O Mercado de Saúde Suplementar no Brasil1
Andrea Pereira Macera 2
Marcelo Barbosa Saintive 3
Outubro / 2004
1
O trabalho expressa as opiniões pessoais dos autores, não refletindo necessariamente as posições oficiais da Secretaria de
Acompanhamento Econômico
2
Assessora do Gabinete. E-mail: andré[email protected] . Esplanada dos Ministérios, Bloco P, sala 304, Ed. Sede, 70048900, Brasília-DF. Tel: (61) 412-2372. Fax: (61) 412-1752
3
Secretário-Adjunto de Acompanhamento Econômico. E-mail: [email protected]. Esplanada dos Ministérios, Bloco
P, sala 309, Ed. Sede, 70048-900, Brasília-DF. Tel: (61) 412-2358. Fax: (61) 225-0971
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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RESUMO
O trabalho versa sobre o mercado de saúde suplementar no Brasil. A intervenção
do Governo Federal nesse mercado e a criação da Agência Nacional de Saúde
Suplementar para regular o setor associam-se a outras iniciativas institucionais ao longo
da década de 1990. O regime por regulação se integra às iniciativas de defesa dos
consumidores, buscando compensar as assimetrias existentes entre os agentes do setor e
reduzir as falhas relativas ao risco moral, seleção de risco e seleção adversa. As novas
regras estabelecidas a partir da Lei nº 9.656/98 deram aos usuários uma série de
garantias. As operadoras, por sua vez, preocupam-se com o desequilíbrio econômicofinanceiro de suas empresas. O objetivo deste trabalho é apresentar um panorama geral
do mercado de saúde suplementar antes e após a regulação do setor.
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1 – NATUREZA DA REGULAÇÃO DO SETOR
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, reza: “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse momento,
estabeleceram-se as bases do Sistema Único de Saúde (SUS), cujos fundamentos legais
se consolidaram na Lei nº 8.080, de 19/09/90. O SUS pretendia superar um dos
principais problemas do sistema de saúde brasileiro, qual seja, a fragmentação
institucional e programática das instituições públicas, expressas na dicotomia entre a
medicina previdenciária e as políticas preventivas do Ministério da Saúde.
Um diagnóstico posterior do SUS revelou as dificuldades cotidianas de acesso
aos serviços de saúde, as precárias condições de atendimento, a decadência das
instalações físicas, mormente dos hospitais públicos de grande porte, e as dificuldades
para manter e contratar recursos humanos. Os planos e seguros-saúde, isto é, o chamado
mercado de saúde suplementar, passaram a ocupar um espaço cada vez mais extenso no
sistema de saúde brasileiro.
O mercado de saúde suplementar apresenta especificidades, expressas pelas
relações contratuais estabelecidas entre seus agentes: paciente, operadora e provedor. Os
problemas
são
claramente
identificáveis:
falhas
na
cobertura
e
exclusão
de
procedimentos, exigências indevidas para admissão de paciente, prazos de carência
irregulares, descumprimento de normas de atendimentos de emergência, falta de
cobertura para doenças crônicas e degenerativas, erros nas condições de validade e
rescisão de contrato, dentre outros. A regulação do segmento de planos e seguros-saúde
destina-se, portanto, a corrigir as falhas de mercado e as condições contratuais que
afetam consumidores e empresas.
A heterogeneidade de serviços de atenção à saúde, bem como a subjetividade na
avaliação da qualidade dos mesmos, dificulta a disseminação efetiva da informação
(ANS, 2002). Da assimetria de informação entre os agentes decorrem as principais
falhas do mercado de saúde complementar: risco moral (moral hazard) e seleção
adversa (adverse selection), por parte dos consumidores e provedores, e seleção de risco
(cream-skimming ou cherry picking), por parte das operadoras.
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O risco moral existe nas relações paciente-provedor e operadora-provedor
(ANDRADE e LISBOA, 2000). No primeiro caso, verifica-se a ausência de uma
estrutura de incentivos que permita aos consumidores racionalizar a escolha e uso de
provedores, determinando um excesso de utilização dos serviços médicos. A presença
de um terceiro pagador na relação paciente-provedor constitui-se fator determinante na
sobreutilização dos serviços de saúde, uma vez que grande parte dos indivíduos adquire
o plano/seguro-saúde através de um terceiro agente, seja ele governo ou empregador.
No segundo caso, isto é, na relação operadora-provedor, os provedores têm incentivos a
determinar maior demanda por serviços de saúde, pois são reembolsados segundo o
volume de procedimentos realizados. Tais incentivos estão associados à possibilidade
de auferir rendimentos em decorrência do maior volume de encaminhamentos (exames,
internações etc.) e às tentativas de minimizar a incerteza dos diagnósticos. Dessarte, o
risco moral conduz a uma sobreutilização dos serviços de saúde, que é incorporada ao
cálculo
dos
gastos
esperados,
determinando
elevação
do
valor
dos
prêmios/mensalidades por parte das operadoras e, conseqüentemente, o aumento de
gastos com saúde.
Outra falha de mercado advinda da assimetria de informação entre os agentes é a
seleção adversa, entendida como a tendência do sistema de incorporar indivíduos de
maior risco (STIGLITZ, 2000). No caso em que a operadora/seguradora aplique um
único preço para todo o grupo e à medida que o valor da contraprestação pecuniária
aumenta, aqueles indivíduos com menor probabilidade de necessitarem dos serviços de
saúde (baixo risco) decidem não adquirir planos/seguros-saúde. Outrossim, aqueles
indivíduos portadores de enfermidades graves (alto risco) terão interesse na aquisição
do plano/seguro-saúde, onerando os demais participantes do plano/seguro. O resultado
será um progressivo aumento de preços.
Com o fito de se proteger da combinação de baixos prêmios e alto potencial de
custo, as operadoras/seguradoras engajam-se na seleção de risco (prática conhecida por
cream skimming ou cherry picking). Criam-se barreiras à entrada dos segurados no
sistema, tais como a não aceitação de indivíduos com doenças pré-existentes ou a
imposição de limites de cobertura. As operadoras/seguradoras tenderiam, portanto, a
concentrar seus esforços de venda em indivíduos de baixo risco. A ineficiência toma a
forma de aumento dos custos administrativos e de exclusão, além de estimativas de
risco para clientes específicos (ALMEIDA, 1998).
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Do ponto de vista da teoria econômica, o risco moral, a seleção adversa e a
seleção de risco surgem da existência de uma assimetria de informação que,
possibilitando uma falha de mercado, diminuem a eficiência e a quantidade de bemestar da sociedade, propiciando, nesse caso, uma utilização ineficiente dos recursos de
saúde. A regulação destina-se, portanto, a corrigir tais falhas.
A literatura internacional apresenta uma série de medidas para correção das
citadas falhas (ALMEIDA, 1998). No caso da seleção adversa, algumas ações têm sido
bastante efetivas e vão desde a compulsoriedade de inscrição e contribuição para todo
indivíduo abaixo de determinado patamar de renda (como na Alemanha) até a
obrigatoriedade das empresas em fornecer o plano de saúde aos seus empregados (como
nos EUA). Para o risco moral e os custos inflacionários, têm sido utilizadas diversas
práticas, dentre as quais destacam-se o resseguro, o co-pagamento e as medidas de
contenção de custos sobre os prestadores. Para o controle da seleção de risco, os
instrumentos ainda são pouco desenvolvidos. De modo geral, pode-se dizer que é
bastante difícil e caro (em termos de financiamento, custo e gasto) corrigir as falhas do
mercado de saúde. Ademais, a regulação dos seguros/planos privados não é capaz de
proporcionar ampla cobertura para a população, mesmo que o Estado forneça subsídios
para idosos, pobres e deficientes. O QUADRO 1, abaixo, apresenta um resumo das
falhas de mercado, as principais medidas corretivas e seus resultados.
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QUADRO 1
Falhas no Mercado de Assistência Médica, Medidas Corretivas e Resultados
Falhas
Conseqüências
Seleção Adversa
Pouca socialização do
risco
Não funcionamento
do mercado
Reduzido número de
segurados
Seleção de Risco
Risco Moral
Medidas
Segregação de
determinados grupos
(idosos, deficientes,
doentes crônicos)
Sobreutilização dos
serviços médicohospitalares
Resultados
Educação, subsídio
fiscal.
Cobertura universal
Não efetivo
Inscrição securitária
permanente (por toda
a vida)
Proibição/restrição a
exclusões
Efetivo
Co-participação ;
tickets moderadores
ou médico geral
(“porteiro”)
Lista de espera
Moderadamente
efetivo
Efetivo
Moderadamente
efetivo
Insatisfação do
paciente
Fonte: ALMEIDA, 1998, a partir de HSIAO (1995, p.133)
De modo geral, pode-se dizer que a regulação do seguro privado em saúde
atende a três objetivos principais (CHOLLETT e LEWIS, 1997): a) manutenção da
estabilidade do mercado segurador, o que inclui a definição de padrões de entrada,
operação
e
saída
das
empresas;
b)
regulação
das
relações
paciente-
seguradora/operadora-provedor, tendo em vista os problemas de assimetria de
informação acima mencionados; e c) maximização do bem estar do consumidor,
garantindo maior justiça e eqüidade no acesso aos serviços de assistência médicahospitalar.
Decerto que a regulação do mercado de planos privados de assistência à saúde
não corrige plenamente as falhas apontadas. Contudo, num mercado desregulado e
competitivo, os custos administrativos serão maiores e a ausência de alguma forma de
intervenção estatal levará ao aumento da ineficiência e da iniqüidade.
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2 – A REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLEMENTAR NO
BRASIL
2.1 – HISTÓRICO
No Brasil, a expansão do produto plano/seguro saúde iniciou-se na década de 60,
motivada pelas deficiências de atendimento da rede pública.
Em 1964, a Previdência Social iniciou financiamentos de assistência médica
para as empresas, via convênios (a Volkswagen foi a primeira a se beneficiar desta
política). As empresas assumiam a responsabilidade da prestação de assistência médica
em contrapartida de uma dispensa de contribuição ao sistema nacional de assistência.
Essa prática evoluiu em dois sentidos: a) prestação de serviços médicos; b) sublocação
de “grupos médicos” autorizados – o que favoreceu o crescimento da Medicina de
Grupo até 1979, quando deixaram de ser homologados os convênios-empresa.
Em 1967, foi criada a primeira cooperativa Unimed, buscando oferecer uma
alternativa às empresas de medicina de grupo e ao atendimento previdenciário
deficiente. Este tipo de “grupo de médicos” cresceu em diversas regiões do país, a ponto
da Unimed se tornar sinônimo de cooperativa médica (atualmente a Unimed representa
a maior parte das cooperativas médicas do País).
Na mesma época, o Decreto-Lei 73, de 1966, instituiu o seguro saúde. Contudo,
as seguradoras não puderam operá-lo devido à ausência de regulamentação. Somente
em 1976, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) emitiu Resolução (CNSP
11/76) que autorizava o início das operações neste ramo. Nesta Resolução, o seguro foi
denominado “Reembolso de Assistência Médica e/ou Hospitalar” e dava direito aos
segurados de escolha do médico e/ou hospital, sendo posteriormente reembolsados pelo
montante pago. Devido a tais características, não houve grande interesse por parte das
seguradoras
em
iniciar
suas
operações
nesta
modalidade.
Em
1977,
a
COMIND tornou-se a primeira seguradora a operar no setor de saúde, seguida pela Itaú.
Somente em meados da década de 80 houve a entrada das atuais grandes seguradoras,
tais quais Bradesco (1984) e Sul América (1986), propiciando um maior crescimento
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deste mercado. Em 1988, foi permitido às seguradoras oferecer uma lista de referência
de médicos para os segurados.
O histórico do setor interferiu na expansão dos segmentos mencionados acima.
