista a apresentação do estudo de viabilidade, o
qual demonstra que a Empresa reverteu o quadro de insolvência”, e, ao
final, propôs o arquivamento dos presentes autos.
IX - Dar ciência deste Acórdão, via Diário Oficial, aos responsáveis
identificados no cabeçalho, ficando registrado que o Voto e o Parecer do
Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
É a síntese dos fatos.
X - Arquivar os presentes autos depois de adotadas as medidas
pertinentes.
5. Em análise à documentação acostada às fls. 172/184, verifica-se que o
Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de JiParaná realizou Estudo de Viabilidade da EMTU e o encaminhou a esta
Corte, conforme determinação consignada no item IV do Acórdão nº
96/2012-1ªCâmara, restando, assim, cumprida a referida determinação.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
5.1. Conforme análise empreendida pela Secretaria Geral de Controle
Externo o Estudo de Viabilidade apresentado pela EMTU evidencia a
reversão da situação de insolvência daquela Empresa.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
6. Posto isso, considerando a documentação apresentada pelo DiretorPresidente da Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná EMTU, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico desta
Corte, DECIDO:
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
I- Considerar cumprida a determinação contida no item IV do Acórdão nº
92/2012-1ªCâmara, em face da apresentação, pelo Senhor Marion Disnei
da Silva Mello, na qualidade de Diretor-Presidente da Empresa Municipal
de Transporte Público de Ji-Paraná - EMTU, do Estudo de Viabilidade
daquela Empresa;
II- Dar ciência aos interessados, via Diário Oficial;
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1927/2009/TCE/RO - (Apensos os Processos nos 0391/08,
0828/08, 1765/08, 2291/08, 2293/08, 2811/08, 2936/08, 3234/08, 3545/08,
4124/08, 0256/09 e 0546/09).
UNIDADE: Empresa Municipal de Transportes Urbanos de Ji-Paraná EMTU.
ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2008.
RESPONSÁVEIS: Artidor Ventorin - Diretor-Presidente.
CPF nº 060.511.979-15
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III- Adotadas as providências de praxe, sejam os presentes autos
encaminhados ao Departamento da 1ª Câmara para que adote as
providências necessárias ao arquivamento dos autos, conforme
determinação exarada no item VII Acórdão nº 92/2012-1ªCâmara.
Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
Município de Novo Horizonte do Oeste
ACÓRDÃO
PROCESSOS Nº: 1735/2013 E 2642/2013 (ANEXADOS)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO N° 3/2013 (DEFLAGRADO PELO
MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE
MÉDICO CLÍNICO GERAL, MÉDICO PEDIATRA,
FONOAUDIÓLOGO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO,
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, TÉCNICO EM
ENFERMAGEM,
ASSISTENTE
SOCIAL,
PSICÓLOGO,
FISIOTERAPEUTA, ODONTÓLOGO, VETERINÁRIO,
PROFESSOR, NUTRICIONISTA E MOTORISTA DE TRANSPORTE
ESCOLAR) E DENÚNCIA APRESENTADA PELA
SENHORA TATIANA DA SILVA ACERCA DE EVENTUAIS
ILEGALIDADES MATERIALIZADAS POR ESTE EDITAL
RESPONSÁVEIS: VARLEY GONÇALVES FERREIRA - PREFEITO - CPF
N° 277.040.922-00
EMÍLIA LEITE - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CPF N°
607.615.551-53
JOSÉ MARCOS GARCIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CPF N° 234.357.392-15
DENUNCIANTE: TATIANA DA SILVA - CPF N° 923.504.452-91
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta,
odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte
escolar, em razão da procedência das seguintes irregularidades:
descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão de a Lei Municipal nº 799/2013 não ter estabelecido de
forma abstrata e genérica as hipóteses de contratação de pessoal pelo
Município decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse
público; ausência de informações no edital acerca das atribuições dos
cargos de médico clínico geral, médico pediatra, enfermeiro, farmacêutico
bioquímico, agente comunitário de saúde, odontólogo e veterinário e pela
desclassificação da candidata Tatiana da Silva com base em fundamentos
que não se comprovaram, em ofensa aos princípios da acessibilidade aos
cargos públicos e motivação;
III - Determinar aos responsáveis que, em certames vindouros (seja via
Processo Seletivo Simplificado, seja via Concurso Público), adotem as
medidas necessárias visando a não reincidência nas irregularidades
apontadas no presente feito (ausência de publicidade do edital e de todos
os atos e decisões tomadas no certame, inadequação da lei
regulamentadora ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal e ausência de informações sobre as atribuições dos cargos
ofertados);
IV - Recomendar ao Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste que
adote todas as providências ao seu alcance para aperfeiçoar a Lei
Municipal n° 799/2013 de forma que o referido diploma legal passe a
discorrer sobre todas as situações fáticas e concretas autorizadoras do
instituto da contratação temporária por excepcional interesse público;
ACÓRDÃO Nº 92/2015 - PLENO
Processo Seletivo Simplificado. Contratação de médico clínico geral,
médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico,
agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social,
psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e
motorista de transporte escolar. Graves falhas detectadas em instrução
preliminar. Ausência de Publicação do Edital em órgão da imprensa oficial
e em jornal de circulação local. Descumprimento ao disposto no artigo 37,
IX, da CF, em razão da omissão da lei regulamentadora do certame quanto
à menção das situações de excepcional interesse público. Ausência de
informações no edital acerca das atribuições dos cargos oferecidos.
