DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CONSELHO SUPERIOR
Ata da 63ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado
de Alagoas
Às 14 horas do dia 17 (dezessete) do mês de junho do ano de dois mil e treze, na
sede da Defensoria Pública do Estado, compareceram os membros do Conselho
Superior, Daniel Coêlho Alcoforado Costa, Ana Karine Brito de Brito, Othoniel Pinheiro
Neto, Eduardo Antônio de Campos Lopes, Djalma Mascarenhas Alves Neto, Ricardo
Antunes Melro, Norma Suely Negrão Santos, André Chalub Lima e o vice-presidente
da Associação dos Defensores Públicos do Estado de Alagoas, Carlos Henrique
Harper Cox. Aberta a reunião, os conselheiros inicialmente aprovaram a ata da última
reunião do Conselho (Ata nº 62). Em seguida, o presidente do Conselho passou a
palavra ao Conselheiro Othoniel Pinheiro para proferir seu voto no processo nº 120700063/2013, que tem como interessada a Defensora Pública Ariane Matos de Assis. A
mencionada Defensora formulou uma consulta ao Conselho para saber a natureza
jurídica da verba paga a título de acumulação e seu desdobramento na remuneração
dos Defensores Públicos. O Conselheiro Relator Othoniel Pinheiro manifestou
posicionamento no sentido de que a verba de acumulação possui natureza jurídica de
vantagem pecuniária. Ademais, votou pela manutenção dos descontos tributários do
imposto de renda na verba decorrente de acumulação, bem como pela concessão da
parcela referente à acumulação durante as férias, condicionada a alguma
regulamentação legal posterior acerca de quantos dias serão devidos durante o
referido período. Por fim, o relator entendeu que tal valor deve ser considerado no
pagamento do 13º salário. O Conselheiro Eduardo Lopes seguiu o relator. O
Conselheiro Ricardo Melro entendeu que a verba de acumulação tem natureza
indenizatória, contudo acredita que a matéria precisa ser judicializada. O Conselheiro
Djalma Mascarenhas entendeu que a verba de acumulação é uma vantagem
pecuniária, logo não há como não incidir o Imposto de Renda. O Conselheiro Djalma
Mascarenhas pontuou, ainda, que é preciso pensar em mudar a resolução do
Conselho que limita o recebimento de 08 dias de acumulação durante o mês. Os
Conselheiros André Chalub, Ana Karine Brito e Norma Negrão também entenderam
Av. Comendador Leão, nº 555, Poço, Maceió/Alagoas, CEP: 57.025-000, Telefone: +55(82) 3315-2782
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que a verba de acumulação tem natureza de vantagem pecuniária, razão pela qual
deve incidir IR e não deve ser paga nas férias, conforme expressa determinação do
art. 80, LC 29/2011. O presidente do Conselho também votou pela natureza jurídica
de vantagem pecuniária para a verba decorrente de acumulação. Ademais, o
presidente do Conselho também destacou que é preciso evoluir na Resolução
002/2012 do Conselho Superior que estabelece o limite máximo de 08 (oito) dias de
acumulação por mês. Assim, por maioria, o Conselho fixou a natureza jurídica da
verba de acumulação como vantagem pecuniária. Em razão desse posicionamento, o
Conselho entendeu que tal verba não deve ser paga nas férias, não deve ser levada
em conta no 13º salário e o IR deve incidir sobre este valor. Em seguida, o presidente
do Conselho passou a palavra à Conselheira Ana Karine Brito para proferir seu voto
no processo 12070-1228/2012, que tem como interessada a ADEPAL e tem por
finalidades reconhecer os seguintes direitos para os Defensores Públicos do Estado
de Alagoas: 1- auxílio alimentação; 2- licença remunerada para curso no exterior; 3indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o
acúmulo de dois períodos. A Conselheira relatora votou pelo deferimento do auxílio
alimentação, tendo em vista a simetria constitucional existente entre a Defensoria e as
demais carreiras de Estado. Em relação à licença remunerada pra curso no exterior, a
relatora votou pela regulamentação do Conselho Superior do art. 97,III, da LC
29/2011. Por fim, votou pelo indeferimento da indenização de férias não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de 2 períodos. Em seguida, o vicepresidente da Associação pediu a palavra para dizer que “onde há a mesma razão,
deve haver o mesmo direito”. Salientou que a magistratura reconheceu o direito ao
auxílio alimentação sem base legal, utilizando a simetria constitucional. O vicepresidente da Associação destacou, ainda, que a indenização de férias não gozadas,
por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de 2 períodos, deve ser
aprovada, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Os conselheiros Ricardo
Melro e Norma Negrão são favoráveis ao auxílio alimentação, contudo entendem que
só deve ser pago após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Os
mencionados Conselheiros são favoráveis à indenização de férias não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de 2 períodos, desde que as férias
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tenham sido suspensas pelo Chefe da Instituição. O Conselheiro Djalma Mascarenhas
votou com a relatora em relação ao auxílio alimentação e pelo deferimento da
indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço. O
Conselheiro André Chalub pediu vista dos autos e o Conselheiro Eduardo Lopes
deixou para proferir seu voto após a manifestação do Conselheiro André Chalub. Às
16h30 foi encerrada a sessão, e, nada mais havendo a tratar, foi por mim, Mariana
Soares Braga, lavrada a presente ata que vai assinada pelos membros.
Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Conselheiro Presidente
Ana Karine Brito de Brito
Conselheira Nata
Othoniel Pinheiro Neto
Corregedor Geral
Eduardo Antonio de Campos Lopes
Conselheiro Eleito
Djalma Mascarenhas Alves Neto
Conselheiro Eleito
Ricardo Antunes Melro
Conselheiro Eleito
André Chalub Lima
Conselheiro Eleito
Norma Suely Negrão Santos
Conselheira Eleita
Carlos Henrique Harper Cox
Vice Presidente da ADEPAL
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