O IDEAL DE LIBERDADE DA REVOLUÇÃO FRANCESA E SUAS LIMITAÇÕES
Genivaldo da Silva, C... M...
A Revolução Francesa trouxe ao mundo as ideais de LIBERDADE,
IGUALDADE e FRATERNIDADE. Ocorreu no período de maio de 1789 até
novembro de 1799 e promoveu profundas alterações no quadro político, social,
econômico e jurídico, com reflexos na atualidade.
O quadro social na época apresentava o Primeiro Estado (clero, com
0,5% da população), o Segundo Estado (nobreza e funcionários reais, com
1.5% da população) e o Terceiro Estado (burguesia, camponeses e
trabalhadores).
Já na parte econômica, a França estava em situação de escassez, em
razão de ter participado de guerras, principalmente. Na parte tributária, o clero
e a nobreza (incluindo os senhores feudais) não pagavam impostos, sendo o
Estado mantido pela produção e serviços do Terceiro Estado. Na parte política,
a situação era bem desigual, pois reinava o absolutismo do Rei, que
encaminhava os desafetos políticos para a guilhotina ou para a Bastilha
(cárcere destinado aos inimigos do Rei e integrantes do Terceiro Estado,
verdadeiro cárcere político).
Tal situação é que motivou o levante dos integrantes do Terceiro Estado,
buscando os mesmos direitos da nobreza e do clero, sendo que a primeira ação
foi em 14 de julho de 1789 e ficou conhecia como a queda ou a derrubada da
Bastilha, apresentada como símbolo da opressão feudal e da nobreza.
Os direitos buscados pelos revolucionários eram três: queriam
LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE, objetivo alcançado em 1799, com
a Assembléia Constituinte que declarou serem os direitos para todos, acabando
com os privilégios da nobreza e do clero.
O primeiro dos ideais da Revolução Francesa que tem reflexo na
atualidade é a LIBERDADE, que tem origem no latim: libertas, de livre.
Liberdade é um termo utilizado para designar a liberdade de locomoção,
liberdade de associação, liberdade religiosa, liberdade contratual, liberdade de
decisão, liberdade de pensamento e de expressão (MONTORO, André Franco.
Estudos de Filosofia do Direito. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 257). Por
exemplo, em 1776, quando da independência dos Estados Unidos, THOMAS
JEFFFERSON declarou que “todos os homens nascem e crescem iguais, com
direitos inalienáveis”.
Em sentido jurídico, liberdade é “a faculdade ou poder outorgado à
pessoa para que possa agir segundo sua própria determinação, respeitadas, no
entanto, as regras legais instituídas. A liberada de, pois, exprime a faculdade de
se fazer ou não fazer o que se quer, de pensar como se entende, de ir e vir a
qualquer atividade, tudo conforme a livre determinação da pessoa, quando não
haja regra proibitiva para a prática do ato ou não se institua princípio restritivo
ao exercício da atividade” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 15ª. Ed.
Rio de Janeiro: Forense. P. 490).
No plano material é a possibilidade de obtenção de qualquer bem
oferecido pela natureza ou dela extraído pelo próprio ser humano.
Subjetivamente, é a faculdade de agir segundo seus próprios instintos e
determinação. No campo social, é o direito outorgado pelos pares ao indivíduo
para transitar livremente no meio social. No plano físico, é a não privação do
direito da locomoção, o de ir, vir e permanecer. E no plano total é a
possibilidade de expressar todos os direitos da personalidade do ser humano,
Não se pode afirmar que a liberdade é ampla, geral e irrestrita, devendo
ser ela conjugada com os demais ideais da revolução Francesa, ou seja, a par
com a igualdade e a fraternidade, exigindo-se um terceiro princípio, mediador,
que, em nossa opinião é a autoridade, pois “autoridade e liberdade são
situações que se completam. É que a autoridade é tão indispensável à ordem
social - condição mesma da liberdade – como esta é necessária à expansão
individual” SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10ª,
ed. São Paulo: Malheiros. 1994. p. 226).
No dizer de NORBERTO BOBBIO (Direito e Estado no Pensamento de
Emanuel Kant. Editora da UnB, p. 74) “o conceito de liberdade próprio à teoria
liberal do Estado é o conceito de liberdade como não impedimento”.
No Brasil, o direito à liberdade está inserido no art. 5º da Constituição
Federal, a qual reza que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. ....”
Porém, nenhuma delas é ilimitada ao ponto de estender-se sobre a
esfera dos direitos da outra pessoa, ou até mesmo do Estado, encontrando
seus limites não só nas convenções sociais, mas sobretudo e principalmente,
nas normas positivadas ao ordenamento jurídico local, as quais são expressão
do momento social, histórico, econômico, filosófico e moral pelo qual passa a
sociedade e que têm poder de coação. Assim, no dizer de MONTESQUIEU, “só
pode existir liberdade quando não há abuso de poder”. O abuso de poder indica
limite à liberdade da pessoa.
O exemplo mais claro de limitação à liberdade do homem está na Bíblia.
DEUS colocou à disposição de ADÂO muitas árvores e disse que poderia ele
comer livremente os frutos de todas elas (LIBERDADE), porém da “árvore do
conhecimento do bem e do mal não comerás” (LIMITAÇÃO DA
LIBERDADE).
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O ideal de liberdade da revolução francesa e suas limitações