PA RECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO A DMINISTRA TIVO SA NCIONA DOR CVM Nº RJ2013/4966
RELA TÓRIO
1.
Trata-se de proposta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada por Somma Investimentos S.A . e se u dire tor
Wilson da Silva Souza, nos autos do Te rm o de Acusação C VM nº R J2013/4966 instaurado pe la Supe rinte ndê ncia de
R e laçõe s com o Me rcado e Inte rm e diários – SMI. (Te rm o de Acusação às fls. 117 a 129)
FATO S
2.
O pre se nte proce sso surgiu a partir de re clam ação de acionista da C e ntrais Elé tricas de Santa de Santa C atarina
S.A. – C e le sc (“C e le sc” ou “C om panhia”), que suspe itava de possíve l m anipulação das açõe s ordinárias e m função dos
se guinte s fatos: (parágrafos 1º e 2º do Te rm o de Acusação)
a) e m 25.06.11, foi ne gociado um lote de 100 açõe s ordinárias da C om panhia ao pre ço unitário de R $ 80,00,
re sultando de ssa ope ração um a ace ntuada valorização de 33,33%;
b) poste riorm e nte , nos m e se s de jane iro e fe ve re iro de 2012, as açõe s voltaram a apre se ntar ace ntuada
m ovim e ntação, te ndo alcançado e m 12.02.12 a cotação m áx im a de R $ 93,00;
c) re ce ava que o pre ço não se m antive sse àque le níve l e , com o conse quê ncia, o pape l sofre sse de sastrosa que da,
que acabaria por atingir os acionistas e a cre dibilidade da C om panhia;
d) suspe itou da m anipulação de pre ço dos títulos ordinários, de baix a liquide z, a partir da distorção de pre ços
ve rificada no pe ríodo de 04.01 a 20.12.11 e ntre as açõe s ordinárias, que apre se ntaram a valorização de
aprox im adam e nte 65,66%, e as açõe s pre fe re nciais, que sofre ram de svalorização de ce rca de 6,8%.
ANÁLISE DA ÁR EA TÉC NIC A
3.
Ao analisar os ne gócios, a SMI ve rificou que dois fundos de inve stim e ntos ge ridos pe la Som m a Inve stim e ntos
re alizaram ope raçõe s de com pra e ve nda e nvolve ndo o m e sm o lote de 100 açõe s e m 23.01.12 ao pre ço de R $
88,00/ação, e m 27.01.12 ao pre ço de R $ 90,00/ação e e m 10.02.12 ao pre ço de R $ 93,00/ação, se ndo que o ne gócio
ante rior a e ssas ope raçõe s havia sido re alizado e m 20.12.11 a R $ 82,00/ação. (parágrafos 3º, 4º e 9º do Te rm o de
Acusação)
4.
Ao se r que stionada a re spe ito dos m otivos das ope raçõe s pe la SMI, a Som m a inform ou que o fundo ve nde dor
das açõe s é um fundo e x clusivo e que o cotista e fe tuou um novo aporte e m 19.01.12 m e diante inte gralização com
açõe s, de ntre as quais açõe s de e m issão da C e le sc[1], que possuía e m carte ira. Ale gou, ainda, que a de cisão de m ante r
as açõe s da C e le sc no fundo se de via às m udanças que vinham se ndo im ple m e ntadas na ge stão da com panhia e que
de viam ge rar m ais valor para a e m pre sa. (parágrafo 13 do Te rm o de Acusação)
5.
Ao se r que stionada pe la corre tora inte rm e diária sobre a e straté gia adotada pe los fundos, e m re sposta à
BM&FBove spa Supe rvisão de Me rcado, o ge stor, re pre se ntado por W ilson da Silva Souza, dire tor re sponsáve l pe la
adm inistração de carte iras de valore s m obiliários da Som m a, inform ou que as ope raçõe s foram re alizadas com base e m
crité rios té cnicos e x traídos de e studos e laborados pe la instituição e que a corre tora e se us ope radore s não tive ram
qualque r influê ncia sobre as ope raçõe s e e straté gias adotadas. (parágrafo 16 do Te rm o de Acusação)
C O NC LUSÃO DA ÁR EA TÉC NIC A
6.
