Contribuição da Eletroacre às metodologias da Revisão Tarifária
1.
Determinação da Empresa de Referência (ER) por região;
Consideramos que o atual modelo estrutural que compõe a Empresa de
Referência - ER distancia-se bastante da nossa realidade regional, com graves
conseqüências para determinação dos níveis eficientes de custos operacionais
para as empresas de distribuição do setor elétrico localizadas na região norte
brasileiro.
Propomos
novo
modelo
metodológico
diferenciado,
considerando
as
especificidades regionais, principalmente os Sistemas Isolados Brasileiros,
predominantemente térmicos e majoritariamente localizados e dispersos na
Região Norte, que atendem a uma área de 45% do território, cerca de 3% da
população nacional, com características peculiares diversificadas como: a
geografia, clima, ocupação demográfica, extensão territorial, logística e meio de
transporte, densidade demográfica, escassez de mão-de-obra especializada
etc.
São subsídios próprios da região que consolidados irão determinar de forma
eqüitativo, legítimo e justo a ER regional, utilizando-os como base de cálculo o
conjunto de dados necessários para sua dimensão e características peculiares
de operação, manutenção, administração e gestão comercial projetados para o
período tarifário com base nos custos praticados próximos aos reais da ER
regional, dotados de regras para se estimar de forma eqüitativo e justo o custo
futuro relativo às parcelas mão-de-obra e material e serviços necessários à
imparcialidade e equilíbrio de todo o processo de revisão tarifária.
Estas informações poderão ser disponibilizadas pelas próprias distribuidoras e
reflete em linhas gerais as características principais que irão modelar uma
empresa regional, com dimensão física abrangente, com o mesmo número de
clientes, redes e escritórios de atendimentos.
Os dados necessários são:
•
Dados Físicos
?
•
Número de Consumidores
?
•
Escritórios Comerciais
?
•
Área Geográfica da Concessão (extensão territorial)
•
Clima e meteorologia predominante
•
Área de Concessão
?
•
Demanda reprimida incluindo projeto de universalização
Em linhas gerais, dadas as características peculiares informadas pelas
Distribuidoras, deve-se dimensionar e homogeneizar os dados acima citados
de modo a se obter uma ER que atenda de forma adequado, justo e específico
às necessidades regionais, com extensão territorial da concessão, com o clima
e meteorologia predominante, com a universalização e demanda reprimida,
com a quantidade e perfil de clientes, com a quantidade redes existentes, com
o mesmo número de escritórios comerciais, na área abrangente de concessão
da empresa.
2.
Perdas Comerciais como problema social
Dado a complexidade e a função social dos Sistemas Isolados, evocado pelo
Estado, a alternativa social é a que propõe que o ônus das perdas comerciais
seja rateado entre os consumidores de forma proporcional à energia
consumida, ou seja, mediante a aplicação de um valor único em R$/MWh,
independentemente se essas perdas estiverem ocorrendo em níveis de tensão
diversos daquele em que o consumidor estiver conectado.
A razão para essa forma de rateio é que o furto de energia é um problema
social que aflige a todos os consumidores que se localizam em determinada
área de concessão.
Sob essa ótica, o grande consumidor, aquele que se localiza, em tese, em
níveis de tensão onde não ocorre volume expressivo de perda comercial, seria
incentivado a auxiliar na busca de soluções para esse “ilícito”. Como grande
consumidor, possui condições de pressionar e até mesmo mobilizar as
autoridades locais para que estas, efetivamente, passem a adotar mecanismos
para reprimir as fraudes e auxiliar a concessionária no seu combate.
A perda comercial sendo considerada um problema social faz com que todos
os consumidores localizados em determinada área de concessão sejam
solidários quanto ao seu pagamento, mesmo aqueles conectados
diretamente à Rede Básica
(consumidores livres que não tem qualquer
relacionamento comercial com a distribuidora local, celebram contrato de
conexão com a concessionária de transmissão e contrato de uso com
Operador Nacional do Sistema – ONS).
A cobrança de perdas comerciais da distribuição a consumidores que se
conectam diretamente à Rede Básica pode ser considerada como uma taxa
social arrecadada dos consumidores daquela concessão. Neste caso, a
Constituição Federal é clara ao estabelecer, em seu artigo 145:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de
serviços
públicos
específicos
e
divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.”
Portanto, considerar perdas comerciais como problema social, atribuível a
todos os consumidores, potenciais ou efetivos, em uma determinada área de
concessão, seria uma forma desvirtuada de taxa, cuja competência para
instituir caberia à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Rio Branco – Ac., 05 de julho de 2006.
Por: José Fernando da Silva Neto
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