10/11/2014
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 202/2014 - São Paulo, quinta-feira, 06 de novembro de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Expediente Processual 32382/2014
APELAÇ ÃO /R EEXAME NEC ESSÁR IO Nº 0003672-09.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.0036727/SP
R ELATO R
: De se m bargador Fe de ral NER Y JUNIO R
APELANTE
: Ministe rio Publico Fe de ral
PR O C UR ADO R
: UENDEL DO MINGUES UGATTI
APELADO (A)
: R AFAEL MIR ANDA GABAR R A
ADVO GADO
: SP256762 R AFAEL MIR ANDA GABAR R A e outro
APELADO (A)
: Instituto Nacional do Se guro Social - INSS
ADVO GADO
:
SP186231 C AR O LINA SENE TAMBUR US SC AR DO ELLI e
outro
: SP000030 HER MES AR R AIS ALENC AR
R EMETENTE
: JUIZO FEDER AL DA 2 VAR A DE R IBEIR AO PR ETO SP
No. O R IG.
: 00036720920094036102 2 Vr R IBEIR AO PR ETO /SP
DECISÃ O
C uida-se de ape lação e re m e ssa oficial e m se de de m andado de se gurança, com pe dido de lim inar, contra ato do
Ge re nte Ex e cutivo do Instituto Nacional do Se guro Social - INSS, com o e scopo de asse gurar ao im pe trante o dire ito
de re pre se ntar m ais de um se gurado nos protocolos de re que rim e nto de conce ssão de be ne fícios pre vide nciários,
be m com o de não se r com pe lido ao age ndam e nto pré vio para ate ndim e nto com hora m arcada ou m e diante
distribuição de se nha.
R e gularm e nte proce ssados os autos, de fe rido parcialm e nte o pe dido de lim inar, pre stadas as inform açõe s,
ofe rtado pare ce r pe lo Ministé rio Público Fe de ral; sobre ve io se nte nça, conce de ndo parcialm e nte a se gurança,
de te rm inando a abste nção da autoridade im pe trada de im pe dir o im pe trante de protocolizar m ais de um
re que rim e nto, be m com o de e x igir o ate ndim e nto com hora m arcada ou atravé s de distribuição de se nha, e
e x tinguindo o fe ito, com análise do m é rito, nos te rm os do artigo 269, I, do C PC .
O Ministé rio Público Fe de ral e m 1ª Instância ape lou, argum e ntando que o tratam e nto im posto ao advogado não
visa tolhe r o se u e x e rcício profissional, m as, sim , garantir isonom ia a todos, advogados ou não, na busca pe la
satisfação de se us inte re sse s.
C om contrarrazõe s, subiram os autos a e sta C orte .
O MPF opinou pe lo não provim e nto do re curso inte rposto, a fim de que se ja m antida a se nte nça.
É o re latório. DEC IDO .
Trata-se de ape lação e re m e ssa oficial e m se de de m andado de se gurança contra se nte nça que conce de u
parcialm e nte a se gurança e julgou e x tinto o fe ito, com análise do m é rito, nos te rm os do artigo 269, I, do C PC ,
para asse gurar ao im pe trante o dire ito de protocolizar m ais de um re que rim e nto junto ao INSS, be m com o de não
se suje itar ao ate ndim e nto com hora m arcada ou m e diante re tirada de se nha.
A adm inistração pública não pode lim itar a de fe sa dos inte re sse s de se gurados de vidam e nte re pre se ntados por
procurador, sob pe na de violar o livre e x e rcício profissional e as próprias pre rrogativas do advogado. Esse te m sido
o e nte ndim e nto da jurisprudê ncia do Supe rior Tribunal de Justiça, conform e se ve rifica dos se guinte s pre ce de nte s:
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA - ADVOGADO - FUNÇÃO TRATAMENTO ADEQUADO. Ao advogado deve ser dispensado tratamento compatível com a importante função que exerce, não
estando sujeito à triagem, ao recebimento de fichas ou filas, devendo, em repartições públicas, ser recebido e atendido em
local próprio e de maneira cordial. Recurso improvido." (REsp 227.778/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Garcia Vieira, j.