Determinações aos responsáveis para o exato cumprimento da lei. Falhas
parcialmente sanadas. Denúncia apresentada acerca de possíveis
ilegalidades praticadas no Edital n° 3/2013. Procedência parcial das
alegações. Possível lesão a direito individual. Limitação da atuação desta
Corte em face da preservação do interesse público maior. Não aplicação
de penalidade aos responsáveis: aparente ausência de má-fé e município
de pequeno porte. Determinações. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 3/2013,
promovido pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à
contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo,
enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico
em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo,
veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
V - Dar ciência deste Acórdão, via ofício, aos responsáveis identificados no
cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público
de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VI - Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento
do feito; e
VII - Arquivar o processo depois de cumpridos os trâmites regimentais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Novo Horizonte do Oeste
I - Conhecer da Denúncia oferecida pela Senhora Tatiana da Silva,
autuada sob o n. 2.642/13, por preencher os requisitos regimentais de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
tendo em vista que sua participação e aprovação no Processo Seletivo
Simplificado n. 3/2013, deflagrado pelo município de Novo Horizonte do
Oeste, não é alcançada pela Súmula Vinculante n. 13 do STF;
II - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital normativo n°
3/2013 que fixou as condições e os critérios disciplinadores do Processo
Seletivo Simplificado, de interesse do Município de Novo Horizonte do
Oeste, visando à contratação de médico clínico geral, médico pediatra,
fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ACÓRDÃO
PROCESSOS Nº: 2642/2013 E 1735/2013 (ANEXADOS)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO N° 3/2013 (DEFLAGRADO PELO MUNICÍPIO
DE NOVO HORIZONTE, VISANDO À CONTRATAÇÃO DE MÉDICO
CLÍNICO
GERAL,
MÉDICO
PEDIATRA,
FONOAUDIÓLOGO,
ENFERMEIRO,
FARMACÊUTICO
BIOQUÍMICO,
AGENTE
COMUNITÁRIO
DE
SAÚDE,
TÉCNICO
EM
ENFERMAGEM,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
ASSISTENTE
SOCIAL,
PSICÓLOGO,
NUTRICIONISTA,
FISIOTERAPEUTA, ODONTÓLOGO, VETERINÁRIO, PROFESSOR E
MOTORISTA
DE
TRANSPORTE
ESCOLAR)
E
DENÚNCIA
APRESENTADA PELA SENHORA TATIANA DA SILVA ACERCA DE
EVENTUAIS ILEGALIDADES MATERIALIZADAS POR ESTE EDITAL
RESPONSÁVEIS: VARLEY GONÇALVES FERREIRA - PREFEITO - CPF
N° 277.040.922-00
EMÍLIA LEITE - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - CPF N°
607.615.551-53
JOSÉ MARCOS GARCIA - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CPF N° 234.357.392-15
DENUNCIANTE: TATIANA DA SILVA - CPF N° 923.504.452-91
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
III - Determinar aos responsáveis que, em certames vindouros (seja via
Processo Seletivo Simplificado, seja via Concurso Público), adotem as
medidas necessárias visando a não reincidência nas irregularidades
apontadas no presente feito (ausência de publicidade do edital e de todos
os atos e decisões tomadas no certame, inadequação da lei
regulamentadora ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal e ausência de informações sobre as atribuições dos cargos
ofertados);
IV - Recomendar ao Prefeito do Município de Novo Horizonte do Oeste que
adote todas as providências ao seu alcance para aperfeiçoar a Lei
Municipal n° 799/2013 de forma que o referido diploma legal passe a
discorrer sobre todas as situações fáticas e concretas autorizadoras do
instituto da contratação temporária por excepcional interesse público;
ACÓRDÃO Nº 93/2015 - PLENO
Processo Seletivo Simplificado. Contratação de médico clínico geral,
médico pediatra, fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico,
agente comunitário de saúde, técnico em enfermagem, assistente social,
psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e
motorista de transporte escolar. Graves falhas detectadas em instrução
preliminar. Ausência de Publicação do Edital em órgão da imprensa oficial
e em jornal de circulação local. Descumprimento ao disposto no artigo 37,
IX, da CF, em razão da omissão da lei regulamentadora do certame quanto
à menção das situações de excepcional interesse público. Ausência de
informações no edital acerca das atribuições dos cargos oferecidos.