Ao analisar a atuação da Som m a Inve stim e ntos, a SMI fe z as se guinte s obse rvaçõe s: (parágrafos 15, 21, 22,
24, 25 e 29 do Te rm o de Acusação)
a) os pre ços dos trê s ne gócios re alizados e ntre os fundos com as açõe s de e m issão da C e le sc foram de finidos
arbitrariam e nte pe la Som m a e não guardam qualque r re lação com as açõe s pre fe re nciais que apre se ntaram
valorização aprox im ada de 3,5% e ntre 23.01 e 10.02.12;
b) a ge stora arquite tou a distribuição das orde ns de com pra e ve nda e ntre os dois fundos, se ndo que os pre ços não
foram de finidos naturalm e nte pe lo casam e nto de orde ns de com pra e ve nda e m itidas por contraparte s dife re nte s e
de svinculadas, com o ocorre norm alm e nte no m e rcado de bolsa;
c) ao re alizar trê s ne gócios conse cutivos com prando e ve nde ndo sim ultane am e nte , a Som m a conse guiu e le var o
pre ço das açõe s ordinárias de e m issão da C e le sc de R $ 82,00 para R $ 93,00, o que re pre se nta um a valorização de
ce rca de 13,4%;
d) a distribuição das orde ns de com pra e ve nda e ntre dois fundos, tal com o ocorre u, é um a form a de re alizar
ope raçõe s com a finalidade de m ante r ou e le var artificialm e nte o pre ço das açõe s, prática que infringe o disposto no
ite m I, na form a da le tra “b” do ite m II, da Instrução C VM nº 8/79[2];
e ) de pois de 10.02.12, as açõe s só voltaram a se r ne gociadas e m 11.09.12 ao pre ço de R $ 41,20 por ação,
re gistrando um a de svalorização de 55,70%, o que de m onstra que o pre ço do pape l e stava artificialm e nte e le vado;
f) a inte nção da Som m a e m m anipular o pre ço e ra aum e ntar artificialm e nte a re ntabilidade da carte ira do fundo que
havia re ce bido 6.100 açõe s e m jane iro de 2012;
g) com a re alização dos ne gócios e ntre os dois fundos, a Som m a e le vou artificialm e nte a cotação das açõe s,
induzindo te rce iros à sua com pra e ve nda, ou se ja, criou um m e rcado fictício, abalando a re gra básica de form ação de
pre ço no m e rcado bursátil que le va e m conside ração a e x istê ncia de ve rdade iras ofe rtas e de m andas pe lo ativo;
h) re sponde m pe la irre gularidade a Som m a Inve stim e ntos e se u dire tor re sponsáve l pe la ge stão dos fundos W ilson
da Silva Souza.
R ESPO NSABILIZAÇ ÃO
7.
Ante o e x posto, a SMI propôs a re sponsabilização da Somma Investimentos S.A . e de se u dire tor Wilson da
Silva Souza pe la re alização de ne gócios conse cutivos e m nom e de dois fundos de inve stim e nto com prando e ve nde ndo
sim ultane am e nte açõe s ordinárias de e m issão da C e le sc e ntre 23.01 e 10.02.12, por pre ços artificialm e nte e le vados, o
que configurou a prática de m anipulação de pre ços, e m infração ao disposto no ite m I, na form a da le tra “b”, do ite m II,
am bos da Instrução C VM nº 8/79. (parágrafo 30 do Te rm o de Acusação)
PR O PO STA DE C ELEBR AÇ ÃO DE TER MO DE C O MPR O MISSO
8.
De vidam e nte intim ados, os acusados apre se ntaram suas razõe s de de fe sa, be m com o proposta de ce le bração
de Te rm o de C om prom isso (fls. 176) e m que propõe m pagar à C VM o valor total de R $ 100.000,00 (ce m m il re ais),
se ndo R $ 50.000,00 (cinque nta m il re ais) para cada um .
MANIFESTAÇ ÃO DA PR O C UR ADO R IA FEDER AL ESPEC IALIZADA - PFE
9.
Em razão do disposto na De libe ração C VM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Fe de ral Espe cializada junto à
C VM – PFE/C VM apre ciou os aspe ctos le gais da proposta de Te rm o de C om prom isso, te ndo concluído pe la ine x istê ncia de
óbice ao se u e ncam inham e nto ao C om itê , que pode rá, se e nte nde r conve nie nte , ne gociar as condiçõe s apre se ntadas, e ,
poste riorm e nte , ao C ole giado para profe rir de cisão final sobre a ace itação ou não do Te rm o. (PAR EC ER /Nº 021/2014/PFEC VM/PGF/AGU e re spe ctivos de spachos às fls. 247 a 252)
NEGO C IAÇ ÃO DA PR O PO STA DE TER MO DE C O MPR O MISSSO
10.
O C om itê de Te rm o de C om prom isso, e m re união re alizada e m 08.04.14, consoante faculta o §4º do art. 8º da
De libe ração C VM nº 390/01, de cidiu ne gociar as condiçõe s da proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada.
