ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE
DE INGRESSO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – FASE INTERMEDIÁRIA
GRUPO II
Disciplina:
Examinador:
Direito Processual Civil
Prof. Guilherme Rizzo Amaral
QUESTÃO 4:
Foi atribuído grau máximo àqueles que fizeram referência e breve explanação sobre
um ou mais dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade,
interesse, tempestividade, regularidade formal, preparo etc.), e sobre todos os três
pressupostos específicos de admissibilidade recursal do recurso extraordinário, quais sejam,
repercussão geral1, prequestionamento de questão constitucional2 e esgotamento das
instâncias ordinárias.3
Para aqueles que não fizeram referência a nenhum dos pressupostos gerais de
admissibilidade recursal, foram descontados 10 pontos. Já para cada pressuposto específico de
admissibilidade recursal do recurso extraordinário omitido pelo candidato, foram descontados
30 pontos.
Erros ou omissões pontuais na descrição dos pressupostos de admissibilidade ou em
outras afirmações feitas na resposta geraram descontos conforme a gravidade do erro ou
1
Vide RE 507110 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-07 PP-01357. 2
Vide AI 367062 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 28/06/2002, DJ 0609-2002 PP-00073 EMENT VOL-02081-04 PP-00759; AI 150444 AgR, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/1994, DJ 25-11-1994 PP-32306 EMENT VOL-01768-03 PP-00517,
RE 143806 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/1996, DJ
19-12-1996 PP-51782 EMENT VOL-01855-03 PP-00554 e AI 397871, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, julgado em 28/11/2003, publicado em DJ 19/12/2003 PP-00115. 3
Vide AI 639397 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007,
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00107 EMENT VOL-02282-32 PP06687. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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omissão, levando em conta especialmente, mas não apenas, a potencialidade de o equívoco ou
omissão ensejar, na prática, o não conhecimento do recurso.
Não foi aceita como resposta a mera transcrição, ainda que com modificação de
palavras, do artigo 102, III, incisos a a d, da Constituição Federal. Ex. a mera menção de que o
recurso extraordinário é cabível em causas decididas em única ou última instância não se
mostra apta a demonstrar os pressupostos de prequestionamento e esgotamento das
instâncias ordinárias.
QUESTÃO 5:
Foi considerada correta a resposta positiva, tendo sido aceitas, como justificativa,
quaisquer das seguintes afirmações: (i.) o disposto na Súmula n.º 344 do STJ, “A liquidação por
forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”; (ii.) a afirmação de que
tal procedimento não ofende a coisa julgada material, não estando a forma de liquidação
abrangida pela imutabilidade da sentença; (iii.) a afirmação de que é o juiz da liquidação que
está mais próximo das partes, possuindo maiores condições para aferir a melhor forma de se
calcular o quantum debeatur; (iv.) a afirmação de que, caso seja possível a liquidação por
arbitramento, deve ser adotada por economia processual ou (v.) a afirmação de que, não
havendo fato novo a provar, tornar-se-ia impossível a liquidação caso não alterada a forma
prevista no acórdão.
Para respostas em sentido contrário ao da Súmula n.º 344 do STJ, porém
demonstrando conhecimento de sua existência e do posicionamento dominante da doutrina e
da jurisprudência, foram atribuídos pontos conforme a qualidade e completude da
argumentação.
Erros ou omissões pontuais na fundamentação da resposta geraram descontos
conforme a gravidade do erro ou omissão.
QUESTÃO 6:
Foi considerada correta a resposta que apontou a dupla função de regra de conduta
(ou regra de instrução) e regra de julgamento. Como regra de instrução, atua com o objetivo de
definir antecipadamente os encargos probatórios das partes, estimulando-as a se
desincumbirem de seus encargos probatórios, favorecendo a boa instrução do processo e
evitando a surpresa das partes. Como regra de julgamento, auxilia o juiz – que não pode se
eximir de julgar – quando houver dúvida sobre a ocorrência ou não de um determinado fato.
Neste caso, esta dúvida deverá ser suportada pela parte que possuía o ônus de prová-lo e não
o fez. Em outras palavras, não comprovado o fato, será este considerado inexistente, em
prejuízo da parte a quem incumbia prová-lo (por todos, veja-se MARINONI, Luiz Guilherme e
MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. SP: Revista dos
Tribunais, 2008, p. 336. – comentários ao artigo 333, verbetes 3 e 4).
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Não foram descontados pontos para respostas que, embora reconhecendo a
existência de posicionamento doutrinário e/ou jurisprudencial acerca da dupla função acima
referida, criticaram-na ou mesmo rejeitaram-na, fundamentadamente.
Erros ou omissões pontuais na fundamentação da resposta geraram descontos
conforme a gravidade do erro ou omissão.
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