Determinações aos responsáveis para o exato cumprimento da lei. Falhas
parcialmente sanadas. Denúncia apresentada acerca de possíveis
ilegalidades praticadas no Edital n° 3/2013. Procedência parcial das
alegações. Possível lesão a direito individual. Limitação da atuação desta
Corte em face da preservação do interesse público maior. Não aplicação
de penalidade aos responsáveis: aparente ausência de má-fé e município
de pequeno porte. Determinações. Arquivamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n° 3/2013,
promovido pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, visando à
contratação de médico clínico geral, médico pediatra, fonoaudiólogo,
enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de saúde, técnico
em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta, odontólogo,
veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte escolar, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO
CURI NETO, por unanimidade de votos, em:
V - Dar ciência deste Acórdão, via ofício, aos responsáveis identificados no
cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público
de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste
Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
VI - Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para acompanhamento
do feito; e
VII - Arquivar o processo depois de cumpridos os trâmites regimentais.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA (arguiu suspeição, nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Município de Pimenteiras do Oeste
I - Conhecer da Denúncia oferecida pela Senhora Tatiana da Silva,
autuada sob o n. 2.642/13, por preencher os requisitos regimentais de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente,
tendo em vista que sua participação e aprovação no Processo Seletivo
Simplificado n. 3/2013, deflagrado pelo município de Novo Horizonte do
Oeste, não é alcançada pela Súmula Vinculante n. 13 do STF;
II - Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital normativo n°
3/2013 que fixou as condições e os critérios disciplinadores do Processo
Seletivo Simplificado, de interesse do Município de Novo Horizonte do
Oeste, visando à contratação de médico clínico geral, médico pediatra,
fonoaudiólogo, enfermeiro, farmacêutico bioquímico, agente comunitário de
saúde, técnico em enfermagem, assistente social, psicólogo, fisioterapeuta,
odontólogo, veterinário, professor, nutricionista e motorista de transporte
escolar, em razão da procedência das seguintes irregularidades:
descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão de a Lei Municipal nº 799/2013 não ter estabelecido de
forma abstrata e genérica as hipóteses de contratação de pessoal pelo
Município decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse
público; ausência de informações no edital acerca das atribuições dos
cargos de médico clínico geral, médico pediatra, enfermeiro, farmacêutico
bioquímico, agente comunitário de saúde, odontólogo e veterinário e pela
desclassificação da candidata Tatiana da Silva com base em fundamentos
que não se comprovaram, em ofensa aos princípios da acessibilidade aos
cargos públicos e motivação;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3661/2011
UNIDADE: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – APURAÇÃO DE POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES NO TOCANTE AO PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÕES AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS
DO OESTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
RESPONSÁVEIS: OLVINDO LUIZ DONDÉ – PREFEITO – CPF Nº
503.243.309-87
MARIA DA CRUZ VARGAS QUINTÃO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – CPF Nº
595.538.472-34
ANTÔNIO RODRIGUES – CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO –
CPF Nº 035.798.402-15
SILVIA CRISTINA RODRIGUES – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA – CPF Nº
390.108.212-34
RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 154/2015 - PLENO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
Representação. Ministério Público do Estado. Apuração de possíveis
irregularidades no tocante ao pagamento de inúmeras gratificações aos
servidores do Município de Pimenteiras do Oeste. Complementação do
vencimento básico para assegurar o salário mínimo. Aplicação de critério
de cálculo diverso do fixado no enunciado das Súmulas Vinculantes n°. 15
e 16 do STF. Pagamento indiscriminado de jornadas suplementares.