A medicina de grupo cresceu nas décadas de 60 e 70, seguida das cooperativas a partir
dos anos 70 (estas se destacam por sua atuação no interior do país). A década de 80
trouxe as seguradoras4 . No que concerne ao aspecto regulatório, verifica-se que a
regulamentação das seguradoras sofreu pequenas alterações ao longo dos anos, o
mesmo não ocorrendo com as cooperativas e empresas de medicina de grupo, que
buscaram legislar “internamente” seus sistemas (GUERRA, 2001). Como será visto
adiante, as seguradoras eram reguladas pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), que estabelecia exigências mínimas para os produtos ofertados e fiscalizava
as atividades. As empresas de medicina de grupo, através do Conselho Nacional de
Auto-Regulamentação (CONAMGE), estabeleceram, em 1990, um Código de Ética,
tendo em vista a ausência de regulamentação do setor. Por fim, as cooperativas
possuíam estatutos próprios e objetivos específicos, podendo inclusive adotar uma
política de verticalização, através da aquisição de hospitais e clínicas para prestação de
serviços médico-hospitalares.
O grupo UNIMED, por exemplo, possui uma
constituição própria, datada de 1994.
2.2 – EVOLUÇÃO DO MODELO DE REGULAÇÃO
2.2.1 - A DEFINIÇÃO DO MARCO LEGAL (1988 – JUN/1998)
A Constituição Federal de 19885 estabeleceu a criação do Sistema Único de
Saúde (SUS), universal, integral e gratuito, e definiu os princípios da atuação privada no
setor de saúde. Segundo o art. 199 da Constituição:
“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
4
5
Vale notar que as empresas de medicina de grupo permanecem líderes do setor.
Na Constituição Federal de 1988, os artigos 196 a 200 tratam de saúde.
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tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fim
lucrativos.”
Todavia, enquanto o SUS teve seus fundamentos legais consolidados na Lei
8080, de 19/09/90, o mesmo não ocorreu com o setor privado. Em dezembro de 1997,
aprovou-se um Projeto de Lei na Câmara Federal, cuja base conceitual era a da macro
regulação, expresso em dois grandes eixos: um de natureza econômica (que definia
condições de ingresso, operação e saída do setor, além de um conjunto de exigências de
garantias financeiras e econômicas) e outro focado na assistência à saúde (que se
materializou na criação do Plano de Referência, ou seja, um plano de atendimento
integral à saúde que exigia a cobertura de todas as doenças classificadas no Código
Internacional de Doenças – CID; por opção do consumidor, este poderia adquirir um
plano básico, com coberturas inferiores às do Plano de Referência)6 . Em verdade, as
operadoras deveriam mostrar capacidade de produzir os serviços de saúde, indo dos
atendimentos simples aos mais sofisticados.
Estabeleceu-se que a regulamentação do
setor seria operada a partir da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com
diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) - afinal, a base
conceitual do modelo era a regulação da atividade econômica, atribuição do Ministério
da Fazenda (o papel do Ministério da Saúde era simplesmente de assessoramento).
Ao ser debatido no Senado, durante o primeiro semestre de 1998, o projeto de
regulamentação sofreu duas alterações fundamentais: a) ampliação da regulamentação à
assistência à saúde; b) fortalecimento do papel do Ministério da Saúde. O Plano de
Referência passa a ser o único modelo aprovado para comercialização, proibindo-se a
oferta de planos de saúde com redução ou exclusão de coberturas assistenciais. Mesmo
a permissão de comercialização de planos exclusivamente ambulatoriais ou hospitalares
não abdicava da cobertura integral do segmento. Ademais, são reforçadas/criadas fortes
regras de proteção ao consumidor, tais quais controle de preços e reajuste por faixa
etária, proibição da seleção de risco e proibição do rompimento unilateral do contrato
com usuários de planos individuais. Muda-se o enfoque da regulação da atividade
econômica para a regulação da atividade assistencial (ANS, 2003).
Neste contexto, emerge o Sistema de Regulação Bipartite: a regulação da
atividade econômica na esfera do Ministério da Fazenda e a regulação das atividades de
prestação de serviços de assistência à saúde no Ministério da Saúde. Portanto, as
6
Painel “Tendências Globais na Área de Saúde – Tema: Visão Brasileira”, proferida em 23/11/01.
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autorizações de funcionamento, o controle econômico-financeiro e os reajustes
continuavam a ser atribuições da SUSEP e do CNSP. Ao Ministério da Saúde, através
da Secretaria de Assistência à Saúde/Departamento de Saúde Suplementar e do então
criado Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), caberia a regulação da atividade de
prestação
de
serviços
de
assistência
à
saúde,
inclusive
a
autorização
para
comercialização do produto e fiscalização. Instituiu-se também a Câmara de Saúde
Suplementar, com ampla participação dos agentes do setor e da sociedade, como órgão
consultivo permanente na regulação à assistência à saúde.
As modificações propostas pelo Senado ao projeto aprovado na Câmara foram
viabilizadas através de uma Medida Provisória (a adoção da MP foi uma opção política
negociada pelos atores envolvidos, porque feitas as alterações no Senado, o projeto teria
que ser remetido à Câmara, prolongando seu tempo de implementação. Havia, ainda,
um debate jurídico acerca da impossibilidade de o Senado introduzir modificações, uma
vez que fora a primeira Casa a tratar do tema.
Em 03 de junho de 1998, promulga-se a Lei 9.656, conforme o projeto aprovado
na Câmara. Em 05 de junho do mesmo ano é editada a Medida Provisória nº 1665 (hoje,
MP 2.177-44/01), que alterava a Lei 9.656 conforme negociado no Senado. Estes
instrumentos passaram a ser considerados o marco legal do setor de saúde suplementar.
2.2.2 - INÍCIO DA VIGÊNCIA DO MARCO REGULATÓRIO (JUL/1998 1999)
O marco regulatório, aprovado em junho de 1998, entrou em vigor efetivamente
a partir de janeiro de 1999, período no qual foram editadas diversas resoluções pelo
CONSU, necessárias para viabilizar as exigências da legislação.
Neste período foram contempladas as normas regulamentares assistenciais (MP
1.685-5, de 26/10/98 e Resoluções CONSU nºs 1 a 14, de 03/11/98); a instituição do
registro provisório de operadoras e de produtos (MP 1.730-7, de 07/12/98); a revisão
das quatorze primeiras Resoluções CONSU e a regulamentação de agravos que dizem
respeito à continuidade da assistência a aposentados e demitidos e o ressarcimento ao
SUS (Resoluções CONSU nº 15 a 21, de 23/03/99 e nº 22 e 23 de 28/10/99). A tais
medidas deve-se acrescentar a repactuação de contratos anteriores à Lei, com cláusulas
de reajustes por mudança de faixa etária para beneficiários com sessenta anos ou mais e
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que participavam de determinado plano há no mínimo dez anos (MP 1.801-14, de
17/06/99) (MESQUITA, 2002).
Retirou-se da Lei qualquer referência a seguros ou seguradoras. Ficou
estabelecida a diferenciação entre seguro-saúde (tal qual definido pelo Decreto-Lei nº
73/66) e planos de saúde propriamente ditos. A conceituação de planos de saúde deu-se
em setembro de 1999 (MP 1.908-18, de 26/09/99). De modo geral, as principais
mudanças trazidas após a regulamentação foram:
a) para as operadoras: autorização para funcionamento, regras de operação
uniformes, sujeição à intervenção e liquidação
e exigência de reservas
(garantias financeiras);
b) para os produtos de assistência à saúde: cobertura integral obrigatória, proibição
da seleção de risco, proibição da rescisão unilateral dos contratos, definição e
limitação das carências e reajustes controlados.
Impende mencionar que o marco legal formado pela Lei 9.656/98 e pela MP
1.665/98 foi questionado no judiciário em três pontos fundamentais: a) a retroatividade
aos contratos anteriores à Lei7 ; b) o ressarcimento ao SUS; c) a abrangência às
seguradoras. Destas, apenas a questão das seguradoras foi completamente equacionada,
com edição de MP específica, posteriormente convertida na Lei 10.185/2001. As Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN´s) referentes aos outros dois pontos ainda estão
pendentes de julgamento de mérito no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os contratos antigos foram atingidos pela nova regulamentação nos seguintes
pontos: a) proibição de limites de consulta e suspensão de internação, inclusive em UTI;
b) proibição de rompimento unilateral de contrato para os contratos individuais; c)
controle dos reajustes para contratos individuais. Estabeleceu-se, ainda, uma data para a
migração de todos os contratos antigos para contratos novos: dezembro de 1999.
Contudo, este dispositivo foi revogado e os usuários mantiveram o direito de
permanecer no plano antigo por tempo indeterminado.
7
Aos contratos anteriores à Lei, de pessoas com idade superior a 60 anos, concedeu-se um prazo para repactuar as condições de
reajuste por faixa etária, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro das empresas (art. 35-E da Lei 9.656/98). As
operadoras de planos de saúde impetraram uma ADIN contra este dispositivo (ADIN nº 1.931-8), que ainda aguarda julgamento de
mérito no STF.
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2.2.3 - UNIFICAÇÃO DA REGULAÇÃO E CRIAÇÃO DA ANS (2000 –
ATÉ HOJE)
O modelo bipartite de regulação começa a demonstrar seus limites. Para corrigir
as deficiências do modelo, ao final de 1999, todas as atribuições de regulação do setor
são unificadas sob responsabilidade do Ministério da Saúde, dando início à terceira
etapa do processo de regulação. O marco da revisão do modelo de regulação é a criação
da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Lei nº 9.961/00.
A ANS nasce vinculada ao Ministério da Saúde, mantendo o conceito de
regulação na esfera da saúde, mas agora através da figura de uma Agência Reguladora,
com toda sua condição diferenciada: maior poder de atuação, autonomia administrativa,
financeira e política, arrecadação própria, decisões tomadas em Diretoria Colegiada,
dirigentes com mandato definido em lei e, por fim, poder legal para efetivação de suas
resoluções (Lei 9.961/00, art. 1º, Parágrafo Único).
O modelo de agência reguladora adotado para a ANS difere em diversos
aspectos daquele adotado para as agências da área de infra-estrutura (ANATEL,
ANEEL e ANP): a) o Contrato de Gestão é mandatário em relação à Diretoria
Colegiada, sendo que seu descumprimento injustificado pode determinar a exoneração
dos dirigentes; b) o Contrato de Gestão é negociado entre a ANS e o Ministério da
Saúde, aprovado pelo CONSU e acompanhado por Comissão de Acompanhamento
específica, integrada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento (Lei 9.961/00,
Capítulo III). Ademais, a definição de diretrizes e políticas setoriais são atribuídas ao
CONSU (Lei 9.961/00, art. 4º, inciso I).
Cabe ressaltar que, diferentemente das agências do setor de infra-estrutura, a
ANS não surge para regular uma atividade antes realizada por organizações estatais
agora privatizadas, mas sim para regular uma atividade privada, já existente, e que
nunca havia sido objeto de regulação por parte do Estado.
O primeiro ciclo de instruções normativas da ANS incluiu normas sobre
instrumentos de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras, aplicação de
penalidades, alienação voluntária de carteiras, procedimentos para revisão técnica,
instituição da nota técnica de registro de produtos e reajustes de contraprestações
pecuniárias de planos de saúde (Resoluções RDC nºs 22, 25, 27, 28 e 29, de 2000)
(MESQUITA, 2002).
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Já o segundo ciclo de instruções normativas da ANS, com fortes características
saneadoras, instituiu o plano de contas, o envio de informações periodicamente, a
segmentação e classificação das operadoras, a constituição de garantias financeiras, os
regimes de direção fiscal e técnicas, a alienação compulsória das carteiras, a revisão do
rol mínimo de procedimentos de obrigação dos planos de saúde, os procedimentos de
alta complexidade, a cobertura parcial temporária, o sistema de informações de
produtos, o termo de ajuste de conduta, liquidação extra judicial e as seguradoras
especializadas em saúde (MP nº 2.097-36, de 26/01/01 2 2.177-44, de 24/08/2001,
Resoluções RDC nº 38, 39, 40, 41, 42 e 47 a 93, de 2000 e 2001).
2.3 – O MARCO REGULATÓRIO ATUAL8
Conforme visto nas seções anteriores, o marco regulatório do mercado de saúde
suplementar é formado pelo conjunto da Lei nº 9.656/98, Lei nº 9.961/00, que criou a
ANS, pela MP nº 2.177-44/01 (originalmente MP nº 1.665/98 e que alterou as duas leis
anteriores)9 e da Lei nº 10.185/01, que instituiu a figura da seguradora especializada em
saúde (ver seção 4.7).
