PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04 / 212.786 / 2007
Data: 20 / 06 / 2007 Fls. ______
Rubrica: _________
No D.O. de 28/11/2008
Fls. 07
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 29 de outubro de 2008
PRIMEIRA CÂMARA
RECURSO Nº - 504.608 (33.134)
ACÓRDÃO Nº 7.544
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 85.143.891
AUTO DE INFRAÇÃO - 03.202760-9
RECORRENTE - IRF 17.01 – DUQUE DE CAXIAS
INTERESSADA – TROPICAL MERITI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
RELATOR – CONSELHEIRO RICARDO NUNES RAMOS
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Nunes Ramos, Rubens Nora
Chammas, Antonio Silva Duarte e Celso Guilherme Mac Cord.
GIA - ICMS - RECURSO DE OFÍCIO
Confirmada a Decisão do julgador de Primeira
Instância – reconhecida a decadência.
Mantido em parte o Auto de Infração, referente
aos meses de maio e julho de 2002.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Adoto como preliminar deste o relatório de fls. 21/24, do julgador
de Primeira Instância, que, julgando contra a Fazenda, recorre de ofício.
A Douta Representação da Fazenda manifestou-se às fls. 26/29
opinando pelo provimento ao Recurso de Ofício, a fim de que o Auto de Infração
seja mantido em sua integralidade.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
Apesar do Douto Representante da Fazenda reconhecer que o
prazo decadencial é de 05 (cinco) anos opinou pelo provimento do recurso de
ofício.
Ocorre que no caso em questão deverá ser reconhecida a
decadência parcial relativo aos meses de dezembro de 2001 a abril de 2002, vez
RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo nº E-04 / 212.786 / 2007
Data: 20 / 06 / 2007 Fls. ______
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que o Auto de Infração foi lavrado no dia 18/06/2007, ou seja, após o prazo de 05
(cinco) anos para o fisco exercer seu direito de constituir o Crédito Tributário.
Em razão da prescrição qüinqüenal, relativo ao período de
dezembro de 2001 a abril de 2002, argüida pelo Recorrido e considerada
procedente pela Junta de Revisão Fiscal e que ora acolho, não poderá ser
aplicada a multa do Auto de Infração nestes meses.
Com relação a multa aplicada ao período relativo ao mês de maio
e junho de 2002 o Auto de Infração deverá ser mantido somente com referência a
estes meses, eis que não existe decadência para os mesmos.
Isto posto, nego provimento ao Recurso, para manter a Decisão a
quo.
É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
IRF 17.01 – DUQUE DE CAXIAS e Interessada a TROPICAL MERITI
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2008.
RICARDO NUNES RAMOS
RELATOR
CELSO GUILHERME MAC CORD
PRESIDENTE
\PSA\
Reformado em 31 de março de 2009 pelo Sr. Secretário para julgar
procedente o auto de infração.
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