Omissão em realizar concurso público. Determinações Liminares para o
exato cumprimento da lei. Correções apresentadas. Determinação.
Arquivamento.
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Portarias
SUPRIMENTO DE FUNDOS
Portaria nº. 77 de 11 de setembro de 2015.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de
Representação formulada pelo Ministério Público do Estado, acerca de
possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Poder Executivo do
Município de Pimenteiras do Oeste concernentes ao pagamento de verbas
remuneratórias aos servidores públicos da referida municipalidade, como
tudo dos autos consta.
O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por
unanimidade de votos, decide:
I - Conhecer da Representação formulada pelo Ministério Público do
Estado, por preencher os requisitos regimentais de admissibilidade;
Concede Suprimento de Fundos.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº.
130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012,
e considerando o que consta do Processo nº. 0103/15 resolve:
Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao
servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, MOTORISTA, cadastro nº 308, na
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo - DDP a
retificação da autuação do processo designando-o como "Representação";
CÓDIGO
NATUREZA DE DESPESA
PROGRAMÁTICO
VALOR
(R$)
III - Ratificar in totum a Decisão Monocrática n° 192/2011/GCPCN;
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.30
1.000,00
IV - Considerar procedente a Representação formulada pelo Ministério
Público do Estado, tendo em vista que a própria administração reconheceu
as irregularidades inicialmente relatadas;
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.36
500,00
01.122.1265.2981.0000
3.3.90.39
500,00
V - Deixar de aplicar sanção aos gestores, tendo em vista que as medidas
de saneamento das irregularidades determinadas na Decisão n°
192/2011/GCPCN foram integralmente cumpridas pela Administração
Municipal;
VI - Determinar ao atual gestor do Município de Pimenteiras do Oeste que
adote as medidas necessárias visando a não reincidência nas
irregularidades apontadas no presente feito (complementação do
vencimento básico para assegurar o salário mínimo, pagamento
indiscriminado de jornadas suplementares e omissão em realizar concurso
público);
VII - Dar ciência desta Decisão, via ofício, ao Representante e ao atual
Prefeito do Município de Pimenteiras do Oeste e, via Diário Oficial, aos
responsáveis indicados no cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o
Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VIII - Arquivar os autos depois de adotadas as medidas pertinentes.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de
09/09/2015 a 08/10/2015, que será utilizado para Cobrir despesas com o
serviço de manutenção da camioneta L200 Triton, placa NDE-7938,
pertencente ao patrimônio do Tcer e destinada à Regional de Controle
Externo de Vilhena/Ro., com apresentação da prestação de contas dentro
dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.
Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de
Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da
responsabilidade do agente e as conferências da documentação
comprobatória da aplicação.
Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 09/09/2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Geral de Administração e Planejamento
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
ATOS
Sala das Sessões, 3 de setembro de 2015.
PROCESSO Nº: 1357/2004
ASSUNTO: Edital de Processo Simplificado – Edital n. 001/04
INTERESSADO: Prefeitura Municipal Campo Novo de Rondônia
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO N. 171/2015
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
1. Vistos em correição permanente.
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
2. Recebi este processo da Seção de Arquivo com a seguinte tramitação:
“Encaminhamos estes autos para conhecimento e análise tendo em vista
contém pendências relativas a cumprimento total de acórdãos/decisões.”
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
3. É o relatório. Decido.
Porto Velho, 28 de setembro de 2015.
4. Verifico que o Acórdão n. 69/2005 – 1ª Câmara decidiu:
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
1) considerar ilegal o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2004,
da Prefeitura de Campo Novo de Rondônia e determinar ao atual Prefeito a
promover concurso público;
2) condenar o ex-prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia,
Marcelino Hellmann, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.250,00 (hum
mil, duzentos e cinquenta reais);
3) notificar Marcelino Hellmann e a administração de Campo Novo de
Rondônia da decisão;
4) autorizar a cobrança judicial da multa aplicada;
5) recomendar à administração municipal de Campo Novo de Rondônia a
observar o prazo de remessa de editais ao TCE-RO; e,
6) sobrestar os autos na Procuradoria Geral do Ministério Público de
Contas – MPC para acompanhamento do feito.
5. Verifico que:
1) as notificações (do senhor Marcelino e da administração de Campo
Novo de Rondônia) foram devidamente cumpridas (fls. 80);
2) a Prefeitura de Campo Novo de Rondônia realizou concurso publico (fls.