Convém assinalar que o marco regulatório atual permite classificar os planos de
saúde de diferentes formas, dependendo da variável utilizada (forma de contratação ou
data de assinatura do contrato). Quanto às formas de contratação, os planos de saúde
podem ser do tipo:
a) individual ou familiar;
b) coletivo com patrocinador (planos contratados por pessoa jurídica com
mensalidade total ou parcialmente paga à operadora pela pessoa jurídica
contratante; inclui os contratos mantidos por autogestão);
c) coletivo
sem
patrocinador
(plano
contratado
por
pessoa
jurídica
com
mensalidade integralmente paga pelo beneficiário diretamente à operadora).
8
A regulação de preços será tratada posteriormente, no item 2.5.
A MP 2.177-44, de 24/08/2001 corresponde à última medida provisória publicada. Antes, por força de lei, as medidas provisórias
tinham validade por apenas 30 dias, devendo ser reeditadas todo mês (o que não significa que sofriam alteração mensalmente).
Atualmente, as medidas provisórias anteriores à Emenda Constitucional nº 32, de 12/09/2001, vigoram enquanto não há outra MP
que as revogue ou até que o Congresso Nacional delibere.
9
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Os planos diferem quanto à data de assinatura do contrato, podendo ser divididos
em:
a) novos: contratos celebrados a partir de 01/01/1999, necessitam de registro junto
à ANS e estão sujeitos à nova legislação;
b) adaptados: contratos antigos adaptados às normas da Lei nº 9.656/98, necessitam
de registro junto à ANS e estão sujeitos à nova legislação;
c) antigos: contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98; são válidos
para consumidores que não optarem pelas novas regras, mas são intransferíveis e
suas condições são garantidas apenas ao titular e os dependentes já inscritos (é
permitida apenas a inclusão de novo cônjuge e filhos).
2.3.1 - COBERTURA ASSISTENCIAL E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Além de constar na Lei nº 9.656/98, parte da normatização referente à cobertura
assistencial e proteção ao consumidor foi estabelecida em 1998 e 1999, pelo CONSU,
na vigência do modelo de regulação à época. Antes do estabelecimento do marco legal
do setor, as operadoras de planos de saúde determinavam o rol e a quantidade de
procedimentos a que seus beneficiários tinham direito; ademais, havia uma grande
diversidade de carências e listas de exclusões de doenças e procedimentos. Os artigos de
nºs 10 a 18, 30, 31, 33, 35, 35-C, 35-E, 35-F e 35-G da Lei 9.656/98 dizem respeito à
cobertura assistencial e proteção ao consumidor; tais dispositivos legais tiveram suas
principais alterações promovidas por Medidas Provisórias e sua regulamentação
estabelecida por meio de resoluções.
A Lei nº 9.656/98 estabeleceu três tipos de contratos (NUNES, 2000): a) planoreferência (art. 10); b) plano mínimo (art. 12); c) plano ampliado (art. 12). O planoreferência é um modelo de contrato de oferta obrigatória e compreende:
I)
atendimento ambulatorial (consultas médicas em número ilimitado, em
clínicas básicas e especializadas; serviços de apoio diagnóstico; tratamento e
demais procedimentos ambulatoriais);
II)
internação hospitalar (atendimento em clínicas básicas/especializadas ou em
centros de terapia intensiva/similares, com internações sem limitação de
prazo, valor máximo e quantidade; honorários médicos; serviços de
enfermagem e alimentação; exames complementares indispensáveis para
14
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controle da doença, taxa da sala de cirurgia, inclusive materiais utilizados;
serviços de remoção do paciente em território brasileiro; despesas de
acompanhante para pacientes com idade inferior a 18 anos ou superior a 65);
III)
atendimento obstétrico (inscrição assegurada e cobertura assistencial ao
recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor ou do seu
dependente, isento de carência, desde que a inscrição ocorra durante os
primeiros trinta dias após o parto);
IV)
atendimento odontológico (consultas; exames auxiliares ou complementares;
procedimentos preventivos de dentística e endodontia; cirurgias orais
menores, assim entendidas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem
anestesia geral).
Quanto ao plano mínimo, este pode ser oferecido a partir de uma combinação
possível de quatro modelos isolados, os quais, por sua vez, também são passíveis de
serem ofertados isoladamente. Desse modo, a operadora poderá oferecer o plano
isolado, aos pares ou em pacotes a serem escolhidos pelo consumidor. Os quatro
modelos são: a) atendimento ambulatorial; b) internação hospitalar; c) atendimento
obstétrico; d) atendimento odontológico. As exigências mínimas obrigatórias a cada um
desses modelos são as mesmas anteriormente definidas para o plano-referência.
Por fim, a modalidade de plano ampliado permite oferecer coberturas mais
amplas e acomodações mais confortáveis que as já previstas no plano-referência.
No que concerne às carências, a Lei 9.656/98 criou quatro tipos (art. 12, inciso
V):
I)
máximo de trezentos dias para partos;
II)
máximo de cento e oitenta dias para os demais procedimentos previstos no
art. 10;
III)
máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e
emergência;
IV)
máximo de vinte e quatro meses para casos de doenças preexistentes à época
da assinatura do contrato, cabendo à operadora o ônus da prova (art. 11).
A Lei prevê ainda casos de isenção de carência ou aproveitamento do período
desta usufruído pelo titular, quais sejam (art. 12, incisos III e VII):
15
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I)
o recém-nascido está isento de carência se sua inscrição for efetuada até 30
dias após o nascimento;
II)
o filho adotado menor de 12 anos de idade tem direito ao aproveitamento das
carências já cumpridas pelo consumidor adotante, caso sua inscrição ocorra
em até 45 dias após o nascimento ou adoção.
Ainda em seu artigo 12, a Lei proíbe que os contratos estipulem limitações de
prazo na internação hospitalar. No artigo 13, a Lei dispõe que os contratos sejam
renovados automaticamente a partir do fim da vigência inicial, sendo vedada a cobrança
de qualquer taxa a título de renovação. Neste mesmo artigo, estabelece-se a proibição
do rompimento unilateral de contrato individual ou familiar. Da mesma forma, impedese a suspensão da prestação de serviços ao inadimplente por atrasos de até sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35, assegurou ao consumidor o direito de optar
por algum dos modelos previstos (plano-referência, mínimo ou ampliado). As
adaptações às novas regras ocorreriam sem qualquer prejuízo ao consumidor em relação
aos períodos de carência cumpridos.
Quanto aos planos coletivos, o artigo 30 da Lei assegura ao empregado que se
desligar da empresa contratante os mesmos benefícios do plano de saúde os quais
gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento
integral. A permanência no plano após o desligamento da empresa será de no mínimo
seis meses e no máximo vinte e quatro meses, considerado o cálculo de um terço do
tempo de permanência no plano coletivo. No caso de falecimento do empregado inscrito
no plano coletivo, assiste a seus dependentes os mesmos direitos que ele teria em caso
de demissão por justa causa. No caso de aposentadoria, ao aposentado que contribuiu
pelo prazo pode continuar beneficiário se assumir o pagamento integral das prestações.
Se o aposentado tiver contribuído por dez anos antes da aposentadoria, poderá continuar
no plano indefinidamente; caso tenha contribuído por período inferior, poderá manter-se
pelo tempo proporcional, isto é, um ano para cada ano de contribuição.
Os prestadores de serviços conveniados ou credenciados pelas operadoras de
planos de saúde são considerados incluídos no contrato principal firmado com o
consumidor. Portanto, as operadoras são obrigadas a mantê-los durante sua vigência
(Lei 9.656/98, art. 17). É facultada a substituição dos prestadores de serviços apenas se
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a troca for feita por outro que ofereça os mesmos serviços nas mesmas condições e com
a mesma qualidade, devendo o consumidor e a ANS ser comunicados com prazo
mínimo de 30 dias. Caso a substituição alcance o consumidor internado, ele terá
garantido o direito de permanecer no hospital sem qualquer despesa.
Finalmente, o artigo 14 da Lei 9.656/98 proíbe, em razão da idade ou da
condição de portador de deficiência, que o consumidor seja impedido de participar de
planos de saúde. Estabelece-se, portanto, uma garantia contra a discriminação e a
seleção de risco.
2.3.2 - FUNCIONAMENTO DAS OPERADORAS E FISCALIZAÇÃO
A Lei 9.656/98 atinge o conjunto de empresas e delega ao órgão regulador a
fixação dos mecanismos de transição. Os artigos desta Lei que tratam do funcionamento
e fiscalização das operadoras são: 1º, 8º, 9º, 19, 21 a 24-A a 24-D, 25 a 27, 29, 29-A, 34,
35-D, 35-I, 35-J, 35-L e 35-M.
A regulamentação das condições de ingresso, operação e saída do setor foi
inteiramente produzida pela ANS. Cabe destacar os seguintes pontos: registro de
operadoras, plano de contas padrão e publicação de balanços, garantias e provisões
técnicas, transferência de carteira (voluntária, compulsória, leilão), transferência de
controle (acionário/societário), regimes especiais (direção fiscal e técnica, liquidação
extrajudicial e falência) e cancelamento de registro.
No que concerne à constituição de garantias econômico-financeiras, a ANS
exigiu: capital mínimo ou provisão de operação, provisão de risco, provisão para
eventos ocorridos e não avisados, margem de solvência e outras provisões técnicas
(RDC nº 77, de 17 de julho de 2001). Vale mencionar que as empresas já atuantes no
setor têm um prazo de até 6 (seis) anos para constituir 100% das garantias previstas;
para as empresas entrantes no setor, exige-se o cumprimento de todas as garantias para
o início e continuidade das operações. Tal regra configura-se uma barreira à entrada de
novas empresas no setor. Ademais, as exigências de capital são diferentes para os
segmentos.
Quanto à fiscalização, esta se constitui numa ação central da ANS, desenvolvida
em dois níveis: direta e indireta. A fiscalização direta é exercida a partir da apuração de
denúncias e representações e de diligências preventivas e programadas nas operadoras.
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Já a fiscalização indireta é exercida através do acompanhamento e monitoramento das
operadoras, a partir de informações periódicas (assistenciais, econômico-financeiras e
cadastrais) e do cruzamento sistemático de todas as informações disponíveis, inclusive
da incidência de reclamações e aplicação de multas.
2.3.3 - RESSARCIMENTO AO SUS
Como forma de contribuição para a eqüidade do sistema e para a melhoria da
gestão dos recursos assistenciais, a Lei nº 9.656/98 contemplou, em seu art. 32, o
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS. A legislação estabelece que os
atendimentos feitos pelo SUS a usuários de planos de saúde, relativos a procedimentos
cobertos nos respectivos contratos, devem ser ressarcidos pela operadora em valores
superiores àqueles pagos pelo SUS. Isto significa que nos contratos novos as exclusões
aos ressarcimentos estariam limitadas ao período de carência, cobertura parcial
temporária, área de abrangência do contrato e segmentação (ambulatorial ou hospitalar).
O ressarcimento é cobrado a partir da Tabela Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP), com valores, em média, 1,5 vezes superiores aos do SUS.
Dos valores ressarcidos, o Fundo Nacional de Saúde recebe o montante pago pelo SUS
pelo respectivo procedimento e o prestador do serviço recebe a diferença entre a
TUNEP e a tabela do SUS. Não há envolvimento do usuário atendido; a ANS, com
apoio do DATASUS, faz o cruzamento do cadastro de beneficiários dos planos de saúde
com as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH`S) processadas para pagamento
pelo SUS, identificando os usuários atendidos e fazendo a cobrança junto às operadoras.
2.4 – OS SEGMENTOS DO SETOR
A Resolução – RDC nº 39, de 27/10/2000, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), definiu, segmentou e classificou as Operadoras de Planos de
Assistência à Saúde. De acordo com o Art. 1º:
“Definem-se como Operadoras de Planos de Assistência à
Saúde as empresas e entidades que operam, no mercado de
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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saúde suplementar, planos de assistência à saúde, conforme
disposto na Lei nº 9.656/98.
