fls. 78
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Impetrante:
Impetrado:
1018465-56.2015.8.26.0053
Mandado de Segurança - Atos Administrativos
Erivelto da Silva Araújo
Diretor de Divisão de Educação de Trânsito do Departamento de Transito
de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernão Borba Franco
Vistos.
Erivelto da Silva Araújo impetrou este mandado de segurança contra ato
do Diretor de Divisão de Educação do Trânsito do DETRAN de São Paulo, visando isentarse da exigência de curso superior para o exercício da profissão de Diretor de Ensino de
CFC e afastar o prazo de validade atribuído a sua credencial, que deve ser mantida por
prazo indeterminado. Sustenta que não há fundamento legal para a exigência e que a
exigência viola a garantia do direito adquirido.
Deferida a liminar, vieram as informações da autoridade impetrada.
Arguiu carência de ação, por ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a restrição é
lprevista em lei, não havendo qualquer ilegalidade a sanar. O MP recusou parecer.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Rejeito a preliminar. O ato contra o qual se insurge o impetrante é de
autoria da autoridade impetrada, de modo que é parte legítima para este processo. O
fundamento regulamentar longínquo de seu ato é irrelevante para determinar a legitimação.
Evidente a procedência da demanda. O fundamento legal - não
regulamentar - da exigência de curso superior para o exercício da atividade do impetrante,
e consequentemente o prazo para a sua habilitação (que decorre do prazo concedido para
suprir a exigência regularmentar de ter frequentado curso superior) seria o artigo 156 do
CTB. Tal dispositivo apenas determina o seguinte: "O CONTRAN regulamentará o
credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de
1018465-56.2015.8.26.0053 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por FERNAO BORBA FRANCO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1018465-56.2015.8.26.0053 e o código 1347D8C.
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instrutor e examinador".
Ora, em nenhum momento se estabelece quais os limites dessa
regulamentação, que necessariamente deve decorrer da lei.
Lembremos da clássica lição de Oswaldo Antonio Bandeira de Mello, no
sentido de que o regulamento "sujeita-se a comportas teóricas. Assim, não cria, nem
inovar originàriamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei. Igualmente,
não adia a execução da lei e, menos ainda, a suspende, salvo disposição expressa dela, ante
a alcance irrecusável da lei para êle. Afinal, não pode ser emanado senão conforme a lei,
em virtude da proeminência desta sôbre êle" (Princípios Gerais do Direito Administrativo,
1a ed., p. 319).
A exigência em questão é exemplo claro de inovação originária na ordem
jurídica, pois tal limite ao exercício da profissão não decorre do artigo supostamente
regulamentado, mas apenas e tão somente do regulamento aplicado. Daí, sua evidente
ilegalidade, e a inviabilidade de sua exigência pela autoridade impetrada, em função
exatamente do princípio da legalidade a que submetida sua atividade.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar
procedente o pedido, tornando definitiva a liminar.
Custas pela impetrada. Não há condenação em honorários.
PRI.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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modifica e sequer extingue direitos e obrigações, senão nos têrmos da lei, isso porque o
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