TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO.
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL.
PROCESSO Nº. 0000842-14.2011.5.19.0010.
No dia 19 de outubro de 2011, às 17h51min, na 10ª VARA O TRABALHO DE
MACEIÓ/AL., situada na AVENIDA DA PAZ, 1994, CENTRO, NESTA CAPITAL, o
Juiz Federal do Trabalho, Titular desta Vara, ALONSO FILHO, proferiu a seguinte
SENTENÇA:
1 - RELATÓRIO:
MARIA CÉLIA DOS SANTOS, MARIA SÔNIA LOPES DE LIMA, MARIA DAS
DORES CLAUDINO DA SILVA, ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e
EDILENE DIONÍZIO FRUTUOSO, qualificação na inicial, propuseram reclamação
trabalhista em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
ALAGOAS - UNCISAL, reclamado, qualificação na defesa, postulando os títulos,
elencados na exordial, sob os fundamentos ali indicados, juntando procuração e os
documentos.
Na data designada, foi aberta audiência inaugural, a reclamada apresentou sua defesa,
anexando procuração e documentos. Alçada fixada.
A advogada das reclamantes falou, dentro do prazo fixado, sobre a defesa e a
documentação apresentada pelo reclamado.
Na audiência de instrução, as partes declaram não ter outras provas. Razões finais
reiterativas. Recusado o acordo. Sentença designada para hoje.
2 - FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
Antes de qualquer exame, esclarecemos que a procedência, ou não, da causa depende das
provas produzidas pelas partes nos autos.
Nunca é demais dizer que o juiz aplica a lei aos fatos, cuja versão ficou provada nos
autos, consoante a prova mais convincente, independentemente de quem a produziu, se
foi o reclamante ou se foi o reclamado.
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Isto porque o juiz não é DEUS e, portanto, não estava no local aonde os fatos
aconteceram, valendo como verdadeiros os fatos que ficaram provados nos autos.
Por fim, a lide será examinada e decidida à luz das normas aplicáveis ao caso concreto,
sempre sob a perspectiva precípua do Direito Constitucional, conforme a melhor doutrina
e jurisprudência, observado o livre convencimento fundamentado do juízo, dentro dos
primados do princípio da persuasão racional.
2.1 - PRELIMINARMENTE:
2.1.1 - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ALEGADA NA DEFESA.
O exame da preliminar em tela implica, necessariamente, no exame do mérito, na medida
em que serão verificados os fatos constitutivos dos direitos das reclamantes, quando se
estiver examinando o conteúdo fático para saber quem é a Justiça competente.
Por isso, deixamos o exame dessa preliminar para o momento do exame do mérito, que
será realizado logo a seguir.
2.2 - NO MÉRITO:
2.2.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO:
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/6/2011, conforme documento de
fl.1.
Adentrando o mérito, após analisar, cuidadosamente, as alegações das partes (inicial e
defesa), bem como as provas dos autos (prova documental trazidas pelas partes),
chegamos à conclusão de que:
a) há acerto parcial nessa alegação preliminar da reclamada. Explicamos.
É que, à primeira vista, a Justiça competente para processar e julgar esta causa é a Justiça
Estadual Comum. Porém, aprofundando o exame do mérito, percebemos que isso é
verdadeiro em relação ao período em que o contrato foi administrativo, por prazo
determinado, conforme se pode verificar da documentação farta que a reclamada trouxe
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aos autos. Acontece que nem todas as reclamantes têm os mesmos períodos contratuais,
por isso, examinaremos cada caso, juntando os que tenham dados iguais ou semelhantes.