Parágrafo Único: Para efeito desta Resolução, define-se
operar como sendo as atividades de administração,
comercialização ou disponibilização dos planos de que trata
o caput deste artigo”.
O Capítulo IV, Art. 10, da referida Resolução, classifica as operadoras nas
seguintes modalidades: a) administradora; b) cooperativa médica; c) cooperativa
odontológica; d) autogestão; e) medicina de grupo; f) odontologia de grupo; g)
filantropia. Convém ressaltar que as seguradoras não são mencionadas na RDC 39, mas
constituem importante segmento do mercado de saúde suplementar, sendo objeto da Lei
nº 10.185/01.
2.4.1 - ADMINISTRADORAS
São empresas que administram serviços de assistência à saúde ou planos
financiados por operadoras, não assumindo riscos decorrentes desta atividade. Assim
sendo, não possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médicohospitalares ou odontológicos.
2.4.2 - COOPERATIVAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA10
Cooperativas
médicas
são
sociedades de pessoas, sem fins lucrativos,
constituídas conforme disposto na Lei nº 5.764/71, que operam Planos Privados de
Assistência à Saúde. As cooperativas odontológicas operam exclusivamente Planos
Odontológicos.
2.4.3 - ODONTOLOFIA DE GRUPO
Classificam-se
nesta
modalidade
empresas
ou
entidades
que
operam
exclusivamente Planos Odontológicos, excetuando as cooperativas.
10
Para maiores detalhes sobre cooperativismo, ver Lei nº 5.764/71 e Lei nº 6.981/82.
19
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2.4.4 – MEDICINA DE GRUPO
A Portaria nº 3.232/86, do Ministério do Trabalho, define empresa de medicina
de grupo como toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que
“se dedique à prestação de assistência médico-hospitalar mediante contraprestações
pecuniárias”, sendo vedada a cobertura de um só evento; a referida a assistência pode
ser prestada com recursos próprios ou através de redes credenciadas.
Antes da regulamentação do setor, não havia um órgão específico que
fiscalizasse as atividades destas empresas. Em 1990, o Conselho Nacional de Autoregulamentação das Empresas de Medicina de Grupo (CONAMGE) estabeleceu um
Código de Ética, que aborda alguns dos aspectos contidos no Código de Defesa do
Consumidor. O CONAMGE, juntamente com a Associação Brasileira de Medicina de
Grupo (ABRAMGE), órgão representativo do segmento criado em 1966, e o Sindicato
Nacional de Medicina de Grupo (SINAMGE) constituem o sistema de medicina de
grupo11 .
2.4.5 - FILANTROPIA
Classificam-se nessa modalidade as entidades sem fins lucrativos que operam
Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido certificado de entidade
filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e declaração de
utilidade pública federal, estadual ou municipal.
2.4.6 - AUTOGESTÃO
Este segmente engloba empresas que, por meio de seu departamento de recursos
humanos ou órgão assemelhado, operam serviços de assistência à saúde ou
responsabilizam-se pelo plano de saúde destinado exclusivamente a empregados ativos,
aposentados,
pensionistas,
ex-empregados,
os
respectivos
grupos
familiares
ou
11
Nos Estados Unidos, as empresas de medicina de grupo são denominadas Health Maintenance Organizations (HMO), com
características inerentes àquele país. Há três modalidades: a) staff model (com hospitais e médicos próprios); b) group model
(contrata ou credencia estabelecimentos e médicos); c) individual practice association (contrata consultórios médicos individuais,
pagando por captação). No Brasil, não é possível fazer a classificação desta forma, pois há empresas que operam com todas estas
formas concomitantemente.
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participantes ou dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações,
sindicatos, entidades de classes profissionais e assemelhados.
2.4.7 - SEGURADORAS
Anteriormente a 1998, dos segmentos que operavam com planos/seguros-saúde,
apenas as seguradoras possuíam sua atividade especificamente regulada – desde
aspectos pertinentes à constituição da empresa até detalhes contábeis e operacionais. As
sociedades seguradoras faziam parte do Sistema Nacional de Seguros Privados, cujo
órgão normativo máximo é o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Este
sistema é constituído, também: a) pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
o órgão executor da política traçada e fiscalizador das atividades; b) pelos corretores de
seguros, que são os intermediários oficiais para a comercialização de seguros; c) pelo
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), que funciona como o segurador das
seguradoras.
As seguradoras são sociedades anônimas que podem operar com diversos tipos
de seguros, enquadráveis nos ramos elementares (seguro de bens, responsabilidades e
danos pessoais), vida e saúde.12 Para atuar nos dois primeiros ramos, a empresa deve
possuir capital mínimo inicial, obter autorização específica e atender critérios de
reservas e solvência pré-estabelecidos. No caso do ramo saúde, até a regulamentação do
setor, em 1998, era suficiente operar no ramo vida e dispor de uma Apólice de Garantia
Compreensiva13 , de cobertura mais abrangente. Quanto à oferta de produtos, havia a
obrigatoriedade de serem submetidos à SUSEP para análise, o que poderia gerar
alterações tanto de cunho técnico quanto jurídico.
A legislação brasileira estabelece três especificidades para as seguradoras: a)
livre escolha obrigatória (no caso de médicos e hospitais); b) corretagem (seguro
somente pode ser vendido via corretor14 ); c) não-acumulação com outras atividades
(significa não poder acumular a prestação direta de serviços de saúde). Vale notar que
caso a seguradora pertença a um grupo, este pode apresentar uma estrutura
12
Esta distinção tem por base a classificação definida no Decreto 61.589/67.
Trata-se de um contrato de seguro de saúde que oferece cobertura para todas as doenças ou lesões, à exceção de doenças
preexistentes, doenças mentais, tratamentos experimentais, cirurgias plásticas não restauradoras e não decorrentes de acidentes
pessoais, tratamentos odontológicos, atendimentos em casos de catástrofe, tratamentos que visem rejuvenescimento e
emagrecimento e lesões decorrentes de ingestão de bebida alcoólica ou uso de drogas psicoativas.
14
A venda direta do seguro é possível, desde que um percentual da comissão de corretagem seja destinado à Fundação Escola
Nacional de Seguros (FUNENSEG).
13
21
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__________________________________________________________________________________
verticalizada, eliminando esta restrição legal. Finalmente, para as seguradoras existe a
possibilidade de contratação de resseguro junto ao IRB.
Quando do início da regulação do setor de saúde suplementar, a Lei nº 9.656/98
foi alterada para que fosse retirada qualquer menção a seguradoras ou seguros. Todavia,
por operarem com produto semelhante àquele das demais operadoras, apesar de
seguirem normas próprias, diferentes inclusive das previstas no Decreto-Lei 73/6615 , as
seguradoras foram forçadas a constituir outras empresas não-seguradoras, a fim de
poderem atuar como operadoras de planos de saúde. Em 12.02.01, a Lei nº 10.185,
explicita a equivalência existente entre os produtos “seguro-saúde” e “plano de saúde”,
para efeitos da Lei nº 9.656/98, e obriga as sociedades que operam este produto a
constituírem-se como seguradoras especializadas. Tais medidas subordinaram produtos
que se assemelham a planos de saúde e empresas que operam tais produtos à mesma
legislação (CONSU e ANS). Diz a Lei nº 10.185/01:
“ Art. 1º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro
enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, desde que estejam constituídas como
seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu
estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos
ou modalidades.”
2.5 – A REGULAÇÃO DE PREÇOS
2.5.1 - HISTÓRICO
Até março de 1991, os reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de
saúde individuais e coletivos eram realizados conforme previsão contratual, não
havendo registro de intervenção do Estado nessa área.
15
Sem qualquer relação direta com o Seguro Saúde, previsto no Decreto-Lei 73/66, a Resolução CNSP nº 16, de 20.12.88, criou o
ramo específico que se assemelha a plano de saúde, o qual foi denominado Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar,
instituindo o reembolso de despesas. A Circular SUSEP nº 5, de 09.03.89, estabeleceu normas para este tipo de seguro. A apólice de
garantia compreensiva somente foi instituída pela Resolução CNSP º 31, de 22.12.94. Finalmente, a Resolução CNSP nº 9, de
13/06/95, passou a prever a autorização da SUSEP para as atualizações nos valores dos seguros de assistência vinculados aos
sinistros ou à variação de custos.
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A prática de controle de preços no setor iniciou-se com Lei nº 8.178, de 1º de
março de março de 1991, que estabeleceu:
“Art. 1º Os preços de bens e serviços efetivamente
praticados em 30 de janeiro de 1991 somente
poderão ser majorados mediante prévia autorização
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
(...)
Art. 2º O disposto no art. 1º desta lei aplicase, também, aos contratos cujo objeto seja:
I – a venda de bens para entrega futura;
II – a prestação de serviços contínuos ou futuros;
III – a realização de obras.”
Os planos de saúde foram enquadrados no inciso II do art. 2º. Na ocasião, a idéia
era realizar uma transição do regime de preços congelados, imposta pelo Plano Collor
em fevereiro de 1990, para um regime cujos preços evoluiriam de monitorados para
liberados.
A Portaria nº 474, de 11 de junho de 1991, estabeleceu os primeiros reajustes para os
prestadores de serviços médico-hospitalares e para os planos e seguros de saúde
(PRETA, 2003).
A Portaria nº 474 incumbiu o Departamento de Abastecimento e Preços (DAP)
de analisar os demonstrativos de índices setoriais de custos, os quais deveriam ser
apresentados pelas entidades nacionais representativas das operadoras de planos e
seguros de saúde. Ao DAP caberia identificar as variáveis formadoras dos custos, os
critérios de apuração e a metodologia de cálculo, que, após aprovação do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento (MEFP), passariam a ser considerados para a
correção de preços do setor.
O DAP, após receber as planilhas de custos das operadoras e seguradoras, elaborou
uma proposta de fórmula de reajuste, resultando na edição da Portaria nº 110, do MEFP,
em 1º de agosto de 1991, que submetia as operadoras de saúde ao regime de preços
monitorados e estabelecia regras para o reajuste de mensalidades.
A Portaria nº 110/91 considerava, para o reajuste, os fatores abaixo discriminados,
apurados dentro de um período de doze meses anteriores à data-base:
a) a variação dos preços dos honorários de procedimentos médicos, relacionados na
Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB (incluíam consultas em geral,
cirurgias, exames clínicos e laboratoriais);
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b) a variação dos preços das diárias e taxas de serviços hospitalares (apurada por
amostragem entre os hospitais credenciados);
c) o índice de reajuste dos preços dos materiais de uso hospitalar e ambulatorial,
medicamentos e gases medicinais (apurado em função da variação do IGP-DI da
FGV no período analisado);
d) a variação dos salários de empregados em função de acordos, convenções, dissídios
ou da política salarial oficial;
e) o índice de reajuste das despesas gerais de administração em função da variação do
IGP-DI da FGV.
As variações apuradas de cada um dos fatores acima mencionados deveriam ser
ponderadas. Os pesos relativos iniciais foram obtidos a partir de informações fornecidas
pelas operadoras de saúde, segundo o comportamento dos custos das respectivas
carteiras. As fórmulas adotadas foram as seguintes (art. 3º da Port. nº 110/91):
a) para as operadoras:
Is = (Ref. Med. x 0,501) + (S x 0,149) + (DT x 0,122) + (MM x 0,08) + (DG x 0,148)
b) para as seguradoras:
Is = (Ref. Med. x 0,38) + (S x 0,10) + (DT x 0,15) + (MM x 0,17) + (DG x 0,20),
onde:
Is = índice de reajuste da mensalidade em função do índice setorial de custo;
Ref. Med. = variações de preços incorridas na lista de procedimentos médicos;
S = variações observadas nos salários;
DT = variações de preços de diárias e taxas hospitalares;
MM = variações de preços de materiais, medicamentos e gases medicinais vinculados
ao IGP-DI da FGV;
DG = variações de preços das despesas gerais de administração vinculados ao IGP-DI
da FGV.
As fórmulas acima descritas eram provisórias, com validade máxima de 60 dias.
