AUXÍLIO-ACIDENTE LABORAL
SILVA, José Arnaldo (G/FACINAN)1
MARTINS, Eduardo (D/FACINAN/FENA/FANOVA/FINAV) 2
RESUMO:
O presente artigo aborda uma temática de caráter informativo acerca dos critérios da lei quanto ao
conceito, fato gerador, carência e demais requisitos do benefício do auxílio-acidente. Constitui fato
gerador para o benefício auxílo-acidente, o segurado que sofre um acidente e fica com sequelas que
reduzem sua capacidade de trabalho. Este, tem direito de receber o benefício auxílio-acidente na
previsão legal da Constituição Federal, art 201, § 10, na Lei n° 8.213/91, art 86 e no Decreto n°
3.048/99, art. 104. O artigo teve como base de pesquisa dados literários bibliográficos e internet.
Palavras-chave: Auxílio-acidente. Lei 8.213/91. Direitos sociais.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O benefício auxílio-acidente. 3. Critério
pessoal. 4. Carência. 5. Início do benefício. 6. Valor do benefício. 7.
Pagamentos. 8. Perda da qualidade de segurado. 9. Suspensão ou
cessação do pagamento do benefício. 10. Cumulatividade do
benefício. 11. Considerações finais. 12. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo se propõe a discutir acerca de direitos da pessoa humana,
refletindo a seguridade do assegurado por acidente laboral. Trata-se do auxílioacidente que é o benefício pago mensalmente ao segurado trabalhador ou
desempregado em qualidade singular, que sofre um acidente de trabalho e fica com
sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Trata-se de um estudo teórico
acerca do art. 1º da Previdência Social que mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis a sua manutenção, pelo
motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de
1
Acadêmico da 9º semestre do curso de Direito da FACINAN.
Possui graduação, mestrado e doutorado em História pela UNESP – campus de Assis. Ministra as
disciplinas de Sociologia, Sociologia jurídica e História do Direito no curso de Direito da Facinan.
2
serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
A lei nº 8.213/91 é clara ao determinar que seja concedido o auxílio-acidente
quando resultar em diminuição da capacidade laborativa decorrente de acidente de
trabalho. O benefício é concedido aos segurados obrigatórios, avulsos e aos
especiais, não têm direito ao auxílio-acidente os empregados domésticos, o
contribuinte individual e os facultativos.
2. O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE
Leciona o professor Ibrahim3 que o auxílio-acidente é o único benefício de
naturaze exclusivamente indenizatória e visa ressarcir o indivídio acidentado, desde
que tal acidente he provoque a redução da capacidade laborativa” (IBRAHIM, p.687,
2010).
Conforme RIBEIRO 4:
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como
fundamento indenizar algumas espécies de segurados que sofreram
acidentes do trabalho ou de qualquer natureza, desde que comprovem
sequelas que impliquem na redução de sua capacidade laborativa que
habitualmente exercício
Ribeiro, 2011: 257, ainda destaca que há dois tipos de auxílio-acidente:
O decorrente de acidente de trabalho, sendo este de fácil compreensão
O decorrente de acidentes de qualquer natureza.
3
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. rev. Rio de Janeiro: Impetus,
2010.
4
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2 ed. São Paulo:
Quartier Latin, 2011. p. 257.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos, que acarrete
lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda, ou
a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa
(DECRETO 3.048/99, PARÁGRAFO ÚNICO Art.30).
Segundo Ibrahim, (2010), Independente, dos acidentes, o segurado tem uma
sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa, presume o
legislador, que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo o
seguro social ressarcí-lo deste potencial dano. Como a concessão do auxílioacidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua
natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada nos prejuízos
presumidos. E, salienta a hipótese que, ainda que o segurado no futuro, venha
exercer atividade remuneratória em que haja reflexo negativo de sua sequela, o
auxílio-doença continuará sendo pago.
A previsão dada pela Previdência, em Ribeiro, p. 257, (2011) implica:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e
exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à
época do acidente; ou
III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do
acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de
reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
3. CRITÉRIO PESSOAL
Tem direito ao auxílio-acidente, segundo discriminação do anexo III do
Regulamento da Previdência Social:
O sujeito ativo: o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial.
O sujeito passivo: INSS.
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem
o benefício.