De início, registramos que, em todos os contratos administrativos, juntados pela
reclamada, sobre os quais teve a advogada das reclamantes a oportunidade de se
manifestar, e o fez, verificamos a mesma regra, que abaixo está transcrita:
"Este contrato vigerá pelo prazo de cento e vinte dias (120), correspondente ao período de
....... até ........, podendo, a critério do CONTRATANTE, ser prorrogado por uma única
vez, por igual período, à luz do disposto no Art.2º, da Lei 5.944, de 07 de agosto de
1997." (grifamos)
Em cada contrato administrativo, de cada reclamante, o espaço em branco acima,
destinado ao período, encontra-se preenchido. Assim, temos que:
*Em relação à reclamante MARIA SÔNIA LOPES DE LIMA, cujo contrato (fls.53-54),
o período contratual foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, presumidamente prorrogado
administrativamente até 1.8.1998, porque ela continuou trabalhando e o contrato tem essa
previsão de prorrogação. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou
trabalhando, como confirma a declaração de fl.52, a competência da Justiça Estadual
cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do
contrato administrativo e sua prorrogação;
*Em relação à reclamante MARIA DAS DORES CLAUDINO DA SILVA, cujo contrato
(fls.57-58) e termo aditivo a esse contrato (fl.56), o período contratual, inicialmente, foi
de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, prorrogado até 1.8.1998. Porém, com o termo aditivo acima, o
período contratual passou a ser de 1º.12.1997 a 1º.12.1999. Após o término dessa
prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.55, a
competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência
da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação;
*Em relação à reclamante MARIA CÉLIA DOS SANTOS AMORIM, cujo contrato
(fls.60-61), o período contratual foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, presumidamente
prorrogado administrativamente até 1.8.1998, porque ela continuou trabalhando e o
contrato tem essa previsão de prorrogação. Após o término dessa prorrogação e como ela
continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.59, a competência da Justiça
Estadual cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho:
fim do contrato administrativo e sua prorrogação;
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*Em relação à reclamante EDILENE DIONIZIO FRUTUOSO, cujo contrato (fls.63-64),
o período contratual foi de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, presumidamente prorrogado
administrativamente até 1.8.1998, porque ela continuou trabalhando e o contrato tem essa
previsão de prorrogação. Após o término dessa prorrogação e como ela continuou
trabalhando, como confirma a declaração de fl.62, a competência da Justiça Estadual
cessou na mesma data em que começou a competência da Justiça do Trabalho: fim do
contrato administrativo e sua prorrogação;
*Em relação à reclamante ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, cujo contrato
(fls.67-68) e termo aditivo a esse contrato (fl.66), o período contratual, inicialmente, foi
de 1º.12.1997 a 1º.4.1998, prorrogado até 1.8.1998. Porém, com o termo aditivo acima, o
período contratual passou a ser de 1º.12.1997 a 1º.12.1999. Após o término dessa
prorrogação e como ela continuou trabalhando, como confirma a declaração de fl.65, a
competência da Justiça Estadual cessou na mesma data em que começou a competência
da Justiça do Trabalho: fim do contrato administrativo e sua prorrogação.
Em conclusão, declaramos a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a presente demanda no que se refere aos possíveis direitos, decorrentes dos
períodos contratuais, sob a égide dos contratos administrativos, acima descritos.
E, ao mesmo tempo, declaramos a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a presente demanda no que se refere aos possíveis direitos, decorrentes dos
períodos contratuais após os contratos administrativos, acima descritos, ou seja, a partir
do término de sua duração e prorrogação, quando, então passou a existir um contrato de
trabalho com o ente público, transformando as reclamantes em empregadas públicas, sob
a égide do regime trabalhista da CLT;
b) no tocante aos depósitos fundiários, observamos que a reclamada não comprovou o
recolhimento do FGTS, referente aos períodos contratuais das reclamantes, iniciados após
os términos dos contratos administrativos, acima descritos.
Por tudo isso, fica a reclamada obrigada a recolher o FGTS, referente aos períodos
contratuais das reclamantes, iniciados após os términos dos contratos administrativos,
acima descritos e enquanto vigorar os atuais contratos de trabalhos, nas contas vinculadas
das reclamantes, fazendo a devida comprovação, nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena
de multa diária de R$50,00 até o limite de 30 dias, em favor de cada reclamante.
2.2.2 - DAS OUTRAS QUESTÕES:
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2.2.2.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA:
A situação econômica da parte reclamante, que declarou, em sua peça inicial, o seu
estado de pobreza na petição inicial, é o suficiente para torná-la beneficiária da justiça
gratuita.
Sendo assim, considerando que a parte reclamante era pobre, na forma da lei, deferimos o
benefício da justiça gratuita nos termos da lei.
2.2.2.2 - DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA:
Nos termos da Lei nº. 10.035/2000, as parcelas decorrentes da condenação, são de
natureza indenizatória, e sobre as quais não incidem contribuição previdenciária, as
seguintes: a) abono pecuniário de férias; b) ajuda de custo; c) complementação de salário
quando o empregado encontra-se em gozo de benefício previdenciário; d) aviso prévio
indenizado; e) 1ª parcela do 13º salário; f) férias indenizadas e/ou proporcionais, com
acréscimo de 1/3; g) indenização por dispensa trinta dias antes da data base da categoria
profissional; h) indenização por tempo de serviço; i) participação nos lucros; j) saláriofamília; l) vale transporte; m) FGTS, e multa de 20%; n) multa de 40% do FGTS; o)
multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. Em relação a todas as demais parcelas,
há a incidência da contribuição previdenciária.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento, será do empregado e do empregador, nos
percentuais previstos em lei e regulamentos.