O Art. 5º da Portaria 110 proibia, por um prazo de 90 dias a contar de sua publicação, a
incorporação de índices de sinistralidade para os planos individuais; todavia, para os
contratos coletivos, sua inclusão era admitida. O primeiro reajuste concedido pelo DAP
foi, em média, de 17,5%, retroativo a 1º de agosto de 1991; algumas operadoras
obtiveram reajustes maiores em virtude de características próprias.
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Apesar do interesse de diversas operadoras no desenvolvimento de um índice
setorial, chamado IGP Setorial Saúde, não houve acordo nesse sentido. Esse projeto
seria retomado em 1995 pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e
de Capitalização (FENASEG), mas frente às dificuldades encontradas, foi novamente
abandonado.
A Portaria nº 221, do MEFP, de 25 de setembro de 1991, liberou os preços dos
seguros de saúde a partir de 1º de outubro, e os dos planos de saúde a partir de 1º de
novembro do mesmo ano. Apesar da liberação dos preços, algumas operadoras e
seguradoras
continuaram
a
utilizar
a
chamada
“fórmula
DAP”,
pois
permitia
transparência no relacionamento com clientes e órgãos de defesa do consumidor. Outras
operadoras optaram pela utilização do IGP-DI. O objetivo das operadoras era, à época,
obter o máximo de ganhos financeiros com os recursos disponíveis em caixa ou nos
bancos, minimizando as perdas provocadas pelo processo inflacionário.
A “fórmula DAP” foi sendo aperfeiçoada por algumas operadoras e seguradoras,
que passaram a considerar no cálculo de reajuste os novos impostos, taxas e
contribuições sociais incidentes sobre suas operações, além do excesso de sinistralidade
do plano ou carteira em função do limite máximo estabelecido na nota técnica atuarial,
ou seja, 75% das receitas com contribuições ou prêmios ganhos. Percebe-se, a partir de
1991, as primeiras manifestações de insatisfação dos usuários contra as operadoras,
cujos reajustes se limitavam ao repasse mensal, aos consumidores, dos aumentos
ocorridos nos custos operacionais.
A nova fórmula geral apresentava a seguinte estrutura: IRM = IVC + IES, onde:
a) IRM = Índice de Reajuste da Mensalidade;
b) IVC = Índice de Variação de Custos Médicos e Hospitalares, assim calculado:
(HMC x peso) + (HMO x peso) + (DT x peso) + (MMG x peso) + (SAL x peso) + (DG
x peso) + EXT, sendo:
-
HMC – variação nos preços dos honorários médicos (consultas);
-
HMO – variação nos preços dos honorários médicos (outros procedimentos);
-
DT – variação nos preços das diárias e taxas hospitalares;
-
MMG – variação nos preços dos medicamentos, materiais hospitalares e gases
medicinais;
-
SAL – variação nos salários dos empregados em função de acordos, convenções,
dissídios e política salarial oficial;
25
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-
DG – índice de reajuste das despesas gerais de administração em função do IGP-DI
da FGV;
-
EXT – impacto de novos impostos e contribuições sociais incidentes sobre as
operadoras/seguradoras.
c) IES – Índice de Excesso de Sinistralidade, assim calculado:
IES = [(SI/MR) : 0,75] – 1 x 100, onde:
-
SI = total de sinistros incorridos no período (12 meses)
-
MR = total de mensalidades recebidas no mesmo período;
-
0,75 = percentual máximo de sinistros previsto pela nota técnica atuarial para
determinado plano ou carteira.
Com base na metodologia acima exposta, diversas operadoras de planos/seguros de
saúde realizaram reajustes no período de 01/01/1992 a 01/06/1994, último mês da série
de reajustes mensais. A partir de julho/1994, com a instituição do Plano Real, os
reajustes se tornaram anuais.
A Lei nº 8.880, de 27/05/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização
Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor – URV e
determinou vários ajustes nos contratos públicos e privados, dando início à implantação
da nova moeda no País, o Real, o que ocorreria em 1º de julho de 1994.
O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP editou a Resolução CNSP nº
006, em 22/06/94, dispondo sobre os ajustes nos contratos de seguros em geral e
estabelecendo importante regra para o seguro-saúde, no parágrafo 2º do art. 3º, que
tinha a seguinte disposição:
“A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
ouvida a Secretaria de Política Econômica – SPE do
Ministério da Fazenda, fica autorizada a adotar, com
base na análise das planilhas de custos referentes aos
planos de seguro saúde, referentes ao período de 01 de
novembro de 1993 a 30 de junho de 1994 e da
estrutura técnica dos planos de seguro saúde,
providências que adeqüem os valores relativos a esses
contratos, no sentido da preservação do seu equilíbrio
técnico-atuarial e econômico-financeiro .”
Em seqüência, a SUSEP emitiu a Circular nº 9, de 1/06/94, determinando que as
seguradoras deveriam apresentar demonstrações de custos, auditadas por empresa
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independente. Fixou-se em 1º de julho a data-base para os reajustes dos planos e
seguros de saúde.
O primeiro reajuste autorizado pela SUSEP teve efetividade a partir de 1º de julho
de 1995, sendo exaustivamente negociado. Esse cenário praticamente não se alterou ao
longo dos anos seguintes, até o momento em que a responsabilidade pela autorização do
reajuste passou para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
2.5.2
-
A
ATUAÇÃO
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
SAÚDE
SUPLEMENTAR
O controle de preços estabelecido pela legislação é indireto (arts. 15 e 35-E da
Lei 9.656/98). Diferentemente dos setores regulados que operam em regime de
concessão e de tarifação, no setor de saúde suplementar é livre a determinação dos
preços de venda dos planos. A regulamentação estabelece a necessidade de registro de
nota técnica atuarial, que define o custo do plano a ser oferecido, impedindo sua
comercialização abaixo desse patamar e garantindo sua operacionalidade. Igualmente,
são estabelecidas regras para a fixação de preços diferenciados por faixa etária.
Estabeleceu-se
um
tratamento
diferenciado
para
contratos
coletivos
e
individuais. Os planos individuais são controlados pela ANS. A Medida Provisória
2.177-44/01 alterou a Lei 9.961/00, que passou a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4º Compete à ANS (...) XVII – autorizar
reajustes
e
revisões
das
contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à
saúde, ouvido o Ministério da Fazenda”.16
Quanto aos reajustes dos contratos coletivos, estes são livremente negociados
pelas partes e monitorados ou acompanhados pela ANS, considerando sua maior
mobilidade (pela inexistência de carência e oferta mais competitiva entre as operadoras)
e maior capacidade de negociação dos contratantes (empresas e entidades). No caso de
planos coletivos com patrocinador, o reajuste deve ser comunicado à ANS até 30 dias
após sua aplicação. Já os planos coletivos sem patrocinador devem comunicar à ANS
com uma antecedência mínima de 15 dias da data de aplicação do reajuste.
16
Em 14/04/2003, foi editada a Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, que trata do disposto no referido artigo da Lei 9.961/00. O
órgão competente para tratar do assunto é a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE-MF).
27
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
As revisões de equilíbrio econômico-financeiro, chamadas de revisões técnicas de
contratos individuais e familiares, eram também controladas pela ANS. Para os planos
novos, a Agência não admite revisão técnica, uma vez que foram comercializados e
precificados dentro da atual legislação. Para os planos antigos, a revisão técnica era
admitida, visto que são produtos formatados antes da regulamentação e cujo
rompimento unilateral é proibido. Os planos antigos foram precificados a partir do
modelo então vigente: preço de venda livre, reajustes anuais automáticos e indexados
(em geral pelo IGP-M), cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro com aplicação
automática a critério da operadora e periodicidade anual dos contratos. Vale mencionar
que a revisão técnica só era admitida para planos com índice de utilização acima da
média do mercado e da média da totalidade da carteira de planos antigos da própria
operadora, limitando-se a recompor o equilíbrio das despesas médico-assistenciais. A
revisão técnica não se caracterizava, necessariamente, como uma revisão de
mensalidade. A critério do usuário, poderiam ser adotadas no mínimo três sistemáticas
de reequilíbrio: i) revisão da mensalidade em índice autorizado; ii) introdução de coparticipação com revisão de mensalidade em índice inferior ao da primeira opção; iii)
revisão da rede assistencial sem qualquer revisão do valor das mensalidades.
As operadoras Classes Laboriosas e Interclínicas obtiveram autorização para a
revisão técnica pela RDC nº 27/2000 e aplicaram o percentual autorizado.
Posteriormente, esse instrumento normativo foi substituído pela RN nº 19/2002 e doze
operadoras solicitaram a revisão técnica. Contudo, em fins de 2003, o Supremo Tribunal
Federal
concedeu
uma
liminar
parcialmente
favorável
à
Ação
Direta
de
Inconstitucionalide nº 1931-8, a qual considerou como ato jurídico perfeito os contratos
assinados anteriormente à Lei nº 9.656/98. Isto significou o fim da validade do artigo
35-E da referida Lei, o qual dava poderes à ANS para regulamentar os planos antigos.
Dessa forma, a RN nº 19 tornou-se inaplicável e as revisões técnicas solicitadas não
puderam ser aprovadas.
A partir de 2002, a ANS alterou a metodologia, adotando a média dos reajustes
concedidos nos contratos coletivos para os planos individuais/familiares. A ANS não
considerou as planilhas de custos apresentadas pelas empresas. A Tabela 1, abaixo,
apresenta os reajustes autorizados pela ANS.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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TABELA 1
Reajustes concedidos pela ANS a partir de 1/07/2000
Período
Reajuste autorizado
Diferença
5,42
Reajuste Médio
Solicitado
10
Jul/00 a jun/01
Jul/01 a jun/02
8,71
11
2,29
Jul/02 a jun/03
7,69 ou 9,39*
12
3,31
Jul/03 a jun/04
9,27
15
5,73
Jul/04 a jun/05
11,75
S/d
S/d
4,58
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar
* Reajuste concedido às operadoras que concedessem aumento de 20% nos honorários médicos
de consultas
Em resumo, a correção da contraprestação pecuniária de um plano de saúde pode
se dar em três situações: a) pela necessidade de alteração da mensalidade do plano em
decorrência do aumento de custos assistenciais; b) pela mudança de faixa etária do
consumidor; c) pela necessidade de reavaliação do plano. Vale lembrar que os planos
contratados antes de 2 de janeiro de 1999, chamados antigos, não estão ao alcance das
novas regras e que os contratos coletivos têm regras próprias de reajuste para variação
de custos.
As operadoras/seguradoras podem diferenciar preços de acordo com a faixa
etária do consumidor, uma vez que a freqüência de utilização varia entre os grupos
etários. Contudo, há regras para aplicação do aumento por faixa etária, que obedecem ao
disposto na Lei nº 9.656/98, em vigência desde 2 de janeiro de 1999 e ao Estatuto do
Idoso, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004. As regras variam de acordo com a
data de contratação do plano.
Para planos contratados antes de 2 de janeiro de 1999, deve-se cumprir o que
consta no contrato. A RN 56/03 da ANS determina que as operadoras informem a
existência e o conteúdo das cláusulas por faixa etária.
Quanto aos contratos assinados e adaptados entre o período de 2 de janeiro de
1999 e 1º janeiro de 2004, a lei determina que os preços da última faixa etária não
29
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
podem ser superior a seis vezes os preços da primeira faixa etária. A variação deve
obedecer às seguintes faixas etárias: a) 0 a 17 anos; b) 18 a 29 anos; c) 30 a 39 anos; d)
40 a 49 anos; e) 50 a 59 anos; f) 60 a 69 anos; e) 70 anos ou mais. Ademais,
consumidores com idade igual ou superior a 60 anos e que possuam plano há mais de 10
(dez anos) não podem sofrer reajuste por mudança de faixa etária.
Nos contratos assinados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004, houve um
aumento de faixas etárias, de 7 (sete) para 10 (dez), visando atender ao Estatuto do
Idoso, que veda a variação da contraprestação pecuniária aos consumidores com idade
superior a 60 anos. A RN 63/03 da ANS determina que o valor fixado para a última
faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira; além disso, a
variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não pode ser superior à variação
acumulada entre a primeira e a sétima faixa. As faixas etárias obrigatórias são: a) 0 a 18
anos; b) 19 a 23 anos; c) 24 a 28 anos; d) 29 a 33 anos; e) 34 a 38 anos; f) 39 a 43 anos;
g) 44 a 48 anos; h) 49 a 53 anos; i) 54 a 58 anos; j) 59 anos ou mais.
