Tráfico Internacional de Pessoa para
fim de Exploração Sexual
1.Bem Jurídico: Prado: Após a criação do tipo de tráfico de
pessoa: dignidade da pessoa humana, repudiando-se
o vil comércio ou tráfico de pessoas, que são
utilizadas como objeto, em geral visando obter
compensação econômica, para o exercício da
prostituição ou exploração sexual
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
3. Sujeito passivo: qualquer pessoa
• Anteriormente o tipo fazia referência apenas a mulher
• A regra é a existência de pluralidade de vítimas, sendo o
crime praticado, via de regra, por um grupo de pessoas
ou uma associação de traficantes (possível todas as
formas de concurso de pessoas)
3.Tipo Objetivo
•
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
•
Núcleo verbal:
Promover: causar, provocar, gerar
Facilitar: remover obstáculos
Agenciar: intermediar
Aliciar:induzir alguém ao exercício da prostituição
Transportar: levar alguém de um lugar a outro
Comprar: adquirir
Alojar: dar abrigo
Transferir: mudança de local (pressupõe o exercício da
prostituição)
Fragoso: já interpretava promover e facilitar como expressões
quase sinônimas. No promover, pressupunha a iniciativa do
agente (Costa Júnior: no mesmo sentido)
3.Tipo Objetivo
• Bento de Faria: os meios de promover ou
facilitar podem ser quaisquer: fornecimento de
dinheiro, compras de roupas, utensílios de
viagem, obtenção de passaporte, etc
(Noronha:no mesmo sentido)
• Entrada ou saída no território nacional: a noção
de território compreende tanto a dimensão
natural quanto a ficta
• Objetivo de lucro: desnecessário. Se existir, há
aplicação de multa cumulativa
3.Tipo Objetivo
• Se o aliciamento for para exercer a prostituição
em outra unidade federativa: tráfico interno de
pessoa
• Se o recrutamento for para trabalhar, sem
ligação com a prostituição: aliciamento para fins
de emigração (art. 206)
• Pode haver concurso material com o crime de
quadrilha ou bando
• Se houver falsificação de documento
(passaporte): crime de falsificação de
documento público
3. Tipo Objetivo
• Exercício da prostituição ou
• Outra forma de exploração sexual
4. Tipo subjetivo
• Dolo
• 5.Consumação: com a entrada ou saída com o
propósito de exercer a prostituição. Se de fato
houver o exercício da prostituição: mero
exaurimento de crime
• 6.Tentativa: admissível
• Competência: Justiça Federal
Tráfico Interno de Pessoa para Fim de
Exploração Sexual
1.Bem Jurídico: Prado: Após a criação do
tipo de tráfico de pessoa: dignidade da
pessoa humana, repudiando-se o vil
comércio ou tráfico de pessoas, que são
utilizadas como objeto, em geral visando
obter compensação econômica, para o
exercício da prostituição ou exploração
sexual
Sujeitos do Crime
• Qualquer pessoa, homem ou mulher
• Interesse da coletividade: sujeito passivo
• Greco: apenas quem exerce a prostituição pode
ser considerado sujeito passivo, considerando-o
crime próprio
• Concurso de pessoas: possível
Tipo Objetivo
•
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
•
Núcleo verbal:
Promover: causar, provocar, gerar
Facilitar: remover obstáculos
Agenciar: intermediar
Aliciar:induzir alguém ao exercício da prostituição
Transportar: levar alguém de um lugar a outro
Comprar: adquirir
Vender: transferir mediante pagamento
Alojar: dar abrigo
Fragoso: já interpretava promover e facilitar como expressões
quase sinônimas. No promover, pressupunha a iniciativa do
agente (Costa Júnior: no mesmo sentido)
Tipo Objetivo
• Destinação é o exercício da prostituição
no país
• Dentro dos limites territoriais brasileiros
• Objetivo de lucro: desnecessário. Se há:
multa cumulativa
Tipo Subjetivo
• Dolo
• Elemento subjetivo do tipo
• CONSUMAÇÃO: com o exercício efetivo da
prostituição em regime de habitualidade (Prado)
• Consumação: com a prática das condutas,
independentemente do exercício da prostituição.
O crime é formal e instantâneo
• TENTATIVA: admissível (Cezar, Damásio,
Mirabete)
Causa de Aumento de pena
• Vítima menor de 18 anos
• Enfermidade ou deficiência mental, não tendo o
necessário discernimento
• Relação de parentesco ou quem tem
ascendência sobre a vítima: obrigação de
cuidado (pessoas que são capazes, mas
eventualmente perdem a capacidade de valer a
si mesmas), proteção (pessoas que necessitam
de assistência) e vigilância (zelo)
• Emprego de violência, grave ameaça ou fraude
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