Deve ser observado ainda o disposto nos Provimentos do TST, concernente aos tributos
relativos às parcelas deferidas nesta decisão.
2.2.2.3 - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS:
Na aplicação da correção monetária, devem ser observadas as regras contidas no artigo
459 da CLT e nos Enunciados 193 e 211 do TST, bem como na Orientação
Jurisprudencial n. º 124 da SDI do TST.
E, em relação à incidência dos juros de mora, são aplicáveis as regras contidas no artigo
883 da CLT e nos Enunciados 200 e 211 do TST, sempre com observância do limite
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máximo de 12% ao ano, como prevê a CF/88.
2.2.2.4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, só serão devidos quando
estiverem presentes os requisitos da Lei 5.584/70 e consoante a orientação jurisprudencial
do TST, através dos Enunciados 219 e 329.
Na hipótese dos autos, a parte reclamante preenche os requisitos da Lei 5.584/70, pois
está acompanhada de advogada sindical. Por isso, deferimos os honorários advocatícios
pretendidos no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
2.2.3 - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA:
O Setor de Cálculos desta Vara procederá à liquidação desta sentença, após o seu trânsito
em julgado, com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão e ou com os parâmetros
estabelecidos no acórdão em caso de reforma da sentença. As partes serão notificadas
para falar sobre os cálculos, em 10 dias, sucessivos, iniciados pela parte reclamante,
seguidos pela reclamada. Após isso, os autos devem ser conclusos para exame, pelo juiz,
dos cálculos e das manifestações das partes com vistas à devida homologação.
3 - CONCLUSÃO:
Face ao exposto, no exercício do poder que emana do povo, na titularidade da 10ª Vara
do Trabalho de Maceió/AL., e por tudo que consta dos autos, resolvemos:
a) ACOLHER A PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO (em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a presente demanda no que se refere aos possíveis direitos, decorrentes
dos períodos contratuais, sob a égide dos contratos administrativos, acima descritos.)
conforme fundamentação acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela
estivesse transcrita;
b) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE a postulação da parte reclamante (MARIA
CÉLIA DOS SANTOS, MARIA SÔNIA LOPES DE LIMA, MARIA DAS DORES
CLAUDINO DA SILVA, ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e EDILENE
DIONÍZIO FRUTUOSO), para condenar a reclamada (UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL.) a: a) recolher o FGTS,
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referente aos períodos contratuais das reclamantes, iniciados após os términos dos
contratos administrativos e enquanto vigorar os atuais contratos de trabalhos, acima
descritos, nas contas vinculadas das reclamantes, fazendo a devida comprovação, nos
autos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de 30 dias,
em favor de cada reclamante, conforme liquidação do julgado a ser realizada nos termos
constantes do item 2.2.3 acima, que passa a constar dessa conclusão como se nela
estivesse transcrita; b) pagar os honorários advocatícios pretendidos, no percentual de
15% sobre o valor da condenação, ao sindicato da parte autora.
Custas, pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00
atribuído à condenação acima, porém, dispensadas por se tratar de ente público conforme
determina o artigo 790-A da CLT.
Prazo para cumprimento desta decisão: 10 dias, na forma do artigo 832, parágrafo
primeiro, da CLT, a contar da ciência do seu trânsito em julgado da decisão sobre a
liquidação do julgado constante do item 2.2.3 acima, sob pena de multa diária de R$50,00
até o limite de 30 dias, em favor de cada reclamante.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias, observe-se o
disposto na fundamentação supra, por ocasião do efetivo pagamento do crédito definitivo
ao reclamante.
Oficie-se, aos órgãos públicos diretamente interessados, do teor desta decisão, no que
couber.
Ciência das partes na forma da Súmula 197 do TST.
Notifique-se o INSS na forma da lei.
[(*) Mensagem do dia: "Por que complicar a vida, se é a sua simplicidade que encanta?"
(El Alofi).].
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada pelo juiz.
ALONSO FILHO
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
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E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
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ALONSO FILHO - Juiz(a) do Trabalho
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MARCOS JOSÉ DOS SANTOS- Diretor(a) de Secretaria
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