Por fim, impende mencionar que após a decisão do STF, referente à ADIN nº
1931, a ANS tem poderes para estabelecer política de reajuste apenas para cerca de 10%
dos usuários de planos/seguros de saúde.
3 – A LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN Nº 1931)
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931-8 foi proposta pela
Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS)
em 1998 e questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº
9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, assim
como a integralidade da Medida Provisória nº 1.730-7, que alterava a própria Lei.
A CNS sustentava na Ação que a Lei nº 9.656/98 regulava o seguro saúde e por
isso deveria integrar a legislação do Sistema Financeiro Nacional17 . Ademais, a CNS
apontava como inconstitucionais três grupos de dispositivos: a) as regras que tratavam
de autorização das empresas operadoras de planos de saúde; b) as normas que cuidavam
expressamente do funcionamento dessas empresas; c) as regras relativas ao órgão
fiscalizador das empresas em questão. A entidade defendia na ação que as empresas
17
Esta questão foi posteriormente equacionada com a edição de Medida Provisória específica, convertida na Lei nº 10.185/2001,
que trata das seguradoras especializadas em saúde.
30
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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seguradoras e as operadoras de planos de saúde praticavam as mesmas atividades, a
cobertura de custos de assistência médico-hospitalar, tendo, portanto, a mesma natureza
jurídica.
A maioria dos dispositivos da Lei nº 9656/98 não foi conhecida pelos ministros
do Supremo Tribunal Federal - STF, visto que desde o ajuizamento da ação, em
dezembro de 1998, o texto da Lei havia sofrido diversas modificações por Medida
Provisória. Além disso, tanto as alegações de inconstitucionalidades formais alegadas
pela CNS, bem como os argumentos de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido, não foram aceitas pelo Supremo.
No entanto, a CNS conseguiu derrubar a vigência do parágrafo 2º, do artigo 10,
da Lei nº 9.656/98, que trata do plano-referência de assistência à saúde e torna sua
oferta obrigatória a “todos os atuais e futuros consumidores” de planos e seguros saúde.
Foi considerada inconstitucional apenas a expressão “atuais e” do dispositivo. Isso
significa que os contratos assinados com as operadoras antes da nova legislação não
podem ser modificados pelas regras impostas, pois violam o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito.
Devido à conexão existente entre os artigos, foi considerado inconstitucional o
artigo 35 -E da Lei nº 9.656/98, que estabelecia uma série de condições aos contratos
celebrados antes da vigência da Lei, como a obrigatoriedade de autorização prévia da
Agência Nacional de Saúde (ANS) para qualquer alteração dos valores pagos pelos
segurados com mais de 60 anos de idade, a proibição de suspensão ou rescisão
unilateral de contrato individual ou familiar e a proibição de interrupção de internação
hospitalar.
Vejamos o artigo na íntegra.
“Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica
estabelecido para os contratos celebrados
anteriormente à data de vigência desta Lei que:
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária
para consumidores com mais de sessenta anos de
idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
(Redação dada pela MPV nº 2.177-44, de
24.8.2001)
II - a alegação de doença ou lesão preexistente
estará sujeita à prévia regulamentação da matéria
31
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
pela ANS; (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do
contrato individual ou familiar de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei por
parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do
parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar
em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia
intensiva ou similar, salvo a critério do médico
assistente. (Inciso incluído pela MPV nº 2.177-44,
de 24.8.2001)
§ 1 o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que
estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária
com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão
ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para
repactuação da cláusula de reajuste, observadas as
seguintes disposições: (Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
I - a repactuação será garantida aos consumidores
de que trata o parágrafo único do art. 15, para as
mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência
desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do
reajuste anteriormente previsto, em reajustes
parciais anuais, com adoção de percentual fixo que,
aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste
integral no início do último ano da faixa etária
considerada; (Inciso incluído pela MPV nº 2.17744, de 24.8.2001)
II - para aplicação da fórmula de diluição,
consideram-se de dez anos as faixas etárias que
tenham sido estipuladas sem limite superior; (Inciso
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de
aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos
consumidores, juntamente com o boleto ou título de
cobrança, com a demonstração do valor
originalmente contratado, do valor repactuado e do
percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo,
ainda, que o seu pagamento formalizará esta
repactuação; (Inciso incluído pela MPV nº 2.17744, de 24.8.2001)
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido
previamente submetida à ANS; (Inciso incluído pela
MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)
V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para
que possa aplicar reajuste por faixa etária a
consumidores com sessenta anos ou mais de idade e
dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à
32
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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ANS as condições contratuais acompanhadas de nota
técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o
percentual de reajuste, adotar a diluição prevista
neste parágrafo. (Inciso incluído pela MPV nº
2.177-44, de 24.8.2001)
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei,
independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das
contraprestações pecuniárias dependerá de prévia
aprovação da ANS. (Parágrafo incluído pela MPV
nº 2.177-44, de 24.8.2001)
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem
prejuízo do estabelecido neste artigo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.177-44, de 24.8.2001)”
Em
suma,
em
julgamento
da
Medida
Cautelar
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade nº 1931, os ministros do STF decidiram, por unanimidade,
conceder em parte a liminar, por declarar que os contratos celebrados anteriormente à
edição da Lei nº 9.656/98 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de
saúde. Até a presente data, não houve julgamento de mérito.
Após a decisão do STF, voltaram a valer as cláusulas estabelecidas nos contratos
celebrados anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98. As operadoras se viram
autorizadas a cumprir os prazos de internação e as regras de reajuste estabelecidas nos
contratos. Outrossim, existe a possibilidade de rescisão unilateral de contratos
individuais e familiares.
Com o fito de equacionar a questão, a Agência Nacional de Saúde Suplementar
lançou, em 23 de dezembro de 2003, o Programa de Incentivo à Adaptação de Contrato
– PIAC (Medida Provisória 148 de 15/12/2003 e RN 64/03). O objetivo do PIAC era
promover a migração de cerca de 16 milhões de usuários de planos antigos para planos
adaptados à nova Lei, a um custo inferior e com carências reduzidas.
Contudo, o PIAC foi paralisado em 30 de junho de 2004 por decisão do Tribunal
Regional Federal da 5º região. Em agosto de 2004, o Presidente do Superior Tribunal
de Justiça suspendeu a liminar que paralisava o PIAC. A ANS reiniciou o Programa e
espera-se que seja finalizado em outubro de 2004.
33
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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4. DADOS DO SETOR
Verifica-se, a partir da Tabela 2, que atualmente há 2.226 operadoras ativas
contra 2.639 em 1999. Chama a atenção o número de operadoras fechadas, que passou
de 186, em 1999, para 1043, em 2004. A explicação para tal fato pode estar relacionada
à alteração da estrutura de risco das operadoras, introduzida pela Lei nº 9.656/98. Dada
a necessidade de ofertar um pacote mínimo de serviços, as operadoras não puderam
mais criar grupos de usuários com distintos graus de cobertura. Ademais, doenças préexistes e outras de custo elevado, como câncer e AIDS, não puderam mais ser excluídas.
Isto implicou um significativo aumento de custo, tanto pelo lado operacional quanto
pela necessidade de manter uma provisão de capital mais elevada para garantir a
continuidade do serviço (VIANNA, 2003). Além disso, a ANS criou uma série de
normas relativas ao funcionamento das operadoras, por exemplo, a exigência de
garantias financeiras (RDC nº 77/2001).
TABELA 2
Evolução anual do registro/cancelamento de operados na ANS
Ano
1999
2000
2001
2002
2003
2004
Operadoras
registradas
2.825
3.060
3.203
3.220
3.255
3.269
Operadoras
canceladas
186
337
494
813
983
1.043
Operadoras ativas
2.639
2.723
2.709
2.407
2.272
2.226
Fonte: Cadastro de Operadoras da ANS até 07/2004. Disponível em http://www.ans.gov.br
Quanto à distribuição geográfica, observa-se que 58% das operadoras estão
localizadas na região Sudeste, conforme Tabela 3. Dos vários segmentos, a medicina de
grupo é a líder do setor, com cerca de 33% do total de operadoras. Vale lembrar que
esse segmento teve seu crescimento favorecido pelo “convênio-empresa” estabelecido
pela Previdência Social na década de 60.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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TABELA 3
Operadoras por região de sede e classificação
Classificação
Medicina de Grupo
Norte
24
Nordeste
97
Sudeste
468
Sul
123
Centro-Oeste
36
Total
748
Odontologia de
Grupo
Cooperativa
Médica
Autogestão
8
77
266
88
18
457
18
68
181
67
36
370
10
36
184
56
42
328
Cooperativa
Odontológica
Filantropia
6
26
97
31
12
169
2
7
96
19
1
125
Seguradora
0
0
13
1
0
14
Administradora
0
1
7
4
0
12
Total
68
312
1312
389
145
2226
Fonte: Cadastro de Operadoras da ANS até 07/2004. Disponível em http://www.ans.gov.br
Constata-se na Tabela 4 que os planos antigos ainda representam mais de 50%
do mercado. O principal problema é que tais planos não estão sujeitos à ação regulatória
da ANS, ao menos enquanto não houver o julgamento de mérito da ADIN 1931-8.
Quanto aos planos novos, observa-se o aumento da participação dos coletivos. Isso se
explica pelo valor do prêmio dos planos coletivos, que independe do sexo, idade ou
condições de saúde do beneficiário, não exigindo das operadoras uma análise mais
detalhada do risco de suas carteiras. Ademais, os planos coletivos não estão sujeitos à
regulação de preços por parte da ANS, deixando as operadoras livres para negociar
diretamente com as empresas a condições de oferta dos serviços. Planos mais simples,
por exemplo, terão menores custos e um perfil de usuários com baixa probabilidade de
adoecer; isto pode garantir uma margem de lucro maior e um custo de gerenciamento
mais baixo (VIANNA, 2003). Portanto, há uma tendência para que, no Brasil, os planos
de saúde se direcionem para o mercado corporativo. Por outro, verifica-se que o
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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mercado de planos individuais, cujos preços são regulados pela ANS, corresponde a
apenas 11% do total.
TABELA 4
Beneficiários por tipo de produto
Antigos
Competência
Qdade
Novos
Coletivos
%
(em milhões)
Qdade
%
(em milhões)
Individuais
Qdade
Total
%
(em milhões)
(em milhões)
Dez/00
27,3
73
7,4
20
2,6
7
37,4
Dez/01
25,1
67
8,7
23
3,4
9
37,2
Dez/02
23,4
62
10,2
27
3,9
10
37,6
Dez/03
22,2
57
12,1
31
4,3
11
38,7
Mar/04
21,5
56
12,3
32
4,3
11
38,2
Fonte: Cadastro de Beneficiários-ANS; até mar/2004. Disponível em http://www.ans.gov.br
No que concerne ao grau de cobertura, a Tabela 5 mostra que este é maior na
região Sudeste, possivelmente por ser a região com o maior nível de renda do país.
Convém notar que a região Sul apresenta um grau de cobertura correspondente à metade
daquele do Sudeste; entretanto, o número de operadoras corresponde a apenas 30% do
total de operadoras da região Sudeste, conforme visto na Tabela 3. Um maior número de
operadoras, portanto, não garantiria maior grau de cobertura. Tal fato poderia indicar
que o processo de competição do setor não decorre necessariamente do aumento do
número de operadoras. Em verdade, operadoras pequenas tendem a ser mais frágeis,
visto que possuem menos capital para garantir suas operações e têm menos condições
de negociar preços com os prestadores de serviços; como forma de compensar as
margens de lucro menores, oferecem serviços piores, nem sempre a um preço menor.
De acordo com dados da ANS, cerca de 83% dos beneficiários seriam atendidos por
operadoras de grande e médio porte18 .