21/10/1999, DJ de 29/11/1999)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MARCAÇÃO DE HORÁRIO E DATA PARA ATENDIMENTO NAS AGÊNCIAS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE MELHORIA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I - O princípio da eficiência administrativa está expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, sendo
obrigação da Administração Pública a busca de sua efetividade, razão pela qual, em tese, não há óbice constitucional para a
adoção do atendimento agendado nas agências da Previdência Social, desde que respeitados outros princípios constitucionais e
dispositivos legais que também envolvem a questão.
II - A prévia marcação de hora e data para atendimento nas Agências da Previdência Social destina-se, sobretudo, à grande
maioria dos segurados que busca diretamente a obtenção de um benefício, demandando, assim, um maior tempo no
atendimento de cada segurado já que há necessidade de orientação, conferência de documentos, etc.
III - Ocorre que o segurado, ou seu Advogado, pode ter interesse apenas em protocolizar um requerimento
independentemente de qualquer orientação. Em tal caso, não teria sentido a marcação de data e horário tão somente para ser
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=200961020036727&data=2014-11-06
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protocolizado um requerimento de benefício, até porque isso viola o direito constitucional de petição.
IV - Não obstante a constitucionalidade do ato impugnado quando há opção ou necessidade de atendimento, impõe-se
reconhecer que ele não encontra respaldo legal ou constitucional nos casos de mera protocolização de requerimentos.
V - A exigência de marcação de data para atendimento não pode acarretar prejuízos ao segurado, devendo, portanto, no caso
de opção pela marcação de atendimento, ser considerada como data de requerimento do benefício o dia em que o segurado
marcou por telefone ou diretamente o atendimento. Além do que tal medida coloca em condições de igualdade o segurado que
protocoliza seu requerimento com o segurado que faz a opção pela marcação de data para atendimento.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas." (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 200261000212992 - DÉCIMA
TURMA DJU DATA:20/06/2007 PÁGINA: 481 Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO)
Igualm e nte , a Te rce ira Turm a de sta C orte já de cidiu no m e sm o se ntido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIAS DO INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO PARA
ATENDIMENTO. DIREITOS DOS ADVOGADOS. LEI 8.906/94. 1. Não serve à apelante a alegação de estarem os advogados
satisfeitos com o serviço de prévio agendamento, pois a exigência impugnada vem sendo discutida reiteradamente no âmbito
da Justiça, o que caracteriza insatisfação com a situação de fato enfrentada por eles. 2. É primazia do Estado Democrático de
Direito, na busca de proteger os governados, o exercício da harmonia entre os poderes e do sistema de freios e contrapesos,
não sendo, portanto, os Poderes absolutamente independentes entre si, devendo sempre buscar a cooperação. 3. Precedentes
doutrinários. 4. Estão todos Poderes sujeitos às prerrogativas expressas na Constituição Federal, inclusive ao princípio da
legalidade, em que ninguém está obrigado a fazer, ou deixar de fazer, se não em virtude de lei 5. O ato atacado fere o
disposto no artigo 7º, inciso VI, alínea "c", do Estatuto da OAB, fundamentado no artigo 133, da CF/88. 6. Constitui direito
líquido e certo a ser protegido o livre exercício profissional do advogado,não devendo, portanto, a autoridade administrativa
impôr restrições às prerrogativas que gozam os advogados para o exercício de seu ofício. Somente a lei é legítima para alterar
a disposição o direito invocado. 7. Precedentes do STJ e desta Turma. 8. A falta de estrutura não exime a autoridade
administrativa de cumprir os preceitos legais. 9. Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento. (AMS n.º
2008.61.04.002092-7, - DJF3 DATA:12/03/2009 - Relator Desembargador Márcio Moraes).
Ante o e x posto, nego seguimento à ape lação e à re m e ssa oficial, nos te rm os do artigo 557, caput, do C PC .
São Paulo, 03 de nove m bro de 2014.
NER Y JÚNIO R
De se m bargador Fe de ral
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumentosProcesso?numerosProcesso=200961020036727&data=2014-11-06
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