92/93); e,
ATOS
PROCESSO: 0530/2015
INTERESSADO: Corregedoria-Geral
ASSUNTO: Monitoramento da implantação do PC-e
DECISÃO N. 154/2015
1. Trata-se de solicitação oriunda da servidora Luciane Maria Argenta de
Mattes Paula, Chefe de Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de
Souza, em relação ao procedimento para efetiva operacionalização da
Resolução n. 167/2014/TCE-RO.
2. Em sua fundamentação a solicitante discorre que a mencionada norma
determina através do parágrafo único do art. 1º que para acesso ao
Processo de Contas eletrônico as partes deverão possuir Certificado Digital
emitido pelo TCE ou pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP Brasil. Alega também que em pesquisa processual no sítio eletrônico
do Tribunal verificou que o acesso é irrestrito, independentemente de
qualquer cadastramento ou registro de certificado digital, podendo ser lido,
baixado e acompanhado por qualquer cidadão.
3. Arremata dizendo que consultou os Departamentos do Pleno e da 2ª
Câmara, tendo sido informada que ainda não estão exigindo das partes a
certificação digital prevista na Resolução n. 167/2014.
4. É o breve relatório.
3) foram tomadas as medidas administrativas para cobrança da multa
aplicada, inclusive com a emissão de CDA (fls. 100/106).
6. Conforme se pode notar, todas as determinações do Acórdão n. 69/2015
– 1ª Câmara foram devidamente cumpridas, razão pela qual o MPC
encaminhou os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator Paulo Curi Neto
para deliberação .
7. No Gabinete do Conselheiro Relator verificou-se que todas as
determinações foram cumpridas e, inclusive, consta a informação que o
MPC acompanhará o processo de execução, razão pela qual se
determinou o arquivamento .
8. Na época, o MPC era responsável pelo acompanhamento das decisões
e, para isso, autuava processo autônomo de cobrança de CDA.
9. Ocorre que atualmente o acompanhamento de cobrança da CDA é feito
no próprio processo e sob a responsabilidade do Departamento de
Acompanhamento de Decisões – DEAD, que não mais é vinculado ao
MPC.
10. Assim, não verifico pendência quanto ao cumprimento total do
acórdão/decisão, mas somente tramitação relativa à cobrança da CDA,
razão pela qual determino o encaminhamento dos autos ao DEAD.
11. Determino ao Chefe da Seção de Arquivos para que, verificando a
existência de processos em igual situação (arquivado sem o
acompanhamento de cobrança da CDA), encaminhe-os diretamente ao
DEAD.
12. Encaminhe-se cópia desta decisão à Presidência, ao Chefe da Seção
de Arquivo e à Diretora do Departamento de Documentação e Protocolo –
DDP.
5. Analisando os autos percebe-se que são procedentes as informações
trazidas pela servidora Luciane, considerando que a Resolução n.
167/2014 é clara ao prescrever que a vista dos autos eletrônicos será
franqueada às pessoas indicadas no art. 1º, desde que possuam
certificado digital, conforme abaixo transcrito:
Art. 1º. O direito a vista de autos de Processo de Contas eletrônico será
assegurado aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), ao titular e ao procurador da unidade
jurisdicionada, ao responsável ou interessado no processo, ao Ministério
Público de Contas e aos procuradores regularmente constituídos, todos
devidamente cadastrados no Tribunal de Contas.
Art. 2º. O acesso ao Processo de Contas eletrônico pelas pessoas
indicadas no artigo anterior será feito obrigatoriamente por meio do
Sistema de Processo de Contas eletrônico disponibilizado no sítio do
Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Para acessar o Processo de Contas eletrônico os agentes
indicados no art. 1º deverão possuir Certificado Digital emitido pelo
Tribunal de Contas ou pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, conforme conveniência do Tribunal de Contas.
Art. 3º. O cadastramento de que trata o art. 1º será feito mediante o
preenchimento de formulário disponibilizado no sítio do Tribunal de Contas
6. De acordo com o Secretário da SETIC (ouvido informalmente), o
Tribunal ainda não está utilizando o certificado digital para acesso ao
processo eletrônico, medida esta que será implementada quando estiver
disponível o peticionamento eletrônico. Esclareceu ainda que atualmente o
acesso se dá por meio do endereço eletrônico do Tribunal, sendo permitido
o acesso a qualquer cidadão.
13. Publique-se.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 1004 ano V
7. Portanto, fica claro que, apesar ser disciplinado pela Resolução n.
167/2014, o acesso aos autos eletrônicos através da utilização de
certificado digital ainda não foi efetivado pelo Tribunal.