18
A ANS utiliza a seguinte classificação para as operadoras: a) grande porte – acima de 100 mil usuários; b) médio porte – entre 20
mil e 100 mil usuários; d) pequeno porte – menos de 20 mil usuários.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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TABELA 5
Grau de cobertura em relação à população por região
Região
Beneficiários
População
Grau de Cobertura
(em milhões)
(em milhões)
(benef/pop)x100
Sudeste
26,4
75,4
35,1
Sul
4,4
26,0
17,2
Centro-Oeste
1,7
12,3
14,4
Nordeste
4,4
49,3
9,0
Norte
1,1
13,7
7,0
Total
38
176,7
21,6
Fonte: Cadastro de Beneficiários-ANS; até mar/2004. Disponível em http://www.ans.gov.br .
Estimativa populacional do IBGE em 2003.
Conforme já descrito anteriormente, a Lei nº 9.656/98 estabeleceu o plano de
referência - de oferta obrigatória -, o plano mínimo e o plano ampliado. Na Tabela 6,
vê-se que 58,5% dos beneficiários de planos novos optam pelo plano mínimo, ou seja, a
combinação dos modelos hospitalar e ambulatorial; apenas 19,5% optam pelo plano de
referência. Conquanto a cobertura do plano mínimo seja menor que a do plano de
referência, o preço também é menor e por isso mantém sua atratividade perante o
consumidor.
37
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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TABELA 6
Total de beneficiários por segmentação de produtos
Produto
Novos
Total
Ambulatorial
660.303
Hospitalar e Ambulatorial
9.766.256
Hospitalar
192.756
Odontológico
2.811.920
Referência
3.245.031
Antigos
21.541.033
Total
38.217.299
Fonte: Cadastro de Beneficiários-ANS; até mar/2004. Disponível em http://www.ans.gov.br
Quanto à faixa etária, a Tabela 7 nos mostra que 68% das pessoas acima de 59
anos possuem planos antigos. Esta é a faixa etária na qual há maior demanda por
serviços de assistência à saúde e, conseqüentemente, onde os preços são mais elevados.
O problema surge se considerarmos que os planos antigos não são regulados pela ANS;
logo, não há garantias de que essa população receberá os serviços adequados. Além
disso, esta é a população menos propícia à migração, visto que os preços se tornarão
ainda mais elevados devido à ampliação da cobertura exigida pela Lei. O custo de
transação desta categoria, isto é, a troca de plano de saúde, também é elevado, pois um
novo plano exigirá o cumprimento de novas carências.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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TABELA 7
Total de beneficiários por vigência do produto e faixa etária
Antigos
Faixa Etária
%
Novos
(em anos)
Até 18
5,57
54,0
4,74
45,9
10,3
19 a 23
1,79
42,3
1,63
47,7
3,43
24 a 28
1,87
50,1
1,86
49,8
3,74
29 a 33
1,82
51,8
1,70
48,2
3,53
34 a 38
1,83
54,9
1,51
45,1
3,35
39 a 43
1,81
57,5
1,33
42,5
3,14
44 a 48
1,60
59,0
1,11
40,9
2,71
49 a 53
1,31
60,4
0,86
39,6
2,17
54 a 58
1,03
64,0
0,58
36,0
1,61
Acima 59
2,86
68,4
1,32
31,6
4,19
Total
21,50
56,4
16,64
43,6
38,2
(em
milhões)
Qdade
Total
Qdade
%
(em milhões)
(em milhões)
Fonte: Cadastro de Beneficiários-ANS; até mar/2004. Disponível em http://www.ans.gov.br
Os Gráficos 1 e 2 e a Tabela 8 mostram a pirâmide etária da população brasileira
e o número de usuários de planos de saúde, por faixa etária. Verifica-se que a população
acima de 80 anos é aquela com maior proporção de pessoas atendidas por planos de
saúde (26,8%). Se considerarmos apenas três faixas etárias, isto é, de 0 a 19 anos, de 20
a 59 anos e acima de 60 anos, teremos as seguintes proporções: 27,6%, 24,4% e 23,8%,
respectivamente. Quanto à população total, 27,8% são usuários de planos de saúde no
Brasil. Os dados, por si só, são insuficientes para concluir se as proporções apresentadas
são elevadas ou baixas, sobretudo se considerarmos que, no Brasil, existe um Sistema
Único de Saúde, universal e gratuito.
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GRÁFICO 1
80 ou mais anos
806.343
1.133.062
70 a 79 anos
2.751.440
2.154.084
60 a 69 anos
4.815.583
4.119.814
50 a 59 anos
40 a 49 anos
11.734.636
10.701.690
30 a 39 anos
20 a 29 anos
7.548.257
6.725.987
13.922.480
13.490.731
16.415.133
16.462.470
10 a 19 anos
17.256.650
16.900.133
0 a 9 anos
17.578.245
17.069.292
Masculino
Feminino
Pirâmide etária da população brasileira
Fonte: Cadastro de beneficiários da ANS – http://www.ans.gov.br A partir da estimação do IBGE,
em 30/08/2004.
GRÁFICO 2
Pirâmide etária por beneficiário
80 ou mais anos
184.211
70 a 79 anos
481.787
60 a 69 anos
741.736
1.159.464
867.201
50 a 59 anos
40 a 49 anos
336.547
1.628.472
1.984.213
2.678.447
3.064.572
30 a 39 anos 3.184.886
3.730.418
20 a 29 anos3.469.665
10 a 19 anos
0 a 9 anos
4.014.861
2.700.571
2.733.893
2.762.103
2.884.638
Masculino
Feminino
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Fonte: Cadastro de beneficiários da ANS – http://www.ans.gov.br
TABELA 8
População coberta por planos de saúde de acordo com a faixa etária
Faixa etária (em anos)
0a9
10 a 19
20 a 29
30 a 39
40 a 49
50 a 59
60 a 69
70 a 79
Acima de 80
População coberta (%)
15,4
15,9
22,7
25,2
25,5
25,3
22,6
24,9
26,8
Fonte: ANS – http://www.ans.gov.br - elaboração SEAE
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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CONCLUSÃO
O sistema de saúde brasileiro ganhou seus contornos atuais em passado recente.
No campo público, garantiu-se a universalização do direito à saúde na Constituição de
1988. No campo privado, as Leis nº 9.656/98 e 9.961/00, estabeleceram o marco legal
da saúde suplementar no país.
A intervenção do Governo Federal no mercado de saúde suplementar e a criação
da ANS para regular o setor associa-se a outras iniciativas institucionais ao longo da
década de 1990, com repercussão direta no processo de regulação. O regime por
regulação de agência se integra às iniciativas de defesa dos consumidores, buscando
compensar as assimetrias existentes entre os agentes e reduzir as falhas relativas ao
risco moral, seleção de risco e seleção adversa.
As novas regras estabelecidas para o mercado de saúde suplementar deram aos
usuários uma série de garantias, tais quais a cobertura integral obrigatória, a proibição
da seleção de risco, a proibição da rescisão unilateral de contratos, a definição e
limitação das carências e reajustes controlados. Contudo, o consumidor enfrenta dois
problemas. Primeiro, a maior amplitude de cobertura restringe a existência de planos
financeiramente mais acessíveis. Segundo, conforme os dados apresentados, os planos
antigos representam mais de 50% do mercado; tais planos não estão sujeitos à ação
regulatória da ANS, ao menos enquanto não houver o julgamento de mérito da ADIN
1931-8. Há que se aguardar a conclusão do Programa de Incentivo à Adaptação de
Contrato (PIAC), que visa promover a migração de cerca de 16 milhões de usuários de
planos antigos para os planos adaptados à nova Lei, a um custo inferior e carências
reduzidas.
As operadoras, por sua vez, preocupam-se com o desequilíbrio econômicofinanceiro de suas empresas, sobretudo quando considerados os fatores a seguir
elencados:
a) as novas coberturas e obrigações advindas da Lei nº 9.656/98; b) o
natural envelhecimento das carteiras; c) o aumento de custos advindo das novas
alternativas tecnológicas; d) a permanente dificuldade no controle de utilização de
serviços médicos e nas auditorias de internações hospitalares; e) a ausência de dados
que permitam uma exata fixação do cálculo atuarial. Na verdade, as novas medidas
regulatórias alteraram a estrutura de risco das operadoras, dando-lhes duas opções:
aumentar os preços das contraprestações pecuniárias ou reduzir o custo operacional. No
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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primeiro caso, ainda que os planos antigos não sofram a regulação da ANS, verifica-se
que os aumentos de preços do setor causam fortes reações por parte da sociedade; isto
tem se materializado nas decisões do Judiciário, que freqüentemente concede liminares
autorizando a cobertura de doenças não previstas em contrato e impondo que as
operadoras sigam os índices de reajuste estabelecidos pela Agência. No segundo caso, a
redução de custos teria como estratégia a imposição de limites aos preços cobrados
pelos prestadores de serviços. Contudo, tais limites não se distribuem uniformemente
pelo mercado - hospitais têm maior poder de resistir do que os médicos isoladamente.
Isto gera distorções que impactam negativamente na prestação dos serviços de saúde,
por exemplo, os médicos podem reduzir o tempo de atendimento para atender um maior
número de pacientes e assegurar determinada renda, aumentando a probabilidade de
erros de diagnóstico. O problema agrava-se pelo fato de a ANS não regular o mercado
de prestadores de serviços.
No que concerne aos preços, viu-se que a ANS regula apenas 11% do mercado,
isto é, os planos novos individuais. Desde 2001, a Agência tem adotado como critério
de reajuste para os planos individuais a média dos reajustes aplicados pelas operadoras
nos planos coletivos. Na prática, esse critério não leva em conta as diferenças de custos
dos segmentos, as diferenças regionais e os diferentes modelos de contratos com os
prestadores de serviços, ou seja, não considera a estrutura de risco dos diferentes
segmentos. Portanto, não causa espanto o fato de as operadoras estarem direcionando
seus produtos para o mercado corporativo.
Um aspecto importante, que carece de estudos mais detalhados, diz respeito aos
padrões de concorrência no setor. Uma melhoria do processo de competição do setor
não decorre do aumento do número de operadoras, visto que não gera um aumento de
cobertura ou melhoria dos serviços oferecidos. Na verdade, operadoras menores tendem
a ser mais frágeis, pois possuem menos capital para garantir suas operações, bem como
menor poder de barganha junto aos prestadores de serviços. O ponto de partida de
qualquer ação regulatória nesse sentido deve ser ampla compreensão dos arranjos
institucionais e organizacionais no mercado de saúde suplementar. A regulação da ANS,
nesse aspecto, criou barreiras à entrada de empresas no setor, visto que exige de novos
entrantes 100% das garantias financeiras estipuladas na RDC 77, ao passo que para as
empresas atuantes no setor antes da regulação foi concedido um prazo de 6 (seis) anos.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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Portanto, é imperativo que a agenda política do setor contemple melhorias no
marco regulatório, principalmente no que se refere à regulação tarifária, de forma a dar
maiores garantias econômico-financeiras às operadoras, sem prejuízo aos consumidores
e à qualidade dos serviços. Decerto que a regulação não corrige plenamente as falhas
advindas da assimetria de informação entre os agentes, porém, a ausência de alguma
forma de intervenção estatal levará ao aumento da ineficiência, com a conseqüente
perda de bem estar da sociedade.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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Referências Bibliográficas
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Regulação e Saúde: estrutura, evolução e perspectivas da assistência médica
suplementar, Rio de Janeiro:ANS, 2002.
2. ANDRADE, Mônica, LISBOA, Marcos, Sistema Privado de Seguro-saúde:
lições do caso americano, Revista Brasileira de Economia, jan/mar 2000, p.536.
3. STIGLITZ, Joseph, Economics of the Public Sector, 3º ed., W.W. Norton &
Company: New York, 2000.
4. ALMEIDA, Célia, O mercado privado de serviços de saúde no Brasil:
panorama atual e tendências da assistência médica suplementar, Texto para
Discussão nº 599, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA,
Brasília:1998. Disponível em http://www.ipea.gov.br
5. HSIAO, W.C, Abnormal economics in the health sector, Health Policy, n. 32, p.
125-139, 1995.
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SCHIEBER, G, Innovations in Health Care Financing. Proceedings of a World
Bank Conference, March 10-11, 1997. World Bank Discussion Paper n. 365,
Washington.