A limitação deste benefício aos segurados empregados, avulsos e especiais é
feita pelo art. 18, da Lei n° 8.213/91, apesar do art. 86 trazer previsão genérica. A
restrição é oriunda da origem do benefício, o antigo auxílio-acidente ou auxíliosuplementar, previsto na Lei n° 6.367/76. À época, era benefício restrito à sequela
produzida por acidentes do trabalho, daí a limitação aos segurados que são objeto
de tutela do seguro de acidentes do trabalho. Atualmente, o auxílio-acidente não se
limita aos acidentes de trabalho.
Ibrahim (2011), esclarece que não se pode confundir o auxílio-acidente com o
auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez. Ele explica a seguinte
confrontação:
Auxílio-doença: doença com possibilidade de recuperação, inicia-se
com 16° dia de afastamento e finaliza com a recuperação, ou por
conversão em aposentadoria por invalidez ou morte do segurado.
Aposentadoria por invalidez: doença definitiva, sem possibilidade de
recuperação, tem ínicio no 16° dia de afastamento ou no fim do auxíliodoença e termina no caso da recuperação ou na morte do segurado.
Auxílio-acidente: não existe doença e sim a redução da capacidade
laborativa, pode ser inicada com o auxílio-doença mas resulta em
auxílio-acidente no fim do auxílio-doença e tem o fim na aposentadoria
e ou na morte do segurado.
De modo que, em um acidente ocorrido com o segurado que resulte danos
irreparáveis, isuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado, por sua vez,
podem assumir diversos graus de gravidade para a Previdência, mas como é de
caráter indenizatório, o dano é discriminado a perda ou redução da capacidade, sem
caracterizar a invalidez permanente. Por exemplo, um motorista, vítima de acidente
de trânsito, cuja a sequela estejam em seus membros inferiores, ele está incapaz de
voltar a sua profissão, no entanto pode exercer outra profissão que não use seus
membros inferiores. Nesta hipótese, o segurado tem o direito de receber o auxílioacidente com efeito indenizatório. Contudo, a título de exemplo, a perda de audição
em qualquer grau, somente gerará direito indenizatório e assim o auxílio-acidente,
quando comprovada a sua redução ou perda por consequência do trabalho que
exercia, e, não por doença adquirida, prevista no Decreto 3.048/99, art 104,
parágrafo 5° da lei.
A
legislação
vedava
a
concessão
de
auxílio-acidente
à
segurado
desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie. A restrição existia, em tese, devido a
impossibilidade de aferição da redução de capacidade laborativa, desde modo, se o
segurado se encontrava desempregado, não havia meios para a perícia médica
identificar a efetiva diminuição do potencial laborativo. Contudo, há casos em que se
o desempregado demonstrasse ter exercido a mesma atividade durante toda a sua
vida laborativa, sendo profissão efetiva, ao caso, o benefício deveria ser concedido.
Em razão disso, a Administração Pública corrigiu o erro do RGPS e editou o Decreto
n° 6.722/08 que, entre outras mudanças, passou a admitir o auxílio-acidente ao
segurado desempregado. A nova redação dada ai art. 104, § 7°, do RPS reconhece
esse direito com qualidade que preencha os requisitos da lei (IBRAHIM, 2010)
“O auxílio-acidente abrange, também, as chamadas doenças profissionais ou
do trabalho, pois são equiparadas a acidentes de trabalho” (LEI N° 8. 213/91, art.
20).
Não será concedido o auxílio-acidente, nos seguintes casos, dado por
Ibrahim:
I – quando apresentam danos funcionais ou redução da capacidade
funcional, sem repercussão na capacidade laborativa; e
II – de mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida precentiva, em decorrência de
inadequação do local de trabalho (IBRAHIM, p. 690, 2010)
Por exemplo: Caso o segurado tenha como sequela a redução dos seus
movimentos com a perna esquerda, com evidente dano funcional, mas a sua
atividade laboral seja analista de sistema, ou seja, apesar da lesão permanente isso
não o impete ou reduz a sua capacidade da atividade profissional. Em caso
concreto, dependerá da análise da perícia médica.
4. CARÊNCIA
Em relação ao quesito da concessão do auxílio-acidente este não exige
tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e
comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por
meio de exame da perícia médica da Previdência Social. “Não há carência, visto que
já foi requerida quando da concessão do auxílio-doença que é pré-requisito para a
concessão do benefício em tela” (RIBEIRO, p. 258, 2011).
