Central de Autos - Movimentação de Relatório
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 57178/2015
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
57178/2015
Assunto
Certidão de Acervo Técnico
Interessado(a)
VALBER DA SILVA DE CARVALHO
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Trata este processo de solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT com registro de
Atestado feito em nome do Téc. em Eletrotécnica Valber da Silva de Carvalho(CREA 7823/D-GO). No
Requerimento de Certidão de Acervo Técnico – CAT para registro de Atestado, o profissional indica atividade
concluída, referente à ART de número 1020150060410 e subscreve a declaração do mesmo sem as
marcações devidas. Este documento estava acompanhado da sequinte cópia:
- Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa NEFROCLINICA - CLÍNICA DE
DOENÇAS RENAIS LTDA, sem identificação do subscritor, datado de 12/02/2015, no qual afirma que a
empresa HEMO SERV - Manutenção de Equipamentos Hospitalares Ltda vem prestando todos os serviços e
obrigações de assistência técnica para com os equipamentos, descrevendo o serviço de assistência técnica
no período de 11/02/2015 à 02/01/2016, o endereço da empresa, tendo como responsável o Técnico Valber
da Silva de Carvalho(CREA 7823/D-GO).
Consta no sistema do CREA-GO as seguintes informações:
-Empresa HEMO SERV MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA ME,
registrada no CREA-GO desde 29/11/2010, sob o número 16404/RF, tendo como responsável o profissional
Técnico em Eletrotécnica Valber da Silva de Carvalho(CREA 7823/D-GO), desde 11/02/2015;
- ART 1020150060410, de 07/04/2015, do Tec. em Eletrotécnica Valber da Silva Carvalho
(CREA 7823/D-GO), referente ao serviço descrito no atestado.
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, reunida no dia 11/05/2015, analisou o
presente processo e emitiu a Decisão 147, de sua 36ª Sessão Ordinária, na qual decidiu pelo
INDEFERIMENTO DA EMISSÃO DA CAT - Certidão de Acervo Técnico, considerando que o Requerimento
para solicitação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, às folhas 01 e 02, assinado pelo Técnico em
Eletrotécnica Valber da Silva de Carvalho, possui a indicação de atividade concluída, Entretanto, o Atestado
de Capacidade Técnica informa que os serviços foram executados no período de 29/01/2015 a 02/02/2016,
portanto, trata-se de serviços em andamento, diante disso, deveria vir expresso no Atestado serviços
PARCIAIS indicando, inclusive, o período de todo o contrato, além do período referente às etapas já
concluídas, conforme artigo 60 da Resolução n°1.025/2009, do Confea, “ O atestado que referenciar serviços
que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas”; considerando que,
ainda no que tange aos dados constantes no Atestado de Capacidade Técnica, não possui ele o Registro
Nacional de Profissional do Técnico em Eletrotécnica Valber da Silva de Carvalho, e nem a comprovação de
que o signatário detinha poderes legais para representar a Proprietária dos serviços, conforme determina o
anexo da Resolução n° 1.025/2009, do Confea; considerando, também, que não há no Atestado de
Capacidade Técnica a assinatura de profissional do Sistema Confea/Crea integrante do quadro técnico da
Proprietária dos serviços, conforme prevê o artigo 58 da Resolução n° 1.025/2009, do Confea, “ as
informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e
quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”, e quando a Contratante não possuir em seu quadro técnico
profissional habilitado dispõe o parágrafo único, desse mesmo artigo, que o Atestado deverá ser objeto de
Laudo Técnico; considerando que, entretanto, não consta dos autos nenhum Laudo Técnico e nem a
correspondente ART do Laudo; considerando que, para fins de comprovação da Responsabilidade Técnica
dos serviços, o Técnico em Eletrotécnica Valber da Silva de Carvalho registrou a ART de número
1020150060150, à folha 07, quitada em 07/04/2015, de manutenção preventiva e corretiva em 32 máquinas
de proporção; considerando que tais equipamentos, tendo em vista as suas características construtivas, em
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síntese, são constituídos por dispositivos eletrônicos e mecânicos, assim, tanto a instalação, quanto à
manutenção devem ser feitas por profissionais da área correspondente, os quais detêm o conhecimento
técnico para tanto; considerando que o Técnico em Eletrotécnica Valber da Silva de Cravalho, conforme dados
de registro, neste Regional, à folha 05, possui suas atribuições contidas no artigo 4°, incisos I ao IV, do
Decreto Federal n° 90.922/85, no âmbito da Eletrotécnica, nível médio; considerando que prevê o artigo 4°, §
2°, do citado Decreto Federal, que os Técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas
com demanda de energia de até 800 kVA bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade;
considerando, portanto, que os Técnicos em Eletrotécnica não possuem atribuição para realizar trabalhos na
área de eletrônica e mecânica. O interessado foi oficiado da decisão em 15/05/2015, com Aviso de
Recebimento - AR datado de 21/05/2015.
No dia 22/07/2015, o Interessado interpôs recurso ao Plenário do CREA-GO afirmando
concordar com os itens apontados pela Especializada e que incorreu nestes erros por desconhecimento, esta
disposto a fazer as correções necessárias, descreveu que os serviços por ele realizados foram entre a
alimentação elétrica e o quadro de comando, sendo na maioria dos casos substituição de cabos.
É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando que o período de execução do serviço descrito no Atestado é de 11/02/2015
à 02/01/2016, e o documento foi emitido emitido em 12/02/2015, não podendo para tanto existir a
possibilidade de emissão de CAT, tendo em vista ter decorrido apenas um dia da vigência do contrato;
Considerando o profissional ter sido incluso no quadro técnico da empresa um dia antes da
emissão do Atestado, demonstrando não ter participado, mesmo que parcialmente do processo executivo
anterior ao seu vínculo profissional;
Considerando que não existe documento comprobatório de que o subscritor do Atestado
responde legalmente pela empresa;
Considerando que a empresa tomadora do serviço, não apresentou profissional que
responda por ela para atestar o serviço qualitativo e quantitativamente, conforme preceito legal, nem foi
juntado ao processo laudo de profissional habilitado para ratificar os serviços realizados;
Considerando que o profissional não possui atribuição técnica para realizar manutenção em
equipamentos.
Sou pelo INDEFERIMENTO da solicitação de Certidão de Acervo Técnica - CAT solicitada
pelo profissional Téc. em Eletrotécnica Valber da Silva de Carvalho(CREA 7823/D-GO)
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, marianascimento
RG. 114/02
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