7. GUERRA, Lucyneles Lemos, Estratégia de Serviços das Empresas que operam
planos/seguros de saúde no Brasil, Dissertação de Mestrado, 2º edição,
Funenseg: Rio de Janeiro, 2001.
8. Painel “Tendências Globais na Área de Saúde – Tema: Visão Brasileira”,
proferida em 23/11/01.
9. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR , Evolução e Desafios
da Regulação do Setor de Saúde Suplementar, Rio de Janeiro:ANS, 2003.
10. MESQUITA, Maria Angélica Fonseca, A regulação da assistência suplementar
à saúde: legislação e contexto institucional. IN: Regulação e Saúde: estrutura,
evolução e perspectivas da assistência médica suplementar, Rio de
Janeiro:ANS, 2002
11. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto, Comentários à Lei e Plano Privado de
Assistência à Saúde, 2ª ed., São Paulo:Saraiva, 2000.
12. PRETA, Horácio Cata, Análise da política de reajuste para planos individuais e
coletivos implementada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar,
documento elaborado para o Fórum de Saúde Suplementar em 2003, disponível
em http://www.ans.gov.br .
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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13. VIANNA, Cid Manso de Mello, O impacto das ações da ANS no mercado
operador, documento elaborado para o Fórum de Saúde Suplementar em 2003,
disponível em http://www.ans.gov.br .
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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Referências Normativas
1. Lei nº 9.656, de 03/06/98: dispõe sobre planos privados de assistência à saúde;
2. Medida Provisória nº 1.665, de 04/06/98: altera dispositivos da Lei 9.656/98;
3. Medida Provisória nº1.928, de 25/11/99: cria a Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
4. Decreto nº 3.327, de 05/01/2000: aprova o regulamento da ANS;
5. Medida Provisória nº 2.064, de 21/12/00: dispõe sobre a especialização das
sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde;
6. Lei nº 9.961, de 28/01/00: cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar;
7. Lei nº 10.185, de 12/02/01: dispõe sobre a especialização das sociedades
seguradoras em planos privados de assistência à saúde;
8. Lei nº 10.223, de 15/05/01: altera a Lei 9.656/98, para dispor sobre a
obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros
privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento
câncer;
9. Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/08/01: altera a Lei 9.656/98 e dá outras
providências;
10. Decreto nº 4.044, de 06/12/01: dá nova organização ao Conselho de Saúde
Suplementar – CONSU, criado pela MP 2.177-44/01.
11. Medida Provisória 148, de 15 de dezembro de 2003: trata do Programa de
Incentivo à Adaptação de Contrato. Regulamentada pela Resolução Normativa
64/2003, da ANS.
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SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
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Números Já Publicados¹
•
Documento de Trabalho nº 01 - Junho/1999
Título: Estimación del Grado de Competencia en la Industria Panameña de Distribución de
Combustibles
Autores: Paulo Guilherme Farah Corrêa e Victor Herrera
•
Documento de Trabalho nº 02 - Setembro/1999
Título: Referencial Metodológico sobre Equilíbrio Econômico-Financeiro
Autores: Sérgio Savino Portugal, Francisco de Assis Leme Franco, Frederico Campos Guanais
e Ricardo Romano
•
Documento de Trabalho nº 03 - Novembro/1999
Título: Desenvolvimento Econômico e Política Antitruste: Razões para a Adoção das Portarias
nº 39 e nº 45 da SEAE/MF e nº 305 do Ministério da Fazenda
Autores: Claudio Monteiro Considera e Paulo Guilherme Farah Corrêa
•
Documento de Trabalho nº 04 - Novembro/1999
Título: O Transporte Aéreo Doméstico e a Lógica da Desregulamentação
Autora: Márcia Prates Tavares
•
Documento de Trabalho nº 05 - Outubro/2000
Título: Antitrust and Predation – Reflections on the State of Art
Autor: Marcelo de Mattos Ramos
•
Documento de Trabalho nº 06 - Fevereiro/2001
Título: Como a relação entre as elasticidades cruzada e renda sobre a elasticidade preço da
demanda pode auxiliar as análises antitruste na definição do mercado relevante e da possibilidade do
exercício do poder de mercado
Autora: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt.
•
Documento de Trabalho nº 07 - Abril/2001
Título: Medidas Antidumping no Brasil
Autoras: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Isabel Ramos de Sousa e Cláudia Vidal
Monnerat do Valle.
______________________________
Todos os números da série
http://www.fazenda.gov.br/seae
Documentos
de
Trabalho
encontram-se
disponibilizados
em
48
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
•
Documento de Trabalho nº 08 - Abril/2001
Titulo: Política Governamental e Regulação do Mercado de Medicamentos
Autores: Marcos Lisboa, Eduardo Fiuza, Monica Viegas e Lucas Ferraz.
•
Documento de Trabalho nº 09 - Junho/2001
Título: Privatization and Regulatory Reform in Brazil: The Case of Freight Railways
Autores: Antonio Estache, Andrea Goldstein e Russell Pittman.
•
Documento de Trabalho nº 10 - Agosto/2001
Título: The Relationship between Competition Policy and Regulation in the Brazilian Economy
Autores: Claudio Considera e Kélvia Albuquerque.
•
Documento de Trabalho nº 11 - Janeiro/2002
Título: The Political Economy of Antitrust in Brazil: From Price Control to Competition Policy
Autores: Claudio Considera e Paulo Corrêa.
•
Documento de Trabalho nº 12 - Fevereiro/2002
Título: Recent Deregulation of Air Transportation in Brazil
Autores: Francisco de Assis Leme Franco, Pricilla Maria Santana, Celso Barbosa de Almeida
e Ricardo de João Braga.
•
Documento de Trabalho nº 13 - Março/2002
Título: Índices de Concentração.
Autores:Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e Marcos André de Lima.
•
Lima.
•
Documento de Trabalho nº 14 - Abril/2002
Título: Comércio e Competição.
Autores: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Isabel Ramos de Sousa e Marcos André de
Documento de Trabalho nº 15 - Maio/2002
Título: Prováveis impactos na economia brasileira decorrentes da liberalização do mercado
de derivados de petróleo e os possíveis entraves ao funcionamento competitivo desse mercado.
Autores: Claudio Monteiro Considera, Francisco de Assis Leme Franco, Isabela Orzil Cançado
de Amorim, Marcelo Barbosa Saintive, Marcelo Pacheco dos Guaranys, Maurício Estellita Lins Costa,
Paulo Guilherme Farah Corrêa, Pricilla Maria Santana e Ricardo Kalil Moraes.
•
Documento de Trabalho nº 16 - Julho/2002
Título: Estimações e Previsões da Demanda por Energia Elétrica no Brasil.
Autores: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt e Marcos André Lima.
49
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
•
Lima.
•
Documento de Trabalho nº 17 - Agosto/2002
Título: Tipologias de Dumping.
Autores: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Isabel Ramos de Sousa e Marcos André M.
Documento de Trabalho nº 18 - Agosto/2002
Título: O Modelo Brasileiro de Telecomunicações: Aspectos Concorrenciais e
Regulatórios.
Autores: Claudio Monteiro Considera, Francisco de Assis Leme Franco, Marcelo Barbosa
Saintive, Cleveland Prates Teixeira, Maurício Canêdo Pinheiro, Ricardo Kalil Moraes, Pricilla Maria
Santana e Danielle Pinho Soares.
•
Documento de Trabalho nº 19 - Outubro/2002
Título: Regulation and Competition Issues in the Eletricity Sector.
Autores: Claudio Monteiro Considera, Francisco de Assis Leme Franco, Maurício Canêdo
Pinheiro, Celso Barbosa de Almeida e Ernani Lustosa Kuhn.
•
Documento de Trabalho nº 20 - Novembro/2002
Título: Competition Advocacy in Brazil – Recent Developments
Autores: Claudio Monteiro Considera e Mariana Tavares de Araujo.
•
Documento de Trabalho nº 21 - Novembro/2002
Título: The Brazilian Experience on International Cooperation in Cartel Investigation
Autora: Mariana Tavares de Araujo.
•
Documento de Trabalho nº 22 - Novembro/2002
Título: Uma Breve História da Econômia Política da Defesa da Concorrência.
Autor: Claudio Monteiro Considera
•
Documento de Trabalho nº 23 - Novembro/2002
Título: Substantive Criteria Used for the Assessment of Mergers- Brazil (Seae/MF)
Autor: SEAE Technical Team.
•
Documento de Trabalho nº 24 - Dezembro/2002
Título: The Importance of Communications: Enhancing Competition Advocacy in Brazil
Autor: Seae Technical Team.
•
Documento de Trabalho nº 25 - Dezembro/2002
Título: Some Lessons on the Antitrust Procedures in the USA for the Brazilian Competition
Defense System
Autora: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
50
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
•
Documento de Trabalho nº 26 - Dezembro/2002
Titulo: O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: Uma Proposta de Reestruturação
Autora: Secretaria de Acompanhamento Econômico – MF, Secretaria de Direito Econômico
– MJ e Conselho Administrativo de Defesa Econômica – MJ.
•
Documento de Trabalho nº 27 - Dezembro/2002
Título:Sobre Política Antitruste no Brasil e seus Aspectos Críticos
Autora: Carmen Diva Monteiro
•
Documento de Trabalho nº 28 - Dezembro de 2002
Título Âncora Verde: o papel da agricultura no ajuste econômico
Autores: Equipe Técnica da SEAE, Claudio Monteiro Considera, Eduardo Luis
Sousa e Gustavo Bracale
•
Leão de
Documento de Trabalho nº 29 - Dezembro de 2003
Título: Questões Regulatórias do Setor de Saneamento no Brasil
Autor: Ronaldo Seroa da Motta
•
Documento de Trabalho nº 30 – Fevereiro de 2004
Título: Poder de Compra do Varejo Supermercadista: Uma Abordagem Antitruste
Autor: Leia Baeta Cavalcante
51
SEAE/MF Documento de Trabalho nº 31
__________________________________________________________________________________
Documentos de Trabalhos
Secretaria de Acompanhamento Econômico/MF
Instruções aos Autores
1.
Os trabalhos inéditos no Brasil terão preferência para a publicação.
2.
Os trabalhos destinam-se, prioritariamente, ao corpo técnico da Secretaria, o que não exclui a possibilidade
de se atingir um público mais amplo.
3.
Os textos devem ser redigidos em português, inglês ou espanhol. Solicita-se a utilização do processador de
texto Word for Windows (últimas versões).
4.
A primeira página do texto deverá conter as seguintes informações: (i) título; (ii) nome(s), função e local de
trabalho do(s) autor(es); (iii) nota de rodapé contendo endereço, telefone, número de fax e endereço de correio
eletrônico do(s) autor(es). A segunda página do texto deverá conter resumo com cerca de 100 palavras.
5.
As referências bibliográficas deverão ser citadas sumariamente no corpo do texto, e devem figurar completas
no final do mesmo. A referência sumária obedecerá à forma "Solow (1949)" e a referência completa conterá os
seguintes elementos, pela ordem: a) autor ou autores; b) título completo (entre aspas, se for um artigo); c) nome do
periódico (em negrito), volume, número, páginas, mês e ano.
Exemplo:
DÍAZ-ALEJANDRO, C. "Good-bye financial repression, hello financial crash". Journal of De velopment Economics ,
vol.19, n.1-2, pp.39-53, setembro 1985.
6.
A formatação final dos trabalhos ficará a cargo de uma equipe de edição formada por técnicos da SEAE.
Solicita-se o máximo de clareza e nitidez, sobretudo no que toca a fórmulas, gráficos e diagramas, evitando-se
símbolos e notações que possam ensejar mais de uma interpretação.
7.
Os textos apresentados serão julgados por uma Comissão Editorial, composta pelos Secretários - Adjuntos
da SEAE.
8.
Os interessados deverão encaminhar seus textos, por via eletrônica, à Comissão Editorial
([email protected]), ([email protected]), os quais serão informados sobre o processo de
seleção realizado, incluindo a data provável da publicação do texto, se for o caso.
52
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O Mercado de Saúde Suplementar no Brasil1