Diante das caracte rísticas que pe rm e iam o caso concre to e a gravidade das que stõe s ne le contidas, o C om itê suge riu o
aprim oram e nto da proposta a partir da assunção de obrigação pe cuniária conjunta[3] no m ontante de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em uma única prestação, e m be ne fício do m e rcado de valore s m obiliários, por inte rm é dio de se u
órgão re gulador. (fls.253/254)
11. Te m pe stivam e nte , os propone nte s m anife staram a sua concordância com o aprim oram e nto da proposta de Te rm o
de C om prom isso suge rido pe lo C om itê . (fls. 255 a 257)
FUNDAMENTO S DA DEC ISÃO DO C O MITÊ DE TER MO DE C O MPR O MISSO
12.
O parágrafo 5º do artigo 11 da Le i nº 6.385/76 e stabe le ce que a C VM pode rá, a se u e x clusivo crité rio, se o
inte re sse público pe rm itir, suspe nde r, e m qualque r fase , o proce dim e nto adm inistrativo instaurado para a apuração de
infraçõe s da le gislação do m e rcado de valore s m obiliários, se o inve stigado ou acusado assinar te rm o de com prom isso,
obrigando-se a ce ssar a prática de atividade s ou atos conside rados ilícitos pe la C VM e a corrigir as irre gularidade s
apontadas, inclusive inde nizando os pre juízos.
13.
Ao norm atizar a m até ria, a C VM e ditou a De libe ração C VM nº 390/01, alte rada pe la De libe ração C VM nº 486/05,
que dispõe e m se u art. 8º sobre a com pe tê ncia de ste C om itê de Te rm o de C om prom isso para, após ouvida a
Procuradoria Fe de ral Espe cializada sobre a le galidade da proposta, apre se ntar pare ce r sobre a oportunidade e
conve niê ncia na ce le bração do com prom isso, e a ade quação da proposta form ulada pe lo acusado, propondo ao
C ole giado sua ace itação ou re je ição, te ndo e m vista os crité rios e stabe le cidos no art. 9º.
14.
Por sua ve z, o art. 9º da De libe ração C VM nº 390/01, com a re dação dada pe la De libe ração C VM nº 486/05,
e stabe le ce com o crité rios a se re m conside rados quando da apre ciação da proposta, alé m da oportunidade e da
conve niê ncia e m sua ce le bração, a nature za e a gravidade das infraçõe s obje to do proce sso, os ante ce de nte s dos
acusados e a e fe tiva possibilidade de punição, no caso concre to.
15.
No pre se nte caso, ve rifica-se a ade são dos propone nte s à contraproposta do C om itê de pagam e nto conjunto à
C VM do m ontante de R $ 200.000,00 (duze ntos m il re ais), quantia e ssa tida com o suficie nte para o de se stím ulo de
práticas asse m e lhadas e para be m norte ar a conduta dos age nte s de m e rcado, e m ple no ate ndim e nto à finalidade
pre ve ntiva do instituto de que se cuida.
16.
Em razão de todo o narrado, o C om itê e nte nde que a ace itação da proposta conjunta se re ve la conve nie nte e
oportuna e suge re a fix ação do prazo de 10 (de z) dias, contados da data de publicação do Te rm o no Diário O ficial da
União, para o cum prim e nto da obrigação pe cuniária assum ida, be m com o a de signação da Supe rinte ndê ncia
Adm inistrativo-Finance ira – SAD para o re spe ctivo ate sto.
C O NC LUSÃO
17.
Em face do acim a e x posto, o C om itê de Te rm o de C om prom isso propõe ao C ole giado da C VM a aceitação da
proposta conjunta de Te rm o de C om prom isso apre se ntada por Somma Investimentos S.A e Wilson da Silva Souza.
R io de Jane iro, 13 de m aio de 2014.
ALEXANDR E PINHEIR O DO S SANTO S
SUPER INTENDENTE GER AL
MÁR IO LUIZ LEMO S
C AR LO S GUILHER ME DE PAULA AGUIAR
SUPER INTENDENTE DE FISC ALIZAÇ ÃO EXTER NA
SUPER INTENDENTE DE PR O C ESSO S SANC IO NADO R ES
JO SÉ C AR LO S BEZER R A DA SILVA
FER NANDO SO AR ES VIEIR A
SUPER INTENDENTE DE NO R MAS C O NTÁBEIS E DE AUDITO R IA
SUPER INTENDENTE DE R ELAÇ Õ ES C O M EMPR ESAS
[1] O cotista transferiu 6.100 ações ao fundo.
[2] I – É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou
preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de
práticas não eqüitativas.
II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de qualquer processo ou artifício
destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo
terceiros à sua compra e venda;
[3] No caso concreto, é indiferente o montante aportado por cada proponente para a celebração do acordo.
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