Vale ressaltar, Castro; Lazzari, (2005)5 que “dependentes de pessoa que
nunca tenha contribuído para o RGPS, ou tenha perdido a qualidade de segurado,
não fazem jus a este benefício”.
5. INÍCIO DO BENEFÍCIO
O benefício tem início em duas possibilidades: término do auxílio-doença ou
na entrada direta por requerimento do auxílio-acidente quando comprovação
imediata da incapacidade laboral.
O benefíco tem início a partir do dia seguinte em que cessa o auxíliodoença, independente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, ou na data de entrada do requerimento
(DER), quando não precedido de auxílio-doença (CASTRO; LAZZARI,
p. 573, 2005)
5
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual do Direito Previdenciário. 6. ed.
rev. São Paulo: LTr, 2005. p. 573.
Salienta a explicação de Ribeiro que:
Caso o segurado faça jus ao benefício, mas não tenha requerido após
o término do auxílio-doença, poderá fazê-lo a qualquer tempo desde
que demonstre a redução da capacidade laboral. Obedecendo o prazo
prescricional de parcelas vencidas e fixando o juiz a data da redução
da capacidade laboral, o segurado também fará jus as parcelas
atrasadas (RIBEIRO, p. 258, 2011).
6. VALOR DO BENEFÍCIO
O Valor do benefício mensal, a partir da Lei n° 9.032/95 corresponde a 50%
do salário de benefício, que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês
anterior ao do início do auxílio-acidente. E, será devido até a véspera de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (CASTRO; LAZZAR, 2005).
Antes da Lei 8.213/91, existia além do auxílio-doença, o auxílio suplementar,
que consistia no adicional de 20% sobre o salário-de-contribuição para aqueles que
tivessem lesão definitiva, resultado de doença ou acidente oriunda de trabalho, sem
estado que impedisse de realizar suas atividades profissionais. Com a publicação da
mencionada lei, o auxílio-acidente passou a equivaler a 30, 40 ou 60% do sálario
benefício, de acordo com a análise do grau de sequelas resultantes do acidente.
Posteriormente, com a Lei n° 9.032/95, art. 86, §1, da Lei n° 8.213/91, foi alterado, a
fim de determinar que o auxílio-acidente mensal e vitalício correspondesse a 50% da
salário de benefício do segurado, independendo do grau de sua lesão ou
incapacidade. Contudo, estas diferenças de percentuais tem sido objeto de revisões
com a finalidade de elevar esse coeficiente, sem implicar retroativadade da lei, nas
questões dos 60%, como exemplifica (RIBEIRO, 2011). O que corrobora em Ibraim,
p.689, (2011) citando nas revisões o princípio da isonomia “ É certo que a nova
regra previdenciária pode ser admitida, pois esta retroatividade mínima não viola as
garantias individuais, alem de atender o princípio da isonomia, [...]”. Assim, se tem
renda inicial mensal de 50% do salário-de-benefício.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com
outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O
recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
como tem frizado o trabalho, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. Não é permitida a acumulação de auxílios-acidentes.
O valor do benefício, em qualquer caso, poderá ser inferior ao salário mínimo,
uma vez que não se trata de benefício substitutivo do salário de contribuição e sim
uma indenização pelo acidente.
7. PAGAMENTOS
De acordo com o § 10, do art. 201 da Constituição Federal de 1988,
acrescentado na Emenda Constitucional n° 20/98, haverá lei disciplinando a
cobertura de risco de acidente de trabalho, a ser entendida correspondente pelo
RGPS e pelo setor privado (CASTRO; LAZZARI, 2005).
O auxílio-acidente poderá passar a ser pago pelas seguradoras mútuas,
entidade sem fins lucrativos que podem ser organizadas por centrais sindicais,
cooperativas ou qualquer outro grupo. O novo benefício será custeado pelas
empresas, que terão de contratar um plano com cobertura mínima para o
empregado. Ele poderá ser pago em uma única parcela, como renda mensal vitalícia
ou por prazo determinado. A Previdência Social continuará sendo responsável pelos
pagamentos dos demais benefícios acidentários (CASTRO; LAZZARI, 2005).
8. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa
estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, perde a qualidade de
segurado (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2011).
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e,
mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a
qualidade de segurado nas observações: Sem limite de prazo, quem estiver
recebendo benefício; até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o
pagamento das contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado para até 24
meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador
desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que
comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego; até 12
meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória; até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças
Armadas; até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado
facultativo (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2011).
Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não
será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com
a carência e idade mínima exigidas (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, 2011).
9. SUSPENSÃO OU CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
O auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário de
contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
Antes da Lei 9.528/97 o auxílio-acidente tinha natureza vitalícia, agora com a lei
citada, o pagamento do auxílio-acidente cessar-se-à quando:
O segurado passa
aposentadoria;
a
receber
qualquer
espécie
de
Ocorrer o falecimento do segurado (RIBEIRO, p. 259, 2011)
Segundo, Castro; Lazzari (2005), pode se dizer que quanto a este aspecto, a
nova lei instituiu espécie não-cumulativa de benefícios antes não conhecida, em
prejuízo dos segurados. A nova regra justifica-se porque o auxílio-acidente agora se
extingue com a concessão da aposentadoria. O Poder Executivo vetou o §5° do art.
86, que estabelecia o cômputo do valor do auxílio-acidente no cálculo das pensões
por falecimento. Há de mencionar que o auxílio-acidente tem a percepção de caráter
vitalício, pois no momento em que implementou o direito ao benefício, a norma
dispunha do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria. Outro ponto
importante de se analisar refere-se à regra do fato de que se o segurado em gozo de
auxílio-acidente terá o seu benefício encerrado na data da emissão de certidão de
tempo de contribuição referente.
10. CUMULATIVIDADE DO BENEFÍCIO
Caso haja necessidade do segurado que estiver recebendo auxílio-acidente,
voltar a receber o auxílio-doença, pode se ater a duas hipóteses, segundo Ribeiro
(2001):
Se a natureza do auxílio-doença for a mesma que deu origem
ao auxílio-acidente, este ficará suspenso até o término
daquele, quando voltará a receber o auxílio-acidente.
Se a natureza do auxílio-doença for diversa da que deu origem
do auxílio-acidente, poderá haver cumulatividade do auxíliodoença com o auxílio-acidente (RIBEIRO p. 262, 2011).
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio deste estudo preliminar concluiu-se que o Auxílio-acidente é o
benefício pago mensalmente ao segurado trabalhador ou desempregado em
qualidade singular, que sofre um acidente de trabalho e fica com sequelas que
reduzem a sua capacidade de trabalho.
O estudou colaborou para esclarecer que a lei 8.213/91 é clara ao determinar
que seja concedido o auxílio-acidente quando resultar em diminuição da capacidade
laborativa decorrente de acidente de trabalho. O benefício é concedido aos
segurados obrigatórios, avulsos e aos especiais, não têm direito ao auxílio-acidente
os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os facultativos.
Cabe finalmente salientar que não se exige tempo mínimo de contribuição,
devendo apenas o individuo comprovar a sua qualidade de segurado, nos termos da
lei e o dano decorrente do acidente sofrido, à partir desta queixa os peritos da
Previdência Social providenciará o devido benefício no ato da cessação do auxíliodoença. O fato relevante preconiza o art. 86, da Lei 8.213/91, que não menciona a
obrigatoriedade, sequer necessidade, de comprovação de grau ou extensão do dano
para a concessão do benefício, contudo a lei é rígida apenas ao mencionar a
necessidade de atender os três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente:
haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o
nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido, sendo atestado através
de perícia médica. E, por fim, a alteração da lei de auxílio-acidente, a partir da Lei
9.032 de 28 de abril de 95, em ser aplicável a qualquer espécie de acidente:
doméstico, de trânsito, desportivo, de trabalho e etc., postando uma grande
ampliação dos beneficiários.
Portanto, faz-se tão importante informar sobre o auxílio-acidente, uma
abertura do direito que ainda não foi bem assimilada, compreendida e divulgada aos
interessados. O benefício constitui um importante precedente para a defesa dos
interesses dos cidadãos brasileiros.
Finalmente este estudo é indicado àqueles que se interessam pela área do
Direito Previdenciário, área da jurisprudência que se preocupa com as situações
sociais do país, bem como com os direitos humanos.
12. REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual do Direito
Previdenciário. 6. ed.rev. São Paulo: LTr, 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. rev. Rio de
Janeiro: Impetus, 2010.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. Auxílio-acidente. Disponível no site:
http://wwwprevidencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=20. Acessado em 10 de
abril de 2011.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2. ed.
São Paulo: Quartier Latin, 2011.
Outras fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 30/03/2012.
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