8. Com isso, e visando tornar efetivo os preceitos estabelecidos no art. 5º,
LIV, CF; do art. 5º, LX, CF do art. 37, caput, CF e do art. 93, inc. IX e X, CF
o Tribunal tem conferido acesso a todos os interessados, partes ou não,
através de seu endereço eletrônico.
9. Todavia, haverá situações em que o princípio constitucional da
publicidade terá sua aplicação restringida em razão de outros valores ou
princípios de maior envergadura na análise do caso concreto. Uma das
causas dessa mitigação poderá ser, por exemplo, o próprio interesse
público, quando a manutenção de sigilo do que está sendo discutido nos
autos se impõe como medida indispensável aos interesses da coletividade.
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
4. Recebidos os autos de Sindicância na Corregedoria-Geral, foram
proferidos despachos e decisões, para operacionalização e implantação do
uso de barbante/similar para apensamento de todos os processos/anexos
do TCE-RO.
5. É o relatório. Decido.
6. A Sindicância, que visava apurar a possível conduta irregular de
servidores desta Corte, já foi devidamente decidida, sendo determinado o
seu arquivamento.
7. Este processo tramita, somente, para operacionalização quanto a
implantação do uso de barbante/similar para apensamento de todos os
processos/anexos do TCE-RO.
10. Do mesmo modo, o direito à intimidade prevalecerá toda vez que a
invasão à esfera privada não representar qualquer benefício ao interesse
público.
8. Considerando que para o cumprimento da decisão da Presidência não é
necessária a tramitação da sindicância, mas somente da recomendação e
dos atos necessários para sua efetiva implantação, o arquivamento deste
procedimento disciplinar é medida que se impõe.
11. Estas exceções foram prescritas taxativamente pelo próprio
constituinte, conforme disposto no art. 5º, inc. LX, acima destacado, as
quais foram replicadas no Código de Processo Civil (art. 155).
9. Ante o exposto, nos termos do art. 191-B, inc. XVIII, do Regimento
Interno, decido arquivar esta Sindicância Administrativa Investigativa.
12. Dito isto, vê-se que o gabinete do eminente Conselheiro Valdivino
Crispim de Souza, bem assim os Departamento do Pleno e da 2ª Câmara
agiram acertadamente ao permitirem acesso amplo e irrestrito aos
processos do Tribunal através da rede mundial de computadores. Aliás, é o
procedimento que deve ser seguido por toda a Corte até que o acesso por
meio do certificado digital esteja definitivamente implantado, ressalvando,
logicamente, os processos acobertados pelo sigilo, nos quais o acesso fica
restrito às partes e aos advogados legalmente constituídos.
10. Para cumprimento da decisão n. 146/13/GP (fls. 142/143), determino:
1) que a Secretaria da Corregedoria-Geral extraia cópia dos documentos
de fls. 126/132, 142/144, 147, 149/156, 164/165, 169, 171, 177, 179/187,
195/196; e, 2) a instauração de Pedido de Providências.
11. Dê-se ciência desta decisão à Presidência.
12. Publique-se e, cumpridas as determinações, arquive-se.
13. Isso posto, considerando que o caso não demanda nenhuma
providência da Corregedoria-Geral além das informações prestadas acima
determino o arquivamento dos presentes autos.
14. Dê-se ciência à requerente.
Porto Velho, 28 de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
15. P.R.C.
Porto Velho, 23 de setembro de 2015.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
ATOS
PROCESSO Nº: 3682/2012
ASSUNTO: Sindicância Administrativa Investigativa – SAI
INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
DECISÃO N. 169/2015
1. Instaurou-se a presente Sindicância para buscar indícios de autoria do
desaparecimento do volume IV do Processo Administrativo n. 1441/2004.
2. A Comissão Permanente de Sindicância - CPS, após investigação,
apresentou relatório onde concluiu pelo arquivamento e recomendou a
utilização de barbantes para a união física dos volumes dos processos . A
Corregedoria-Geral manifestou-se no mesmo sentido da CPS.
3. A Presidência, à época a autoridade competente para julgar a SAI,
decidiu arquivar a Sindicância e autorizou, nos termos do art. 191-B, XVIII,
do Regimento Interno, o Corregedor-Geral a expedir “nota recomendatória
aos setores competentes para adoção de providências no sentido de
proceder a união dos processos que possuírem mais de um volume,
utilizando-se, para tanto, barbante” .
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DOe/01004/TCE-RO - Data: 30/09/2015